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PROJETO DE LEI Nº 2.204/2025
"INSTITUI O PROGRAMA “PROAGRO RIO POMBA”,
DISPÕE SOBRE SEU FUNCIONAMENTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Povo do Município de Rio Pomba, por seus representantes legais, aprova, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rio Pomba, o Programa “Pro Agro Rio
Pomba”, que consiste na parceria entre o Poder Executivo e os micro e pequenos
produtores rurais, individualmente ou por meio de associações, cooperativas e demais
formas de organização da agricultura familiar, visando à disponibilização de máquinas,
equipamentos, implementos agrícolas e veículos para a execução de diversos serviços de
interesse do setor agropecuário e do desenvolvimento rural, conforme demanda e
disponibilidade do Município.
$ 1º O Programa poderá ser executado mediante regime de parceria, com participação
financeira parcial dos produtores beneficiados, observado regulamento próprio.
8 2º São objetivos do Programa ProAgro Rio Pomba:
1 disponibilizar, com ônus parcial para os produtores rurais do Município, serviços de
apoio por meio de máquinas, equipamentos e implementos;
II — contribuir para o aumento da produtividade e da produção agropecuária;
IN — incentivar a expansão da área produtiva, tanto para subsistência quanto para fins
comerciais;
IV — reduzir o custo de produção, ampliando a renda e a satisfação dos agricultores;
V — fomentar o mercado produtor, garantindo a oferta de alimentos e produtos
agropecuários a preços compatíveis e acessíveis ao consumidor final.
8 3º O Programa atenderá prioritariamente ao pequeno produtor rural, assim entendido
como aquele cuja propriedade não ultrapasse o tamanho de 2 (dois) módulos fiscais.
Art. 2º O Município arcará diretamente com o prestador de serviço, com o equivalente a
70% (setenta por cento) do valor bruto do serviço prestado, e o beneficiário do program:
pagará 30% (trinta por cento) diretamente à Prefeitura, por meio de Documento de /
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Arrecadação Municipal — DAM, que ficará responsável pelo repasse ao prestador de
serviços, quando for o caso.
Parágrafo único. Para atender ao disposto nesta Lei, poderá o Poder Executivo locar ou
adquirir os equipamentos necessários à sua execução, respeitado o procedimento
licitatório aplicável.
Art. 3º Poderão ser contemplados com o Programa ProAgro Rio Pomba os micro e
pequenos produtores rurais, bem como associações e cooperativas representativas, que
preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
I—ser proprietário, arrendatário, parceiro ou meeiro no Município de Rio Pomba-MG;
IH — obter, no mínimo, 70% (setenta por cento) da renda bruta familiar proveniente da
produção agrícola;
HI — explorar área rural máxima, em qualquer condição, de até 2 (dois) módulos fiscais
neste Município.
8 1º No caso de requerimento formulado por entidade associativa ou cooperativa, deverá
ser indicado o produtor rural a ser efetivamente atendido, que deverá preencher
obrigatoriamente, no mínimo, o requisito do inciso II deste artigo.
$ 2º Caso o produtor não preencha algum dos requisitos, além do inciso II, caberá ao
Poder Executivo deliberar sobre a concessão do benefício, mediante análise do caso
concreto e apresentação de declaração firmada pelo presidente da entidade representativa,
sob as penas da lei.
Art. 4º Para ser beneficiado pelo Programa, o produtor deverá manter seu cadastro
atualizado anualmente junto à Secretaria Municipal de Agricultura e efetuar a inscrição
no período definido pelo órgão competente.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Agricultura a organização e o planejamento
dos serviços, obedecendo-se à ordem cronológica dos pedidos registrada a partir da data
de protocolo, com prioridade aos micro ou pequenos produtores rurais, de acordo com a
classificação pré-estabelecida pelo PRONAF.
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Parágrafo único. Será observada prioridade no atendimento aos agricultores familiares
e aos pequenos produtores, nos termos do 8 3º do art. 1º.
Art. 6º Caberá ao produtor rural fornecer alimentação aos operadores de máquinas,
motoristas ou outros servidores públicos envolvidos na execução dos trabalhos, quando
necessário e previamente informado, sendo vedado qualquer pagamento direto a tais
pessoas, sob pena de caracterização dos crimes de corrupção ativa e passiva.
Art. 7º O limite de horas, por produtor, de utilização das máquinas, equipamentos e
veículos do Programa não poderá exceder 20 (vinte) horas por safra.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias
do orçamento municipal.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, especialmente
quanto aos períodos de safra.
Art. 10º Fica revogada, na íntegra, a Lei Municipal nº 1.759, de 23 de junho de 2021,
bem como as demais disposições em contrário.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fernando Antônio Dutra Macedo
Prefeito Municipal de Rio Pomba
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Envio para apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que
"INSTITUI O PROGRAMA “PROAGRO RIO POMBA”, DISPÕE SOBRE SEU
FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", para apreciação de Vossas
Excelências, em caráter de urgência.
O programa proposto mantém a essência e os objetivos da antiga Lei nº 1.759,
de 23 de junho de 2021, porém moderniza sua estrutura, amplia sua abrangência e altera
sua denominação para uma identidade mais clara e direta, capaz de fortalecer a
comunicação com o público-alvo e com a comunidade em geral.
Entre as principais melhorias, destaca-se a flexibilização do uso das máquinas e
equipamentos, eliminando a limitação a uma lista pré-definida de serviços, o que permite
maior adaptação às demandas reais do campo. Também se introduz, de forma expressa, a
prioridade de atendimento ao pequeno produtor rural, definido como aquele cuja
propriedade não ultrapasse 2 (dois) módulos fiscais, reforçando a função social do
programa e garantindo que o apoio chegue a quem mais necessita.
O ProAgro Rio Pomba reforça o compromisso do Município com o
desenvolvimento rural sustentável, a valorização da agricultura familiar e o
fortalecimento da economia local, reduzindo custos de produção, aumentando a
produtividade e garantindo maior competitividade aos nossos produtores.
Considerando a relevância econômica e social da medida, bem como a
necessidade de revogar a Lei nº 1.759/2021 para unificar e atualizar a disciplina legal do
programa, solicitamos aos nobres Vereadores a aprovação do presente Projeto de Lei.
Rio Pomba/MG, 13 de agosto de 2025.
À
Fernando Antônio Dutra Viacedo
Prefeito Municipa
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Ofício Gabinete do Prefeito nº. 439, de 13 de agosto de 2.025.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Exmo. Sr. Ver. Presidente Ivan Ferreira Martins;
O Município de Rio Pomba/MG, por seu Prefeito Municipal Exmo. Sr.
Fernando Antônio Dutra Macedo, nos termos que dispõe a LOM, vem encaminhar a
esta Egrégia Casa Legislativa o projeto de Lei, em anexo, que " INSTITUI O
PROGRAMA “PROAGRO RIO POMBA”, DISPÕE SOBRE SEU
FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para ser analisado,
discutido e votado por essa r. Casa Legislativa, em caráter de urgência.
Sendo só para o momento, aproveito a oportunidade para manifestar protestos de
elevada estima e de distinta consideração.
Fernando Antônio Dutra
- Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Vereador Ivan Ferreira Martins
DD. Presidente da Câmara Municipal de Rio Pomba/MG.
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