| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | Institui desconto no pagamento de IPTU no município de Rio Pomba e dá outras providências. |
| native_id | 3061 |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°: 44/2025 Institui desconto no pagamento de IPTU no município de Rio Pomba e dá outras providências. Art. 1º Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) na alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano aos proprietários de imóveis residenciais possuidor de imóvel único, destinado à sua moradia, com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos vigentes do país, quando: I- Pessoas em tratamento de Câncer; II- Pessoas com Alzheimer; III- Pessoas com Parkinson; IV- Pessoas com Esclerose Múltipla ou Esclerose Lateral Amiotrófica; V-Pessoas com Fibromialgia; VI- Idosos (60 anos); VII- Pessoas com Síndrome de Down; VIII- Pessoas com Espectro Autista. Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que entender necessário. Documento assinado digitalmente - Chave: d50138fd-508c-4499-98a9-26096b5011f4 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 31/07/2025, 13:35 Página 1 de 6 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Art. 3º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro do ano seguinte à data de sua publicação. Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida Neves, 30 de junho de 2025; 258º da Fundação e 193º da Emancipação. JUSCÉLIO BERNARDINO BRAZ Vereador - PSD JUSTIFICAÇÃO O presente Projeto de Lei concede redução no pagamento do IPTU aos contribuintes assim descritos: Possuidor de imóvel único, destinado à sua moradia, com renda familiar de até 03 (três) Salários Mínimos vigentes do país, quando: Doente de Câncer em tratamento, Pessoas com Alzheimer, Parkinson, Esclerose Múltipla ou Esclerose Lateral Amiotrófica, Idoso, Síndrome de Down e Espectro autismo; Apenas por apreço a argumentação, devemos lembrar que o presente Projeto de Lei não apresenta qualquer vício de iniciativa ou inconstitucionalidade, uma vez que inexiste reserva de iniciativa ao prefeito em matéria tributária, sendo o assunto de iniciativa comum ou concorrente. Nesse sentido, ao analisar o Recurso Extraordinário n. 743.480, de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o STF pacificou o entendimento de que inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo em matéria tributária, sendo possível que o vereador seja autor de lei Documento assinado digitalmente - Chave: d50138fd-508c-4499-98a9-26096b5011f4 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 31/07/2025, 13:35 Página 2 de 6 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. municipal que conceda isenção e/ou revogação de tributo. A decisão restou assim ementada: Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão geral reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência. Importante ressaltar que o RE n. 743.480 deu origem ao Tema nº 682, da gestão por temas de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese: Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal a saber: Vale destacar ainda as palavras do Ministro Gilmar Mendes, Relator do RE 743480, sobre os efeitos da diminuição tributário de projeto em discussão e suposta usurpação de competência do Executivo: “[...] A questão constitucional discutida nos autos é a reserva de iniciativa em matéria tributária, notadamente naquelas que veiculam alterações capazes de gerar diminuição na arrecadação tributária [...].” “[...] A Carta em vigor não trouxe disposição semelhante à do art. 60, inciso I, da Constituição de 1967, que reservava à competência exclusiva do Presidente da República a iniciativa das leis que disponham sobre matéria financeira. Documento assinado digitalmente - Chave: d50138fd-508c-4499-98a9-26096b5011f4 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 31/07/2025, 13:35 Página 3 de 6 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Não há, no texto constitucional em vigor, qualquer mandamento que determine a iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo quanto aos tributos. Não se aplica à matéria nenhuma das alíneas do inciso II do § 1º do art. 61, tampouco a previsão do art. 165. Como já decidiu diversas vezes este Tribunal, a regra do art. 61, §1º, II, b, concerne tão somente aos Territórios. A norma não reserva à iniciativa privativa do Presidente da República toda e qualquer lei que cuide de tributos, senão apenas a matéria tributária dos Territórios. Também não incide, na espécie, o art. 165 da Constituição Federal, uma vez que a restrição nele prevista limita-se às leis orçamentárias plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual e não alcança os diplomas que aumentem ou reduzam exações fiscais. Ainda que acarretem diminuição das receitas arrecadadas, as leis que concedem benefícios fiscais tais como isenções, remissões, redução de base de cálculo ou alíquota não podem ser enquadradas entre as leis orçamentárias a que se referem o art. 165 da Constituição Federal [...]”. “[...] Ante o exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e pela reafirmação da jurisprudência desta Corte, a fim de assentar a inexistência de reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive as que concedem renúncia fiscal [...]”. Documento assinado digitalmente - Chave: d50138fd-508c-4499-98a9-26096b5011f4 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 31/07/2025, 13:35 Página 4 de 6 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Noutras palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade na presente proposição, pois o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o vereador pode legislar sobre matéria tributária. Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sobre a ausência de vício de iniciativa, devo informar que proposição aqui apresentada é inspirada na Lei Complementar Municipal nº 573/2018 do Município de São José do Rio Preto - SP, que, inclusive, foi levada ao Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Extraordinário nº 1.236.918, para averiguação da sua constitucionalidade por suposta alegação de usurpação de competência do Poder Executivo. O STF, no julgamento da constitucionalidade da Lei do Município de São José do Rio Preto, reconheceu a constitucionalidade da isenção do IPTU concedida pela lei paulista. Nas palavras do Relator Ministro Roberto Barroso, o Legislativo e o Executivo têm competência concorrente para legislar sobre leis que versem sobre matéria tributária. Sendo assim, inexiste vício de constitucionalidade na presente proposição, pois o próprio Supremo Tribunal Federal reconhece, inclusive em caso idêntico, que o vereador pode legislar para isentar de IPTU determinadas categorias de contribuintes. Documento assinado digitalmente - Chave: d50138fd-508c-4499-98a9-26096b5011f4 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 31/07/2025, 13:35 Página 5 de 6 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025. Por todo exposto, todos os parlamentares são convocados a apresentarem leis que possam contribuir efetivamente com o bem estar dos munícipes, sendo que precisamos unir forças para que esta Câmara Municipal se consolide como Poder atuante e eficiente, principalmente em virtude da descrença da sociedade neste Poder tão caro à democracia. Todo exposto, solicitamos apoio dos parlamentares representantes dessa Casa e Leis para aprovação da presente proposição. JUSCÉLIO BERNARDINO BRAZ Vereador - PSD Câmara Municipal de Rio Pomba - MG - Gabinete do Vereador(a) - Rua Januário Lima, nº: 55, 36180-000 e-mail: camararp@rdfnet.com.br - Tel.: 3235711455 Documento assinado digitalmente - Chave: d50138fd-508c-4499-98a9-26096b5011f4 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 31/07/2025, 13:35 Página 6 de 6 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025.