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materia nº 45/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaInstitui o programa de incentivo e desconto no IPTU, denominado "IPTU Verde" no município de Rio Pomba.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°: 45/2025
Institui o programa de incentivo
e desconto no IPTU, denominado
"IPTU Verde" no município de
Rio Pomba.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus
Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Rio Pomba o
Programa IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que
preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, voltadas à redução
de consumo de recursos naturais e de impactos ambientais no
município, em contrapartida à concessão de redução de alíquotas do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, aos quais tenham sido
comprovadamente incorporadas medidas de sustentabilidade
ambiental.
Art. 2º O Programa IPTU Verde tem por objetivos:
I - Melhorar a qualidade de vida dos cidadãos;
II- Minimizar os impactos ao meio natural;
III - Tornar mais eficiente o desempenho urbanístico;
IV - Reduzir as demandas hídricas, energéticas e alimentares;
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V - Ampliar a inclusão social e econômica dos cidadãos;
VI - Motivar o êxito tributário com a participação cidadã.
Parágrafo único - A redução a que se refere o caput deste artigo será
aplicada às novas construções, bem como às edificações existentes que
realizarem ampliações, reformas ou comprovem que já possuem
dispositivos/medidas que se enquadrem nesta lei.
Capítulo II - DOS REQUISITOS
Art. 3º Será concedida redução na alíquota do Imposto Predial e
Territorial Urbano aos proprietários de imóveis residenciais e não
residenciais, incluindo condomínios horizontais e verticais, que
adotarem as seguintes medidas:
I - Sistema de captação da água da chuva;
II - Sistema de reuso de água;
III - Sistema de aquecimento hidráulico solar;
IV - Sistema de geração de energia solar fotovoltaica;
V - Construção com materiais sustentáveis;
VI - Construção de "Telhado Verde" em todos os telhados disponíveis
no imóvel para este tipo de cobertura;
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VII - Manutenção de área permeável não degradável, com cultivo de
espécies arbóreas nativas; e/ou áreas com um ou mais árvores em
frente ao imóvel, e/ou áreas com cobertura vegetal permeável;
VIII - Construção de calçadas ecológicas;
IX - Adoção de área verde pública;
X - Sistema de utilização de energia eólica que corresponda a, no
mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da demanda energética da
edificação;
XI - Possua sistema de poço artesiano e fossa séptica, em imóveis
localizados onde não há oferta de serviços da rede de saneamento
básico, ou seja, não seja disponibilizado abastecimento de água potável
e coleta/tratamento de esgoto pela rede pública.
Parágrafo único. Os benefícios podem ser acumulativos.
Art. 4º Para efeito desta Lei considera-se:
I - Sistema de captação da água da chuva: aquele que capta água da
chuva e armazena em reservatório para utilização no próprio imóvel
em atividades que não requeiram o uso de água potável, com a
instalação de caixa d`água com capacidade mínima de mil litros;
II - Sistema de reuso de água: aquele utilizado após o devido
tratamento da água
residual do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a
mesma seja potável, conforme normas da Associação Brasileira de
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Normas Técnicas – ABNT;
III - Sistema de aquecimento hidráulico solar: aquele que utiliza
sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de
água, com a finalidade de reduzir par- cialmente o consumo de energia
elétrica na residência, integrado ao sistema de energia elétrica do
imóvel;
IV - Sistema de geração de energia solar fotovoltaica: aquele que
utiliza sistema de captação de energia solar por meio de células
fotovoltaicas, montadas em um painel solar, com a finalidade de
reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência,
integrado ao sistema de energia elétrica do imóvel;
V - Construção mediante a utilização de materiais sustentáveis, aquele
que utiliza materiais que atenuem os impactos ambientais, o que deve
ser comprovado mediante apresentação de selo certificado e/ou
mediante a apresentação de projeto estrutural e arquitetônico com
laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, que deve
contemplar, no mínimo, 50% do material utilizado na obra;
VI - Telhados verdes, telhados vivos e/ou ecotelhados: coberturas de
edificações no qual é plantada vegetação compatível com a
impermeabilização e drenagem adequada, proporcionando melhorais
em termos paisagísticos, termoacústico e redução da poluição
ambiental;
VII - Área verde permeável; porção do imóvel não impermeabilizada
por qualquer tipo de pavimento, não compactada, necessariamente
recoberta por vegetação herbácea, arbustiva ou arbórea;
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VIII - Calçadas ecológicas, em sua maioria, são compostas de
pavimentos permeáveis com concreto e grama, faixas de gramado,
jardim e árvores, como uma forma de colaborar com o meio ambiente
e tentar reduzir os problemas de alagamento e enchentes, pois, elas
facilitam a infiltração da água de chuva e contribuem com a redução da
temperatura com a elevação da umidade do ar;
IX - Adoção de área verde pública corresponde a colaboração técnica
e financeira, por pessoa física ou pessoa jurídica, para manutenção e
renovação de áreas verdes públicas, como praças, canteiros, parques
urbanos, passarelas e monumentos públicos;
X - Sistema de utilização de energia eólica é o que utiliza energia dos
ventos, gerando e armazenando energia elétrica para aproveitamento
no imóvel, visando a reduzir, parcial ou integralmente, o consumo de
energia elétrica do imóvel oriunda da rede pública;
XI - Sistema de poço artesiano e fossa séptica em funcionamento, em
locais onde não ocorra o fornecimento de água potável e coleta de
esgoto, visando reduzir a poluição do solo pela inexistência de fossas
e estimular a captação adequada da água dos lençóis freáticos,
enquanto não houver a implantação da infraestrutura de saneamento
básico no local peloPoder Público.
Art. 5º A porcentagem de redução da alíquota do Imposto Predial e
Territorial Urbano será concedida nas seguintes proporções para as
medidas descritas no art. 4º:
I - 3% para as medidas descritas no inciso I;
II - 3% para a medida descrita no inciso II;
III - 4% para a medida descrita no inciso III;
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IV - 4% para a medida descrita no inciso IV;
V - 5% para a medida descrita no inciso V;
VI - 2% para a medida descrita no inciso VI;
VII - 2% para a medida descrita no inciso VII em imóvel que
contenha mais de 40% de área efetivamente permeável;
VIII - 2% para a medida descrita no inciso VIII;
IX - 2% para a medida descrita no inciso IX;
X - 4% para a medida descrita no inciso X;
XI - 5% para a medida descrita no inciso XI.
Art. 6º Os interessados em obter o benefício tributário poderão
protocolar o pedido e sua justificativa, contendo a medida aplicada
em sua edificação ou terreno, devidamente comprovada.
Parágrafo único - O incentivo fiscal será aplicado ao imóvel a partir
do exercício seguinte ao de sua solicitação e respectiva concessão.
Art. 7º Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar quite
com suas obrigações tributárias ou estar adimplente com acordo de
parcelamento efetuado perante a municipalidade.
Art. 8º A concessão do benefício referido no artigo 5º desta Lei serão
precedidos de procedimento administrativo, no qual deverá constar:
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I - Requerimento formal por parte do contribuinte;
II - Documentação comprobatória da execução das ações referidas
nos incisos do caput do art. 2º desta Lei Complementar;
III - Comprovação da adimplência referida no caput do art. 7º desta Lei
Complementar;
IV - Parecer técnico competente;
V - Ato concessivo do órgão tributário competente.
Parágrafo único - Para o fim do disposto no caput deste artigo, poderá
ser exigida documentação complementar, a critério da autoridade
tributária.
Capítulo III - DA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO
Art. 9º O benefício será extinto quando:
I - O proprietário do imóvel inutilizar a medida que levou à concessão
da redução;
II - O beneficiário tornar-se inadimplente de qualquer tributo ou
acordo de parcelamento, perante a municipalidade;
III - O interessado não fornecer as informações solicitadas pela
Administração no prazo solicitado;
IV - Não solicitar a renovação do benefício anualmente;
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V - Comprovação de dolo, fraude ou simulação em relação às
informações prestadas, ficando o contribuinte incentivado impedido de
solicitar novo benefício nos cinco exercícios seguintes ao de sua
exclusão.
Parágrafo único - Ressalvado o disposto no inciso V do caput deste
artigo, a perda do benefício ocorrerá no exercício seguinte aquele em
que ocorreu a hipótese de exclusão.
Art. 10 O beneficiado pelo incentivo deverá comunicar à
Administração Tributária qualquer fato que implique desatendimento
das condições para manutenção do incentivo.
Art. 11 A obtenção do incentivo fiscal, ora instituído, não exime o
beneficiário do cumprimento integral da legislação ambiental,
urbanística, edilícia e demais normas legais aplicáveis.
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei
correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementada se
necessário.
Art. 13 O poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei
no que couber.
Art. 14 Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro do ano seguinte à
data de sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de
Almeida Neves, 30 de junho de 2025;
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258º da Fundação e 193º da Emancipação.
JUSCÉLIO BERNARDINO BRAZ
Vereador - PSD
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem o objetivo de implementar no âmbito do
município de RIO POMBA o Programa IPTU Verde, cujo objetivo é
fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio
ambiente, voltadas à redução de consumo de recursos naturais e de
impactos ambientes no Município, em contrapartida à concessão de
redução de alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU,
aos quais tenham sido comprovadamente incorporadas medidas de
sustentabilidade ambiental.
Apenas por apreço a argumentação, devo lembrar que o presente
Projeto de Lei não apresenta qualquer vício de iniciativa ou
inconstitucionalidade, uma vez que inexiste reserva de iniciativa ao
prefeito em matéria tributária, sendo o assunto de iniciativa comum
ou concorrente.
Nesse sentido, ao analisar o Recurso Extraordinário n. 743.480, de
decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o STF pacificou o
entendimento de que inexiste, no atual texto constitucional, previsão
de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo em matéria
tributária, sendo possível que o vereador seja autor de lei
municipal que revoga tributo. A decisão restou assim ementada:
Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de iniciativa
em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo.
Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4. Inici- ativa geral. Inexiste,
no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do
Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão geral reconhecida. 6.
Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência.
Importante ressaltar que o RE n. 743.480 deu origem ao Tema nº
682, da gestão por temas de Repercussão Geral, fixando a seguinte
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tese: Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de
iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que
concedem renúncia fiscal. A saber:
Vale destacar ainda as palavras do Ministro Gilmar Mendes, Relator
do RE 743480, sobre os efeitos da diminuição tributário de projeto em
discussão e suposta usurpação de competência do Executivo:
“[...] A questão constitucional discutida nos autos é a reserva de
iniciativa em matéria tributária, notadamente naquelas que veiculam
alterações capazes de gerar diminuição na arrecadação tributária [...].”
“[...] A Carta em vigor não trouxe disposição semelhante à do art. 60,
inciso I, da Constituição de 1967, que reservava à competência exclusiva
do Presidente da República a iniciativa das leis que disponham sobre
matéria financeira.
Não há, no texto constitucional em vigor, qualquer mandamento que
determine a iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo quanto aos
tributos. Não se aplica à matéria nenhuma das alíneas do inciso II do
§ 1º do art. 61, tampouco a previsão do art. 165.
Como já decidiu diversas vezes este Tribunal, a regra do art. 61, §1º, II,
b, concerne tão somente aos Territórios. A norma não reserva à iniciativa
privativa do Presidente da República toda e qualquer lei que cuide de
tributos, senão apenas a matéria tributária dos Territórios.
Também não incide, na espécie, o art. 165 da Constituição Federal, uma
vez que a restrição nele pre- vista limita-se às leis orçamentárias plano
plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual e não
alcança os diplomas que aumentem ou reduzam exações fiscais.
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Ainda que acarretem diminuição das receitas arrecadadas, as leis que
concedem benefícios fiscais tais como isenções, remissões, redução de
base de cálculo ou alíquota não podem ser enquadradas entre as leis
orçamentárias a que se referem o art. 165 da Constituição Federal [...]”.
“[...] Ante o exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral
da questão constitucional sus- citada e pela reafirmação da
jurisprudência desta Corte, a fim de assentar a inexistência de reserva de
iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive as que concedem
renúncia fiscal [...]”.
Noutras palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade na
presente proposição, pois o próprio Supremo Tribunal Federal já
reconheceu que o vereador pode legislar sobre incentivos fiscais.
Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares
sobre a ausência de vício de iniciativa, devo informar que proposição
aqui apresentada é idêntica e inspirada na Lei Municipal nº
4.301/2020 do Município de Mirassol – São Paulo, que, inclusive, foi
levada ao Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da ADI de nº
2101785-73.2020.8.26.0000 (em anexo), para averiguação da sua
constitucionalidade por suposta alegação de usurpação de
competência do Poder Executivo.
O TJSP, no julgamento da ADI de nº 2101785-73.2020.8.26.0000,
proposta pelo Prefeito do Município de Mirassol contra a Lei
Municipal nº 4.301/2020, reconheceu a constitucionalidade da Lei,
porquanto, nas palavras do Relator, Desembargador Costabile e
Solimene, “matéria tributária não se inclui entre aquelas que estão
reservadas à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo.”
Ademais disso, no que tange à dotação específica, o Relator,
ratificando o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo,
citou que “(...) a falta de recursos orçamentários não causa a
inconstitucionalidade de lei, se não sua ineficácia no exercício
financeiro respectivo à sua vigência porque 'inclina-se a
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jurisprudência no STF no sentido de que a inobservância por
determinada lei das mencionadas restrições constitucionais não
induz à sua inconstitucionalidade, impedindo apenas a sua execução
no exercício financeiro respectivo' (STF, ADI 1.585-DF Tribunal
Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence 19-12-1997, v.u., DJ 03-04-
1998, p. 01)”.
Noutras palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade na
presente proposição, pois o próprio Supremo Tribunal Federal já
reconheceu que o vereador pode legislar em matéria tributária (Tema
682) e o Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou o entendimento
do STF ao decidir pela constitucionalidade da Lei Municipal nº
4.301/2020 do Município de Mirassol, no julgamento da ADI de nº
2101785- 73.2020.8.26.0000, IDÊNTICA À PROPOSIÇÃO AQUI
APRESENTADA.
Por todo exposto, acredito e defendo que a instituição do
Programa IPTU VERDE contribui com a qualidade de vida da
população, além de incentivar a proteção ao meio ambiente
equilibrado.
JUSCÉLIO BERNARDINO BRAZ
Vereador - PSD
Câmara Municipal de Rio Pomba - MG - Gabinete do Vereador(a) -
Rua Januário Lima, nº: 55, 36180-000
e-mail: camararp@rdfnet.com.br - Tel.: 3235711455
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