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materia nº 2226/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2226 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Rio Pomba – REFIS 2025 e dá outras providências.
native_id3239

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Proposição aprovada — —

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 17

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Rio Pomba
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PROJETO DE LEI Nº 2:226/2025
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA - REFIS
2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Fernando Antônio
Dutra Macedo, no uso e gozo de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e o Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Rio Pomba —
REFIS 2025 destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a
Tributos, ocorridos até a presente data, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, e de outros débitos de natureza
não-tributária, desde que vinculados a uma indicação fiscal ou número fiscal, exceto aqueles
resultantes de multas ambientais.
Art. 2º. A adesão ao REFIS 2025 será facultativa, mediante opção do sujeito passivo, pessoa
física ou jurídica, que terá direito ao regime especial de consolidação e parcelamento dos
subsídios previstos no artigo anterior, desde que decorrentes de fatos gerados ocorridos até 31
de dezembro de 2024.
Art. 3º. A adesão ao REFIS 2025 poderá ser formalizada no prazo de até 120 (cento e vinte)
dias contados da publicação desta lei, mediante requerimento apresentado no setor
administrativo da Prefeitura.
Parágrafo único. O prazo para adesão poderá ser prorrogado, por ato do Chefe do Poder
Executivo, por até 90 (noventa) dias, caso o prazo inicial seja considerado insuficiente para
atender à demanda dos contribuintes.
Art. 4º. Os créditos de que trata o artigo 1º, devidamente confessados pelo sujeito passivo,
poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas de igual valor.
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Parágrafo Unico. Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados com base na
formalização do pedido de adesão, incluindo todos os acréscimos legais previstos.
Art. 5º. A adesão ao REFIS 2025 permitirá ao contribuinte um regime especial de
contribuição e parcelamento dos débitos fiscais previstos no artigo 1º, conforme as seguintes
condições:
I — Para pagamento à vista, em parcela única, será concedido desconto de 100% (cem por
cento) sobre o valor dos juros e da multa;
II — Para o pagamento em até 12 (doze) parcelas, com parcela mínima de R$ 300,00 (trezentos
reais), será concedido desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor dos juros e
da multa;
II — Para o pagamento em até 18 (dezoito) parcelas, com parcela mínima de R$ 200,00
(duzentos reais), será concedido desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor dos juros
e da multa;
IV — Para o pagamento em até 24 (vinte) parcelas, com parcela mínima de R$ 100,00 (cem
reais), será concedido desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa;
Percentual de Desconto
"Forma de Pagamento o Juros , Multa
À Vista 100% 100%
Em até 12 parcelas, com parcela mínima de 85% 85%
R$ 300,00.
Em até 18 parcelas, com parcela mínima de 70% 70%
R$ 200,00 (duzentos reais).
Em 24 parcelas, com parcela mínima de R$ 60% 60%
100,00 (cem reais)
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Art. 6º. As parcelas deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo contribuinte que
aderir ao REFIS 2025, sendo a adesão formalizada no momento do pagamento da parcela
única ou da primeira parcela.
$ 1º Após a assinatura do Termo de Opção pelo contribuinte, o não pagamento da primeira
parcela implicará no indeferimento da adesão ao programa; e os créditos tributários não pagos
na data do vencimento não quitados no prazo de vencimento serão atualizados
monetariamente e acrescidos de juros de mora, sem prejuízo da aplicação de avisos e medidas
de garantia previstas na legislação tributária.
8 2º O disposto neste artigo não autoriza:
I- A restituição ou compensação das quantias pagas;
IH — O cálculo das parcelas com base em dados econômicos, financeiros ou fiscais específicos
do contribuinte;
HI — O levantamento de valores depositados em juízo pelo contribuinte ou interessado,
quando houver decisão transitada em julgada favorável ao Município:
IV— A inclusão de subsídios devidos regularmente declarados por contribuintes optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições por Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte — Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006.
$3º Os benefícios fiscais previstos neste artigo estão condicionados ao pagamento integral do
crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a
utilização de precatórios ou qualquer outro título.
Art. 7º. A adesão ao REFIS 2025 implica o cumprimento das seguintes condições pelo
contribuinte:
I- Confissão irrevogável e irretratável dos débitos de natureza tributária e não-tributária;
II — Renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, inclusive
embargos à execução, bem como desistência dos já interpostos, relativos aos débitos objeto
de parcelamento;
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III — Reconhecimento e ciência dos valores referentes aos executivos fiscais pendentes, nas
hipóteses de ações de execução fiscal em andamento;
IV — Aceitação integral e irretratável de todas as condições previstas nesta lei;
V — Compromisso de regularidade no recolhimento dos tributos referentes ao exercício
corrente e futuro;
VI — Quitação pontual das parcelas de outros parcelamentos referentes aos exercícios
anteriores.
Art. 8º. O pedido de parcelamento deverá ser formalizado:
I— Pelo próprio sujeito passivo ou por seu representante legal, no caso de pessoa física;
II — Pelo sócio ou pelo representante legal, no caso de pessoa jurídica.
Art. 9º. São causas para a exclusão do contribuinte do REFIS 2025, com a consequente
revogação do parcelamento:
I- O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas, relativas aos
débitos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
II — O descumprimento dos termos desta Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada
no interesse de seu cumprimento;
HI — A decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV— A ocorrência de cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto
se a nova sociedade ou a incorporada permanecer estabelecida no Município e assumir
integralmente a responsabilidade pelos débitos do REFIS 2025;
V-—A prática de qualquer ato ou procedimento destinado a omitir informações, reduzir ou
subtrair receitas do contribuinte optante.
Parágrafo único. A exclusão do programa implicará na imediata exigibilidade de todo o
crédito confessado e ainda não quitado, com execução automática ou continuidade da
cobrança judicial do débito, aplicando-se os acréscimos legais correspondentes na forma da
legislação vigente à época dos fatos geradores
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ADMINISTRAÇÃO - 2025/2028
Art. 10. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados e inadimplentes poderão aderir
ao REFIS 2025, desde que cumpram os requisitos estabelecidos nesta lei.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em havendo necessidade para
a sua fiel execução.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fernando Antônio Dutfa Macedo
Prefeito Municipal de Rio Pomba - MG
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores(a) Vereadores(a),
Submetemos à elevada apreciação desta Câmara Municipal o Projeto de Lei que
institui Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de caráter excepcional e temporário,
voltado à regularização de créditos tributários e não tributários do Município, em caráter de
urgência, visando sua execução ainda neste exercício de 2025.
A presente iniciativa se funda no interesse público de: (i) incrementar a arrecadação
por meio da recuperação de créditos já constituídos, sem aumento de alíquotas ou criação de
novos tributos; (ii) reduzir a litigiosidade administrativa € judicial, com consequente
diminuição de custos de cobrança; (iii) estimular a adimplência futura, a atualização cadastral
e a cultura de conformidade fiscal; e (iv) oferecer condições objetivas e isonômicas para que
contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, regularizem sua situação perante o Fisco municipal.
Do ponto de vista jurídico-fiscal, o Projeto observa a moldura do Código Tributário
Nacional: a) autoriza a concessão de anistia parcial de multas e redução de juros de mora (art.
175, CTN), em bases gerais e impessoais; b) disciplina a suspensão da exigibilidade do crédito
durante a fase de adesão e formalização (art. 151, CTN); e c) institui parcelamento como modo
de suspensão e posterior extinção do crédito pelo pagamento (art. 155-A e art. 156, CTN). No
plano das finanças públicas, atende-se à Lei de Responsabilidade Fiscal: a renúncia decorrente
dos benefícios é condicionada ao efetivo pagamento (descontos vinculados à adesão é
quitação), não se tratando de receita certa já estimada, e acompanha estimativa de impacto e
metas de resultado, em observância aos arts. 12 e 14 da LRF. Trata-se, pois, de medida de
gestão do passivo inscrito, com efeito saneador e previsível nos instrumentos orçamentários.
O desenho proposto privilegia a quitação à vista, com descontos mais elevados sobre
multas e juros, e oferece faixas de parcelamento com reduções decrescentes, preservado o
valor principal do tributo/receita e a atualização legal. Créditos já ajuizados observarão a
disciplina de custas e honorários, assegurando tratamento uniforme e segurança jurídica. O
programa define prazo certo de adesão, critérios objetivos, atendimento digital e mecanismos
de prevenção a fraudes, garantindo transparência e isonomia entre contribuintes da mesma
condição.
A medida é particularmente oportuna diante do estoque de créditos municipais
inscritos nos últimos exercícios, cuja recuperação, pela via executiva tradicional, é mais lenta
e custosa. Ao criar condições razoáveis de regularização, o Município antecipa ingressos,
melhora o fluxo de caixa, reforça a capacidade de investimento em serviços essenciais e mitiga
a inadimplência estrutural. Gera-se, adicionalmente, ambiente favorável à atividade
econômica local — empresas e cidadãos em situação fiscal regular podem contratar com o
poder público, acessar crédito e retomar projetos, com reflexos positivos sobre emprego e
renda.
Por fim, o Projeto reafirma compromissos de equidade (critérios gerais e impessoais),
transparência (regras claras e prazo definido) e responsabilidade fiscal (condicionalidade dos
/
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benefícios ao pagamento e projeção de resultados), constituindo instrumento moderno e
proporcional de política de cobrança, amplamente adotado por entes federados com bons
resultados.
Diante do exposto, entendendo que a proposição harmoniza eficiência arrecadatória,
justiça fiscal e responsabilidade na gestão pública, contamos com a valiosa aprovação dos
Nobres Vereadores.
Rio Pomba — MG, 18 A vento de 2025.
FernandeAntônio Dutra Macedo
Prefeito Municipal dg Rio Pomba
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DE: Prefeito Municipal
PARA: Secretaria de Administração
Rio Pomba — MG, 18 de novembro de 2025
Assunto: Abertura de Projeto de Lei para Promoção de Anistia de Débitos Tributários Municipais
Prezados,
Visando promover a regularização fiscal no município de Rio Pomba, e em conformidade
com os princípios da responsabilidade fiscal, solicito que seja elaborado um estudo técnico
preliminar com vistas à apresentação de um projeto de lei para instituir o Programa de Recuperação
Fiscal do Município de Rio Pomba — REFIS 2025.
Esse projeto tem como objetivo viabilizar a renegociação e/ou anistia de débitos tributários
municipais, incentivando os contribuintes a regularizarem suas pendências e aumentando a
arrecadação de receitas públicas, o que contribui para o equilíbrio das finanças municipais.
Ressalto que, conforme dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º
101/2000), em especial o artigo 14, é imprescindível a realização de um estudo técnico para estimar
o impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita. Esse estudo deve ser detalhado
e demonstrar que a medida não comprometerá as metas fiscais previstas para o exercício financeiro
vigente e os subsequentes.
Ademais, a proposta deve observar os preceitos do Código Tributário Nacional (CTN),
particularmente as disposições previstas no art. 151, que regula as hipóteses de suspensão da
exigibilidade de crédito tributário, e no art. 175, que trata da concessão de anistias.
Requeiro ao ilustríssimo Sr. Secretário que coordene os estudos necessários e, se viável,
elabore uma minuta do referido projeto de lei, a ser submetida à análise desta Administração para
posterior envio à Câmara Municipal.
Conto com a atenção e celeridade no c npfimento desta solicitação.
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO
Prefeito Munidipal
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DE: Secretaria de Fazenda
PARA: Prefeito Municipal
1. CONSULTA
O Prefeito Municipal, visando à promoção da regularização tributária e ao incremento da
arrecadação municipal, encaminhou à Secretaria de Fazenda a solicitação de análise sobre a
viabilidade técnica e legal da instituição do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Rio
Pomba — REFIS 2025.
O objetivo da consulta é verificar a conformidade da proposta com as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) e do Código Tributário Nacional (CTN), bem como determinar os
impactos orçamentário-financeiros decorrentes de sua implementação, especialmente no que tange
à anistia parcial de multas e juros aplicados sobre débitos tributários inscritos em dívida ativa.
A consulta demanda a elaboração de um estudo detalhado para subsidiar a decisão do
Executivo quanto à apresentação de um projeto de lei à Câmara Municipal, considerando os
seguintes aspectos:
e A compatibilidade do programa com as metas fiscais e a previsão de receitas da Lei
Orçamentária Anual (LOA).
e A estimativa de arrecadação potencial com base em taxas históricas de adesão e
características da dívida ativa.
e A legalidade do programa conforme os dispositivos do CTN, em especial os artigos que
regulamentam a anistia (art. 175) e a suspensão da exigibilidade de créditos tributários (art.
151).
A resposta da Secretaria de Fazenda deverá considerar todos esses fatores para atender às
exigências legais e assegurar a viabilidade do REFIS 2025 como instrumento de regularização fiscal
e fomento à arrecadação municipal.
2. ANÁLISE
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A solicitação referente à implementação do Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Rio Pomba — REFIS 2025 foi analisada à luz das disposições legais e financeiras
aplicáveis, considerando os dados fornecidos e os relatórios de dívida ativa dos últimos cinco anos.
O presente projeto de lei trata de anistia, que é um título de incentivo fiscal. Para Marcus
Abraham, anistia é:
Anistia é a exclusão do crédito fiscal a partir do perdão da infração e das
penalidades correspondentes, com a dispensa do pagamento de multa e juros
de mora (já a dispensa do pagamento do valor principal devido é feito apenas
pela remissão). Hoje em dia, a anistia não é mais vista como um
favorecimento subjetivo e individual desprovido de fundamento e de
interesse público, mas sim como uma forma de beneficiar toda a sociedade
dentro de programas que incentivam o pagamento de dívidas e a recuperação
de créditos. (Curso de direito financeiro brasileiro / Marcus Abraham. — 5.
ed., rev. atual. e ampl. — Rio de Janeiro: Forense, 2018).
Diante da análise realizada, verifica-se que a implementação do Programa de Recuperação
Fiscal do Município de Rio Pomba — REFIS 2025, ao propor a anistia de multas e juros de mora,
deve encontrar respaldo nas disposições legais e princípios que orientam os incentivos fiscais.
Conforme destacado por Marcus Abraham, a anistia deixou de ser um ato de favorecimento
subjetivo, configurando-se como um instrumento legítimo de política pública para a recuperação de
créditos e o estímulo ao adimplemento de obrigações fiscais.
A proposta de observar o interesse público e a razoabilidade, atendendo ao objetivo de
promover a regularização fiscal dos contribuintes e aumentar a arrecadação municipal, contribuindo
para o equilíbrio financeiro e orçamentário do ente federativo. Recomenda-se, assim, o
encaminhamento de um projeto com os ajustes necessários para garantir sua plena aplicabilidade e
conformidade com os princípios constitucionais e legais pertinentes.
2.1 Conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
A análise observou o disposto no artigo 12 da LRF, que exige que as previsões de receita
considerem normas técnicas, variações de índices econômicos e outros fatores relevantes. Os débitos
inscritos em dívida ativa foram examinados em termos de sua evolução histórica e potencial de
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recuperação, com projeções que indicam uma adesão estimada de 30% (trinta por cento) ao
programa.
De acordo com o artigo 14 da LRF, a renúncia de receita decorrente de anistias ou
benefícios fiscais deve ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e
medidas de compensação. Nesse caso, como o programa é focado em receitas já inscritas em dívida
ativa e não previstas como arrecadação na LOA, não se aplica a exigência de compensação fiscal.
Importante ressaltar que o benefício fiscal é condicionado à adesão e depende de
requerimento do interessado, somente depois das adesões e dos deferimentos dos pedidos, é que
será auferido se houve ou não renúncia.
2.2 Dados da Dívida Ativa
Com fundamento no relatório oficial, os totais atualizados por rubrica (principal +
acréscimos) são:
IPTU (inclui rede de esgoto anual): R$ 2.820.249,71.
ITBI: R$ 33.214,50.
ISSQN (faturamento): R$ 386.542,82.
Taxa de Licença para Execução de Obras (Obras/Desmembramento): R$ 1.947,69.
Outras Taxas — inspeção, controle e fiscalização (alvarás, T.L.F.F., etc.): R$ 371.083,13.
Taxa de Limpeza Pública (coleta de lixo): R$ 228.208,02.
Taxa de Cemitério (aquisição/licença): R$ 19.113,45.
Outras Taxas pela Prestação de Serviços (expediente, certidões, xérox etc.): R$ 205.216,02.
COSIP — lote vago: R$ 67.594,01.
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10. Aluguéis e Arrendamentos (quiosques, parque de exposições): R$ 114.384,52.
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. Multas previstas em legislação específica: R$ 86.371,57.
. Outras Restituições: R$ 58.356,06.
- Outras Receitas Diversas (inclui T. Serviços Rurais): R$ 63.292,09.
. Alienação de Bens Imóveis: R$ 220.561,75.
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Total inscrito no período (atualizado): R$ 4.676.135,34.
2.3 Aspectos Jurídicos
O programa atende aos requisitos do Código Tributário Nacional (CTN), especificamente:
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e Art. 151: Suspensão da exigibilidade de créditos tributários, aplicável durante a adesão ao
programa.
e Art. 175: Concessão de anistia parcial de multas e juros, desde que regulamentada em lei
específica e fundamentada no interesse público.
2.4 Benefícios do REFIS 2025
e Recuperação de parte significativa da dívida ativa municipal.
e Emissão de certidões negativas, beneficiando contribuintes e incentivando a atividade
econômica.
e Incremento de receita sem imposição de novos tributos.
e Incremento de receita sem aumento de alíquota nem criação de novos tributos.
e “Saneamento cadastral e melhoria da eficiência de cobrança subsequente.
2.5 Considerações Finais
A análise conclui que o REFIS 2025 é uma medida viável e alinhada aos interesses do
município, apresentando potencial de impacto financeiro positivo e promovendo justiça fiscal.
2.1 Base Legal
Conforme o art. 12 da LRF, a previsão de receitas deve considerar a evolução histórica,
alterações legislativas e outros fatores relevantes. A análise dos débitos inscritos em dívida ativa,
segmentados por IPTU, Taxas e TLE, permite uma projeção mais acurada das receitas esperadas.
O art. 14 da LRF regula a renúncia de receita, exigindo estimativa do impacto e medidas de
compensação, salvo se o benefício não constar no planejamento inicial da LOA, conforme descrito
na consulta.
O Código Tributário Nacional, em seus arts. 151 e 175, dispõe sobre a suspensão de
exigibilidade e concessão de anistias, respectivamente, embasando o REFIS 2025 como instrumento
de regularização fiscal.
2.2 Dados Analisados e Projeção de arrecadação com o REFIS
Adotando hipótese conservadora de adesão média de 30% do estoque elegível:
Arrecadação mínima projetada (30% do total): R$ 1.402.840,61.
Referência por rubrica (30%):
1. IPTU R$ 846.074,91;
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ITBI R$ 9.964,35; 1
SSQN R$ 115.962,85;
Outras Taxas — fiscalização R$ 111.324,94;
Limpeza R$ 68.462,41;
Serviços/expediente R$ 61.564,81;
COSIP lote vago R$ 20.278,20;
Aluguéis R$ 34.315,36;
Multas específicas R$ 25.911,47;
. Outras Restituições R$ 17.506,82;
- Outras Receitas Diversas R$ 18.987,63;
- Alienação de Imóveis R$ 66.168,52;
. Cemitério R$ 5.734,03;
14. Taxas de Obras R$ 584,31.
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(Cálculo direto sobre os totais atualizados acima.)
A efetiva arrecadação dependerá do desenho dos descontos por faixa/à vista/parcelado,
prazos e facilidades (custas, honorários, atualização, entrada mínima) definidos no Projeto de Lei e
no Decreto regulamentar — recomenda-se privilegiar descontos maiores para pagamento à vista e
primeiras faixas de parcelamento, com decesso gradativo nos descontos para alongamento de
prazos.
2.4 Benefícios Sociais e Econômicos
O programa também promoverá:
A - Regularização de contribuintes inadimplentes.
B - Emissão de certidões negativas, estimulando o desenvolvimento econômico.
C - Incremento na arrecadação sem aumento da carga tributária.
2.5. Recomendação
e Encaminhar Projeto de Lei do REFIS prevendo anistia parcial de multas/juros condicionada
ao pagamento, com faixas de desconto proporcionais ao perfil (à vista/parcelado) e corte
temporal 2020-2024 conforme o relatório base;
e Manter no texto legal as cláusulas de: (1) suspensão da exigibilidade durante a negociação
(CTN, art. 151); (ii) anistia objetiva e geral (CTN, art. 175); (iii) não restituição de valores
já pagos; (iv) exclusão por inadimplemento de parcelas; (v) preservação de honorários/custa:
quando já judicializado, nos termos a serem definidos.
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3. CONCLUSÃO
À luz dos dados oficiais da Dívida Ativa (atualização em 12/06/2025) e da moldura
LRF/CTN, opino favoravelmente à instituição do REFIS, estimando arrecadação mínima de R$
1.402.840,61 sob hipótese conservadora de 30% de adesão. O programa é viável, promove justiça
fiscal e reforça o equilíbrio das contas públicas.
É o parecer.
Rio Pomba — MG, 18 de novembro de 2025.
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Ofício Gabinete do Prefeito nº. 588, de 18 de novembro de 2.025.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Exmo. Sr. Ver. Presidente Ivan Ferreira Martins;
O Município de Rio Pomba/MG, por seu Prefeito Municipal Exmo. Sr. Fernando
Antônio Dutra Macedo, nos termos que dispõe a Lei Orgânica Municipal, vem encaminhar a
esta Egrégia Casa Legislativa o projeto de Lei em anexo que “INSTITUI O PROGRAMA
DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA — REFIS 2025 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” para ser analisado, discutido e votado por essa r. Casa
Legislativa, em caráter de urgência.
Sendo só para o momento aproveito a oportunidade para manifestar protestos de
elevada estima e de distinta consideração.
Atenciosamente;
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO
- Prefeito Municipal de Rió Pomba-
Exmo. Sr.
Vereador Ivan Ferreira Martins
DD. Presidente da Câmara Municipal de Rio Pomba/MG,
Município de Rio Pomba
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