| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2198 / 2025 |
| Date | 2025-08-04 |
| Ementa | Institui a Política Municipal do Cuidado. |
| native_id | 3055 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PROJETO DE LEI N°: 2198/2025 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO CUIDADO. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal de Rio Pomba, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal do Cuidado - PMC, a ser implementada de acordo com os objetivos e as diretrizes previstos nesta lei. Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se: I - cuidado: trabalho cotidiano realizado com vistas ao atendimento das necessidades materiais, psicológicas e sociais básicas da vida diária, compreendido como meio de sustentação, reprodução e manutenção da vida humana e de garantia do bem-estar; II - Sistema Municipal de Cuidado - SMC: rede de proteção social composta por serviços, programas, projetos, benefícios e atividades prestadas pelo poder público ou por particulares voltadas ao atendimento às demandas de cuidado. Parágrafo único - Enquadra-se no conceito de cuidado o trabalho realizado pelo poder público ou por particulares, de forma remunerada ou não, com ou sem interação entre pessoas, em caráter permanente ou temporário, exclusivo ou compartilhado. Art. 3º São princípios da PMC: I - respeito à dignidade, à autonomia e à integridade física e moral; II - reconhecimento do cuidado como responsabilidade do poder público e da coletividade, a ser provido com qualidade e primando pelo direito à convivência familiar e comunitária; III - universalidade de acesso ao SMC; IV - reconhecimento do cuidado como responsabilidade do poder público e da coletividade; V - integralidade e intersetorialidade da oferta de cuidado; Documento assinado digitalmente - Chave: faba33ef-7ad1-4d9f-b3ea-536d31dab084 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 30/07/2025, 13:06 Página 1 de 4 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. VI - promoção da igualdade e da equidade no acesso e no usufruto das ações universais de cuidado; VII - proteção social integral dos direitos humanos. Art. 4º São objetivos da PMC: I - assegurar o direito ao cuidado a todos que dele necessitem; II - promover apoio e assistência às pessoas que exercem atividades de cuidado; III - elaborar, reforçar, ampliar e reorganizar iniciativas que garantam o bemestar e a autonomia dos cuidadores e das pessoas que necessitam de cuidados; IV - promover a atuação cooperativa entre o poder público e a coletividade; V - elaborar, reforçar e reorganizar iniciativas que previnam a ruptura dos vínculos familiares, sociais e comunitários devido à sobrecarga gerada pelo trabalho de cuidador ou pela ausência ou insuficiência de cuidados; VI - implantar o SMC e os mecanismos que efetivem as estratégias de comunicação e transformação cultural, com vistas ao compartilhamento social das atividades de cuidado. Art. 5º São diretrizes da PMC: I - implementação de ações e iniciativas, públicas ou privadas, de oferta de serviços e benefícios sociais para enfrentamento de situações de vulnerabilidade, risco e privações; II - viabilização da assistência equitativa, mediante observância da diversidade entre os grupos sociais e indivíduos, bem como da necessidade de priorizar aqueles com menor capacidade de acesso ao provimento de cuidados e proteção social; III - proteção social integral dos direitos humanos e sociais e especial atenção à identificação de maus- tratos, de negligência e de violência praticados contra as pessoas dependentes de cuidados e os seus cuidadores; IV - conjugação de recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da administração direta e indireta do Poder Executivo; V - articulação com os órgãos e as entidades dos demais entes federativos vinculados às ações de cuidado e proteção social; VI - divulgação ampla do SMC, seus dispositivos e mecanismos para efetivação dos direitos dos públicos prioritários; Documento assinado digitalmente - Chave: faba33ef-7ad1-4d9f-b3ea-536d31dab084 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 30/07/2025, 13:06 Página 2 de 4 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. VII - participação da população na formulação e no controle social das ações e iniciativas adotadas no âmbito da PMC. Art. 6º São destinatárias da PMC todas as pessoas que participem diretamente das relações de cuidado, em especial: I - pessoas idosas; II - pessoas em processo de envelhecimento que vivem em situação de rua; III - pessoas com deficiência; IV - pessoas com sofrimento ou transtorno mental; V - crianças na fase da primeira infância; VI - cuidadores remunerados ou não. Art. 7º Compete ao Poder Executivo a efetivação do disposto nesta lei, por meio do planejamento, da execução e da avaliação da PMC. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA: Submeto à apreciação de Vossa Excelência e de seus ilustres pares o projeto de lei que "Institui a Política Municipal do Cuidado." O projeto visa a implementação de iniciativas de promoção das atividades de cuidado, entendidas como aquelas destinadas a atender às necessidades materiais, psicológicas e sociais básicas da vida diária, tanto dos destinatários das referidas atividades quanto dos respectivos cuidadores. A proposta parte do reconhecimento da indispensabilidade de inovação das políticas públicas, de modo que atendam às demandas sociais decorrentes das mudanças demográficas, sendo orientada pelo conjunto de princípios e diretrizes do Marco Conceituai da Política Nacional de Cuidados do Brasil, formulado no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Nesses termos, o projeto prevê a consolidação de ações com vistas ao bem-estar e à integração social dos destinatários e dos responsáveis por atividades de cuidado, reconhecendo a sua importância como mecanismo de reprodução e sustentabilidade da vida, da força de trabalho e da economia. Saliente-se que o projeto está em conformidade com o disposto na Lei Complementar federal n° Documento assinado digitalmente - Chave: faba33ef-7ad1-4d9f-b3ea-536d31dab084 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 30/07/2025, 13:06 Página 3 de 4 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. 101, de 4 de maio de 2000, apresentando adequação orçamentária e financeira, notadamente no que concerne à Lei Orçamentária Anual, ao Plano Plurianual de Ação Governamental e à Lei de Diretrizes Orçamentárias. Certo de que este projeto receberá a necessária aquiescência dos ilustres pares e do Chefe do Executivo, submeto-o a regular processamento, renovando protestos de estima e consideração. Câmara Municipal de Rio Pomba, 29 de julho de 2025. JORGE LUÍS MARTINS SOARES Vereador - PDT Câmara Municipal de Rio Pomba - MG - Gabinete do Vereador(a) - Rua Januário Lima, nº: 55, 36180-000 e-mail: camararp@rdfnet.com.br - Tel.: 3235711455 Documento assinado digitalmente - Chave: faba33ef-7ad1-4d9f-b3ea-536d31dab084 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 30/07/2025, 13:06 Página 4 de 4 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025.