| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2219 / 2025 |
| Date | 2025-10-20 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal Especial de Proteção e Defesa Civil (FUNDEC), constante do art. 16 da Lei 1.764/2021, estabelece suas fontes, gestão e critérios de aplicação de recursos e dá outras providências. |
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sy apa val PROJETO DE LEINº 2.21%)2025 INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL ESPECIAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (FUMDEC), CONSTANTE DO ART. 16 DA LEI 1.764/2021, ESTABELECE SUAS FONTES, GESTÃO E CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE RECURSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal Especial de Proteção e Defesa Civil (FUMDEC), de natureza contábil e especial, vinculado à estrutura do Poder Executivo Municipal. Art. 2º O FUMDEC tem por finalidade apoiar e prover os recursos financeiros necessários ao custeio de ações de Proteção e Defesa Civil no Município, abrangendo: I- Ações de prevenção e minimização de impactos de desastres; II - Ações de socorro e assistência à população em situação de anormalidade; HI - Ações recuperativas e de reconstrução destinadas a restabelecer a normalidade social e econômica. Art. 3º As ações custeadas pelo FUMDEC devem estar em consonância com as diretrizes e atividades coordenadas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC). Art. 4º Constituem receitas do Fundo Municipal Especial de Proteção e Defesa Civil: 1 - Dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente no Orçamento Municipal, com vistas a garantir os recursos para as ações em tempo de normalidade e emergenciais; II - Recursos provenientes de transferências voluntárias ou obrigatórias da União e do Estado, destinados às ações de Proteção e Defesa Civil; II - Recursos resultantes de doações, legados, auxílios, contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV - Rendimentos auferidos com a aplicação financeira dos recursos do próprio Fundo; V - Valores arrecadados por meio de editais de penas pecuniárias e multas, quando destinados por lei ou decisão judicial específica à Defesa Civil; Município de Rio Pomba Av. Raul Soares | Centro | Rio Pomba - MG | 36180-000 www.riopomba.mg.gov.bf | (32) 3571-5350 Sy EE VI - Outras receitas, eventuais ou extraordinárias, que venham a ser legalmente instituídas ou destinadas ao Fundo. Art. 5º Os recursos do FUMDEC serão aplicados exclusivamente nas finalidades previstas no Art. 2º desta Lei, e poderão custear, entre outras despesas: I - Aquisição de materiais de consumo essenciais e emergenciais, tais como lonas, telhas, kits de higiene, cestas básicas e outros suprimentos destinados à assistência humanitária em situações de desastre; II - Aquisição de bens de capital, incluindo equipamentos, instalações e material permanente, necessários às atividades da COMPDEC; HI - Contratação de serviços de terceiros, incluindo diárias e transporte, necessários à resposta e recuperação em eventos adversos; IV - Obras, reparos e reconstrução de pequeno e médio porte, incluindo pequenos reparos emergenciais em infraestruturas essenciais ou em moradias provisórias; V - Capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos, voluntários e da população em geral, visando o desenvolvimento da cultura municipal de prevenção de desastres; VI - Custos operacionais e administrativos necessários ao funcionamento da COMPDEC, observado o limite legal para este tipo de despesa. Art. 6º. A gestão administrativa, técnica e financeira do Fundo Municipal Especial de Proteção e Defesa Civil será exercida pelo Poder Executivo Municipal, através do Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) ou pelo Supervisor de Setor de Defesa Civil, que atuará como Unidade Gestora de Orçamento vinculada ao Gabinete do Prefeito. 8 1º. Caberá ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil ou, alternadamente, ao Supervisor de Setor de Defesa Civil, a gestão do Fundo, inclusive a abertura da Conta de Relacionamento e a gestão dos gastos, utilizando-se, quando couber, o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil. $ 2º. Caberá ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil ou, alternadamente, ao Supervisor de Setor de Defesa Civil cumprir todas as tratativas necessárias visando a criação de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos preconizados na Portaria Conjunta FNDE/STN nº 2, de 15 de janeiro de 2018 ou outra que venha a substituí-la. 8 3º. Investe-se o Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) ou, alternadamente, o Supervisor de Setor de Defesa Civil, de todos os poderes e obrigações junto à Receita Federal do Brasil, referidas na Portaria Conjunta FNDE/STN nº 2, de 15 de janeiro de 2018, ou outra que venha a substituí-la.. ação Município de Rio Pomba Av. Raul Soares | Centro | Rio Pomba - MG | 36180-000 www.riopomba.mg.gov.br | (32) 3571-5350 sy = RR Art. 7º O controle e a fiscalização do Fundo Municipal Especial de Proteção e Defesa Civil serão exercidos de forma sistemática e periódica, garantindo a transparência e a legalidade na aplicação dos recursos: I - Pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, que possui atribuições fiscalizadoras e de controle social; II - Pelos órgãos internos de controle do Município. Art. 8º A prestação de contas da movimentação e aplicação dos recursos do FUMDEC deverá ser realizada periodicamente, observando-se a legislação federal, estadual e municipal de finanças públicas, e deverá ser feita mediante os seguintes documentos: Prévio empenho, Fatura e Nota Fiscal, Balancete evidenciando receita e despesa, e Nota de pagamento. Art. 9º O superávit financeiro do Fundo Municipal Especial de Proteção e Defesa Civil, apurado em balanço anual, será revertido para o próprio Fundo, para utilização no exercício seguinte. Art. 10 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de Decreto. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeito Munidipal Município de Rio Pomba Av. Raul Soares | Centro | Rio Pomba - MG | 36180-000 www.riopomba.mg.gov.br | (32) 3571-5350 Nas mãos de quem faz! o Fada Log EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Excelentíssimo Senhor Presidente; Excelentíssimos Senhores Vereadores. Envio para apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL ESPECIAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, CONSTANTE DO ART. 16 DA LEI 1.764/2021, ESTABELECE SUAS FONTES, GESTÃO E CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE RECURSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A presente exposição visa justificar a necessidade e propor a regulamentação do Fundo Municipal Especial de Proteção e Defesa Civil, essencial para garantir a capacidade de resposta imediata e o planejamento contínuo das ações de Defesa Civil no âmbito do Município. A criação deste Fundo encontra amparo legal no Art. 16º da Lei n.º 1.764/2021, que autoriza o Chefe do Executivo a criar o fundo especial para Proteção e Defesa Civil. Este instrumento financeiro é crucial para fortalecer a atuação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC,), órgão responsável pela coordenação das ações municipais de proteção e defesa civil. O Fundo terá como finalidade apoiar e custear o conjunto de ações de prevenção, resposta (socorro/assistência) e reconstrução (recuperação) em face de desastres, sejam eles naturais ou provocados pelo homem. As ações de Defesa Civil englobam tanto os períodos de normalidade quanto os de anormalidade, e a disponibilidade de recursos próprios é fundamental para a execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil em âmbito local. Desta forma, a criação e regulamentação deste Fundo Especial, conforme autorizado pela Lei n.º 1.764/2021, permitirá que o Município atue de maneira mais Planejada, ágil e transparente em todas as fases da gestão de riscos e desastres (prevenção, resposta e reconstrução), garantindo a proteção da população e o restabelecimento da normalidade social. Certos do elevado espírito público e da sensibilidade desta Casa Legislativa para com as necessidades dos servidores municipais, contamos com o apoio unânime para a aprovação desta importante matéria. Atenciosamente, Rio Pomba, 14 de outubro de 2.025. Fernando Antônio Dutra/Macedo Prefeito do Município de Rio Pomba Município de Rio Pomba Av. Raul Soares | Centro | Rio Pomba - MG | 36180-000 www.riopomba.mg.gov.br | (32) 3571-5350 E 7 Nasmãos de quem faz! e B ADMINISTRAÇÃO - 2025/2028 WS! Rio Pomba NH Ofício Gabinete do Prefeito nº. 513, de 14 de outubro de 2.025. Assunto: Encaminha Projeto de Lei. Exmo. Sr. Ver. Presidente Ivan Ferreira Martins; O Município de Rio Pomba/MG, por seu Prefeito Municipal Exmo. Sr. Fernando Antônio Dutra Macedo, nos termos que dispõe a LOM, vem encaminhar a esta Egrégia Casa Legislativa o projeto de Lei, em anexo, que "INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL ESPECIAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (FUMDEC), CONSTANTE DO ART. 16 DA LEI 1.764/2021, ESTABELECE SUAS FONTES, GESTÃO E CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE RECURSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", para ser analisado, discutido e votado por essa r. Casa Legislativa. Sendo só para o momento, aproveito a oportunidade para manifestar protestos de elevada estima e de distinta consideração. Exmo. Sr. Vereador Ivan Ferreira Martins I ç : o | DD. Presidente da Câmara Municipal de Rio Pomba/MG:7*” , o Município de Rio Pomba Av. Raul Soares | Centro | Rio Pomba - MG | 36180-000 www.riopomba.mg.gov.br | (32) 3571-5350