br-locleg corpus explorer

← Rio Pomba (MG)

materia nº 2179/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2179 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaProíbe a contratação, nomeação ou designação de pessoas condenadas por crimes praticados contra criança e adolescente para cargos, empregos públicos, incluindo aquelas vinculadas a empresas terceirizadas que prestem serviços no município de Rio Pomba.
native_id3028

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-01 Proposição aprovada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais 
Rua Januário Lima, nº 55 – Jardim América – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararp@rdfnet.com.br
www.riopomba.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 2.179 / 2025
PROÍBE A CONTRATAÇÃO, NOMEAÇÃO OU 
DESIGNAÇÃO DE PESSOAS CONDENADAS POR 
CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇA E 
ADOLESCENTE PARA CARGOS, EMPREGOS
PÚBLICOS, INCLUINDO AQUELAS VINCULADAS A 
EMPRESAS TERCEIRIZADAS QUE PRESTEM 
SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE RIO POMBA.
 
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal de Rio Pomba, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º No âmbito dos poderes Legislativo e Executivo do Município de Rio 
Pomba, fica vedada a contratação, nomeação ou designação para cargos públicos de 
pessoas que tenham condenação transitada em julgado por:
I - crimes sexuais contra vulnerável previstos nos artigos 217-A e subsequentes 
do Código Penal, tais como:
a) estupro de vulnerável;
b) corrupção de menores;
c) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; 
d) favorecimento da prostituição ou de forma de exploração sexual de crianças ou 
adolescente ou de vulnerável;
e) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de 
sexo ou de pornografia.
II - crimes previstos nos artigos 240 e subsequentes do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de 
pornografia infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia na Internet;
III - outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos 
na legislação federal.
 
Art. 2º A proibição de que trata esta lei se aplica a:
I - cargos de natureza efetiva, comissionada ou temporária;
II - profissionais autônomos, empresas terceirizadas e seus funcionários que 
realizem atividades em qualquer órgão da administração pública municipal.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais 
Rua Januário Lima, nº 55 – Jardim América – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararp@rdfnet.com.br
www.riopomba.mg.leg.br
Art. 3º Os órgãos responsáveis pela realização de concursos, pela nomeação em 
cargos e empregos públicos no âmbito do Município de Rio Pomba, deverão adotar 
as medidas necessárias para o cumprimento desta Lei.
Art. 4º Nas contratações de empresas terceirizadas para prestar serviços em 
qualquer órgão público deverá incluir, obrigatoriamente, cláusula contratual 
exigindo que a contratada comprove a inexistência de condenação transitada em 
julgado, por crimes contra crianças e adolescentes, daqueles funcionários que 
prestarão serviço nas repartições públicas municipais.
Art. 5º Para cumprimento do disposto nesta Lei, será exigida também a 
apresentação de certidões criminais da Justiça Estadual e Federal no momento da 
contratação ou nomeação. 
 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 ( noventa) dias após sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida 
Neves, 28 de maio de 2025;
258º da Fundação e 193º da Emancipação.
VEREADOR IVAN FERREIRA MARTINS
 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais 
Rua Januário Lima, nº 55 – Jardim América – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararp@rdfnet.com.br
www.riopomba.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA:
Este projeto visa ampliar a proteção de crianças e adolescentes, incluindo não apenas 
servidores públicos, mas também funcionários de empresas terceirizadas que atuam em órgãos do 
Município. A medida considera que essas pessoas não tenham contato direto ou indireto com 
crianças e adolescentes, podendo representar um risco se tiverem histórico de crimes contra 
menores.
A exigência de condenação transitada em julgado respeita os princípios constitucionais e 
garante segurança jurídica, sem prejuízo à proteção da infância. Com isso, reforçamos a 
responsabilidade do estado e de seus parceiros em assegurar que todo espaço público seja seguro 
e livre de riscos para nossas crianças e adolescentes.
A criação de uma lei na cidade de Rio Pomba que proíba a contratação, nomeação e 
diplomação de indivíduos condenados por crimes de abuso sexual e pedofilia é uma medida crucial
para proteger a sociedade e garantir a segurança de todos os cidadãos.
Aqui estão algumas argumentações para essa necessidade:
 Proteção das Crianças e Vulneráveis: A prioridade máxima deve ser a proteção das 
crianças e de todos os grupos vulneráveis. Impedir que pessoas condenadas por crimes tão 
graves ocupem cargos públicos é fundamental para evitar que elas tenham acesso a 
posições de poder e influência.
 Integridade e Confiança na Administração Pública: A contratação de indivíduos com 
histórico de abuso sexual e pedofilia prejudica a imagem da administração pública. A 
sociedade espera que os servidores públicos sejam exemplos de integridade e ética.
 Prevenção da Recorrência: Ao impedir que condenados por esses crimes sejam 
nomeados ou diplomados, estamos prevenindo a recorrência desses atos. A reincidência 
pode ocorrer se essas pessoas tiverem acesso a cargos públicos.
 Responsabilidade Social: O Município de Rio Pomba tem a responsabilidade de zelar 
pelo bem-estar de seus cidadãos. Criar uma lei que vete a contratação de condenados por 
abuso sexual e pedofilia demonstra o compromisso com a segurança e a justiça.
 Exemplo para Outras Cidades: Ao tomar essa iniciativa, Rio Pomba pode influenciar 
outras cidades a adotarem medidas semelhantes, isso cria um efeito positivo em toda a 
sociedade.
A criação dessa Lei é essencial para proteger as vítimas, manter a credibilidade da 
administração pública e promover uma sociedade mais segura e justa.
Em razão da amplitude da proposição apresentada foi estabelecida um período entre a 
publicação da lei e a data em que ela entra em vigor de 90(noventa) dias a fim de viabilizar tempo 
para a elaboração dos estudos necessários para o Poder Executivo poder expedir a regulamentação 
apta a conferir efetividade à norma.
VEREADOR IVAN FERREIRA MARTINS

open original →