br-locleg corpus explorer

← Rio Pomba (MG)

materia nº 44/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaInstitui desconto no pagamento de IPTU no município de Rio Pomba e dá outras providências.
native_id3061

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°: 44/2025
Institui desconto no pagamento
de IPTU no município de Rio
Pomba e dá outras providências.
Art. 1º Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) na
alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano aos proprietários de
imóveis residenciais possuidor de imóvel único, destinado à sua
moradia, com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos
vigentes do país, quando:
I- Pessoas em tratamento de Câncer;
II- Pessoas com Alzheimer;
III- Pessoas com Parkinson;
IV- Pessoas com Esclerose Múltipla ou Esclerose Lateral
Amiotrófica;
V-Pessoas com Fibromialgia;
VI- Idosos (60 anos);
VII- Pessoas com Síndrome de Down;
VIII- Pessoas com Espectro Autista.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que
entender necessário.
Documento assinado digitalmente - Chave: d50138fd-508c-4499-98a9-26096b5011f4
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS
31/07/2025, 13:35
Página 1 de 6 
Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro do ano
seguinte à data de sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente
Tancredo de Almeida Neves, 30 de junho de 2025;
 258º da Fundação e 193º da Emancipação.
JUSCÉLIO BERNARDINO BRAZ
Vereador - PSD
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei concede redução no pagamento do IPTU
aos contribuintes assim descritos:
Possuidor de imóvel único, destinado à sua moradia,
com renda familiar de até 03 (três) Salários Mínimos
vigentes do país, quando: Doente de Câncer em
tratamento, Pessoas com Alzheimer, Parkinson,
Esclerose Múltipla ou Esclerose Lateral Amiotrófica,
Idoso, Síndrome de Down e Espectro autismo;
Apenas por apreço a argumentação, devemos lembrar que o presente
Projeto de Lei não apresenta qualquer vício de iniciativa ou
inconstitucionalidade, uma vez que inexiste reserva de iniciativa ao
prefeito em matéria tributária, sendo o assunto de iniciativa comum ou
concorrente.
Nesse sentido, ao analisar o Recurso Extraordinário n. 743.480, de
decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o STF pacificou o
entendimento de que inexiste, no atual texto constitucional, previsão
de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo em matéria
tributária, sendo possível que o vereador seja autor de lei
Documento assinado digitalmente - Chave: d50138fd-508c-4499-98a9-26096b5011f4
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS
31/07/2025, 13:35
Página 2 de 6 
Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025.
municipal que conceda isenção e/ou revogação de tributo. A
decisão restou assim ementada:
Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2.
Reserva de iniciativa em matéria tributária.
Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo.
Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4.
Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional,
previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo
em matéria tributária. 5. Repercussão geral
reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação de
jurisprudência.
Importante ressaltar que o RE n. 743.480 deu origem ao Tema nº 682,
da gestão por temas de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese:
Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para
leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia
fiscal a saber:
Vale destacar ainda as palavras do Ministro Gilmar Mendes, Relator
do RE 743480, sobre os efeitos da diminuição tributário de projeto em
discussão e suposta usurpação de competência do Executivo:
“[...] A questão constitucional discutida nos autos é a
reserva de iniciativa em matéria tributária,
notadamente naquelas que veiculam alterações capazes
de gerar diminuição na arrecadação tributária [...].”
“[...] A Carta em vigor não trouxe disposição
semelhante à do art. 60, inciso I, da Constituição de
1967, que reservava à competência exclusiva do
Presidente da República a iniciativa das leis que
disponham sobre matéria financeira.
Documento assinado digitalmente - Chave: d50138fd-508c-4499-98a9-26096b5011f4
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS
31/07/2025, 13:35
Página 3 de 6 
Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025.
Não há, no texto constitucional em vigor, qualquer
mandamento que determine a iniciativa exclusiva do
Chefe do Executivo quanto aos tributos. Não se aplica à
matéria nenhuma das alíneas do inciso II do § 1º do art.
61, tampouco a previsão do art. 165.
Como já decidiu diversas vezes este Tribunal, a regra
do art. 61, §1º, II, b, concerne tão somente aos
Territórios. A norma não reserva à iniciativa privativa
do Presidente da República toda e qualquer lei que
cuide de tributos, senão apenas a matéria tributária dos
Territórios.
Também não incide, na espécie, o art. 165 da
Constituição Federal, uma vez que a restrição nele
prevista limita-se às leis orçamentárias plano
plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei
orçamentária anual e não alcança os diplomas que
aumentem ou reduzam exações fiscais.
Ainda que acarretem diminuição das receitas
arrecadadas, as leis que concedem benefícios fiscais
tais como isenções, remissões, redução de base de
cálculo ou alíquota não podem ser enquadradas entre
as leis orçamentárias a que se referem o art. 165 da
Constituição Federal [...]”.
“[...] Ante o exposto, manifesto-me pela existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada e
pela reafirmação da jurisprudência desta Corte, a fim
de assentar a inexistência de reserva de iniciativa para
leis de natureza tributária, inclusive as que concedem
renúncia fiscal [...]”.
Documento assinado digitalmente - Chave: d50138fd-508c-4499-98a9-26096b5011f4
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS
31/07/2025, 13:35
Página 4 de 6 
Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025.
Noutras palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade na
presente proposição, pois o próprio Supremo Tribunal Federal já
reconheceu que o vereador pode legislar sobre matéria tributária.
Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares
sobre a ausência de vício de iniciativa, devo informar que proposição
aqui apresentada é inspirada na Lei Complementar Municipal nº
573/2018 do Município de São José do Rio Preto - SP, que, inclusive,
foi levada ao Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso
Extraordinário nº 1.236.918, para averiguação da sua
constitucionalidade por suposta alegação de usurpação de
competência do Poder Executivo.
O STF, no julgamento da constitucionalidade da Lei do Município de
São José do Rio Preto, reconheceu a constitucionalidade da isenção do
IPTU concedida pela lei paulista. Nas palavras do Relator Ministro
Roberto Barroso, o Legislativo e o Executivo têm competência
concorrente para legislar sobre leis que versem sobre matéria
tributária.
Sendo assim, inexiste vício de constitucionalidade na presente
proposição, pois o próprio Supremo Tribunal Federal reconhece,
inclusive em caso idêntico, que o vereador pode legislar para isentar
de IPTU determinadas categorias de contribuintes.
Documento assinado digitalmente - Chave: d50138fd-508c-4499-98a9-26096b5011f4
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS
31/07/2025, 13:35
Página 5 de 6 
Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025.
 Por todo exposto, todos os parlamentares são convocados a
apresentarem leis que possam contribuir efetivamente com o bem
estar dos munícipes, sendo que precisamos unir forças para que esta
Câmara Municipal se consolide como Poder atuante e eficiente,
principalmente em virtude da descrença da sociedade neste Poder tão
caro à democracia.
Todo exposto, solicitamos apoio dos parlamentares representantes
dessa Casa e Leis para aprovação da presente proposição.
JUSCÉLIO BERNARDINO BRAZ
Vereador - PSD
Câmara Municipal de Rio Pomba - MG - Gabinete do Vereador(a) -
Rua Januário Lima, nº: 55, 36180-000
e-mail: camararp@rdfnet.com.br - Tel.: 3235711455
Documento assinado digitalmente - Chave: d50138fd-508c-4499-98a9-26096b5011f4
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS
31/07/2025, 13:35
Página 6 de 6 
Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2025.

open original →