| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2025 |
| Date | 2025-08-19 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 934/94, que Institui o Código de Posturas Municipal, com relação à disposição de lixo domiciliar em prédios. |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°: 46/2025 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 934/94, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL, COM RELAÇÃO À DISPOSIÇÃO DE LIXO DOMICILIAR EM PRÉDIOS. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O do art. 31 da Lei nº 934, de 16 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31 Os condomínios residenciais e as edificações comerciais coletivas disporão obrigatoriamente de lixeiras próprias para o descarte adequado de resíduos sólidos, as quais serão instaladas em local de fácil acesso para os condôminos, funcionários e para a coleta pública de lixo, bem como serem perfeitamente vedadas e dotadas de dispositivos para limpeza e lavação. § 1º As lixeiras serão identificadas e separadas conforme a natureza dos resíduos, preferencialmente nas categorias: I - orgânicos; II - recicláveis (papel, plástico, metal e vidro); Documento assinado digitalmente - Chave: 15549783-4843-49d7-8bd0-b3ff5685f4d2 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 01/08/2025, 17:22 Página 1 de 3 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. III - rejeitos. § 2º Os edifícios de que trata o caput poderão ser equipados com sistema de incineração de lixo, obedecida a legislação ambiental sobre o assunto.” Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento a fiscalização e o cumprimento desta lei. Art. 3º O descumprimento desta lei acarretará sanções administrativas, que poderão incluir: I - advertência; II - multas monetárias previstas no Código de Posturas Municipal. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 180 dias contados da publicação. Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida Neves, 27 de junho de 2025; 258º da Fundação e 193º da Emancipação. MARIA IMACULADA NUNES Secretária Vereadora - MDB Justificativa: Documento assinado digitalmente - Chave: 15549783-4843-49d7-8bd0-b3ff5685f4d2 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 01/08/2025, 17:22 Página 2 de 3 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. A utilização de lixeiras coletivas em edifícios residenciais e comerciais justifica-se pela necessidade de otimizar a gestão de resíduos, promover a coleta seletiva e garantir a higiene e segurança do ambiente. A concentração dos resíduos em locais adequados facilita a coleta, reduzindo custos e otimizando o trabalho dos profissionais responsáveis. Além disso, a segregação dos materiais recicláveis contribui para a sustentabilidade, reduzindo a quantidade de lixo destinado a aterros sanitários e promovendo a economia circular. MARIA IMACULADA NUNES Secretária Vereadora - MDB Câmara Municipal de Rio Pomba - MG - Gabinete do Vereador(a) - Rua Januário Lima, nº: 55, 36180-000 e-mail: camararp@rdfnet.com.br - Tel.: 3235711455 Documento assinado digitalmente - Chave: 15549783-4843-49d7-8bd0-b3ff5685f4d2 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 01/08/2025, 17:22 Página 3 de 3 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025.