CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI N° 2.184/2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
AFIXAÇÃO, EM LOCAIS DE FREQUÊNCIA
INFANTIL, DE PLACAS COM INFORMAÇÕES
ALUSIVAS AO COMBATE E À DENÚNCIA DE
CRIMES DE ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL
DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO
MUNICÍPIO DE RIO POMBA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus
Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal de Rio Pomba, sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a fixação de placas informativas com mensagens de
incentivo à denúncia de crimes de abuso e exploração sexual de crianças e
adolescentes em locais públicos e privados de frequência infantil no município de
Rio Pomba.
Parágrafo Único - Consideram-se locais de frequência infantil, para os fins
desta lei, entre outros:
I - escolas, creches e instituições de ensino públicas e privadas;
II - praças, parques e áreas de lazer públicas ou privadas;
III - clubes, centros esportivos, quadras e ginásios;
IV - estabelecimentos de recreação, como casas de festas infantis e
brinquedotecas;
V - estabelecimentos de atendimento ao público voltados ao público infantojuvenil.
Art. 2° As placas deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dizeres:
"Abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. Denuncie! Disque
100", além de QR CODE direcionando o usuário para o atendimento do disque
denúncia juntamente com mais informações do que é, como prevenir e o que fazer
quando presenciar a tentativa ou o abuso infantil.
§ 1° As placas deverão ser afixadas em locais de fácil visualização pelo
público, com dimensões mínimas de 15 cm por 20 cm, letras legíveis e fundo
contrastante.
§ 2° É facultado ao Poder Executivo disponibilizar modelos padronizados de
placas, bem como promover campanhas educativas complementares.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), aplicada em caso de
reincidência, dobrada a cada nova infração, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 4° Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta lei no que couber,
inclusive quanto à fiscalização e aplicação das penalidades.
Art. 5°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de
Almeida Neves, 09 de junho de 2025;
258º da Fundação e 193º da Emancipação.
VEREADORA MARIA IMACULADA NUNES
JUSTIFICATIVA:
O projeto de lei que obriga a instalação de placas alusivas ao combate à denúncia
de crimes de abuso infantil tem como fundamento em aspectos sociais, educacionais e
legais.
A instalação de placas informativas serve como um meio eficaz de conscientização
da população sobre a gravidade do abuso infantil.
As placas instaladas em locais estratégicos, como escolas, creches, praças, centros
esportivos e em outras áreas públicas, garantem que as informações cheguem a um público
amplo, incluindo crianças, pais e responsáveis. Isso aumenta a probabilidade de que
denúncias sejam feitas, ajudando a proteger as crianças.
Esta lei pode apoiar e fortalecer a rede de proteção à infância, envolvendo não
apenas instituições governamentais, mas a comunidade em geral. Placas informativas
podem encorajar a colaboração de todos na identificação e denúncia de casos de abuso.
A obrigatoriedade da instalação de placas demonstra o compromisso do município
em proteger as crianças, promovendo políticas públicas eficazes de prevenção e resposta
ao abuso infantil.
A criação desta lei tem como alinhamento a tratados internacionais e legislações
nacionais que visam a proteção dos direitos da criança, como o Estatuto da Criança e do
adolescente (ECA), que estabelece a proteção integral e prioritária aos direitos da criança.
Pelo exposto solicito aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei.
VEREADORA MARIA IMACULADA NUNES