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materia nº 2225/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2225 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaAumenta o índice de suplementação contido na Lei nº 1.991/2024 para o exercício de 2025.
native_id3224

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-17 Proposição aprovada Aprovado por 06x02.

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE
5
PROJETO DE LEINº 2225, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2.025.
“AUMENTA (0) ÍNDICE DE
SUPLEMENTAÇÃO CONTIDO NA LEI Nº,
1.991/2024 PARA O EXERCÍCIO DE 2025”.
O Município de Rio Pomba/MG, por seu Prefeito Municipal Exmo.
Sr. Fernando Antônio Dutra Macedo, nos termos que dispõe a LOM, faz
saber que a Câmara Municipal de Rio Pomba aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos
suplementares às dotações que se fizerem insuficientes, até o limite de mais
15,00% (quinze por cento) do orçamento vigente do Município, além dos
30,00% já autorizados pela Lei nº. 1.991/2024, podendo, para tanto, se
utilizar dos seguintes recursos, previstos no que dispõe o art. 43, parágrafo
1º da Lei Federal 4.320/64:
I - anulação parcial e/ou total de dotações previstas;
II - excesso de arrecadação efetivamente realizado;
HI — superávit financeiro.
Parágrafo Único. Os decretos de abertura de créditos suplementares de que
trata o caput deste artigo, estabelecerão os correspondentes detalhamentos,
por natureza de despesa, e critérios de alterações, observadas as disposições
contidas nesta lei e na legislação vigente.
Art. 2º. O art. 4º da Lei 1.991/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a:
I— abrir créditos suplementares até o valor correspondente a 45%
(quarenta e cinco por cento) do montante da despesa fixada nesta
Lei, mediante a utilização do recurso proveniente de anulação de
dotações (nos termos do inciso III do $ 1º do art. 43 da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964), superávit financeiro apurado no
balanço patrimonial do exercício de 2024 (observado o disposto
no inciso I do $ 1º e no $ 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964) ou
excesso de arrecadação apurado durante a execução orçamentária
de 2025 (observado o disposto no inciso Il do $ 1º e no $ 3º do art.
43 da Lei nº 4.320, de 1964);
Município de Rio Pomba .
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II — efetuar operações de crédito, inclusive as operações de crédito
por antecipação de receita (ARO), obedecidos os dispositivos
contidos nos arts. 32 a 38 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, nos termos do $ 8º do art. 165 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá
inserir natureza de despesa em categoria de programação já
existente, para fins de adequada execução orçamentária.”
Art. 3º. Ficam autorizadas, ainda, as alterações na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Plano Plurianual.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Pomba/MG, 13 de novembro de 2.025.
Assinado de forma digital por FERNANDO
FERNANDO ANTON UA O DUTRA MACEDO 16834348620
MACEDO: 16834348620 Dados: 2025.11.13 15:29:42 -0300'
Fernando Antônio Dutra Macedo
- Prefeito Municipal —
Município de Rio Pomba
Av. Raul Soares | Centro | Rio Pomba - MG | 36180-000 www.riopomba.mg.gov.br | (32) 3571-5350
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PREFEITURA DE
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Nas mãos de quem faz!
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Envio para apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei
que “AUMENTA O ÍNDICE DE SUPLEMENTAÇÃO CONTIDO NA
LEI Nº. 1.991/2024 PARA O EXERCÍCIO DE 2025”, para ser discutido e
votado por esta egrégia casa de leis, em caráter de urgência.
Submete-se à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de
Lei que visa ajustar o índice de suplementação autorizado na Lei nº
1.991/2024 (LOA 2025), tendo em vista a alteração de entendimento
recentemente firmada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais —
TCE/MG, especialmente após as Consultas nº 1.119.928 e nº 1.110.006.
Referidas consultas passaram a considerar que autorizações amplas de
abertura de créditos suplementares, seja por preverem percentuais
excessivos, seja por não fixarem qualquer limite, equivalem, na prática, à
concessão de créditos ilimitados, em afronta ao princípio da vedação previsto
no art. 167, VII, da Constituição da República e aos princípios do
planejamento e da transparência estabelecidos no art. 1º, $ 1º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal. Destacou-se, ainda, que percentuais elevados
aproximam-se de verdadeira autorização ilimitada, comprometem o
planejamento municipal e podem desvirtuar o orçamento-programa,
afetando metas e objetivos da Administração.
O Tribunal de Contas também recomendou que o Executivo e o
Legislativo passem a adotar índices razoáveis e previamente delimitados.
Ressalte-se que a Lei Orçamentária de 2025 foi elaborada pela gestão
anterior, contendo autorizações amplas para suplementação por superávit
financeiro e excesso de arrecadação, sem qualquer limitação percentual,
situação que não se harmoniza com o entendimento atual do órgão de
controle externo.
A atual gestão, atuando dentro dos limites então autorizados, já
utilizou 13,26% por anulação de dotações, 54,98% mediante superávit
financeiro e 4,43% por excesso de arrecadação. Todavia, conforme
demonstrativo encaminhado pelo setor contábil, quando somadas todas as
modalidades de suplementação, nos moldes hoje exigidos pelo TCE/MG,
Município de Rio Pomba
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Ko ADMINISTRAÇÃO - 2025/2028
verifica-se que o Município já alcançou 29,53% do valor total do orçamento,
aproximando-se perigosamente do limite de 30% considerado tolerável pelo
Tribunal. A manutenção da redação atual da LOA 2025, portanto. torna
inviável a continuidade da execução orçamentária, na medida em que
impediria a realização de novos empenhos, liquidações e pagamentos,
afetando diretamente serviços essenciais e o regular funcionamento da
máquina pública.
Diante disso, torna-se imprescindível a adequação legislativa ora
proposta, não apenas para corrigir inconsistências decorrentes de
autorizações ilimitadas previstas na lei vigente, mas também para permitir
que o Município continue operando com segurança jurídica, transparência e
dentro dos parâmetros estabelecidos pelo órgão de controle externo.
Registre-se que a atual administração não foi responsável pela elaboração da
Lei Orçamentária em vigor, mas deve, necessariamente, ajustá-la ao novo
entendimento para garantir a continuidade das políticas públicas, das obras
em andamento, dos compromissos assumidos e dos serviços prestados à
população.
Pelo exposto, considerando a urgência da matéria e o risco de
paralisação administrativa caso a suplementação não seja adequadamente
recomposta, solicita-se a aprovação célere do presente Projeto de Lei, de
modo a assegurar o equilíbrio da execução orçamentária e o atendimento às
recomendações do Tribunal de Contas de Minas Gerais. Renova-se, assim, a
esta Casa Legislativa, os protestos de elevada consideração.
Rio Pomba/MG, 13 de novembro de 2025
FERNANDO ANTONIO | Assinado de forma digital por
FERNANDO ANTONIO DUTRA
DUTRA MACEDO: 16834348620
MACEDO:16834348620 Dados: 2025.11.13 15:30:08 -03'00'
Fernando Antônio Dutra Macedo
- Prefeito Municipal de Rio Pomba -
Município de Rio Pomba
Av. Raul Soares | Centro | Rio Pomba - MG | 36180-000 www.riopomba.mg.gov.br | (32) 3571-5350
PREFEITURA DE
io Pomba
ADMINISTRAÇÃO - 2025/2028 ev;
Nas mãos de quem faz!
Ofício Gabinete do Prefeito nº. 586, de 13 de novembro de 2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Exmo. Sr. Ver. Presidente Ivan Ferreira Martins;
O MUNICÍPIO DE RIO POMBA/MG, por seu Prefeito Municipal
Exmo. Sr. Fernando Antônio Dutra Macedo, nos termos que dispõe a
LOM, vem encaminhar a esta Egrégia Casa Legislativa o projeto de Lei
anexo que “AUMENTA O ÍNDICE DE SUPLEMENTAÇÃO CONTIDO
NA LEI Nº, 1.991/2024 PARA O EXERCÍCIO DE 2025”, para que seja
analisado, discutido e votado em caráter de urgência, conforme
fundamentado na Exposição de Motivos anexa, que demonstra a
imprescindibilidade da celeridade na tramitação.
Diante do caráter urgente da matéria, solicita-se, ainda, a inclusão do
presente Projeto de Lei para apresentação e votação na próxima reunião
ordinária, a fim de viabilizar a adequada execução orçamentária do
Município.
Sendo só para o momento, aproveito a oportunidade para manifestar
protestos de elevada estima e de distinta consideração. f —— ——
Atenciosamente;
FERNANDO ANTONIO DUTRA. Assinado de forma digital por FERNANDO
ANTONIO DUTRA MACEDO:16834348620
MACEDO:16834348620 Dados: 2025.11.13 15:35:10 -0300'
Fernando Antônio Dutra Macedo
- Prefeito Municipal - |
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Exmo. Sr. | 3
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Vereador Ivan Ferreira Martins
DD. Presidente da Câmara Municipal de Rio Pomba/MG. SS
Município de Rio Pomba
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DEMONSTRATIVO — SITUAÇÃO SUPLEMENTAÇÃO 2025
DISCRIMINAÇÃO
VALORES
Total Previsto no Orçamento 2025
81.280.000,00
Valor autorizado LOA 2025: Situação Atual Valor Valor
Autorizado Utilizado
II LOA
Suplementação por Anulação de Dotações - 30% | 24.384.000,00 | 10.773.959,44
Suplementação utilizando Superávit - 100% Valor
Apurado exercício anterior — 2024
23.581.043,59
12.964.311,90
Suplementação Utilizando Excesso Arrecadação —
5.919.861,19
262.456,07
100% Apurado exercício atual — 2025 — Valor
Autorizado demonstrado corresponde ao valor
arrecadado até outubro/2025
TOTAIS 53.884.907,78 | 24.000.727,41
Observação: O Tribunal está mencionando em palestras que irão analisar as
prestações de contas de 2025, somando todos os tipos de suplementação, utilizando
o limite que consideram máximo — 30%, pois acima disto consideram falta de
planejamento. Prefeitura de Rio Pomba já utilizou 29,53% do valor total do orçamento
somando todas as suplementações. Não estão considerados neste relatório os
valores de créditos especiais.
Estão mencionando também que estas autorizações de até 100% são consideradas
como autorizações sem limite. O que é vedado por lei.
DEMONSTRAÇÃO DOS LIMITES CONFORME AUTORIZADO NA LOA 2025
Discriminação Valor %
Utilizado
Suplementação por Anulação de Dotações 10.773.959,44 13,26%
Suplementação utilizando Superávit 12.964.311,90 54,98%
Suplementação Utilizando Excesso Arrecadação 262.456,07 4,43%
Observação: Os percentuais acima estão calculados da seguinte forma: Anulação
de dotações — Total previsto no orçamento. Superávit — Total apurado em 2024 (que
na elaboração do orçamento ainda não se conhece o valor). Excesso de arrecadação
— Total apurado até outubro/2025 (valor que na elaboração do orçamento também
não se conhece). Considerando os percentuais com base no total do Orçamento
ficaria o superávit — 15,95% e Excesso — 0,32%.
DEMONSTRATIVO - SUGESTÃO
Discriminação Valor % Autorizado
| Autorizado
| Suplementação por Anulação de Dotações 24.384.000,00 30%
Suplementação utilizando Superávit 12.964.311,90 100%
Suplementação Utilizando Excesso Arrecadação 262.456,07 100%
Observação: Em discussão havida entre o setor contábil e controle interno, sugere-
se realizar as alterações para possamos aumentar o limite de suplementação para
45% (quarenta e cinco por cento).
Nossa sugestão está embasada em retirar do orçamento a autorização, considerada
pelo Tribunal, como ilimitada. (100%).
Estas alterações atenderiam bem, até o encerramento do exercício.

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