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materia nº 2202/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2202 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaDispõe sobre a autorização e regulamentação do uso de drones para mapeamento aéreo multiespectral, uso na agricultura e no combate a vetores de doenças no município de Rio Pomba.
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PROJETO DE LEI N°: 2202/2025
Dispõe sobre a autorização e
regulamentação do uso de
drones para mapeamento aéreo
multiespectral, uso na
agricultura e no combate a
vetores de doenças no município
de Rio Pomba.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais,
por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado e regulamentado o uso de drones -
Veículos Aéreos Não Tripulados, VANT’s - no Município de
Rio Pomba para as seguintes finalidades:
I – mapeamento aéreo multiespectral no setor rural e urbano;
II – pulverização de defensivos agrícolas e espalhamento de
insumos no setor rural;
III – aplicação de larvicidas e inseticidas para combate de
vetores de doenças, especialmente o Aedes aegypti.
Art. 2º O uso de drones previsto nesta Lei seguirá a legislação e
normas técnicas dos seguintes órgãos:
I – Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);
II – Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA);
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III – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA);
IV – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis. (IBAMA);
V - Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA);
VII - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA￾MG);
VI – demais órgãos ambientais federais, estaduais e municipais
competentes.
Art. 3º Para a pulverização agrícola, os operadores deverão
atender aos seguintes requisitos:
I – registro do equipamento e do operador conforme exigência
legal;
II – receituário agronômico emitido por profissional habilitado;
III – observância de áreas de exclusão, como zonas urbanas,
escolas, mananciais e áreas protegidas;
IV – utilização de produtos devidamente registrados para
aplicação aérea;
V – relatórios técnicos das aplicações com dados
georreferenciados.
Art. 4º No combate a vetores de doenças, os drones poderão ser
utilizados pelas equipes de vigilância sanitária ou contratados
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por meio de convênios e parcerias com empresas e instituições
autorizadas, especialmente em:
I – áreas de difícil acesso, como terrenos baldios, telhados,
quintais abandonados e regiões alagadas;
II – bairros com alto índice de infestação;
III – situações de emergência sanitária decretadas pelo Poder
Público.
Art. 5º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no
prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente
Tancredo de Almeida Neves, 08 de agosto de 2025;
258º da Fundação e 193º da Emancipação.
ROMEU MOREIRA BATISTA
Vice-presidente
Vereador - PSDB
JUSTIFICATIVA
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O uso de drones tem se mostrado uma ferramenta tecnológica
eficaz e segura em diversas áreas, com destaque para a
agricultura de precisão e a saúde pública.
Na agricultura, os drones realizam pulverização de defensivos
agrícolas com maior precisão, menor desperdício e menor
exposição humana a produtos químicos, além de conseguirem
atingir áreas de difícil acesso para tratores ou aviões agrícolas
convencionais, como encostas, pequenas lavouras e terrenos
acidentados.
Na saúde pública, os drones têm sido empregados com sucesso
no combate a mosquitos transmissores de doenças, como o Aedes
aegypti, alcançando locais de difícil acesso — como terrenos
baldios, telhados, quintais abandonados e áreas alagadas — para
aplicação direcionada de larvicidas e inseticidas.
Essa atuação contribui significativamente para o controle de
arboviroses como dengue, zika e chikungunya, com maior
segurança e eficiência operacional.
Considerando a necessidade de promover o desenvolvimento
sustentável no campo e ações efetivas de combate a doenças
transmissíveis, a regulamentação do uso de drones para essas
finalidades trará benefícios tanto econômicos quanto sociais e
sanitários.
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ROMEU MOREIRA BATISTA
Vice-presidente
Vereador - PSDB
Câmara Municipal de Rio Pomba - MG - Gabinete do Vereador(a) -
Rua Januário Lima, nº: 55, 36180-000
e-mail: camararp@rdfnet.com.br - Tel.: 3235711455
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