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AGMINISTRAÇÃO 2025/2028
PROJETO DE LEI Nº2.243, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025.
“Autoriza o Município de Rio Pomba a exigir e
custear exames toxicológicos para motoristas no
momento da admissão, demissão e periodicamente,
e dá outras providências.”
O Município de Rio Pomba/MG, por seu Prefeito Municipal, Exmo. Sr.
Fernando Antônio Dutra Macedo, nos termos que dispõe a LOM, faz saber que a
Câmara Municipal de Rio Pomba aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Município de Rio Pomba autorizado a aplicar ou exigir e custear os
exames toxicológicos de todos os motoristas vinculados ao seu quadro funcional, no
momento da admissão, da demissão e periodicamente, observado o intervalo mínimo de
6 (seis) meses e máximo de 18 (dezoito) meses entre cada exame periódico, nos termos
da Portaria MTP nº 672, de 08 de novembro de 2021, com as alterações introduzidas
pela Portaria MTE/GM nº 612, de 25 de abril de 2024, ou outra que venha a substituí-la.
Parágrafo único. O exame toxicológico realizado nos 60 (sessenta) dias anteriores à
admissão poderá ser aproveitado, dispensando-se a repetição do exame pré-admissional.
Art. 2º Os exames toxicológicos deverão ser realizados em laboratórios devidamente
credenciados, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho
Nacional de Trânsito (CONTRAN), pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e
demais legislações pertinentes.
Art. 3º O resultado positivo em exame pré-admissional será considerado impeditivo
para a contratação do candidato ao cargo de motorista.
Art. 4º Nos casos de resultado positivo em exame periódico, o servidor terá assegurados
o contraditório e a ampla defesa, podendo requerer a realização de contraprova, às suas
expensas, observado o princípio do devido processo legal.
8 1º. A convocação para realização do exame periódico será feita com antecedência
mínima de 05 (cinco) dias.
8 2º. A recusa imotivada do servidor em se submeter ao exame periódico sujeitará o
infrator às penalidades previstas na Lei Complementar nº 17/2015 (Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Rio Pomba).
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Art. 5º O resultado positivo em exame demissional sujeitará o servidor às
consequências previstas na legislação federal aplicável, bem como às disposições da Lei
Complementar nº 17/2015 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio
Pomba), para fins de registro funcional e responsabilização administrativa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação, definindo os procedimentos administrativos
necessários à sua execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Envio para apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que
“Autoriza o Município de Rio Pomba a exigir e custear exames toxicológicos para
motoristas no momento da admissão, demissão e periodicamente, e dá outras
providências”, para ser discutido e votado, em caráter de urgência, por esta egrégia casa
de leis.
O Projeto de Lei que ora se apresenta visa autorizar o Município de Rio Pomba a
aplicar e custear exames toxicológicos para motoristas no momento da admissão, da
demissão e periodicamente, em prazos que variam entre o mínimo de seis meses e o
máximo de dezoito meses. A iniciativa tem como fundamento as disposições da Portaria
MTP nº 672/2021, com as alterações promovidas pela Portaria MTE/GM nº 612/2024,
ou outra que venha a substituí-la, e busca fortalecer a segurança viária, a saúde do
trabalhador e, sobretudo, a integridade dos usuários atendidos pelo transporte municipal.
O Município de Rio Pomba presta serviços essenciais de transporte a públicos
hipervulneráveis, como idosos, crianças, adolescentes e pacientes que dependem de
deslocamentos para escolas, unidades de saúde e serviços socioassistenciais. A
segurança desses passageiros deve ser prioridade absoluta, de modo que a prevenção de
acidentes, muitas vezes associados ao uso de substâncias psicoativas. torna-se uma
obrigação de interesse público. A realização de exames toxicológicos em fases cruciais
da relação funcional, especialmente na admissão e demissão, bem como em períodos
regulares durante o vínculo, reduz riscos e promove a confiabilidade no serviço.
A medida está em consonância com as normas federais que impõem ao
empregador o dever de custear tais exames, estabelecendo padrões de periodicidade,
critérios técnicos do CONTRAN e registro no e-Social. A legislação municipal, ao
detalhar e reforçar esses parâmetros, cumpre papel de adequar a norma às
peculiaridades locais, garantindo maior proteção aos usuários do transporte público.
Além disso, a previsão de impedimento da contratação no caso de resultado positivo em
exame pré-admissional demonstra a cautela necessária à seleção de profissionais
responsáveis por conduzir passageiros em situação de vulnerabilidade.
Por outro lado, nos exames periódicos, a proposta assegura o devido processo
legal, permitindo contraditório, ampla defesa e a possibilidade de contraprova à
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Nas mãos de quem faz!
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028 UV)
expensas do servidor, de modo a equilibrar o interesse público com a preservação dos
direitos individuais. Também se estabelece a obrigatoriedade de convocação com
antecedência mínima de cinco dias e a aplicação das penalidades previstas na Lei
Complementar nº 17/2015 em caso de recusa imotivada, conferindo disciplina e clareza
às obrigações funcionais.
Trata-se, portanto, de medida constitucional, oportuna e necessária, que reforça a
responsabilidade do Município de Rio Pomba em garantir um transporte seguro e
eficiente, prevenindo riscos e assegurando a proteção da vida e da saúde de seus
cidadãos, especialmente daqueles que mais necessitam da atenção do Poder Público.
Rio Pomba/MG, 16 de setembro de 2.025.
Prefeito Municipa:
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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 612, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Altera a Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro
de 2021, para regulamentar a aplicação dos
exames toxicológicos por motoristas profissionais.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos | e Il, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
168, 5 6º, e no art. 235-B, VII, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 5º da Lei 14.599, de 19 de junho de 2023, no art. 1º, incisos Ill
e VI, do Anexo ao Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e no Processo nº
19964.200861/2024-10, resolve:
Art. 1º A Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 60. A realização dos exames toxicológicos previstos no art. 168, 5 6º e 8 7º, bem
como no art. 235-B, VII, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1943, por motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do
transporte rodoviário de cargas, na condição de motorista empregado, é regulamentada por esta
Seção.
Parágrafo único. O registro da aplicação do exame toxicológico de que trata o caput será
realizado com a transmissão das seguintes informações ao Sistema Simplificado de Escrituração
Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial:
| - identificação do trabalhador pela matrícula e CPF;
Il - data da realização do exame toxicológico;
HI - CNPJ do laboratório;
IV - código do exame toxicológico; e
V- nome e CRM do médico responsável." (NR)
“Art. 61. Os exames toxicológicos serão custeados pelo empregador e realizados:
a) previamente à admissão;
b) periodicamente, no mínimo a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, na forma do Anexo
Vi; e
c) por ocasião do desligamento.
$1º....
Il - ser realizados e avaliados em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Trânsito, em especial a Resolução CONTRAN nº 923, de 28 de março de 2022,
ou norma posterior que a venha substituir e;
Ill - ser realizados por laboratórios com acreditação ISO 17025.
|- constar de atestados de saúde ocupacional; e
1! - estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador para admissão ou demissão.”
(NR)
& 1º O exame toxicológico previsto pela Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias, poderá ser utilizado para os fins do
disposto no caput do art. 61.
5 2º O empregador poderá fazer coincidir a realização do exame toxicológico periódico,
previsto no art. 235-B, VII, da CLT, com a realização do exame toxicológico previsto no art. 148-A, 8
2º, da Lei nº 9.503, de 1997, realizado após a admissão, cujos resultados poderão ser aproveitados
para os fins do disposto no caput do art. 61, enquanto perdurar o contrato de emprego do motorista
profissional.
5 3º O empregador custeará o exame toxicológico periódico previsto no art. 148-A, 8 28,
da Lei nº 9.503, de 1997, caso opte por aproveitar seus resultados para os fins trabalhistas ou, ainda,
reembolsar o motorista empregado que os tenha assumido." (NR)
"Art. 62-A. O empregador, diante de resultado positivo em exame toxicológico periódico,
providenciará a avaliação clínica do motorista empregado quanto à possível existência de
dependência química de substâncias que comprometam a capacidade de direção.
& 1º Quando a avaliação clínica realizada indicar quadro de dependência química, a
organização deverá:
a) emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, caso haja suspeita de que a
dependência tenha origem ocupacional;
b) afastar o empregado do trabalho;
c) encaminhar o empregado à Previdência Social, para avaliação de incapacidade e
definição da conduta previdenciária a ser definida após a realização da perícia; e
d) reavaliar, se for o caso, os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes
no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR.
8 2º O empregador poderá desenvolver programa de controle de uso de droga e de
bebida alcoólica entre seus motoristas profissionais empregados, dando-lhes ampla ciência,
conforme previsto no art. 235-B, VII, da CLT.
8 3º O empregador poderá realizar a avaliação do desenvolvimento de quadro de
dependência química, em relação a qualquer de seus motoristas profissionais empregados, no
âmbito do programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, a ser instituído conforme
previsto no art. 235-B, VII, da CLT." (NR)
“Art. 62-B. O programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, previsto no art.
235-B, VII, da CLT, a ser instituído pelo empregador, poderá ser contemplado no Programa de
Gerenciamento de Riscos, conforme disposto na Norma Regulamentadora nº 1 - NR 01, como
medida de controle dos riscos no ambiente de trabalho correlacionados ao uso de substâncias
psicoativas que causem dependência ou que, comprovadamente, comprometam a capacidade de
direção." (NR)
“Art. 62-C. A Inspeção do Trabalho, no exercício regular de suas atribuições, verificará o
cumprimento dos dispositivos que disciplinam a realização de exames toxicológicos previstos nesta
Portaria, inclusive o registro de sua aplicação, realizado conforme previsto no art. 60, parágrafo
único." (NR)
PArt. 64... rirererererecerearerereesereneaearasereseserererereae rca rasinenenensacasasast
85º O relatório médico deve concluir pelo uso indevido, ou não, de substância psicoativa,
sem indicação de níveis ou tipo de substância identificada.
Art. 2º Fica revogado parágrafo único do art. 62 da Portaria MTP nº 672, de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor:
|- em 1º de agosto de 2024, em relação ao parágrafo único do art. 60 da Portaria MTP nº
672, de 2021; e
1 - na data de sua publicação quanto aos demais dispositivos
LUIZ MARINHO
ANEXO VI REQUISITOS PARA EXAMES TOXICOLÓGICOS APLICADOS PERIODICAMENTE AOS
MOTORISTAS EMPREGADOS
1. Os exames toxicológicos aplicados periodicamente aos motoristas empregados, na forma da
alínea "b" do art. 61 desta Portaria, deverão ser realizados mediante sistema de sorteio
randômico.
2. O sistema de seleção randômica deverá selecionar os motoristas de forma tal que sejam
testados pelo menos uma vez no período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.
3. O sistema de seleção randômica não deverá incluir no sorteio os motoristas que estiverem nas
seguintes situações:
3.1 com exame pré-admissional nos últimos 60 dias ou;
3.2 com afastamento de suas funções, seja por qualquer razão.
4. A critério do empregador, poderá ser incluído no sorteio o trabalhador que já tenha realizado o
exame randômico dentro do período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, contados da realização do
último exame randômico.
5. A cada seleção randômica realizada, o motorista selecionado será notificado por seu
empregador para realização do exame toxicológico em laboratório devidamente credenciado pela
autoridade de trânsito competente.
6. A cada seleção randômica efetivada, o laboratório contratado pelo empregador deverá emitir
relatório circunstanciado com todos os eventos ocorridos.
6.1. O sistema deverá registrar as extrações randômicas realizadas, bem como as substituições
e/ou alterações efetivadas em banco de dados específico e armazená-lo no sistema pelo período
de 5 (cinco) anos.
6.2. O sistema deverá gerar certificados para os motoristas que participaram do processo de
randomização, mas não foram selecionados.
6.3. Os certificados de que trata o item anterior deverão ser emitidos sem ônus para os
motoristas.
7. Realizado o exame randômico, o laudo respectivo será encaminhado pelo laboratório ao
motorista empregado.
7.1. O relatório circunstanciado com a informação do resultado positivo ou negativo deverá ser
encaminhado ao empregador.
8. Os laboratórios credenciados deverão manter portal em que seja possível validar a
autenticidade dos laudos, inserindo o número dos mesmos e o CPF do motorista.
9. É responsabilidade dos laboratórios manter o sistema permanentemente atualizado de acordo
com a ISO 24153:2009.
10. Os empregadores escolherão livremente o laboratório credenciado." (NR)
18)
Ofício Gabinete do Prefeito nº. 491, de 16 de setembro de 2025.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Exmo. Sr. Ver. Presidente Ivan Ferreira Martins;
O MUNICÍPIO DE RIO POMBA/MG, por seu Prefeito Municipal Exmo. Sr.
Fernando Antônio Dutra Macedo, nos termos que dispõe a LOM, vem encaminhar a
esta Egrégia Casa Legislativa o projeto de Lei anexo que “Autoriza o Município de
Rio Pomba a exigir e custear exames toxicológicos para motoristas no momento da
admissão, demissão e periodicamente, e dá outras providências” para ser analisado,
discutido e votado, em caráter de urgência, por essa r. Casa Legislativa.
Sendo só para o momento, aproveito a oportunidade para manifestar protestos de
elevada estima e de distinta consideração.
Atenciosamente;
Exmo. Sr.
Vereador Ivan Ferreira Martins
DD. Presidente da Câmara Municipal de Rio Pomba/MG.
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