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PROJETO DE LEINº 2 438 2025
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a
execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de
2026 e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Fernando Antônio
Dutra Macedo, no uso e gozo de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e o Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual,
da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam
estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Rio Pomba para o exercício
financeiro de 2026, compreendendo:
|- a estrutura do orçamento municipal;
Il- a elaboração, alteração e execução orçamentária;
HI - as despesas de Pessoal e encargos sociais;
IV - as condições para concessão de recursos públicos;
V-as alterações na legislação tributária:
VI - as disposições sobre a dívida pública municipal; e
VII - as disposições finais.
8 1º. Integram esta Lei, os seguintes Anexos, nos termos do art. 4º e seus 84 1ºa 3º da
Lei Complementar nº 101, de 2000:
a) Anexo | - Metas Fiscais; e
b) Anexo Il - Riscos e Eventos Fiscais.
8 2º. O anexo que trata das Metas e Prioridades será apresentado quando da
elaboração da Lei Orçamentária para 2026.
CAPÍTULO Il lo,
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
programação das despesas. E ;
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$ 1º. O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas
de que trata o caput deste artigo e deverão estar adequadas ao Plano Plurianual (PPA) de
2026/2029.
8 2º. Na elaboração e execução do Orçamento do exercício financeiro de 2026, o Poder
Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita
estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às
necessidades estabelecidas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e
será elaborado levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis
alterações.
Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e suas
respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos, atividades e operações
especiais de cada unidade gestora e conterá:
| - mensagem encaminhando o projeto de lei;
Il - texto da lei;
Ill - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração;
VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
VII - programa de trabalho através da funcional programática; e
VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza.
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Ill - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto q
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e /
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IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão
ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, podendo
ser readequadas e redefinidas a codificação e as especificações das fontes, obedecendo as
normativas da Secretaria do Tesouro Nacional e/ou Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2026,
deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis
geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais,
austeridade na gestão dos recursos públicos, modernização na ação governamental,
transparência na elaboração e execução do orçamento.
Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício
financeiro de 2026, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da
Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do
prazo de remessa do projeto de lei orçamentária de 2026 à Câmara Municipal.
Art. 8º As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao disposto no 83º
do art. 166, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição do
Estado de Minas Gerais, e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das
seguintes despesas:
| - dotações com recursos vinculados;
Il - dotações referentes à contrapartida;
Ill - dotações referentes a obras em andamento; e
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
Art. 9º O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para Reserva de Recursos
para Emendas Individuais.
81º Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais ao
orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos legais, o
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e
demais procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas emendas.
82º As programações orçamentárias de origem nas emendas individuais não serão de
execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis, devendo;
neste caso, se aplicar o disposto no $ 5º do art. 130 da Lei Orgânica Municipal.
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83º Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
| - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos
no art. 37 da Constituição Federal de 1988;
Il - as emendas que apresentarem a adoção de ações e serviços públicos para a
realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;
lll - as emendas que apresentarem a alocação de recursos insuficientes para a
execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável:
IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes
para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato
usufruto dos benefícios pela sociedade;
V - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação
orçamentária emendada;
VI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro de
execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras;
VII - a emenda individual que conceder dotação para a instalação ou o funcionamento
de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto na alínea “c” do art. 33
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VIII - a aprovação de emenda individual que conceder dotação para o início de obra cujo
projeto não esteja aprovado pelos Órgãos competentes, em desacordo ao disposto na alínea
“b” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IX - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios estabelecidos pela
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
X - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o
disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
XI - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou
indiretamente;
XII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento
dentro do exercício financeiro. É
84º. As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas deverão, para
fins de operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a elas destinadas,
apresentar plano de trabalho, sujeito a avaliação técnica do Poder Executivo, que deverá
conter:
| - cronograma físico e financeiro; /
Il - plano de aplicação das despesas;
Ill - informações de conta corrente específica. V/ a,
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Art. 10. O projeto de lei orçamentária de 2026 contemplará autorização ao Chefe do
Poder Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observando o
disposto na Lei Federal nº 4320, de 1964, visando:
| - criar ou modificar, quando for o caso, elemento de despesa em categoria de
programação já existente;
Il - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se
mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas: e.
Ill - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária.
IV - abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao superávit financeiro
apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025, observado o disposto no inciso | do $1º
e no 82º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
V - abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao excesso de arrecadação
apurado, observado o disposto no inciso Il do 81º e no 83º do art. 43 da Lei nº 4.320, de
1964.
Art. 11. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, remanejar, transpor ou transferir,
total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou em créditos
adicionais, quando for necessária a repriorização de programas, ações ou gastos
governamentais fixados na estrutura do orçamento, determinadas as respectivas realocações
de recursos nos termos seguintes:
| - Remanejamento: realocações na organização do ente público, com destinação de
recurso de um órgão, secretaria, departamento, ou congênere para outro, em decorrência da
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa
por categoria de programação, conforme definida no parágrafo único do art.5º desta Lei;
Il - Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já existentes no
orçamento do órgão executor das ações governamentais;
ll - Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de
despesas, dentro do mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do mesmo
programa de trabalho, em função da repriorização dos gastos a serem efetuados.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar
em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou em
créditos adicionais.
Art. 12. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir ou alterar fontes de
recursos nas dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026, respeitadas as
devidas vinculações.
Parágrafo único. A movimentação entre fontes de recursos de uma única dotaçã
orçamentária não configura abertura de crédito adicional.
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Art. 13. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de
sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o caput do art. 212 da
Constituição Federal e a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste
artigo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração
condigna de seus profissionais, nos termos estabelecidos no art. 212-A da Constituição
Federal.
Art. 14. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento
das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2026, no mínimo, de 15% (quinze por
cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de
que tratam os artigos 158 e 159, inciso |, alínea “b” e seu 83º, da Constituição Federal.
Art. 15. A Lei Orçamentária de 2026 deverá conter Reserva de Contingência, limitada a
2% (dois por cento) da receita corrente líquida efetivamente arrecadada no exercício anterior
ao encaminhamento do projeto prevista, destinada a atender os passivos contingentes, os
riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis, além da necessidade da
obtenção de resultado primário positivo, se for o caso.
8 1º. O projeto de lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência para
atendimento das emendas de caráter impositivo em valor compatível com o disposto no caput
deste artigo.
8 2º. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e
imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos
serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a
menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais às
necessidades do Poder Público.
Art. 16. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no 83º do art.16 da Lei
Complementar Federal nº. 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites
estabelecidos nos incisos | e Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos
casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 17. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2026,
o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá
como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos, respeitado o limite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na Lei
Orçamentária de 2026, em observância as regras dispostas no art. 29-A da Constituição
Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir
percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais,
calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações irfigiaj
constantes da Lei Orçamentária de 2026. x S
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81º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional
e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
82º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho
e para movimentação financeira.
83º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os
recursos orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não
são afetas a serviços básicos.
84º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição
das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções
efetivadas.
Art. 19. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da Constituição
Federal.
Art. 20. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do
patrimônio, salvos os projetos programados com recursos de convênios e operações de
crédito.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, observado o inciso II, 81º e
caput do art.169, da Constituição Federal, com as disposições contidas na Emenda
Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, e na Lei Complementar Federal nº. 101, de
2000, fica estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão
criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, realizar concurso público,
conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar a remuneração dos servidores
públicos municipais e admitir pessoal, mediante lei e prévia dotação orçamentária suficiente
para atendimento da respectiva despesa, de acordo com os limites constitucionais e legais.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no
caput deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2026 ou acrescidos por créditos
adicionais.
Art. 22. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo,
respectivamente, não excederá os limites de 54% (cinquenta e quatro por cento) e 6% (seis
por cento) da Receita Corrente Líquida, observada os limites prudenciais.
Art. 23. No exercício financeiro de 2026 a realização de hora-extra, quando a despesa
com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei
Complementar Federal nº. 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade
temporária ou de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autor
competente.
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Art. 24. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do
disposto no $1º do art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas
provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a
categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou
entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem substituídos, sendo tais despesas
contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.
º CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
Art. 25. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica,
transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem fins
lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e
desportiva, desde que estejam legalmente constituídas, em observância as regras aplicáveis
à concessão de recursos públicos.
81º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar contas
dos recursos recebidos ao Poder Executivo.
$2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as
exigências do $1º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo
Poder Executivo.
Art. 26. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas
situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente,
observadas as disposições contidas em lei municipal específica.
Art. 27. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com contribuições
a entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional.
CAPÍTULO VI .
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 28. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou
benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para
o Orçamento de 2026, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei
Complementar Federal nº. 101, de 2000, no que couber.
Art. 29. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício
fiscal e/ou premiação aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no
prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses
casos, serem considerados os cálculos da estimativa da receita.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.30. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo
principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o
tesouro municipal.
Art. 31. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operaç de
crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.
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Art. 32. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000.
Art. 33. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do
Orçamento Anual para 2026.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida
pelo Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres,
previsto recurso na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento municipal.
Art. 35. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura
adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação
governamental.
Art. 36. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2026, deverá
ser elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de gestão, além
dos princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e participação
dos cidadãos às informações relativas à elaboração, execução e acompanhamento do
orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos
quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
|- lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
Il - relatórios resumidos da execução orçamentária;
III - relatórios de gestão fiscal;
IV - balanço geral anual;
V - audiências públicas; e
VI - leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo.
Art. 37. A Lei orçamentária poderá conter autorização de limite específico para o
Executivo e o Legislativo Municipal através de Decreto, para proceder à abertura de créditos
adicionais até o limite de 30% (trinta por cento) nos termos dos artigos 40 a 43 da Lei Federal
4.320/64, remanejar dotações até o limite do projeto/atividade, realizar a transposição até o
limite das subfunções e realizar a movimentação, inclusão e alteração de fontes necessárias à
regular execução orçamentária no exercício de 2.026, servindo de recursos para cobertura
dos créditos adicionais mencionados neste artigo aqueles previstos no 8 1º do art. 43 da Lei
Federal 4.320/64.
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8 1º - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA de 2026 e em
créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da
incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de
suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, assim como as
diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas nesta lei.
8 2º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abertura de créditos
suplementares no percentual de 100% (cem por cento), sem prejuízo dos limites
estabelecidos no caput, nos seguintes casos;
| — até 100% (cem por cento) dos recursos provenientes de excesso de arrecadação
efetivamente realizados, nos termos do inciso II, $1º,e 883º e 4º do artigo 43 da Lei Federal
nº 4.320/64;
Il — até 100% (cem por cento) do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do
exercício de 2024, nos termos do inciso |, 8 1º, e 8 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
8 3º. Os quadros de detalhamento de despesa poderão ser elaborados até a
modalidades de aplicação (MA), sendo estas aprovadas por meio de atos administrativos do
Poder Executivo. .
Art. 38. O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 deverá ser enviado ao Poder Executivo
até o dia 31 de dezembro de 2025.
$1º Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 não seja enviado no prazo disposto no
caput deste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentária vigente, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária de 2026.
82º Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no 81º serão
ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, por meio da abertura de créditos
adicionais suplementares, usando como fontes de recursos o superávit financeiro, o excesso
de arrecadação e a anulação de saldos de dotações não comprometidas.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba/MG, 29 de Abril de 2025;
258º da Fundação e 193” da Emancipação.
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO
Prefeito Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Envio para apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei em anexo que
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do
exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”, elaborado em conformidade com as
disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 (PLDO 2026) constitui instrumento
fundamental para o planejamento e a condução da política fiscal do Município, estabelecendo
parâmetros para a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disciplinando a execução das
despesas públicas. Entre suas principais disposições, destacam-se:
. Estrutura do orçamento municipal;
” Regras para elaboração, alteração e execução orçamentária;
) Normas sobre despesas com pessoal e encargos sociais;
e Condições para a concessão de recursos públicos;
: Diretrizes para alterações na legislação tributária;
à Regras sobre a dívida pública municipal; e
Disposições finais.
O PLDO 2026 contempla, ainda, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais,
conforme determinação dos 881º a 3º do art. 4º, combinado com o inciso IIl do art. 63 da Lei de
Responsabilidade Fiscal. Esses anexos incluem a memória e metodologia de cálculo das metas
anuais de receitas e despesas, demonstrando o resultado primário e nominal, bem como a
comparação com os valores programados e realizados nos dois exercícios anteriores e as
projeções para 2026 e os anos subsequentes.
Importante ressaltar que a metodologia para apresentação do Anexo de Metas Fiscais
segue as diretrizes do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional,
garantindo maior simplificação, transparência e alinhamento às boas práticas de gestão fiscal.
Adicionalmente, considerando que se trata do primeiro ano de mandato do Chefe do Poder
Executivo, no momento da tramitação do presente Projeto de Lei, o Plano Plurianual (PPA) para o
quadriênio 2026-2029 ainda não terá sido aprovado. Dessa forma, as prioridades e metas para o
exercício de 2026 serão detalhadas na Lei do PPA, em observância às diretrizes estabelecidas
pela LDO.
No que se refere à possibilidade de transposição, remanejamento e transferência de
dotações orçamentárias, tais medidas somente poderão ocorrer quando necessárias à
repriorização de programas, ações ou despesas fixadas na Lei Orçamentária Anual, em
decorrência de extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. Ressalta-se que tais
ajustes devem preservar a estrutura programática estabelecida, respeitando a classificação
funcional das despesas.
Diante do exposto, considerando a relevância do PLDO 2026 para o planejamento e
execução orçamentária do Município, submetemos o presente Projeto de Lei à análise dos Nobres
Vereadores, confiantes em sua aprovação.
7/4
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO
Prefeito Municipal de Rio Pomba
Atenciosamente,
Município de Rio Pomba
Av. Raul Soares | Centro | Rio Pomba - MG | 36180-000 www.riopomba.mg.gov.br | (32) 3571-5350
PREFEITURA DE EINE
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9 Nas mãos de quem faz!
e, DB” ADMINISTRAÇÃO - 2025/2028
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Ofício Gabinete do Prefeito nº. 285, de 29 de abril de 2.025.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Exmo. Sr. Ver. Presidente Ivan Ferreira Martins;
O Município de Rio Pomba/MG, por seu Prefeito Municipal Exmo. Sr. Fernando
Antônio Dutra Macedo, nos termos que dispõe a Lei Orgânica Municipal, vem encaminhar
a esta Egrégia Casa Legislativa o projeto de Lei em anexo que “Dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício
financeiro de 2026 e dá outras providências.” para ser analisado, discutido e votado
por essa r. Casa Legislativa.
Sendo só para o momento aproveito a oportunidade para manifestar protestos de
elevada estima e de distinta consideração.
Atenciosamente,
/
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO
- Prefeito Municipal de Rib Pomba-
Exmo. Sr.
Vereador Ivan Ferreira Martins
DD. Presidente da Câmara Municipal de Rio Pomba/MG.
escassa ua ni raias eras
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA |
Recebido em A 2025.
Ramon Machado de O
Município de Rio Pomba
Av. Raul Soares | Centro | Rio Pomba - MG | 36180-000 Wwww.riopomba.mg.gov.br | (32) 3571-5350
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