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materia nº 2198/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2198 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaInstitui a Política Municipal do Cuidado.
native_id3055

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI N°: 2198/2025
INSTITUI A POLÍTICA
MUNICIPAL DO CUIDADO.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus
Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal de Rio Pomba, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal do Cuidado - PMC, a ser
implementada de acordo com os objetivos e as diretrizes previstos nesta lei.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:
I - cuidado: trabalho cotidiano realizado com vistas ao atendimento das
necessidades materiais, psicológicas e sociais básicas da vida diária,
compreendido como meio de sustentação, reprodução e manutenção da vida
humana e de garantia do bem-estar;
II - Sistema Municipal de Cuidado - SMC: rede de proteção social composta por
serviços, programas, projetos, benefícios e atividades prestadas pelo poder
público ou por particulares voltadas ao atendimento às demandas de cuidado.
Parágrafo único - Enquadra-se no conceito de cuidado o trabalho realizado pelo
poder público ou por particulares, de forma remunerada ou não, com ou sem
interação entre pessoas, em caráter permanente ou temporário, exclusivo ou
compartilhado.
Art. 3º São princípios da PMC:
I - respeito à dignidade, à autonomia e à integridade física e moral;
II - reconhecimento do cuidado como responsabilidade do poder público e da
coletividade, a ser provido com qualidade e primando pelo direito à convivência
familiar e comunitária;
III - universalidade de acesso ao SMC;
IV - reconhecimento do cuidado como responsabilidade do poder público e da
coletividade;
V - integralidade e intersetorialidade da oferta de cuidado;
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VI - promoção da igualdade e da equidade no acesso e no usufruto das ações
universais de cuidado;
VII - proteção social integral dos direitos humanos.
Art. 4º São objetivos da PMC:
I - assegurar o direito ao cuidado a todos que dele necessitem;
II - promover apoio e assistência às pessoas que exercem atividades de cuidado;
III - elaborar, reforçar, ampliar e reorganizar iniciativas que garantam o bem￾estar e a autonomia dos cuidadores e das pessoas que necessitam de cuidados;
IV - promover a atuação cooperativa entre o poder público e a coletividade;
V - elaborar, reforçar e reorganizar iniciativas que previnam a ruptura dos
vínculos familiares, sociais e comunitários devido à sobrecarga gerada pelo
trabalho de cuidador ou pela ausência ou insuficiência de cuidados;
VI - implantar o SMC e os mecanismos que efetivem as estratégias de
comunicação e transformação cultural, com vistas ao compartilhamento social
das atividades de cuidado.
Art. 5º São diretrizes da PMC:
I - implementação de ações e iniciativas, públicas ou privadas, de oferta de
serviços e benefícios sociais para enfrentamento de situações de vulnerabilidade,
risco e privações;
II - viabilização da assistência equitativa, mediante observância da diversidade
entre os grupos sociais e indivíduos, bem como da necessidade de priorizar
aqueles com menor capacidade de acesso ao provimento de cuidados e proteção
social;
III - proteção social integral dos direitos humanos e sociais e especial atenção à
identificação de maus- tratos, de negligência e de violência praticados contra as
pessoas dependentes de cuidados e os seus cuidadores;
IV - conjugação de recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da
administração direta e indireta do Poder Executivo;
V - articulação com os órgãos e as entidades dos demais entes federativos
vinculados às ações de cuidado e proteção social;
VI - divulgação ampla do SMC, seus dispositivos e mecanismos para efetivação
dos direitos dos públicos prioritários;
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VII - participação da população na formulação e no controle social das ações e
iniciativas adotadas no âmbito da PMC.
Art. 6º São destinatárias da PMC todas as pessoas que participem
diretamente das relações de cuidado, em especial:
I - pessoas idosas;
II - pessoas em processo de envelhecimento que vivem em situação de rua;
III - pessoas com deficiência;
IV - pessoas com sofrimento ou transtorno mental;
V - crianças na fase da primeira infância;
VI - cuidadores remunerados ou não.
Art. 7º Compete ao Poder Executivo a efetivação do disposto nesta lei,
por meio do planejamento, da execução e da avaliação da PMC.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
Submeto à apreciação de Vossa Excelência e de seus ilustres pares o projeto de
lei que "Institui a Política Municipal do Cuidado."
O projeto visa a implementação de iniciativas de promoção das atividades de
cuidado, entendidas como aquelas destinadas a atender às necessidades
materiais, psicológicas e sociais básicas da vida diária, tanto dos destinatários
das referidas atividades quanto dos respectivos cuidadores. A proposta parte do
reconhecimento da indispensabilidade de inovação das políticas públicas, de
modo que atendam às demandas sociais decorrentes das mudanças
demográficas, sendo orientada pelo conjunto de princípios e diretrizes do Marco
Conceituai da Política Nacional de Cuidados do Brasil, formulado no âmbito do
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome.
Nesses termos, o projeto prevê a consolidação de ações com vistas ao bem-estar
e à integração social dos destinatários e dos responsáveis por atividades de
cuidado, reconhecendo a sua importância como mecanismo de reprodução e
sustentabilidade da vida, da força de trabalho e da economia. Saliente-se que o
projeto está em conformidade com o disposto na Lei Complementar federal n°
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101, de 4 de maio de 2000, apresentando adequação orçamentária e financeira,
notadamente no que concerne à Lei Orçamentária Anual, ao Plano Plurianual de
Ação Governamental e à Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Certo de que este projeto receberá a necessária aquiescência dos ilustres pares e
do Chefe do Executivo, submeto-o a regular processamento, renovando
protestos de estima e consideração.
Câmara Municipal de Rio Pomba, 29 de julho de 2025.
JORGE LUÍS MARTINS SOARES
Vereador - PDT
Câmara Municipal de Rio Pomba - MG - Gabinete do Vereador(a) -
Rua Januário Lima, nº: 55, 36180-000
e-mail: camararp@rdfnet.com.br - Tel.: 3235711455
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