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materia nº 47/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaInstitui o Código Tributário Municipal.
native_id3223

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Proposição aprovada Aprovado por 05 votos, com emendas.

Documents (1)

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Ofício Gabinete do Prefeito nº. 585, de 12 de novembro de 2025.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei. 
Exmo. Sr. Ver. Presidente Ivan Ferreira Martins;
O MUNICÍPIO DE RIO POMBA/MG, por seu Prefeito Municipal
Exmo. Sr. Fernando Antônio Dutra Macedo, nos termos que dispõe a LOM,
vem encaminhar a esta Egrégia Casa Legislativa o projeto de Lei Complementar
em anexo que “Institui o Código Tributário Municipal” para ser analisado,
discutido e votado, em caráter de urgência, por essa r. Casa Legislativa.
Sendo só para o momento, aproveito a oportunidade para manifestar
protestos de elevada estima e de distinta consideração.
Atenciosamente;
Fernando Antônio Dutra Macedo
- Prefeito Municipal -
Exmo. Sr.
Vereador Ivan Ferreira Martins
DD. Presidente da Câmara Municipal de Rio Pomba/MG.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ______/2025
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO 
MUNICIPAL
A Câmara Municipal de Rio Pomba, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Fica Instituído o Código Tributário do Município de Rio Pomba, obedecidos os
mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, de
demais Leis Complementares, das Resoluções do Senado Federal, da Legislação
Estadual e da Lei Orgânica Municipal nos limites de sua competência.
Parágrafo único. O Sistema Tributário Municipal deve observar os princípios da
simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio
ambiente.
LIVRO PRIMEIRO
PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS
Art. 2º Ficam Instituídos os seguintes Tributos:
I – IMPOSTOS:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
c) Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.
II – TAXAS:
a) Taxas de Serviços Públicos:
1. Taxa de Manejo de Lixo;
b) Taxas pelo Poder de Polícia Administrativa:
1. Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento;
2. Taxa de Fiscalização Sanitária;
3. Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade;
4. Taxa de Licença para Execução de Obras;
5. Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e
em Logradouros Públicos;
6. Taxa de Licença para Espetáculos e Congêneres;
III – CONTRIBUIÇÕES:
a) Contribuição de Melhoria;
b) Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP.
TÍTULO I
DOS IMPOSTOS
Capítulo I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORAL
URBANA 
Seção I
Fato Gerador
Art. 3º O fato gerador do Imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.
Seção II
Hipóteses de Incidência
Art. 4º A Hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por
acessão física, como definido na lei civil.
§ 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano incide somente sobre imóvel localizado
dentro da Zona Urbana, independentemente de sua área ou destinação.
§ 2º Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana a definida em Lei
Municipal onde existam, pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou
mantidos pelo Poder Público:
I – Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – Abastecimento de água;
III – Sistema de esgoto sanitários;
IV – Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição
domiciliar;
V – Escola primária ou Posto de Saúde, a no mínimo, 3 km (três quilômetros) do imóvel
considerado.
§ 3º Consideram-se também Zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana,
definidas e delimitadas em Lei Municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos
órgãos competentes, localizados fora da Zona acima referida.
Art. 5º O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, será classificado como terreno ou
prédio.
§ 1º Considera-se terreno o bem imóvel:
I – Sem edificação;
II – Em que houver construção paralisada ou em andamento;
III – Em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
IV – Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida
sem destruição, alteração ou modificação.
§ 2º Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para
habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação,
forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art. 6º A incidência do Imposto independe:
I – Da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade do domínio útil ou da posse
do bem imóvel;
II – Do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III – Do cumprimento de quaisquer exigências regulamentares, legais ou
administrativas, relativas ao bem imóvel.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 7º Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor a
qualquer título do bem imóvel.
§ 1º Para os fins deste Artigo, equiparam-se ao contribuinte o promitente comprador
imitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário.
§ 2º Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de
determinação do sujeito passivo, dar-se-á à preferência àqueles e não a este; dentre
aqueles, tomar-se-á o titular do domínio útil.
§ 3º Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil, ainda que
imune ou isento, ser desconhecido ou não localizado, será responsável pelo tributo
aquele que estiver na posse do imóvel.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 8º Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ou por estarem expressamente
designados, além das hipóteses previstas nos artigos 134 e 135 do Código Tributário
Nacional, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
I – O adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de
transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta
responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo
preço;
II – O espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão;
III – O sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus”
existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao
montante do quinhão, do legado ou da meação;
IV – A pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação, cisão ou incorporação de
outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas, cindidas ou
incorporadas existentes à data do ato;
V – A pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de
comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a
exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome
individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da
transação.
§ 1º O disposto no inciso III deste art. 8º aplica-se nos casos de extinção de pessoas
jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer
sócio remanescente ou se pelo espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual.
§ 2º A cisão da sociedade é modalidade de mutação empresarial sujeita, para efeito de
responsabilidade tributária, ao mesmo tratamento jurídico conferido às espécies de
sucessão. 
Seção V
Base de Cálculo e Alíquota
Art. 9º A base de cálculo do Imposto é o valor venal do bem imóvel.
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se valor venal:
I – No caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição, o 
valor da terra nua;
II – Nos demais casos, o valor da terra e da edificação conjuntamente.
§ 2º Quando num mesmo terreno existir mais de uma unidade autônoma, calcular-se-á a
fração ideal de terreno, conforme ANEXO X.
§ 3º Os lotes definidos em loteamentos regularmente aprovados e sem edificações,
cadastrados em nome do loteador, receberão a incidência do Imposto Territorial Urbano
a partir da aprovação, tendo como base de cálculo o previsto neste artigo e até a data da
transmissão a qualquer título;
§ 4º Após a transmissão do lote, o imposto será lançado em nome do novo proprietário
com as devidas averbações e com a base de cálculo estabelecida neste Código
Tributário;
§ 5º O imposto predial terá seu lançamento efetuado na data da respectiva averbação
dos Alvarás de “Licença” e “Habite-se” e o lote que receber construção, mesmo que não
tenha sido transferido, será laçado como construído;
§ 6º Periodicamente o Serviço de Fiscalização do setor de Cadastro verificará, para fins
de lançamento imediato, a existência de edificações que tenham sido construídas sem
requerimento de Licença ou Habite-se.
§ 7º O Serviço de Cadastro Técnico Imobiliário providenciará os lançamentos nos
termos deste artigo, retificando se necessário, lançamentos anteriores em lotes cujo
Imposto Territorial Urbano não tenha sido quitado.
Art. 10. O valor venal do bem imóvel será conhecido:
I – Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado de casa tipo
de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção, pela área
da construção, somado o resultado ao valor do terreno, observada a tabela de valores de
construção, conforme ANEXO VIII.
II – Tratando-se de terreno, considerando-se suas medidas e sua localização, aplicados
os fatores corretivos, conforme ANEXO XI.
Art. 11. Para fins de cadastros, a porção de terra contínua, sem edificação, com mais de
1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados), situada em zona urbana ou de expansão
urbana do Município é considerada gleba.
Parágrafo Único. Para efeito de tributação, toda gleba terá sua área corrigida conforme
disposto no ANEXO IX.
Art. 12. Os Valores Venais dos imóveis serão apurados anualmente, antes do termo do
exercício, com base em avaliação realizada pela Comissão de Valores Imobiliários,
nomeada pelo Executivo Municipal e especificamente para esse fim; essa Comissão
deverá reunir-se anualmente para deliberar sobre a necessidade de rever os valores,
podendo decidir pela atualização ou manutenção.
§ 1º O trabalho da Comissão de Valores Imobiliários deverá considerar para sua
avaliação as alterações nas características dos imóveis, nos equipamentos urbanos e nas
melhorias decorrentes de obras públicas, realizadas nas áreas onde se localizem, bem
como os preços correntes do Mercado Imobiliário local.
§ 2º Os valores venais dos imóveis deverão ser obrigatoriamente revisados em intervalo
não superior a quatro anos, para garantir a adequação ao valor de mercado.
§ 3º Os valores venais dos imóveis serão atualizados anualmente, por ato do Poder
Executivo, com base na variação da inflação medida pelo índice oficial do Município,
nos termos do artigo 531.
§ 4º Na ausência do índice tratado no parágrafo anterior, adotar-se-á outro índice, desde
que aceito pelo Governo Federal.
§ 5º No primeiro ano de vigência desta lei, os valores venais dos imóveis poderão ser
determinados até o dia 05 (cinco) de abril.
Art. 13. Para o cálculo do Imposto, as alíquotas serão:
I – 0,75% (setenta e cinco centésimos percentuais), tratando-se de imóvel, cuja área
total do terreno seja superior a 10 (dez) vezes a área edificada;
II – 0,70% (setenta centésimos por cento), tratando-se de terreno;
III – 0,50% (cinquenta centésimos percentuais), tratando-se de prédio com destinação
não-residencial;
IV – 0,4% (quarenta centésimos percentuais), tratando-se de imóvel edificado com
destinação residencial;
V – Progressiva no tempo, conforme art. 182 da Constituição.
Seção VI
Lançamento
Art. 14. O lançamento do Imposto será anual e feito, por ofício, pela autoridade
administrativa, com base nos elementos do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados
pelo contribuinte, quer apurados pelo Fisco, notificando-se os contribuintes mediante
aviso de lançamento por editais afixados na Prefeitura Municipal e publicados e/ou
divulgados, na imprensa diária local, ou pela entrega da guia para pagamento no
domicílio fiscal.
§ 1º Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, será objeto
de lançamento isolado, que levará em conta a sua situação à época da ocorrência do fato
gerador e reger-se-á pela Lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
§ 2º Na hipótese de condomínio, o Imposto poderá ser lançado em nome de um, de
alguns ou de todos os coproprietários. Em se tratando, porém, de condomínio cujas
unidades, nos termos da Lei civil constituem propriedades autônomas, o Imposto será
lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades.
§ 3º Fica suspenso o pagamento do imposto relativo ao imóvel declarado de utilidade
pública para fins de desapropriação do respectivo exercício fiscal, por ato do Chefe do
Poder Executivo, enquanto este não se imitir na respectiva posse.
§ 4º Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação, ficará restabelecido o
direito da Fazenda Pública à cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, sem
atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de trinta dias, contados
da data em que for feita a notificação do lançamento.
§ 5º Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os
créditos fiscais do respectivo exercício, cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de
acordo com este artigo.
§ 6º Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel,
com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
§ 7º Para efeito de caracterização da unidade imobiliária autônoma, para fins de
lançamento de tributos, considera-se a situação fática do bem imóvel, abstraindo-se a
descrição contida no respectivo título de propriedade.
Art. 15. O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da
propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Art. 16. O valor mínimo do imposto será R$ 50,00 (cinquenta reais) e o número de
parcelas, o valor do desconto para pagamento antecipado e os vencimentos serão
estabelecidos através de Decreto pelo Chefe do Executivo.
Seção VII
Cadastro Imobiliário Fiscal
Art. 17. A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo contribuinte ou
responsável na forma e nos prazos regulamentares, ainda quando seus titulares não
estiverem sujeitos ao Impostos.
§ 1º Nos termos do inciso VI do Art. 134 do Código Tributário Nacional, até o dia 10
(dez) de cada mês e, em relação ao mês anterior, os serventuários da Justiça enviarão ao
Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme modelos regulamentares, extratos ou
comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese,
hipoteca, arrendamento ou locação, bem como as averbações, inscrições ou transcrições
realizadas.
§ 2º O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à Administração:
I – Título de propriedade da área loteada;
II – Planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, os
logradouros, quadras, lotes, área total e áreas cedidas ao Patrimônio Municipal;
III – Mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados
indicados dos adquirentes e das unidades adquiridas.
Seção VIII
Arrecadação
Art. 18. O Imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos
definidos em Decreto.
§ 1o
 No caso de parcelamento do Imposto, o pagamento das parcelas vincendas não
implica no reconhecimento de pagamento das parcelas vencidas.
§ 2o
 Para pagamento em Cota Única, o executivo municipal poderá conceder até 20%
(Vinte por cento) de desconto.
Art. 19. Ressalvado o disposto no Art. 20, inciso V, na hipótese de Imposto parcelado e
sendo o proprietário, ou adquirentes de posse ou domínio útil de imóvel já lançado,
imune/isento, antecipadamente vencerão as parcelas vincendas, respondendo por elas do
alienante.
Seção IX
Isenções
Art. 20. Fica isento do imposto o bem imóvel:
I – Pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União,
dos Estados, do Distrito Federal do Município ou de suas autarquias;
II – Pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetivamente no
exercício de suas atividades sociais;
III – Pertencente ou cedido gratuitamente a partido político e/ou suas fundações, a
sindicato de trabalhadores, e a instituição de educação e assistência social ou
relacionadas à saúde sem fins lucrativos;
IV – Pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinados à prática de
atividades culturais, recreativas, ou desportivas;
V – Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela
correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a imissão de
posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
VI – Que constitua reserva florestal e as áreas com mais de 10.000 (dez mil) metros
quadrados, efetivamente ocupados por florestas, assim definidos pelo Poder Público;
VII – Sede de associações de bairro, comunitárias, de moradores e suas congêneres,
desde que seja de propriedade da respectiva entidade;
VIII – Os imóveis reconhecidos pelo Poder Público como de interesse histórico,
cultural ou ecológico, desde que mantidos em bom estado de conservação, bem como as
características que os qualificaram como tal;
IX – Pelo prazo de até 20 (vinte) anos, os empreendimentos, definidos pelo Poder
Público, em regulamento, como de interesse turístico ou de desenvolvimento social e
econômico para o Município.
X – Imóvel Interditado total ou parcialmente por autoridade competente, enquanto
perdurar a interdição, desde que atendidas cumulativamente as condições estabelecidas
no decreto regulamentar.
§1º A isenção prevista no inciso VIII deste artigo será concedida de forma progressiva e
condicionada à regulamentação específica estabelecida pelo Poder Executivo, mediante
critérios definidos em regulamento. 
§2º A isenção dependerá de parecer favorável da Comissão Especial competente, a qual
avaliará a manutenção do estado de conservação do imóvel e o cumprimento das
características que motivaram seu reconhecimento como bem de interesse histórico,
cultural ou ecológico. 
§3º O benefício poderá ser revisto periodicamente, conforme diretrizes fixadas pelo
regulamento.
Art. 21. As isenções previstas no artigo anterior somente produzirão efeitos após seu
reconhecimento pela Secretaria de Fazenda, na forma estabelecida pelo Poder
Executivo, em regulamento.
§ 1º A Prefeitura Municipal pode, a qualquer tempo, cancelar isenções, quando
verificada a insubsistência das razões que as determinaram.
§ 2º As isenções de impostos não acarretam isenção de taxas e das contribuições.
§ 3º O não pagamento nos prazos devidos, de taxas e contribuições, referentes ao
imóvel beneficiado pela isenção do imposto, importará no cancelamento do benefício
para o exercício seguinte, bem como no lançamento do valor do imposto juntamente
com as taxas e contribuições em Dívida Ativa do exercício em que ocorrer a
inadimplência.
Seção X
Penalidades
Art. 22. O não pagamento do Imposto no prazo determinado, implicará em imposição
de multa de 20% (vinte por cento) e cobrança de juros de mora, à razão de 1,0% (um
por cento), ao mês ou fração, contados a partir do primeiro dia subsequente ao do
vencimento, calculados sobre o valor atualizado do Imposto.
Parágrafo Único. O proprietário ou titular de domínio útil de imóvel é obrigado a
efetuar o respectivo registro no Cadastro Imobiliário Fiscal, sob pena de:
I – Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor venal do imóvel, quando não for
promovida a inscrição ou sua alteração na forma e prazos determinados;
II – Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor venal do imóvel, quando houver erro,
omissão ou falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto.
Capítulo II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
Seção I
Fato Gerador e Hipótese de incidência 
Art. 23. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a
prestação de serviços contante da lista prevista no ANEXO XV desta lei, ainda que
esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Art. 24. A hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é a
prestação de serviço constante da lista do ANEXO XV, por unidade econômica,
empresa, ou profissional, ou equivalente, independentemente:
I – Da existência de estabelecimento fixo;
II – Do resultado financeiro do exercício da atividade;
III – Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar;
IV – Do pagamento do preço do serviço no mês ou exercício;
V – Da denominação dada ao serviço prestado;
VI – De não ser atividade preponderante do prestador;
VII – Do objetivo social, objeto contratual, à atividade econômica, profissional ou
social;
VIII – Do evento contábil, à conta ou subconta utilizadas para registro da receita.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do país.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas do ANEXO XV, os serviços nela mencionados
não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
– ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata o caput incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final do serviço.
§ 4º A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta
interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
§ 5º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz
incluir situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não criando direito
novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.
§ 6º Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19 do ANEXO XV aqueles efetuados
mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de inscrições
alcance participantes no Município.
§ 7º Ocorrendo a prestação, por unidade econômica ou profissional, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155,
II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços,
nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN, independentemente da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade,
da anulação do ato efetivamente praticado; ou da legalidade, da ilegalidade, da
moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato
jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Art. 25. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo, quando o imposto será
devido no local:
I – Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da lista;
III – Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da
lista;
IV – Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista;
V – Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista;
VI – Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista;
VII – Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da lista;
VIII – Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista;
IX – Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista;
X – Inexistente conforme Lei Complementar Federal nº. 116 de 31/07/2003 (DOU
01/08/2003);
XI – Inexistente conforme Lei Complementar Federal nº. 116 de 31/07/2003 (DOU
01/08/2003);
XII – Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XIII – Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista;
XIV - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista;
XV – Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista;
XVI – Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista;
XVII – Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista;
XVIII – Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista;
XIX – Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da lista;
XX – Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista;
XXI – Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista;
XXII – Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário,
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista.
XXIII – Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista;
XXIV – Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da
lista;
XXV – Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 15.09 da lista.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista, considera-se ocorrido
o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de
locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de rodovia explorada. 
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos
no subitem 20.01.
§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o
, ambos do art.
8
o
-A da Lei Complementar Federal nº 116/2003 com redação determinada pela Lei
Complementar Federal nº 157/2016, o imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 5o
 Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste
artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do
caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva
estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da
qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações
de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 6o
 No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos
nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador
do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio
ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por
adesão.
§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.
§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito
e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador
dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou
débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente,
por:
I – Bandeiras;
II – Credenciadoras; ou
III – Emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos
serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no
subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o
cotista.
§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o
consorciado.
§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o
arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no
País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do
serviço no País.
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 26. Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço, não se enquadrando como tal
os que prestam serviço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e
membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades.
Parágrafo Único. São solidariamente obrigados perante a Fazenda Municipal, quanto
ao imposto relativo aos serviços em que forem parte, aqueles que tenham interesse
comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal.
I – A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que
alcançadas por imunidade ou isenção tributária;
II – A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o sujeito
passivo, atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o
serviço antes de iniciado o procedimento fiscal.
Art. 27. Será responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN todo aquele que,
mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de
terceiros, quando:
I – A pessoa jurídica ou física, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária
quando o prestador do serviço não tenha fornecido nota fiscal ou outro documento
permitido, contendo, no mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro de
atividades econômicas, salvo as atividades que estão dispensada destes documentos
fiscais, conforme regulamento;
II – A pessoa jurídica ou física, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária
de serviço quando o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção;
III – A pessoa jurídica ou física, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária
de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País;
IV – A pessoa jurídica ou física, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária
dos serviços descritos nos subitens 1.01, 102, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.02,
3.03, 3.04, 3.05, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13,
7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07,
10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.08, 17.09, 17.10, 17.19,
17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da lista do ANEXO XV, exceto na
hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento
a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em
circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de
satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da
Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou
não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
V – Na condição de tomadora de serviços, com a responsabilidade tributária pela
retenção e recolhimento, a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e
indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias,
permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem
como as indústrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em portaria
baixada pelo secretário responsável pela fazenda pública municipal;
VI – A empresa ou clube de seguro e de capitalização, bem como seu representante,
quanto aos serviços prestados por empresa corretora, intermediadora ou agenciadora de
seguro e de capitalização;
VII – A empresa ou entidade que administre ou explore loteria e outros jogos, apostas,
sorteios, prêmios ou similares, pelo ISSQN devido sobre as comissões e demais valores
pagos, a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários, inclusive,
quando sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto;
VIII – A empresa de plano de saúde ou de assistência odontológica, médica e
hospitalar, pelo ISSQN devido sobre as comissões e demais valores pagos aos seus
agentes e representantes;
IX – A empresa concessionária de serviços públicos de fornecimento de energia
elétrica, de água ou de telecomunicações, pelo ISSQN devido sobre os serviços de
cobrança ou recebimento de suas contas;
X – A companhia aérea ou seus representantes, pelo ISSQN devido sobre as comissões
pagas à agência de viagem e à operadora turística, relativas às vendas de passagens
aéreas;
XI – A empresa de telecomunicação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas
aos seus agentes ou revendedores, ainda que sob a forma de desconto sobre o valor de
face do produto ou serviço distribuído ou agenciado;
XII – A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou
isenta, na hipótese prevista no § 4o
 do art. 24 desta Lei Complementar.
XIII – As pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 24 desta Lei, pelo imposto
devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência
dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa.
XIV – Os construtores, os empreiteiros principais e os administradores de obras
relativas aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 do ANEXO XV, pelo
imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão￾de-obra;
XV – Os administradores de obras relativas aos serviços descritos nos subitens 7.02,
7.05 e 7.15 do ANEXO XV, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de
subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono
da obra ou contratante;
XVI – As pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05
da lista de serviços.
XVII – Os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se
não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução,
reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores
ou empreiteiros;
XVIII – Os locadores de máquinas com pessoal, aparelhos e equipamentos instalados,
pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à
exploração desses bens;
XIX – Os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e
equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos
no Município, e relativo à exploração desses bens;
XX – Os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de
atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal
competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;
XXI – Os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles
prestados:
a) Por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis; 
b) Por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados,
quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das empresas das
atividades referidas no inciso anterior; 
c) Por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por
empresas que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na
forma referida na alínea anterior;
XXII – Os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os
serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e
limpeza de imóveis;
XXIII – As empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a elas
prestados por empresas de guarda e vigilância; conservação e limpeza de imóveis;
locação e leasing de equipamentos; fornecimento de cast de artistas e figurantes; e,
serviços de locação de transporte rodoviário de pessoas, materiais e equipamentos.
XXIV – Os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os
serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância, de transporte de
valores e de conservação e limpeza de imóveis;
XXV – Os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços
a eles prestados pelos prestadores dos serviços descritos nos subitens 15.01 a 15.08;
XXVI – As pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras modalidades
de jogos, apostas ou sorteios, pelo imposto devido por suas contratantes, pessoas
físicas ou jurídicas, autorizadas a explorar tais atividades.
§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2º O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço o respectivo
comprovante de pagamento do Imposto.
§ 3º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento:
a) Do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, com base no preço do serviço
prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida; 
b) Do imposto incidente sobre as operações, nos demais casos.
§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e
débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das
operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do
serviço.
§ 5º A responsabilidade prevista nesta Seção é inerente a todas as pessoas, físicas ou
jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
§ 6º Nas referências constantes deste artigo nas quais se atribui responsabilidade ao
intermediário, entende-se como intermediário aquele que não seja o usuário final do
serviço, mas atue como primeiro contratante deste e o preste, no todo ou em parte,
em seu próprio nome, a um terceiro, usuário final ou não, aplicando-se a
responsabilidade ao crédito tributário correspondente à prestação ao terceiro.
§ 7º Os sucessores dos responsáveis a que se refere este artigo respondem pelo
imposto por estes devidos.
§ 8º O disposto no caput deste artigo não exclui a responsabilidade solidária do
contribuinte, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo
responsável.
§ 9º O Regulamento disporá sobre a forma pela qual será comprovada a quitação fiscal
dos prestadores de serviços.
Art. 28. A retenção na fonte será regulamentada por Decreto.
Art. 29. Toda pessoa jurídica que preste serviços no Município com emissão de
documento fiscal autorizado por outro município deverá fornecer informações,
inclusive a seu próprio respeito, à Secretaria Municipal responsável pela Fazenda,
conforme previsto em regulamento.
Parágrafo Único. No interesse da eficiência administrativa da arrecadação e fiscalização
tributárias, o Poder Executivo poderá excluir do procedimento de que trata o caput
determinados grupos ou categorias de contribuintes, conforme sua localização ou
atividade.
Art. 30. Para os efeitos deste Imposto, considera-se:
I – Unidade Econômica – Toda e qualquer pessoa jurídica ou física que exercer
atividade econômica de prestação de serviço;
II – Estabelecimento Prestador – local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
III – Profissional Autônomo – Toda e qualquer pessoa física que habitualmente e sem
subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de
prestação de serviço;
IV – Trabalho Pessoal – Aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio
prestador;
V – Trabalhador Avulso – Aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é,
fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem
vinculação empregatícia.
Seção III
Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 31. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, sobre o qual se aplicará a
correspondente alíquota prevista junto ao ANEXO XIV, ressalvado o seguinte:
I – Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço;
II – A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na
base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em
separado;
III – Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da
sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador;
IV – Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários
ou contratantes de serviços similares;
V – O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo;
VI – Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
enquadráveis em mais de um dos itens da lista por serem várias as atividades, serão
tributados pela atividade gravada com a alíquota mais elevada;
VII – As empresas prestadoras de mais de um tipo de serviço enquadráveis na lista,
ficarão sujeitas ao Imposto, apurado através da aplicação de cada uma das alíquotas
sobre a receita da correspondente atividade tributável;
VIII – Não sendo possível ao Fisco estabelecer a receita específica de cada uma das
atividades de que trata o parágrafo anterior, por falta de clareza na sua escrituração, será
aplicada a maior alíquota dentre as cabíveis, sobre o total da receita auferida.
Art. 32. Preço do serviço, para os fins deste Imposto, é a receita bruta a ele
correspondente, incluídos os valores acrescidos de encargos de qualquer natureza, de
ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de
prestação de serviços a crédito, o total das subempreitadas de serviços, fretes, despesas,
tributos e outros.
§ 1º Não se incluem no preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos
não condicionados, desde que prévia e expressamente contratados.
§ 2º A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito
passivo.
Art. 33. No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa do
mesmo titular, sediada fora do Município, a base de cálculo compreenderá todas as
despesas necessárias à manutenção desse estabelecimento.
Art. 34. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
será determinada, anualmente, em função da natureza do serviço, conforme Anexo XIV.
Parágrafo Único. Para efeito de incidência do ISSQN, não se configura prestação de
serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, a do profissional que,
no exercício de sua atividade, for auxiliado por mais de três pessoas físicas, com ou sem
vínculo empregatício, ou de profissional com habilitação idêntica à sua.
Art. 35. Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo,
protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade
industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e
psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma
habilitação, o ISSQN devido será exigido anualmente em relação a cada sócio da
sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que
preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos
termos da lei aplicável.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das
seguintes características:
I - Natureza comercial;
II - Sócio pessoa jurídica;
III - Atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - Sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço
prestado pela sociedade;
V - Sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com
aporte de capital;
VI - Caráter empresarial;
VII - Sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais
diferentes;
VIII - Terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.
§ 2º O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora simples
tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do
Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos
constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.
§ 3º O ISSQN da sociedade será calculado, incluindo-se todos os sócios e os demais
profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome desta,
conforme o Anexo XIV, por profissional.
§ 4º A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a
relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e o número de registro no órgão de
classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da
sociedade.
§ 5º Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
enquadráveis em mais de um dos itens da lista por serem várias as atividades, serão
tributados pela atividade gravada com a alíquota mais elevada.
§ 6º Não sendo possível ao Fisco estabelecer a receita específica de cada uma das
atividades de que trata o parágrafo anterior, por falta de clareza na sua escrituração, será
aplicada a maior alíquota dentre as cabíveis, sobre o total da receita auferida.
Subseção I
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
No Item 1 e Subitens de 1.01 a 1.09 da Lista de Serviços
Art. 36. Os serviços previstos no item 1 e subitens de 1.01 a 1.09 da lista de serviços
terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a
receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico
resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares,
congêneres e correlatos, tais como:
a) – Processamento, armazenamento, hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, compilação, fornecimento e
transmissão de dados, arquivos e informações de qualquer natureza, entre outros
formatos, e congêneres;
b) – Serviços públicos, remunerados por preços ou tarifas;
c) – Acesso ao conteúdo e aos serviços disponíveis em redes de computadores, de dados
e de informações, bem como suas interligações e provedores de acesso a "internet” e
“intranet”;
d) – Elaboração, reformulação, modernização e hospedagem de “sites”, “home pages” e
páginas eletrônicas;
e) – Provedores de informática;
f) – Serviço de VoiP, se todo o percurso for restrito ao universo da Internet.
g) – Elaboração de programas de computação customizados ou não, inclusive de jogos
eletrônicos, independente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres;
h) – Aquisição de programa pelo usuário diretamente ao autor do software, cuja
transferência do conteúdo se dá por meio eletrônico (download ou outra técnica
utilizável).
i) – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e
texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto
a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de serviço de Acesso condicionado, de que
trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
Subseção II
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 2 e Subitem 2.01 da Lista de
Serviços
Art. 37. Os serviços previstos no item 2 e subitem 2.01 da lista de serviços terão o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta
ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico
resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares,
congêneres e correlatos, tais como:
I – Serviços públicos, remunerados por preços ou tarifas;
II – Serviços de pesquisa de opinião.
Subseção III
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 3 e Subitens 3.02, 3.03, 3.04 e 3.05
da Lista de Serviços
Art. 38. Os serviços previstos no item 3 e subitens 3.02, 3.03, 3.04 e 3.05 da lista de
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado
sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico
resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares,
congêneres e correlatos, tais como:
I – Locação de bens móveis em geral;
II – Locação de máquinas, equipamentos, instrumentos, aparelhos e demais objetos em
geral;
III – Locação de carros, ônibus e demais veículos;
IV – Locação de CD, MP3, DVD, VCD, fitas de vídeo e congêneres;
V – Locação de aparelho de rádio chamada ou de rádio “beep”;
VI – Cessão de direito de uso e de gozo de expressão e de textos de propaganda;
VII – Cessão de direito de uso e de gozo de propriedade comercial, industrial, artística,
literária e musical;
VIII – Cessão de direito de uso e de gozo de patentes;
IX – Cessão de direito de uso e de gozo de demais direitos autorais e de personalidade;
X – Cessão de direito de uso e de gozo de dependências de clubes, de boates, de escolas
e de hotéis para recepção, para cerimonial, para encontro, para evento, para “show”,
para “ballet”, para dança, para desfile, para festividade, para baile, para peça de teatro,
para ópera, para concerto, para recital, para festival, para “réveillon”, para folclore, para
quermesse, para feiras, para mostras, para salões, para congressos, para convenção, para
simpósio, para seminário, para treinamento, para curso, para palestra, para espetáculo,
para realização de atividades, de eventos e de negócio de qualquer natureza;
XI – Acessórios, acidentais e não-elementares de comunicação: aluguel, arrendamento e
cessão de direito de uso e de gozo de linha, de circuito, de extensão, de equipamentos,
de telefone, de central privativa de comutação telefônica, de acessórios, de outros
equipamentos e de outros aluguéis;
XII – Postais: caixa postal;
XIII – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não pela utilização de ferrovias, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos, torres de transmissão e de telefonias móveis ou não por empresas de
informática, telefonia, de dados, TV a cabo e congênere.
Subseção IV
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 4 e Subitens de 4.01 a 4.23 da Lista
de Serviços
Art. 39. Os serviços previstos no item 4 e subitens 4.01 a 4.23 da lista de serviços terão
o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita
bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico
resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, os valores da enfermaria,
do quarto, do apartamento, da alimentação, dos medicamentos, das injeções, dos
curativos, uso do telefone, dos demais materiais similares e mercadorias congêneres,
bem como outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I – Eletroencefalograma, eletrocardiograma, eletro cauterização, radioscopia e
vacinação;
II – Bioquímica;
III – Psicopedagogia;
IV – Farmácia de manipulação;
V – Taxas de inscrição, adesão e vinculação, receitas de convênios e mensalidades
percebidas por planos de saúde, seguros-saúde e cooperativas médicas e odontológicas;
VI – Laboratórios.
Subseção V
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 5 e Subitens de 5.01 a 5.09 da Lista
de Serviços
Art. 40. Os serviços previstos no item 5 e subitens de 5.01 a 5.09 da lista de serviços
terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a
receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico
resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, os valores da enfermaria,
do quarto, do apartamento, da alimentação, dos medicamentos, das injeções, dos
curativos, uso do telefone, dos demais materiais similares e mercadorias congêneres,
bem como outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I – Acupuntura, serviços farmacêuticos, inclusive de manipulação, nutrição, patologia,
zoologia;
II – Quimioterapia, ressonância magnética, tomografia computadorizada,
instrumentação cirúrgica, bancos de óvulos;
III – Corte, apara, poda e penteado de pelos, corte, apara e poda de unhas de patas,
depilação, banhos, duchas e massagens.
Subseção VI
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 6 e Subitens de 6.01 a 6.06 da Lista
de Serviços
Art. 41. Os serviços previstos no item 6 e subitens de 6.01 a 6.06 da lista de serviços
terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a
receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único - São computados na receita bruta ou no movimento econômico
resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares,
congêneres e correlatos.
Subseção VII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 7 e nos Subitens 7.01 a 7.22 da
Lista de Serviços.
Art. 42. Os serviços previstos no item 7 e nos subitens 7.01 a 7.22 da lista de serviços
terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a
receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços,
exceto para os subitens 7.02 e 7.05, em que não incidirá o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN sobre os materiais que tenham sido produzidos fora do
local da obra pelo próprio prestador e que sejam devidamente destacados e sujeitos à
incidência do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo Único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico
resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares,
congêneres e correlatos, tais como:
I – A colocação de pisos e de forros, com material fornecido pelo usuário final do
serviço;
II – Limpeza, manutenção e conservação de saunas;
III – Aplainar, vedar, lixar, limpar, encerar e envernizar pisos, paredes e divisórias;
IV – Incineração de resíduos tóxicos, venenosos e radioativos;
V – Esgotamento sanitário;
VI – Limpeza de dutos, condutos e tubos de fogão, fornalha e lareira;
VII – Limpeza, manutenção, reparação, conservação e reforma de ferrovias, de
hidrovias e de aeroportos;
VIII – Planejamento e projeto paisagístico, construção de canteiros, ornamentação,
adorno, embelezamento, enfeite, planejamento e projeto estético e funcional, de
ambientes;
XI – Aviação e pulverização agrícola;
X – Potalização e fornecimento de água;
XI – Arborização, reposição de árvores, plantio, replantio e colheita;
XII – Colocação de espeques e de escoras, construção de canais para escoamento de
águas pluviais e plantação de árvores para conter enxurradas;
XIII – Implosão.
Art. 43. Na execução, por administração, de construção civil, de obras hidráulicas e de
outras obras semelhantes:
I – Também chamada de “preço de custo”, a responsabilidade é dos proprietários ou dos
adquirentes, que pagam o custo integral do serviço;
II – A construtora constrói e administra a obra, encarregando-se da execução do projeto,
pagando o beneficiário um valor mensal que corresponde ao preço de custo da obra, que
pode ser fixo ou percentual sobre seus custos;
III – O construtor assume, apenas, a direção e a responsabilidade pela obra, prestando
os serviços, não arcando com qualquer encargo econômico pela obra.
Art. 44. Na execução, por empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e de
outras obras semelhantes:
I – Há fixação de preço fixo ou de preço reajustável por índices previamente,
determinados;
II – A empreitada consiste num contrato de Direito Civil em que uma ou mais pessoas
se encarregam de fazer uma obra, mediante pagamento proporcional ao trabalho
executado;
III – O empreiteiro assume os riscos e a responsabilidade pela obra. Atuando de
maneira autônoma, arca com os riscos de sua atividade, não tendo qualquer
subordinação com o contratante dos serviços.
Art. 45 Na execução, por subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e de
outras obras semelhantes:
I – Também chamada de “terceirização”, envolve a prestação de serviço delegada a
terceiros, que, no conjunto, irão construir a obra;
II – A construtora apenas administra a obra, sendo que os serviços, em sua maior parte,
são prestados por terceiros;
III – O subempreiteiro assume os riscos e a responsabilidade pela obra. Atuando de
maneira autônoma, arca com os riscos de sua atividade, não tendo qualquer
subordinação com o contratante dos serviços.
Art. 46. Construção civil é toda obra de edificação, pré-moldada ou não, destinada a
estruturar edifícios de habitação, de trabalho, de ensino ou de recreação de qualquer
natureza.
Parágrafo único. Na construção civil para fins de incorporação imobiliária, quando a
comercialização de unidades ocorrer:
I – Antes do registro do bem imóvel em nome do incorporador, mesmo após a liberação
do “habite-se”, há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN;
II – Em relação aos subitens 7.02, 7.04 e 7.05, na impossibilidade de apuração do valor
efetivamente pago a título de mão-de-obra, ou na falta da emissão de documentos fiscais
hábeis para a operação ou do contrato de prestação de serviços, o valor da mão-de-obra
será arbitrado pela municipalidade utilizando o custo unitário básico, publicado pelo
Sinduscon – MG, do mês ou do mês anterior, referente ao tipo de serviço executado ou
similar, a serem aplicados na determinação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN;
a) o ISSQN devido nas atividades referidas acima, para efeito de concessão do “Alvará
de Licença de Construção”, deverá ser recolhido antecipadamente, sob regime de
estimativa;
b) ao final da construção, no ato da liberação do “Habite-se”, será feito encontro de
contas, para ajuste de contas entre o fisco e o construtor/incorporador.
III – Na execução de obras por incorporação imobiliária, quando o construtor acumular
sua condição com a de proprietário promitente comprador, cessionário ou promitente
cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o valor do
financiamento (ou empreendimento).
IV – A quitação do Imposto sobre Serviços das atividades de construção civil será feita
mediante a concessão de certidão e ficará subordinada à apresentação e ao exame dos
seguintes documentos e livros:
a) contrato de construção;
b) livros fiscais estabelecidos nesta lei;
c) Guias de recolhimento do imposto sobre serviços;
d) Licença de obra;
e) documentos de receita;
V – Escritura de aquisição do terreno, tanto de caso de obra própria, como de
incorporação.
a) se requerida, será concedida ao construtor ou empreiteiro principal a quitação sob
forma de certidão negativa, desde que específica para obra determinada.
b) a juízo da autoridade administrativa, sempre que não houver recolhimento do tributo
para determinada obra ou houver flagrante insuficiência do tributo em comparação à
área construída, o imposto será arbitrado com base no inciso II.
c) a prova de quitação do Imposto sobre Serviço é indispensável para:
c.1) a expedição do visto de conclusão (“Habite-se”) de obras de construção civil;
c.2) o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o Município.
Art. 47. Obra hidráulica é toda obra relacionada com a dinâmica das águas ou de outros
líquidos, tendo em vista a direção, o emprego ou o seu aproveitamento, tais como:
barragens, diques, drenagens, irrigação, canais, adutoras, reservatórios, perfuração de
poços, artesianos ou semiartesianos ou manilhados, destinados à captação de água no
subsolo, rebaixamento de lençóis freáticos, retificação ou regularização de leitos ou
perfis de córregos, rios, lagos, praias e mares, galerias pluviais, estações, centrais,
sistemas, usinas e redes de distribuição de água e de esgotos, centrais e usinas
hidráulicas.
Art. 48. Obra semelhante de construção civil é toda:
I – Obra de estrada e de logradouro público destinada a estruturar, dentre outros, vias,
ruas, rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos, praças, parques, jardins e demais
equipamentos urbanos e paisagísticos;
II – Obra de arte destinada a estruturar, dentre outros, túneis, pontes e viadutos;
III – Obra de instalação, de montagem e de estrutura em geral assentadas ao subsolo, ao
solo ou ao sobressolo ou fixadas em edificações, tais como: refinarias, oleodutos,
gasodutos, usinas hidrelétricas, elevadores, centrais e sistemas de condicionamento de
ar, de refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de condução e de exaustão de gases de
combustão, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicações e
telefonia, estações, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuição de força e luz e
complexos industriais;
§ 1º Nas obras de estações e de centrais telefônicas ou de outros sistemas de
telecomunicações e de telefonia, estão incluídos, dentre outros, os serviços acessórios,
acidentais e não-elementares de comunicação: serviço técnico prestado na construção e
instalação de bens de propriedade de terceiros.
§ 2º Nas obras de estações, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuição de força e
luz, estão incluídos, dentre outros, os serviços acessórios, acidentais e não-elementares
de fornecimento de energia elétrica: remoção, supressão, escoramento e reaprumação de
postes, extensão, remoção, afastamento e desligamento de linhas e redes de energia
elétrica, serviços de corte de cabos, fios e alteamento de linhas, serviços de operação e
manutenção de rede elétrica.
Art. 49. Obra semelhante de obra hidráulica é toda obra assemelhada com a dinâmica
das águas ou de outros líquidos, tendo em vista a direção, o emprego ou o seu
aproveitamento.
Art. 50. Os serviços de engenharia consultiva, para construção civil, para obras
hidráulicas e para outras obras semelhantes de construção civil e de obras hidráulicas,
são os seguintes:
I – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade técnica, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obra e serviços de engenharia;
II – Elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia;
III – Fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
Art. 51. Os serviços auxiliares ou complementares de construção civil, de obras
hidráulicas e de outras obras semelhantes de construção civil e de obras hidráulicas, são:
I – As obras:
a) de terra, abrangendo, dentre outros, estaqueamentos, fundações, escavações,
perfurações, sondagens, escoramentos, enrocamentos e derrocamentos;
b) de terraplenagem e de pavimentação, abrangendo, dentre outros, aterros, desterros e
serviços asfálticos;
c) de concretagem e de alvenaria, abrangendo, dentre outros, pré-moldados e
cimentações;
II – Os serviços:
a) de revestimento e de pintura, abrangendo, dentre outros, pisos, tetos, paredes, forros e
divisórias;
b) de impermeabilização e de isolamento, abrangendo, dentre outros, temperatura e
acústica;
c) de fornecimento e de colocação, abrangendo, dentre outros, decoração, jardinagem,
paisagismo, sinalização, carpintaria, serralharia, vidraçaria e marmoraria;
III – As obras e os serviços relacionados nos itens 7.04, 7.05, 7.08, 7.09, 7.10, 7.11,
7.12, 7.13, 7.16, 7.17, 7.18, 7.20, 7.21, 14.01, 14.03, 14.05, 14.06, 17.09, 32.01 da lista
de serviços, quando, etapas auxiliares ou complementares, forem partes integrantes de
construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes de construção civil
e de obras hidráulicas.
Subseção VIII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
No Item 8 e nos Subitens 8.01 e 8.02 da Lista de Serviços
Art. 52. Os serviços previstos no item 8 e nos subitens 8.01 e 8.02 da lista de serviços
terá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita
bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços:
I – Outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
a) cursos livres, alfabetização, pós-graduação, mestrado, doutorado, especial, técnico,
profissional, de formação, especialização, extensão, pesquisa, religioso, artístico,
esportivo, musical, militar, de idiomas, motorista, de defesa pessoal, de culinária, de
artesanato e de trabalhos manuais;
b) acessórios, acidentais e não-elementares de comunicação: serviços de transferência
de tecnologia e de treinamento;
II – As mensalidades e as anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscrição
e de matrícula;
III – As receitas, quando incluídas nas matrículas, nas mensalidades ou nas anuidades,
decorrentes de fornecimento de:
a) uniformes e vestimentas escolares, de educação física e de práticas esportivas,
artísticas, musicais e culturais de qualquer natureza;
b) material didático, pedagógico e escolar, inclusive livros, jornais e periódicos;
c) merenda, lanche e alimentação;
IV – Outras receitas oriundas de:
a) cursos esportivos, artísticos, musicais, educacionais e culturais de qualquer natureza,
ministrados, paralelamente, ao ensino regular, ou em períodos de férias;
b) transportes intramunicipal de alunos, incluindo, também, as excursões, os passeios e
as demais atividades externas, quando prestados com veículos:
b.1) de propriedade do estabelecimento de ensino, de instrução, de treinamento e de
avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza, bem como de estabelecimentos
similares, congêneres e correlatos;
b.2) arrendados pelo estabelecimento de ensino, de instrução, de treinamento e de
avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza, bem como por estabelecimentos
similares, congêneres e correlatos;
c) comissões auferidas por transportes de alunos, incluindo, também, as excursões, os
passeios e as demais atividades externas, quando prestados com veículos de propriedade
de terceiros;
d) permanência de alunos em horários diferentes daqueles do ensino regular;
e) ministração de aulas de recuperação;
f) provas de recuperação, de segunda chamada e de outras similares, congêneres e
correlatas;
g) serviços de orientação vocacional ou profissional, bem como aplicação de testes
psicológicos;
h) serviços de datilografia, de digitação, de cópia ou de reprodução de papéis ou de
documentos;
i) bolsas de estudo.
V – As Instituições Educacionais sem fins lucrativos, podem gozar do benefício da
imunidade se atender os requisitos previstos na lei, que são aqueles indicados no Código
Tributário Nacional (sem fins lucrativos, manter os livros exigidos por lei, contabilidade
em dia etc.).
Subseção IX
Base de Cálculo dos Serviços previstos
No Item 9 e nos Subitens 9.01 e 9.03 da Lista de Serviços
Art. 53 Os serviços previstos no item 9 e nos subitens 9.01 a 9.03 da lista de serviços
terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a
receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços, tais
como: sabonetes, “shampoos”, cremes, pastas, aparelhos de barbear, aparelhos de
depilar e similares;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços,
exceto a alimentação não incluída no preço da diária;
c) as gorjetas, quando incluída no preço da diária;
d) as bebidas, independentemente de estarem ou não, incluídas no preço da diária;
e) a alimentação, desde que incluída no preço da diária.
§ 1º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares,
congêneres e correlatos, tais como:
I – Hotelaria terrestre, fluvial, lacustre, pousadas, dormitórios, “campings”, casas de
cômodos e quaisquer outras ocupações, por temporada ou não, com fornecimento de
serviço de hospedagem e de hotelaria;
II – Agenciamento, intermediação, organização, promoção e execução de programas de
peregrinações, agenciamento ou venda de passagens terrestres, áreas, marítimas, fluviais
e lacustres, reservas de acomodação em hotéis e em estabelecimentos similares no país e
no exterior, emissão de cupons de serviços turísticos, legalização de documentos de
qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes, venda ou reserva
de ingressos para espetáculos públicos esportivos ou artísticos, exploração de serviços
de transportes turísticos por conta própria ou de terceiros;
III – Outros serviços auxiliares, acessórios e complementares, tais como:
a) locação, guarda ou estacionamento de veículos;
b) lavagem ou passagem a ferro de peças de vestuário;
c) serviços de barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicuros, tratamento de pele e outros
serviços de salões de beleza;
d) banhos, duchas, saunas, massagens e utilização de aparelhos para ginástica;
e) aluguel de toalhas ou roupas;
f) aluguel de aparelhos de som, de rádio, de toca fita, de televisão, de videocassete, de
“compact disc” ou de “digital vídeo disc”;
g) aluguel de salões para festas, congressos, exposições, cursos e outras atividades;
h) cobrança de telefonemas, telegramas, rádios, telex ou portes;
i) aluguel de cofres;
j) comissões oriundas de atividades cambiais.
§ 2º São indedutíveis dos serviços de agenciamento, de organização, de intermediação,
de promoção e de execução de programas de turismo, de passeios, de excursões, de
peregrinações, de viagens e de hospedagens, de guias de turismo, bem como de
intérpretes, quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de operações de
crédito, de passagens e de hospedagens, de guias e de intérpretes, de comissões pagas a
terceiros, de transportes, de restaurantes, dentre outras.
Subseção X
Base de Cálculo dos Serviços previstos no Item 10 e nos subitens de 10.01 a 10.10
da Lista de Serviços
Art. 54. Os serviços previstos no item 10 e nos subitens 10.01 a 10.10 da lista de
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado
sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses
serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
§ 1º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares,
congêneres e correlatos, tais como:
I – Taxa de coordenação recebida pela seguradora líder de suas congêneres, pelos
serviços a elas prestados de liderança em cosseguro;
II – Comissão de cosseguro recebida pela seguradora líder de suas congêneres, como
recuperação da despesa de aquisição, consubstanciada na corretagem para o corretor e
na remuneração dos serviços de gestão e de administração;
III – Comissão de resseguro recebida pela seguradora do IRB – Instituto de Resseguro
do Brasil, como recuperação da despesa de aquisição, consubstanciada na corretagem
para o corretor e na remuneração dos serviços de gestão e de administração, quando
efetua o resseguro junto ao IRB – Instituto de Resseguro do Brasil;
IV – Comissão de agenciamento e de angariação paga nas operações com seguro;
V – Participação contratual da agência, da filial ou da sucursal nos lucros anuais obtidos
pela respectiva representada;
VI – Comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação de seguros;
VII – Remuneração sobre comissão relativa a serviços prestados;
VIII – A comissão auferida por sócios ou dirigentes das empresas e dos clubes;
IX – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos de capitalização e de
clubes;
X – Agenciamento, corretagem ou intermediação de marcas, de patentes e de
“softwares”;
XI – Elaboração de ficha, realização de pesquisa e taxa de adesão ao contrato;
XII – Agenciamento, corretagem ou intermediação de veículos, marítimos, aéreos,
terrestres, fluviais e lacustres, de mercadorias, de objetos, de equipamentos, de
máquinas, de motores, de obras de arte, de transportes e de cargas;
XIII – Agenciamento fiduciário ou depositário; agenciamento de crédito e de
financiamento; captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
XIV – Distribuição de livros, jornais, revistas e periódicos de terceiros em
representação de qualquer natureza;
XV – Distribuição de valores de terceiros em representação comercial: títulos de
capitalização (papa tudo, tele sena e carnê do baú da felicidade e outros), seguros,
revistas, livros, guias de vestibulares, apostilas de concursos e consórcios;
XVI – Agente de propriedade industrial, artística ou literária.
§ 2º "Franchise" ou “franchising” é a franquia, repassada a terceiros, do uso:
I – De uma marca;
II – Da fabricação e/ou da comercialização de um produto;
III – De um método de trabalho.
§ 3º Franqueador é a pessoa detentora de uma marca, da fabricação e ou da
comercialização de um produto ou de um método de trabalho, que repassa a terceiros,
sob o sistema de "franchise" ou de “franchising”, o seu direito de uso.
§ 4º Franqueado é a pessoa que adquire, sob o sistema de "franchise" ou de
“franchising”, o direito do uso:
I – De uma marca;
II – Da fabricação e/ou da comercialização de um produto;
III – De um método de trabalho.
§ 5º “Factoring” ou faturação é o contrato mercantil em que uma pessoa cede à outra
seus créditos de vendas a prazo, na totalidade ou em parte, recebendo a primeira da
segunda o montante desses créditos, antecipadamente ou não antes da liquidação,
mediante o pagamento de uma remuneração.
§ 6º Faturizador é a pessoa que recebe créditos de vendas a prazo de outra, na totalidade
ou em parte, pagando o montante desses créditos a esta última, antecipadamente ou não
antes da liquidação, mediante uma remuneração.
§ 7º Faturizado é a pessoa que cede seus créditos de vendas a prazo para outra, na
totalidade ou em parte, recebendo, desta última, o montante desses créditos,
antecipadamente ou não antes da liquidação, mediante o pagamento de uma
remuneração.
Subseção XI
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 11
E nos subitens 11.01 a 11.05 da Lista de Serviços
Art. 55. Os serviços previstos no item 11 e nos subitens de 11.01 a 11.05 da lista de
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado
sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico
resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na Lista de serviços, outros serviços
similares, congêneres e correlatos, tais como:
I – Monitoramento e rastreamento de veículos;
II – Proteção e escolta de pessoas e de bens.
Subseção XII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 12 E nos Subitens de 12.01 a 12.17
da Lista de Serviços
Art. 56. Os serviços previstos no item 12 e nos subitens de 12.01 a 12.17 da lista de
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado
sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses
serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
§ 1º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares,
congêneres e correlatos, tais como:
I – Táxi-boys e táxi-girls;
II – Sinuca, bocha, dama, xadrez, gamão, jogos com cartas de baralho, jogos
instrutivos, educacionais, culturais e intelectuais, pebolim, e jogos não proibidos, Lan
House;
III – “Réveillon”, desfiles de moda, quermesses e demais espetáculos públicos, cessão
de direito de uso e de gozo de auditórios, de casas de espetáculos, de parques de
diversão, para realização de atividades, de eventos e de negócios de qualquer natureza;
IV – Pebolim eletrônico e fliperama;
V – Jogos de futebol, de futsal, de futebol de praia, de basquete, de voleibol, de vôlei de
praia, de handebol, de tênis de quadra, de tênis de mesa, de golfe, de futebol americano,
de basebol, de “hockey”, de “squash”, de “polo“, de boxe, de luta greco-romana, de luta
livre, de “vale tudo”, de judô, de karatê, de “jiu-jitsu”, de “tae kwon do”, de “kung fu”,
de boxe tailandês, de capoeira, de artes marciais, competições de ginástica, competições
de corridas, de arremessos e de saltos, corridas de veículos terrestres, aéreos, marítimos,
fluviais e lacustres, automotores ou não, e demais competições esportivas e de destreza
física terrestres, aéreas, marítimas, fluviais e lacustres, maratonas educacionais, cessão
de direito de uso e de gozo de quadras esportivas, de estádios e de ginásios;
VI – Venda de direitos à transmissão, pelos meios de comunicação escrita, falada ou
visual, de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador;
VII – “Couvert” artístico;
VIII – Fornecimento de música, mediante transmissão para vias públicas, por processos
mecânicos, elétricos, eletromecânicos e eletrônicos;
IX – Cessão de direitos de reprodução ou de transmissão, pelo rádio, pelo rádio
chamada, pelo rádio “beep”, pela televisão, inclusive a cabo ou por assinatura, pela
“internet” e pelos demais meios de comunicação, de recepção, de cerimonial, de
encontro, de evento, de “show”, de “ballet”, de dança, de desfile, de festividade, de
baile, de peça de teatro, de ópera, de concerto, de recital, de festival, de “réveillon”, de
folclore, de quermesse, de feiras, de mostras, de salões, de congressos, de convenção, de
simpósio, de seminário, de treinamento, de curso, de palestra, de espetáculo, de
competições esportivas, de destreza física ou intelectual de qualquer natureza;
X – Produção e coprodução, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de
festividade, de “réveillon”, de folclore e de quermesse.
§ 2º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
quando se tratar de:
I – Cinemas, auditórios e parques de diversões é o preço do ingresso, bilhete ou convite;
II – Bilhares, boliches e outros jogos permitidos é o preço cobrado para admissão ao
jogo;
III – Bailes e "shows" é o preço do ingresso, reserva de mesa ou "couvert" artístico;
IV – Competições esportivas de natureza física ou intelectual, com ou sem participação
do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de rádio ou televisão, é o preço do
ingresso ou da admissão ao espetáculo;
V – Execução ou fornecimento de música por qualquer processo é o preço da ficha ou
talão, ou, sendo o caso, da admissão ao espetáculo ou do contrato pela execução ou
fornecimento da música;
VI – Diversão pública denominado “dancing” é o preço do ingresso ou participação;
VII – Apresentação de peças teatrais, música popular, concertos e recitais de música
erudita, espetáculos folclóricos e populares realizado em caráter temporário é o preço do
ingresso, bilhete ou convite;
VIII – Espetáculo desportivo é o preço do ingresso.
§ 3º Não sendo possível apurar o preço real do serviço, a base de cálculo será estimada
em, pelo menos, 60% (sessenta por cento) da capacidade de lotação do local onde for
prestado o serviço vezes a quantidade de dias/ quantidade de apresentações, tendo como
referência os seus respectivos preços.
§ 4º A realização de jogos e diversões públicas ficará condicionada a prévia autorização
da fazenda pública municipal.
§ 5º O pedido de autorização será instruído com requerimento de solicitação de
autorização para realização de shows, devendo, obrigatoriamente, estar acompanhado de
cópia do contrato ou outro documento:
I – Do artista ou banda com o produtor do evento;
II – Sendo o caso, do produtor do evento com os demais prestadores de serviços de:
a) montagem e decoração do palco;
b) som;
c) iluminação;
d) filmagem;
e) acompanhamento musical;
f) segurança;
g) bilheteria;
h) outros.
§ 6º Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja
responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público
acessível mediante pagamento, são obrigados a franquearem a entrada de expectadores
ou frequentadores, apenas, mediante a venda de bilhete, ingresso ou entrada individual
ou coletiva.
§ 7º Os documentos, previstos no § 6º deste art. 98, só serão idôneos e terão validade
quando, confeccionados por gráficas autorizadas:
I – De acordo com as exigências estipuladas por lei;
II – Não seguindo as exigências estipuladas por lei, forem autorizados e chancelados
pela fazenda pública municipal.
§ 8º Os promotores de jogos e diversões públicas, não inscritos no Cadastro Imobiliário
Fiscal, deverão recolher antecipadamente o ISSQN no valor de 60% (sessenta por
cento) do número de ingressos confeccionados ou da capacidade de lotação do local
onde for prestado o serviço, tendo como referência os seus respectivos preços até no
máximo, 72 (setenta e duas) horas antes da realização do evento.
§ 9º Os promotores de jogos e diversões públicas, inscritos no Cadastro Imobiliário
Fiscal, ficam desobrigados do pagamento antecipado do ISSQN, no ato do pedido de
liberação do evento, devendo, todavia, recolher o valor de 60% (sessenta por cento) do
número de ingressos confeccionados ou da capacidade de lotação do local onde for
prestado o serviço, tendo como referência os seus respectivos preços, até, no máximo,
72 (setenta e duas) horas antes da realização do evento.
§ 10. Os divertimentos públicos como bilhar, tiro ao alvo, autorama, kartódromo e
outros assemelhados, que não emitam bilhete, ingresso ou admissão, serão lançados,
mensalmente, de acordo com a receita bruta.
§ 11. A critério da fiscalização tributária, o ISSQN incidente sobre os espetáculos
avulsos relativos às exibições esporádicas de sessões cinematográficas, teatrais,
"shows", festivais, bailes, recitais ou congêneres, assim como temporadas circenses e de
parques de diversões, poderá ser estimado.
§ 12. O proprietário de local alugado ou cedido para a prestação de serviços de
diversões públicas, independentemente de sua condição de imune ou isento, seja pessoa
física ou jurídica, sob pena de responsabilizar-se pelo pagamento do tributo, é obrigado
a exigir do responsável, produtor ou patrocinador dos divertimentos:
I – A prévia autorização da fazenda pública municipal;
II – A comprovação do recolhimento do ISSQN.
§ 13 Os parágrafos 8º e 9º podem ser substituídos pelo arbitramento a critério da
autoridade fazendária.
Subseção XIII
Base da Cálculo dos Serviços Previstos no Item 13 e nos Subitens 13.01 a 13.05 da
Lista de Serviços
Art. 57. Os serviços previstos no item 13 e nos subitens de 13.01 a 13.05 da lista de
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado
sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses
serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico
resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares,
congêneres e correlatos, tais como:
I – Gravação e distribuição de “digital vídeo disc”, “compact disc”, de “CD Room”;
II – Locação de filme, de "video-tapes" e de “digital vídeo disc”;
III – Produção, coprodução, gravação, edição, legendagem, e sonoplastia de disco, fita
cassete, “compact disc”, de “CD Room” e de “digital vídeo disc”;
IV – Produção, coprodução e edição de fotografia e de cinematografia;
V – Retocar, coloração, montagem de fotografia e de cinematografia;
VI – Cópia ou reprodução, por processo termostático ou eletrostático, de documentos e
de outros papéis, de plantas ou de desenhos e de quaisquer outros objetos;
VII – Heliografia, fotolitografia, galvanoplastia, zincografia, litografia, mimeografia,
“offset” e fotocópia;
VIII – Composição, editoração, eletrônica ou não, serigrafia, “silk-screen”,
diagramação, produção, edição e impressão gráfica ou tipográfica em geral;
IX – Feitura de rótulos, de fitas, de etiquetas, adesivas ou não, caixas e sacos de
plásticos, de papel e de papelão, destinados a acomodar, identificar e embalar produtos,
mercadorias e bens comercializados pelo encomendante do impresso, e demais
impressos personalizados, independentemente:
a) de terem sido solicitados por encomenda ou não;
b) de o encomendante ser ou não consumidor final;
c) de as mercadorias serem ou não destinadas à comercialização;
d) de os produtos serem ou não destinados à industrialização;
e) de se prestarem ou não à utilização de outras pessoas, que não o encomendante;
X – Nota fiscal, fatura, duplicata, papel para correspondência, cartão comercial, cartão
de visita, convite, ficha, talão, bula, informativo, folheto, capa de disco, de fita cassete,
de “compact disc”, de "vídeo", de “CD Room”, de “digital vídeo disc”, encartes e
envelopes;
XI – Postais: serviços gráficos e assemelhados.
Subseção XIV
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 14 e nos Subitens de 14.01 a 14.14
da lista de Serviços
Art. 58. Os serviços previstos no item 14 e nos subitens de 14.01 a 14.14 da lista de
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado
sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses
serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
§ 1º O fornecimento de peças e de partes de mercadorias na prestação dos serviços
previstos nos subitens 14.01 e 14.03 da lista de serviços ficam sujeitos apenas ao ICMS.
§ 2º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na Lista de serviços, outros serviços
similares, congêneres e correlatos, tais como:
I – Reforma, retífica, reparação, reconstrução, recuperação, restabelecimento e
renovação de máquinas, de veículos, de motores, de elevadores, de equipamentos ou de
quaisquer outros objetos;
II – Radio chamada ou rádio “beep”: conserto, reparação, restauração, reconstrução,
recuperação, restabelecimento, renovação, manutenção e conservação de aparelho de
rádio chamada ou rádio “beep”;
III – Conserto, reparação, restauração, reconstrução, recuperação, restabelecimento,
renovação, manutenção, conservação, raspagem e vulcanização de pneus;
IV – Transformação, embalamento, enfardamento, descaroçamento, descascamento,
niquelação, zincagem, esmaltação, douração, cadmiagem e estanhagem de quaisquer
objetos;
V – Vidraçaria, marcenaria, marmoraria, funilaria, caldeiraria e ótica (confecção de
lentes sob encomenda);
VI – Empastamento, engraxamento, enceramento e envernizamento de móveis, de
máquinas, de veículos, de aparelhos, de equipamentos, de elevadores e de quaisquer
outros objetos;
VII – Instalação, montagem e desmontagem de motores, de elevadores e de quaisquer
outros objetos;
VIII – Desmontagem de aparelhos, de máquinas e de equipamentos;
IX – Colocação de molduras em quadros, em papéis, em retratos, em “posters” e em
quaisquer outros objetos;
X – Encadernação, gravação e douração de papéis, de documentos, de plantas, de
desenhos, de jornais, de periódicos e de quaisquer outros objetos;
XI – Bordado e tricô;
XII – Lavanderias industriais.
§ 3º Em relação ao subitem 14.06, não haverá incidência do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN quando a instalação e a montagem de aparelhos, de
máquinas, e equipamentos:
I – Não seja realizada a usuário final;
II – Mesmo sendo para o usuário final, não forem com material por ele fornecido.
§ 4º Serão considerados serviços de construção civil quando a instalação e a montagem
industrial de aparelhos, de máquinas, de equipamentos, de motores, de elevadores e de
quaisquer outros objetos, os aderirem ao solo, bem como à sua superfície.
§ 5º No item 14.04, nas empresas ou borracheiros que recauchutam ou regeneram, ou
consertam pneus do próprio usuário, não serão permitidas deduções de materiais.
§ 6º No serviço de usinagem, deve ser observada a destinação dada ao produto. Haverá
incidência de ISSQN quando o produto não se destinar a comercialização ou
industrialização.
§ 7º No corte e dobra de chapas de aço, em produtos de terceiros, sofre incidência de
ISSQN.
Subseção XV
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 15 e nos Subitens de 15.01 a 15.18
da Lista de Serviços
Art. 59. Os serviços previstos no item 15 e nos subitens de 15.01 a 15.18 da lista de
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado
sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses
serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
c) os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, com
cópias ou com serviços prestados por terceiros;
d) os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de
coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição;
e) a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do
estabelecimento localizado no Município;
f) o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em receitas de
serviços obtidos pela Instituição como um todo.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
§ 1º Há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre os
gastos com portes do Correio, com telegramas, com telex, com teleprocessamento e
com outros, necessários à prestação dos serviços previstos no presente item,
independentemente de serem remunerados por taxas ou por tarifas fixas ou variáveis.
§ 2º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na Lista de serviços, outros serviços
similares, congêneres e correlatos, tais como:
I – Administração de planos de saúde e de previdência privada;
II – Administração de condomínios;
III – Administração de bens imóveis, inclusive:
a) comissões, a qualquer título;
b) taxas de administração, de cadastro, de expediente e de elaboração ou de rescisão de
contrato;
c) honorários decorrentes de assessoria administrativa, contábil, jurídica e assistência a
reuniões de condomínios;
d) acréscimos contratuais, juros, multas e moratórios.
IV – Bloqueio e desbloqueio de talão de cheques;
V – Reemissão, visamento, compensação, sustação, bloqueio, desbloqueio e
cancelamento de cheques de viagem;
VI – Bloqueio e desbloqueio de cheques administrativos;
VII – Cancelamento de cadastro e manutenção de ficha cadastral;
VIII – Emissão, reemissão, alteração, bloqueio, desbloqueio, cancelamento e consulta
de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas;
IX – Emissão e reemissão de boleto, de duplicata e de quaisquer outros documentos ou
impressos, por qualquer meio ou processo;
X – “Leasing” financeiro, “leasing” operacional ou “senting” ou de locação de serviço e
“lease back”, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados com arrendamento mercantil ou “leasing”, “leasing”
financeiro, “leasing” operacional ou “senting” ou de locação de serviço e “lease back”;
XI – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informação, administração de contas a receber ou a pagar e taxa de
adesão de contrato, relacionados com a locação de bens, o arrendamento mercantil, o
“leasing”, o “leasing” financeiro, o “leasing” operacional ou o “senting” ou o de locação
de serviço e o “lease back”.
§ 3º Os serviços de administração de cartões de créditos incluem:
I – Taxa de filiação de estabelecimento;
II – Comissões recebidas dos estabelecimentos filiados;
III – Taxa de inscrição e de renovação, cobrada dos usuários;
IV – Taxa de alterações contratuais;
§ 4º Arrendamento mercantil ou “leasing” é o negócio jurídico realizado entre pessoa
jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de
arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela
arrendadora, segundo as especificações, bem como para o uso próprio da arrendatária.
§ 5º “Leasing” financeiro é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na
qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que
tenha por objeto, por parte da arrendadora, a compra do bem que se quer arrendar e a
sua entrega ao arrendatário, mediante o pagamento de certa taxa e ao final do contrato o
arrendatário pode dar o arrendamento por terminado, adquirir o objeto, compensando as
parcelas pagas e feita à depreciação.
§ 6º “Leasing” operacional ou “senting” ou de locação de serviço é o negócio jurídico
realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica,
na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens a curto
prazo ligado a um ou mais negócios jurídicos, podendo ser, unilateralmente, rescindido
pelo locatário, sendo, normalmente, feito com objetos que tendem a se tornar obsoletos
em pouco tempo, como aparelhos eletrônicos.
§ 7º “Lease back” é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de
arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por
objeto a venda do bem, por parte do arrendatário, que, ainda, continua na posse do bem,
pagando a taxa combinada a título de arrendamento.
§ 8º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações
efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
§ 9º As administradoras de cartões de crédito, de cartões de débito em conta corrente, as
empresas prestadoras de serviços operacionais relacionados àquelas administradoras,
bem como todas as demais instituições financeiras congêneres, independentemente do
fato de estarem ou não sediadas no Município, ficam obrigadas a informar às
autoridades fiscais da Administração Tributária Municipal, observado o disposto no art.
6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, todos os dados, valores,
números de contas, códigos e identificação das respectivas agências bancárias, bem
como todos os detalhes acerca das operações financeiras e de quaisquer outros negócios
jurídicos celebrados por prestadores de serviços cujos pagamentos sejam realizados por
meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, na forma, no prazo e nas
condições previstos em regulamento.
Art. 60. As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil – BACEN, e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, deverão apresentar,
sempre que querido, seus planos, nos prazos de até 30 (trinta) dias.
§ 1º Deverá ser apresentada a COSIF para cada estabelecimento sujeito à inscrição no
Cadastro Fiscal Mobiliário Municipal.
§ 2º A COSIF deverá ser apresentada respeitando a codificação do Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional, e suas informações deverá coincidir com
os dados enviados pela instituição financeira ao Banco Central do Brasil.
§ 3º Integrarão o Plano os seguintes documentos:
I – Balancete analítico mensal com as contas de receitas movimentadas no período,
incluindo código das rubricas, bem como os valores lançados a débito, a crédito e o
saldo de cada conta no final de cada mês;
II – Plano de contas analítico, com o código, a denominação e a descrição da função das
contas, que conterá a relação completa das contas de receitas e despesas com seus
títulos e respectivos códigos contábeis, e ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o
nível máximo de desdobramentos em subcontas e subtítulos, indicando, sempre, os
códigos correspondentes do Plano COSIF;
III – Questionamentos e respostas sobre a natureza de contas e subcontas para fins de
apuração do fato gerador do ISS;
IV – Informações quanto aos serviços tomados e a retenção na fonte do ISS;
V – Demais informações necessárias à apuração e constituição do crédito tributário de
ISS, definidas em regulamento.
Art. 61. O não envio do Plano e documentos nos prazos, bem como o seu
preenchimento incompleto, acarretará a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
declaração não apresentada ou entregue com lacunas, por agência e por mês.
Art. 62. Será pessoalmente responsabilizado pelas obrigações tributárias resultantes de
atos praticados com infração à presente lei o gerente, diretor e/ou representante de cada
agência das instituições financeiras.
Art. 63. As receitas de serviços lançadas na conta COSIF "Rendas Antecipadas"
(5.1.1.10.00-4) serão tributadas pelo ISS normalmente, sem qualquer dedução, mesmo
antes da ocorrência do fato gerador.
Art. 64. A exigência antecipada de tributo em relação ao seu fato gerador será aplicada
também para as seguintes situações e momentos:
I – Quando do recebimento do preço do serviço antes da respectiva prestação, para
qualquer atividade, no tocante ao ISSQN;
II – Previamente a prestação de serviços públicos e/ou exercício do poder de polícia, no
que tange às taxas;
III – Na celebração de instrumentos translativos de direitos obrigacionais à aquisição de
imóveis, relativamente ao ITBI.
Art. 65. Nas hipóteses dos artigos 63 e 64, se o fato gerador não se concretizar, será a
importância paga restituída sumária e preferencialmente ao sujeito passivo.
Subseção XVI
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 16 e no Subitem 16.01 e 16.02 da
Lista de Serviços
Art. 66. Os serviços previstos no item 16 e no subitem 16.01 e 16.02 da lista de serviços
terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a
receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
§ 1º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares,
congêneres e correlatos, tais como: transporte rodoviário, ferroviário, metroviário,
aeroviário e aquaviário de pessoas e de cargas, realizado através de qualquer veículo,
desde que de natureza municipal.
§ 2º Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
quando o transporte não for de natureza municipal.
§ 3º São transportes de natureza municipal aqueles autorizados, permitidos ou
concedidos pelo Poder Público Municipal.
§ 4º Serviços de guincho e reboque.
Subseção XVII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 17 e nos Subitens de 17.01 a 17.25
da Lista de Serviços
Art. 67. Os serviços previstos no item 17 e nos subitens de 17.01 a 17.25 da lista de
serviços terá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre
a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
§ 1º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares,
congêneres e correlatos, tais como:
I – Organização, execução, registro, escrituração e demonstração contábil;
II – Perícias grafotécnicas, de insalubridade, de periculosidade, contábeis, médicas, de
engenharia, verificações físico-químico-biológicas, estudos oceanográficos,
meteorológicos e geológicos e inspeção de dutos, de soldas, de metais, e de medição de
espessura de chapas;
III – Planejamento, organização, administração e promoção de simpósios, encontros,
conclaves e demais eventos;
IV – Organização de comemorações, solenidades, cerimônias, batizados, formaturas,
noivados, casamentos, velórios e “coffee break”;
V – Pregões;
VI – Arregimentação, abastecimento, provisão e locação de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados;
VII – Economista, economista doméstico e comercista exterior;
§ 2º No caso do recrutamento, da arregimentação, do agenciamento, da seleção e da
colocação de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do
prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados, o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será calculado sobre a receita bruta ou o
movimento econômico resultante da prestação desses serviços.
§ 3º No caso do fornecimento, do abastecimento, da provisão e da locação de mão-de￾obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço
ou por trabalhadores avulsos por ele contratados:
I – Quando os encargos trabalhistas, inclusive salário e FGTS, previdenciários e
tributários, ficarem por conta da contratada, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN será calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico
resultante da prestação desses serviços;
II – Quando os encargos trabalhistas, inclusive salário e FGTS, previdenciários e
tributários, ficarem por conta da contratante, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN será calculado sobre o valor cobrado, por parte da contratada, pelo
fornecimento, pelo abastecimento, pela provisão e pela locação da mão-de-obra.
§ 4º Trabalhador avulso é a pessoa física que presta serviços a uma ou mais de uma
empresa, sem vínculo empregatício, sendo filiado ou não a sindicato, porém
arregimentado para o trabalho pelo sindicato profissional ou pelo órgão gestor da mão￾de-obra.
§ 5º Em relação ao subitem 17.06, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN incidirá inclusive sobre o reembolso de despesas decorrentes:
I – Da veiculação e da divulgação em geral, realizadas por ordem e por conta do cliente;
II – Da aquisição de bens ou da contratação de serviços, realizadas por ordem e por
conta do cliente;
III – Da promoção de vendas, da concepção, da redação, da produção, da coprodução,
do planejamento, da programação e da execução de campanhas ou de sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários – exceto
sua impressão, reprodução ou fabricação – veiculadas e divulgadas:
a) em separado, e não como parte integrante, em livros, em jornais, em revistas e em
periódicos;
b) em rádios, em televisões, em “internet” e em quaisquer outros meios de
comunicação;
IV – Da concepção, da redação, da produção, da coprodução, da programação e da
execução de campanhas ou de sistemas de publicidade;
V – Da análise de produto e de serviço, da pesquisa de mercado, ao estudo de
viabilidade econômica e da avaliação dos meios de veiculação e de divulgação;
VI – Da criação, da produção, da coprodução, da gravação e da reprodução de textos, de
sons, de “jingles”, de composições, de músicas e de trilhas sonoras para campanhas ou
para sistemas de publicidade;
VII – Da locação de ponta de gôndola para dar evidência a determinado produto em
estabelecimento vendedor.
§ 6º Propaganda é toda e qualquer forma de difusão de ideias, de mercadorias, de
sentimentos e de símbolos, por parte de um anunciante identificado.
§ 7º Publicidade é toda e qualquer forma de tornar algo público, utilizando-se de
veículos de comunicação, tendo como finalidade influenciar o público como
consumidor.
§ 8º Em relação ao subitem 17.11 não incidirá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN sobre o valor do fornecimento de alimentação e bebidas cobradas
separadamente, as quais ficam sujeitas à incidência do ICMS.
Subseção XVIII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 18 e no Item 18.01 da Lista de
Serviços
Art. 68 Os serviços previstos no item 18 e no subitem 18.01 da lista de serviços terão o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta
ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico
resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares,
congêneres e correlatos, tais como:
I – Normatização e controle de sinistros cobertos por contratos de seguros;
II – Análise e apuração de riscos para cobertura de contratos de seguros;
III – Estudo, controle, monitoramento e administração de riscos seguráveis;
IV – Regulação de sinistros vinculados a contratos de seguro;
V – Inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
VI – Prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
Subseção XIX
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 19 e no Subitem 19.01 da Lista de
Serviços
Art. 69. Os serviços previstos no item 19 e no subitem 19.01 da lista de serviços terão o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta
ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico
resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares,
congêneres e correlatos, tais como:
I – Operação, jogo ou aposta para obtenção de um prêmio em dinheiro ou em bens de
outra natureza, mediante colocação de bilhetes, listas, cupons, vales, papéis,
manuscritos, sinais, símbolos ou qualquer outro meio de distribuição de números e
designação dos jogadores ou apostadores;
II – Rifa, loto, sena, tele-sena, bilhete dos signos, raspadinhas, bingos, loteria esportiva
e congêneres;
III – Bilhete de aposta nas corridas de animais, inclusive de cavalos.
Subseção XX
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 20 e nos Subitens 20.01 a 20.03 da
Lista de Serviços
Art. 70. Os serviços previstos no item 20 e nos subitens 20.01 e 20.02 da lista de
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado
sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses
serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico
resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares,
congêneres e correlatos, tais como:
I – Serviços rodo portuários, rodoviários, ferro portuários e metroviários;
II – Utilização de rodo portos, de rodoviárias, de ferro portos e de metrôs;
III – Recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para
conferência aduaneira, arrumação, entrega, carga e descarga de mercadorias;
IV – Guarda interna, externa e especial de cargas e de mercadorias;
V – Suprimento de energia e de combustível;
VI – Exames de veículos, de passageiros, de cargas, de mercadorias e de documentação;
VII – Serviços de apoio portuário, aeroportuário, rodoportuário, rodoviário,
ferroportuário e metroviário;
VIII – Guarda e estacionamento de veículos terrestres, aéreos, fluviais, lacustres e
marítimos;
IX – Utilização de terminais, de esteiras e de compartimentos diversos;
X – Serviço de movimentação ao largo, de armadores, de estiva e de logística;
XI – Empilhamento interno, externo e especial de cargas e de mercadorias.
Subseção XXI
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 21 e no Subitem 21.01 da Lista de
Serviços
Art. 71. Os serviços previstos no item 21 e no subitem 21.01 da lista de serviços terão o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta
ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
§ 1º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares,
congêneres e correlatos, tais como:
I – Cópias;
II – Cópias autenticadas;
III – Autenticações;
IV – Reconhecimentos de firmas;
V – Certidões;
VI – Registros efetuados, inclusive de notas, de títulos, de documentos e de imóveis.
§ 2º Cartório não tem personalidade jurídica e o imposto grava o delegatário do serviço,
isto é, o Notário ou o Registrador, art. 236 da Constitucional Federal de 1988.
Subseção XXII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 22 e no Subitem 22.01 da Lista de
Serviços
Art. 72. Os serviços previstos no item 22 e no subitem 22.01 da lista de serviços terão o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta
ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas;
III – O ISSQN é devido na exata medida do deu território percorrido pela rodovia,
proporcionalmente ao valor total arrecadado, independentemente da localização dos
postos de pedágio.
§ 1º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares,
congêneres e correlatos.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de rodovia explorada.
Subseção XXIII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 23 e no Subitem 23.01 da Lista de
Serviços
Art. 73. Os serviços previstos no item 23 e no subitem 23.01 da lista de serviços terão o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta
ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico
resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares,
congêneres e correlatos, tais como:
I – Computação gráfica;
II – “Designer” gráfico.
Subseção XXIV
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 24 e no Subitem 24.01 da Lista de
Serviços
Art. 74. Os serviços previstos no item 24 e no subitem 24.01 da lista de serviços terão o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta
ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo computados,
além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente
elencados na Lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais
como:
I – Conserto, reparação e manutenção de fechaduras;
II – Serviço de “flip chart”;
III – Confecção de placas.
Subseção XXV
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 25 e nos Subitens 25.01 a 25.05 da
Lista de Serviços
Art. 75. Os serviços previstos no item 25 e nos subitens de 25.01 a 25.05 da lista de
serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado
sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses
serviços, sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na Lista de serviços, outros serviços
similares, congêneres e correlatos, tais como:
I – Transporte de caixão, urna ou esquife;
II – Colocação e troca de vestimentas em cadáveres.
Subseção XXVI
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 26 e Subitem 26.01 da Lista de
Serviços
Art. 76. Os serviços previstos no item 26 e no subitem 26.01 da lista de serviços terão o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta
ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo computados,
além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente
elencados na Lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais
como:
I – Coleta, remessa ou entrega de carta, telegrama, Sedex, “folder” e impressos;
II – Coleta, remessa ou entrega de numerários e malotes.
Subseção XXVII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 27 e no Subitem 27.01 da Lista de
Serviços
Art. 77. Os serviços previstos no item 27 e no subitem 27.01 da lista de serviços terão o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta
ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico
resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares,
congêneres e correlatos, tais como:
I – Assistência à criança, à infância e ao adolescente;
II – Assistência ao idoso e ao presidiário.
Subseção XXVIII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 28 e no Subitem 28.01 da Lista de
Serviços
Art. 78. Os serviços previstos no item 28 e no subitem 28.01 da lista de serviços terão o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta
ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico
resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares,
congêneres e correlatos, tais como:
I – Avaliação de móveis, imóveis, máquinas e veículos;
II – Avaliação de joias e obras de arte.
Subseção XXIX
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 29 e no Subitem 29.01 da Lista de
Serviços
Art. 79. Os serviços previstos no item 29 e no subitem 29.01 da lista de serviços terão o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta
ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico
resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares,
congêneres e correlatos, tais como:
a) Organização, disposição, distribuição e localização de enciclopédias, livros, revistas,
jornais e periódicos;
b) Etiquetagem e catalogação de enciclopédias, livros, revistas, jornais e periódicos.
Subseção XXX
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 30 e no Subitem 30.01 da Lista de
Serviços
Art. 80. Os serviços previstos no item 30 e no subitem 30.01 da lista de serviços terão o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta
ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico
resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares,
congêneres e correlatos, tais como:
a) – captura e coleta de amostras botânicas e zoológicas;
b) – etiquetagem e catalogação de amostras botânicas e zoológicas.
Subseção XXXI
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 31 e no Subitem 31.01 da Lista de
Serviços
Art. 81. Os serviços previstos no item 31 e no subitem 31.01 da lista de serviços terão o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta
ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico
resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares,
congêneres e correlatos, tais como:
I – topografia e pedologia;
II – conserto, reparação e manutenção em equipamentos, instrumentos e demais
engenhos eletrônicos, eletrotécnicos, mecânicos e de telecomunicações.
Subseção XXXII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 32 e no Subitem 32.01 da Lista de
Serviços
Art. 82. Os serviços previstos no item 32 e no subitem 32.01 da lista de serviços terão o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta
ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico
resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares,
congêneres e correlatos, tais como: desenhos de objetos, peças e equipamentos, desde
que não eletrônicos, eletrotécnicos, mecânicos e de telecomunicações.
Subseção XXXIII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 33 e no Subitem 33.01 da Lista de
Serviços
Art. 83. Os serviços previstos no item 33 e no subitem 33.01 da lista de serviços terão o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta
ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico
resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares,
congêneres e correlatos, tais como: 
I – obtenção, transferência e pagamento de papéis, documentos, licenças,
autorizações, atestados, certidões;
II – confecção de instruções e espelhos de conhecimento de embarque,
acompanhamento do recebimento de mercadorias nos portos e terminais, liberação
aduaneira junto à Receita Nacional e demais órgãos;
III – monitoramento do embarque e desembarque das mercadorias;
IV – conferência de cartas de crédito;
V – fechamento de câmbio;
VI – contratação de seguro e confecção de documentos pós-embarque.
Subseção XXXIV
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 34 e no Subitem 34.01 da Lista de
Serviços
Art. 84. Os serviços previstos no item 34 e no subitem 34.01 da lista de serviços terão o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta
ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico
resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares,
congêneres e correlatos, tais como:
I – Tiragem de fotografias;
II – Filmagens;
III – Elaboração, confecção e montagem de “dossiês”.
Subseção XXXV
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 35 e no Subitem 35.01 da Lista de
Serviços
Art. 85. Os serviços previstos no item 35 e no subitem 35.01 da lista de serviços terão o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta
ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico
resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares,
congêneres e correlatos, tais como:
I – Cessão de direito de uso e de transmissão de reportagens;
II – Realização de matéria jornalística.
Subseção XXXVI
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 36 e no Subitem 36.01 da Lista de
Serviços
Art. 86. Os serviços previstos no item 36 e no subitem 36.01 da lista de serviços terão o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta
ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico
resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares,
congêneres e correlatos, tais como: elaboração e divulgação de previsões do tempo.
Subseção XXXVII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 37 e no Subitem 37.01 da Lista de
Serviços
Art. 87. Os serviços previstos no item 37 e no subitem 37.01 da lista de serviços terão o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta
ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico
resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares,
congêneres e correlatos, tais como: exposições artísticas, demonstrações atléticas,
desfiles e “books”.
Subseção XXXVIII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 38 e no Subitem 38.01 da Lista de
Serviços
Art. 88. Os serviços previstos no item 38 e no subitem 38.01 da lista de serviços terão o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta
ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico
resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares,
congêneres e correlatos, tais como:
I – Exposições de peças de museu;
II – Organização, disposição, distribuição e localização de peças de museu;
III – Etiquetagem e catalogação de peças de museu.
Subseção XXXIX
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 39 e no Subitem 39.01 da Lista de
Serviços
Art. 89. Os serviços previstos no item 39 e no subitem 39.01 da lista de serviços terão o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta
ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico
resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares,
congêneres e correlatos, tais como: conserto, restauração, reparação, conservação,
transformação e manutenção de peças de ouro e de pedras preciosas.
Subseção XL
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 40 e no Subitem 40.01 da Lista de
Serviços
Art. 90. Os serviços previstos no item 40 e no subitem 40.01 da lista de serviços terão o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta
ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico
resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares,
congêneres e correlatos, tais como: confecção de quadros, esculturas e demais obras de
arte, desde que sob encomenda.
Subseção XLI
Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a forma de Pessoa Jurídica Incluída
no Subitem 3.04 da Lista de Serviços
Art. 91. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.04 da
lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 92. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de
serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.04 da Lista de serviços será
calculado:
I – Proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes,
existentes em cada município;
II – Mensalmente, conforme o caso:
a) através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – Alíquota
Correspondente e dá EM – Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos
e Cabos de Qualquer Natureza, divididos pela ET – Extensão Total da Ferrovia,
Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EM) : 
(ET)
b) através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – Alíquota
Correspondente e da QPLM – Quantidade de Postes Locados no Município, divididos
pela QTPL – Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x QPLM) : 
(QTPL)
Art. 93. As ALCs – alíquotas correspondentes estão previstas no ANEXO XIV desta
lei.
Art. 94. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for
cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja
na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou
de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico
resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares,
congêneres e correlatos, tais como: locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de torres de linhas de
transmissão de energia elétrica e de captação de sinais de celulares, bem como de fios
de transmissão de dados, informações e energia elétrica.
Art. 95. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês
em que for concluída a sua prestação.
Art. 96. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do
serviço integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 97. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o
imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada
a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 98. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do
serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de
qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 99. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a
receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 100. Na falta do preço do serviço apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido,
poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
Subseção XLII
Base de Cálculo de Prestação de Serviço Sob a Forma de Pessoa Jurídica Incluída
no Subitem 22.01 da Lista de Serviços
Art. 101. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da
lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 102. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação
de serviço por pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços será
calculado, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da
multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – Alíquota Correspondente
e da EMRE – Extensão Municipal da Rodovia Explorada, divididos pela ECRE –
Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EMRE) : 
(ECRE)
Art. 103. As ALCs – alíquotas correspondentes estão previstas no ANEXO XIV desta
lei.
Art. 104 O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for
cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja
na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou
de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
I – Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II – Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico
resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente,
explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares,
congêneres e correlatos, tais como: reboque de veículos.
Art. 105. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do
mês em que for concluída a sua prestação.
Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar mensalmente planilha detalhada
com valores descriminados da receita que originaram o ISSQN.
Art. 106. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação
do serviço integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 107. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido
o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver
vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 108. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do
serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de
qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 109. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão
a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 110. Na falta do preço do serviço apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido,
poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
Subseção XLIII
Base de Cálculo com Elaboração de Arbitramento
Art. 111. A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base
de cálculo, quando:
I – Não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, inclusive
nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;
II – Os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos
pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos,
inverossímeis ou falsos, não merecerem fé;
III – O contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à
fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
IV – Existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo sem
essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses
evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos
pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;
V – Ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo
dos preços de mercado;
VI – Houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços
prestados;
VII – Tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou reiteradamente, a título
de cortesia.
VIII – For apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do
imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro
Mobiliário.
Art. 112. O arbitramento relativamente ao ISSQN será elaborado tomando-se como
base:
I – O valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais
consumidos e aplicados na execução dos serviços;
II – Ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de
empregados, sócios, titulares ou prepostos;
III – Aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;
IV – O montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone;
V – Impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
VI – Outras despesas mensais obrigatórias.
Parágrafo único. O montante apurado será acrescido de 50% (cinquenta por cento), a
título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em relação ao
ISSQN.
Art. 113. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, no
caso do ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta:
I – Os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que
exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II – O preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;
III – Os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividade,
considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento
tributável.
Art. 114. O arbitramento:
I – Referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as
ocorrências;
II – Deduzirá os pagamentos efetuados no período;
III – Será fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia
imediata;
IV – Com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de Infração e Termo de
Intimação – AITI;
V – Cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do
fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.
Subseção XLIV
Base de Cálculo com Apuração por Estimativa
Art. 115. A Autoridade Fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento do
contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de:
I – Atividade exercida em caráter provisório;
II – Sujeito passivo de rudimentar organização;
III – Contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de
negócios aconselhem tratamento fiscal específico;
IV – Sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe,
sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.
V – Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade
ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade
competente, tratamento fiscal específico;
VI – Quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária,
aplicadas as penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de
natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou
excepcionais.
Art. 116. A estimativa será apurada tomando-se como base:
I – O preço corrente do serviço, na praça;
II – O tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III – O valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado.
Art. 117. O regime de estimativa:
I – Será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata, e
deferido por um período de até 12 (doze) meses;
II – Terá a base de cálculo expressa em moeda corrente;
III – A critério do Secretário, responsável pela área fazendária, poderá, a qualquer
tempo, se suspenso, revisto ou cancelado.
IV – Por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado,
ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais
exigidos.
Parágrafo Único. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério
da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de
documentos.
Art. 118. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá
apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do
relatório homologado.
Parágrafo único - No caso específico de atividade exercido em caráter provisório, a
ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação.
Art. 119. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o
valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
§ 1º Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na
pendência da decisão poderá compensada nos recolhimentos futuros, ficando a
competência do seu deferimento ou indeferimento ao Chefe do Poder Executivo,
levando em consideração Administração Tributária.
§ 2º A reclamação, ainda que oferecida no prazo legal, não suspende o regime de
estimativa, ficando, entretanto, o contribuinte sujeito à verificação no próprio local da
atividade.
Art. 120. A qualquer tempo, a Administração poderá rever os valores estimados,
reajustando as parcelas vincendas do Imposto, quando se verificar que a estimativa
inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços tenha se alterado de
forma substancial.
Art. 121. O regime de estimativa será suspenso pela autoridade administrativa, mesmo
quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto
a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, desde que
não mais prevaleçam as condições que originaram o enquadramento.
Art. 122. O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do
exercício de atividades ou da legalidade das condições do local, instalações,
equipamentos ou obras.
Seção IV
Homologação
Art. 123. A Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo
contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito
ativo, homologará ou não os autos lançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos
ao sujeito passivo.
§ 1º O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição
resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação,
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do
crédito.
§ 3º Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e,
sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato
gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o
crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Seção V
Lançamento
Art. 124. O Imposto será lançado:
I - Uma única vez, no exercício a que corresponde o tributo, quando o serviço for
prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
II - Mensalmente, mediante lançamento por homologação, em relação ao serviço
efetivamente prestado no período, quando o prestador for unidade econômica.
Art. 125. Durante o prazo de cinco anos de que a Fazenda Pública dispõe para constituir
o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto, devendo o contribuinte manter à
disposição do Fisco os livros e documentos de exibição obrigatória.
Art. 126. A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor
do Imposto por estimativa:
I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
II - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie,
modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da
autoridade competente, tratamento fiscal específico;
V - Quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária,
aplicadas as penalidades cabíveis.
Art. 127. O valor do Imposto lançado por estimativa considerará:
I - O tempo de duração e a natureza específica da atividade;
II - O preço corrente dos serviços;
III - O local onde se estabelece o contribuinte.
Art. 128. A qualquer tempo, a Administração poderá rever os valores estimados,
reajustando as parcelas vincendas do Imposto, quando se verificar que a estimativa
inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços tenha se alterado de
forma substancial.
Art. 129. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da
autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de
documentos.
Art. 130. O regime de estimativa será suspenso pela autoridade administrativa, mesmo
quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto
a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, desde que
não mais prevaleçam as condições que originaram o enquadramento.
Art. 131. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de
20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o
valor estimado.
Art. 132. O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do
exercício de atividades ou da legalidade das condições do local, instalações,
equipamentos ou obras.
Seção VI
Inscrição
Art. 133. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, que exerçam
habitualmente, quaisquer atividades relacionadas do ANEXO XV, ficam obrigadas à
inscrição e atualização dos respectivos dados, no cadastro de contribuintes do Imposto
Sobre Serviços.
§ 1º A inscrição no cadastro, tratada neste artigo, será promovida pelo contribuinte ou
responsável, de acordo com o previsto em Decreto, ainda quando seu titular seja imune
ou isento do Imposto.
§ 2º O Contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade à repartição fiscal
competente, conforme Decreto.
Seção VII
Escrita Fiscal 
Art. 134. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços sujeitos ao regime de lançamento
por homologação ficam obrigados a:
I - Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda quando não
tributáveis;
II - Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela legislação, por
ocasião da prestação dos serviços.
§ 1º O regulamento definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a
serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus
estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.
§ 2º Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela
repartição competente.
§ 3º Os livros e documentos de exibição obrigatória à fiscalização não serão retiradas do
estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente
previstos em regulamento.
§ 4º O regulamento disporá sobre a adoção de documentação simplificada, no caso de
contribuintes de rudimentar organização.
§ 5º O Poder Executivo poderá autorizar a administração a adotar, complementarmente
ou em substituição, quando forem insatisfatórios os elementos da documentação regular,
instrumentos e documentos especiais que possibilitem a perfeita apuração dos serviços
prestados, da receita auferida e do Imposto devido.
Seção VIII
Arrecadação
Art. 135. O Imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
§ 1º Tratando-se de lançamento de ofício previsto no inciso I, do art. 124, o prazo para
pagamento é o indicado na notificação.
§ 2º O Imposto correspondente a serviço prestado na forma do inciso II do art. 124,
independentemente do pagamento do preço do serviço ser efetuado à vista ou em
prestações, será recolhido até o dia 10 do mês subsequente à sua efetivação, mediante o
preenchimento, pelo contribuinte, da guia de recolhimento, definida em regulamento.
§ 3º O contribuinte fica obrigado a apresentar à Fazenda Pública Municipal a declaração
de seu movimento econômico, na data do recolhimento do Imposto, quando o serviço
for prestado na forma do inciso II do art. 124.
Art. 136. No recolhimento do Imposto por estimativa, observar-se-á o seguinte:
I - Serão estimados os valores dos serviços e do Imposto total a recolher, no exercício
ou período, e parcelado o respectivo montante, para recolhimento em prestações
mensais.
II - Findo o exercício, ou o período da estimativa, ou deixando o regime de ser aplicado,
serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido
pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a
restituição do Imposto pago a mais;
III - As diferenças verificadas entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o
efetivamente devido serão recolhidos dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data do encerramento do exercício ou período considerado, ou restituídas ou
compensadas no mesmo prazo, contado da data do requerimento do contribuinte.
Art. 137. Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhar e tendo em
vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a
Administração poderá, através de requerimento do interessado, sem prejuízo para o
Município, autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Imposto.
Seção IX
Isenções
Art. 138. São isentos do Imposto os serviços:
I – Prestados por engraxates, ambulantes e lavadeiras;
II – Prestados por associações culturais;
III – De diversão pública, com fins beneficentes ou considerados de interesse da
comunidade pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou outro órgão que o
venha substituir.
Seção X
Das Declarações 
Art. 139. Nos termos desta Lei Complementar, deverão ser fornecidas as seguintes
declarações ao órgão municipal de administração tributária:
I – Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF: destina-se a
instituições financeiras e pessoas jurídicas a estas equiparadas, que estejam autorizadas
a funcionar pelo Banco Central - BACEN e obrigadas a utilizar o Plano de Contas das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, com o objetivo de prestar
informações por DESIF, ou por mapa bancário, ou por documento equivalente,
destinando-se:
a) ao fornecimento de informações à administração tributária municipal relativas às
operações de prestações de serviços realizadas por instituições financeiras e
equiparadas;
b) à apuração da quantia devida mensalmente a título do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISS;
II – Declaração de Ocupação Hoteleira: destina-se a hotéis, pousadas e
estabelecimentos similares, que deverão encaminhar o Boletim de Ocupação Hoteleira -
BOH em meio eletrônico;
III – Declaração de Alunos Matriculados: destina-se aos estabelecimentos de ensino, a
ser caminhada por meio eletrônico;
IV – Declaração de Informações sobre Diversões Públicas e Eventos: os proprietários,
os titulares de domínio, os locatários, os cessionários, os possuidores a qualquer título,
os responsáveis, bem como os administradores de estabelecimentos de diversão pública,
de estádios, de ginásios, de centros de eventos, de centro de convenções, de buffets e
congêneres deverão encaminhar Declaração de Informações sobre Diversões Públicas e
Eventos - DEDIPE;
V – Declaração dos Conselhos de Profissionais Liberais: deverão os Conselhos
Profissionais informar, por meio eletrônico, a relação de profissionais liberais
domiciliados no Município com registro ativo, bem como a relação de profissionais que
tiveram seu registro suspenso, cassado ou cancelado no período de referência, sendo
que, no caso de cancelamento de registro, deverá ser informado se o mesmo ocorreu em
razão de óbito do profissional;
VI – Declaração de Vinculação do Salão Parceiro e Prestador de Serviço: ficam os
salões de beleza que tiverem aderido à contrato de parceria, no formato de salão
parceiro, obrigados a apresentar declaração de vinculação do salão parceiro, em meio
eletrônico, preferencialmente via web service, a qual conterá, no mínimo, os nomes dos
profissionais parceiros, a respectiva inscrição municipal, o percentual de partilha e o
contrato registrado em sindicato;
VII – Declaração das Agências de Publicidade e Propaganda - DPUB: quando os
serviços ou parte deles forem executados por terceiros, as agências de publicidade e
propaganda deverão apresentar, por meio eletrônico, a relação das notas fiscais das
subcontratadas que compõem a base de cálculo;
VIII – Declaração das Agências de Turismo - DTUR: quando os serviços ou parte deles
forem executados por terceiros, as Agências de Turismo deverão apresentar, por meio
eletrônico, a relação das notas fiscais das subcontratadas que compõem a base de
cálculo;
IX – Declaração das Empresas de Planos de Saúde - DMED: as empresas de plano de
saúde deverão apresentar, em meio eletrônico, a relação dos valores pagos, a título de
reembolso no cumprimento da assistência assegurada aos usuários de planos, nos termos
desta Lei Complementar.
§ 1º Em relação às obrigações contidas neste artigo, fica a fiscalização tributária
autorizada a solicitar a documentação referente a períodos anteriores, desde que dentro
do período decadencial do lançamento do imposto.
§ 2º A declaração de que trata o inciso V, deste artigo, deverá conter, no mínimo, as
informações pessoais do profissional, endereço, data da abertura da inscrição e, se for o
caso, data do cancelamento do registro.
§ 3º A obtenção das declarações de que trata este artigo independe da celebração de
convênio ou instrumento similar com o órgão municipal de administração tributária
§ 4º Fica assegurada a manutenção do sigilo sobre as declarações contidas nesta Lei
Complementar.
§ 5º As informações consideradas sigilosas pelo declarante serão transmitidas através da
transferência do sigilo para a administração tributária.
Seção XI
Das Infrações e Penalidades 
Art. 140. O não pagamento do Imposto no prazo determinado, implicará em imposição
de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o
limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado, sem prejuízo da
aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando o pagamento
for espontâneo.
Art. 141. As infrações à legislação tributária serão punidas com multas incidentes sobre
o valor do imposto atualizado monetariamente, quando for o caso, ou por meio de
multas com valores fixados em Real, de acordo com as seguintes disposições:
I – Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando não tiver sido efetuada
a respectiva escrituração ou ao sujeito passivo que, tendo efetuado a retenção na fonte
prevista em lei, deixe de recolher a importância devida como contribuinte substituto;
II – Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, quando, embora tenha
havido a escrituração do imposto devido, não tenha sido efetuado o respectivo
recolhimento;
III – R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), quando ocorrer erro ou omissão na
declaração de dados, feita pelo sujeito passivo;
IV – R$ 3.500,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais), quando ocorrer falsidade na
declaração de dados, feita pelo sujeito passivo e o terceiro que a qualquer título
contribua com a falsificação, ou quando o sujeito passivo iniciar atividade sujeita ao
Imposto, sem a respectiva inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas Municipais,
ou deixar de informar posteriores alterações;
V – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ao sujeito passivo que negar-se a prestar
informações ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação
dos agentes do fisco, no desempenho de suas funções normais;
VI – R$1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), ao sujeito passivo que não
possuir livros fiscais e documentos exigidos em Lei ou regulamento;
VII – R$600,00 (seiscentos reais), ao sujeito passivo que deixar de emitir nota fiscal ou
outro documento exigido pela Administração, ou deixar de apresentar ou se recusar a
exibir livros, notas ou documentos fiscais de apresentação ou remessa obrigatória ao
Fisco;
VIII – R$400,00 (quatrocentos reais), ao sujeito passivo que não mantiver sob guarda
os livros e documentos fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos após o término do exercício
financeiro ou retirar os livros e documentos fiscais do estabelecimento, sem autorização
do Fisco;
IX – R$1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), pela falta de comunicação após o
prazo previsto no Regulamento, para baixa de inscrição.
Parágrafo único. As demais multas aplicáveis serão aquelas estipuladas nesta Lei
Complementar ou em outras normas que venham a se conectar ao fato gerador ou à
obrigação tributária respectiva.
Capítulo III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS 
Seção I
Do Fato Gerador e Da Incidência 
Art. 142. O imposto sobre transmissão de bens imóveis “intervivos” – ITBI – tem como
fato gerador a transmissão “Inter vivos” por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, situados no território do Município, e direitos reais sobre esses
imóveis, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição, exceto os de garantia.
Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a
Transmissão "Inter vivos"– ITBI no momento da transmissão, da cessão ou da permuta
dos bens ou dos direitos, respectivamente, transmitidos, cedidos ou permutados.
Art. 143. A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I – Compra e venda pura e condicional, de imóveis e de atos equivalentes;
II – Dação em pagamento;
III – Arrematação em hasta pública administrativa ou judicial e a remição;
IV – Adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
V – Partilha Inter vivos prevista no art. 1.776 do Código Civil;
VI – Desistência ou renúncia da herança ou legado, com determinação do beneficiário;
VII – Mandato em causa própria e seus substabelecimentos quando estes configurarem
transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais a compra e venda;
VIII – Instituição ou renúncia do usufruto convencional sobre bens imóveis;
IX – Tornas ou reposições que ocorram:
(a) nas partilhas, em virtude de falecimento ou separação judicial, quando qualquer
interessado receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja
maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida da totalidade dos bens imóveis,
incidindo sobre a diferença;
(b) nas divisões para extinção de condomínio sobre imóvel, quando for recebida, por
qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota￾parte ideal do imóvel.
X – Tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de
imóveis, quando for recebida por qualquer condomínio, quota-parte material, cujo valor
seja maior do que o valor de sua quota-ideal, incidindo sobre a diferença;
XI – Permuta de bens imóveis e dos direitos a eles relativos;
XII – Quaisquer atos ou contratos onerosos que resultem em transmissão da
propriedade de bens imóveis, ou de direito a eles relativos, sujeitos à transcrição na
forma da lei, excetuando-se as doações e as transmissões por causa de morte, nos termos
do art. 144 desta Lei.
XIII – Instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;
XIV – Enfiteuse e subenfiteuse;
XV – Sub-rogação na cláusula de inalienabilidade;
XVI – Concessão real de uso;
XVII – Cessão de direitos de usufruto;
XVIII – Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante;
XIX – Cessão de promessa de compra e venda ou cessão de direitos;
XX – Acessão Física, quando houver pagamento de indenização;
XXI – Cessão De direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXII – Lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a
título de indenização ou pagamento de despesa;
XXIII – Cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à
diferença de preço e não simplesmente à comissão;
XXIV – Transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a
herança em cujo montante existe bens imóveis situados no Município;
XXV – Transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a
legado de bem imóvel situado no Município;
XXVI – Transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao
proprietário do solo.
Art. 144. O Imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre o qual versarem
os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em território do município, mesmo
que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora dele.
§ 1º A obrigação fiscal referente ao Imposto sobre a Transmissão "Inter vivos"
independentemente:
I – Da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato,
efetivamente, praticado;
II – Da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da
ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
§ 2º Para efeito de incidência do Imposto considera-se:
I – Transmissão onerosa: aquela feita a qualquer título, da propriedade ou domínio útil
de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II – Transmissão feita a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os
direitos reais de garantia e de servidões;
III – Cessão de direitos.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 145 O Imposto não incide sobre:
I – Transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II – A transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica
em realização de capital;
III – A transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica;
IV – A transmissão de bens ou direitos quando constar como adquirente a União,
Estados, Municípios e demais pessoas de direito público interno, partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, templos de qualquer
culto, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, observando o
disposto no parágrafo 6º. deste artigo;
V – A reserva ou a extinção do usufruto, uso ou habitação.
§ 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica quando a pessoa jurídica, neles referida,
tiver como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão de
direitos relativos à sua aquisição
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo
anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa
jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à
aquisição, decorrer de vendas, locação ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos
de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida, no parágrafo anterior,
levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 4º Quando a atividade preponderante, referida no parágrafo 2º deste artigo, estiver
evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o Imposto será
exigido no ato da transmissão, sem prejuízo de direito à restituição que vier a ser
legitimado com aplicação do disposto nos parágrafos 2º ou 3º.
§ 5º Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a preponderância referida
nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, tornar-se-á devido o Imposto nos termos da Lei
vigente, à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos.
§ 6º Para efeito do disposto no inciso IV, deste artigo, as instituições de educação e de
assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
I – Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de
lucro ou participação no seu resultado;
II – Aplicarem integralmente, no País, seus recursos na manutenção e no
desenvolvimento dos objetivos constitucionais;
III – Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.
Seção III
Da Isenção
Art. 146. Fica isenta do Imposto a aquisição de imóvel: 
I – Por beneficiários de programas de regularização fundiária de interesse social
promovidos pelo Poder Público, destinados à população de baixa renda, nos termos da
legislação vigente;
II – Quando o adquirente for pessoa física de baixa renda, comprovadamente inscrita
em programas sociais do Governo Federal ou Municipal, desde que o imóvel seja
destinado à sua moradia própria e que não possua outro imóvel urbano ou rural em seu
nome em todo o território nacional;
III – Quando adquiridos por entidades sem fins lucrativos reconhecidas como de
utilidade pública, desde que destinados exclusivamente à realização de atividades
assistenciais, educacionais ou de promoção da moradia popular.
Parágrafo único. Para os fins do inciso II deste artigo, considera-se doença grave ou
incapacitante aquelas elencadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº. 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, bem como outras que vierem a ser reconhecidas por legislação
específica ou regulamento do Poder Executivo Federal, desde que devidamente
comprovadas por laudo médico oficial.
Seção IV
Das Alíquotas 
Art. 147. Nas transmissões de cessões as alíquotas do Imposto são:
I – Por intermédio do Sistema Financeiro de Habilitação:
a) 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b) 1,0% (um por cento) sobre o valor restante;
II – As demais, 2,0% (dois por cento).
Parágrafo Único. O cálculo do imposto na forma prevista no inciso I está condicionado
à apresentação de documento declaratório expedido pelo agente financeiro responsável
pelo financiamento referido, que comprove que a transmissão está efetivamente
compreendida no Sistema Financeiro de Habitação.
Seção V
Da Base de Cálculo
Art. 148. A base de cálculo de Imposto é o valor do bem imóvel, no momento da
transmissão ou cessão dos direitos a ele relativos, pactuado no negócio jurídico, ou
valor apurado, pelo Município, através do Cadastro Imobiliário Fiscal, prevalecendo o
que for maior.
§ 1º Quando se tratar de valor apurado através do Cadastro Imobiliário Fiscal,
prevalecerá o disposto no art. 12 deste Código.
§ 2º Não concordando com o valor apurado pelo Cadastro Imobiliário Fiscal, o
contribuinte poderá requerer nova avaliação, instruindo o pedido com documentação
que fundamente sua discordância;
§ 3º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta)
dias, findo o qual, sem o pagamento do Imposto, ficará sem efeito o lançamento ou
avaliação.
Art. 149. Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será:
I – Na arrematação ou leilão, o preço pago;
II – Na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;
III – Nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito;
IV – Na transmissão do domínio útil, um terço do valor venal do imóvel;
V – Nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
VI – Na transmissão do domínio direito, dois terços do valor venal do imóvel;
VII – Na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiro,
bem como na sua transferência, por alienação ao nu-proprietário, um terço do valor
venal do imóvel;
VIII – Na transmissão da nua propriedade, dois terços do valor venal do imóvel;
IX – Nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte
excedente da meação ou do quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis;
X – Na cessão de direitos, o valor venal do imóvel;
XI – Nas transmissões de direitos e ação à herança ou legado, o valor venal do bem ou
quinhão transferido, que se refira ao imóvel situado no município;
XII – Em qualquer outra transmissão cessão do imóvel ou do direito real, não
especificada nos incisos anteriores, valor do bem;
XIII – Valor venal do imóvel rural é definido no ANEXO XIII, corrigido
monetariamente à data da transmissão.
Parágrafo Único. Para efeito deste artigo será considerado o valor do bem ou direito, à
época da avaliação judicial ou administrativa.
Seção VI
Dos Contribuintes
Art. 150 Contribuinte do Imposto é:
I – O cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;
II – Na permuta, cada um dos permutantes.
§ 1º Ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento do Imposto, nas transmissões
ou cessões efetuadas com recolhimento a menor ou sem recolhimento, o transmitente, o
cedente, o inventariante e o titular da serventia da justiça, conforme o caso.
§ 2º Quando mais de uma pessoa for adquirente ou cessionário do bem ou do direito
sobre mesmo imóvel, todas elas são obrigadas solidariamente ao pagamento do imposto,
sem benefício de ordem.
§ 3º Respondem solidariamente os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício,
relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou
pelas omissões de que forem responsáveis.
Art. 151. Nas cessões de direitos relativos a bens imóveis, por instrumento público,
particular, ou mandato em causa própria, a pessoa em favor de quem for outorgada a
escritura definitiva ou pronunciada a sentença de adjudicação é responsável pelo
pagamento do imposto devido, inclusive sobre anteriores atos de cessão ou de
substabelecimento, com os acréscimos moratórios e a atualização monetária incidente.
Seção VII
Forma, Local e Prazos
Art. 152. Nas transmissões ou cessões “intervivos”, o contribuinte, o escrivão de notas
ou tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá
guia contendo a localização do imóvel, área do terreno e, se for o caso, área das
benfeitorias, bem como descrição de suas características construtivas.
Art. 153. O Imposto será recolhido no município da situação do imóvel, através de guia
de arrecadação visada pela repartição fazendária.
Art. 154. A repartição fazendária anotará, na guia de arrecadação do Imposto, a data da
ocorrência do fato gerador.
Art. 155. O pagamento do Imposto de direitos a eles relativos, por ato entre vivos,
realizar-se-á:
I – Nas transmissões ou cessões por escritura pública, antes de sua lavratura;
II – Nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou
documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento;
III – Na arrematação, adjudicação e remição, até 30 (trinta) dias após o ato ou trânsito
em julgado da sentença, mediante documento de arrecadação expedido pelo escrivão do
feito;
IV – Nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta)
dias de trânsito em julgado e sentença;
V – Nas aquisições por escrituras lavradas fora do Município, dentro de trinta dias, após
o ato, vencendo-se, no entanto, o prazo a data de qualquer anotação, inscrição ou
transmissão feita no município e referentes aos citados documentos;
VI – Nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta
dias), contados da data da intimação do despacho que as autorizar.
Seção VIII
Da Restituição
Art. 156. O Imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando:
I – Não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pagado, depois de requerido
com provas bastantes e suficientes;
II – For declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade ao ato ou
contrato pela qual tiver sido pago;
III – Posteriormente, for reconhecida a não incidência ou a isenção.
§ 1º Instruirá o processo de restituição a via original da guia de arrecadação respectiva.
§ 2º Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida em função
do poder aquisitivo da moeda, sendo coeficientes fixados para correção do débito fiscal,
com base na tabela em vigor na data de sua efetivação.
Art. 157. Não se restituirá o imposto pago:
I – Por desistência das partes após o ato de registro, ou cancelamento da transmissão já
registrada por decisão judicial;
II – Aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda ou
retrocessão.
Seção IX
Outras Disposições
Art. 158. Na aquisição de terreno ou fração ideal, bem como na cessão dos respectivos
direitos, cumulada com contrato de construção por empreitada de mão de obra e
materiais, deverá ser comprovada a preexistência do respectivo contrato, sob pena de ser
exigido o Imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria existente no
ato translativo da propriedade.
Parágrafo único. Não sendo comprovada a autonomia entre os contratos, o ITBI
incidirá sobre o valor do imóvel acrescido da construção existente no momento da
transmissão.
Art. 159. O promissário comprador de lote de terreno, que construir no imóvel antes de
receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do Imposto sobre o valor da
construção e/ou benfeitoria, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após
contrato de compra e venda, mediante exibição, entre outros, dos seguintes documentos:
I - Alvará de licença para construção;
II - Contrato de empreitada de mão de obra; 
III - Notas fiscais do material adquirido para a construção;
IV - Certidão de regularidade de situação da obra, perante o órgão competente do
Ministério da Previdência Social;
V - Quaisquer outros documentos que, a critério do fisco municipal, possam comprovar
que o adquirente assumiu o ônus da construção.
Seção X
Infrações e Penalidades
Art. 160. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária, ou não, que importe na
inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por
esta Lei e por seu Regulamento, ou de atos administrativos de caráter normativo.
Art. 161. A reincidência em infração punir-se-á com multa em dobro, limitada a 100%
(cem por cento).
Parágrafo Único. Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo
dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou jurídica, no período de 2 (dois) anos.
Art. 162. As multas serão cumulativas, quando, resultarem do não cumprimento de
obrigação tributária principal e acessória.
Art. 163. Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal
solicitará ao órgão competente as providências de caráter policial necessárias à apuração
do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público
local, através do encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.
§1º Constitui crime de sonegação fiscal prestar declaração falsa ou omitir, total ou
parcialmente, informação que deva ser produzida aos agentes da Fazenda Pública, com
a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento do Imposto.
§2º Para os casos previstos no §1º, observado procedimento administrativo com
contraditório e ampla defesa, poderá a fiscalização arbitrar a base de cálculo utilizando
os seguintes elementos quanto ao imóvel para sua mensuração e valoração:
I – Zoneamento urbano.
II – Características da região.
III – Características do terreno.
IV – Características da construção.
V – Valores aferidos no mercado imobiliário.
VI – Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Art. 164. O não pagamento do Imposto no prazo determinado, implicará em imposição
de multa de 20% (vinte por cento) e cobrança de juros de mora, à razão de 1,0% (um
por cento), ao mês ou fração, contados a partir do primeiro dia subsequente ao do
vencimento. 
Art. 165. As infrações serão punidas com as seguintes multas:
I – 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado do Imposto, caso o adquirente de
imóvel ou direito a ele relativo não apresentar, o seu título, no prazo legal, à repartição
fiscalizadora;
II – 100% (cem por cento) do valor atualizado do Imposto, pela omissão ou inexatidão
fraudulenta da declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do ITBI.
§ 1º No caso do inciso II deste artigo, igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa
que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na
inexatidão ou na omissão praticada.
§ 2º O valor da penalidade aplicada será reduzido em 50% (cinquenta por cento), se
recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autuação.
§ 3º Juros punitivos à razão de 1,0% (um por cento), ao mês ou fração, contados a partir
do primeiro dia subsequente ao do vencimento.
§ 4º Os créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seus valores
atualizados, segundo os índices oficiais de correção monetária, acrescidos de juros de
mora, seja qual for o motivo determinado da falta, sem prejuízo da imposição das
penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na
legislação tributária.
Art. 166. O pagamento da multa respectiva não exime o infrator de cumprir a obrigação
não observada.
Art. 167. A imposição de penalidades, acréscimos moratórios e atualização monetária
serão feitos pelo órgão competente da Administração Fazendária Municipal.
Parágrafo único. Nos casos em que o lançamento do imposto se realizar mediante
inscrição de cálculo judicial, essa imposição será feita quando o débito for inscrito pela
autoridade administrativa.
Art. 168. Os oficiais registradores e demais serventuários responderão subsidiariamente
pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles e perante eles em razão de seu
ofício, quando for impossível exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação
principal.
Seção XI
Da Fiscalização
Art. 169. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro
de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da Justiça não praticarão
quaisquer atos que importem em transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos,
bem como suas cessões sem a apresentação do comprovante do pagamento do Imposto,
o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.
§1º Os serventuários, tratados no caput deste artigo, também ficam obrigados a:
I - Facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal, para exame, em cartório, dos livros,
registros e outros documentos, relativos a transações com bens imóveis;
II - Fornecer gratuitamente, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, certidões de
atos que forem lavrados, transcritos, a averbados ou inseridos, concernentes a imóveis
ou direitos a eles relativos, sempre que estas forem solicitadas;
III - Informar à Fazenda Pública Municipal, até o último dia útil do mês subsequente à
prática dos atos, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a
fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes.
§2º O descumprimento das obrigações previstas no caput e no parágrafo 1º, inciso II,
deste artigo sujeitará o serventuário responsável à aplicação de multa no valor de R$
500,00 (quinhentos reais) por ato irregularmente praticado.
§3º O descumprimento das demais obrigações previstas neste artigo sujeitará o
serventuário responsável à aplicação de multa equivalente a 10% (dez por cento) do
valor do imposto devido na transação, limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais),
por ato irregularmente praticado.
§4º A reincidência no descumprimento das disposições deste artigo implicará na
aplicação das multas previstas nos parágrafos anteriores, em dobro, sem prejuízo de
outras sanções administrativas e legais cabíveis.
§5º Para os efeitos deste artigo, considera-se reincidência a repetição da mesma infração
no período de 12 (doze) meses, contados da data da primeira infração, caracterizada
independentemente da regularização posterior do ato irregular praticado.
Art. 170. Os cartórios exigirão, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura
da escritura de transferência ou venda de imóvel, certidão de aprovação do loteamento
da situação do imóvel.
Art. 171. Os serventuários que tiverem que lavrar instrumentos translativos de bens ou
direitos sobre imóveis de que resulte obrigação de pagar o imposto, deverão exigir
apresentação de prova do pagamento do ITBI, e, se houver alegação de imunidade,
isenção ou não incidência do imposto, o certificado declaratório do reconhecimento do
benefício pela Administração Fazendária Municipal.
§ 1º É vedada a transcrição, inscrição ou averbação, em registro público, de atos,
instrumentos ou títulos sujeitos ao imposto, em registro público, sem a comprovação do
pagamento ou de sua não obrigatoriedade.
§ 2º O reconhecimento de imunidade, não incidência e isenção será objeto de
procedimento administrativo, mediante requerimento do interessado à autoridade
fazendária competente para decidir e expedir o respectivo certificado declaratório.
Art. 172. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, de cartórios judiciais
e extrajudiciais, são obrigados a prestar à autoridade administrativa municipal todas as
informações de que disponham com relação às transmissões imobiliárias, notadamente:
I – Dos processos em que, na partilha em sucessão causa mortis ou em dissolução de
sociedade conjugal, seja atribuído ao cônjuge meeiro ou ao herdeiro bem ou direito em
excesso;
II – Dos processos em que haja arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou
praça, bem como as respectivas cessões de direitos, que tenham como objeto bem
imóvel ou direito a ele relativo;
III – Dos processos em que haja tornas ou reposições decorrentes do recebimento de
quota-parte de valor superior ao da meação ou do quinhão, relativamente a imóveis
situados no território deste Município;
IV – Dos processos em que haja tornas ou reposições consequentes do recebimento, por
condomínio, de quota-parte material de valor maior ao da sua quota-parte ideal, nas
divisões, para extinção de condomínio de imóvel situado no território deste Município;
V – De quaisquer outros processos nos quais se faça necessária a intervenção da
Administração Fazendária Municipal para evitar a evasão do imposto.
§1º Os serventuários responsáveis deverão, quando for o caso, remeter à repartição
fazendária competente, para exame e lançamento, os processos e feitos judiciais que
envolvam transmissões de imóveis, conforme descritas neste Capítulo.
§2º Será passível de multa na importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por
fato gerador do ITBI, quando os escrivães, os tabeliães, os oficiais de notas, de registro
de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários
da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de
direitos a eles relativos, bem como suas cessões, na forma e nos prazos regulamentares:
a) Não exigirem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do
imposto, deixando-o de transcrever em seu inteiro teor no instrumento respectivo;
b) Não facilitarem, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, o exame, em cartório,
dos livros, dos registros e dos outros documentos; e não lhe fornece, quando solicitadas,
certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes
a imóveis ou direitos a eles relativos, na forma e nos prazos regulamentares.
TÍTULO II
DAS TAXAS
Capítulo I
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
Hipóteses de Incidência e Contribuinte
Art. 173. A Taxa de Serviços Públicos tem como hipótese de incidência a utilização,
efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição, relativos ao Manejo de Lixo ou Resíduo e à Manutenção dos
Cemitérios Municipais.
§ 1º A Taxa de Manejo de Lixo ou Resíduo é devida em razão dos serviços de coleta e
remoção de lixo ou resíduo comum, salvo nos casos do lixo ou resíduo especial em que
a remoção é de responsabilidade exclusiva do próprio gerador.
§ 2º Para os efeitos da coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos,
consideram-se para a legislação tributária:
I – Lixo ou resíduo comum, compreendendo os resíduos gerados em edificações de uso
residencial, bem como aqueles produzidos em estabelecimentos comerciais, prestadores
de serviço e demais atividades que, independentemente da destinação do imóvel, gerem
resíduos em quantidade e composição semelhantes aos resíduos originários de
atividades domésticas; 
II – Lixo ou resíduo especial, compreendendo resíduos que, pela sua natureza, demanda
transporte e destinação final diferenciada, incluindo, mas não se limitando a industrial,
serviços de saúde, construção civil, transporte, mineração e agrossilvopastoris.
§ 3º A Taxa de Manutenção dos Cemitérios Municipais é devida pela prestação ou
disponibilização dos serviços de manutenção, conservação, limpeza e segurança dos
cemitérios municipais.
Art. 174. São contribuintes da Taxa de Serviços Públicos, na modalidade Taxa de
Manejo de Resíduos Sólidos, as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias, possuidoras
ou detentoras, a qualquer título, de imóveis edificados, independentemente de sua
destinação, localizados em área atendida ou atendível, que se beneficiem, utilizem ou
tenham à sua disposição os serviços públicos municipais de coleta, transporte e
destinação final de resíduos sólidos.
Seção II
Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 175 A Base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte,
ou colocados à sua disposição e dimensionados, para cada caso, segundo os critérios
definidos neste Código e em seus anexos.
Parágrafo único. Na Taxa de Manejo de Lixo ou Resíduos Sólidos, a base de cálculo
será apurada por metro quadrado de área construída do imóvel, conforme os parâmetros
e valores do ANEXO XVI.
Seção III
Lançamento
Art. 176. A Taxa será lançada anualmente, em nome do responsável, com base nos
elementos do Cadastro Imobiliário Fiscal.
Seção IV
Fato Gerador e Arrecadação
Art. 177. O fato gerador das taxas ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício
financeiro, sendo devidas pelo contribuinte conforme a prestação ou disponibilização
dos serviços correspondentes.
Art. 178. O pagamento das taxas poderá ser efetuado em cota única ou de forma
parcelada, conforme regulamentação do Poder Executivo, respeitados os critérios de
periodicidade e valor mínimo da parcela.
Seção V
Penalidades
Art. 179. O não pagamento das Taxas no prazo determinado, implicará em imposição
de multa de 20% (vinte por cento) e cobrança de juros de mora, à razão de 1,0% (um
por cento), ao mês ou fração, contados a partir do primeiro dia subsequente ao do
vencimento. 
Art. 180. O pagamento da Taxa de Manutenção dos Cemitérios Municipais não gera
direito de propriedade sobre o jazigo ou sepultura, mas tão somente a manutenção dos
serviços prestados pelo município, conforme as regras estabelecidas na legislação
municipal.
Art. 181. O não pagamento da Taxa de Manutenção dos Cemitérios Municipais nos
prazos estabelecidos sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nesta lei, podendo
resultar na suspensão da concessão ou autorização de uso, nos termos do regulamento.
Capítulo II
DAS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA
Art. 182. A Taxa é devida em decorrência da atividade da Administração Pública que,
no exercício regular do Poder de Polícia Administrativa do Município, regula a prática
do ato ou abstenção do fato, em razão do interesse público, concernente à segurança, à
higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviço, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos
individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física
ou jurídica.
Art. 183. Integram o sistema tributário municipal as seguintes taxas:
I – Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento;
II – Taxa de Fiscalização Sanitária;
III – Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade;
IV – Taxa de Licença para Execução de Obras;
V – Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em
Logradouros Públicos;
VI – Taxa de Licença para Espetáculos e Congêneres.
Seção I
Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento
Art. 184. A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, fundada no poder
de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à
proteção do meio ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre
a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços,
bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação
do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranquilidade
públicas e ao meio ambiente.
Parágrafo único. Ficam isentas da Taxa de Fiscalização, Localização e
Funcionamento, pelos 2 (dois) primeiros anos de atividade, as empresas que exerçam
atividades econômicas classificadas como de baixo risco, nos termos do art. 3º, inciso I,
da Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica) e da classificação de risco
estabelecida pelo CGSIM (Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação
do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Art. 185. São contribuintes da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento as
pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, de forma permanente, temporária ou eventual,
atividade econômica.
Parágrafo único. O encerramento das atividades do contribuinte não extingue
automaticamente a obrigação tributária, devendo o interessado formalizar o
encerramento da inscrição municipal ou requerer a baixa do alvará de funcionamento
junto à administração competente.
Art. 186. A Taxa de Fiscalização, de Localização e Funcionamento será calculada em
conformidade com os ANEXOS I, II e III a esta Lei, na forma e prazos regulamentares.
§1° A Taxa de que trata o artigo será devida por estabelecimento e será exigida anual e
integralmente, vedado o seu fracionamento em função da data de abertura do
estabelecimento, transferência de local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.
§2º A obrigatoriedade da prévia licença para localização independe da existência de
estabelecimento fixo e é exigida, ainda quando a atividade for prestada em recinto
ocupado por outro estabelecimento, ou no interior de residência.
§3º Haverá incidência da Taxa, independentemente de ser ou não concedida a licença,
no caso de funcionamento irregular.
Art. 187. Os elementos característicos do Alvará de Localização e Funcionamento, tais
como prazo de validade, requisitos para emissão, condições de renovação, critérios de
dispensa, modalidades e demais especificações técnicas e administrativas, serão
definidos por decreto do Poder Executivo ou por legislação tributária específica.
§ 1º O Alvará de Localização e Funcionamento deverá conter, no mínimo:
I – Identificação do contribuinte, com nome, CPF ou CNPJ e endereço do
estabelecimento;
II – Descrição da atividade econômica autorizada, conforme classificação municipal e
CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas);
III – Número do registro na Administração Municipal e prazo de validade do alvará;
IV – Indicação da legislação aplicável e eventuais condicionantes para funcionamento;
V – Regras para renovação, suspensão ou cassação do alvará, conforme regulamentação
vigente.
§2º A concessão, renovação e cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento
deverão observar os procedimentos estabelecidos na legislação municipal e em
regulamentos específicos expedidos pelo órgão competente.
§3º O documento poderá ser emitido em formato físico ou digital, conforme
regulamentação do Município, podendo ser disponibilizado por meio eletrônico para
consulta e verificação de autenticidade.
§4º O descumprimento das condições estabelecidas no Alvará sujeitará o contribuinte às
sanções previstas na legislação municipal, incluindo multa, suspensão ou cassação do
alvará, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 188. O funcionamento de qualquer atividade econômica sem a devida licença ou
alvará sujeitará o contribuinte às seguintes penalidades:
I – Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso a
atividade esteja em funcionamento sem o alvará de localização e funcionamento;
II – Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, em caso de
reincidência dentro do período de 12 (doze) meses, sem prejuízo da interdição do
estabelecimento;
Art. 189. O contribuinte que deixar de comunicar à Administração Municipal qualquer
alteração referente ao seu estabelecimento no prazo legal será penalizado com as
seguintes multas:
I – Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, caso não informe
alteração da razão social, endereço ou ramo de atividade dentro do prazo de 30 (trinta)
dias após a modificação;
II – Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso seja constatada
alteração significativa da atividade econômica sem comunicação prévia ao órgão
competente, independentemente da existência de novo requerimento de alvará;
III – Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, em caso de reincidência
na omissão de informações que impactem na fiscalização e funcionamento da atividade,
sem prejuízo da interdição do estabelecimento.
Art. 190. O não cumprimento das condições estabelecidas no Alvará de Localização e
Funcionamento sujeitará o contribuinte às seguintes penalidades:
I – Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso a
atividade econômica seja exercida em desacordo com a classificação municipal ou
CNAE autorizado;
II – Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso sejam
constatadas irregularidades estruturais ou operacionais que comprometam a segurança, a
ordem ou o meio ambiente, sem prejuízo da interdição do estabelecimento;
III – Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, além da
suspensão do alvará, caso o estabelecimento seja flagrado descumprindo medidas
administrativas impostas pelo Poder Público Municipal, incluindo interdições e
embargos.
Parágrafo único. A persistência na irregularidade após notificação formal resultará na
cassação definitiva do alvará, sem prejuízo da aplicação de outras sanções
administrativas e fiscais.
Art. 191. O Alvará de Localização e Funcionamento deverá estar disponível no
estabelecimento ou na sede da atividade econômica para verificação da fiscalização
municipal.
I – Multa de 20% (vinte por cento) do valor da taxa devida, caso o contribuinte não
apresente o alvará quando solicitado pela fiscalização;
II – Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, caso a fiscalização
verifique que o alvará foi extraviado ou danificado sem providências para sua
reimpressão no prazo de 30 (trinta) dias;
III – Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso o estabelecimento
apresente alvará vencido há mais de 60 (sessenta) dias, sem requerimento de renovação.
Seção II
Taxa de Fiscalização Sanitária
Art. 192. A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do Município,
concernente ao controle da saúde pública e bem-estar da população, tem como fato
gerador a fiscalização por ele exercida sobre produto, embalagem, utensílio,
equipamento, serviço, atividade, unidade e estabelecimento pertinentes à saúde pública
municipal, em observância às normas sanitárias vigentes.
Art. 193. São contribuintes da Taxa de Fiscalização Sanitária as pessoas físicas ou
jurídicas que exerçam atividades sujeitas ao poder de polícia sanitária do Município, em
razão da produção, comercialização, manipulação, armazenamento, transporte,
prestação de serviços ou qualquer outra atividade que envolva riscos à saúde pública,
nos termos da legislação sanitária vigente.
Art. 194. A Taxa de Fiscalização Sanitária será calculada em conformidade com os
ANEXOS I, II e III a esta Lei, na forma e prazos regulamentares.
§1º A taxa será devida anualmente, no momento da concessão, renovação ou alteração
de licença sanitária, bem como sempre que houver necessidade de nova vistoria,
inspeção ou fiscalização motivada por requerimento do interessado ou por ação da
autoridade sanitária.
§2º O encerramento das atividades do contribuinte não extingue automaticamente a
obrigação tributária, devendo o interessado solicitar formalmente a baixa da licença
sanitária junto ao órgão competente.
§3º Haverá incidência da Taxa, independentemente de ser ou não concedida a licença,
no caso de funcionamento irregular.
Art. 195. O funcionamento de qualquer atividade sujeita à fiscalização sanitária sem a
devida licença sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso a
atividade esteja em funcionamento sem a licença sanitária válida;
II – Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, em caso de
reincidência dentro do período de 12 (doze) meses, sem prejuízo da interdição do
estabelecimento.
Art. 196. O contribuinte que deixar de comunicar à Administração Municipal qualquer
alteração referente ao seu estabelecimento sanitário no prazo legal será penalizado com
as seguintes multas:
I – Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, caso não informe
alteração da razão social, endereço ou ramo de atividade dentro do prazo de 30 (trinta)
dias após a modificação;
II – Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso seja constatada
alteração significativa da atividade econômica sem comunicação prévia ao órgão
competente, independentemente da existência de novo requerimento de licença
sanitária;
III – Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, em caso de reincidência
na omissão de informações que impactem na fiscalização e no funcionamento da
atividade.
Art. 197. O não cumprimento das condições sanitárias exigidas para o funcionamento
da atividade sujeitará o contribuinte às seguintes penalidades:
I – Multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, caso
sejam identificadas irregularidades leves, que possam ser corrigidas sem risco iminente
à saúde pública;
II – Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso a
fiscalização constate irregularidades sanitárias graves, como manipulação inadequada
de alimentos, higiene deficiente ou riscos à saúde pública, sem prejuízo da interdição do
estabelecimento;
III – Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, além da
suspensão imediata da atividade, caso sejam verificadas infrações que representem risco
iminente à saúde pública, como contaminação de produtos, uso de substâncias proibidas
ou condições insalubres no estabelecimento.
Parágrafo único. Caso o infrator não corrija as irregularidades no prazo estabelecido
pela fiscalização municipal, poderá ser determinada a interdição definitiva do local e a
cassação da licença sanitária.
Art. 198. A Licença Sanitária deverá estar disponível no estabelecimento ou na sede da
atividade econômica para verificação da fiscalização municipal.
I – Multa de 20% (vinte por cento) do valor da taxa devida, caso o contribuinte não
apresente a licença sanitária quando solicitada pela fiscalização;
II – Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, caso a fiscalização
verifique que a licença sanitária foi extraviada ou danificada sem providências para sua
reimpressão no prazo de 30 (trinta) dias;
III – Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso o estabelecimento
apresente licença sanitária vencida há mais de 60 (sessenta) dias, sem requerimento de
renovação.
Art. 199. O transporte ou a comercialização de produtos sujeitos à inspeção sanitária
sem a devida autorização sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso o
produto seja transportado ou comercializado sem a documentação sanitária exigida;
II – Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, em caso de
transporte inadequado que comprometa a qualidade e segurança sanitária dos produtos,
sem prejuízo para apreensão da carga;
III – Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, além da
apreensão da carga, para reincidência ou transporte de produtos sem procedência legal.
Parágrafo único. O Município poderá firmar convênios com órgãos estaduais e
federais de fiscalização sanitária, para garantir o cumprimento das normas e ampliar a
inspeção sobre o transporte de produtos sujeitos à fiscalização sanitária.
Seção III
Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade
Art. 200. A Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade tem como fato gerador a
fiscalização exercida pelo Município sobre a instalação e a manutenção de engenhos de
publicidade, visando a utilização ordenada dos bens públicos de uso comum, a proteção
da paisagem e da estética urbana, bem como a preservação da saúde, da segurança e da
tranquilidade públicas, em cumprimento da legislação municipal específica.
Art. 201. São contribuintes da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade as
pessoas físicas ou jurídicas que:
I – Sejam responsáveis pela instalação, manutenção ou exploração de engenhos de
publicidade no território municipal;
II – Sejam proprietárias ou possuidoras do imóvel onde o engenho de publicidade
estiver instalado, salvo quando comprovada a responsabilidade exclusiva de terceiro;
III – Tenham licença ou solicitem autorização para a colocação, substituição ou
alteração de engenhos de publicidade sujeitos ao controle da Administração Municipal.
Art. 202. A Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade será calculada em
conformidade com o ANEXO IV desta Lei, na forma e prazos regulamentares.
§1º A taxa será devida anualmente, no momento da concessão, renovação ou alteração
da licença para instalação ou manutenção do engenho de publicidade, bem como sempre
que houver necessidade de nova vistoria, inspeção ou fiscalização motivada por
requerimento do interessado ou por ação da autoridade competente.
§2º O encerramento das atividades do contribuinte não extingue a obrigação tributária,
permanecendo devida a Taxa enquanto o engenho de publicidade estiver instalado e
visível na paisagem, independentemente do funcionamento do estabelecimento ou da
atividade econômica anteriormente vinculada.
§3º A taxa será devida independentemente da concessão da licença, caso o engenho de
publicidade seja instalado ou mantido sem autorização, sujeitando-se, ainda, às
penalidades previstas na legislação municipal.
Art. 203. A instalação, manutenção ou exploração de engenho de publicidade sem a
devida autorização da Administração Municipal sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I – Multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da taxa devida, caso o
engenho seja instalado sem a licença municipal;
II – Multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, caso o
engenho permaneça instalado sem regularização por mais de 30 (trinta) dias após
notificação;
III – Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, além da
remoção compulsória do engenho de publicidade pelo Município, às custas do infrator,
caso não haja regularização no prazo estabelecido pela fiscalização.
Parágrafo único. No caso de engenho de publicidade instalado em bem público, a
remoção será realizada imediatamente após a constatação da irregularidade, sem
prejuízo da aplicação da multa.
Art. 204. O contribuinte que exibir engenhos de publicidade em desacordo com as
normas municipais, incluindo tamanho, localização e conteúdo, estará sujeito às
seguintes penalidades:
I – Multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da taxa devida, caso o
engenho ultrapasse os limites dimensionais autorizados pela legislação municipal;
II – Multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, caso a
publicidade contenha elementos que comprometam a segurança viária ou gerem
poluição visual;
III – Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, além da
remoção imediata da publicidade, caso esta apresente conteúdo ofensivo, enganoso ou
que desrespeite normas sanitárias e de segurança pública.
Art. 205. O responsável pelo engenho de publicidade deverá garantir sua manutenção
regular, sob pena de aplicação das seguintes multas:
I – Multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, caso
sejam constatados sinais de deterioração ou falhas estruturais que possam comprometer
a segurança pública;
II – Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso o
engenho permaneça em condições precárias por mais de 30 (trinta) dias após notificação
da fiscalização municipal;
III – Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, além da
remoção compulsória do engenho de publicidade pelo Município, às custas do infrator,
caso o estado de conservação represente risco iminente de queda ou danos a terceiros, 
Parágrafo único. O Município poderá exigir do responsável a apresentação de laudo
técnico de estabilidade estrutural, sempre que houver indícios de comprometimento da
segurança do engenho de publicidade.
Art. 206. O contribuinte que deixar de comunicar à Administração Municipal qualquer
alteração na exibição, manutenção ou exploração de engenhos de publicidade no prazo
legal será penalizado com as seguintes multas:
I – Multa de 20% (vinte por cento) do valor da taxa devida, caso não informe a
substituição ou alteração do engenho de publicidade dentro do prazo de 30 (trinta) dias
após a modificação;
II – Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, caso a fiscalização
constate a exibição de publicidade diferente da autorizada, independentemente da
existência de requerimento formal de alteração;
III – Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, em caso de reincidência
na omissão de informações ou alterações irregulares que impactem na fiscalização do
engenho de publicidade.
Seção IV
Taxa de Licença para Execução de Obras
Art. 207 A Taxa de Licença para Execução de Obras tem como fato gerador a
fiscalização exercida pelo Município sobre a execução de obras dentro deste, garantindo
o cumprimento da legislação específica referente à disciplina do uso do solo urbano, à
tranquilidade e ao bem-estar da população.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta legislação, considera-se execução de obra
qualquer intervenção que envolva a construção, reforma, ampliação, reparo, restauração,
modificação ou demolição de edificações, bem como a urbanização, parcelamento ou
loteamento de terrenos, independentemente de sua destinação pública ou privada,
compreendendo, mas não se limita a:
I – Obra particular ou pública, realizada por pessoa física, jurídica ou ente
governamental, seja em imóvel de propriedade privada, pública ou sob concessão;
II – Construção de novas edificações, independentemente de sua finalidade residencial,
comercial, industrial, institucional ou de infraestrutura;
III – Reformas, ampliações ou modificações estruturais, que alterem ou ampliem
edificações existentes, incluindo mudança de uso ou readequação de layout;
IV – Parcelamento do solo urbano e rural, incluindo loteamentos, desmembramentos e
remembramentos de terrenos;
V – Obras de infraestrutura urbana, tais como pavimentação de vias, construção de
redes de abastecimento de água, esgoto, drenagem pluvial, energia elétrica e
telecomunicações;
VI – Execução de muros, cercamentos, calçadas e acessibilidade, desde que sujeitos à
regulamentação municipal;
VII – Terraplanagem, escavação, fundações e movimentação de terra, quando
necessários para viabilizar construção ou uso do solo;
VIII – Demolição de edificações ou remoção de estruturas, total ou parcial, com
impacto no ordenamento urbano ou na segurança pública.
Art. 208. São contribuintes da Taxa de Licença para Execução de Obras as pessoas
físicas ou jurídicas que realizem obras sujeitas à fiscalização municipal.
Art. 209. A Taxa de Licença para Execução de Obras será calculada de acordo com o
ANEXO V a esta Lei, sendo exigida conforme os prazos e formas estabelecidos na
regulamentação municipal.
Art. 210. São sujeitas à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da Taxa de Licença
para Execução de Obras as seguintes intervenções:
I – Construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de quaisquer
edificações;
II – Construção ou modificação de muros, calçadas e outras infraestruturas urbanas;
III – Parcelamento do solo urbano, incluindo loteamentos e desmembramentos;
IV – Outras obras sujeitas ao controle municipal conforme o Código de Obras e
Parcelamento do Solo.
§1º A licença somente será concedida mediante prévia aprovação das respectivas
plantas ou projetos, conforme o disposto no Código de Obras Municipal.
§2º As pessoas físicas ou jurídicas que, por terem interesse comum na situação que
constitui o fato gerador do tributo, ou por estarem expressamente nomeadas como
responsáveis, são pessoalmente solidárias pelo pagamento do tributo, incluindo os
responsáveis pelos projetos ou pela execução das obras, bem como os responsáveis pela
locação e o locatário do imóvel onde a obra está sendo realizada.
§3º Nenhuma atividade constitutiva do fato gerador poderá ser iniciada sem uma
solicitação prévia de licença ao Município e o pagamento correspondente da taxa
devida.
§4º O órgão competente, sempre que julgar necessário para a correta administração do
tributo, poderá notificar o contribuinte para que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
data da notificação, preste declarações sobre a situação da obra particular, com base nas
quais poderá ser lançada uma nova Taxa de Fiscalização de Obras.
§ 5º A ausência de comunicação ao Município acerca da execução de obras —
compreendendo as intervenções abaixo — sujeitará o responsável, inclusive os
solidários, ao pagamento de multa por operação de fiscalização, na seguinte forma:
I — Construção, reconstrução, reparo, acréscimo ou demolição de quaisquer edificações
(sem comunicação/licença) será de R$ 8,00 (oito reais) por m²;
II — Reforma relevante (com acréscimo de área, alteração estrutural, fachadas ou
sistemas prediais) será de R$ 16,00 (dezesseis reais) por m²;
III — Construção ou modificação de muros, calçadas e outras infraestruturas urbanas
(por desenvolvimento linear) será de R$ 20,00 por metro;
IV – Quando a intervenção for areal (ex.: piso drenante, passeio alargado, rampas) será
de R$ 25,00 (vinte reais) por m²;
V — Loteamento ou parcelamento do solo urbano/rural será de R$ 3.000,00 (três mil
reais) por hectare;
VI — Parcelamento do solo por desmembramento/ remembramento isolado (sem
abertura de vias) será de R$ 1.000,00 (mil reais) por lote;
VII — Outras obras sujeitas ao controle municipal, conforme o Código de Obras e de
Parcelamento do Solo (valoração por porte técnico):
a) porte pequeno (intervenções pontuais, sem estrutura e sem impacto em sistemas
prediais): R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) porte médio (intervenções com impacto funcional/estético ou necessidade de
Anotação/ART/RRT): R$ 1.000,00 (mil reais);
c) porte grande (intervenções estruturais, especiais ou em áreas sensíveis/tombadas): R$
2.000,00 (dois mil reais).
§ 6º Para fins deste artigo, considera-se operação cada intervenção autônoma sujeita a
comunicação/licenciamento. A metragem será apurada em área (m²), desenvolvimento
linear (m), área total parcelada (ha) ou número de lotes, conforme o caso, adotando-se o
critério mais gravoso quando houver sobreposição.
§ 7º O não atendimento, no prazo fixado, à notificação de regularização sujeita o
infrator a acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a multa aplicável ao tipo e
porte da operação, cumulável com a multa principal.
§ 8º A continuidade da obra, demolição ou parcelamento após notificação de suspensão
enseja multa adicional de R$ 1.000,00 (mil reais) por período de até 30 (trinta) dias de
persistência, renovável enquanto perdurar a infração, sem prejuízo das medidas
administrativas cabíveis.
§ 9º Na reincidência específica dentro de 24 (vinte e quatro) meses, a multa aplicável
será majorada em 50% (cinquenta por cento); na nova reincidência, será majorada em
100% (cem por cento).
§ 10. As multas previstas neste parágrafo não afastam a exigência das taxas devidas,
nem impedem a aplicação de outras sanções previstas na legislação urbanística e
edilícia.
Art. 211. A realização de qualquer obra sem a devida licença municipal sujeitará o
infrator às seguintes penalidades:
I – Multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, caso a
obra seja iniciada sem a devida autorização do Município;
II – Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso a obra
continue sendo executada sem a regularização da licença dentro do prazo de 30 (trinta)
dias após notificação da fiscalização;
III – Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, além do
embargo imediato da obra, caso haja reincidência na execução sem licença, sem
prejuízo da demolição compulsória, se aplicável.
Parágrafo único. A notificação para regularização será emitida uma única vez, e caso a
obra continue sem a devida licença, as penalidades serão aplicadas de forma cumulativa
e progressiva até a regularização ou paralisação da obra.
Art. 212. A continuidade da execução de obra embargada ou interditada pela
fiscalização municipal sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da imediata suspensão dos serviços,
caso a obra continue após embargo oficial;
II – Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e cassação da licença concedida, caso o
responsável descumpra mais de uma vez a ordem de embargo ou interdição;
III – Demolição compulsória da obra, às custas do responsável, caso seja constatado
risco iminente à segurança pública ou à integridade estrutural do imóvel.
Art. 213. O contribuinte que deixar de comunicar à Administração Municipal qualquer
alteração relativa ao projeto da obra ou ao responsável técnico será penalizado com as
seguintes multas:
I – Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, caso não informe
alteração no projeto, titularidade da obra ou responsável técnico dentro do prazo de 30
(trinta) dias após a modificação;
II – Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso a fiscalização
constate alteração substancial na execução da obra sem comunicação prévia ao órgão
competente;
III – Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, em caso de reincidência
na omissão de informações ou falsificação de documentos relacionados à obra, sem
prejuízo da demolição compulsória, se aplicável.
Art. 214. A licença para execução da obra deverá estar afixada em local visível na área
da construção, para verificação da fiscalização municipal.
I – Multa de 20% (vinte por cento) do valor da taxa devida, caso o contribuinte não
apresente a licença quando solicitada pela fiscalização;
II – Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida, caso a fiscalização
verifique que a licença foi extraviada ou danificada sem providências para sua
reimpressão no prazo de 30 (trinta) dias;
III – Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, caso a obra esteja sendo
executada sem a devida licença visível no local e sem comprovação da regularidade.
Seção V
Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em
Logradouros Públicos
Art. 215. A Taxa por Ocupação de Vias e Logradouros Públicos tem como fato gerador
a utilização, total ou parcial, de bens públicos de uso comum do povo, por pessoa física
ou jurídica, de forma temporária ou permanente, para fins econômicos, comerciais,
promocionais, publicitários, institucionais, logísticos ou de interesse privado, mediante
instalação ou permanência de estruturas, equipamentos, veículos ou quaisquer objetos
em espaço público, ainda que sem autorização prévia, sujeitando-se à fiscalização do
Município, abrangendo, mas não se limitando a:
I – Instalação temporária ou permanente de estruturas, equipamentos, objetos ou
veículos em calçadas, praças, ruas, avenidas, canteiros centrais, faixas de domínio
público ou demais bens públicos de uso comum do povo;
II – Colocação de balcões, mesas, cadeiras, barracas, quiosques, trailers, food trucks,
reboques, bancas, estruturas fixas ou móveis, ainda que de natureza precária ou
removível, por particulares ou empresas;
III – Execução de atividades comerciais, culturais, promocionais ou de prestação de
serviços em área pública, com ou sem fins lucrativos, tais como feiras, exposições,
shows, eventos, ações de marketing, estacionamentos ou pontos de apoio logístico;
IV – Fixação de torres, postes, caixas de equipamentos, dutos, cabos, fios, tubulações,
redes e similares, relacionados à transmissão de energia, dados, telecomunicações,
abastecimento ou escoamento;
V – Utilização de vias e logradouros públicos como extensão do imóvel privado, seja
para exposição de mercadorias, realização de serviços, propaganda, estacionamento de
veículos comerciais ou quaisquer outras formas de ocupação não autorizada;
VI – Permanência de estruturas desativadas, abandonadas ou não autorizadas, que
impeçam a livre circulação, desrespeitem normas de higiene ou representem risco à
segurança pública;
VII – Atividades realizadas em desacordo com a licença concedida, em extensão maior
do que a permitida, em dias ou horários não autorizados, ou que descumpram
condicionantes fixadas pela Administração Municipal.
§ 1º O fato gerador considera-se ocorrido:
I – Na data de início da utilização do espaço público, verificada por meio de
fiscalização ou autodeclaração, ainda que em caráter eventual ou precário;
II – Em cada período de cobrança definido em regulamento (diário, mensal ou anual),
enquanto persistir a ocupação ou permanência, sujeitando-se à fiscalização continuada
do Município;
III – Na data em que houver modificação da área ocupada, da atividade exercida ou da
natureza da estrutura utilizada, ainda que haja licença anterior, implicando nova
fiscalização e possibilidade de novo lançamento da taxa.
§ 2º A Taxa não incide sobre a permanência de veículos ou bens móveis de uso
exclusivamente particular, desde que não utilizados para fins econômicos, comerciais,
promocionais ou de prestação de serviços, nem como suporte para publicidade ou outra
atividade exploratória em espaço público.
Art. 216. São contribuintes da Taxa as pessoas físicas ou jurídicas que, a qualquer
título, utilizem, ocupem, explorem ou instalem estruturas, objetos, equipamentos ou
mobiliários em bens públicos de uso comum do povo.
§1º São considerados contribuintes, entre outros:
I – Os responsáveis diretos pela instalação ou manutenção de móveis, equipamentos,
estruturas, veículos, utensílios ou quaisquer objetos em áreas públicas, ainda que
removíveis ou temporários;
II – Os titulares de autorização, permissão ou concessão administrativa para o uso de
bens públicos, inclusive feirantes, comerciantes ambulantes, organizadores de eventos,
concessionários de serviços ou atividades em espaço público;
III – Os locadores e locatários de equipamentos, estruturas ou instalações ocupantes do
espaço público, inclusive reboques, trailers, food trucks, bancas, estandes ou similares;
IV – Os promotores, patrocinadores ou beneficiários diretos de atividades ou eventos
que impliquem a ocupação ou exploração de espaço público, ainda que gratuitamente ou
mediante cessão por terceiros;
V – Os responsáveis legais ou contratuais pela gestão, transporte, montagem,
desmontagem ou fixação de quaisquer estruturas em bens públicos, ainda que não sejam
os beneficiários finais da ocupação.
§2º São também solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I – As pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse econômico direto ou indireto na
ocupação do espaço público;
II – Os proprietários dos bens utilizados na ocupação, ainda que cedidos a terceiros;
III – Os contratantes da atividade ou da instalação realizada no espaço público, quando
não for possível identificar o ocupante direto;
IV – Os responsáveis por edificações ou estabelecimentos que se estendam
irregularmente para logradouros públicos, com ou sem cobertura física.
§3º Sempre que duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas estiverem envolvidas na
ocupação ou utilização do espaço público, com interesse comum ou corresponsabilidade
contratual, serão consideradas pessoalmente e solidariamente responsáveis pelo
pagamento da Taxa e pelas obrigações acessórias dela decorrentes.
Art. 217. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência será lançada por
declaração do contribuinte, com base nas informações fornecidas no pedido de
autorização, no cadastro mobiliário municipal.
§1º O lançamento será efetuado:
I – Por exercício, mês ou dia, conforme estabelecido no ANEXO VI a esta Lei, de
acordo com a natureza e a duração da ocupação;
II – Em relação a cada área, ponto ou equipamento instalado, mesmo quando
integrantes de um mesmo evento ou atividade;
III – Considerando a área ocupada, o tempo de permanência, o tipo de uso e a
finalidade da ocupação, conforme critérios definidos em ANEXO VI a esta Lei.
§2º O valor da taxa poderá ser reajustado proporcionalmente no caso de alteração no
uso, ampliação da área ocupada ou prorrogação do período, mediante comunicação do
contribuinte.
§3º O sujeito passivo é obrigado a comunicar previamente à repartição fiscal
competente, no prazo de até 05 (cinco) dias:
I – O início, alteração ou encerramento da ocupação;
II – Mudança na titularidade, finalidade, estrutura ou formato da instalação ou da
atividade desenvolvida no espaço público;
III – Qualquer irregularidade ou modificação que implique revisão do lançamento ou
nova incidência da Taxa.
Art. 218. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência será lançada de ofício
pela autoridade fiscal, com base nos dados levantados durante ação fiscal, bem como
em decorrência de omissão do contribuinte ou de informações incorretas ou incompletas
por ele prestadas, considerando-se:
I – Os parâmetros máximos definidos em regulamento, quando não for possível apurar
com exatidão o fato gerador, especialmente em casos de omissão ou resistência do
contribuinte à fiscalização;
II – A aplicação das penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo da cobrança integral
da taxa devida;
III – A suspensão ou cassação da autorização para uso do espaço público, quando o uso
estiver condicionado à regularidade fiscal do contribuinte.
Art. 219. O descumprimento das normas relativas à ocupação, permanência ou
utilização de espaços públicos de uso comum sujeitará o infrator às penalidades
previstas nesta Seção, sem prejuízo da cobrança da Taxa devida e das demais sanções
administrativas e cíveis cabíveis.
§1º Será aplicada multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da Taxa devida,
nas seguintes hipóteses:
I – Início de ocupação ou instalação de estrutura sem autorização prévia do Município;
II – Utilização de área superior à autorizada ou desvio de finalidade do uso inicialmente
aprovado;
III – Continuidade da ocupação após vencimento da licença ou autorização, sem
requerimento de renovação.
§2º Em caso de reincidência, no período de 12 (doze) meses:
I – A multa será majorada para 100% (cem por cento) do valor da Taxa;
II – Na segunda reincidência ou mais, além da multa, poderá ser aplicada interdição
imediata da atividade e remoção compulsória da estrutura, às custas do infrator.
§3º Será aplicada multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa
devida ao contribuinte que:
I – Deixar de comunicar alterações relativas à titularidade, finalidade, tipo de estrutura,
área ocupada ou tempo de permanência, no prazo legal;
II – Fornecer informações falsas ou incompletas no requerimento de autorização ou
durante a fiscalização;
III – Não atender à notificação do Fisco Municipal para atualização de dados,
esclarecimentos ou prestação de informações relativas à ocupação do espaço público.
§4º Será aplicada multa de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos anualmente por índice
oficial municipal, ao contribuinte que:
I – Impedir ou dificultar a ação da fiscalização municipal no exercício de suas funções;
II – Recusar-se a apresentar documentos, licenças ou autorizações exigidos durante a
vistoria;
III – Alterar ou remover sinalização, notificações ou lacres colocados pelo órgão
competente.
§5º Independentemente da aplicação das multas previstas, a Administração poderá:
I – Determinar a remoção imediata de equipamentos ou estruturas instaladas
irregularmente, às custas do infrator;
II – Proceder à interdição cautelar da atividade, especialmente em caso de risco à
segurança, obstrução de vias ou prejuízo ao uso coletivo do espaço público.
Art. 220. Fica isento do pagamento da Taxa por Ocupação de Vias e Logradouros
Públicos o uso de bens públicos de uso comum do povo nas seguintes hipóteses, desde
que previamente autorizado e estritamente vinculado ao interesse público, sem prejuízo
do poder de polícia e das demais exigências legais:
I – Ocupações promovidas, realizadas ou coordenadas pelo Município, por seus órgãos,
entidades da administração indireta ou consórcios públicos, no exercício de atividades
administrativas, de prestação de serviços públicos ou de interesse coletivo;
II – Ocupações executadas por órgãos ou entidades da administração pública de outros
entes federativos (União e Estado), em cooperação com o Município, para ações de
saúde, educação, segurança, assistência social, mobilidade, defesa civil, proteção animal
ou meio ambiente;
III – Eventos oficiais ou programas públicos com fomento municipal (patrocínio, termo
de fomento/colaboração/cooperação nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014,
convênio, acordo de cooperação ou chamamento público), desde que:
a) possuam acesso gratuito ao público;
b) não configurem uso exclusivo do espaço por agente privado; e
c) atendam às condicionantes ambientais, de trânsito, vizinhança e segurança;
IV – Campanhas públicas de vacinação, doação de sangue, prevenção a desastres,
proteção animal, feiras de adoção, mutirões de serviços públicos e correlatas,
executadas por órgãos públicos ou entidades sem fins lucrativos parceiras do Município;
V – Respostas a emergências e situações de calamidade pública reconhecidas pela
autoridade competente, inclusive as ações de Defesa Civil, remoção de riscos,
estabilização e restabelecimento de serviços essenciais;
VI – Obras e serviços públicos municipais ou por concessionárias/permissionárias de
serviços públicos delegados pelo Município, quando a ocupação for imprescindível à
execução contratual, desde que cumpridos os prazos, o plano de sinalização, a
recomposição integral do pavimento/mobiliário e as condicionantes do ato autorizativo;
VII – Atividades culturais, artísticas, esportivas e cívicas de relevância pública
reconhecida em ato motivado da autoridade competente, com acesso gratuito e sem
exploração econômica predominante, inclusive comemorações oficiais, desfiles e
manifestações cívicas tradicionais;
VIII – Feiras públicas municipais regularmente instituídas (ex.: feira livre, agricultura
familiar, economia solidária), quando organizadas ou coordenadas pelo Município;
IX – Instalação temporária de infraestruturas de acessibilidade (rampas, plataformas,
balizamentos, sinalizações táteis/visuais) para uso não exclusivo, vinculadas a projetos
ou eventos públicos devidamente aprovados;
X – Atos oficiais de luto, cerimônias protocolares e solenidades do calendário municipal
realizados pelo poder público.
§ 1º As isenções previstas neste artigo não dispensam: 
I – A autorização/licença específica; 
II – O atendimento às normas de segurança, meio ambiente, trânsito, vizinhança e
acessibilidade;
III – A responsabilização do organizador/beneficiário por danos ao patrimônio público,
limpeza, recomposição e destinação adequada de resíduos.
§ 2º A isenção não se aplica quando houver exploração econômica predominante do
espaço público por particular (venda, publicidade, patrocínio exclusivo, cobrança de
ingresso ou prática onerosa correlata), salvo se expressamente prevista em instrumento
de fomento/convênio ou ato motivado que demonstre a preponderância do interesse
público e contrapartidas proporcionais (limpeza, logística, acessibilidade, programação
educativa/cultural gratuita).
§ 3º Para fins deste artigo, considera-se apoio público a formalização por decreto,
portaria, termo de fomento/colaboração/cooperação, convênio, acordo de cooperação,
contrato de gestão ou edital de chamamento, com plano de trabalho e condicionantes
(horário, área, mitigação de impactos, limpeza e recomposição).
§ 4º As isenções não alcançam custos de serviços adicionais eventualmente solicitados
pelo beneficiário (ex.: apoio operacional extraordinário, horas extras de equipes,
ligações provisórias, cercamento especial), os quais poderão ser cobrados à parte,
conforme regulamento.
§ 5º O Chefe do Poder Executivo poderá, por decreto regulamentar, detalhar
procedimentos, documentos comprobatórios, contrapartidas mínimas e matriz de
risco/impacto para aplicação das isenções, vedada a criação de hipóteses não previstas
nesta Lei.
§ 6º A autoridade competente poderá reduzir entre 50% (cinquenta por cento) e 100%
(cem por cento) o valor da Taxa, em caráter excepcional e motivado, quando o projeto
demonstrar benefício social relevante (acessibilidade, inclusão, sustentabilidade,
fomento cultural/esportivo/educativo) mediante contrapartidas objetivas e verificáveis,
sendo que o decreto regulamentar fixará critérios e pontuação.
§ 7º A fruição da isenção ficará condicionada à comprovação prévia dos requisitos
legais; a ausência ou falsidade de informações implicará lançamento da Taxa, aplicação
das penalidades cabíveis e perda do benefício, sem prejuízo das responsabilidades civil
e penal.
Seção VI
Taxa de Licença para Espetáculos e Congêneres
Art. 221. Constitui fato gerador da Taxa de Licença para Espetáculos e Congêneres a
inspeção e o controle exercidos pelo Município sobre a realização de apresentações
públicas e eventos, com o objetivo de garantir a segurança, higiene, ordem pública,
acessibilidade, tranquilidade e bem-estar coletivo, em conformidade com as Posturas
Municipais e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. A licença será concedida previamente à realização do evento e será
válida exclusivamente pelo período indicado no respectivo Alvará, observados os
critérios técnicos definidos em regulamento.
Art. 222. São contribuintes da Taxa as pessoas físicas ou jurídicas que promovam,
realizem ou se beneficiem de apresentações públicas, eventos ou atividades de
entretenimento sujeitas à fiscalização do poder público municipal, incluindo, mas não
se limitando a:
I – promovam, organizem, patrocinem ou explorem economicamente a realização de
espetáculos, eventos ou atividades similares, com ou sem cobrança de ingresso;
II – requeiram licença ou autorização para a realização de evento que envolva
montagem de estruturas, sonorização, iluminação, aglomeração de pessoas ou uso de
áreas públicas ou privadas de acesso coletivo;
III – sejam responsáveis legais ou contratuais por empreendimento ou espaços
utilizados para a realização de espetáculos, mesmo que eventual.
Parágrafo único. Os proprietários de imóveis ou estabelecimentos privados que
permitirem a realização de eventos sujeitos à fiscalização sem exigirem a licença
correspondente também serão solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa e
pelas obrigações acessórias.
Art. 223. A Taxa será lançada conforme o ANEXO VII a esta Lei, observando-se os
seguintes critérios:
I – Com base nos dados informados pelo contribuinte no requerimento da licença,
complementados pela análise técnica do órgão competente;
II – Para cada evento ou atividade, conforme as características específicas, como: local,
duração, capacidade de público, estrutura, finalidade e impacto urbano;
III – Na forma de valor fixo ou variável, de acordo com a tabela anexa a esta Lei,
considerando o tipo e a complexidade do evento.
§1º A Taxa será devida sempre que houver requerimento ou constatação da realização
do evento, independentemente da concessão da licença.
§2º O contribuinte deverá solicitar a licença com antecedência mínima de 5 (cinco) dias,
salvo disposição específica em regulamento.
§3º A realização de evento sem licença ou fora das condições autorizadas implicará o
lançamento de ofício da Taxa, acrescido de penalidades previstas nesta Lei.
§4º O encerramento da atividade ou evento não extingue automaticamente a obrigação
tributária, devendo o contribuinte formalizar junto ao Município a baixa da licença ou o
cancelamento da autorização.
Art. 224. São isentos do pagamento da Taxa de Licença para Espetáculos e Congêneres
os seguintes eventos ou atividades, desde que atendidos os requisitos legais e
regulamentares, e sem prejuízo da exigência de licença prévia e da observância das
normas técnicas, urbanísticas, sanitárias e de segurança:
I – Os eventos promovidos diretamente pela Administração Pública, suas autarquias e
fundações, no exercício de atividades institucionais ou comemorativas;
II – As apresentações, atividades ou eventos promovidos por entidades sem fins
lucrativos de natureza educacional, assistencial, cultural, esportiva ou religiosa,
reconhecidas como de utilidade pública municipal, que tenham caráter beneficente,
cultural ou comunitário, e não resultem em exploração comercial de terceiros.
III – As manifestações culturais, folclóricas ou religiosas tradicionais, como festas
juninas, congadas, cavalgadas, procissões, reisados e outras expressões populares locais,
previamente reconhecidas ou cadastradas pelo Município;
IV – Os eventos comunitários realizados por associações de moradores, conselhos
comunitários, clubes de serviços ou entidades de bairro, sem fins lucrativos e com
finalidade de integração social, lazer ou solidariedade;
V – As apresentações artísticas de rua, realizadas de forma espontânea e gratuita, desde
que não utilizem estruturas complexas (como palcos ou arquibancadas) e não causem
impacto significativo à mobilidade urbana ou segurança pública;
VI – Outras, desde que previstas em leis próprias.
§1º A isenção não afasta a obrigação de solicitar e obter a licença municipal, bem como
o cumprimento integral das exigências técnicas e legais relacionadas à atividade,
especialmente quanto à segurança, saúde, acessibilidade, ordem pública, limpeza urbana
e controle de ruídos.
§2º O pedido de isenção deverá ser formalmente requerido à autoridade competente,
acompanhado de documentação comprobatória da condição legal da entidade promotora
e do caráter institucional ou comunitário do evento, na forma estabelecida em
regulamento.
§3º A concessão da isenção poderá ser revogada a qualquer tempo, se verificado o
descumprimento dos requisitos legais, desvio de finalidade ou exploração comercial
indireta do evento.
Seção VII
Disposições Gerais 
Art. 225. Para fins de aplicação das taxas previstas neste Código, observam-se as
seguintes disposições gerais.
§1º Quando um mesmo contribuinte exercer atividades diversas em um único local, sem
separação física entre elas, será devida a taxa correspondente à atividade de maior valor,
acrescida de 30% (trinta por cento) para cada uma das demais.
§2º Nos casos em que mais de um contribuinte exercerem atividades distintas no mesmo
espaço físico e sem delimitação clara, cada contribuinte será responsável individual e
integralmente pela taxa correspondente à sua atividade.
§3º O Poder Executivo poderá autorizar o parcelamento do pagamento das taxas anuais,
especialmente da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, observando
critérios de interesse público, eficiência administrativa e capacidade contributiva do
sujeito passivo.
§4º As taxas de pagamento anual poderão ser cobradas pela metade, quando a atividade
tiver início após 30 de junho do exercício financeiro correspondente, salvo se houver
outra previsão específica em lei.
§5º O encerramento da atividade não extingue automaticamente a obrigação tributária,
devendo o interessado formalizar junto ao órgão competente o pedido de baixa ou
cancelamento da licença, sob pena de continuidade da exigência tributária.
Art. 226. As taxas deverão ser recolhidas nos prazos, formas e condições estabelecidas
na legislação municipal, sendo vedada a concessão, renovação ou revalidação de licença
sem a comprovação do pagamento integral ou do parcelamento, quando autorizado.
Parágrafo Único. Para fins de renovação anual de licenças e alvarás, o contribuinte
deverá apresentar certidão de regularidade fiscal, demonstrando a inexistência de
débitos pendentes com relação a quaisquer das taxas previstas neste Código.
Art. 227. A fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias relativas às taxas
será exercida pelos órgãos municipais competentes, que poderão:
I – Realizar vistorias periódicas nos estabelecimentos e atividades licenciadas, para
verificar a regularidade fiscal e o cumprimento das condições legais;
II – Solicitar documentos, registros, alvarás, plantas, comprovantes ou outras
informações complementares necessárias à apuração do fato gerador ou da base de
cálculo;
III – Aplicar penalidades e medidas administrativas cabíveis, inclusive interdição,
apreensão, suspensão de atividade ou cancelamento de licença, em caso de infração à
legislação.
Art. 228. As atividades já licenciadas e em regular funcionamento na data de entrada
em vigor deste Código permanecerão válidas até o término de sua vigência, devendo
adaptar-se às novas disposições no momento da renovação, alteração ou revisão da
licença.
TÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES
Capítulo I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Hipóteses de Incidência
Art. 229. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária
decorrente da realização de obra pública executada pelo Município, diretamente ou
mediante convênio, contrato ou delegação.
Parágrafo Único. Para fins desta Contribuição, considera-se obra pública qualquer
intervenção material do Poder Público que resulte em benefício específico a imóveis
localizados em determinada área, tais como:
I – Abertura, alargamento, pavimentação ou recapeamento de vias;
II – Implantação ou ampliação de redes de água, esgoto pluvial ou sanitário;
III – Construção de calçadas, meios-fios, ciclovias, passarelas, iluminação pública ou
paisagismo urbano;
IV – Drenagem e canalização;
V – Saneamento básico, contenção de encostas e recuperação ambiental;
VI – Outras obras definidas em regulamento que valorizem diretamente imóveis
determinados.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 230. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria será o valor da valorização
imobiliária do imóvel beneficiado pela obra pública, apurado pela diferença entre os
valores venais antes e depois da execução da obra, conforme avaliação técnica.
§1º A valorização será determinada com base nos seguintes critérios:
I – Avaliação individual do imóvel, preferencialmente por meio de laudo técnico
emitido por profissional habilitado ou comissão técnica instituída pelo Município;
II – Utilização de critérios objetivos, como localização, padrão construtivo, uso,
coeficiente de aproveitamento, frente de lote e outros fatores indicativos da valorização;
III – Observância da planta genérica de valores, quando existente, como parâmetro
auxiliar, sem prejuízo de métodos específicos definidos por regulamento.
§2º A base de cálculo não poderá ultrapassar o limite da valorização efetiva atribuída ao
imóvel, ainda que a cota-parte do custo da obra, rateada entre os imóveis beneficiados,
seja superior.
§3º Quando a obra pública beneficiar simultaneamente imóveis com valorizações
distintas, o rateio será proporcional à valorização apurada para cada imóvel, limitado ao
custo total da obra.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 231. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado pela obra pública, à
época do lançamento do tributo.
§1º Responde solidariamente pelo pagamento da contribuição:
I – O compromissário comprador, quando inscrito no cadastro imobiliário ou registrado
em cartório;
II – O usufrutuário, com relação ao valor da valorização que diga respeito ao período do
usufruto;
III – O espólio, no caso de imóveis em inventário;
IV – Os cessionários ou promitentes cessionários de direitos possessórios regularmente
cadastrados junto ao Município.
§2º Na hipótese de imóvel com condomínio ou copropriedade, a contribuição será
dividida proporcionalmente entre os condôminos, salvo ajuste entre as partes, que não
afeta a responsabilidade perante o Fisco.
§3º No caso de transmissão do imóvel antes do vencimento da contribuição, o novo
adquirente responderá solidariamente com o transmitente pelos débitos anteriores à
aquisição, salvo se constar expressamente no título que o tributo já foi pago.
Seção IV
Lançamento 
Art. 232. Concluída a obra pública ou etapa dela, e ouvida previamente a Comissão
Municipal designada para esse fim, o Poder Executivo deverá publicar relatório oficial
contendo, no mínimo:
I – A relação dos imóveis beneficiados pela obra pública;
II – O custo total da obra e a parcela da despesa a ser custeada pela Contribuição de
Melhoria, deduzida a cota relativa aos imóveis pertencentes ao Município e suas
entidades da administração indireta;
III – Os critérios técnicos utilizados para definição da base de cálculo e da valorização
dos imóveis;
IV – A forma de lançamento, prazos, parcelamento e formas de pagamento da
contribuição.
Art. 233. O lançamento da Contribuição de Melhoria será efetuado após a conclusão da
obra ou de sua etapa, observando-se os seguintes critérios:
I – o rateio do valor total a ser exigido, proporcionalmente, entre os imóveis diretamente
beneficiados, tendo como base: 
a) a valorização individual de cada imóvel, apurada conforme metodologia legal e
regulamento específico; 
b) na ausência de avaliação direta, o valor venal do imóvel, respeitado o limite
individual da valorização auferida;
II – a possibilidade de lançamento parcial da Contribuição, nas hipóteses de obras
realizadas por etapas, relativamente aos imóveis efetivamente beneficiados por cada
fase, garantindo a proporcionalidade entre custo e vantagem econômica obtida.
Parágrafo único. Publicado o relatório oficial, os contribuintes terão o prazo mínimo
de 30 (trinta) dias para apresentar impugnação administrativa quanto à avaliação ou ao
lançamento da contribuição.
Seção V
Pagamento
Art. 234. O tributo será pago de uma vez ou parceladamente, a critério do Executivo,
conforme regulamento.
Seção VI
Penalidades
Art. 235. O não pagamento da Contribuição de Melhoria no prazo fixado implicará em
imposição de multa de 2% (dois por cento) e cobrança de juros de mora, à razão de
1,0% (um por cento), ao mês ou fração, contados a partir do primeiro dia subsequente
ao do vencimento, calculados sobre o valor atualizado da Contribuição.
Seção VII
Isenções
Art. 236. Estão isentos da Contribuição de Melhoria, desde que formalmente requeridos
e atendidos os requisitos legais:
I – Os imóveis pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal e ao Município,
bem como às suas autarquias e fundações públicas, desde que afetados ao uso público
ou a serviço de utilidade pública;
II – Os imóveis declarados tombados ou preservados como patrimônio histórico,
artístico ou cultural, nos termos da legislação municipal, desde que a obra não traga
valorização econômica direta ao imóvel;
III – Os imóveis pertencentes a entidades assistenciais, filantrópicas ou religiosas sem
fins lucrativos, desde que comprovado o uso exclusivo para a finalidade institucional e
que não haja exploração econômica;
IV – Um único imóvel pertencente ao contribuinte, cuja renda familiar mensal seja
considerada de baixa-renda pelo Município, desde que utilizado exclusivamente como
residência própria unifamiliar, mediante prévia comprovação de hipossuficiência
econômica e sujeita a recadastramento periódico, nos termos do regulamento.
§1º A isenção deverá ser requerida até a data do vencimento da contribuição, instruída
com documentos que comprovem o enquadramento na hipótese legal, sendo indeferido
o pedido que não atender aos requisitos formais.
§2º A concessão da isenção não exime o imóvel da avaliação e da identificação da
valorização, devendo constar expressamente nos registros do Município como
beneficiado pela obra.
§3º A isenção será automaticamente revogada, com lançamento do crédito
correspondente, se constatado o desvio de finalidade do imóvel ou falsidade na
declaração apresentada para o pedido.
Capítulo II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Hipóteses de Incidência
Art. 237. Fica instituída a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública – COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, com a finalidade de
custear os serviços de iluminação pública e sistemas de monitoramento, prestados aos
contribuintes nas vias e logradouros públicos do Município, devida pelos consumidores
de energia elétrica, tanto residenciais quanto não residenciais, e pelos proprietários de
lotes não edificados.
Parágrafo Único. O Serviço de Iluminação Pública a ser custeado pela COSIP
compreende as despesas municipais com:
I – O consumo de energia para iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos;
II – A instalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização e a expansão da rede
de iluminação pública;
III – A administração do serviço de iluminação pública;
IV – Sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos;
V – Outras atividades correlatas.
Seção II
Fato Gerador
Art. 238. É fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública:
I – O consumo de energia elétrica medido por pessoa natural ou jurídica, mediante
ligação de energia elétrica no território do Município;
II – A disponibilidade ou efetivo fornecimento de iluminação em vias e logradouros
públicos, ainda que o imóvel não possua ligação de energia elétrica.
Parágrafo único. A COSIP não incide sobre o consumo de energia elétrica das
unidades classificadas como classe rural.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 239. Sujeito passivo da Contribuição da Iluminação Pública é o consumidor de
energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja, ou que
deveria estar cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular
da concessão no território do Município e os não consumidores, mas proprietários,
titulares do domínio ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em
logradouro servido de iluminação pública.
Parágrafo Único. São pessoalmente solidários pelo pagamento da COSIP, por interesse
comum na situação que constitua o fato gerador ou por disposição legal expressa:
I – O adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do título de
transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada, nos casos de
arrematação em hasta pública, ao valor da arrematação;
II – O espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes até a data da abertura da
sucessão;
III – O sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus” até o
limite do respectivo quinhão, meação ou legado, existentes até a data da partilha ou
adjudicação;
IV – A pessoa jurídica resultante de fusão, cisão, transformação ou incorporação, pelos
débitos das pessoas jurídicas originárias, até a data do respectivo ato societário;
V – A pessoa natural ou jurídica que adquirir fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial ou de prestação de serviços, e der continuidade à exploração da
atividade, sob a mesma ou outra razão social, pelos débitos anteriores à data da
aquisição.
§ 1º Nos casos de arrematação em hasta pública, a responsabilidade do arrematante será
limitada ao valor do lance aceito; na hipótese do inciso III, a responsabilidade do
sucessor estará limitada ao valor do quinhão, legado ou meação recebido.
§ 2º O disposto no inciso V aplica-se, também, à extinção de pessoa jurídica, sempre
que a atividade for continuada, no mesmo ou em outro nome, por sócio remanescente ou
espólio.
Seção IV
Base de Cálculo
Art. 240. O valor da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública –
COSIP será diferenciado conforme a classe da unidade consumidora e a finalidade do
imóvel, e terá como base de cálculo o consumo mensal de energia elétrica, expresso em
kWh, nos termos das faixas e critérios estabelecidos no ANEXO XII desta Lei.
§1º A cobrança da COSIP será, preferencialmente, realizada por meio da fatura mensal
de energia elétrica, mediante convênio firmado entre o Município e a concessionária
distribuidora local.
§2º Na ausência de convênio com a concessionária, a COSIP será lançada e cobrada em
conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, observando-se os mesmos
prazos e formas de pagamento deste tributo.
Art. 241. Os valores constantes da tabela de referência da COSIP, prevista no ANEXO
XII, serão revistos anualmente, na mesma época e de acordo com o índice de
atualização da tarifa de energia elétrica autorizado pelo órgão regulador competente e
praticado pela concessionária local.
Seção V
Lançamento e Arrecadação
Art. 242. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP será,
preferencialmente, lançada para pagamento mensalmente, em conjunto com a fatura
de energia elétrica, conforme convênio celebrado entre o Município e a concessionária
distribuidora.
§ 1° O valor da COSIP não pago até 60 (sessenta) dias após o vencimento será inscrito
em dívida ativa municipal, para fins de cobrança administrativa ou judicial.
§ 2° Servirá como título hábil para inscrição em dívida ativa:
I – A comunicação formal da inadimplência efetuada pela concessionária;
II – A fatura de energia elétrica inadimplida, desde que contenha a cobrança da COSIP;
III – Qualquer outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 do
Código Tributário Nacional.
§ 3° O órgão fazendário poderá, sempre que julgar necessário, notificar o contribuinte
para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar declarações ou apresentar documentos
relativos ao imóvel beneficiado, com vistas à apuração, lançamento ou revisão da
COSIP.
Art. 243. Nos casos de contribuintes proprietários de lotes não edificados, a
arrecadação da COSIP será realizada diretamente pelo Município, de forma anual, em
conjunto com o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU:
I – Para lotes urbanos não edificados de até 12m (doze metros) de testada, o valor
anual será de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais);
II – Para imóveis não edificados acima de até 12m (doze metros) de testada, deverá
pagará R$ 6,00 (seis reais) por metro de testada, limitado ao valor de R$ 200,00
(duzentos reais).
Parágrafo Único. Os valores estabelecidos neste artigo serão atualizados anualmente,
com base no índice oficial de correção monetária adotado pelo Município, conforme
previsto na legislação tributária municipal. 
Seção VI
Penalidades
Art. 244. O descumprimento das obrigações tributárias principais ou acessórias
relativas à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP
sujeita o contribuinte em imposição de multa de 20% (vinte por cento) e cobrança de
juros de mora, à razão de 1,0% (um por cento), ao mês ou fração, contados a partir do
primeiro dia subsequente ao do vencimento, calculados sobre o valor atualizado do
Imposto.
§1º O contribuinte ficará sujeito à aplicação de multa administrativa no valor fixo de R$
200,00 (duzentos reais) por infração, sem prejuízo da exigência do tributo devido, da
inscrição em dívida ativa e das demais sanções legais cabíveis, que:
I – Omitir informações relevantes à apuração da COSIP;
II – Prestar declarações inverídicas ou enganosas;
III – Interferir indevidamente no sistema de medição ou arrecadação;
IV – Impedir, dificultar ou obstruir a ação fiscal relacionada à COSIP.
§2º Na hipótese de reincidência em qualquer das infrações previstas nesta Seção, a
multa será aplicada em dobro, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa e cobrança
judicial.
LIVRO SEGUNDO
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 245. Integram a legislação tributária do Município as normas constitucionais, as
leis complementares e ordinárias, os tratados e convenções internacionais, os decretos e
as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de
competência municipal e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 246. Somente a lei poderá estabelecer:
I – A instituição ou extinção de tributo;
II – A majoração ou redução de tributo;
III – A definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do respectivo
sujeito passivo;
IV – A fixação da alíquota e da base de cálculo do tributo;
V – A cominação de penalidades por ações ou omissões contrárias às disposições legais
ou por infrações a elas definidas;
VI – As hipóteses de exclusão, suspensão ou extinção de créditos tributários, bem como
a dispensa ou redução de penalidades;
VII – A instituição, modificação ou extinção de obrigações acessórias.
§1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que
importe em torná-lo mais oneroso.
§2º Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva
base de cálculo, desde que efetuada com base em índice oficial de correção adotado
pelo Município.
Art. 247. Os tratados e convenções internacionais que versem sobre matéria tributária
revogam ou modificam a legislação tributária interna, nos limites da competência do
Município, e prevalecem sobre a legislação infraconstitucional posterior.
Art. 248. Os decretos destinam-se a complementar e regulamentar as leis tributárias,
sem inovar na ordem jurídica, observando os limites definidos na legislação e nas regras
de interpretação do Código Tributário Nacional e desta Lei.
Art. 249. São normas complementares da legislação tributária:
I – Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas competentes
tributárias;
II – As decisões dos órgãos administrativos, singulares ou colegiados, às quais a lei
atribua eficácia normativa;
III – As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas no
exercício da fiscalização e do lançamento;
IV – Os convênios celebrados entre o Município e a União, os Estados, o Distrito
Federal, outros Municípios ou entidades públicas, desde que regularmente formalizados;
V – A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, desde que com efeito
vinculante ou reconhecida repercussão geral.
Parágrafo único. As normas referidas neste artigo excluem a imposição de
penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de
cálculo do tributo.
Capítulo II
DA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 250. A vigência, no tempo e no espaço, da legislação tributária do Município rege￾se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, observadas as
exceções previstas neste capítulo desta Lei Complementar.
Art. 251. A legislação tributária do Município poderá produzir efeitos fora de seus
limites territoriais, nas hipóteses em que a extraterritorialidade for admitida:
I – Por convênios celebrados com a União, Estados, Distrito Federal ou outros
Municípios, devidamente homologados;
II – Por determinação de normas gerais de direito tributário expedidas pela União;
III – Por previsão expressa na própria legislação municipal, desde que não infrinja
competência alheia nem viole o pacto federativo.
Art. 252. Salvo disposição legal expressa em contrário, entram em vigor:
I – Os atos normativos administrativos, expedidos pelas autoridades competentes, na
data de sua publicação oficial;
II – As decisões administrativas, singulares ou colegiadas, às quais a lei atribua eficácia
normativa, 30 (trinta) dias corridos após sua publicação, salvo se fixado prazo diverso
no próprio ato;
III – Os convênios administrativos ou tributários celebrados com outros entes
federativos ou entidades públicas, na data neles prevista, ou, na ausência de previsão, na
data de sua publicação oficial.
Art. 253. As normas tributárias municipais não poderão retroagir para prejudicar o
contribuinte, exceto nos casos expressamente autorizados pelo Código Tributário
Nacional ou pela Constituição Federal, mediante disposição legal específica.
Capítulo III
DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 254. A legislação tributária do Município aplica-se imediatamente aos fatos
geradores futuros e aos fatos geradores pendentes, assim considerados aqueles cuja
ocorrência já tenha se iniciado, mas ainda não esteja completa no momento da entrada
em vigor da norma.
Art. 255. A lei tributária poderá ser aplicada a ato ou fato pretérito, nas seguintes
hipóteses:
I – Quando se tratar de norma expressamente interpretativa, mesmo que em sentido
diverso ao da norma anterior, desde que não implique imposição de penalidade relativa
à infração aos dispositivos anteriormente interpretados;
II – Tratando-se de ato ou fato ainda não definitivamente julgado, quando:
a) A nova lei deixe de qualificá-lo como infração;
b) A nova lei deixe de considerá-lo contrário à exigência de ação ou omissão prevista
anteriormente, desde que o ato não tenha sido fraudulento nem tenha implicado em falta
de pagamento do tributo;
c) A nova lei comine penalidade menos severa que a prevista na legislação vigente à
época da prática do ato ou fato.
Capítulo IV
DA INTERPRETAÇÃO E DA INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 256. A legislação tributária municipal será interpretada conforme as disposições
deste Capítulo, observando-se os princípios constitucionais e os preceitos do Código
Tributário Nacional.
Art. 257. Na ausência de disposição expressa, a autoridade administrativa competente
utilizará, sucessivamente e na seguinte ordem, os seguintes critérios para aplicar a
legislação tributária:
I – A analogia;
II – Os princípios gerais do direito tributário;
III – Os princípios gerais do direito público;
IV – A equidade.
§1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em
lei.
§2º O uso da equidade não poderá implicar a dispensa do pagamento de tributo
legalmente devido.
§3º Os princípios e institutos do direito privado poderão ser utilizados para a definição
do conteúdo e do alcance de seus conceitos, quando mencionados expressa ou
implicitamente na legislação tributária, mas não para definição de efeitos tributários.
Art. 258. A legislação tributária não poderá alterar a definição, o conteúdo ou o alcance
de institutos, conceitos e formas do direito privado, utilizados, expressa ou
implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado ou pela Lei
Orgânica Municipal, para fins de delimitação de competência tributária.
Art. 259. Serão interpretadas literalmente as disposições da legislação tributária
municipal que versem sobre:
I – Exclusão ou suspensão do crédito tributário;
II – Outorga de isenção;
III – Dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 260. Em caso de dúvida quanto à aplicação de penalidades tributárias, as
disposições que definam infrações ou cominem sanções serão interpretadas da forma
mais favorável ao sujeito passivo, especialmente quando houver dúvida quanto:
I – À capitulação legal do fato;
II – À natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à extensão de seus efeitos;
III – À autoria, à imputabilidade ou à punibilidade;
IV – À natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL 
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 261. A atribuição constitucional da competência tributária do Município
compreende a competência legislativa plena, nos limites fixados pela Constituição
Federal, pela Constituição do Estado e pela Lei Orgânica Municipal, observadas as
disposições desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras
pessoas jurídicas de direito público, pertencem à competência legislativa da entidade à
qual tenha sido atribuída a receita.
Art. 262. A competência tributária é indelegável, salvo quanto à atribuição das funções
de:
I – Arrecadar ou fiscalizar tributos;
II – Executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
§1º A atribuição poderá ser conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra,
observadas as normas do art. 18 da Constituição Federal, e compreenderá as garantias e
os privilégios processuais da pessoa jurídica que a delegar.
§2º A atribuição poderá ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa
jurídica delegante.
§3º Não constitui delegação de competência o encargo, conferido a pessoas de direito
privado, de arrecadação de tributos na condição de meros agentes arrecadadores.
Art. 263. O não exercício da competência tributária atribuída ao Município pela
Constituição Federal não transfere tal competência a outro ente da Federação,
permanecendo a titularidade inalterada.
Capítulo II
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 264. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao
Município:
I – Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, sendo vedada qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou
função exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos
ou direitos;
III – Cobrar tributos:
a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
c) Antes de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que os instituiu ou
aumentou, observado o disposto na alínea "b" deste inciso;
IV – Utilizar tributo com efeito de confisco;
V – Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
municipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo
Poder Público;
VI – Instituir impostos sobre:
a) Patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
demais Municípios;
b) Templos de qualquer culto;
c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais de trabalhadores e das instituições de educação e assistência social
sem fins lucrativos, observados os requisitos do art. 284 desta Lei Complementar;
d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
e) Fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras
musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral, interpretadas por
artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os
contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§1º A vedação constante da alínea “c” do inciso III não se aplica à fixação da base de
cálculo do IPTU, conforme o §1º do art. 150 da Constituição Federal.
§2º A vedação da alínea “a” do inciso VI deste artigo é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou às delas decorrentes.
§3º As vedações da alínea “a” do inciso VI e do § 2º deste artigo, não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades
econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que
haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§4º As imunidades previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso VI compreendem apenas o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas.
§5º A legislação municipal deverá prever mecanismos para garantir que os
consumidores sejam informados sobre os tributos incidentes sobre mercadorias e
serviços.
§6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá
ser concedido mediante lei específica que regule exclusivamente as matérias acima
enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto na
alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
§7º A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga caso
não se realize o fato gerador presumido.
§8º O disposto no inciso VI deste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades
nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e
não a dispensa da prática de atos, previstos em lei, assegurando o cumprimento de
obrigações tributárias por terceiros.
Art. 265. O disposto na alínea “c” do inciso VI do art. 264 é condicionado ao
cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 1966 – Código
Tributário Nacional.
TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 266. A obrigação tributária é classificada em principal ou acessória.
§1º A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por
objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária e extingue-se com o
adimplemento do crédito tributário dela decorrente.
§2º A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, impostas ao sujeito passivo, no interesse da
arrecadação ou da fiscalização dos tributos municipais.
§3º A inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal,
unicamente no que se refere à penalidade pecuniária aplicável.
Capítulo II
DO FATO GERADOR
Art. 267. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como
necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 268. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da
legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação
principal.
Art. 269. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e
existentes os seus efeitos:
I – Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são
próprios;
II – Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos do direito aplicável.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, e salvo disposição legal em contrário, os
atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I – Sendo suspensiva a condição, a partir do momento de seu implemento;
II – Sendo resolutiva a condição, desde o momento da celebração do ato ou negócio,
enquanto não verificada a condição resolutiva.
Art. 270. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos
praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a
natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os
procedimentos estabelecidos em lei.
Art. 271. A definição legal do fato gerador será interpretada abstraindo-se:
I – Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II – Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos, independentemente da intenção das
partes envolvidas.
Capítulo III
DO SUJEITO ATIVO 
Art. 272. Para efeitos desta Lei Complementar o sujeito ativo da obrigação tributária é o
Município, pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu
cumprimento em relação aos tributos municipais. 
§1º Nos casos previstos em lei, poderá o sujeito ativo ser representado por autarquia ou
demais entidades da administração indireta, quando expressamente autorizado por
norma legal específica.
§2º O produto da arrecadação dos tributos municipais pertence ao Município, salvo as
hipóteses de repartição previstas na Constituição Federal ou em convênios
intergovernamentais autorizados em lei.
Capítulo IV
DO SUJEITO PASSIVO 
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 273. Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa natural ou jurídica obrigada
ao cumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória.
§1º O sujeito passivo da obrigação principal pode ser:
I – Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador;
II – Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa de lei.
§2º O sujeito passivo da obrigação acessória é aquele obrigado, nos termos da legislação
tributária, a praticar ou se abster de atos no interesse da arrecadação ou da fiscalização.
Art. 274. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública
Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes.
Seção II
Da Solidariedade 
Art. 275. São solidariamente obrigadas ao pagamento do tributo e acréscimos legais:
I – As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da
obrigação principal;
II – As pessoas expressamente designadas por lei como responsáveis solidárias;
III - A pessoa jurídica de direito privado, resultante de fusão, transformação, cisão ou
incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado
fusionadas, transformadas, cindidas ou incorporadas;
IV - A pessoa física ou jurídica de direito privado, adquirente de outra, por qualquer
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional,
continuando a exploração deste, sob a mesma razão social ou não, ou sob firma
individual, pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a
data do ato:
a) Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade;
b) Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar
dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em
outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
V - Todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem para a sonegação de tributos
devidos ao Município.
§1º O disposto no inciso II aplica-se à extinção de pessoas jurídicas de direito privado,
quando qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, continue a exploração da
respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
§2º A solidariedade não comporta benefício de ordem, salvo disposição expressa em
contrário.
§3º A solidariedade alcança os juros de mora, as multas e os encargos legais, salvo
disposição legal em sentido contrário.
Art. 276. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da
solidariedade:
I - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais
pelo saldo;
III - A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou
prejudica aos demais.
Seção III
Da Capacidade Tributária
Art. 277. A capacidade tributária passiva independe:
I – Da capacidade civil das pessoas naturais;
II – De estar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do
exercício de atividades civis, comerciais, profissionais ou da administração direta de
seus bens ou negócios;
III – De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma
unidade econômica ou profissional.
Seção IV
Do Domicílio Tributário
Art. 278. Para os fins desta Lei, considera-se domicílio tributário o local eleito pelo
sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, para fins de cumprimento de suas obrigações
tributárias perante a Fazenda Pública, especialmente para fins de notificações,
intimações, lançamentos, comunicações e demais atos administrativos de natureza
tributária.
§1º O domicílio tributário poderá ser preferencialmente: 
I – O endereço físico indicado no Cadastro Fiscal Municipal; 
II – O local de situação do imóvel, no caso de tributos incidentes sobre bens imóveis; 
III – O local onde se desenvolvam as atividades do contribuinte, quando não houver
indicação específica;
IV – O domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e municipais;
V – O domicílio eletrônico instituído pelo Município, considerado meio oficial de
comunicação, mediante aceitação expressa do contribuinte ou por meio de
regulamentação específica da Administração Fazendária.
§2º Na ausência de eleição formal ou em caso de recusa, omissão ou inconsistência dos
dados fornecidos, o domicílio tributário será fixado de ofício pela autoridade
administrativa.
§3º Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na
forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado, o lugar da sua sede, ou, em relação
aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas unidades no
território do Município.
§4º Quando não for possível aplicar as regras dos incisos deste artigo, será considerado
domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da
ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§5º A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo contribuinte ou
responsável, quando este impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou fiscalização,
hipótese em que se aplicará a regra do §3º.
§ 6º Competirá apenas à Secretaria Municipal responsável pelo cadastro a análise de
licenciamento de atividades que tenham por finalidade a formalização na condição de
domicílio fiscal, sendo as regras estabelecidas em regulamento próprio.
Art. 279. Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) no âmbito da
Administração Tributária Municipal, como meio oficial de comunicação entre o Fisco e
o sujeito passivo, conforme regulamento específico.
§1º O Domicílio Tributário Eletrônico será utilizado para fins de:
I – Notificações e intimações administrativas, inclusive as relativas a procedimentos de
lançamento, fiscalização ou cobrança;
II – Comunicações sobre decisões em processos tributários, mesmo que não possuam
caráter público;
III – Respostas a consultas formais de contribuintes;
IV – Atos relacionados à concessão, manutenção ou cancelamento de regimes especiais
de tributação;
V – Outras comunicações de interesse fiscal ou administrativo, conforme regulamento.
§2º A ciência do sujeito passivo considerar-se-á efetivada no momento da abertura da
mensagem no sistema eletrônico ou, automaticamente, após decorrido o prazo de 10
(dez) dias contados da data de disponibilização da comunicação no DTE, com os
mesmos efeitos jurídicos da intimação pessoal, salvo disposição em contrário
estabelecida em regulamento.
§3º A regulamentação do DTE disporá sobre:
I – O credenciamento obrigatório ou voluntário dos contribuintes;
II – Os meios de acesso e os requisitos de segurança;
III – As hipóteses de suspensão ou cancelamento do credenciamento;
IV – As situações excepcionais que justifiquem o uso de comunicações físicas.
Capítulo V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 280. Sem prejuízo das disposições previstas no Código Tributário Nacional e das
regras específicas definidas para cada tributo municipal, o Município poderá atribuir,
por meio de lei, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao
fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou
atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação.
Seção II
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 281. O disposto nesta Seção aplica-se, por igual, aos créditos tributários
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos,
e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações
tributárias surgidas até a referida data.
Art. 282. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas
pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub￾rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova
de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre
o respectivo preço.
Art. 283. São pessoalmente responsáveis, nos termos do art. 131 do Código Tributário
Nacional:
I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de
cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante
do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 284. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato
pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada
por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou
sob firma individual.
Art. 285. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou
sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo de comércio
ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro
de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo
de comércio, indústria ou profissão.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I - Em processo de falência;
II - De filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
I - Sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo
devedor falido ou em recuperação judicial;
II - Parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do
devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III - Identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o
objetivo de fraudar a sucessão tributária.
Seção III
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 286. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - O síndico, o comissário e o administrador judicial, pelos tributos devidos pela massa
falida, pelo concordatário e o devedor em recuperação judicial;
VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos
sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de
caráter moratório.
Art. 287. São pessoalmente responsáveis, nos termos da legislação federal e da
jurisprudência aplicável, pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou
estatutos:
I - As pessoas referidas no artigo anterior;
II - Os mandatários, prepostos e empregados;
III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção IV
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 288. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações à
legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 289. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - Quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo
quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou
emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no art. 131 do Código Tributário Nacional, contra aquelas por
quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou
empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado,
contra estas.
Art. 290. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do
tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada
após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados à
infração.
TÍTULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 291. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza
desta.
Parágrafo único. O crédito tributário compreende os valores referentes ao tributo, à
atualização monetária, aos juros, à multa moratória e à penalidade pecuniária, quando
for o caso.
Art. 292. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua
exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 293. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no Código
Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de
responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Capítulo II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Do Lançamento
Art. 294. Compete, privativamente, à administração tributária constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo
caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória,
sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 295. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso
em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao
câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 296. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato
gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou
outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de
tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se
considera ocorrido.
Art. 297. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado
em virtude de:
I - Impugnação do sujeito passivo;
II - Recurso de ofício;
III - Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos nesta Lei
Complementar.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o
direito da Fazenda Pública.
Art. 298. Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o
pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento
considerar-se-á realizado quando a Fazenda Pública tomar ciência da atividade exercida,
mediante a homologação tácita ou expressa do valor recolhido.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência
do fato gerador, sem que a Fazenda Pública tenha se manifestado expressamente,
considera-se homologado o lançamento, extinguindo-se definitivamente o crédito
tributário, salvo comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 299. O lançamento será efetuado com base nas informações constantes do Cadastro
Fiscal Municipal e nas declarações prestadas pelo sujeito passivo, observados os prazos
e as condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento próprio.
Art. 300. Com o objetivo de verificar a exatidão das declarações prestadas pelo
contribuinte ou responsável e apurar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos
tributários devidos, poderá a Administração Tributária Municipal:
I – Exigir, a qualquer tempo, a apresentação de livros, documentos, registros e
comprovantes referentes a atos e operações que constituam ou possam constituir fato
gerador de obrigação tributária;
II – Realizar inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercem atividades
sujeitas à tributação, ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável;
III – Requisitar informações, documentos, comunicações verbais ou escritas dos
contribuintes e de terceiros;
IV – Notificar o contribuinte ou responsável para comparecimento às repartições
fazendárias;
V – Requerer ordem judicial sempre que indispensável à realização de diligências ou
inspeções, inclusive quanto ao acesso a livros, documentos, bens, imóveis e
estabelecimentos.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso V, os agentes da Administração
deverão lavrar termo de diligência, indicando de forma detalhada os elementos
examinados.
Art. 301. É facultado aos agentes fiscais o arbitramento da base de cálculo, sempre que
ocorrer sonegação ou omissão de informações que impossibilitem a determinação exata
do montante devido.
Art. 302. A notificação do lançamento efetuado de ofício será realizada por qualquer
dos seguintes meios, observada a validade jurídica e a segurança da comunicação, não
havendo entre eles ordem de preferência:
I – Por meio eletrônico, mediante envio ao domicílio tributário eletrônico instituído e
autorizado pelo sujeito passivo, por registro em meio digital oficial de comunicação da
Administração Tributária ou por registro em meio magnético ou equivalente utilizado
pelo sujeito passivo;
II – Pessoalmente, mediante entrega direta ao sujeito passivo, ao seu representante
legal, mandatário ou preposto, com comprovação da ciência ou da recusa em recebê-la;
III – Por via postal, com aviso de recebimento (AR), enviado ao domicílio tributário do
sujeito passivo, ainda que recebido por terceiro.
§1º Frustrada a intimação do sujeito passivo por um dos meios previstos no caput deste
artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o
cadastro fiscal, será realizado por meio de edital, publicado uma única vez no Diário
Oficial do Município, podendo ainda ser publicada no endereço da administração
tributária na internet ou em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado
da intimação.
§2º Considera-se feita a notificação:
I – Na data da ciência pessoal ou da recusa expressa do recebimento;
II – Na data registrada no aviso de recebimento da via postal ou, na ausência desta, 10
(dez) dias após a data da expedição;
III – Na data em que o contribuinte acessar a comunicação no sistema eletrônico da
Fazenda, ou, se não o fizer, no 10º (décimo) dia após a disponibilização da mensagem
eletrônica;
IV – 10 (dez) dias após a publicação do edital, se esse for o meio utilizado.
§ 3º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
 I - O endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária;
e 
II - O endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que
autorizado pelo sujeito passivo.
§4º A Fazenda Pública poderá, por regulamento, definir regras complementares para
implementação, acesso e segurança do domicílio tributário eletrônico, bem como para
os procedimentos de intimação.
Art. 303. A notificação de lançamento deverá conter, no mínimo:
I – A identificação do sujeito passivo e o respectivo domicílio tributário;
II – A denominação e o exercício a que se refere o tributo ou crédito lançado;
III – O valor do tributo, a base de cálculo, a alíquota e demais encargos eventualmente
incidentes;
IV – O prazo para recolhimento ou para interposição de impugnação administrativa;
V – A comprovação de recebimento da notificação, quando não realizada por edital.
Seção II
Das Modalidades de Lançamento
Art. 304. O lançamento por declaração é efetuado com base na declaração do sujeito
passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à
autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua
efetivação.
§1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a
reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se
funde, e antes de notificado o lançamento.
§2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de
ofício pela autoridade administrativa a quem competir a revisão daquela.
Art. 305. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor
ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante
processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não
mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em
caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 306. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa
quando:
I - A lei assim o determine;
II - A declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da
legislação tributária;
III - A pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do
inciso II deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a
pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá￾lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - Se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - Se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no
exercício da atividade a que se refere o lançamento por homologação;
VI - Se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente
obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - Se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com
dolo, fraude ou simulação;
VIII – Deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do
lançamento anterior;
IX - Se comprove erro de lançamento apurado pela administração tributária;
X - Se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade
especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o
direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito.
Art. 307. O lançamento por homologação ocorre quando a legislação atribua ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade
administrativa, e opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento
da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo, extingue o crédito,
sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação,
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do
crédito.
§3º Os atos a que se refere o § 2º deste artigo, serão considerados na apuração do saldo
porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§4º Se a lei não fixar prazo para a homologação, o prazo será de 5 (cinco) anos, a contar
da ocorrência do fato gerador.
§5º Expirado o prazo previsto no § 4º deste artigo, sem que a Fazenda Pública
Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação.
Capítulo III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 308. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - Moratória;
II - O depósito do seu montante integral;
III - As reclamações e os recursos, nos termos desta Lei Complementar e outras
aplicáveis ao processo tributário administrativo;
IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - A concessão de tutela de urgência, em outras espécies de ação judicial;
VI - O parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela
consequentes.
Seção II
Da Moratória
Art. 309. A moratória somente pode ser concedida:
I - Em caráter geral;
II - Em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que
autorizada por lei.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a
sua aplicabilidade a determinada região do Município, ou a determinada classe ou
categoria de sujeitos passivos.
Art. 310. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em
caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - O prazo de duração do favor;
II - As condições da concessão do favor em caráter individual;
III - Sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I
deste artigo, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa,
para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em
caráter individual.
Art. 311. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos
definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo
lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito
passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do
sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 312. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e
será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou
de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a
concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e multa de mora:
I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - Sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e
sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
§2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o
referido direito.
Seção III
Do Parcelamento
Art. 313. Os créditos tributários constituídos, inclusive os inscritos em dívida ativa,
ajuizados ou não, poderão ser objeto de parcelamento, na forma e condições
estabelecidas nesta Lei Complementar e em seu regulamento.
Parágrafo único. O parcelamento poderá abranger: 
I – Créditos declarados pelo sujeito passivo; 
II – Créditos constituídos ainda não inscritos em dívida ativa; 
III – Créditos já inscritos em dívida ativa; 
IV – Créditos ajuizados.
Art. 314. O parcelamento será concedido mediante requerimento do sujeito passivo,
conforme disposto no regulamento.
§ 1º Os créditos tributários serão consolidados e atualizados nos termos da legislação
vigente, considerando-se como marco inicial a data da formalização do requerimento.
§ 2º O parcelamento não configura novação nos termos do inciso I do art. 360 do
Código Civil.
§ 3º Após o pagamento da primeira parcela, e desde que não haja parcelas vencidas,
considera-se suspensa a exigibilidade dos créditos tributários incluídos no parcelamento
Art. 315. A formalização do parcelamento implica: 
I – Confissão irrevogável e irretratável da dívida, com reconhecimento expresso de sua
certeza e liquidez; 
II – Produção dos efeitos do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional
e do inciso VI do art. 202 do Código Civil.
§ 1º A adesão ao parcelamento importa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo, bem como desistência dos já interpostos.
§ 2º O reparcelamento poderá ser concedido ao sujeito passivo inadimplente, desde que
seja recolhido, no ato do novo pedido, no mínimo 10% (dez por cento) do saldo devedor
remanescente.
§ 3º O parcelamento poderá ser cancelado pela autoridade competente caso não haja
nenhuma parcela quitada, ou, havendo pagamento parcial, mediante requerimento do
sujeito passivo e análise da repartição responsável.
Art. 316. O parcelamento ordinário poderá ser concedido em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais e consecutivas, observado o seguinte:
I – o valor mínimo de cada parcela será de: 
a) R$ 70,00 (setenta reais) para pessoas físicas; e 
b) R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas jurídicas.
§ 1º Sobre o valor das parcelas incidirão juros e atualização monetária à razão de 1,0%
(um por cento) ao mês, e, em caso de inadimplemento, aplicar-se-á multa moratória de
0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, limitada a 20% (vinte por
cento).
§ 2º Considerar-se-á: 
I – Formalizado o parcelamento, com o pagamento da primeira parcela; 
II – Vencido o parcelamento, nas hipóteses de: 
a) atraso de 3 (três) parcelas alternadas ou consecutivas; 
b) atraso superior a 90 (noventa) dias de qualquer parcela; 
c) descumprimento das demais condições legais ou regulamentares.
§ 3º O cancelamento do parcelamento acarretará: 
I – antecipação do vencimento das demais parcelas; 
II – inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal, com dedução dos
valores pagos.
Art. 317. O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o
processamento da recuperação judicial, nos termos da Lei Federal nº 11.101, de 9 de
fevereiro de 2005, poderá requerer o parcelamento dos seus débitos tributários com o
Município, em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante
requerimento administrativo.
§ 1º O parcelamento poderá abranger a totalidade dos débitos tributários, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, ressalvados aqueles já
incluídos em outros parcelamentos ativos ou específicos.
§ 2º Sobre o valor de cada parcela incidirão juros e atualização monetária à razão de
1,0% (um por cento) ao mês, e, em caso de inadimplemento, aplicar-se-á multa
moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, limitada a 20%
(vinte por cento).
§ 3º O sujeito passivo deverá comprovar, no momento do requerimento, a
protocolização do pedido de recuperação judicial e, no prazo de 60 (sessenta) dias após
o deferimento da recuperação, apresentar cópia da decisão judicial que a concedeu.
§ 4º O parcelamento será automaticamente cancelado em caso de: 
I – Indeferimento do processamento da recuperação judicial;
II – Decretação de falência da empresa requerente;
III – Inadimplência superior a 3 (três) parcelas alternadas ou consecutivas.
§ 5º A concessão do parcelamento não implica a liberação de bens ou direitos do
devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos
respectivos créditos tributários.
§ 6º O pedido de parcelamento implica: 
I – Confissão irretratável dos débitos incluídos;
II – Renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos já interpostos.
Art. 318. O contribuinte poderá usufruir, a qualquer tempo, de até dois parcelamentos
ordinários ativos com o Município, exceto quando se tratar de parcelamento previsto em
legislação específica ou programa especial de regularização fiscal.
§ 1º Novos pedidos de parcelamento ordinário somente serão admitidos mediante: 
I – Quitação ou cancelamento dos parcelamentos anteriores; ou
II – Reparcelamento da dívida, nos termos desta Lei, limitado a uma única vez e
mediante pagamento de entrada mínima correspondente a 20% (vinte por cento) do
saldo consolidado.
§ 2º Em caso de indeferimento, cancelamento por inadimplência ou desistência
voluntária, o novo parcelamento só poderá ser requerido após o decurso de 180 (cento e
oitenta) dias.
Capítulo IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Modalidades de Extinção
Art. 319. Extinguem o crédito tributário e não tributário:
I - O pagamento;
II - A compensação;
III - A transação;
IV - A remissão;
V - A prescrição e a decadência;
VI - A conversão de depósito em renda;
VII - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos desta Lei
Complementar;
VIII - A consignação em pagamento, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 164 da Lei
federal nº 5.172, de 1966;
IX - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na esfera
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - A decisão judicial transitada em julgado;
XI - A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas nesta
Lei Complementar e em regulamento.
Parágrafo único. Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito ficam sujeitos à
ulterior verificação de irregularidade na sua constituição, observado o disposto nesta Lei
Complementar.
Seção II
Do Pagamento
Art. 320. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito
tributário e não tributário.
Art. 321. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - Quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 322. O pagamento será efetuado em moeda corrente na rede bancária autorizada.
§ 1º Ato normativo do titular do órgão municipal de administração tributária, fixará o
Calendário Fiscal do Município para cada exercício, onde disciplinará a forma, os
prazos e as condições para o pagamento dos tributos municipais.
§ 2º O Município, com a interveniência do órgão municipal responsável, fica autorizado
a contratar serviços de arrecadação por meio de pagamento com cartões de crédito ou
débito, bem como de novas opções de pagamento idôneas que estiverem sendo
praticadas, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 323. Na ausência de previsão específica nesta Lei Complementar, todos os créditos
tributários e não tributários, de natureza fiscal ou não, quando inadimplentes, ficam
sujeitos aos seguintes acréscimos legais após a data do seu vencimento, com incidência
de juros e atualização monetária à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, e, em caso de
inadimplemento, aplicar-se-á multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por
cento) ao dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).
§ 1º As multas administrativas e fiscais, serão aplicadas quando for apurada ação ou
omissão do contribuinte que importe em inobservância ao disposto na legislação
municipal.
§ 2º Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o sujeito passivo responderá, ainda,
pelas custas, honorários e demais despesas judiciais, salvo se a execução for extinta por
iniciativa da Fazenda Pública Municipal.
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica aos créditos fiscais que não possuam
regra própria de cálculo de atualização monetária e de acréscimos moratórios.
§ 4º Não incidirá multa de mora sobre o valor das multas prevista no § 1º deste artigo,
ainda que vencidas.
§ 5º Incidirá atualização monetária sobre o valor das multas previstas no § 1º deste
artigo, vincendas e vencidas, conforme previsto no inciso I deste artigo.
Art. 324. O contribuinte notificado para cumprimento da obrigação principal, que
atendendo ao chamado da Fazenda Pública Municipal, efetuar o pagamento do tributo
devido, terá redução das multas desta Lei Complementar, de 50% (cinquenta por cento)
quando o pagamento das importâncias exigidas for efetuado no prazo de 3 (três) dias
úteis a contar da ciência do auto de infração.
§ 1º As reduções serão concedidas sem prejuízo do pagamento dos demais acréscimos
legais.
§ 2º Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecerem ao
órgão municipal de administração tributária para sanar irregularidades relacionadas com
descumprimento de obrigações acessórias, pagarão as penalidades previstas, com
redução de 100% (cem por cento) na multa administrativa na primeira ocorrência. 
§ 3º O pagamento do débito pelo sujeito passivo, nos prazos previstos neste artigo, dará
por findo o contraditório.
Art. 325. Não tendo o sujeito passivo efetuado o pagamento do crédito tributário, não
tributário ou fiscal, declarado espontaneamente, constituído de ofício ou lançado por
decisão administrativa, nos prazos previstos nesta Lei Complementar, em regulamento
ou em Ato Normativo do órgão municipal de administração tributária, será formalizada
Certidão de Dívida Ativa - CDA, para fins de promover a execução fiscal, independente
de notificação.
Parágrafo único. Uma vez formalizada sua inscrição em dívida ativa, o município,
além da execução judicial, poderá inscrever a CDA em órgãos de proteção ao crédito
e/ou protestar o referido título. 
Art. 326. O valor informado por meio de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e)
e/ou de Declarações apresentadas em software disponibilizado pela Administração
Tributária configura confissão de dívida feita a Administração Tributária pelo sujeito
passivo e equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se para
esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária. 
§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o crédito considera-se constituído na
data da emissão da NFS-e, da efetivação da declaração ou na data prevista para seu
pagamento, o que ocorrer por último. 
§ 2º Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável na forma do caput deste
artigo, não pagos, pagos a menor ou não parcelados, serão inscritos em dívida ativa do
Município. 
§ 3º A Administração Tributária poderá efetuar a cobrança extrajudicial do valor
apurado, previamente à sua inscrição em dívida ativa do município. 
§ 4º Uma vez formalizada sua inscrição em dívida ativa, o município, além da execução
judicial, poderá inscrever a CDA em órgãos de proteção ao crédito e/ou protestar o
referido título.
Seção III
Do Pagamento Indevido e Restituição
Art. 327. O sujeito passivo tem direito, à restituição total ou parcial do tributo, na
modalidade de extinção do crédito por pagamento, nos seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de crédito fiscal indevido ou maior que o
devido, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente
ocorrido, com a extinção do direito de pleitear a restituição no prazo de 5 (cinco) anos,
contados da data da extinção do crédito tributário;
II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento
relativo ao pagamento, com a extinção do direito de pleitear a restituição no prazo de 5
(cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário;
III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, com a extinção
do direito de pleitear a restituição no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que
se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que
tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
§ 1º Ficam proibidos de receber créditos e restituição de indébitos, os sujeitos passivos
que possuírem débitos de qualquer natureza com o Município, momento em que será
determinada a compensação dos respectivos valores.
§ 2º O disposto neste artigo também se aplica aos débitos do Simples Nacional nos
quais estejam incluídos o ISS, sendo vedada a compensação do imposto municipal com
o imposto federal.
Art. 328. A restituição total ou parcial do crédito incidirá sobre o valor recebido,
incluindo o valor integral do crédito mais encargos moratórios e penalidades
pecuniárias, na proporção da restituição do tributo devido, mediante decisão
administrativa ou judicial.
§ 1º O valor a ser restituído total ou parcialmente, será atualizado monetariamente
aplicando-se o mesmo índice de atualização monetária em vigor para os créditos
tributários e não tributários, da data do recebimento até a data da efetivação da
restituição.
§ 2º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o
referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente
autorizado a recebê-la, nos termos do regulamento.
Art. 329. Não serão objeto de restituição as verbas relativas às custas judiciais e
despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários
periciais e advocatícios.
Seção IV
Da Compensação
Art. 330. Nos casos de pagamento indevido ou maior que o devido, o titular do órgão
municipal de administração tributária, poderá autorizar, por meio de decisão,
devidamente fundamentada em parecer jurídico, a compensação de créditos tributários
com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do mesmo sujeito passivo para
com a Fazenda Pública Municipal, observado o disposto em regulamento.
§ 1º Na determinação dos valores dos créditos a serem compensados aplicar-se-ão os
acréscimos legais por seu inadimplemento, tanto para a Fazenda Pública Municipal,
quanto para o sujeito passivo, a partir da data da exigibilidade dos respectivos créditos.
§ 2º Apurando-se, em procedimento revisional de lançamento, crédito pertencente ao
sujeito passivo, a compensação poderá processar-se de ofício, automaticamente,
relativos ao mesmo tributo.
§ 3º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a autoridade determinará, para os
efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução
maior que a correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo que
decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
§ 4º A compensação de que trata este artigo:
I – Importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária;
II – Extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente
compensado;
III – Alcança o valor devido pelo sujeito passivo relativo ao crédito tributário; e
IV – Implica na desistência de qualquer impugnação administrativa ou judicial relativa
ao débito.
§ 5º O pedido de compensação ou restituição não suspende a exigibilidade do crédito
tributário ou não tributário, nem a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos
legais.
§ 6º Excluem-se da compensação os créditos objetos de cessão a terceiros.
§ 7º Não serão objeto de compensação de que trata este artigo as verbas relativas às
custas e despesas processuais, honorários periciais e advocatícios e outras
pronunciações de natureza diversa do crédito tributário ou não tributário.
§ 8º É vedada a compensação, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes
do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
§ 9º Na compensação de que trata este artigo, será observado o seguinte: 
I – O valor bruto da restituição ou ressarcimento será debitado à conta do tributo a que
se referir; 
II – A parcela utilizada para a quitação de débitos será creditada à conta do respectivo
tributo. 
§ 10. A compensação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano -
IPTU será feito com o desconto previsto no Calendário Tributário Municipal, quando,
cumulativamente: 
I – O crédito for líquido, certo e regularmente constituído e o pedido for efetuado antes
do vencimento da parcela única; e
II – O crédito for suficiente para quitar todo o débito do contribuinte.
Seção V
Da Compensação com Precatório Judicial
Art. 331. A compensação de créditos tributários com precatório judicial é condicionada,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - O precatório:
a) esteja incluído na Lei Orçamentária Anual - LOA do Município;
b) não seja objeto de impugnação, de recurso judicial, de ação rescisória, ou qualquer
outro questionamento administrativo ou judicial pertinente à sua origem, inclusive
quanto ao respectivo valor, ou em sendo questionado pelo beneficiário, haja expressa e
irrevogável renúncia e protocolizada nos autos do processo judicial respectivo;
c) esteja em poder do respectivo titular, do sucessor ou do cessionário a qualquer título;
II - O crédito tributário a ser compensado não seja objeto, na esfera administrativa ou
judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, haja a expressa renúncia;
III - O pedido de compensação seja submetido à análise prévia:
a) da Procuradoria Geral do Município, sobre a legalidade da compensação;
b) do órgão municipal de administração tributária, para manifestação acerca do interesse
e conveniência na realização da compensação.
§ 1º Em caso de precatório expedido contra as autarquias e fundações Municipais:
I - Estas entidades fornecerão todas as informações relativas ao processo respectivo;
II - O Município somente assumirá o valor devido, exclusivamente para fins de
compensação de que trata esta Seção.
§ 2º O valor do precatório e o do crédito tributário deverão ser apurados até a data do
parecer da Procuradoria Geral do Município, observada a respectiva legislação.
§ 3º O regulamento desta Lei Complementar irá dispor sobre as demais condições e
formalidades a serem observadas na compensação com precatório judicial.
Seção VI
Da Transação
Art. 332. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a transação de crédito tributário
e não tributário, objeto de ações judiciais ou de processo administrativo, mediante
concessões mútuas, que importe em terminação de litígio e a consequente extinção de
crédito tributário ou não tributário, observados os princípios da isonomia, da supremacia
do interesse público sobre o privado, da irrenunciabilidade fiscal e o da eficiência, nos
termos do regulamento.
§ 1º A celebração do termo de transação não confere qualquer direito à restituição ou à
compensação de importâncias já quitadas ou compensadas.
§ 2º Em qualquer hipótese, a transação convencionada deverá ser interpretada
restritivamente, assentado que por ela somente se declaram ou se reconhecem direitos
relativos ao seu objeto.
§ 3º O Procurador Geral do Município é a pessoa competente para realizar a transação
de crédito tributário, mediante autorização, em cada caso, do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º Não serão objeto de transação, de que trata o caput deste artigo, as verbas relativas
às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou
aos honorários periciais e advocatícios.
§ 5º A transação não poderá resultar em redução total do crédito tributário ou não
tributário.
§ 6º A transação poderá assumir as modalidades: 
I – Por adesão, em hipóteses gerais definidas em regulamento; 
II – Individual, em casos específicos; 
III – No contencioso judicial ou administrativo, mediante concessões recíprocas.
Seção VII
Da Remissão
Art. 333. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - À situação econômica do sujeito passivo;
II - Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - À diminuta importância do crédito tributário;
IV - A considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou
materiais do caso;
V - A condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido.
Seção VIII
Da Prescrição e Da Decadência
Art. 334. O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal,
o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se, definitivamente, com
o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 335. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - Pelo protesto judicial ou extrajudicial;
III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Seção IX
Da Consignação em Pagamento
Art. 336. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo
sujeito passivo, nos casos:
I - De recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou
de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas
sem fundamento legal;
III - De exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo
idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância
consignada é convertida em renda.
§3º Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito
acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§4º A conversão do depósito em renda ou a decisão administrativa ou judicial vincula a
extinção do crédito ao valor máximo transferido aos cofres do Município, e havendo
excesso entre o valor do crédito em aberto e o valor convertido em renda na data
extinção, o excesso em relação ao valor convertido deve ser registrado como frustração
de receita, extinguindo-se o crédito na totalidade.
Seção X
Da Dação em Pagamento em Bens Imóveis
Art. 337. Os créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa do
Município, poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, mediante dação
em pagamento em bens imóveis, resguardados os princípios da isonomia, da supremacia
do interesse público sobre o privado, da irrenunciabilidade fiscal e o da eficiência, e os
critérios desta Lei Complementar.
§1º A dação em pagamento a que se refere o caput deste artigo será apreciada pelo
Chefe do Poder Executivo, mediante proposta validada pelo titular do órgão municipal
de administração tributária e pelo Procurador Geral do Município, com parecer jurídico
fundamentado, e se concretizará, após sua autorização, com a transmissão da
titularidade do imóvel para o Município.
§2º Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao valor consolidado do
débito inscrito em dívida ativa do Município que se objetiva extinguir, sua aceitação
ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor
proprietário do imóvel, ao ressarcimento de qualquer diferença.
§3º Não será admitida dação em pagamento cujo imóvel alcance valor superior ao dobro
do débito.
§4º Para que seja aceita a dação em pagamento de bens imóveis para fins de extinção de
crédito tributário, o imóvel deverá:
I – Estar registrado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária e sem nenhum
ônus ou gravame real;
II – Ter o seu valor avaliado pelo órgão ou unidade competente da administração
pública municipal, e, no caso, do valor apurado ser inferior ao montante da dívida, o
sujeito passivo deverá complementá-lo em espécie, de uma só vez ou conforme
parcelamento ordinário, até o valor do crédito a ser extinto.
§5º O crédito tributário com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito do seu
montante integral ou de parcelamento, não poderá ser objeto de extinção por dação em
pagamento em bens imóveis.
§6º Se o credor for evicto do bem imóvel recebido em pagamento, restabelecer-se-á a
obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.
§7º Na hipótese de créditos tributários já ajuizados, a dação em pagamento será lavrada
nos autos do processo, em termo próprio, assinada pelo dador e pelo donatário, e
homologada pelo juiz competente.
§8º A extinção de que trata este artigo não é extensiva às custas judiciais e despesas
processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e
advocatícios.
§9º A destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento deve ser
respeitada quando houver vinculação constitucionalmente admissível.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 338. Excluem o crédito tributário:
I – A isenção;
II – A anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias vinculadas à obrigação principal cujo crédito tenha sido excluído,
nem das obrigações decorrentes da legislação aplicável.
Seção II
Da Isenção
Art. 339. A isenção é a dispensa legal do pagamento de tributo e somente poderá ser
concedida mediante previsão expressa em lei específica, que estabelecerá os tributos a
que se aplica, as condições para sua concessão, os requisitos exigidos e, se for o caso, o
prazo de sua duração.
§ 1º A isenção poderá ser concedida:
I – Em caráter geral, aplicável a categorias de sujeitos passivos, ainda que restrita a
determinadas regiões do território municipal, em função de peculiaridades locais;
II – Em caráter individual, mediante requerimento do interessado, instruído com
documentos comprobatórios do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos na legislação.
§ 2º A isenção não se presume, devendo ser requerida pelo interessado, salvo nos casos
expressamente previstos em lei.
§ 3º A concessão da isenção não gera direito adquirido, podendo ser revogada ou
modificada por lei, a qualquer tempo, salvo se concedida por prazo certo e em função de
determinadas condições.
Art. 340. A isenção, salvo disposição legal em contrário, não se estende:
I – Às taxas e contribuições;
II – Aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 341. O pagamento espontâneo do tributo, antes do protocolo do pedido de
reconhecimento da isenção, não ensejará direito à restituição do valor pago, salvo
previsão expressa em lei.
Art. 342. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso,
por decisão do titular do órgão municipal de administração tributária em requerimento
com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento
dos requisitos para obtenção das isenções previstas nesta Lei Complementar.
§1º Para obtenção da isenção, o interessado deverá comprovar, além de outras
exigências previstas em regulamento:
I – Sua regular inscrição no Cadastro Fiscal do Município, quando exigido;
II – A inexistência de débito tributário em nome próprio, ou em nome de empresa da
qual participe como sócio.
§2º Tratando-se de tributo lançado por período certo, a concessão de isenção em caráter
individual deverá ser renovada antes da expiração de cada período, cessando
automaticamente seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual não houver
a renovação do reconhecimento.
§ 3º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando
cabível, o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 343. Proceder-se-á, de ofício, à revogação da isenção individual, quando:
I – Obtida mediante fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiros;
II – Houver relaxamento no cumprimento das exigências de lei ou regulamento e não
forem obedecidas as condições neles estabelecidas.
§ 1º A revogação total ou parcial da isenção será determinada pelo titular do órgão
municipal de administração tributária, a partir do ato ou fato que a motivou.
§ 2º Quando os fatos que justifiquem a revogação forem apurados em auto de infração,
o processo administrativo relativo à notificação fiscal de lançamento ficará suspenso,
por até 90 (noventa) dias, prazo em que deverá ser revogado o favor fiscal, na forma do
parágrafo anterior.
§ 3º Além da revogação da isenção, o beneficiário ficará sujeito ao ressarcimento ao
Município dos valores devidos, acrescidos de multa, juros e atualização monetária.
§ 4º A concessão de isenção em caráter individual não gera direito adquirido e será
revogada de ofício sempre que a administração apurar que o beneficiário não satisfazia
ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos
para a dispensa legal do tributo.
§ 5º Se o benefício tiver sido obtido mediante dolo ou simulação, haverá a cobrança do
tributo, de juros e da penalidade pecuniária.
Art. 344. A exclusão do crédito tributário decorrente da concessão de isenção não
exonera o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias previstas na
legislação tributária.
Seção III
Da Anistia
Art. 345. A anistia concedida pelo Município abrange exclusivamente as infrações
cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I – Aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem
essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo
ou por terceiro em benefício daquele;
II – Salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou
mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 346. A anistia pode ser concedida:
I – Em caráter geral;
II – Limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante,
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do Município, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou
cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 347. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso,
por decisão do titular do órgão municipal de administração tributária, em requerimento
com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento
dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. A decisão referida neste artigo não gera direito adquirido, aplicando￾se, quando cabível, o disposto nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO
TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 348. As garantias atribuídas ao crédito tributário e não tributário, previstas neste
Capítulo, não excluem outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da
natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a
natureza deste, nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 349. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam
previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário e não tributário a
totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo,
seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de
inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou
da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente
impenhoráveis.
§ 1º Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo,
por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal, por crédito
tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
§ 2º O disposto não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens
ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Art. 350. Salvo quando expressamente autorizado por Lei, nenhum departamento da
administração pública municipal, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará
proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da
quitação de todos os tributos devidos à Fazenda, relativos à atividade em cujo exercício
contrata ou concorre
Seção II
Das Preferências
Art. 351. O crédito tributário e não tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua
natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da
legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I – O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias
passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia
real, no limite do valor do bem gravado;
II – A lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos
decorrentes da legislação do trabalho; e
III – A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art. 352. A cobrança judicial do crédito tributário e não tributário não é sujeita a
concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata,
inventário ou arrolamento.
Art. 353. São extraconcursais os créditos tributários e não tributários decorrentes de
fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
§ 1º Contestado o crédito tributário e não tributário, o juiz remeterá as partes ao
processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e
seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma,
ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda
Pública Municipal.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de recuperação de empresas.
Art. 354. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário
ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários e não tributários
vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do
processo de inventário ou arrolamento.
Art. 355. São pagos, preferencialmente a quaisquer outros, os créditos tributários
vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação
judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 356. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os
tributos.
Art. 357. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida
sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas
rendas.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 358. As normas constantes deste Título incidem diretamente sobre os agentes da
administração tributária, cuja competência refere-se à fiscalização e à arrecadação de
tributos, e, indiretamente, sobre os sujeitos passivos da obrigação tributária, pessoas
físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou
isenção.
Art. 359. Compete, privativamente, ao órgão municipal responsável pela administração
tributária e suas unidades:
I – Fiscalizar e orientar, em todo o território do Município, a aplicação da legislação
tributária;
II – Interpretar as leis tributárias e dirimir dúvidas e omissões relativas à sua aplicação;
III – Gerir a constituição, a arrecadação, a fiscalização e o controle dos créditos
tributários;
IV – Processar e julgar os processos administrativos fiscais, nos termos, procedimentos
e limites estabelecidos nesta Lei Complementar e na legislação aplicável.
Parágrafo único. O titular do órgão municipal de administração tributária expedirá
instruções normativas, resoluções e demais atos necessários ao esclarecimento dos atos
decorrentes dessas atividades.
Seção II
Da Fiscalização
Art. 360. Todas as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou responsáveis tributários,
domiciliadas ou estabelecidas no território deste Município, inclusive as que gozem de
imunidade tributária ou de qualquer outro benefício fiscal, estão sujeitas à fiscalização
tributária.
§ 1º A fiscalização prevista no caput do artigo anterior poderá estender-se às pessoas
físicas ou jurídicas estabelecidas em outros Municípios ou no Distrito Federal, sempre
que o tributo ou obrigação acessória for devido ao Município, ou quando o sujeito
passivo for optante pelo Simples Nacional, bem como nos casos autorizados por
convênios ou previstos em normas de âmbito nacional.
§ 2º Serão estabelecidos em regulamento:
I – As espécies de procedimentos fiscais que serão realizados junto aos sujeitos passivos
das obrigações tributárias do Município;
II – As suas finalidades;
III – As formas de execução;
IV – Os prazos para conclusão;
V – Os poderes dos agentes no procedimento fiscal e as autoridades competentes para
designá-los;
VI – Os termos e documentos a serem lavrados para a sua formalização; e
VII – As formas de notificações aos sujeitos passivos.
§ 3º A administração tributária poderá utilizar-se de cruzamento de dados de sua base
informatizada ou fornecida por terceiros para obtenção de informações, atuando de
forma integrada com as administrações tributárias da União, Distrito Federal, Estados e
de outros Municípios mediante acordos, convênios e outros instrumentos congêneres
firmados pelas autoridades competentes, inclusive o compartilhamento de cadastros e
informações fiscais, nos limites da legislação pertinente, assegurado o sigilo das
informações fiscais.
§ 4º A administração tributária poderá adotar procedimentos fiscais com função
orientadora, objetivando incentivar o cumprimento espontâneo das obrigações
tributárias.
§ 5º Qualquer procedimento fiscal poderá ser repetido, em relação ao mesmo sujeito
passivo, ao mesmo fato ou período, enquanto não extinto o direito da administração
tributária de efetuar o lançamento do tributo ou à imposição de penalidade.
Art. 361. As pessoas físicas e jurídicas sujeitas a procedimentos fiscais, quando
requisitadas, ficam obrigadas a exibir à autoridade competente, os livros, declarações de
dados, extratos bancários, arquivos e quaisquer outros documentos, fiscais ou não,
inclusive os mantidos em arquivos digitais ou assemelhados, em uso ou já arquivados,
que forem julgados necessários à fiscalização ou à arrecadação dos tributos municipais.
§ 1º As pessoas sujeitas a procedimento fiscal também são obrigadas a permitir o acesso
da autoridade competente aos seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem
como a imóveis, veículos, computadores, bancos de dados, arquivos e móveis.
§ 2º O acesso previsto no § 1º deste artigo, deverá ser permitido a qualquer hora do dia
ou da noite, sendo que, neste último caso, somente quando o estabelecimento estiver
funcionando neste turno.
§ 3º A autoridade fiscal poderá, mediante termo específico, reter para análise, fora do
estabelecimento do sujeito passivo, livros, declarações de dados, arquivos e quaisquer
outros documentos, fiscais ou não, inclusive os mantidos em arquivos digitais ou
assemelhados, em uso ou já arquivados, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo,
tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização ou após a lavratura de auto de
infração, se for o caso.
§ 4º Presumir-se-á que os documentos que não forem exibidos à autoridade fiscal,
quando solicitados, foram retirados do estabelecimento.
§ 5º Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições
legais excludentes ou limitativas do direito da administração tributária de examinar
livros, arquivos físicos ou digitais, computadores, documentos, papéis ou quaisquer
outras fontes de informações que contenham registros de natureza contábil, fiscal ou
comercial do sujeito passivo, ou da obrigação deste, de exibi-los e de permitir o seu
exame.
§ 6º Os livros obrigatórios de escrituração contábil, fiscal ou comercial e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados até que ocorra
a decadência dos créditos tributários decorrentes dos atos, fatos ou negócios a que se
refiram.
§ 7º A decadência a que se refere o § 6º, deste artigo, não prevalecerá nos casos de dolo,
fraude ou simulação, inclusive, nos casos em que o tributo correspondente tenha sido
lançado e arrecadado.
§ 8º Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de livros e outros documentos fiscais ou
contábeis, fica o sujeito passivo obrigado a comunicar o fato à administração tributária,
no prazo de até 30 (trinta) dias após o ocorrido, instruindo com exemplares de jornal
local, ou imprensa oficial, publicado por 3 (três) vezes consecutivas, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
§ 9º A autoridade fiscal incumbida da fiscalização, no exercício de suas atribuições,
identificar-se-á perante o contribuinte, ou seu representante legal, pela exibição da sua
identidade funcional.
§ 10. O disposto neste artigo estende-se a todos os que participarem das operações
sujeitas aos tributos, bem como os que, embora não sujeito aos tributos, prestem
serviços considerados como etapas do processo de industrialização ou comercialização.
§ 11. O não atendimento pelo contribuinte e/ou preposto do disposto no caput e §§ 1º e
3º deste artigo, importa em embaraço à ação fiscal.
Art. 362. O sujeito passivo da obrigação tributária e as pessoas sujeitas à fiscalização
poderão ser intimados ou notificados, de modo físico ou eletrônico, a comparecerem à
unidade competente do órgão municipal de administração tributária.
Art. 363. Mediante intimação escrita ou eletrônica, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios
ou atividades de terceiros, importando a recusa em embaraço à ação fiscal:
I – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – Os bancos públicos ou privados, e demais instituições financeiras;
III – As empresas de administração de bens;
IV – Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – Os inventariantes;
VI – Os síndicos, comissários e liquidatários; ou
VII – Quaisquer outras entidades, pessoas físicas ou jurídicas que a lei designe, em
razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade, profissão ou ainda que esteja
relacionada, direta ou indiretamente, com o imposto.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o intimado esteja legalmente obrigado a
observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 364. O órgão municipal de administração tributária, em atendimento aos princípios
da eficiência e da eficácia, priorizará a implementação de novas tecnologias, a
modernização e o aprimoramento da fiscalização tributária.
Subseção I
Do Embaraço à Ação Fiscal
Art. 365. Constitui embaraço à ação fiscal, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis,
a ocorrência das seguintes hipóteses:
I – Não exibir à fiscalização os livros, arquivos e demais documentos exigidos pela
autoridade fiscal, no exercício de suas atribuições;
II – Impedir o acesso da autoridade fiscal às dependências internas do estabelecimento,
aos computadores e bancos de dados; ou
III – Dificultar a fiscalização ou constranger física ou moralmente a autoridade fiscal.
Parágrafo único. Sempre que necessário, ou quando vítima de embaraço ou desacato,
no exercício do cargo, a autoridade fiscal competente, diretamente ou por intermédio da
autoridade à qual esteja subordinado, poderá requisitar o auxílio e garantias necessárias
ao pleno e inviolável exercício de suas atribuições e à execução das tarefas que lhe são
cometidas, bem como à realização das diligências indispensáveis à aplicação da
legislação tributária, ainda que não esteja configurado fato definido em lei como crime
ou contravenção.
Subseção II
Da Apreensão de Livros, Documentos e Bens
Art. 366. Poderão ser apreendidos livros, arquivos e demais documentos fiscais ou
extrafiscais, equipamentos e outros bens, em poder do contribuinte ou de terceiros, que
se encontrem em situação irregular ou que constituam prova de infração à legislação
tributária.
Art. 367. A apreensão será feita mediante lavratura de termo específico, que conterá:
I – A descrição dos documentos ou bens apreendidos;
II – O lugar onde ficarão depositados e o nome do depositário; e
III – A indicação de que ao interessado se forneceu cópia do referido termo e da relação
dos documentos ou bens apreendidos, quando for o caso.
§ 1º Poderá ser designado depositário o próprio detentor dos bens ou documentos, se for
idôneo, a juízo da autoridade fiscal que fizer a apreensão.
§ 2º As normas sobre a guarda e devolução do material apreendido, prazo máximo de
apreensão e possibilidade de se extrair cópia serão estabelecidas em regulamento.
§ 3º A apreensão não poderá ser utilizada como meio indireto de cobrança de tributo,
destinando-se exclusivamente à instrução de procedimento fiscal e à comprovação de
infrações à legislação tributária.
Seção III
Da Denúncia, Representação e Responsabilidade Funcional
Art. 368. O servidor público municipal ou qualquer pessoa pode denunciar ou
representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição desta Lei Complementar,
de outras leis e regulamentos fiscais.
§ 1º Será feito mediante petição assinada a representação ou a denúncia, as quais não
serão admitidas quando não vier acompanhada de provas ou da indicação de onde
poderão ser encontradas.
§ 2º As autoridades competentes para manifestar sobre a procedência ou improcedência
da denúncia ou representação, adotarão os procedimentos necessários, conforme a
legislação pertinente.
Art. 369. Tendo conhecimento de infração à legislação tributária, o Auditor de Tributos
que deixar de lavrar e encaminhar o auto competente ou o servidor público municipal
que, da mesma forma deixar de lavrar a representação, será responsabilizado, inclusive
pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a
omissão e a responsabilidade sejam apuradas em processo administrativo, assegurados o
contraditório e a ampla defesa, e quando caracterizado dolo ou culpa grave.
§ 1º Igualmente será responsável a autoridade ou servidor que deixar de dar andamento
aos processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou não, inclusive,
quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos,
sem causa justificada e não fundamentado em despacho, com base na legislação vigente
à época da determinação do arquivamento.
§ 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou
função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à
espécie.
Art. 370. Na qualidade de autoridade competente para realizar procedimento fiscal, o
Auditor de Tributos, assim como os seus superiores hierárquicos, sempre que
verificarem indício da prática de crime contra a ordem tributária, comunicará o fato ao
titular do órgão municipal da administração tributária, acompanhado das respectivas
provas, para fins de formalização de representação ao Ministério Público.
§ 1º A autoridade competente para realizar representação de indício de prática de crime
contra a ordem tributária é o titular do órgão municipal de administração tributária.
§ 2º A representação prevista neste artigo somente poderá ser encaminhada ao
Ministério Público quando for proferida a decisão final em processo administrativo
tributário.
Seção IV
Do Sigilo Fiscal
Art. 371. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por
parte do órgão municipal de administração tributária ou de seus servidores, de
informação obtida em razão do cargo sobre a situação econômica ou financeira do
sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e condições de seus negócios ou
atividade.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, as informações prestadas em decorrência de:
I – Requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – Solicitação de autoridade administrativa, no interesse da administração pública,
desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo no
órgão/entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere
a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será
realizado mediante processo regularmente instaurado, e o seu fornecimento será feito,
pessoalmente, à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize e assegure a
preservação do sigilo.
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – Representações fiscais para fins penais;
II – Inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – Parcelamento ou moratória.
§ 4º Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de prestação mútua de assistência
para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os
diversos setores da Fazenda Pública Municipal e entre esta e a União, os Estados e
outros Municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou
convênio.
Art. 372. A Fazenda Pública Municipal mediante acordos ou convênios, poderá
permutar informações com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou de outros
Municípios, dentre outros órgãos e entidades no interesse da arrecadação e da
fiscalização de tributos.
Art. 373. Os órgãos/entidades da administração municipal direta e indireta, deverão
auxiliar a fiscalização tributária, prestando as informações e os esclarecimentos que lhe
forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições desta Lei
Complementar, no que couber, inclusive permitindo à fiscalização coletar diretamente
os elementos julgados necessários à ação fiscal.
Art. 374. Lei própria disporá sobre as demais normas de organização da administração
tributária do Município.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 375. Constitui infração fiscal qualquer ação ou omissão contrária às disposições da
legislação tributária municipal, independentemente, da intenção do agente ou
responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 376. Serão aplicadas, isoladas ou cumulativamente, as seguintes sanções em
decorrência de infrações a esta Lei Complementar e às demais normas tributárias
aplicáveis:
I – Multas;
II – Sujeição ao regime especial de fiscalização;
III – Proibição de transacionar com o Município;
IV – Vedação de obtenção e cassação de benefícios fiscais;
V – Interdição do estabelecimento ou da obra;
VI – Apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto da publicidade.
§ 1º No caso de reincidência da infração, a multa prevista no inciso I será aplicada em
dobro, e, a cada nova reincidência, será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor
da multa aplicada na reincidência anterior, até o limite máximo de 100% (cem por
cento) sobre o valor original da penalidade.
§ 2º Entende-se por reincidência o cometimento de nova infração pelo mesmo infrator,
que viole a mesma norma tributária, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data
em que se tornar definitiva administrativamente a aplicação da penalidade relativa à
infração anterior.
§ 3º As sanções constantes deste artigo não cessam a aplicação das demais previstas em
legislação tributária específica.
§ 4º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos
resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências legais e regulamentares a
que estiver obrigado.
§ 5º As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não
cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.
§ 6º O sujeito passivo dos tributos municipais responderá ainda pelos acréscimos legais
previstos, além das custas, honorários advocatícios e demais despesas judiciais, em caso
de cobrança executiva do débito.
Art. 377. Quando comprovada a ocorrência de circunstâncias agravantes, no ato da
infração, não se aplicará às reduções a que se refere esta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se circunstâncias agravantes:
I – O artifício doloso;
II – O evidente intuito de fraude;
III – O conluio;
IV – Reincidência qualificada.
Art. 378. Constitui sonegação e crime contra a ordem tributária, para os efeitos desta
Lei Complementar, a prática pelo contribuinte ou responsável, de quaisquer atos
previstos e definidos nas Leis federais nº 4.729, de 1965, e nº 8.137, de 1990.
Art. 379. A aplicação de penalidade de qualquer natureza e o cumprimento da pena
aplicada, não dispensa o pagamento do tributo devido, a incidência de juros de mora e
de atualização monetária e nem o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas
na legislação tributária.
Parágrafo único. O valor do crédito tributário oriundo de multa de caráter punitivo,
não pago no vencimento estabelecido, sofrerá a incidência dos acréscimos moratórios
previstos nesta Lei Complementar.
Art. 380. Não será passível de penalidade o sujeito passivo que tenha agido ou pago
tributo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão definitiva da
administração tributária, ainda que venha a ser esta posteriormente modificada.
Seção II
Das Multas Relativas à Obrigação Principal
Art. 381. Sobre o valor do tributo não recolhido, no todo ou em parte, após decorrido o
prazo previsto na legislação tributária, aplica-se:
I – Multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o
limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado, sem prejuízo da
aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando o pagamento
for espontâneo;
II – Multa de lançamento de ofício de 100% (cem por cento) do valor do tributo, sem
prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando
apurado em procedimento fiscal, que:
a) o sujeito passivo não recolheu o tributo devido, na forma ou no prazo previsto na
legislação;
b) o contribuinte deixou de declarar, por meio de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas -
NFS-e e/ou de Declarações apresentadas em software disponibilizado pela
administração tributária, informações referentes ao crédito tributário ou as tenha
declarado de forma inexata, incompleta ou com erro de qualquer natureza;
c) o substituto ou responsável tributário deixou de efetuar a retenção do tributo na fonte
e de declará-lo ou de recolhê-lo, na forma ou no prazo previsto na legislação;
d) o sujeito passivo estabeleceu ou iniciou qualquer atividade econômica, construção,
ocupação em áreas e logradouros públicos, sem prévia licença do órgão municipal
competente;
III – Multa de lançamento de ofício de 100% (cem por cento) do valor do tributo, sem
prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando a
integralização de capital em procedimento fiscal tenha sido apurada que o sujeito
passivo não cumpriu os requisitos previstos para fazer jus ao benefício constitucional,
bem como não recolheu espontaneamente o tributo devido antes da abertura da ordem
de serviço;
IV – Multa de lançamento de ofício de 100% (cem por cento) do valor do tributo, sem
prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando
apurado em procedimento fiscal, que o sujeito passivo da obrigação tributária praticou
quaisquer das situações elencadas nos incisos dos arts. 1º e 2º da Lei federal nº 8.137, de
1990, ou da Lei federal nº 4.729, de 1965;
V – Multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, sem prejuízo da
aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, para pessoas físicas
e jurídicas que exploram atividades imobiliárias, inclusive construtoras e
incorporadoras, por conta própria ou por administração, que não cumprirem as
obrigações principais e acessórias previstas nesta Lei Complementar, dificultando a
identificação do sujeito passivo à época da ocorrência do fato gerador e a verificação
quanto ao recolhimento do imposto;
VI – Multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, sem prejuízo da
aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, para pessoas físicas
e jurídicas que deixarem de escriturar livros fiscais e controles instituídos em
regulamento.
§ 1º As multas moratórias de que trata este artigo, incidirão a partir do primeiro dia após
o do vencimento do tributo.
§ 2º A multa prevista no inciso II deste artigo não será aplicada quando proveniente de
ação fiscal advinda de notificação de lançamento.
Seção III
Das Multas Relativas às Obrigações Acessórias
Art. 382. O descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária
do Município, implicará na aplicação das multas previstas nesta Seção, conforme a
espécie de obrigação:
I – Por falta do sujeito passivo da obrigação tributária, relacionadas com a inscrição e
alterações cadastrais:
a) R$ 200,00 (duzentos reais) pelo descumprimento da obrigação de realizar a inscrição
no Cadastro Mobiliário, na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária;
b) R$ 200,00 (duzentos reais) pelo descumprimento da obrigação de realizar a inscrição
no Cadastro Imobiliário, na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária;
c) R$ 200,00 (duzentos reais) pelo descumprimento da obrigação de comunicar ao
órgão municipal de administração tributária, qualquer alteração em sua situação fática
ou jurídica, na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária;
d) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) pelo descumprimento da obrigação de comunicar
à unidade competente do órgão municipal de administração tributária qualquer
modificação em relação ao imóvel, seja física, fática ou jurídica;
e) R$ 200,00 (duzentos reais) pelo descumprimento da obrigação de comunicar à
unidade competente do órgão municipal de administração tributária, a paralisação e/ou a
suspensão temporária ou definitiva das atividades, ou o cancelamento da inscrição
cadastral, na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária.
II – Por falta do sujeito passivo da obrigação tributária, relativas a documentos, livros
fiscais e contábeis, arquivos digitais, sistemas e registros:
a) R$ 200,00 (duzentos reais) aplicada a cada mês, aos que deixarem de emitir os
correspondentes documentos fiscais, quando apurada omissão de receitas no mês;
b) R$ 200,00 (duzentos reais) aplicada por exercício, aos que deixarem de emitir os
correspondentes documentos fiscais, quando não apurada omissão de receitas no mês;
c) R$ 2.000,00 (dois mil reais), por documento, aos que, em proveito próprio ou alheio,
se utilizarem de documento falso para produção de qualquer efeito fiscal;
d) R$ 200,00 (duzentos reais), pela não apresentação, à unidade competente do órgão
municipal de administração tributária, do termo de estimativa a que tiver obrigado o
sujeito passivo ou apresentação em desacordo com a legislação tributária do Município;
e) R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada à concessionária de serviço público de
distribuição de energia elétrica por cada imóvel não informado, na Declaração de que
trata sobre a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP,
ou informado em desacordo com a legislação tributária do Município;
f) R$ 200,00 (duzentos reais), aos que deixarem de comunicar à unidade competente do
órgão municipal de administração tributária, dentro do prazo previsto nesta Lei
Complementar, perda, extravio, furto ou roubo de livros e outros documentos fiscais ou
contábeis;
g) R$ 1.000,00 (mil reais), as administradoras de cartões de crédito ou débito que
deixarem de registrar junto à unidade competente do órgão municipal de administração
tributária, os terminais eletrônicos, as máquinas e softwares utilizados para operações
efetivadas por meio de cartão de crédito ou débito por cada registro não efetuado.
III – Por descumprimento das normas relativas à escrituração fiscal eletrônica e às
declarações obrigatórias enseja aplicação de multa de:
a) R$ 200,00 (duzentos reais), por exercício, aos que deixarem de apresentar, na forma e
prazo estabelecidos na legislação tributária, a REST (Relação de Serviços de Tomados)
ou declaração eletrônica que a substitua, ou apresentá-la com omissão de informação,
bem como, informarem dados inexatos ou incompletos;
b) R$ 200,00 (duzentos reais), por exercício, quando constatada divergência entre a
informação declarada na DMS (Declaração Mensal de Serviço) ou declaração eletrônica
que a substitua e na declaração no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do
Simples Nacional - PGDAS, quanto ao crédito tributário do Município;
c) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada a cada mês, aos que, mesmo não tendo
movimento econômico ou tendo recolhido o imposto, deixarem de apresentar a DMS
serviços bancários ou declaração eletrônica que a substitua, ou apresentá-la com
omissão de informação, bem como informarem dados inexatos ou incompletos;
d) A não apresentação da Declaração de Operações de Cartões de Crédito – DECRED
ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeitará a administradora de cartão
de crédito às seguintes penalidades:
1. R$ 50,00 (cinquenta reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou
omitidas;
2. R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, independentemente da
sanção prevista no inciso I deste artigo, na hipótese de atraso na entrega da DECRED.
e) R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada a cada mês, pela não apresentação, na forma e prazo
estabelecidos na legislação tributária, da Declaração Mensal de Operações Imobiliárias -
DMOI ou declaração eletrônica que a substitua, ou apresentá-la com omissão de
informação, bem como informarem dados inexatos ou incompletos;
f) R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada a cada mês, pela não apresentação, na forma e prazo
estabelecidos na legislação tributária, do Relatório de Operações e Transações
Imobiliárias - ROTI ou declaração eletrônica que o substitua, ou apresentá-lo com
omissão de informação, bem como informarem dados inexatos ou incompletos;
g) R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada a cada mês, à concessionária de serviço público de
distribuição de energia elétrica pela não apresentação, na forma e prazo estabelecidos na
legislação tributária, da declaração dos imóveis edificados que tiveram o serviço de
fornecimento de energia elétrica interrompido definitivamente ou provisoriamente;
h) R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada a cada mês, pela não apresentação da Declaração de
Deduções de Agências de Publicidade e Propaganda – DPUB, na forma e no prazo
estabelecido no regulamento, ou pela sua apresentação de forma inexata ou incompleta;
i) R$ 800,00 (oitocentos reais), aplicada a cada mês, ao hotel, pousada ou similar que
deixar de apresentar, ou apresentar fora do prazo, a Declaração de Ocupação Hoteleira
ou similar que a substitua;
j) R$ 800,00 (oitocentos reais), ao estabelecimento de ensino que deixar de apresentar,
ou apresentar fora do prazo, a Declaração de alunos matriculados ou similar que a
substitua;
k) R$ 800,00 (oitocentos reais), aplicada a cada mês, ao contribuinte ou responsável que
deixar de apresentar, ou apresentar fora do prazo, a Declaração de Informações sobre
Diversões Públicas e Eventos - DEDIPE ou similar que a substitua;
l) R$ 800,00 (oitocentos reais), ao Conselho Profissional que deixar de apresentar, ou
apresentar fora do prazo, a Declaração de Profissionais Liberais Inscritos ou similar que
a substitua;
m) R$ 800,00 (oitocentos reais), aplicada a cada mês, ao salão de beleza que deixar de
apresentar, ou apresentar fora do prazo, a Declaração de profissionais parceiros ou
similar que a substitua;
n) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada por empreendimento imobiliário, que o
responsável pelo mesmo, deixar de apresentar ou apresentar fora do prazo os dados
previstos no Art. 17, § 2º, inciso III, desta Lei Complementar;
o) R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada a cada mês, pela não apresentação da
Declaração de Deduções de Agências de Viagens – DTUR, na forma e no prazo
estabelecido no regulamento, ou pela sua apresentação de forma inexata ou incompleta;
p) R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicada a cada mês, pela não apresentação da
Declaração de Deduções de Planos de Saúde - DMED, na forma e no prazo estabelecido
no regulamento, ou pela sua apresentação de forma inexata ou incompleta,
q) R$ 500,00 (quinhentos reais) pela não apresentação, na forma e prazo estabelecidos
na legislação tributária, de quaisquer declarações previstas na legislação tributária deste
município e não relacionada nas alíneas “a” a “q” do inciso III deste artigo.
§ 1º Para fins de apuração das multas previstas nos itens 1 e 2, da alínea “d”, do inciso
III, deste artigo será considerado o período compreendido entre o dia seguinte ao
término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega,
admitida a sua majoração em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de auto de
infração.
§ 2º Na hipótese de lavratura de auto de infração de que trata o §1º deste artigo e, caso a
pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração
complementares até a sua efetiva entrega.
Seção IV
Das Multas Relativas à Ação Fiscal
Art. 383. O descumprimento das normas previstas na legislação tributária relacionada
com a ação fiscal sujeita o infrator às seguintes multas:
I – R$ 600,00 (seiscentos reais), aplicada pela falta de atendimento a cada notificação
para apresentação de documentos, livros fiscais, livros contábeis ou esclarecimentos
necessários à apuração da base de cálculo do tributo ou da fixação da estimativa não
atendida no prazo;
II – R$5.000,00 (cinco mil reais), aplicada ao sujeito passivo que desacatar os
servidores da administração tributária, embaraçar, ilidir ou retardar a ação fiscal.
Seção V
Da Proibição de Transacionar com o Município
Art. 384. O sujeito passivo que estiver em débito com o Município em relação à
obrigação tributária principal ou acessória não poderá receber créditos ou quaisquer
valores, nem participar de licitação, celebrar contratos e convênios ou transacionar com
o município e suas entidades da administração indireta.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo entende-se como sujeito passivo a pessoa
sujeita ao recolhimento de tributos ou penalidades pecuniárias perante o município, na
condição de:
I – Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitui o
fato gerador do tributo;
II – Responsável, quando, sem revestir da condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de expressa disposição de lei.
§ 2º Não se aplica a proibição a que se refere este artigo, em se tratando de obrigação
principal, nos casos em que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa.
§ 3º A proibição a que se refere este artigo não se aplica ao cumprimento de obrigações
fiscais, tributárias, previdenciárias e creditícias do Município com outros entes públicos
ou institutos oficiais de previdência social, assistência social ou assistência à saúde,
inclusive quando inseridas na dívida fundada do Município, nem ao pagamento, feito
pelo Município, às pessoas jurídicas prestadoras de serviços essenciais.
§ 4º Para os efeitos do disposto no § 3º deste artigo considera-se serviços essenciais:
I - O fornecimento de água e energia elétrica;
II - Serviços de telecomunicação;
III - Serviços de arrecadação de receitas municipais;
IV - Serviços postais.
CAPÍTULO III
DOS REGIMES ESPECIAIS
Art. 385. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, nos
termos do regulamento.
Art. 386. A administração tributária poderá, quando requerido pelo contribuinte,
autorizar o uso de regimes ou controles especiais de documentos, ou de escrita fiscal.
Art. 387. Os regimes ou controles especiais de uso de documentos ou de escrituração,
quando estabelecidos em benefício dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao
cumprimento de dispositivos da legislação tributária, serão cassados se os beneficiários
procederem de modo contrário ao disposto na legislação tributária, no gozo das
respectivas concessões.
§ 1º É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o for para a
concessão.
§ 2º Ato do titular do órgão municipal de administração tributária estabelecerá os
limites e condições do regime especial.
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO
Art. 388. Domicílio Tributário Eletrônico - DTE é o portal de serviços e comunicações
eletrônicas do órgão municipal responsável pela administração tributária, disponível na
internet, para viabilizar a comunicação eletrônica entre a administração pública
municipal e o sujeito passivo dos tributos municipais.
§ 1º A administração tributária poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre
outras finalidades:
I – Cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II – Encaminhar notificações e intimações;
III – Expedir avisos em geral.
§ 2º A expedição de avisos por meio do DTE não exclui a espontaneidade da denúncia,
antes da emissão da ordem de serviço, nos termos desta Lei Complementar.
§ 3º A forma e condições para a utilização do DTE serão estabelecidos em regulamento.
§ 4º Para fins tributários, o endereço virtual poderá ser instituído no Município, o qual
estará disponível dentro do DTE, conforme normas estabelecidas em regulamento.
§ 5º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a
consulta eletrônica ao DTE, ou, automaticamente, após o decurso de 10 (dez) dias
contados da data do envio da comunicação, caso não haja a consulta, salvo disposição
diversa em regulamento.
CAPÍTULO V
DO CADASTRO FISCAL
Art. 389. O Cadastro Fiscal do Município poderá ser multifinalitário, e conterá as
informações relativas ao Cadastro Imobiliário - CI e ao Cadastro Mobiliário - CM,
dentre outras.
§ 1º O Cadastro Imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades imobiliárias
existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da tributação
incidente.
§ 2º O Cadastro Mobiliário - CM tem por objetivo o registro de todo sujeito passivo de
obrigação tributária, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que exerçam qualquer tipo de
atividade, mesmo que isentas, imunes ou não tributadas.
Art. 390. O Município poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito público
ou de direito privado, visando à utilização recíproca de dados e elementos disponíveis
nos respectivos cadastros.
Art. 391. A estrutura, organização e funcionamento do Cadastro Fiscal, observado o
disposto nesta Lei Complementar, será disciplinado em regulamento.
CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA ATIVA
Seção I
Da Constituição e Inscrição
Art. 392. Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de crédito de natureza
tributária ou não, regularmente inscrito na unidade competente do órgão municipal de
administração tributária, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou
por decisão final proferida em processo regular.
§ 1º Considera-se dívida ativa tributária os créditos da Fazenda Pública Municipal,
proveniente de obrigação legal relativa aos tributos e respectivos adicionais e multas.
§ 2º Considera-se dívida ativa de natureza não tributária os demais créditos municipais,
tais como multas de qualquer origem, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis,
custas processuais, preços públicos de serviços prestados por órgãos da administração
pública municipal, direta ou indireta, indenizações, reposições, restituições,
ressarcimentos aos cofres públicos municipais, fiança, aval ou outra garantia, dívidas de
contratos em geral ou de outras obrigações legais não tributárias.
§ 3º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do
crédito.
Art. 393. A inscrição da Dívida Ativa, de qualquer natureza, será feita de ofício,
mediante o registro eletrônico do crédito na unidade competente do órgão municipal de
administração tributária.
Parágrafo único. Considera-se inscrita a dívida com a geração eletrônica da Certidão da
Dívida Ativa.
Art. 394. A Certidão da Dívida Ativa, emitida com assinatura digital pela autoridade
competente, indicará:
I – O nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que
possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II – A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III – A origem e natureza do crédito, identificando especificamente o dispositivo legal
em que seja fundado;
IV – A data em que foi inscrita;
V – O número do processo administrativo de que se originar o crédito, sendo o caso.
Parágrafo único. A Certidão de Dívida Ativa conterá, além dos requisitos deste artigo,
a indicação do livro eletrônico e da folha de inscrição.
Art. 395. A omissão de quaisquer dos requisitos, ou o erro a eles relativo, são causas de
nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.
§ 1º A nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante
substituição da certidão nula, restaurado ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o
prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
§ 2º Enquanto não ocorrida a prescrição, comprovada a existência de erro
administrativo de lançamento do tributo, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser
emendada ou substituída.
Art. 396. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem
o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida
por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que se aproveite.
Art. 397. Encerrado o exercício financeiro, a unidade competente do órgão municipal
responsável providenciará, a inscrição de débitos fiscais de natureza tributária ou não
tributária, por contribuinte.
§ 1º Independentemente do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos
em tempo hábil, poderão ser inscritos em Dívida Ativa.
§ 2º Da dívida legalmente inscrita será extraída a respectiva Certidão a ser encaminhada
à cobrança extrajudicial e/ou judicial.
Art. 398. A unidade competente do órgão municipal responsável, sob pena de
responsabilidade, deverá adotar as providências e praticar os atos necessários para a
cobrança dos créditos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa e para a
interrupção da sua prescrição.
Seção II
Da Cobrança e do Recebimento de Créditos Inscritos na Dívida Ativa
Art. 399. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes,
poderão ser reunidas sob a mesma Certidão da Dívida Ativa, desde que separados por
natureza do crédito, e possibilite o recolhimento em apartado de cada crédito.
Art. 400. O recebimento de créditos tributários, constantes de Certidões da Dívida
Ativa, será feito por meio de guias de recolhimento expedidas pelo sistema de
arrecadação do Município.
Art. 401. Ressalvados os casos de autorização legislativa, ou decisão judicial ou
administrativa na forma da legislação em vigor, não se efetuará o recebimento de
créditos inscritos na Dívida Ativa com dispensa de multas, juros de mora e atualização
monetária.
Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto no caput
fica o servidor responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a
recolher aos cofres municipais o valor da quantia que houver dispensado.
Art. 402. A autoridade que comprovadamente determinar a dispensa de quaisquer dos
acréscimos legais, responderá pelo pagamento da quantia dispensada, ficando ainda
sujeita às penalidades civis e criminais, se comprovada a existência de dolo, fraude ou
má-fé.
Art. 403. A cobrança de Dívida Ativa será feita por via extrajudicial ou judicial, através
de ação executiva fiscal, observado o disposto em lei e em regulamento.
Parágrafo único. Sempre que transitar em julgado qualquer sentença, considerando
improcedente a ação executiva fiscal, a Procuradoria Geral do Município, notificará o
órgão municipal de administração tributária para providenciar a baixa e o cancelamento
definitivo, seja total ou parcial do débito, de sua respectiva inscrição na Dívida Ativa.
Art. 404. Compete ao órgão municipal de administração tributária:
I – A cobrança extrajudicial dos créditos tributários e não tributários do município;
II – A inscrição em Dívida Ativa dos créditos não recebidos extrajudicialmente;
III – A expedição da respectiva Certidão para fins de instrução da competente ação
executiva.
CAPÍTULO VII
DAS CERTIDÕES
Art. 405. Qualquer pessoa pode requerer aos órgãos públicos municipais, certidões para
defesa de direitos e esclarecimentos de situações, observadas as formalidades legais e
regulamentares.
Art. 406. A prova de regularidade fiscal será formalizada em Certidão que contenha as
informações necessárias à identificação de sua pessoa, física ou jurídica, e dos imóveis e
empresas registrados no cadastro imobiliário e mobiliário.
Art. 407. À vista de requerimento do interessado, poderá ser expedido pelo órgão
competente, as seguintes certidões:
I – Conjunta de regularidade fiscal por pessoa física ou jurídica;
II – De regularidade fiscal de débitos fiscais de natureza mobiliária;
III – De regularidade fiscal de débitos fiscais de natureza imobiliária;
IV – De dados cadastrais de atividades econômicas;
V – De dados cadastrais de imóvel;
VI – De situação cadastral de baixa ou suspensão da inscrição no Cadastro Mobiliário;
VII – De dados do ano de referência do lançamento dos impostos do imóvel;
VIII – Do cadastramento e averbação de edificação sobre o terreno;
IX – De comprovação de pagamentos de créditos tributários e não tributários ao
Município.
§1º As certidões relacionadas nos incisos I a III poderão ser:
I – Negativa de débitos;
II – Positiva com efeitos de negativa;
III – Positiva de débitos.
§2º A Certidão Negativa de Débitos certifica que não constam para o requerente débitos
pendentes de pagamento com o Município, relativos à certidão requerida.
§3º A Certidão Positiva com efeitos de negativa certifica que não constam débitos
pendentes de pagamento com o Município, relativos à certidão requerida, entretanto
ressalva que existem débitos com exigibilidade suspensa ou não vencidos.
§4º A Certidão Positiva confere que constam débitos pendentes de pagamento com o
Município, seja na forma de débitos vencidos, inscritos, ajuizados ou parcelamentos em
atraso, relativos à certidão requerida.
§5º A certidão a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, não dispensa o requerente
do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo
crédito esteja suspenso.
§6º Tem os mesmos efeitos de certidão negativa a certidão positiva em que conste a
existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido
efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
§7º A certidão de regularidade fiscal do inciso III do caput deste artigo, inclui também
os débitos relativos à Contribuição de Melhoria e Contribuição para Custeio da
Iluminação Pública.
§8º A certidão a que se refere o inciso V do caput deste artigo, poderá ser emitida para
efeito de comprovação da decadência do direito do Município de constituir o crédito
tributário relativo ao imóvel.
§9º A certidão de regularidade fiscal do inciso II do caput deste artigo, inclui todos os
débitos relativos à inscrição do Cadastro Mobiliário, e exclui débitos de natureza
imobiliária.
§10. A certidão de regularidade fiscal do inciso I do caput deste artigo, inclui todos os
débitos de créditos de natureza tributária e não tributária, registrados no sistema de
arrecadação do Município para pessoa física ou jurídica.
Art. 408. As certidões serão expedidas nos termos em que tenham sido requeridas, e
conterão obrigatoriamente a identificação da pessoa e o período de validade da mesma.
Art. 409. As certidões fornecidas não excluem o direito de a Fazenda Pública Municipal
cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade
administrativa.
§1º Será responsabilizado, pessoalmente, pelo crédito tributário ou não tributário e
acréscimos legais, o servidor que expedir certidões com dolo ou fraude, ou que
contenham erro contra a Fazenda Pública Municipal.
§2º O disposto no § 1º deste artigo, não exclui a responsabilidade administrativa, civil e
criminal, que no caso couber.
Art. 410. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de
quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato
indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os
participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades
cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 411. O prazo de validade e os requisitos a serem observados na emissão das
certidões previstas nesta Lei Complementar e as demais que, no interesse da
administração tributária, venham a ser instituídas, serão estabelecidos em regulamento.
LIVRO TERCEIRO
NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E FISCAL
TÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E FISCAL
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 412. Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito
da Administração Municipal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos
direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§1° Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos do Poder Legislativo
Municipal, quando no desempenho de função administrativa.
§2° Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da
estrutura da Administração indireta;
II - Entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III – Autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 413. O Processo Administrativo Tributário e Fiscal compreende:
I - O Processo Administrativo Contencioso:
a) para controle da legalidade do lançamento de tributo ou aplicação de penalidade por
meio de auto de infração ou notificação de lançamento;
b) para revisão de lançamentos de IPTU;
II - Os Procedimentos Administrativos Tributários:
a) formalização do crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em Notas Fiscais de
Serviços Eletrônicas - NFS-e e/ou em declarações apresentadas em softwares
disponibilizados pela administração tributária;
b) consulta, para solução de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação
tributária municipal;
c) controle, para verificação, reconhecimento ou declaração de direito, concessão de
benefícios e aplicação das normas tributárias;
d) indeferimento à opção e exclusão de ofício do regime tributário diferenciado,
simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 2006.
Art. 414. Aplica-se, supletiva e subsidiariamente, ao Processo Administrativo
Tributário e Fiscal, no que couber, as normas processuais civis.
Parágrafo único. A organização e a tramitação dos processos serão definidas em
regulamento.
Art. 415. Os órgãos de julgamento, de primeira e segunda instâncias administrativas do
Município, observarão:
I - As decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
II – Os enunciados de Súmula Vinculante;
III - Os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de
demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
§1º Considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
I - Incidente de resolução de demandas repetitivas;
II - Recursos especial e extraordinário repetitivos;
III - Recurso extraordinário julgado a partir do rito da repercussão geral.
§2º É vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação de lei municipal sob
alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a
inconstitucionalidade é reconhecida nos casos dos incisos do caput deste artigo.
§3º Os servidores e agentes públicos envolvidos no Processo Administrativo Tributário
e Fiscal têm o dever de zelar pela correta aplicação da legislação, pugnando pela defesa
do interesse público, da legalidade e da preservação da ordem jurídica.
Art. 416. A existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou
garantia, não prejudica o lançamento do tributo devido ou o seu aperfeiçoamento.
§1º A propositura de ação judicial importa renúncia ao direito de litigar no processo
administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado, devendo os autos serem
encaminhados diretamente à Procuradoria Geral do Município, na fase processual em
que se encontrarem.
§2º O curso do processo administrativo tributário e fiscal, quando houver matéria
distinta e independente da constante do processo judicial, terá prosseguimento em
relação à matéria diferenciada, conforme dispuser o regulamento.
§3º Estando o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, nos termos do inciso II do
art. 151 da Lei federal nº 5.172, de 1966, a autuação será lavrada para prevenir os
efeitos da decadência, porém sem a incidência de penalidades.
Art. 417. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência, praticabilidade,
simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio
ambiente
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
I – Atuação conforme a lei e o Direito;
II – Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes
ou competências, salvo autorização em lei;
III – Objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de
agentes ou autoridades;
IV – Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V – Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo
previstas na Constituição;
VI – Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do
interesse público;
VII – Indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – Observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados;
IX – Adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X – Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção
de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e
nas situações de litígio;
XI – Proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII – Impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
XIII – Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova
interpretação que implique em agravamento da situação do contribuinte.
Seção II
Dos Direitos Dos Administrados
Art. 418. O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem
prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - Ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o
exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - Ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de
interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as
decisões proferidas;
III - Formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão
objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - Fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a
representação, por força de lei.
Seção III
Dos Deveres Do Administrado
Art. 419. São deveres do administrado perante a Administração Tributária Municipal,
sem prejuízo de outros previstos em lei, regulamento ou ato normativo:
I – Expor os fatos conforme a verdade, abstendo-se de omitir informações relevantes ou
apresentar dados falsos ou enganosos;
II – Proceder com lealdade, urbanidade, boa-fé e respeito à autoridade fiscal, aos
servidores públicos e aos demais envolvidos no processo administrativo;
III – Não agir de modo temerário, abstendo-se de utilizar o processo administrativo com
finalidade meramente protelatória ou de má-fé;
IV – Prestar, com exatidão e dentro dos prazos fixados, todas as informações,
documentos ou declarações solicitadas pela Administração, colaborando de forma ativa
para o esclarecimento dos fatos e para a correta apuração da obrigação tributária;
V – Manter atualizados os dados cadastrais perante a Fazenda Pública Municipal,
especialmente o domicílio tributário, endereço eletrônico e demais elementos de
comunicação processual;
VI – Atender às notificações e intimações regularmente expedidas, comparecendo
quando solicitado, sob pena de revelia ou confissão quanto à matéria de fato;
VII – Zelar pela veracidade e integridade dos documentos e livros apresentados,
inclusive em formato eletrônico, respondendo por eventual falsificação, omissão ou
simulação;
VIII – Abster-se de dificultar, impedir ou obstruir, por qualquer meio, o regular
exercício da fiscalização tributária ou o curso do processo administrativo;
IX – Cumprir as decisões administrativas definitivas, inclusive quanto à exigibilidade
do crédito tributário constituído.
Parágrafo único. O descumprimento dos deveres previstos neste artigo poderá ensejar
a aplicação das sanções cabíveis, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil
ou penal, nos termos da legislação vigente.
Seção IV
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 420. Os atos e termos processuais, quando esta Lei Complementar ou respectivo
regulamento não prescreverem forma determinada, conterão somente o indispensável à
sua finalidade, sem espaço em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas, não ressalvadas.
§1° Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o
local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§2° Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo, poderão ser
encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente,
conforme disciplinado em regulamento ou em ato da administração tributária.
§3° Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando
houver dúvida de autenticidade.
§4° A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão
administrativo.
Art. 421. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de
funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo
adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause danos ao interessado ou
à Administração.
Art. 422. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável
pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de
15 (quinze) dias, salvo motivo de força maior, em razão da natureza ou complexidade
do ato.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante
comprovada justificação.
Art. 423. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo
determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de
diligências.
§1º A intimação deverá conter:
I – Identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II – Finalidade da intimação;
III – Data, hora e local em que deve comparecer;
IV – Se o intimado deve comparecer, ou fazer-se representar;
V – Informação da continuidade do processo, independentemente do seu
comparecimento;
VI – Indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§2º A intimação observará a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis quanto à data
de comparecimento.
§3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de
recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do
interessado ou por meio eletrônico no Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, hipótese
em que se considerará realizada na data em que o intimado efetivar a consulta ou,
automaticamente, após 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da
comunicação, salvo prova em contrário.
§4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio
indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais,
mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 424. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos
fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Art. 425. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o
interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos
e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
Art. 426. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados
os direitos adquiridos.
Art. 427. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai em 05 (cinco) anos, contados da data em
que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da
percepção do primeiro pagamento.
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 428. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público
nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser
convalidados pela própria Administração.
Seção V
Do Início Do Processo
Art. 429. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de
interessado.
Art. 430. O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida
solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I – Órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II – Identificação do interessado ou de quem o represente;
III – Domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV – Formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V – Data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de
documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de
eventuais falhas.
Art. 431. Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou
formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 432. Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e
fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo
preceito legal em contrário.
Seção VI
Dos Interessados
Art. 433. São legitimados como interessados no processo administrativo:
I – Pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses
individuais ou no exercício do direito de representação;
II – Aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam
ser afetados pela decisão a ser adotada;
III – As organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses
coletivos;
IV – As pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou
interesses difusos.
Seção VII
Da Competência
Art. 434. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que
foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente
admitidos.
Art. 435. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento
legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não
lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de
circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de
competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 436. Não podem ser objeto de delegação:
I – A edição de atos de caráter normativo;
II – A decisão de recursos administrativos;
III – As matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 437. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da
atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo
conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade
e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 438. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente
justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente
inferior.
Art. 439. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das
respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria
de interesse especial.
Art. 440. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser
iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
Seção VIII
Dos Impedimentos e Da Suspeição
Art. 441. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I – Tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante,
ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o
terceiro grau ou sócio/associado do interessado;
III – Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo
cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta
grave, para efeitos disciplinares, sem prejuízo da nulidade dos atos em que tenha atuado.
Art. 442. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato
à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta
grave, para efeitos disciplinares.
Art. 443. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade
íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos
cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 444. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem
efeito suspensivo.
Seção IX
Da Instrução
Art. 445. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados
necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão
responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias.
§1º São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
§2º O ônus da prova incumbe:
I – Ao autor do auto de infração, quanto ao fato constitutivo do direito da Fazenda
Pública Municipal;
II – Ao autuado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito da Fazenda Pública Municipal.
Art. 446. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do
dever atribuído ao órgão competente para a instrução.
Art. 447. Quando o interessado declarar que os fatos ou dados necessários à instrução
do processo constam de documentos existentes na própria Administração responsável
ou em outro órgão público, caberá ao órgão competente promover, de ofício, a obtenção
dos referidos documentos ou de suas cópias.
Art. 448. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar
documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações
referentes à matéria objeto do processo.
§1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da
decisão.
§2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas
propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou
protelatórias.
§3º A autoridade julgadora competente poderá ordenar que a parte exiba documentos,
livros, ou coisas que estejam ou devam estar em seu poder, presumindo-se verdadeiros,
no caso de recusa injustificada, os fatos dos quais dependa a exibição, sem prejuízo da
aplicação de penalidade administrativa por embaraço à fiscalização.
Art. 449. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de
provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim,
mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se
entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a
decisão.
Art. 450. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem
necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela
Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo, sem
julgamento de mérito, podendo o interessado renovar o pedido mediante apresentação
dos elementos faltantes.
Art. 451. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, mencionando-se data, hora e local de
realização.
Art. 452. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer
deverá ser emitido no prazo máximo de 15 (quinze dias), salvo norma especial ou
comprovada necessidade de maior prazo.
§1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o
processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem
der causa ao atraso.
§2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o
processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da
responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Art. 453. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos
laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo
assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro
órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
Art. 454. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 455. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente
adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 456. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias
reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e
documentos de terceiros protegidos por sigilo, pela Lei Geral de Proteção de Dados ou
pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 457. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final
elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e
formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à
autoridade competente.
Art. 458. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão
competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para
manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a
parte interessada.
§1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim
de que interessados possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de
alegações escritas.
§2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado
do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada,
que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 459. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da
questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do
processo.
Art. 460. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão
estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de
organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 461. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de
participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do
procedimento adotado.
Art. 462. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou
entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação
de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser
juntada aos autos.
Seção X
Da Intimação
Art. 463. A intimação far-se-á:
I – Pessoalmente provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou
preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II – Por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de
recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
III – Por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE do sujeito passivo; ou
b) envio ao endereço eletrônico indicado pelo sujeito passivo;
IV – Por tomada de conhecimento, no processo, de exigência de crédito tributário ou de
decisão em primeira ou segunda instância.
§1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos deste artigo ou
quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o Cadastro Fiscal,
a intimação poderá ser feita por edital, publicado no Diário Oficial do Município -
Eletrônico.
§2º Considera-se feita a intimação:
I – Na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se
pessoalmente;
II – No caso do inciso II deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, 15
(quinze) dias após a data da expedição da intimação;
III – Se por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) após 10 (dez) dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no DTE do
sujeito passivo, caso não acessada nesse período;
b) na data de confirmação do recebimento no endereço eletrônico indicado pelo sujeito
passivo.
c) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta ao endereço eletrônico a ele
atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea “a”
deste inciso.
IV – Se por tomada de conhecimento, na data em que a parte tiver vista do processo ou
nele se manifestar;
V – 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
§3º Os meios de intimação previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, são
alternativos e não estão sujeitos a ordem de preferência.
§4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
I – O endereço postal por ele fornecido, no ato do cadastro; e
II – O endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária.
§5º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se preposto
qualquer dirigente, empregado ou prestador de serviços que exerça suas atividades no
estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador.
§6º Havendo o comparecimento espontâneo no processo de devedor solidário, ficam
dispensadas a sua intimação e a lavratura do termo de sua inclusão no feito.
§7º Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe de recebimento pessoal
do interessado, bastando que a correspondência seja entregue no endereço declinado
pelo sujeito passivo ou em seu domicílio tributário.
§ 8º Os prazos processuais contar-se-ão a partir do primeiro dia útil subsequente ao da
intimação.
§ 9º As intimações eletrônicas deverão observar a legislação vigente sobre proteção de
dados pessoais, assegurando a autenticidade, integridade e confidencialidade da
comunicação.
§ 10. A intimação por edital deverá ser publicada também no sítio eletrônico oficial do
Município, em seção própria.
Seção XI
Dos Prazos
Art. 464. Sem prejuízo de outros prazos, especialmente previstos nesta Lei
Complementar, os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos:
I - 15 (quinze) dias:
a) para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou apresentar impugnação, contados da
intimação do Auto de Infração;
b) para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou interpor recurso voluntário,
contados da intimação da decisão de Primeira Instância;
c) para o recorrido apresentar contrarrazões ao recurso, voluntário ou de ofício,
contados da intimação do recurso;
d) para o sujeito passivo pagar o crédito tributário, quando se tornar definitiva na esfera
administrativa, contados da intimação da exigência ou da decisão;
e) para a interposição de recurso especial, contados da intimação da decisão de Segunda
Instância;
II – 5 (cinco) dias para opor ou contraditar embargos de declaração, das decisões de
Primeira e Segunda Instância Administrativas.
§1º Os prazos processuais são contínuos e peremptórios, excluindo-se, na sua contagem,
o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§2º A contagem dos prazos somente se inicia e se encerra em dia de expediente normal
na unidade da administração em que se deva praticar o ato.
§3º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão prorrogados para o primeiro dia
útil seguinte se coincidirem com dia em que o expediente na administração pública
municipal for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, ou houver
indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§4º Quando relativo a ato de servidor público, o vencimento do prazo não o desobriga
de sua execução, sem prejuízo da aplicação da penalidade cominada.
§5º Vencido o prazo, extingue-se o direito do sujeito passivo à prática do ato respectivo,
devendo esta circunstância ser certificada nos autos.
§6º A parte pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido
exclusivamente em seu favor.
§7º A prática do ato, antes do término do prazo respectivo, implicará na desistência do
prazo remanescente, sendo defeso à parte repetir ou aditar o ato.
§8º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
§9º Não havendo prazo expressamente previsto, o ato do sujeito passivo será praticado
naquele fixado pelo órgão julgador, observando-se o prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 465. Conforme disposto em regulamento, a autoridade julgadora competente,
atendendo a circunstâncias especiais, em despacho fundamentado, com anuência da
autoridade superior, poderá:
I – Acrescer até o dobro, o prazo para impugnação da exigência ou apresentação de
recurso;
II – Prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligência;
III – Assinalar prazo à parte, para regularização da representação processual.
Seção XII
Do Dever De Decidir e da Motivação
Art. 466. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 467. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o
prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada.
Art. 468. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando:
I – Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III – Decidam recursos administrativos;
IV – Decorram de reexame de ofício;
V – Deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VI – Importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração
de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico
que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou
garantia dos interessados.
§3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais
constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Art. 469. O julgamento do processo administrativo tributário observará as seguintes
disposições:
I – O julgamento em primeira instância será realizado por autoridade distinta daquela
que lavrou o auto de infração, competindo:
a) Aos Fiscais Tributários do Município, com competência para julgar, individualmente,
os autos e demais peças processuais;
b) Ou ao Secretário Municipal de Fazenda ou Finanças, observada a segregação entre as
funções de lançamento e de julgamento;
II – O julgamento em segunda instância será realizado por órgão colegiado, de natureza
consultiva ou deliberativa, especialmente designado para esse fim, preferencialmente:
a) Por um Conselho de Contribuintes ou de Tributos, composto por número ímpar de
membros, sendo parte indicada pela Administração e parte por entidades representativas
da sociedade civil ou de classe, quando houver;
b) Na ausência do Conselho, por comissão composta por, no mínimo, três membros
designados por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre servidores efetivos com
conhecimento técnico-tributário, respeitada a imparcialidade;
c) Na falta de conselho ou comissão, caberá ao Prefeito Municipal decidir, devendo o
processo ser previamente instruído com parecer jurídico da Procuradoria do Município.
Seção XIII
Da Desistência e Outros Casos De Extinção Do Processo
Art. 470. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a
tenha formulado.
§ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o
prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público
assim o exige.
Art. 471. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua
finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato
superveniente.
Seção XIV
Das Nulidades
Art. 472. São nulos os atos praticados:
I – Por autoridade incompetente ou impedida;
II – Com erro de identificação do sujeito passivo;
III – Com cerceamento do direito de defesa.
§ 1º A nulidade do ato será declarada pela autoridade competente para julgar a sua
legitimidade.
§ 2º A autoridade referida no § 1º deste artigo promoverá ou determinará a correção das
irregularidades ou omissões diferentes das referidas nos incisos I a III deste artigo,
quando estas influírem na solução do litígio, renovando-se a intimação do sujeito
passivo, se fato novo advier.
§ 3º As incorreções ou omissões do Auto de Infração, inclusive aquelas decorrentes de
cálculo ou de capitulação de infração ou de multa, não acarretarão a sua nulidade
quando do processo constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a
infração e o infrator.
§ 4º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam
diretamente ou sejam consequência.
§ 5º Quando a autoridade julgadora puder decidir o mérito a favor de quem aproveitaria
a declaração de nulidade, poderá deixar de pronunciá-la ou suprir-lhe a falta, decidindo￾o diretamente.
§ 6º A autoridade que declarar a nulidade mencionará os atos por ela alcançados e
determinará as providências necessárias ao prosseguimento do feito.
§ 7º Quando a norma prescrever determinada forma, a autoridade julgadora considerará
válido o ato se, realizado de outra maneira, alcançar a sua finalidade.
§ 8º As nulidades relativas deverão ser arguidas na primeira oportunidade em que
couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 473. No Processo Administrativo Contencioso, são assegurados aos litigantes os
seguintes meios de defesa e recursos:
I – Impugnação;
II – Recurso voluntário;
III – Recurso de ofício;
IV – Embargos de declaração.
Art. 474. O julgamento dos processos de exigência de tributos e de multas, bem como
de outros processos que lhe são afetos, observará o seguinte:
I – A impugnação tempestiva da exigência instaura o Processo Administrativo
Contencioso;
II – O julgamento, em Primeira Instância, será realizado monocraticamente;
III – O julgamento, em Segunda Instância, será realizado por órgão colegiado e
paritário, composto por representantes da administração pública e dos contribuintes, ou,
na falta destes, ao Prefeito Municipal.
§1º O recurso de ofício será interposto pela Autoridade Julgadora de Primeira Instância,
mediante declaração na própria decisão.
§2º Cabem embargos de declaração, que interrompem o prazo para a interposição de
outros recursos, interpostos por qualquer das partes, quando o acórdão ou a decisão
monocrática de Primeira Instância contiver obscuridade ou contradição, ou for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o colegiado ou o julgador monocrático.
Seção II
Do Procedimento e do Auto de Infração
Art. 475. O procedimento fiscal tem início com:
I – O primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o
sujeito passivo ou seu preposto de qualquer exigência;
II – A apreensão de documentos, livros e arquivos, inclusive eletrônicos, bem como de
equipamentos que possibilitem o registro ou o processamento de dados relativos à
operação, objeto da exação fiscal.
§1º O início do procedimento exclui a espontaneidade, em relação aos atos do sujeito
passivo, e, independentemente de intimação, dos demais envolvidos nas infrações
praticadas.
§2º O pagamento do tributo, após iniciado o procedimento, não exime o sujeito passivo
da penalidade aplicável.
Art. 476. O crédito tributário decorrente de procedimento fiscal será lançado em Auto
de Infração que conterá, no mínimo:
I – Identificação do sujeito passivo;
II – Indicação de local, data e hora de sua lavratura;
III – Descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência;
IV – Indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor originário da obrigação;
V – Indicação da disposição legal infringida e da penalidade proposta;
VI – Nome e assinatura da autoridade lançadora.
§1º Quando do procedimento fiscal, em um mesmo estabelecimento, resultar a apuração
de mais de uma infração, em um ou mais exercícios, poderá ser utilizado, nos termos
previstos em ato do titular do órgão municipal de administração tributária, somente um
auto de infração, com a descrição dos elementos constantes dos incisos III a V do caput
deste artigo, em anexos próprios.
§2º Ao auto de infração serão anexados demonstrativos dos levantamentos
informativos, e/ou quaisquer outros meios probantes que fundamentem o procedimento.
Art. 477. O Auto de Infração poderá ser substituído por notificação de lançamento,
quando o crédito tributário for relativo a:
I – Omissão de pagamento de:
a) Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI declarado à administração tributária
pelo sujeito passivo, inclusive por meio eletrônico ou transmissão eletrônica de dados,
em documento instituído para essa finalidade;
b) Imposto sobre a Propriedade e Territorial Urbana - IPTU;
c) Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS apurado pela administração
tributária, decorrente dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços
do Anexo desta Lei Complementar, realizados em obras de construção civil, nos termos
do regulamento;
II – Descumprimento de obrigação acessória, nos termos do regulamento.
Art. 478. A notificação de lançamento poderá ser emitida por processo eletrônico, pela
unidade competente do órgão municipal de administração tributária, e conterá
obrigatoriamente:
I – A qualificação do notificado;
II – O valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III – A disposição legal infringida, se for o caso;
IV – A assinatura do titular do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a
indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
§1º Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.
§2º Nos termos do regulamento, aplicam-se à Notificação de Lançamento, no que
couber, as disposições da legislação processual relativas ao auto de infração.
Art. 479. As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem
motivo de nulidade do processo, desde que no mesmo constem elementos suficientes
para determinar a infração e o infrator.
§1º Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao
contribuinte autuado o prazo de defesa.
§2º A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou sob protesto e,
em nenhuma hipótese, implicará em confissão da falta arguida, nem sua recusa agravará
a infração ou anulará o auto.
§3º Não apresentada defesa no prazo legal, o auto de infração será considerado revel e
constituirá definitivamente o crédito tributário, ressalvado recurso de ofício quando
exigível.
Art. 480. Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde que efetue o
pagamento integral do tributo devido, acrescido da multa correspondente, no prazo de
15 (quinze) dias contados da data da lavratura do auto, o valor da multa será reduzido
em 50% (cinquenta por cento), ficando extinto o respectivo procedimento
administrativo tributário.
Art. 481. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem
prévio despacho da autoridade administrativa.
Art. 482. Poderão ser apreendidos bens móveis, livros, documentos e mercadorias,
existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de
infração da legislação tributária, ou houver suspeitas de fraude, simulação, adulteração
ou falsificação.
Art. 483. A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente
fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com
indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do depositário, se for o caso,
além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição
clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.
Art. 484. A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e
contra depósito da quantia exigida, se for o caso.
Art. 485. Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos a requerimento do
autuado, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova,
caso o original não seja indispensável a este fim.
Art. 486. O servidor que verificar a ocorrência de infração a legislação a legislação
tributária municipal e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o
fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as
providências necessárias.
Seção III
Do Início da Fase Contenciosa
Art. 487. A fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação de impugnação,
em Primeira Instância.
§1º Será considerado revel o sujeito passivo que não apresentar a impugnação no prazo
e no local previsto nesta Lei Complementar.
§2º Ao sujeito passivo é facultada vista do processo, sendo vedada a retirada dos autos
da unidade, na qual esteja tramitando.
§3º A revelia será decretada de ofício pelo gestor da unidade responsável pelo tributo
lançado e remetida para inscrição em dívida ativa.
Art. 488. A impugnação mencionará:
I – O órgão julgador a que é dirigida;
II – A qualificação do impugnante;
III – Os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, separando-se as questões
sob os títulos de preliminares e de mérito;
IV – Pedido de anexação de processos, quando arguida a superposição de lançamentos.
Art. 489. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente
contestada pelo impugnante.
Seção IV
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 490. A decisão de Primeira Instância, redigida com simplicidade e clareza, conterá:
I – Referência ao número do processo e ao nome do sujeito passivo;
II – Relatório;
III – Fundamentos de fato e de direito;
IV – Parte dispositiva, na qual se insere o julgamento e a conclusão.
§1º O julgador deverá mencionar na decisão, expressamente, as correções de omissões e
irregularidades por ele procedidas no auto de infração.
§2º As inexatidões materiais existentes na decisão, devidas a lapso manifesto ou a erros
de escrita ou de cálculos, poderão ser corrigidas de ofício por despacho.
Art. 491. As decisões de Primeira Instância, total ou parcialmente contrárias à Fazenda
Pública Municipal, sujeitam-se obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, mediante
recurso de ofício, interposto pela autoridade julgadora, na própria decisão, com efeito
suspensivo da parte recorrida, e só produzem efeitos depois de confirmadas pela
Segunda Instância, ressalvadas as hipóteses de julgamento em instância única.
Art. 492. O processo será julgado em instância única quando se referir:
I – A Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, cujo valor atualizado do crédito
tributário não exceda a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data de sua lavratura;
II – A omissão de pagamento de imposto declarado em documento fiscal e não
registrado em livro próprio;
III – A omissão de pagamento por sujeito passivo enquadrado em regime de estimativa;
IV – A omissão de pagamento de ISSQN estimado ou relativo à diferença apurada pelo
Fisco, na forma desse regime;
V – A omissão de pagamento de ISS de profissional autônomo e/ou de sociedade
simples.
Parágrafo único. O valor previsto no inciso I deste artigo será atualizado
monetariamente, a cada exercício financeiro, com base nos critérios estabelecidos no
Calendário Tributário Municipal.
Art. 493. Das decisões contrárias ao sujeito passivo caberá recurso voluntário, que
mencionará:
I – O órgão julgador a que é dirigido;
II – A qualificação do recorrente;
III – Os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, separando-se as questões
sob os títulos de preliminares e de mérito;
IV – Pedido de cassação ou reforma da decisão recorrida.
Seção V
Do Julgamento em Segunda Instância
Art. 494. O julgamento dos processos administrativos tributários em segunda instância
compete:
I – Ao Conselho de Contribuintes, quando constituído no âmbito da Administração
Pública Municipal, observada a legislação específica que regulamenta sua composição e
funcionamento;
II – Na ausência do Conselho de Contribuintes, ao Prefeito Municipal, ou à autoridade
delegada formalmente por ele, desde que não tenha participado do lançamento ou da
decisão de primeira instância.
Art. 495. O recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo deverá ser decidido com
base nos elementos constantes dos autos, vedada a produção de prova não requerida na
fase anterior, salvo se houver motivo justificado que recomende sua reabertura.
§1º O julgamento será colegiado quando realizado pelo Conselho de Contribuintes,
assegurado ao recorrente o direito de sustentação oral, nos termos do regulamento.
§2º A autoridade ou órgão julgador em segunda instância não poderá agravar a situação
do recorrente, salvo se houver recurso da Administração Tributária.
Art. 496. A decisão de segunda instância deverá:
I – Examinar expressamente todos os fundamentos de fato e de direito suscitados no
recurso;
II – Indicar os dispositivos legais em que se baseia;
III – Ser publicada no órgão oficial ou no meio eletrônico disponibilizado pelo
Município;
IV – Conter o resumo dos votos e eventuais divergências, quando houver julgamento
colegiado.
Art. 497. O julgamento em segunda instância esgota a esfera administrativa, sendo
definitiva a decisão que não admitir mais recurso, ressalvado o direito de revisão
administrativa por autoridade superior, nos termos desta Lei Complementar.
Seção VI
Da Definitividade das Decisões
Art. 498. São definitivas, na esfera administrativa, as decisões que não possam ser
objeto de defesa, sendo exequíveis:
I – As decisões de Primeira Instância:
a) condenatórias, nos casos de instância única;
b) condenatórias, recorríveis, quando não apresentado recurso voluntário no prazo
previsto nesta Lei Complementar;
II – As decisões condenatórias, em Segunda Instância.
Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de Primeira Instância na parte
que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício, nos
termos do regulamento.
Seção VII
Do cumprimento das Decisões
Art. 499. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo para
cobrança amigável.
Parágrafo único. Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o
crédito tributário, o órgão preparador encaminhará o processo à autoridade competente
para promover a cobrança executiva.
Art. 500. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre ao
responsável pelo lançamento, nos termos do regulamento, eximi-lo, de ofício, dos
gravames decorrentes do litígio.
Parágrafo único. A decisão definitiva favorável ao sujeito passivo somente poderá ser
revista judicialmente quando houver, comprovadamente, dolo ou fraude.
Seção VIII
Da Revisão Administrativa
Art. 501. A decisão administrativa definitiva poderá ser objeto de revisão, de ofício ou
mediante provocação do contribuinte ou responsável, nos seguintes casos:
I – Erro de fato ou de direito manifesto, que tenha influenciado diretamente na decisão;
II – Surgimento de documentos ou provas novas, comprovadamente relevantes, que
possam alterar o mérito da decisão;
III – Constatação de vício formal que comprometa a validade do processo;
IV – Reforma ou anulação de decisão judicial que tenha embasado total ou parcialmente
o julgamento administrativo.
Art. 502. A revisão de ofício será instaurada por ato fundamentado do titular da
autoridade administrativa competente, sempre que verificada hipótese que justifique a
reanálise da decisão administrativa definitiva.
Art. 503. A revisão provocada pelo contribuinte será admitida uma única vez, no prazo
de até 5 (cinco) anos, contados da publicação da decisão administrativa definitiva, desde
que não tenha sido objeto de ação judicial sobre o mesmo fato gerador ou matéria.
§1º O requerimento de revisão deverá ser fundamentado e instruído com os documentos
comprobatórios que justifiquem a sua admissibilidade.
§2º O pedido de revisão não suspende, por si só, a exigibilidade do crédito tributário,
salvo se deferido, expressamente, pela autoridade competente.
Art. 504. A revisão administrativa será processada em autos próprios, garantido ao
contribuinte o contraditório e a ampla defesa, e decidida pela mesma instância que
proferiu a decisão ora revisada, vedada a reformatio in pejus, salvo comprovada má-fé
do contribuinte.
Art. 505. Não cabe revisão administrativa:
I – Para simples reexame de matéria já discutida sem fato novo ou vício reconhecido;
II – Quando houver decisão judicial definitiva sobre o objeto do processo;
III – Quando decorrido o prazo de até 5 (cinco) anos, salvo em caso de vício insanável
reconhecido de ofício pela Administração.
Seção IX
Da Súmula de Observância Obrigatória
Art. 506. A Administração Tributária Municipal poderá aprovar súmulas de
observância obrigatória com o objetivo de uniformizar a interpretação e a aplicação da
legislação tributária municipal, vinculando os órgãos administrativos no âmbito da
Fazenda Pública Municipal.
§1º Compete ao órgão colegiado de julgamento em segunda instância, por maioria
absoluta de seus membros, propor, deliberar e aprovar enunciados de súmulas de
observância obrigatória, com base em decisões administrativas reiteradas sobre matéria
tributária ou fiscal.
§2º As súmulas de observância obrigatória devem conter:
I – A identificação clara do entendimento firmado;
II – A base legal ou normativa que lhe dá sustentação;
III – O resumo das decisões administrativas que fundamentam a consolidação da tese.
§3º As súmulas de observância obrigatória serão publicadas em órgão oficial do
Município e disponibilizadas em meio eletrônico, produzindo efeitos a partir da data de
sua publicação, salvo se fixada outra data no próprio enunciado.
Art. 507. A súmula de observância obrigatória será elaborada com base em reiteradas
decisões uniformes proferidas:
I – Pelos órgãos julgadores de primeira e segunda instância administrativa;
II – Por orientação técnica consolidada da Procuradoria Fiscal ou da Consultoria
Jurídica da Fazenda Municipal;
III – Por decisões administrativas definitivas não mais passíveis de recurso hierárquico;
IV – Por jurisprudência pacífica dos tribunais superiores que afetem diretamente a
aplicação do direito tributário municipal.
Art. 508. É vedada a autuação fiscal ou lavratura de auto de infração em desacordo com
súmula vigente, exceto nos casos em que houver fundamentação expressa de proposta
de sua revisão.
Art. 509. A súmula poderá ser revisada ou cancelada por decisão fundamentada do
órgão que a aprovou, quando houver mudança na legislação, na orientação
jurisprudencial ou por necessidade de ajuste técnico.
Art. 510. A súmula poderá, a critério do órgão competente, ter efeitos retroativos, desde
que favoráveis ao contribuinte e observada a segurança jurídica, especialmente quanto
aos efeitos sobre casos definitivamente julgados.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS
Seção I
Do Procedimento de Consulta
Art. 511. O sujeito passivo da obrigação tributária, bem como os órgãos da
administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou
profissionais, poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária
aplicáveis a fato determinado.
Art. 512. A consulta deverá ser apresentada por escrito à unidade competente do órgão
municipal de administração tributária e será analisada por sua unidade competente.
Parágrafo único. A análise da consulta e sua resposta serão realizadas na forma
estabelecida no regulamento.
Art. 513. A apresentação de consulta não suspende o prazo para recolhimento do
tributo, nem para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o
consulente.
Art. 514. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte,
relativamente à matéria consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo
dia subsequente à data da ciência.
§1º No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica
ou profissional, os efeitos referidos no caput deste artigo, somente alcançarão seus
associados ou filiados depois de cientificada a consulente da manifestação.
§2º As entidades referidas no § 1º deste artigo deverão informar, na petição inicial, a
relação dos associados ou filiados que serão alcançados pela consulta.
Art. 515. A consulta será arquivada sem análise do objeto / pedido quando:
I – Não cumprir os requisitos da lei;
II – Formulada por quem houver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato
objeto da consulta;
III – Formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;
IV – O fato já houver sido objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio
em que tenha sido parte o consulente;
V – O fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei ou disciplinado em
ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
VI – Não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver
os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável,
a critério da autoridade consultada.
§1º Compete à unidade consultada declarar a consulta inepta.
§2º Não cabe recurso ou pedido de reconsideração do despacho que declarar a inépcia
da consulta.
Art. 516. Em caso de contradição, omissão ou obscuridade da resposta à consulta, cabe
um único pedido de esclarecimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
da ciência.
§1º O pedido de esclarecimento que trata o caput deste artigo deverá demonstrar de
forma precisa a contradição, omissão ou obscuridade apontada.
§2º Na ausência da indicação a que se refere o § 1º deste artigo ou quando não ocorrer
contradição, omissão ou obscuridade, o pedido será liminarmente rejeitado pela
autoridade consultada.
Art. 517. Havendo diferença de conclusões entre respostas de consultas relativas à
mesma matéria e fundada em idêntica norma jurídica, cabe recurso especial, sem efeito
suspensivo, para a autoridade da direção superior da administração tributária, a quem
cabe o juízo de admissibilidade do recurso.
§1º O recurso de que trata o caput deste artigo poderá ser interposto pelo destinatário da
resposta divergente, no prazo de 30 (trinta dias), contados da sua ciência.
§2º Cabe a quem interpuser o recurso comprovar a existência das respostas divergentes
sobre idênticas situações.
§3º A solução da divergência acarretará, em qualquer hipótese, a edição de ato
específico, uniformizando o entendimento, com imediata ciência ao destinatário da
resposta reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência.
§ 4º Se, após a resposta à consulta, a administração tributária alterar o entendimento
nela expresso, a nova orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após
a ciência do consulente ou após a sua publicação no Diário Oficial do Município -
Eletrônico.
Seção II
Do Procedimento Tributário de Controle
Art. 518. O Procedimento Tributário de Controle decorre de requerimento de iniciativa
do sujeito passivo da obrigação tributária, ou por qualquer pessoa legitimamente
interessada, não ensejando a possibilidade de discussão com a administração tributária,
a qual se limitará em realizar verificação, reconhecimento ou declaração de direito,
concessão de benefícios e aplicação das normas tributárias.
§1º O requerimento tem por requisito de admissibilidade a instrução com os
documentos aptos a demonstrar o atendimento das exigências legais de cada caso.
§2º No curso do procedimento, poderão ser determinadas diligências, auditorias ou
vistorias necessárias à instrução processual.
§ 3º As decisões proferidas em Procedimentos Tributários de Controle têm natureza
declaratória e seus efeitos retroagirão à data em que foram preenchidos os requisitos
legais e regulamentares para a concessão do benefício, abrangendo as parcelas de
tributos vencidas a partir da data da implementação desses requisitos.
Art. 519. São objetos de Procedimento Tributário de Controle:
I – Compensação;
II – Cancelamento de débitos;
III – Isenção;
IV – Reconhecimento de imunidade;
V – Remissão;
VI – Restituição;
VII – Outros atos sujeitos ao controle do Município.
§1º O reconhecimento do direito ou a concessão de quaisquer dos benefícios fiscais
previstos nos incisos do caput deste artigo não gera direito adquirido e será invalidado
ou suspenso o ato, de ofício, sempre que se apure a inobservância ou o desaparecimento
das condições exigidas para a sua concessão ou o reconhecimento do direito, cobrando￾se o crédito acrescido de juros de mora, atualização monetária e da penalidade cabível.
§2º Compete ao titular do órgão municipal de administração tributária, com fundamento
em parecer jurídico e/ou em relatório fiscal, decidir sobre compensação,
reconhecimento de isenção ou imunidade e restituição, bem como sobre outros atos
sujeitos ao controle do Município, na forma que dispuser o regulamento.
§3º Cabe à autoridade competente da direção superior da administração tributária
decidir, com fundamento em parecer jurídico ou relatório fiscal, sobre cancelamento de
débitos, bem como sobre outros atos sujeitos ao controle do Município, na forma que
dispuser o regulamento.
Art. 520. A competência, o alcance e demais condições necessárias à viabilização do
Procedimento Tributário de Controle serão estabelecidas em regulamento.
Seção III
Do Procedimento de Indeferimento da Opção e de Exclusão do Simples Nacional
Art. 521. É assegurado ao sujeito passivo Microempresa - ME, ou Empresa de Pequeno
Porte - EPP, optante do Simples Nacional, o direito ao contraditório e à ampla defesa
quando do indeferimento ou exclusão de ofício do regime tributário diferenciado,
simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 2006.
Art. 522. O indeferimento da opção pelo Simples Nacional e a exclusão de ofício do
Simples Nacional dar-se-ão quando configuradas quaisquer das hipóteses descritas
na Lei Complementar federal nº 123, de 2006 e legislação complementar, especialmente
nas Resoluções do Conselho Gestor do Simples Nacional, que motivem o indeferimento
da opção ou a exclusão de ofício.
§1º O indeferimento será formalizado por meio da expedição do Termo de
Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional.
§2º A exclusão de ofício do Simples Nacional será formalizada por meio da expedição
do Termo de Exclusão do Simples Nacional.
Art. 523. O titular da direção superior da fiscalização tributária do órgão municipal de
administração tributária é a autoridade competente para instaurar os procedimentos de
indeferimento da opção ou de exclusão do Simples Nacional.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo I
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Art. 524. O Microempreendedor Individual – MEI poderá optar pelo recolhimento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN por meio do Sistema de
Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples
Nacional – SIMEI, nos termos da legislação federal aplicável.
Parágrafo único. O recolhimento do ISSQN nos moldes do SIMEI será realizado em
valores fixos mensais, independentemente da receita bruta mensal auferida, desde que
observados os requisitos previstos na legislação federal.
Art. 525. O Microempreendedor Individual que não optar pelo SIMEI, ou que venha a
ser excluído desse regime, ficará sujeito ao recolhimento do ISSQN com base no valor
dos serviços prestados, conforme a legislação municipal aplicável aos demais
contribuintes.
Art. 526. O Microempreendedor Individual comprovará a receita bruta mediante
apresentação de declaração simplificada.
§1º Será obrigatória a emissão de documento fiscal apenas nas prestações de serviços
realizadas pelo Empreendedor Individual para destinatário inscrito no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensado a emissão para consumidor
final, pessoa física.
§2º O Microempreendedor obrigado a emitir documento fiscal poderá optar por fornecer
a nota fiscal de serviço eletrônica.
§3º O Microempreendedor Individual deverá manter em boa ordem, até o transcurso do
prazo decadencial, os documentos fiscais emitidos, bem como aqueles que comprovem
os serviços tomados e prestados.
Art. 527. O Microempreendedor Individual está dispensado de manter e escriturar
livros fiscais, salvo disposição em contrário estabelecida em regulamento específico
para fins de controle ou fiscalização.
Art. 528. O Microempreendedor Individual que deixar de atender aos requisitos
previstos na legislação federal ou nesta Lei Complementar deverá, no prazo de até 30
(trinta) dias, regularizar sua nova condição junto à Fazenda Pública Municipal.
Art. 529. A inscrição ou baixa do registro de empresários e pessoas jurídicas poderá ser
realizada independentemente da regularidade fiscal, sem prejuízo da cobrança dos
créditos tributários constituídos ou que venham a ser apurados posteriormente.
Art. 530. licença concedida ao Microempreendedor Individual poderá ser cancelada de
ofício, mediante processo administrativo, quando verificado o descumprimento das
disposições deste capítulo ou das normas complementares pertinentes.
Capítulo II
Correção Monetária
Art. 531. Os valores adotados para o cálculo dos tributos e penalidades previstas nesta
Lei Complementar, no Código de Obras Municipal e no Código de Posturas Municipais
serão atualizados monetariamente anualmente, conforme índice oficial definido em
regulamento, observado o calendário tributário municipal.
§1º Os acréscimos moratórios e as multas proporcionais serão calculados sobre o valor
do tributo devidamente corrigido.
§2º As multas fixas, não proporcionais, bem como aquelas decorrentes do
descumprimento de obrigações acessórias, serão atualizadas monetariamente a partir do
primeiro dia útil subsequente ao vencimento do prazo legal para seu pagamento.
§3º A correção monetária incidirá, inclusive, sobre o tributo objeto de decisão
administrativa em processos de consulta, pedidos de reconhecimento de imunidade,
isenção ou não incidência, desde o vencimento original até a data do pagamento, salvo
se houver depósito em garantia realizado no Tesouro Municipal.
§4º Salvo disposição expressa em sentido contrário, não poderá ser dispensada a
aplicação da correção monetária nos créditos tributários e não tributários municipais.
Art. 532. Não afasta a incidência de acréscimos legais o protocolo de:
I – Consulta, pedido de reconhecimento de isenção, imunidade ou não incidência,
apresentado após o vencimento do tributo correspondente;
II – Impugnação, recurso ou qualquer outra manifestação em processo administrativo
tributário.
Art. 533. O pagamento intempestivo ou com valor insuficiente a título de correção
monetária, multa ou juros implicará a constituição de crédito autônomo para o valor
faltante, sujeito à cobrança com os acréscimos legais cabíveis, conforme o disposto
nesta Lei Complementar.
Capítulo III
Das Disposições Finais
Art. 534. O Poder Executivo Municipal poderá instituir preços públicos para a
remuneração de serviços administrativos e atividades de natureza facultativa, prestadas
ou colocadas à disposição do interessado, cuja contraprestação não esteja submetida à
disciplina jurídica dos tributos, nos termos do art. 145, II da Constituição Federal e
conforme regulamento específico.
Art. 535. Nos termos da legislação municipal e do art. 182, § 4º da Constituição
Federal, será aplicado o IPTU progressivo no tempo aos imóveis urbanos não
edificados, subutilizados ou não utilizados, em descumprimento da função social da
propriedade.
§1º Os imóveis situados em área urbana e identificados pela Administração Municipal
como irregulares quanto ao uso ou edificação, serão objeto de notificação pessoal ou por
edital para adequação à destinação urbanística prevista, no prazo mínimo de 3 (três)
anos.
§2º A existência de processo de inventário não exime os herdeiros do dever de dar
destino regular ao imóvel.
§3º Caso não atendidas as condições legais, serão aplicadas alíquotas progressivas do
IPTU, limitadas a 15% (quinze por cento), conforme escala:
I – 2% no primeiro ano; 
II – 4% no segundo ano; 
III – 8% no terceiro ano; 
IV – 10% no quarto ano; 
V – 15% no quinto ano.
§4º Decorrido o prazo de cinco anos sem a regularização, o Município poderá promover
a desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, resgatáveis no
prazo de até dez anos, com prévia autorização legislativa, conforme previsto no art. 182,
§4º, III, da Constituição Federal e no art. 7º da Lei nº 10.257/2001.
Art. 536. Consideram-se parte integrante desta Lei Complementar as tabelas e listas
constantes dos Anexos que a acompanham, especialmente as relativas a alíquotas, base
de cálculo, valores fixos, preços públicos e códigos de atividades.
Art. 537. O Poder Executivo poderá instituir Fator Técnico de Valoração Imobiliária,
mediante critérios objetivos e parâmetros técnicos estabelecidos por comissão especial
nomeada pelo Prefeito, visando adequar o valor venal do imóvel à realidade de
mercado, respeitado o interesse público e os princípios da justiça fiscal, bem como
atingir os interesses sociais, urbanísticos e da administração da municipalidade.
Art. 538. Fica recepcionada por esta Lei Complementar a legislação federal que regula
o tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno
Porte (EPP), especialmente no tocante ao regime do Simples Nacional.
Art. 539. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda orientar a aplicação desta Lei
Complementar, expedindo normas complementares por meio de Portaria.
Art. 540. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá adequar os subitens da Lista de
Serviços anexa a esta Lei aos subitens definidos na Lista Nacional de Serviços da Lei
Complementar Federal nº 116/2003, devendo as alterações posteriores da lista nacional
serem recepcionadas de pleno direito pelo Município, até que haja regulamentação
local.
Art. 541. Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Poder Executivo,
no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 542. Enquanto não forem expedidos os atos regulamentares previstos nesta Lei
Complementar, permanecem em vigor os atos administrativos anteriores que não
contrariem suas disposições.
Art. 543. O exercício financeiro, para efeitos fiscais, corresponderá ao ano civil,
compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.
Art. 544. Excepcionalmente no exercício de 2026, considerar-se-ão ocorridos em 1º
(primeiro) de abril de 2026 os fatos geradores do IPTU e das Taxas de Serviços
Públicos.
§ 1º Em observância ao disposto no art. 243, a arrecadação anual da Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP referente a lotes não edificados será
realizada em conjunto com o lançamento do IPTU, na mesma data indicada no caput.
§ 2º Permanecem inalterados os demais elementos das obrigações tributárias, bem como
as formas de arrecadação da COSIP aplicáveis a situações diversas da prevista no § 1º.
Art. 545. Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer e cancelar, de ofício, e em
lotes de dívida ativa, os créditos tributários e não tributários regularmente constituídos e
inscritos em dívida ativa, vencidos ou definitivamente constituídos até 31 de dezembro
de 2020, que não estejam ajuizados e se encontrem atingidos pela prescrição extintiva
na data de entrada em vigor desta Lei, nos termos do art. 146, inciso III, alínea “b”, da
Constituição Federal, e dos arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional.
§ 1º O cancelamento não alcança créditos objeto de execução fiscal já ajuizada.
§ 2º A consolidação dos créditos observará o cadastro ou inscrição mobiliária ou
imobiliária do contribuinte e será realizada por exercício (ano fiscal).
§ 3º O cancelamento previsto no caput não abrange dívidas já quitadas, nem autoriza a
restituição (repetição) de valores anteriormente recolhidos.
§ 4º Os cancelamentos deverão ser registrados na contabilidade, com a identificação da
causa (“prescrição extintiva”), observadas as normas de finanças públicas, e
comunicados ao controle interno.
§ 5º Não se incluem no disposto neste artigo: 
I – Créditos com exigibilidade suspensa por decisão judicial ou administrativa; 
II – Créditos vinculados a parcelamentos em vigor; e
III – Créditos garantidos por penhora ou depósito judicial.
Art. 546. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogando todas as
disposições em contrário.
Art. 547. Ficam revogados com a entrada em vigor desta Lei Complementar as
seguintes disposições de forma expressa: Lei 960/1995 (Código Tributário Municipal),
Lei Complementar nº 03/2004, Lei Complementar nº 07/2008, Lei Complementar nº
09/2009, Lei Complementar nº 21/2017, Lei Complementar nº 22/2018, Lei
Complementar nº 28/2022, Lei Complementar nº 31/2023, Lei nº 1.158/2002, Lei nº
1.162/2003, Lei nº 1.288/2009, Lei nº 1.295/2009, Lei nº 1.403/2012, Lei nº
1.418/2012, Lei nº 1.431/2013, Lei nº 1.449/2013, Lei nº 1.457/2013, Lei nº
1.574/2017, Lei nº 1.842/2022, Lei nº 1.884/2023 e Lei nº 1.893/2023.
Rio Pomba – MG, 12 de novembro de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DE PESSOA FÍSICA:
1) - Taxa de Licença para Fiscalização, Localização e Funcionamento:
Atividades Valor em Real (R$)
Para as quais é exigido Nível Superior 130,00
Para os demais 100,00
2) - Taxa de Sanitária:
Atividades Valor em Real (R$)
Para as quais é exigido Nível Superior 130,00
Para os demais 100,00
ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DE PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORES DE
SERVIÇOS E COMÉRCIO
1) Taxa de Licença para Fiscalização, Localização e Funcionamento:
Atividade Valor em Real (R$)
Prestação de Serviços – até 30 m² 130,00
Prestação de Serviços – de 31 até 100 m² 180,00
Prestação de Serviços – de 101 até 250 m² 250,00
Prestação de Serviços – acima de 251 m² 300,00
Comércio – até 100 m² 180,00
Comércio – de 101 até 250 m² 280,00
Comércio – de 251 até 500 m² 360,00
Comércio – de 501 até 2.000 m² 450,00
Comércio – acima de 2.001 m² 1000,00
2) Taxa de Fiscalização Sanitária:
Atividade Valor em Real (R$)
Prestação de Serviços – até 30 m² 130,00
Prestação de Serviços – de 31 até 100 m² 180,00
Prestação de Serviços – de 101 até 250 m² 250,00
Prestação de Serviços – acima de 251 m² 300,00
Comércio – até 100 m² 180,00
Comércio – de 101 até 250 m² 280,00
Comércio – de 251 até 500 m² 360,00
Comércio – de 501 até 2.000 m² 450,00
Comércio – acima de 2.001 m² 1000,00
ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL,
PETROQUÍMICOS E MINERAÇÃO
1) Taxa de Licença para Fiscalização, Localização e Funcionamento:
Atividade Valor em Real (R$)
Industrial – até 1.000 m² 350,00
Industrial – de 1.001 até 3.000 m² 500,00
Industrial – de 3.001 até 10.000 m² 1.000,00
Industrial – de 10.001 até 25.000 m² 2.000,00
Industrial – acima de 25.000 m² 5.000,00
Petroquímico – até 100 m² 350,00
Petroquímico – de 101 até 500 m² 500,00
Petroquímico – de 501 até 2.000 m² 1.000,00
Petroquímico – acima de 2.001 m² 2.000,00
Mineração – até 5.000 m² 3.000,00
Mineração – de 5.001 até 15.000 m² 5.000,00
Mineração – de 15.001 até 50.000 m² 15.000,00
Mineração – acima de 50.001 m² 35.000,00
2) Taxa de Fiscalização Sanitária:
Atividade Valor em Real (R$)
Industrial – até 1.000 m² 350,00
Industrial – de 1.001 até 3.000 m² 500,00
Industrial – de 3.001 até 10.000 m² 1.000,00
Industrial – de 10.001 até 25.000 m² 2.000,00
Industrial – acima de 25.000 m² 5.000,00
Petroquímico – até 100 m² 350,00
Petroquímico – de 101 até 500 m² 500,00
Petroquímico – de 501 até 2.000 m² 1.000,00
Petroquímico – acima de 2.001 m² 2.000,00
Mineração – até 5.000 m² 3.000,00
Mineração – de 5.001 até 15.000 m² 5.000,00
Mineração – de 15.001 até 50.000 m² 15.000,00
Mineração – acima de 50.001 m² 35.000,00
Observação: 
Definição do Setor Petroquímico e Atividades Correlatas: Para os fins deste Anexo,
considera-se integrante do setor petroquímico qualquer atividade econômica que
envolva a extração, transformação, armazenamento, manipulação, comercialização ou
transporte de derivados de petróleo ou gás, incluindo, mas não se limitando a: 
a) Postos de combustíveis e serviços automotivos vinculados à revenda de gasolina,
etanol ou diesel; 
b) Comércio, depósito ou distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive em
pequena escala; 
c) Bases de distribuição, armazenamento de combustíveis ou óleos lubrificantes; 
d) Oficinas que realizem serviços com substâncias inflamáveis, solventes, graxas ou
óleos derivados do petróleo; 
e) Estabelecimentos que atuem com produtos petroquímicos, mesmo que não
industriais, desde que potencialmente inflamáveis ou de impacto ambiental/sanitário
relevante. 
Essas atividades estão sujeitas às faixas de cobrança específicas para o setor
Petroquímico, conforme categoria e porte definidos na tabela, ainda que se apresentem
sob classificação comercial ou de serviços.
ANEXO IV
TABELA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE
Categoria / Tipo de Publicidade
Valor
por Dia
(R$)
Valor
por Mês
(R$)
Valor
por Ano
(R$)
1 – Publicidade escrita/visual (estática)
1.1 Afixada em estabelecimento / prédio – parte externa 5,00 80,00 380,00
1.2 Afixada em veículo de uso público que não seja do ramo de
mídia (por veículo) 5,00 80,00 380,00
1.3 Em terrenos e locais similares, avistável do logradouro 5,00 80,00 380,00
1.4 Aérea (aeronave, balão, drone com faixa – por
ação/anúncio) 5,00 80,00 380,00
2 – Mídia indoor digital (TVs, painéis, totens eletrônicos)
2.1 Por equipamento (independente de polegadas) 5,00 80,00 380,00
3 – Letreiros/identificação do estabelecimento localizados em frente ao estabelecimento
3.1 Isento Isento Isento Isento
Observações: 
A. A incidência é por anúncio/equipamento/sala/veículo, conforme o meio utilizado, por
dia, por mês ou por ano, nos termos da Tabela Objetiva deste Anexo.
B. Considera-se:
I – Publicidade própria: identificação do próprio estabelecimento (nome, marca,
atividade, horários, contatos), sem marcas/serviços de terceiros.
II – Publicidade de terceiros: divulgação de produtos, serviços, marcas ou patrocínios
estranhos ao estabelecimento exibidor, inclusive por permuta.
III – Unidade de exibição: cada peça física ou digital (placa, letreiro, banner, adesivo;
cada tela/TV/painel eletrônico; cada peça sonora; cada face incluída).
C. Troca de arte sem mudança do meio/local e dentro do mesmo período não gera nova
cobrança. Em dupla face, contam-se duas unidades. Em veículos, cada face
(lateral/traseira/frente) conta um.
D. Não há incidência em avisos legalmente obrigatórios e sinalização pública oficial.
E. TVs/painéis com conteúdo misto (próprio e de terceiros) são tributados uma única
vez por equipamento e por período. Se houver mais de uma playlist/ciclo comercial
independente, cobra-se uma vez para cada playlist/ciclo.
F. Não será considerada publicidade a exibição artística, ainda que conste inscrição de
patrocínio.
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS
Tipo de Intervenção Valor (R$)
1 - Licenciamento Inicial:
1.1 - Construção (exceto galpão e telheiro) 1,20 por m²
1.2 - Acréscimo (exceto galpão e telheiro) 1,20 por m²
1.3 - Construção e acréscimo em galpão e telheiro 0,80 por m²
1.4 – Demolição 1,00 por m²
1.5 - Reforma (não isenta de licenciamento) 1,20 por m²
1.6 – Loteamento 40,00 por lote
1.7 – Retificação de área, desmembramento e remembramento (por lote,
considerando a área remanescente) 120,00 por lote
1.8 - Desmembramento e remembramento (por gleba, considerando a área
remanescente) 200,00 por gleba
1.9 - Movimentação de terras, aterro ou desaterro em área urbana – exceto se
precedido de Alvará de Construção, caso em que será isento
0,20 por m³ (limitado
a R$ 2.000,00)
2 – Revalidação de Licença para obra licenciada e não iniciada:
120,00
3 – Revalidação de Licença para obra iniciada, não concluída no prazo:
120,00
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Categoria Exemplos Inclusos
Valor
por
Dia
(R$)
Valor
por
Mês
(R$)
Valor
por Ano
(R$)
Observaçã
o
Específica
1. Ocupação
comercial móvel
(com veículo)
Food trucks,
trailers, kombis,
reboques
30,00 80,00 500,00 -
2. Infraestrutura de
telecomunicações
Torres e antenas - -
1.000,0
0
-
3. Ocupação para
publicidade externa
Outdoors - - 700,00 -
4. Atrações
itinerantes de
entretenimento em
vias e logradouros
públicos
Caminhões,
carretas, ônibus
80,00
350,0
0
900,00 -
Observação 1.
Os Microempreendedores Individuais (MEIs) regularmente registrados terão direito à
redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa de licença correspondente à
sua atividade, desde que:
a) estejam inscritos no Cadastro Mobiliário do Município;
b) apresentem documentação que comprove a formalização junto à Receita Federal
como MEI;
c) ocupem área pública de até 5 (cinco) metros quadrados.
Observação 2.
As iniciativas de economia solidária, bem como eventos religiosos, devidamente
cadastradas na Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente, ficam
isentas do pagamento da taxa, desde que:
a) não exerçam atividade com fins lucrativos individuais;
b) participem de eventos oficiais, feiras públicas ou ações autorizadas pelo Município;
c) apresentem requerimento anual com os documentos comprobatórios exigidos.
Observação 3.
A concessão dos benefícios previstos nas Observações 1 e 2 depende de análise prévia
e autorização do órgão competente, mediante requerimento formal, com validade
máxima de 12 (doze) meses. O uso indevido ou em desconformidade com as condições
legais implicará na revogação do benefício e cobrança retroativa da taxa integral, sem
prejuízo das penalidades cabíveis.
Observação 4. 
Consideram-se atrações itinerantes de entretenimento em vias e logradouros públicos
os veículos automotores ou composições veiculares, com ou sem reboque, adaptados
para fins recreativos ou promocionais, dotados de sonorização, iluminação,
personagens/animadores ou adereços temáticos, que circulem ou realizem paradas
breves para interação com o público, a exemplo de carretões festivos, “caminhões da
alegria”, “carretas de entretenimento” (como as popularmente conhecidas “Carreta da
Furacão”), e “trenzinhos” recreativos motorizados e congêneres. Não se confundem
shows fixos em palco ou carros de propaganda exclusivamente sonora, os quais se
sujeitam às rubricas próprias deste Anexo.
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA ESPETÁCULOS E CONGÊNERES
Tipo de Evento Classificação Valor (R$) - ao dia
A - Evento cultural (baile e
festival)
Simples 200,00
Amplo 500,00
C – Exposição / amostra
pública
Simples 200,00
Amplo 400,00
F – Leilão Qualquer porte 400,00
G – Show musical ou
artístico
Simples 200,00
Amplo 500,00
Grande Porte 1.000,00
Especial / Megaevento 2.500,00
H – Evento não
especificado
Simples 200,00
Amplo 500,00
Observação 1.
Nos casos em que a atividade não se enquadrar nos tipos descritos, mas configurar
evento público ou privado com ocupação de via ou logradouro público e instalação de
estrutura temporária (palco, som, tenda, estandes, painéis, entre outros), será aplicado
o valor correspondente ao tipo “H – Evento não especificado”, ou, caso necessário, o
Município poderá arbitrar valor conforme impacto urbano e duração do evento.
Observação 2.
Os Microempreendedores Individuais (MEIs), devidamente registrados no Município e
na Receita Federal, terão direito à redução de 50% (cinquenta por cento) na taxa para
eventos de pequeno porte, desde que: sejam os promotores diretos do evento, ou;
estejam participando como expositores ou prestadores de serviço individual, mediante
autorização da Prefeitura.
Observação 3.
As iniciativas de economia solidária, cadastradas junto à Secretaria Municipal de
Assistência Social ou órgão equivalente, ficam isentas da taxa, desde que: o evento não
tenha finalidade lucrativa individual; haja participação coletiva e comunitária; o evento
seja autorizado ou promovido com apoio do Município.
Observação 4. 
O benefício deverá ser solicitado previamente, com requerimento anual, e será
concedido mediante comprovação da condição legal do interessado. O uso indevido do
benefício implicará em sua revogação, cobrança integral da taxa e penalidades cabíveis.
Observação 5. 
Os critérios de classificação por porte (Simples, Amplo, Grande e Especial/Megaevento)
serão definidos em regulamento próprio, por meio de Decreto do Poder Executivo
Municipal. 
ANEXO VIII
TABELA DE VALORES DE CONSTRUÇÃO
Tabela I
Valores de m² de construção por tipo
Tipo Valor em Real (R$)
Imóvel residencial 1.800,00
Loja 2.300,00
Sala 2.100,00
Galpão 1.100,00
Telheiro 210,00
Barracão 800,00
Especial 2.800,00
Observações:
1. Definição de Construção Especial: O enquadramento de "Construção Especial"
destina-se a edificações com especificidades construtivas e alto padrão técnico ou de
acabamento, mediante classificação feita pela Administração com base no projeto
aprovado, vistoria ou laudo técnico.
Tabela II
Fatores corretivos das construções
Item Fator Corretivo
ALINHAMENTO (ALI)
Alinhada
Recuada
0,80
1,00
LOCALIZAÇÃO (LOC)
Frente
1,00
Fundos
Super Frente
Super Fundo
Subsolo
Galeria
0,70
1,00
0,80
0,75
1,10
POSIÇÃO (POS)
Isolada
Conjugada
Geminada
Superposta
1,00
0,90
0,80
0,80
Tabela III
Tabela de pontos por tipo de construção
COMPONENTES
 DA 
CONSTRUÇÃO
TIPO DE CONSTRUÇÃO
 CASA APTO LOJA SALA GALPÃO TELH BARR 
ESPEC
ESTRUTURA
Alvenaria
Madeira
Metálica
Concreto
14
04
15
17
18
02
17
21
15
01
15
19
15
01
15
19
05
01
09
13
09
05
13
12
06
01
10
16
11
02
17
21
COBERTURA
Precária/zinco
Telha amianto
Laje
Telha colonial
Especial
02
06
05
10
10
00
03
02
04
06
00
03
02
04
06
00
03
02
04
06
00
10
06
15
20
06
14
10
19
25
02
10
06
15
20
00
07
05
09
12
PAREDE
Sem
Alvenaria
Madeira
Taipa
Especial
00
08
05
02
11
00
10
07
00
15
00
07
05
01
10
00
07
04
01
10
00
07
05
02
11
00
00
00
00
00
00
08
06
03
11
00
04
02
01
06
FORRO
Sem
Madeira/esteir
Gesso/estuque
Laje
especial
00
04
12
05
10
00
03
10
07
05
00
07
12
09
07
00
07
12
09
07
00
02
07
05
05
00
02
15
10
05
00
02
09
05
03
00
05
15
12
08
VER. EXTERNO
Sem
Reboco
Caiação
Pintura
Cerâmica
Pintura a vista
Madeira
Madeira luxo
Especial
00
05
09
14
14
14
12
18
19
00
01
14
15
16
16
07
18
19
00
07
16
17
18
18
11
20
21
00
07
16
17
18
18
05
20
21
00
01
06
07
08
10
08
12
16
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
01
02
04
12
14
06
10
18
00
02
07
08
10
14
12
16
19
INST.SANITÁRIA
Sem
Externa
Interna simpl.
Interna luxo
Mais de uma
00
02
05
08
11
00
00
07
10
15
00
01
05
07
10
00
01
04
07
10
00
02
05
07
11
00
02
05
09
13
00
03
06
08
11
00
01
02
04
06
COMPONENTES TIPO DE CONSTRUÇÃO
 DA 
CONSTRUÇÃO CASA APTO LOJA SALA GALPÃO TELH BARR 
ESPEC
INST. ELÉTRICA
Sem
Aparente
Embutida
00
03
08
00
03
08
00
03
08
00
03
08
00
03
09
00
10
18
00
03
07
00
03
08
PISO
Terra batida
Cimento / tijolo
Cerâmica
Carpete
Mat. Plástico
Taco
Tábuas
Especial
00
02
06
10
08
10
05
15
00
04
08
12
10
14
16
17
00
02
06
10
08
10
05
15
00
02
06
10
08
10
14
15
00
05
07
05
11
09
13
18
00
08
12
10
16
14
18
24
00
02
05
03
09
07
10
13
00
03
05
04
07
06
08
10
CONSERVAÇÃO
Ótimo
Bom
Regular
Péssimo
38
27
18
08
34
25
16
08
39
27
18
08
39
27
18
08
36
27
18
08
34
25
16
08
36
27
18
08
39
27
18
08
GARAGEM
Sem
Separado
Integrado
00
10
20
00
10
20
00
10
20
00
10
20
00
10
20
00
10
20
00
10
20
00
10
20
PISCINA
Sim
Não
30
00
30
00
30
00
30
00
30
00
30
00
30
00
30
00
ANEXO IX
TABELA DE VALORES DE TERRENOS 
Tabela I
Fatores corretivos de terrenos
 SITUAÇÃO TOPOGRAFIA PEDOLOGIA
Uma frente
Mais de uma frente
Encravado
Gleba
1,00
1,15
0,65
1,00
Plano
Aclive
Declive
Mista
1,00
0,90
0,80
0,70
Alagado
Inundável
Rochoso
Arenoso
Normal
Mista
0,50
0,70
0,70
0,70
1,00
0,80
Tabela II
Fator corretivo de gleba
- Até 1.500m²................................................................................... 10% de 
aumento
- Até 1.501m² a 3.000m²....................................................................... 15% de 
aumento
- Acima de 3.001m²............................................................................. 20% de 
aumento
ANEXO X
FRAÇÕES IDEAIS
Fração Ideal de Terreno: 
Fiter = At x Ac
 Atc Onde,
Fiter = fração ideal de terreno
At = Área do terreno
AC = Área construída da unidade
ATC = Área total construída
Fração Ideal de Testada:
 Fites = Te x Ac
 Atc Onde,
Fites = Fração ideal de testada
Te = Testada total do imóvel
Ac = Área construída da unidade
ATC = Área total construída
ANEXO XI
TABELA DE VALORES DE METRO QUADRADO DE TERRENO 
POR LOCALIZAÇÃO
Faixa de Localização Valor por m² (R$)
Faixa 1 20,00
Faixa 2 25,00
Faixa 3 35,00
Faixa 4 45,00
Faixa 5 60,00
Faixa 6 75,00
Faixa 7 90,00
Faixa 8 105,00
Faixa 9 125,00
Faixa 10 145,00
Faixa 11 170,00
Faixa 12 195,00
Faixa 13 225,00
Faixa 14 255,00
Faixa 15 295,00
Faixa 16 335,00
Faixa 17 385,00
Faixa 18 445,00
Faixa 19 515,00
Faixa 20 595,00
Faixa 21 685,00
Faixa 22 795,00
Faixa 23 925,00
Faixa 24 1.085,00
Faixa 25 1.285,00
Faixa 26 1.600,00
ANEXO XII
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Classe Consumo em kwh Taxa (R$)
Residencial
0 a 60 12,00
61 a 100 20,00
101 a 300 25,00
301 a 500 30,00
501 a 800 40,00
> 800 50,00
Residencial Baixa￾Renda
0 a 80 0,00 (isento)
Industrial
0 a 60 20,00
61 a 100 24,00
101 a 300 30,00
301 a 500 38,00
501 a 800 50,00
> 800 75,00
Comercial
0 a 60 20,00
61 a 100 24,00
101 a 300 30,00
301 a 500 38,00
501 a 800 50,00
> 800 75,00
Aplica-se exclusivamente às unidades residenciais situadas em zona rural (fora do
perímetro urbano/expansão definido em lei municipal e assim cadastradas no
Município ou na concessionária) a isenção do pagamento da COSIP.
I – Não cumulativo com outras isenções/benefícios (prevalece o mais benéfico).
II – A condição rural deve ser comprovada por cadastro municipal ou da concessionária
(ou documento oficial equivalente).
III – Vigência a partir do ciclo de faturamento subsequente ao deferimento e enquanto
mantida a condição rural.
IV – Perda ou alteração de perímetro/cadastro implica ajuste no ciclo seguinte.
ANEXO XIII
QUADRO DE VALORES IMOBILIÁRIOS POR HECTARE PARA CÁLCULO DO 
ITBI – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS 
I – Disposição Geral
O valor venal de imóveis localizados na zona rural, para fins de lançamento do ITBI,
será definido conforme o disposto no caput do art. 148 e no inciso XIII do art. 149
deste Código, podendo ser revisto com base em critérios técnicos objetivos fixados em
regulamento próprio, a ser editado por Decreto do Poder Executivo Municipal.
A apuração deverá refletir, com razoabilidade e justiça fiscal, as condições normais de
mercado da propriedade rural, observadas as normas do Código Tributário Nacional,
deste Código e demais legislações pertinentes.
II – Parâmetros Técnicos de Avaliação
A definição ou revisão do valor venal rural poderá considerar, isolada ou
cumulativamente, os seguintes fatores não taxativos:
A – Localização e Acessibilidade
• Distância em relação ao Centro do Município e aos principais centros de
comércio, logística ou polos de produção rural;
• Condições de acesso (estradas pavimentadas, vicinais ou de terra, servidões de
passagem);
• Existência de infraestrutura pública ou comunitária nas proximidades (energia
elétrica, abastecimento de água, telefonia, internet).
B – Topografia e Pedologia
• Classificação topográfica predominante (plano, ondulado ou montanhoso);
• Qualidade e profundidade do solo, capacidade de retenção de água, presença
de áreas alagadiças, arenosas ou de baixa produtividade.
C – Uso e Aptidão da Terra
• Grau de utilização da terra (pecuária, lavoura, silvicultura, reflorestamento,
reserva legal, áreas degradadas ou improdutivas);
• Potencial produtivo e aproveitamento econômico da área.
D – Benfeitorias Existentes
• Presença de cercas, currais, galpões, depósitos, instalações elétricas, casas-sede
ou de apoio, barracões, represas, poços artesianos, sistemas de irrigação e outros
equipamentos permanentes que agreguem valor econômico.
E – Restrições Legais ou Ambientais
• Áreas de Preservação Permanente (APP), reserva legal, servidões ambientais,
embargos administrativos ou judiciais, tombamentos e demais limitações ao uso da
propriedade.
F – Condições de Mercado
• Valores de referência extraídos de transações imobiliárias formais recentes;
• Avaliações realizadas por órgãos públicos, entidades de classe, instituições
financeiras ou de extensão rural;
• Indicadores oficiais de preço da terra (ex.: IEF, IBGE, INCRA, FGV).
III – Atualização Monetária
O valor apurado será atualizado monetariamente até a data da transmissão, utilizando￾se o índice oficial definido em regulamento, de modo a assegurar correspondência ao
valor real da propriedade na data do fato gerador.
IV – Regulamentação Complementar 
A forma de aplicação dos critérios acima, a metodologia de cálculo, as faixas de valores
por hectare, a composição do laudo técnico e o procedimento administrativo de
apuração e revisão do valor venal rural serão definidos por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Observações:
Ha (hectare)
3 hectares = 1 alqueire
1 alqueire = 40 litros de terra
1 litro de terra = 605,00 m2
1 alqueire = 40 x 605,00 = 24.200,00 m2 (alqueire nortista)
1 hectare = 10.000 m2
1 alqueire de 80x80 = 2,2x2,2 = 30.976 m2 (MG)
1 alqueire de 100x100 = 2,20x2,20 = 48.400 m2
ANEXO XIV
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
1) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - das unidades econômicas ou 
profissionais:
Atividades Alíquota
Atividades da lista de serviços 5% (cinco por cento)
2) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sob a forma de trabalho pessoal:
Ensino Superior: R$ 237,00
Ensino Médio/Técnico/Formação específica: R$ 166,00
Sem exigência de formação específica: R$ 70,00
ANEXO XV
LISTA DE SERVIÇOS
1. Serviços de informática e congêneres.
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens,
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 Assessoria e consultoria em informática.
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção
de programas de computação e bancos de dados.
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e
texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos
(exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado, de que trata a Lei Federal no
 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita
ao ICMS.
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 Inexistente conforme Lei Complementar 116 de 31/07/2003 (DOU 01/08/2003);
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina.
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos￾socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 Instrumentação cirúrgica.
4.05 Acupuntura.
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 Serviços farmacêuticos.
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 Nutrição.
4.11 Obstetrícia.
4.12 Odontologia.
4.13 Ortóptica.
4.14 Próteses sob encomenda.
4.15 Psicanálise.
4.16 Psicologia.
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo
e congêneres.
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 Demolição.
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 Calafetação.
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14 inexistente conforme Lei Complementar 116 de 31/07/2003 (DOU 01/08/2003);
7.15 inexistente conforme Lei Complementar 116 de 31/07/2003 (DOU 01/08/2003);
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita
de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração
e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços).
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 Agenciamento marítimo.
10.07 Agenciamento de notícias.
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em
qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou
movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou
qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular,
independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura
de telecomunicações que utiliza.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais.
12.02 Exibições cinematográficas.
12.03 Espetáculos circenses.
12.04 Programas de auditório.
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 Corridas e competições de animais.
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 Execução de música.
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão
por qualquer processo.
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 Inexistente conforme Lei Complementar 116 de 31/07/2003 (DOU 01/08/2003);
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior
operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer
forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas,
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução,
quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.02 Assistência técnica.
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação,
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.07 Colocação de molduras e congêneres.
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10 Tinturaria e lavanderia.
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 Funilaria e lanternagem.
14.13 Carpintaria e serralheria.
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive contracorrente, conta de investimentos
e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção
das referidas contas ativas e inativas. 
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação
com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução
de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a
rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de
câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer
meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura
administrativa e congêneres.
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 inexistente conforme Lei Complementar 116 de 31/07/2003 (DOU 01/08/2003);
17.08 Franquia (franchising).
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 Leilão e congêneres.
17.14 Advocacia.
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 Auditoria.
17.17 Análise de Organização e Métodos.
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 Estatística.
17.22 Cobrança em geral.
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade,
em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços
de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres.
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 Planos ou convênio funerários.
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
27. Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36. Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda.
ANEXO XVI
TABELA TAXA DE MANEJO DE LIXO OU RESÍDUO
Categoria Valor por m² edificado (R$)
Residencial 0,30
Serviço 0,30
Comércio 0,35
Indústria 0,40
Pública e Entidades Sem Fins Lucrativos 0,00
Terrenos não edificados 2,00 por metro linear de testada
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A presente proposição tem por finalidade instituir um novo Código Tributário
Municipal para o Município de Rio Pomba/MG, adequando o sistema tributário local
aos princípios constitucionais vigentes, às normas gerais de direito tributário e às
recentes alterações introduzidas pela legislação federal, especialmente a Reforma
Tributária em âmbito nacional.
A legislação tributária municipal atualmente em vigor mostra-se fragmentada,
defasada e carente de uniformidade técnica, o que dificulta a aplicação prática de seus
dispositivos, compromete a segurança jurídica e a eficiência arrecadatória. Muitos de
seus preceitos foram editados em contexto econômico e jurídico já superado, não
refletindo a realidade atual das atividades econômicas, dos serviços prestados e das
novas modalidades de ocupação do solo urbano.
O novo Código, portanto, moderniza e sistematiza a legislação tributária
municipal, consolidando em um único diploma legal as normas referentes aos impostos,
taxas e contribuições de competência do Município — com especial destaque para o
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e o Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis (ITBI), além das taxas de polícia e de serviços públicos e das contribuições de
melhoria e de iluminação pública (COSIP).
A proposta busca simplificar e padronizar procedimentos administrativos e
fiscais, introduzindo conceitos claros sobre fato gerador, base de cálculo, hipóteses de
incidência, isenções e penalidades, conforme as diretrizes da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC 101/2000) e do princípio da transparência tributária.
Entre os avanços contidos na minuta, destacam-se:
• A revisão da estrutura do IPTU, com critérios objetivos para definição da
zona urbana, valor venal e metodologia de avaliação;
• A atualização das alíquotas e isenções de acordo com parâmetros de
justiça fiscal e progressividade;
• A adequação do ISSQN à lista nacional de serviços, com disciplina
própria para retenções na fonte, sociedades uniprofissionais e tomadores de serviço;
• A instituição de regras de responsabilidade tributária e solidariedade em
consonância com o CTN;
• A previsão de atualização periódica dos valores venais e tabelas de
referência, garantindo equilíbrio entre arrecadação e capacidade contributiva;
• A valorização da função extrafiscal dos tributos, com previsão de
incentivos a empreendimentos de interesse social, turístico ou ambiental.
Com tais aprimoramentos, o novo Código proporcionará maior segurança
jurídica tanto à Administração quanto aos contribuintes, fortalecendo a justiça fiscal e a
eficiência arrecadatória, sem aumento de carga tributária real, mas com base na
ampliação da base contributiva e no combate à evasão.
Por fim, o projeto atende aos princípios da legalidade, isonomia, capacidade
contributiva, transparência e razoabilidade, além de alinhar o Município às boas práticas
de gestão tributária adotadas em todo o país, contribuindo para a sustentabilidade
financeira e o desenvolvimento local.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei Complementar à
apreciação da Câmara Municipal de Rio Pomba, contando com o apoio dos nobres
vereadores para sua aprovação, tendo em vista sua relevância jurídica, econômica e
administrativa para o Município.
Atenciosamente.
Fernando Antônio Dutra Macedo
- Prefeito Municipal -

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