CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
Rua Januário Lima, nº 55 – Jardim América – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx: (32) 3571-1455 E-mail: camararp@rdfnet.com.br
www.riopomba.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 2.179 / 2025
PROÍBE A CONTRATAÇÃO, NOMEAÇÃO OU
DESIGNAÇÃO DE PESSOAS CONDENADAS POR
CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇA E
ADOLESCENTE PARA CARGOS, EMPREGOS
PÚBLICOS, INCLUINDO AQUELAS VINCULADAS A
EMPRESAS TERCEIRIZADAS QUE PRESTEM
SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE RIO POMBA.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal de Rio Pomba, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º No âmbito dos poderes Legislativo e Executivo do Município de Rio
Pomba, fica vedada a contratação, nomeação ou designação para cargos públicos de
pessoas que tenham condenação transitada em julgado por:
I - crimes sexuais contra vulnerável previstos nos artigos 217-A e subsequentes
do Código Penal, tais como:
a) estupro de vulnerável;
b) corrupção de menores;
c) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
d) favorecimento da prostituição ou de forma de exploração sexual de crianças ou
adolescente ou de vulnerável;
e) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de
sexo ou de pornografia.
II - crimes previstos nos artigos 240 e subsequentes do Estatuto da Criança e do
Adolescente, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de
pornografia infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia na Internet;
III - outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos
na legislação federal.
Art. 2º A proibição de que trata esta lei se aplica a:
I - cargos de natureza efetiva, comissionada ou temporária;
II - profissionais autônomos, empresas terceirizadas e seus funcionários que
realizem atividades em qualquer órgão da administração pública municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
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Art. 3º Os órgãos responsáveis pela realização de concursos, pela nomeação em
cargos e empregos públicos no âmbito do Município de Rio Pomba, deverão adotar
as medidas necessárias para o cumprimento desta Lei.
Art. 4º Nas contratações de empresas terceirizadas para prestar serviços em
qualquer órgão público deverá incluir, obrigatoriamente, cláusula contratual
exigindo que a contratada comprove a inexistência de condenação transitada em
julgado, por crimes contra crianças e adolescentes, daqueles funcionários que
prestarão serviço nas repartições públicas municipais.
Art. 5º Para cumprimento do disposto nesta Lei, será exigida também a
apresentação de certidões criminais da Justiça Estadual e Federal no momento da
contratação ou nomeação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 ( noventa) dias após sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida
Neves, 28 de maio de 2025;
258º da Fundação e 193º da Emancipação.
VEREADOR IVAN FERREIRA MARTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
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JUSTIFICATIVA:
Este projeto visa ampliar a proteção de crianças e adolescentes, incluindo não apenas
servidores públicos, mas também funcionários de empresas terceirizadas que atuam em órgãos do
Município. A medida considera que essas pessoas não tenham contato direto ou indireto com
crianças e adolescentes, podendo representar um risco se tiverem histórico de crimes contra
menores.
A exigência de condenação transitada em julgado respeita os princípios constitucionais e
garante segurança jurídica, sem prejuízo à proteção da infância. Com isso, reforçamos a
responsabilidade do estado e de seus parceiros em assegurar que todo espaço público seja seguro
e livre de riscos para nossas crianças e adolescentes.
A criação de uma lei na cidade de Rio Pomba que proíba a contratação, nomeação e
diplomação de indivíduos condenados por crimes de abuso sexual e pedofilia é uma medida crucial
para proteger a sociedade e garantir a segurança de todos os cidadãos.
Aqui estão algumas argumentações para essa necessidade:
Proteção das Crianças e Vulneráveis: A prioridade máxima deve ser a proteção das
crianças e de todos os grupos vulneráveis. Impedir que pessoas condenadas por crimes tão
graves ocupem cargos públicos é fundamental para evitar que elas tenham acesso a
posições de poder e influência.
Integridade e Confiança na Administração Pública: A contratação de indivíduos com
histórico de abuso sexual e pedofilia prejudica a imagem da administração pública. A
sociedade espera que os servidores públicos sejam exemplos de integridade e ética.
Prevenção da Recorrência: Ao impedir que condenados por esses crimes sejam
nomeados ou diplomados, estamos prevenindo a recorrência desses atos. A reincidência
pode ocorrer se essas pessoas tiverem acesso a cargos públicos.
Responsabilidade Social: O Município de Rio Pomba tem a responsabilidade de zelar
pelo bem-estar de seus cidadãos. Criar uma lei que vete a contratação de condenados por
abuso sexual e pedofilia demonstra o compromisso com a segurança e a justiça.
Exemplo para Outras Cidades: Ao tomar essa iniciativa, Rio Pomba pode influenciar
outras cidades a adotarem medidas semelhantes, isso cria um efeito positivo em toda a
sociedade.
A criação dessa Lei é essencial para proteger as vítimas, manter a credibilidade da
administração pública e promover uma sociedade mais segura e justa.
Em razão da amplitude da proposição apresentada foi estabelecida um período entre a
publicação da lei e a data em que ela entra em vigor de 90(noventa) dias a fim de viabilizar tempo
para a elaboração dos estudos necessários para o Poder Executivo poder expedir a regulamentação
apta a conferir efetividade à norma.
VEREADOR IVAN FERREIRA MARTINS