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materia nº 2177/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2177 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaDispõe sobre o processo legislativo eletrônico no âmbito do Município de Rio Pomba/MG.
native_id3008

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-19 Proposição aprovada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais 
Rua Januário Lima, nº 55 – Jardim América – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararp@rdfnet.com.br
www.riopomba.mg.leg.br
PROJETO DE LEI N° 2.177 /2025
DISPÕE SOBRE O PROCESSO 
LEGISLATIVO ELETRÔNICO 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE RIO POMBA/MG.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por 
seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo 
a seguinte Lei:
Art. 1° O uso de meio eletrônico na tramitação de processo 
legislativo fica estabelecido com utilização de sistema eletrônico 
compatível com as finalidades e complexidades inerentes aos 
procedimentos previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal e da 
Lei Orgânica do Município de Rio Pomba.
Art. 2° Para o disposto nesta Lei, consideram-se as seguintes 
definições:
I - processo legislativo eletrônico: conjunto de atividades voltadas 
ao desempenho da função de legislar, amparado por uma infraestrutura de 
informática, cuja finalidade é:
a) promover informações de alta qualidade e fácil acesso sobre os 
documentos produzidos ao longo do Processo Legislativo e sobre o 
registro das atividades realizadas pela Câmara Municipal no exercício de 
suas funções legislativa;
b) promover a gradativa substituição do uso de papel em favor dos 
registros e documentos em meio eletrônico.
II - documento: unidade de registro de informações, 
independentemente do formato, do suporte ou da natureza;
III - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego 
de documentos e arquivos digitais;
IV - documento digital: informação registrada, codificada em 
dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema 
computacional, podendo ser:
 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais 
Rua Januário Lima, nº 55 – Jardim América – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
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a) documento nato-digital - documento criado originariamente em 
meio eletrônico;
b) documento digitalizado - documento obtido a partir da conversão 
de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código 
digital.
V- assinatura em meio eletrônico:
a) assinatura certificada: permite aferir a origem e a integridade do 
documento, baseada em certificado digital emitido de acordo com as 
regras da Infraestrutura de Chaves Públicas e Privadas (ICP) Brasil,
estabelecidas pela Medida Provisória nº 2200/01, de 28 de junho de 2001, 
e nº 2200-2, de 24 de agosto de 2001, e possíveis medidas tecnológicas e 
atualizações legais que venham a surgir com a finalidade de garantir o 
acompanhamento da evolução tecnológica;
b) assinatura credenciada: baseada em cadastro específico e prévia 
autenticação, a partir do login e senha, que permite aferir a origem e a 
integridade do documento, reconhecendo e registrando o usuário 
credenciado, emitindo certificado criptografado das assinaturas pelo 
próprio sistema;
c) digitalização: processo de conversão de um documento 
originalmente confeccionado em papel para o formato digital;
d) meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de
documentos e arquivos digitais.
VI - usuários internos: vereadores e servidores da Câmara 
Municipal;
VII - usuários externos: agentes políticos e demais usuários com 
que a Câmara Municipal tenha necessidade de compartilhar informações;
VIII - autenticidade: assegura a identificação do autor do 
documento eletrônico ou do autenticador do documento reproduzido em 
meio eletrônico, assinado digitalmente;
IX - integridade: garante que a assinatura digital não mais 
corresponderá ao documento, quando realizada qualquer alteração no 
conteúdo desse documento;
 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais 
Rua Januário Lima, nº 55 – Jardim América – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
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X - irretratabilidade: impossibilita o usuário de negar a 
autenticidade do documento após esse ter sido assinado digitalmente;
XI - confidencialidade: assegura apenas ao destinatário do 
documento o acesso ao seu conteúdo transmitido de forma criptografada.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - assegurar a contínua eficiência, eficácia e a efetividade da ação 
governamental estratégica da tramitação eletrônica, promovendo a 
adequação entre meios, ações, impactos e resultados;
II - preservar e promover a utilização de meios eletrônicos para a 
realização dos processos legislativos com segurança, celeridade e 
economicidade;
III - preservar e ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da 
tecnologia da informação; e
IV - facilitar e garantir a transparência dos atos legislativos no 
acesso do cidadão ao processo legislativo.
Art. 4º O sistema de processo legislativo eletrônico será utilizado 
para:
I - produção, assinatura, apresentação, registro, cadastro, 
tramitação, disponibilização e armazenamento de proposições;
II - comunicação com o Poder Executivo Municipal, objetivando:
a) o encaminhamento e recebimento de ofícios ou mensagens, projetos 
e leis;
b) o encaminhamento de requerimentos, indicações, pedidos de 
informação e outras proposições aprovadas em Plenário;
c) o encaminhamento dos projetos aprovados em Plenário para 
deliberação do Poder Executivo (sanção ou veto) ou promulgação e 
publicação de lei;
d) confecção das atas de reuniões.
Art. 5º As proposições são instruídas de forma eletrônica, incluindo 
os projetos de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e seus ofícios ou 
mensagens, podendo ser digitalizados para o encaminhamento e 
 
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tramitação eletrônicos, via sistema de processo legislativo com 
comunicação direta entre os poderes Legislativo e Executivo Municipais.
Parágrafo único. O projeto de lei de iniciativa popular poderá ser 
apresentado em meio físico e será digitalizado com o original, para ser 
tramitado via sistema legislativo digital.
Art. 6º O acesso ao sistema de processo legislativo eletrônico pelos 
usuários internos será feito via plataforma digital, mediante uso de 
identificação pessoal e intransferível, previamente fornecida pela unidade 
administrativa a partir da determinação do Presidente da Câmara 
Municipal ou do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7° O envio de proposições, pareceres, emendas e substitutivos, 
por meio eletrônico, será admitido mediante uso de assinatura eletrônica, 
conforme definido no inciso V, alíneas ‘a’ e ‘b’ do art. 2º desta Lei.
§ 1° A autoria, a autenticidade, a integridade, a irretratabilidade e a 
confidencialidade dos documentos gerados no sistema de processo 
legislativo eletrônico deverão ser garantidas por sistema de segurança 
eletrônica, mediante uso de certificação digital emitida de acordo com as 
regras da infraestrutura de Chaves Públicas e Privadas (ICP) Brasil (ICP￾BRASIL) ou de certificados criptografados gerados pelo próprio sistema 
de processo legislativo eletrônico, capazes de identificar a origem das 
assinaturas a partir do acesso por login e senha.
§ 2° No espaço destinado para as assinaturas digitais certificadas, 
deve constar a seguinte inscrição: "Documento assinado digitalmente, 
conforme MP nº 2200-2/2021, que instituiu a Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileiras - ICP-BRASIL" ou de identificação de assinatura
digital gerada pelo próprio sistema de processo legislativo eletrônico com 
o mesmo valor probante, a partir do login único e exclusivo de acesso de 
cada usuário cadastrado e com mecanismos de conferência da sua 
integridade, autenticidade e inalterabilidade, por meio de códigos 
criptografados e de Qr code que direcionam ao exato documento assinado 
por seu autor.
Art. 8º O certificado digital é de uso pessoal, intransferível, cabendo 
ao usuário zelar pela confidencialidade da senha, sob pena de 
responsabilidade civil, penal ou administrativa.
 
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Art. 9º Os documentos nato-digitais, assinados eletronicamente e 
juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu 
signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais 
para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. A arguição de falsidade do documento original 
será processada eletronicamente com apuração da respectiva infração na 
forma legal.
Art. 10 Os documentos digitalizados deverão ser autenticados 
eletronicamente e anexados à proposição ou documento principal, que 
deverá ser assinado digitalmente.
Art. 11 Os documentos que forem digitalizados deverão ser 
preservados pelo seu detentor até que seja encerrada a tramitação da 
proposição.
§ 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de 
responsabilidade do propositor, que responderá nos termos da legislação 
civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.
§ 2º Os documentos digitalizados e juntados ao processo têm a 
mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e 
fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 3° Os documentos digitalizados e anexados às proposições 
legislativas eletrônicas serão organizados pelo proponente de forma a 
facilitar o exame e a autuação do processo legislativo eletrônico.
§ 4º A apresentação do original do documento digitalizado será 
necessária quando a lei o exigir ou por solicitação, realizada em Plenário, 
por qualquer um dos vereadores.
Art. 12 A digitalização de documentos recebidos deverá ser 
acompanhada da conferência da integridade do documento digitalizado.
§ 1º A conferência prevista no caput deverá registrar se foi 
apresentado documento original, cópia autenticada em cartório, cópia 
autenticada administrativamente ou cópia simples.
§ 2º Os documentos digitalizados enviados pelo proponente terão 
valor de cópia simples.
 
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§ 3º A digitalização de documentos realizada pelo setor responsável 
resultará em documentos considerados cópia autenticada 
administrativamente.
Art. 13 O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do usuário 
interno ocorre por disponibilização via sistema de processo legislativo 
eletrônico ou por acesso à cópia do documento em meio eletrônico ou 
impresso.
Parágrafo único. Os usuários internos terão acesso às 
funcionalidades do sistema de processo legislativo eletrônico, de acordo 
com o perfil que lhes for atribuído em razão da natureza e atribuição na 
operacionalização e manutenção do sistema de processo legislativo 
eletrônico.
Art. 14 Após terem a tramitação encerrada, as proposições e a 
documentação autuada ficarão arquivadas de forma eletrônica, seguindo 
as diretrizes estabelecidas pela legislação arquivística que dispõe sobre 
tabela de temporalidade e destinação de documentos.
§ 1º Sendo necessário o encaminhamento físico da proposição, de 
parte ou de todo o processo, a impressão poderá ser realizada por meio do 
sistema de processo legislativo eletrônico.
§ 2º Os autos dos processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos 
a qualquer instituição, pública ou privada, que não disponha de sistema 
compatível deverão ser impressos em papel.
Art. 15 Deverão ser associados elementos descritivos aos 
documentos digitais que integram processos eletrônicos, a fim de apoiar 
sua identificação, sua indexação, sua presunção de autenticidade, sua 
preservação e sua interoperabilidade.
Art. 16 O formato dos arquivos digitais a serem inseridos no sistema 
de processo legislativo eletrônico, a fim de compor os processos 
legislativos eletrônicos, é o PDF/A.
Art. 17 Os autos dos processos legislativos eletrônicos deverão ser 
protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados 
em meio que garanta a segurança, a preservação e integridade dos dados.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais 
Rua Januário Lima, nº 55 – Jardim América – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
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Parágrafo único. O acompanhamento e o controle da segurança de 
acesso e armazenamento dos autos dos processos legislativos eletrônicos 
de que trata o caput deste artigo serão realizados por empresa 
especializada.
Art. 18 O sistema de processo legislativo eletrônico contém 
funcionalidades que identificam o usuário que promover a exclusão, 
inclusão e alteração de dados e arquivos baixados, bem como o momento 
de sua ocorrência.
Art. 19 O uso inadequado do sistema de processo legislativo 
eletrônico, que cause prejuízo às partes ou à atividade legislativa, poderá 
importar, após determinação da Presidência ou da Mesa Diretora, no 
bloqueio provisório ou permanente do cadastro do usuário, relativamente 
ao processo em que se deu o evento, ou mesmo ao sistema, dependendo 
da gravidade do fato, sem prejuízo de outras medidas processuais e legais.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de
Almeida Neves, 12 de maio de 2025;
258º da Fundação e 193º da Emancipação.
VEREADOR IVAN FERREIRA MARTINS
Presidente da Câmara
VEREADOR ROMEU MOREIRA BATISTA
Vice-Presidente
VEREADORA MARIA IMACULADA NUNES
Secretária
 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
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- Projeto de Lei nº 2.177/2025.
JUSTIFICAÇÃO:
Submetemos à apreciação do Plenário o Projeto de Lei que Dispõe sobre 
o processo legislativo eletrônico, no âmbito do Município de Rio Pomba/MG.
A iniciativa vem para modernizar os trabalhos realizados pela Casa 
Legislativa de forma integrada com o Executivo Municipal, a fim de 
proporcionar mais agilidade, eficiência e eficácia no âmbito da prestação dos 
serviços públicos, garantido a sustentabilidade e cooperação com o meio 
ambiente, com a preservação da memória histórica, política e cultural 
municipal, vez que, todo o acervo passa a estar arquivado digitalmente, como 
documentos nato digitais, assinados digitalmente, com armazenamento seguro 
e livre de qualquer incidente que possa oferecer risco à sua preservação no 
tempo e no espaço, corroborando ainda com a melhor utilização e distribuição 
da estrutura física da sede dos poderes, permitindo dar melhor destinação às 
salas que atualmente servem à arquivar os documentos legislativos.
Outrossim, o processo legislativo eletrônico proporcionará a este 
Município maior economia ao erário público, por não exigir o dispêndio com 
materiais e insumos naturalmente utilizados no procedimento convencional, 
proporcionando a alocação dos investimentos em áreas mais sensíveis e 
indispensáveis ao Município, a partir da atuação desta Casa Legislativa, 
modernizando os trabalhos em consonância com os avanços da realidade 
tecnológica, além de incentivar e orientar a instauração dos processos e 
procedimentos de acordo com a constitucionalidade, legalidade e boa técnica 
legislativa.
VEREADOR IVAN FERREIRA MARTINS
Presidente da Câmara
VEREADOR ROMEU MOREIRA BATISTA
Vice-Presidente
VEREADORA MARIA IMACULADA NUNES
Secretária

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