CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
Rua Januário Lima, nº 55 – bairro Jardim América – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Telefone: (32) 3571-1455 · e-mail: camararp@rdfnet.com.br
www.riopomba.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 2.171 / 2025
INSTITUI A CARTEIRA DE
IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA
PORTADORIA DE FIBROMIALGIA.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Rio Pomba, a Carteira de Identificação
da Pessoa Portadora de Fibromialgia, de modo a facilitar o atendimento preferencial em órgãos da
administração pública e indireta, bem como nas instituições de caráter privado.
Art. 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia será expedida mediante
requerimento, acompanhado de relatório médico, devendo conter a código da CID (Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde) relativo ao diagnóstico
da doença para devida comprovação e das seguintes informações da pessoa portadora:
I - nome completo
II - data de nascimento;
III - número da carteira de identidade civil;
IV - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
V - fotografia no formato 3 x 4;
VI - assinatura ou impressão digital do identificado.
Art. 3º Quanto ao custo para a confecção da Carteira de Identificação da Pessoa com
Fibromialgia, ficará à Administração Pública a discricionariedade quanto ao repasse do valor ao
usuário de referida carteira.
Art. 4º A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia terá prazo indeterminado,
visto que se trata de uma doença sem o conhecimento de cura e terá numeração sequencial para a
devida contagem de pessoas portadoras.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará no que couber e o que não consta nesta
Lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida
Neves, 15 de abril de 2025;
258º da Fundação e 193º da Emancipação.
VEREADOR JORGE LUÍS MARTINS SOARES
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
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- Projeto de Lei nº 2.171 / 2025
J u s t i f i c a t i v a:
Cuida a presente iniciativa de instituir no âmbito municipal, a Carteira de Identificação da
Pessoa com Fibromialgia, síndrome definida pela Sociedade Brasileira de Reumatologia – em
consonância com o Colégio Americano de Reumatologia – como “síndrome dolorosa crônica, não
inflamatória, cuja etiologia é desconhecida, sendo caracterizada por queixas dolorosas
musculoesqueléticas difusas, em pontos anatomicamente determinados”.
A referida patologia inclui entre os sintomas “dores no corpo”, fadiga, alterações no sono
em virtude da apneia ou insônia, além de gerar problemas cognitivos e alteração da memória,
transformando uma simples tarefa de atenção ou concentração em algo difícil de ser realizado. Sua
causa é desconhecida, mas está relacionada à diminuição da concentração de serotonina, levando
a que o cérebro dos pacientes com esta doença perca a capacidade de regular a dor, e pode estar
associada a transtornos de ansiedade e depressão.
Seu diagnóstico é essencialmente clínico, de acordo com os sintomas informados pelos
pacientes nas consultas médicas e ao exame clínico. Não existe um exame complementar
específico, de forma que o diagnóstico resulta dos sintomas e sinais reconhecidos nos pacientes,
bem como da exclusão de doenças que possuem sintomas semelhantes e podem simular
fibromialgia.
Também não há cura, sendo o tratamento parte fundamental para evitar a progressão da
doença que, embora não seja fatal, implica severas restrições aos pacientes, sendo pacífico que
eles impactam negativamente nos aspectos social, profissional e afetivo de sua vida.
A fibromialgia atinge em sua grande maioria mulheres. O percentual é de 80 a 90% dos
casos e tem prevalência na faixa etária entre 30 e 60 anos. A proporção dos casos entre homens e
mulheres é de homem para cada 20 mulheres.
Assim, dada a relevância da presente proposição, conto com apoio dos nobres pares,
para a aprovação deste projeto.
VEREADOR JORGE LUÍS MARTINS SOARES