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materia nº 2211/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2211 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaAltera a redação do art. 15 da Lei Municipal nº 1.469, de 14 de março de 2014, para ampliar as modalidades de pagamento do auxílio alimentação aos servidores públicos municipais e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-24 Proposição aprovada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

PROJETO DE LEINº 2244 2025
"ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 15 DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.469, DE 14 DE MARÇO DE 2014,
PARA AMPLIAR AS MODALIDADES DE
PAGAMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO, Prefeito Municipal, no uso de
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município remete à apreciação
da Egrégia Câmara de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O art. 15 da Lei Municipal nº 1.469, de 27 de novembro de 2014, que dispõe
sobre o auxílio alimentação dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, com
as alterações promovidas pelas Leis Municipais nº 1.518/2015, nº 1.570/2017 e nº
2.010/2025, passa a vigorar acrescido dos $$ 1º ao 5º, com a seguinte redação:
“8 1º O pagamento do auxílio de que trata o caput poderá ser
efetuado, a critério da Administração Pública, por uma das seguintes
modalidades:
I - Em pecúnia, diretamente na folha de pagamento do servidor;
H - Por meio de cartão alimentação ou refeição.
$ 2º O pagamento do auxílio de que trata o caput será efetuado,
preferencialmente, por meio de cartão alimentação, refeição, ou outra
modalidade que se lhe assemelhe, conforme dispuser o contrato
administrativo vigente.
$ 3º Excepcional e temporariamente, a critério da Administração
Pública, o pagamento do auxílio alimentação poderá ser realizado em
pecúnia, diretamente na folha de pagamento do servidor.
8 3º As hipóteses taxativas que autorizam a aplicação do pagamento
em pecúnia, conforme previsto no $ 1º, serão regulamentadas por
Decreto do Poder Executivo, devendo estar estritamente relacionadas
a situações que inviabilizem ou tornem excessivamente onerosa a
utilização dos meios preferenciais, tais como:
Município de Rio Pomba
Av. Raul Soares | Centro | Rio Pomba - MG | 36180-000 www.riopomba.mg.gov.br | (32) 3571-5350
gS/'Rio Pomba
? Nasmãos de quem faz!
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Era
I - Rescisão contratual, descumprimento de obrigações por empresa
contratada ou suspensão dos serviços que impeça a utilização do
benefício pelos servidores;
KH - Inexistência de empresa interessada em prestar o serviço por meio
de cartão ou similar, após regular processo licitatório;
HI - Outras situações de caso fortuito ou força maior, devidamente
justificadas.”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. J
mbro de 2025
Prefeito Muniçipal
Município de Rio Pomba
Av. Raul Soares | Centro | Rio Pomba - MG | 36180-000 www.riopomba.mg.gov.br | (32) 3571-5350
'Rio Pomba
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ne X,
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Envio para apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o PROJETO DE LEI
QUE ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.469, DE 14 DE
MARÇO DE 2014, PARA AMPLIAR AS MODALIDADES DE PAGAMENTO DO
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A proposta legislativa é de caráter urgente e inadiável, motivada por graves
ocorrências que afetam diretamente o bem-estar e a segurança financeira de nossos
servidores públicos, bem como a estabilidade do comércio local.
Conforme estabelecido na redação original do art. 15 da Lei 1.469, de 14 de
março de 2014, com as alterações promovidas pelas Leis Municipais nº 1.518/2015, nº
1.570/2017 e nº 2.010/2025, o auxílio alimentação é concedido por meio de "cartão
alimentação ou refeição”.
Todavia, a previsão de pagamento exclusivamente via "cartão alimentação ou
refeição", demonstrou-se uma amarra administrativa perigosa diante de falhas de
terceiros.
A crise atual motivada por inexecução contratual da empresa FACE CARD
ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, contratada para a operacionalização do
benefício, expôs a necessidade de o Município possuir ferramentas legais para agir de
forma imediata e eficaz em defesa de seus servidores.
Nesse sentido, a presente proposta legislativa estabelece que o pagamento por
cartão ou meio similar é a forma preferencial, mas não a única. Criamos um mecanismo
de segurança: a possibilidade de pagamento em pecúnia, de forma excepcional e
temporária.
É fundamental destacar que o pagamento em dinheiro não se tornará a regra.
Ao contrário, sua aplicação fica restrita a hipóteses taxativas, a serem regulamentadas
por Decreto, como no caso de quebra de contrato pela empresa fornecedora, licitações
desertas ou outras situações de força maior que impeçam o uso do cartão. Esta medida
confere ao gestor público a prerrogativa de garantir a continuidade do pagamento do
benefício, um direito de natureza alimentar, contornando crises sem depender da
morosidade de novos processos licitatórios.
Esta alteração legislativa é um ato de gestão prudente e responsável. Ela
fortalece a Administração Municipal, reafirma o compromisso com o bem-estar do
funcionalismo e assegura que o direito ao auxílio alimentação jamais seja interrompid
por falhas de terceiros.
Município de Rio Pomba
Av. Raul Soares | Centro | Rio Pomba - MG | 36180-000 www.riopomba.mg.gov.br | (32) 3571-5350
Diante do clamor que ainda paira sobre a situação e da necessidade imperativa
de dotar o Município de uma solução legal definitiva para esta e futuras eventualidades,
reiteramos o pedido para que este Projeto de Lei seja apreciado e votado em regime de
urgência, em sessão extraordinária.
Certos do elevado espírito público e da sensibilidade desta Casa Legislativa
para com as necessidades dos servidores municipais, contamos com o apoio unânime
para a aprovação desta importante matéria.
Atenciosamente,
Rio Pomba, 22 de setembro de 2025.
l
Fernando Antônio Dutra Macedo
Prefeito do Município dg Rio Pomba
Município de Rio Pomba
Av. Raul Soares | Centro | Rio Pomba - MG | 36180-000 www.riopomba.mg.gov.br | (32) 3571-5350
MepiRio Pomba
Nas mãos de quem faz!
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ADMINISTRAÇÃO - 2025/2028
18)
Ofício Gabinete do Prefeito nº. 494, de 22 de setembro de 2.025.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Exmo. Sr. Ver. Presidente Ivan Ferreira Martins;
O Município de Rio Pomba/MG, por seu Prefeito Municipal Exmo. Sr.
Fernando Antônio Dutra Macedo, nos termos que dispõe a LOM, vem encaminhar a
esta Egrégia Casa Legislativa o projeto de Lei, em anexo, que "ALTERA A
REDAÇÃO DO ART. 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.469, DE 14 DE MARÇO DE
2014, PARA AMPLIAR AS MODALIDADES DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS", para ser analisado, discutido e votado por essa r. Casa
Legislativa, em caráter extraordinário e em regime de urgência.
Sendo só para o momento, aproveito a oportunidade para manifestar protestos de
elevada estima e de distinta consideração.
Fernando Antônio Dutra Macedo
- Prefeito Municipal -
Exmo. Sr.
Vereador Ivan Ferreira Martins
DD. Presidente da Câmara Municipal de Rio Pomba/MG.
Município de Rio Pomba
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