| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2197 / 2025 |
| Date | 2025-08-04 |
| Ementa | Institui medidas de incentivo à pesquisa científica, tecnológica e à inovação no ambiente produtivo no Município de Rio Pomba e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI N°: 2197/2025 INSTITUI MEDIDAS DE INCENTIVO À PESQUISA CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA E À INOVAÇÃO NO AMBIENTE PRODUTIVO NO MUNICÍPIO DE RIO POMBA. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à pesquisa científica, tecnológica e à inovação no ambiente produtivo no Município de Rio Pomba, com base nos princípios constitucionais e na legislação federal pertinente, visando ao desenvolvimento sustentável, tecnológico, econômico e social local. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos, ou melhorias significativas; II - Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, ou outro desenvolvimento tecnológico com potencial de gerar inovação; III - ICT: Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação, pública ou privada, que realiza pesquisa científica ou tecnológica; IV - NIT: Núcleo de Inovação Tecnológica, estrutura destinada à gestão da política de inovação de uma ou mais ICTs; V - Empresa de Base Tecnológica (EBT): empresa cuja atividade principal é baseada em criação ou uso intensivo de tecnologia; Documento assinado digitalmente - Chave: 8c80eb60-7634-4ba5-a8cc-93b0494fcdd9 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 30/07/2025, 13:05 Página 1 de 4 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. VI - Startup: empresa recém-criada de base tecnológica com modelo de negócio inovador, escalável e repetível; VII - Arranjo Produtivo Local (APL): aglomeração territorial de agentes econômicos, políticos e sociais que atuam de forma cooperativa em atividades produtivas específicas; VIII - Parque Tecnológico: complexo que promove a cultura de inovação e a integração entre empresas e ICTs; IX - Incubadora de Empresas: estrutura de apoio logístico, gerencial e tecnológico ao desenvolvimento de novos empreendimentos inovadores; X - Bônus Tecnológico: subvenção para apoio a micro e pequenas empresas em projetos de inovação, conforme regulamento específico; XI - Ecossistema de Inovação: rede de organizações que interagem para promover ciência, tecnologia e inovação em um território. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Rio Pomba, com atribuições consultivas, propositivas e fiscalizadoras, composto por representantes do Poder Público, Instituições de Ensino e Pesquisa, setor empresarial e sociedade civil organizada. Art. 4º O Conselho será regulamentado por decreto e terá como competências principais: I - propor políticas públicas para ciência, tecnologia e inovação; II - orientar a aplicação de recursos e acompanhar projetos de inovação; Documento assinado digitalmente - Chave: 8c80eb60-7634-4ba5-a8cc-93b0494fcdd9 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 30/07/2025, 13:05 Página 2 de 4 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. III - estabelecer diretrizes para o fomento científico e tecnológico no município. CAPÍTULO III DO FOMENTO À INOVAÇÃO Art. 5º O Município de Rio Pomba poderá conceder incentivos a projetos de inovação, por meio de: I - concessão de uso de bens públicos; II - apoio técnico e infraestrutura; III - parcerias com ICTs; IV - bolsas e bônus tecnológicos; V - mentorias e programas de aceleração; VI - contratação direta para encomendas tecnológicas, nos termos da legislação federal vigente. CAPÍTULO IV DO APOIO À QUALIFICAÇÃO E AOS PROJETOS Art. 6º O Município poderá apoiar projetos inovadores mediante repasse de recursos, bolsas ou uso compartilhado de estruturas públicas, desde que os projetos estejam alinhados com as políticas de inovação e sejam aprovados pelo Conselho Municipal. CAPÍTULO V DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 7º O Poder Executivo poderá destinar anualmente recursos específicos para o fomento à inovação, devendo prever rubrica própria no orçamento municipal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Documento assinado digitalmente - Chave: 8c80eb60-7634-4ba5-a8cc-93b0494fcdd9 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 30/07/2025, 13:05 Página 3 de 4 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida Neves, 29 de julho de 2025; 258º da Fundação e 193º da Emancipação. JORGE LUÍS MARTINS SOARES Vereador - PDT JUSTIFICATIVA: Esta proposta foi adaptada com base em experiências exitosas de outros municípios e pode representar um passo importante para fortalecer o ecossistema local de inovação, aproximando instituições como o IF Sudeste MG – Campus Rio Pomba, empreendedores e o setor produtivo. Câmara Municipal de Rio Pomba, 29 de julho de 2025. JORGE LUÍS MARTINS SOARES Vereador - PDT Câmara Municipal de Rio Pomba - MG - Gabinete do Vereador(a) - Rua Januário Lima, nº: 55, 36180-000 e-mail: camararp@rdfnet.com.br - Tel.: 3235711455 Documento assinado digitalmente - Chave: 8c80eb60-7634-4ba5-a8cc-93b0494fcdd9 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 30/07/2025, 13:05 Página 4 de 4 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025.