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materia nº 2196/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2196 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaNormatiza o Programa Farmácia Solidária, com o objetivo de estimular a conscientização, doação, dispensação para a população e descarte de medicamentos no município.
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais 
PROJETO DE LEI N° 2.196 / 2025
NORMATIZA O PROGRAMA FARMÁCIA SOLIDÁRIA, 
COM O OBJETIVO DE ESTIMULAR A 
CONSCIENTIZAÇÃO, DOAÇÃO, DISPENSAÇÃO 
PARA A POPULAÇÃO E DESCARTE DE 
MEDICAMENTOS NO MUNICÍPIO.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, 
Prefeito Municipal de Rio Pomba, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica normatizado o Programa Farmácia Solidária, com o objetivo de estimular a 
conscientização, doação, dispensação para a população e descarte de medicamentos no município, 
por meio da atuação conjunta entre Fundo Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º O Programa Farmácia Solidária visa à dispensação gratuita de medicamentos à população, em 
caráter complementar à assistência farmacêutica da Secretaria Municipal da Saúde, no limite das 
disponibilidades obtidas com a arrecadação de medicamentos, excluídos medicamentos 
termolábeis e previstos à Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998, e suas alterações 
(entorpecentes e substâncias psicotrópicas).
§ 2º Caberá ao Fundo Municipal de Saúde do Município, com apoio técnico e orçamentário da 
Secretaria Municipal da Saúde, o gerenciamento do Programa Farmácia Solidária.
Art. 2º O Programa Farmácia Solidária consiste na recepção de medicamentos doados, incluindo 
amostras grátis, e sua subsequente dispensação gratuita à população, sob responsabilidade técnica 
de um profissional farmacêutico, após uma triagem rigorosa, que consiste na avaliação visual da 
integridade física da embalagem e do prazo de validade dos medicamentos.
Art. 3º A unidade da Farmácia Solidária funcionará mediante efetiva atuação de assistência 
farmacêutica e em conformidade com as diretrizes do Conselho Regional de Farmácia e legislação 
aplicável à espécie.
Art. 4º A unidade da Farmácia Solidária tem como atribuições:
I – efetuar o recebimento de doações de medicamentos, seguindo as boas práticas de recebimento, 
armazenamento, dispensação e descarte corretos dos medicamentos;
II – realizar a triagem e análise dos medicamentos recebidos de doação, fazendo a avaliação pela 
equipe técnica quanto à integridade física da embalagem, estado de conservação e ao prazo de 
validade do medicamento;
III – realizar o descarte correto dos medicamentos vencidos ou impróprios para o uso;
IV – prestar assistência farmacêutica à população do Município, com a distribuição gratuita dos 
medicamentos, nos limites das disponibilidades e estoques disponíveis na unidade da Farmácia 
Solidária;
V – implantar sistema de registro de entrada e saída dos medicamentos recebidos;
VI – emitir relatórios gerenciais das doações, entradas e saídas do estoque e dos descartes;
VII – manter contato com outras entidades assistenciais para recebimento e doação de 
medicamentos, com o objetivo de evitar o descarte de um medicamento que ainda pode ser 
utilizado por outra instituição.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais 
§ 1º A incorporação e a entrada no estoque, a avaliação visual da integridade física da embalagem 
e o prazo de validade dos medicamentos devem ser tarefas desempenhadas por profissional 
farmacêutico, podendo ser auxiliado por estagiários estudantes de farmácia ou profissionais 
devidamente treinados e acompanhados pelo farmacêutico.
§ 2º Os medicamentos sujeitos ao controle especial, nos termos Portaria SVS/MS no 344, de 1998, 
e suas alterações, não serão dispensados na unidade da Farmácia Solidária.
§ 3º Os medicamentos previstos na Resolução-RDC ANVISA nº 471, de 23 de fevereiro de 2021, 
poderão ser dispensados obedecendo os critérios estabelecidos nesta resolução.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, em situações de tratamento prolongado, a receita poderá ser 
utilizada para aquisições posteriores dentro de um período de 90 (noventa) dias a contar da data 
de sua emissão, hipótese em que a receita deverá conter a indicação de uso contínuo, com a 
quantidade a ser utilizada para cada 30 (trinta) dias.
Art. 5º Caberá ao profissional farmacêutico responsável planejar, desenvolver e organizar as 
normas de coleta, triagem e dispensação dos medicamentos para a população, bem como gerir o 
Programa Farmácia Solidária.
Art. 6º Cabe ao Fundo Municipal de Saúde, com o auxílio da Secretaria Municipal da Saúde:
I – disponibilizar os meios necessários para a implantação e manutenção da unidade de 
atendimento ao Programa Farmácia Solidária;
II – firmar parcerias com universidades de ensino de Ciências Farmacêuticas, escolas técnicas, 
órgãos de governo, órgãos de classe, entidades e sociedade organizada visando ao 
desenvolvimento do Programa Farmácia Solidária;
III – firmar parcerias com indústrias, distribuidores de medicamentos, farmácias, instituições de 
ensino, empresas, associações, entidades e demais órgãos visando à arrecadação de medicamentos 
de forma gratuita para o Programa Farmácia Solidária;
IV – promover campanha de esclarecimento à população sobre os requisitos necessários ao 
recebimento gratuito dos medicamentos, bem como armazenamento, uso racional, descarte 
correto, perigos da automedicação;
V – incentivar a participação da sociedade civil, organizações governamentais e não 
governamentais nas ações do Programa Farmácia Solidária;
VI – manter intercâmbio com outros municípios visando à manutenção e ao desenvolvimento do 
Programa Farmácia Solidária, mediante permuta de medicamentos, desde que observadas as boas 
práticas de armazenamento, dispensação e transporte e validade do medicamento;
VII – efetuar o desenvolvimento de melhorias contínuas do Programa Farmácia Solidária, visando 
ao aprimoramento do sistema e benefícios aos usuários.
Parágrafo único - Os convênios celebrados com as instituições de ensino de ciências farmacêuticas 
terão por finalidade o estabelecimento de cooperação didática, científica e técnica e propiciarão a 
realização de estágios supervisionados.
Art. 7º Caberá ao profissional farmacêutico responsável pelo Programa Farmácia Solidária 
proceder à rigorosa triagem dos medicamentos doados, devendo obedecer, na avaliação dos 
medicamentos, aos seguintes critérios mínimos:
I – avaliação do prazo de validade do medicamento;
 
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II – avaliação visual da integridade física da embalagem;
III – identificação da melhor destinação: doação ou descarte.
Art. 8º No momento do recebimento do medicamento doado deverá ser verificado o bom estado 
de conservação, a legibilidade do número de lote e prazo de validade e a presença de mecanismo 
de conferência da autenticidade e origem do produto, além de observadas outras especificidades 
legais e regulamentares vigentes sobre rótulo e embalagem, a fim de evitar a exposição dos 
usuários a produtos falsificados, corrompidos, adulterados, alterados ou impróprios para o uso.
§ 1º Caso haja suspeita de que os produtos sujeitos às normas de vigilância sanitária tenham sido 
falsificados, corrompidos, adulterados, alterados ou impróprios para o uso, estes devem ser 
imediatamente separados dos demais produtos, em ambiente seguro e diverso do da área de 
dispensação, devendo a sua identificação indicar claramente que não se destinam ao uso ou 
comercialização.
§ 2º Não podem ser dispensados, sob nenhuma hipótese, os medicamentos:
I – fora do prazo de validade;
II – manipulados;
III – suspeitos de terem sido fraudados;
IV – mal identificados, com nome ilegível ou em língua estrangeira, sem data de validade, sem 
dosagem, sem lote ou sem concentração;
V – fracionados que não possuam identificação do lote e data de vencimento;
VI – com integridade física comprometida, que apresentem manchas, grumos, problemas na 
coloração, umidade, deformação aparente e outros danos;
VII – colírios, pomadas e xaropes com lacres violados;
VIII – termolábeis.
§ 3º Constatado qualquer mínimo vestígio de violação da embalagem primária, o medicamento 
doado será sumariamente descartado.
§ 4º É vedada a dispensação de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância 
Sanitária (ANVISA).
Art. 9º A dispensação de medicamentos ao beneficiário, destinatário final, somente será efetuada 
mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I – o beneficiário deverá portar receituário original, prescrito de maneira clara e legível, através de 
nomenclatura, sistema de pesos e medidas oficiais, assinatura, registro no órgão profissional 
conforme legislação vigente e dentro do prazo de validade;
II – o beneficiário deverá apresentar documento de identificação com foto e comprovante de 
endereço atualizado, no momento do cadastro.
Art. 10 O profissional farmacêutico responsável deverá avaliar as receitas observando os seguintes 
itens:
I – legibilidade e ausência de rasuras e emendas;
II – identificação do beneficiário;
III – identificação do medicamento, concentração, dosagem, forma farmacêutica e quantidade;
IV – modo de usar ou posologia;
V – duração do tratamento;
VI – local e data da emissão;
 
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VII – assinatura e identificação do prescritor com o número de registro no respectivo conselho 
profissional.
Art. 11 Não podem ser dispensados medicamentos cujas receitas estiverem ilegíveis ou que 
possam induzir a erro ou confusão.
§ 1º A dispensação de medicamentos ao beneficiário, destinatário final, se dará somente de maneira 
presencial na unidade da Farmácia Solidária, sendo vedada a entrega em domicílio.
§ 2º Fica vedada a dispensação de medicamentos ao menor de 18 (dezoito) anos de idade 
desacompanhado do responsável.
§ 3º Os beneficiários do Programa Farmácia Solidária deverão ser informados de que os 
medicamentos foram obtidos na forma da presente lei, no momento da primeira retirada ou quando 
do cadastro do usuário.
Art. 12 No âmbito do Programa Farmácia Solidária, as receitas terão a seguinte validade:
I – se especificado na receita o uso contínuo: 180 (cento e oitenta) dias;
II – antimicrobianos: 10 (dez) dias;
III – anticoncepcionais: 12 (doze) meses.
Parágrafo único - A validade das receitas será contada a partir da data da emissão e nos casos das 
receitas sem data será a partir da primeira dispensação.
Art. 13 O armazenamento e a dispensação dos medicamentos à base de substâncias classificadas 
como antimicrobianos deverão obedecer ao que segue:
I – a unidade da Farmácia Solidária somente poderá dispensar quando todos os itens da receita 
estiverem devidamente preenchidos e a prescrição médica terá validade de 10 (dez) dias;
II – a dispensação dos antimicrobianos, em qualquer forma farmacêutica ou apresentação, somente 
poderá ser efetuada mediante receita, sendo a primeira via devolvida ao paciente e a segunda via 
retida no estabelecimento farmacêutico, com o carimbo comprovando o atendimento;
III – para que haja a dispensação dos antimicrobianos, a quantidade deverá atender à integralidade 
do tratamento;
IV – só poderão ser atendidas prescrições de profissionais médicos devidamente habilitados;
V – as prescrições por cirurgiões dentistas só poderão ser dispensadas quando para uso 
odontológico;
VI – a unidade da Farmácia Solidária deverá manter o registro da quantidade recebida em doação 
e da rastreabilidade dos medicamentos dispensados;
VII – as receitas e demais documentos comprovantes de movimentação de estoque deverão ser 
arquivados no estabelecimento, pelo prazo de 2 (dois) anos, sendo que, findo o prazo, poderão ser 
destruídos.
Art. 14 O recebimento e o descarte dos medicamentos sujeitos ao controle especial deverão 
obedecer ao que segue:
I – os medicamentos sob regime de controle especial vencidos ou impróprios para uso poderão ser 
recebidos na unidade da Farmácia Solidária com a finalidade de fazer o descarte correto, através 
de empresa especializada;
II – os medicamentos sob regime de controle especial vencidos ou impróprios serão relacionados 
e solicitada autorização da Vigilância Sanitária local para que ocorra o descarte correto desses
medicamentos;
 
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III – deverão permanecer guardados sob chave ou outro dispositivo que ofereça segurança, em 
local exclusivo para este fim, sob a responsabilidade do profissional farmacêutico responsável.
Parágrafo único - As autoridades sanitárias do município inspecionarão periodicamente a unidade 
da Farmácia Solidária, para averiguar o cumprimento dos dispositivos legais.
Art. 15 Fica a administração pública municipal isenta de qualquer obrigatoriedade quanto à 
aquisição de quantitativos dos medicamentos, no âmbito do Programa Farmácia Solidária, com 
intuito de completar ou complementar o tratamento dos pacientes atendidos.
Art. 16 A unidade da Farmácia Solidária ficará submetida à fiscalização do Conselho Regional de 
Farmácia e da Vigilância Sanitária, respeitadas as peculiaridades do Programa Farmácia Solidária.
Art. 17 O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente lei para sua fiel 
execução.
Art. 18 As despesas de execução desta lei, decorrerão de dotações orçamentárias próprias, 
consignadas no orçamento do município, suplementadas, se necessário.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida Neves, 27 de junho 
de 2025;
258º da Fundação e 193º da Emancipação.
VEREADORA MARIA IMACULADA NUNES
 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
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JUSTIFICATIVA:
Encaminho ao Plenário desta Casa o incluso projeto de lei que normatiza o Programa Farmácia 
Solidária, com o objetivo de estimular a conscientização, doação, dispensação para a população e 
descarte de medicamentos.
O Programa Farmácia Solidária é uma iniciativa que visa a fornecer medicamentos de forma 
gratuita para a população de Rio Pomba, além do trabalho de orientação farmacêutica e descarte 
correto de medicamentos.
Tal programa é um reflexo de compromisso da administração pública municipal com o bem-estar 
de nossos cidadãos e da crença de que todos têm direito a cuidados de saúde de qualidade, 
independentemente de sua situação financeira.
Com efeito, visando à garantia da legalidade, transparência e eficácia do Programa Farmácia 
Solidária, entende-se necessária que a instituição e implementação de lei específica, medida esta 
que ora se efetiva.
Assim, tendo em vista as finalidades a que este projeto se destina, entendo estar plenamente 
justificada a presente propositura que, por certo, irá merecer a aprovação desta Casa de Leis.

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