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materia nº 2219/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2219 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaInstitui o Fundo Municipal Especial de Proteção e Defesa Civil (FUNDEC), constante do art. 16 da Lei 1.764/2021, estabelece suas fontes, gestão e critérios de aplicação de recursos e dá outras providências.
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PROJETO DE LEINº 2.21%)2025
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL ESPECIAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (FUMDEC),
CONSTANTE DO ART. 16 DA LEI 1.764/2021,
ESTABELECE SUAS FONTES, GESTÃO E CRITÉRIOS
DE APLICAÇÃO DE RECURSOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal Especial de Proteção e Defesa Civil
(FUMDEC), de natureza contábil e especial, vinculado à estrutura do Poder Executivo
Municipal.
Art. 2º O FUMDEC tem por finalidade apoiar e prover os recursos financeiros
necessários ao custeio de ações de Proteção e Defesa Civil no Município, abrangendo:
I- Ações de prevenção e minimização de impactos de desastres;
II - Ações de socorro e assistência à população em situação de anormalidade;
HI - Ações recuperativas e de reconstrução destinadas a restabelecer a normalidade
social e econômica.
Art. 3º As ações custeadas pelo FUMDEC devem estar em consonância com as
diretrizes e atividades coordenadas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil (COMPDEC).
Art. 4º Constituem receitas do Fundo Municipal Especial de Proteção e Defesa Civil:
1 - Dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente no Orçamento Municipal,
com vistas a garantir os recursos para as ações em tempo de normalidade e
emergenciais;
II - Recursos provenientes de transferências voluntárias ou obrigatórias da União e do
Estado, destinados às ações de Proteção e Defesa Civil;
II - Recursos resultantes de doações, legados, auxílios, contribuições de pessoas físicas
ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV - Rendimentos auferidos com a aplicação financeira dos recursos do próprio Fundo;
V - Valores arrecadados por meio de editais de penas pecuniárias e multas, quando
destinados por lei ou decisão judicial específica à Defesa Civil;
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VI - Outras receitas, eventuais ou extraordinárias, que venham a ser legalmente
instituídas ou destinadas ao Fundo.
Art. 5º Os recursos do FUMDEC serão aplicados exclusivamente nas finalidades
previstas no Art. 2º desta Lei, e poderão custear, entre outras despesas:
I - Aquisição de materiais de consumo essenciais e emergenciais, tais como lonas,
telhas, kits de higiene, cestas básicas e outros suprimentos destinados à assistência
humanitária em situações de desastre;
II - Aquisição de bens de capital, incluindo equipamentos, instalações e material
permanente, necessários às atividades da COMPDEC;
HI - Contratação de serviços de terceiros, incluindo diárias e transporte, necessários à
resposta e recuperação em eventos adversos;
IV - Obras, reparos e reconstrução de pequeno e médio porte, incluindo pequenos
reparos emergenciais em infraestruturas essenciais ou em moradias provisórias;
V - Capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos, voluntários e da
população em geral, visando o desenvolvimento da cultura municipal de prevenção de
desastres;
VI - Custos operacionais e administrativos necessários ao funcionamento da
COMPDEC, observado o limite legal para este tipo de despesa.
Art. 6º. A gestão administrativa, técnica e financeira do Fundo Municipal Especial de
Proteção e Defesa Civil será exercida pelo Poder Executivo Municipal, através do
Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) ou pelo Supervisor de
Setor de Defesa Civil, que atuará como Unidade Gestora de Orçamento vinculada ao
Gabinete do Prefeito.
8 1º. Caberá ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil ou, alternadamente,
ao Supervisor de Setor de Defesa Civil, a gestão do Fundo, inclusive a abertura da
Conta de Relacionamento e a gestão dos gastos, utilizando-se, quando couber, o Cartão
de Pagamento de Proteção e Defesa Civil.
$ 2º. Caberá ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil ou, alternadamente,
ao Supervisor de Setor de Defesa Civil cumprir todas as tratativas necessárias visando a
criação de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos preconizados na
Portaria Conjunta FNDE/STN nº 2, de 15 de janeiro de 2018 ou outra que venha a
substituí-la.
8 3º. Investe-se o Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) ou,
alternadamente, o Supervisor de Setor de Defesa Civil, de todos os poderes e obrigações
junto à Receita Federal do Brasil, referidas na Portaria Conjunta FNDE/STN nº 2, de 15
de janeiro de 2018, ou outra que venha a substituí-la..
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Art. 7º O controle e a fiscalização do Fundo Municipal Especial de Proteção e Defesa
Civil serão exercidos de forma sistemática e periódica, garantindo a transparência e a
legalidade na aplicação dos recursos:
I - Pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, que possui atribuições
fiscalizadoras e de controle social;
II - Pelos órgãos internos de controle do Município.
Art. 8º A prestação de contas da movimentação e aplicação dos recursos do FUMDEC
deverá ser realizada periodicamente, observando-se a legislação federal, estadual e
municipal de finanças públicas, e deverá ser feita mediante os seguintes documentos:
Prévio empenho, Fatura e Nota Fiscal, Balancete evidenciando receita e despesa, e Nota
de pagamento.
Art. 9º O superávit financeiro do Fundo Municipal Especial de Proteção e Defesa Civil,
apurado em balanço anual, será revertido para o próprio Fundo, para utilização no
exercício seguinte.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar esta Lei, no que
couber, por meio de Decreto.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Prefeito Munidipal
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Nas mãos de quem faz!
o Fada Log
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Envio para apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o PROJETO DE LEI
QUE INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL ESPECIAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, CONSTANTE DO ART. 16 DA LEI 1.764/2021, ESTABELECE
SUAS FONTES, GESTÃO E CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE RECURSOS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente exposição visa justificar a necessidade e propor a regulamentação
do Fundo Municipal Especial de Proteção e Defesa Civil, essencial para garantir a
capacidade de resposta imediata e o planejamento contínuo das ações de Defesa Civil
no âmbito do Município.
A criação deste Fundo encontra amparo legal no Art. 16º da Lei n.º 1.764/2021,
que autoriza o Chefe do Executivo a criar o fundo especial para Proteção e Defesa Civil.
Este instrumento financeiro é crucial para fortalecer a atuação da
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC,), órgão responsável
pela coordenação das ações municipais de proteção e defesa civil.
O Fundo terá como finalidade apoiar e custear o conjunto de ações de
prevenção, resposta (socorro/assistência) e reconstrução (recuperação) em face de
desastres, sejam eles naturais ou provocados pelo homem.
As ações de Defesa Civil englobam tanto os períodos de normalidade quanto os
de anormalidade, e a disponibilidade de recursos próprios é fundamental para a
execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil em âmbito local.
Desta forma, a criação e regulamentação deste Fundo Especial, conforme
autorizado pela Lei n.º 1.764/2021, permitirá que o Município atue de maneira mais
Planejada, ágil e transparente em todas as fases da gestão de riscos e desastres
(prevenção, resposta e reconstrução), garantindo a proteção da população e o
restabelecimento da normalidade social.
Certos do elevado espírito público e da sensibilidade desta Casa Legislativa
para com as necessidades dos servidores municipais, contamos com o apoio unânime
para a aprovação desta importante matéria.
Atenciosamente,
Rio Pomba, 14 de outubro de 2.025.
Fernando Antônio Dutra/Macedo
Prefeito do Município de Rio Pomba
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e B ADMINISTRAÇÃO - 2025/2028
WS! Rio Pomba NH
Ofício Gabinete do Prefeito nº. 513, de 14 de outubro de 2.025.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Exmo. Sr. Ver. Presidente Ivan Ferreira Martins;
O Município de Rio Pomba/MG, por seu Prefeito Municipal Exmo. Sr.
Fernando Antônio Dutra Macedo, nos termos que dispõe a LOM, vem encaminhar a
esta Egrégia Casa Legislativa o projeto de Lei, em anexo, que "INSTITUI O FUNDO
MUNICIPAL ESPECIAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (FUMDEC),
CONSTANTE DO ART. 16 DA LEI 1.764/2021, ESTABELECE SUAS FONTES,
GESTÃO E CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE RECURSOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS", para ser analisado, discutido e votado por essa r. Casa Legislativa.
Sendo só para o momento, aproveito a oportunidade para manifestar protestos de
elevada estima e de distinta consideração.
Exmo. Sr.
Vereador Ivan Ferreira Martins I ç : o |
DD. Presidente da Câmara Municipal de Rio Pomba/MG:7*” , o
Município de Rio Pomba
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