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PROJETO DE LEI Nº 2.220/2025
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES
SOCIAIS ÀS ENTIDADES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”,
O Prefeito Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Fernando Antônio
Dutra Macedo, no uso e gozo de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e o Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, no exercício de 2026,
repasses via subvenção ou contribuição social às entidades relacionadas, nos valores abaixo
especificados:
ENTIDADE VALOR (R$)
Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Agricultores Familiares de Rio | 10.000,00
Pomba
Associação Quilombola Comunidade dos Coelhos 15.000,00
Sociedade Espírita Allan Kardec A.E. Caridade 10.000,00
Associação Calor Humano 25.000,00
Associação Santa Luiza de Marillac 250.000,00
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais — APAE (gestão e | 1.056.800,00
manutenção de serviços)
Grupo de Apoio ao Autista de Rio Pomba 30.000,00
Associação de Mulheres de Rio Pomba 12.000,00
Sindicato dos Produtores Rurais (repasse e gestão de serviços) 131.000,00
Associação Agroecológica Ecoletivo 10.000,00
Associação Amigos Protetores dos Animais de Rio Pomba - AAPARP | 120.000,00
Escola de Samba Unidos do Fomento 30.000,00
Associação Ilê Asé Omo Odé 10.000,00
Associação Musical Santa Cecília 20.000,00
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G.RE.S. Levanta Poeira 30.000,00
G.RE.S. Unidos do Rosário 30.000,00
Torneio de Férias de Rio Pomba 35.000,00
Associação Comunitária Sagrado Coração de Jesus 10.000,00
Associação Legendário Moto Clube de Rio Pomba 11.000,00
Pombense Esporte Clube 30.000,00
Clube Runners 12.000,00
Bike Clube Rio Pomba 18.000,00
Associação Desportiva Champion Futebol Clube 15.500,00
América Atlético Clube 30.000,00
Confederação Nacional dos Municípios - CNM 17.590,00
Associação dos Municípios da Microrregião do Vale do Piranga — | 72.000,00
AMPAR
Associação Mineira de Municípios - AMM 18.000,00
Associação Comercial e Industrial de Rio Pomba — ACIRP 15.000,00
Fundação Salvar 24.000,00
Conselho Nacional e Estadual de Secretarias Municipais de Saúde — | 15.660,00
CONASEMS/COSEMS
Hospital São Vicente de Paulo (gestão de serviços) 2.780.000,00
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER 175.160,00
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas — SEBRAE | 18.000,00
Repasse Fundo da Infância e Adolescência — FIA apoio às instituições | 105.000,00
Instituto Realizar — Educação, Cultura, Arte e Esporte 625.000,00
Gerenciamento da Assistência ao Idoso 30.000,00
Associação de Circuito Turístico 15.650,00
Espaços e Organizações Culturais 5.000,00
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Art. 2º As subvenções/contribuições sociais previstas nesta Lei serão concedidas
exclusivamente às entidades mencionadas no art. 1º, desde que estejam legalmente
constituídas e em regular funcionamento.
Parágrafo único - A concessão de contribuição, subvenção social e termos de cooperação
técnica ficam condicionados à existência de instrumento formal entre a instituição beneficiada
e o Município, no qual serão estabelecidas as obrigações e responsabilidades das partes.
Art. 3º Os recursos de que tratam esta Lei serão liberados conforme a disponibilidade
financeira do Município e observada a programação orçamentária da Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º As entidades beneficiárias ficam obrigadas a prestar contas da aplicação dos recursos
ao Poder Executivo Municipal, em conformidade com as normas legais e regulamentares.
$ 1º A prestação de contas deverá conter documentos que comprovem a correta aplicação dos
recursos, em conformidade com as normas legais.
$ 2º A entidade que deixar de prestar contas ou tiver suas contas rejeitadas ficará impedida de
receber novos repasses e deverá restituir os valores recebidos, devidamente atualizados.
$ 3º As despesas serão comprovadas mediante apresentação de documentos fiscais ou
equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer outros comprovantes serem
emitidos em nome da entidade prestadora do serviço.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias
consignadas no Orçamento Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Rio Pomba, 14 de outábtro de 2025.
Fernando Ahtônio Dutrá Macedo
Prefeito Municipal de Rio Pomba — MG
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Envio para apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei em anexo que
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS ÀS ENTIDADES
QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para ser apreciado e votado pelos
nobres Edis.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a
efetuar repasses financeiros a entidades de relevante interesse público e social que atuam, de
forma complementar, às políticas desenvolvidas pela Administração Municipal nas áreas de
assistência social, saúde, educação, cultura, esporte e desenvolvimento rural.
Os valores propostos foram fixados de acordo com a previsão constante na Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2026, observando-se os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como as disposições da Lei nº
4.320/64, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e das normas
que regem as transferências voluntárias de recursos públicos.
A iniciativa visa fortalecer a parceria entre o Município e as instituições que
desempenham papel essencial no atendimento direto à população, ampliando o alcance das
ações sociais e promovendo o desenvolvimento comunitário, cultural e econômico de Rio
Pomba.
Diante da relevância social e do interesse público envolvido, submete-se a presente
proposição à apreciação dos Nobres Vereadores, confiando em sua aprovação.
Rio Pomba, 14 de o abro de 2025.
Fernando Antônio Dufra Macedo
Prefeito Municipal de
Município de Rio Pomba
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Ofício Gabinete do Prefeito nº. 512, de 14 de outubro de 2.025.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Exmo. Sr. Ver. Presidente Ivan Ferreira Martins;
O Município de Rio Pomba/MG, por seu Prefeito Municipal Exmo. Sr. Fernando
Antônio Dutra Macedo, nos termos que dispõe a Lei Orgânica Municipal, vem encaminhar a
esta Egrégia Casa Legislativa o projeto de Lei em anexo que “DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS ÀS ENTIDADES QUE MENCIONA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para ser analisado, discutido e votado por essa r. Casa
Legislativa.
Sendo só para o momento aproveito a oportunidade para manifestar protestos de
elevada estima e de distinta consideração.
Atenciosamente;
- Prefeito Municipal de Rjo Pomba-
Exmo. Sr. |
Vereador Ivan Ferreira Martins |
DD. Presidente da Câmara Municipal de Rio Pomba/MG. l
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