br-locleg corpus explorer

← Rio Pomba (MG)

materia nº 379/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 379 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaAltera a Resolução nº 265/2007, que regulamenta o Uso do Veículo da Câmara Municipal de Rio Pomba.
native_id2987

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-30 Proposição retirada pelo autor — —
2025-05-05 Proposição distribuída às comissões — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais 
Rua Januário Lima, nº 55 – Jardim América – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararp@rdfnet.com.br
www.riopomba.mg.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 379 / 2025
ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 265/2007, QUE 
REGULAMENTA O USO DO VEÍCULO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, 
aprovou e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 40, inciso IV, do Regimento 
Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica revogado o art. 8º da Resolução nº 265, de 18 de abril de 2025, que 
regulamenta o uso do veículo da Câmara Municipal de Rio Pomba.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de
Almeida Neves, em 25 de abril 2025;
258º da Fundação e 193º da Emancipação.
VEREADOR IVAN FERREIRA MARTINS
J u s t i f i c a t i v a:
O artigo referido diz que “o usuário do veículo apresentará, na devolução do 
mesmo, o atestado de presença, conforme modelo definido no Anexo II desta Resolução, 
devidamente preenchido e assinado, que será anexado ao formulário de requisição de 
uso do veículo.”
O que se observa durante todos esses anos de regulamentação do uso do veículo é 
que muitas vezes coletar esse atestado de presença não é possível, por várias circunstâncias. 
Contudo, isso não diminui o rigor do controle que tem disso feito e o registro da 
quilometragem comprova a distância percorrida. 
Assim é que proponho a revogação do art. 8º, por considerá-lo excessivamente 
burocrático, inviável de ser praticado e desnecessário.
VEREADOR IVAN FERREIRA MARTINS

open original →