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PROJETO DE LEINº. 21483 12.025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEL
LOCALIZADO NO DISTRITO INDUSTRIAL H,
MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE PROCESSO
LICITATÓRIO, PARA FINS DE INSTALAÇÃO OU
AMPLIAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Fernando Antônio
Dutra Macedo, no uso e gozo de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e o Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, de forma integral
ou desmembrada, área de terreno, com 04,50 ha (quatro hectares e cinquenta ares)
dentro da área de 09,03,80 hectares identificada no ANEXO | e II que compõe esta Lei
localizado na zona rural deste município, às margens da rodovia MGC133, km 6,8,
conforme registro imobiliário constante do ANEXO II a esta Lei sob a matrícula 10.904, de
04/10/2016, Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis - Comarca de Rio Pomba-
MG, no Município de Rio Pomba, a título de incentivo econômico.
,
Art. 2º. A alienação dos bens imóveis de que trata a presente Lei, dar-se-á por meio de
licitação, observado no que couber o disposto no artigo na Lei 14.133/2021.
Parágrafo único. Os valores dos bens relacionados serão definidos por Comissão de
Avaliação, instituída através de Portaria.
Art. 3º. Do Edital do processo licitatório deverão constar expressamente as seguintes
condições:
| - instalar na área, empresa ou ampliar empresa já instalada no Município de Rio Pomba,
com atividade voltada para a indústria, prestação de serviços, incorporação e outros
empreendimentos;
Il - dar início às obras de infraestrutura no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses,
com finalização em até 72 (setenta e dois meses), contados da efetiva posse do imóvel
por parte do adquirente, cuja prova se fará com a juntada ao processo administrativo de
cópia da Nota Fiscal emitida pela vencedora do certame;
HI - os produtos industrializados ou serviços prestados deverão ser faturados no Município
de Rio Pomba;
IV - a empresa vencedora do certame deverá efetuar os pagamentos de impostos e taxas
e outras obrigações para com a Fazenda Municipal, rigorosamente no prazo estabelecido
em lei, não podendo deixar quaisquer débitos pendentes junto à Dívida Ativa do
Município, sob pena de revogação da alienação;
V - Todas as despesas com a implantação do empreendimento deverão ser suportadas
pela donatária, incluindo:
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a) taxas e emolumentos para a lavratura e registro da escritura nos cartórios;
b) taxas de licença, de vistoria, alvarás, certidões e eventuais despesas em outros órgãos
públicos estaduais ou federais;
c) execução das obras de infraestrutura em geral.
8 1º - Além das condições acima enumeradas, poderá o Poder Executivo incluir outras
condições que entenda necessário para fins de garantia do patrimônio público municipal.
8 2º - O prazo de que trata o inciso Il deste artigo poderá, excepcionalmente, ser ampliado
por até 24 (vinte e quatro) meses, mediante justo motivo informado com antecedência
mínima de 180 (cento e oitenta) dias e acolhido pelo setor de engenharia do Município de
Rio Pomba.
Art. 5º. Encerrado o processo licitatório, será firmado o respectivo contrato de
compromisso de compra e venda, do qual constarão todas as obrigações assumidas pelo
adquirente e constantes do Edital.
Art. 6º. Verificando-se o descumprimento pelo adquirente, de quaisquer das condições
por ele assumidas, e constantes do Edital de Licitação, operar-se-á a rescisão do
compromisso de compra e venda firmado.
Art. 7º. Caso ocorra a resolução do compromisso, por qualquer motivo, o adquirente não
terá direito ao ressarcimento da primeira parcela, sendo que os demais valores pagos
relativa ao preço, após terem sido abatidos todos os encargos devidos, serão
reembolsados abatendo-se o tempo de uso e retenção do imóvel, calculado à base de 1%
(um por cento) sobre o valor total do imóvel, por mês de posse exercida pelo adquirente, a
partir da data da assinatura do contrato de compromisso.
Art. 8º. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos contados da data do início das atividades ou
da ampliação da empresa, tendo sido cumpridas todas as condições constantes do Edital
e do Contrato de Compromisso, e estando com todos os impostos municipais em dia, será
outorgada ao adquirente a escritura definitiva de compra e venda.
Art. 9º. Mesmo após a outorga da respectiva escritura ao adquirente, o imóvel não poderá
ter destinação diversa daquela prevista no inciso | do artigo 3º desta Lei.
Art. 10. A aquisição dos imóveis dar-se-á ad corpus, ou seja, sobre os imóveis
individualizados pelas suas confrontações, contornos e divisórias.
Art. 11. As despesas decorrentes da alienação ou da escritura de compra e venda e seu
registro, correm por conta do adquirente, e as despesas decorrentes desta Lei correrão
por conta das dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 12. A empresa beneficiada que não cumprir o disposto na presente Lei estará sujeita
às sanções previstas em termo específico.
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Art. 13. Somente depois de cumpridas as exigências e encargos previstos nesta Lei é que
a beneficiária terá adquirido o direito de plena propriedade.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos respectivos
créditos orçamentários.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba/MG, 06 aefanho de 2025.
/
N 4
Fernando Kntônio Dutfa Macedo
Prefeito Municipal de Rio/Pomba - MG
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Colenda Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar, mediante licitação,
imóvel localizado no Distrito Industrial Il do Município de Rio Pomba, destinado à
instalação ou ampliação de empreendimentos de natureza industrial, de prestação de
serviços ou correlatos, visando a geração de emprego e renda, o fortalecimento da
economia local e a ocupação planejada de áreas previamente destinadas ao
desenvolvimento econômico.
O referido imóvel, com área de 04,50 hectares, faz parte de uma área maior,
devidamente regularizada e registrada sob matrícula nº 10.904 no Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Rio Pomba, conforme se demonstra nos anexos que
acompanham esta propositura. Sua localização estratégica, às margens da MGC-133, o
torna apto à implantação de empreendimentos que demandam fácil acesso rodoviário, o
que reforça o seu potencial como polo de desenvolvimento.
A alienação será realizada através de processo licitatório, assegurando a
transparência e a ampla concorrência, conforme previsto na Lei Federal nº 14.133/2021
(Nova Lei de Licitações). A legislação proposta estabelece ainda critérios e exigências
rigorosas aos adquirentes, incluindo a obrigação de iniciar e concluir obras em prazos
determinados, a manutenção da regularidade fiscal, a prova da efetiva instalação ou
ampliação do empreendimento, e a restrição de uso do imóvel exclusivamente à
finalidade prevista no edital.
O objetivo central da presente proposição é proporcionar instrumentos legais
seguros para fomentar o desenvolvimento econômico sustentável do Município de Rio
Pomba, estimulando o surgimento de novas empresas, a ampliação de negócios já
instalados e, sobretudo, a geração de empregos formais para a população local.
Além disso, a medida visa assegurar que o patrimônio público seja alienado com
responsabilidade, critérios técnicos e finalidades de interesse público, evitando-se o uso
indevido ou especulativo das áreas destinadas ao fomento da atividade produtiva.
Dessa forma, certo de contar com o espírito público e a sensibilidade dos nobres
Vereadores para a relevância desta matéria, submeto o presente Projeto de Lei à análise
e aprovação desta Casa Legislativa, com a convicção de que sua aprovação representará
um importante passo na promoção do desenvolvimento econômico e social de nosso
Município. DÁ
Rio Pomba/MG, 06 de junho de 2025.
Fernanda Antônió-Óutra Macedo
Prefeito Municipal de Rio Pomba — MG
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Ofício Gabinete do Prefeito nº. 333, de 06 de junho de 2025.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Exmo. Sr. Ver. Presidente Ivan Ferreira Martins;
O MUNICÍPIO DE RIO POMBA/NG, por seu Prefeito Municipal Exmo. Sr.
Fernando Antônio Dutra Macedo, nos termos que dispõe a LOM, vem encaminhar a
esta Egrégia Casa Legislativa o projeto de Lei anexo que “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEL LOCALIZADO NO DISTRITO INDUSTRIAL II,
MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO, PARA FINS DE
INSTALAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS QUE ESPECIFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” para ser analisado, discutido e votado, em caráter de
urgência, por essa r. Casa Legislativa.
Sendo só para o momento, aproveito a oportunidade para manifestar protestos de
elevada estima e de distinta consideração.
Fernando Antênio Dutra Macedo
- Prefeito Municipal -
/
Atenciosamente;
Exmo. Sr.
Vereador Ivan Ferreira Martins
DD. Presidente da Câmara Municipal de Rio Pomba/MG.
Município de Rio Pomba
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