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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
Rua Januário Lima, nº 55 – Jardim América – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararp@rdfnet.com.br
www.riopomba.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 2.173 / 2025
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE RIO POMBA A
CONCEDER GRATUITAMENTE O DISPOSITIVO
DE MONITORIZAÇÃO DE GLICOSE POR
ESCANEAMENTO INTERMITENTE PARA
PESSOAS DIAGNOSTICADAS COM DIABETES
MELLITUS.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal de Rio Pomba, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Rio Pomba autorizado a conceder o dispositivo de
monitorização de glicose por escaneamento intermitente para pessoas diagnosticadas com
diabetes mellitus, no âmbito do Município de Rio Pomba, mediante prescrição médica.
Parágrafo Único - O dispositivo de que se trata esta Lei deve contar com sistema
flash de monitorização da glicose por escaneamento intermitente, de acordo com as marcas
disponíveis no mercado, obedecidos os procedimentos de aquisição devidos à
Administração Pública.
Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a execução das rotinas necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, mediante decreto, crédito
adicional especial para o devido custeio do equipamento e de sensores.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta dias) após sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida
Neves, 29 de abril de 2025;
258º da Fundação e 193º da Emancipação.
VEREADOR JORGE MARTINS SOARES
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
Rua Januário Lima, nº 55 – Jardim América – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararp@rdfnet.com.br
www.riopomba.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei, tem como objetivo garantir aos portadores de diabetes a
disponibilização gratuita, de sensor digital por escaneamento intermitente, quando houver
indicação médica para o uso do equipamento.
Essa alteração é necessária e urgente, tendo em vista a importância do controle
rigoroso da glicemia no manejo adequado do diabetes, uma doença crônica que afeta
milhões de brasileiros.
O diabetes é uma doença que, quando mal controlada, pode levar a complicações
graves, como doenças cardiovasculares, insuficiência renal, amputações e problemas de
visão.
O monitoramento contínuo da glicose permite que pacientes e médicos tenham uma
visão em tempo real dos níveis de glicose no sangue, possibilitando ajustes imediatos no
tratamento, o que é essencial para evitar picos e quedas perigosas na glicemia.
Estudos indicam que o controle mais preciso da glicemia pode reduzir
significativamente os custos relacionados ao tratamento de complicações graves do
diabetes, como internações por hipoglicemia severa, amputações e tratamento de doenças
renais.
Portanto, o fornecimento gratuito de medidores contínuos de glicose não é apenas
uma medida de saúde pública eficiente, mas também um passo fundamental para garantir
o direito à saúde. Sem dizer no conforto que traz ao usuário por utilizar um método não
invasivo para fazer a medição.
Diante do exposto, a aprovação deste projeto de lei se faz extremamente relevante
para melhorar a qualidade de vida dos pacientes diabéticos no Município.
Solicito, portanto, o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto,
que trará avanços significativos na política de saúde pública voltada ao combate ao diabetes
em nosso Município.
VEREADOR JORGE MARTINS SOARES
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