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materia nº 2229/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2229 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Rio Pomba, e dá outras providências.
native_id3242

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Proposição aprovada Aprovado por unanimidade.

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PROJETO DE LEINº 2.229 /2025
Dispõe sobre o Sistema Municipal de
Cultura do Município de Rio Pomba, e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Rio
Pomba, Estado de Minas Gerais sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei regula no município de Rio Pomba, em conformidade com a Constituição
da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal
de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social
e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SMC integra o Sistema Nacional de
Cultura — SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas
públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais
entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na
gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os
munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e
ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Rio Pomba, com a
participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do
Município de Rio Pomba.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico,
devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para
a promoção da paz no Município de Rio Pomba.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade,
planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a
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Nas mãos de quem faz! .
ADMINISTRAÇÃO - 2025/2028
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valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Rio Pomba e
estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em
primeiro plano o interesse público € v respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Rio Pomba planejar e implementar
políticas públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação:
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
HI - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais
presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle
social; i cod adia
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
XX - consolidar a cultura Goa importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao
setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica
com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação
social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança
pública. :
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem
sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios,
que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde,
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos
humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício
dos direitos culturais, entendidos como:
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II - livre criação e expressão, livre acesso. livre difusão, livre participação nas decisões
de política cultural;
I-o direito à identidade e à diversidade cultural;
HI - o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO IH
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura
— simbólica, cidadã e econômica — como fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e
imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Rio Pomba, abrangendo
todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade
local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover Ç proteger as infinitas possibilidades
de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e
identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade
cultural do Município. abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares,
eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos
local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de
dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da
paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as
comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir
numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do
estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de
formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição
e da livre circulação de valores culturais.
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Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio
cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-
brasileiras e, ainda, de iniciativas volíádas para o reconhecimento e valorização da cultura
de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição
Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não
ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser
efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes
da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da
realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO HI
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da
cultura como espaço de inovação e expressão da 'criatividade local e fonte de
oportunidades de geração de ocupações “produtivas e de renda, fomentando a
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e
difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva
as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos
segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
HI - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade
cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento
humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens
culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a
diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as
especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Rio
Pomba deve ser o de estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços
e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
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Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes
no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o
direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO 1
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura — SMC se constitui num instrumento de
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação
e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos
processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na
aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura — SMC fundamenta-se na política municipal de
cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de
Cultura, para instituir. um processo de gestão. compartilhada com os demais entes
federativos da República Brasileira —. Lnião, Estados, Municípios e Distrito Federal —
com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a
conduta do Poder Público Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas
suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
I - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
II - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área
cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações:
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. /
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CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar
políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade
civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento — humano,
social e econômico — com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e
serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura — SMC:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos
recursos públicos na-área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os
diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com
as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento
sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais
para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a
cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis:
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas
de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de
promoção da cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:
1 - coordenação:
a) Secretaria Municipal dé Cultura, Turismo e Patrimônio Histórico
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC:
b) Conferência Municipal de Cultura — CMC. 7
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HI - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura — PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
c) Sistema Municipal de Formação na Área da Cultura — SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
IV - sistemas setoriais de cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
b) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais
sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da
ciência e tecnologia. do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social,
da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do
esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO HI
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA — SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio Histórico é órgão
superior, subordinado dirctâmente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e
coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, aqui denominado como Órgão
Gestor de Cultura.
Art. 35. São atribuições da Órgão Gestor de Cultura:
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de
Cultura — PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
I - implementar o Sistema Municipal dé Cultura — SMC, integrado aos Sistemas Nacional
e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município,
estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e
democratizando a sua estrutura e atuação;
IN - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e
integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica
para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade
étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os
acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município:
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações
na área da cultura; E.
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VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sisteraa Municipal de Financiamento à Cultura —
SMFC e promover ações de fomento zo desenvolvimento da produção cultural no âmbito
do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o
acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de
criação, produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas
específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos pará projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e
programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e
participar das Conferências Estadual é Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades cor- relatás com as suas atribuições.
Art. 36. À Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio Histórico, como órgão
gestor do Sistema Municipal de Cultura — SMC, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura — SMC;
I - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao
Sistema Estadual de Cultura — SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de
adesão voluntária;
HI - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário
do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão
Intergestores Tripartite - CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural —
CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual
de Política Cultural - CNPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura — SMC, observadas as diretrizes aprova
- das pelo Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de
Cultura — SNC e do Sistema Estadual de Cultura — SEC, atuando de forma colaborativa
com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
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VII - colaborar, no âmbito do- Sistema Nacional de Cultura — SNC, para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da
cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações
culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, com o Governo do
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área
da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis
pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura — CMC.
SEÇÃO HI
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 37. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias
municipais de articulação, pactuação e oração do SNC, organizadas na forma
descrita na ENG Seção.
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DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC
Art. 38. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado
deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de
Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no
principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na
estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
$ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC tem como principal atribuição
atuar, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de
cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura — PMC.
$ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que representam
a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm
mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.
$ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais,
considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o
critério territorial.
$ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC deve contemplar a representação do Município de Rio Pomba, por meio do Órgão
Gestor de Cultura, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais
entes federados.
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Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros
titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
103 (três) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público;
II — 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade
civil, dos segmentos artísticos e culturais do município.
$ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados
pelo Executivo Municipal.
$ 2º Os integrantes do CMPC que representam a sociedade civil serão eleitos
democraticamente e nos diversos segmentos, como: Fotografia; Artesanato; Educação
Patrimonial; Audiovisual; Música; Teatro e Circo; Dança; Cultura Popular; Cultura
Étnica; Trabalhadores Culturais: Expressões Literárias, Produção Editorial e Bibliotecas;
Artes Plásticas e Setores da Inclusão Social.
$ 3º O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC deverá eleger, entre seus
membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
$ 4º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser
detentor de cargo em comissão ou Ting de confiança vinculada ao Poder Executivo do
Município;
$ 5º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é detentor do voto
de Minerva.
Art. 40. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC, compete:
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano
Municipal de Cultura - PMC;
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema
Municipal de Cultura —- SMC; À
HI - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores
Tripartite — CIT e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB, devidamente aprovadas,
respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV - aprovar as diretrizes. para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas
setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura
— FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos
segmentos culturais;
VI - estabelecer as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais
definidas no Plano Municipal de Cultura — PMC;
VI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura —
FMC;
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VII - apoiar a descentralização de programas. projetos e ações e assegurar os meios
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX - contribuir para o aprimoramento “dos critérios de partilha e de transferência de
recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura:
XI - apreciar e apresentar pareçer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo
Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, bem
como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99.
XII - contribuir para a definição das diretrizes para Formação na Área da Cultura,
especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas
culturais;
XIII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo
Município para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura — SNC;
XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural,
bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não
governamentais e o setor empresarial;
XVI - incentivar a participação democrática ná gestão das políticas e dos investimentos
públicos na área cultural; ..
XVII - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política
Cultural —- CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura —- CMC.
XIX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC. E
SEÇÃO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA - CMC
Art. 41. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade
civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura
da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas
de Cultura. :
$1º. Cabe ao Órgão Gestor de Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de
Cultura —- CMC, sendo que a data de realização da Conferência Municipal de Cultura —
CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual
e Nacional de Cultura.
$ 2º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC
será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos no início da
Conferência.
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SEÇÃO Vi
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 42. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura —
SMC:
1 - Plano Municipal de Cultura — PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
HI - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura — SMC se
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro.
a SEÇÃO VII
- DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC
Art. 43. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento
de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política
Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
Art. 44. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC é de responsabilidade do
Órgão Gestor de Cultura que, a partir das diretrizes propostas pela sociedade cível,
desenvolve a minuta do Plano a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural
— CMPC para aprovação. :
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
SEÇÃO VIII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA — SMFC
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Art. 45. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município
de Rio Pomba que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município de Rio Pomba:
1 - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
IH - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
HI - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei
específica; e
IV - outros que venham a ser criados do Fundo Municipal de Cultura - EMC
Art. 46. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria
Municipal de Cultura; Turismo e Patrimônio Histórico, como fundo de natureza contábil
e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas
nesta Lei. É
Art. 47. O Fundo Municipal de Cultura — EMC se constitui no principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a
programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em
regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de
Minas Gerais.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura — EMC
com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal,
bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 48. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Rio Pomba
e seus créditos adicionais; Rr
IH - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura — FMC;
HI - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à
administração do Órgão Gestor de Cultura; resultado da venda de ingressos de
espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter
cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
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roer US;
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VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo
Municipal de Cultura — FMC, a título de financiamento reembolsável, observados
critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal
de Cultura — FMC;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente
sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos
dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de
contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal
de Financiamento à Cultura —- SMFC;
XIII - saldos de exercícios anteriores; e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 49. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria
Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio ' Histórico na forma estabelecida no
regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
I - não-reembolsáveis, na forma do E regulamento, para apoio a projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado,
com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública;
e
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de
natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
$ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo
e Patrimônio Histórico definirá com-os agentes financeiros credenciados a taxa de
administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas
de pagamento.
$ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos,
solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC e pelos agentes financeiros
credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
$ 3º A taxa de administração a que se refere o $ 1º não poderá ser superior a três por cento
dos recursos disponibilizados para o financiamento.
$ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração
que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
$ 5º Caberá ao Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio Histórico a gestão
do Fundo, inclusive a abertura da Conta de Relacionamento e a gestão dos gastos.
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po:
$ 6º Caberá ao Secretário Municipal de Cuitura, Turismo e Patrimônio Histórico cumprir
todas as tratativas necessárias visando 2 criação de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
- CNPJ, nos termos preconizados na Portaria Conjunta FNDE/STN nº 2, de 15 de janeiro
de 2018 ou'outra que venha a substituí-la. E
8 7º Investe-se o Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio Histórico de
todos os poderes e obrigações junto à Receita Federal do Brasil, referidas na Portaria
Conjunta FNDE/S'TN nº 2, de 15 de janeiro de 2018, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 50. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas
a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus
objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite
fixado anualmente por ato da CMPC.
Art. 51. O Fundo Municipal de Cultura — FMC financiará projetos culturais apresentados
por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem
fins lucrativos.
$ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais.
$ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que
dispõe de recursos financeiros ou-de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis,
para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou
que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
$ 3º Os projetos culturais previstos no.caput poderão conter despesas administrativas de
até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades
privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze
por cento de seu custo total.
Art. 52. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado,
com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de
interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
$ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado
previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
$ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo
Municipal de Cultura — FMC será formalizada por meio de convênios e contratos
específicos.
Art. 53. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC
ficará a cargo do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 54. Na seleção dos projetos o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve
ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar as diretrizes
e prioridades definidas anualmente.
Art. 55. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve adotar critérios
objetivos na seleção das propostas:
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I - avaliação das três dimensões cuiturais do projeto — simbólica, econômica e social;
II - adequação orçamentária;
HI - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
SEÇÃO IX
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES
CULTURAIS — SMIIC
Art. 56. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio Histórico
desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com
a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros
e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
$ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído
de bancos de dados-referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção,
acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará
disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e
Indicadores Culturais.
$ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais — SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema
Nacional de Informações e Indicadores Culturais — SNIIC.
Art. 57. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como
objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por
cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas
públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a
implementação do Plano Municipal de Cultura — PMC e sua revisão nos prazos previstos;
Il - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de
economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e
regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais
públicos e privados, no âmbito do Município; -
HI - exercer e facilitar o monitora - mento e avaliação das políticas públicas de cultura e
das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura — PMC.
Art. 58. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
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Art. 59. O Sistema Municipai de Intormações e Indicadores Culturais - SMIIC
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores
Culturais, com instituições especializa - das na área de economia da cultura, de pesquisas
socioeconômicas e demográficas e com. outros institutos de pesquisa, para desenvolver
uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar
indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área,
quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
SEÇÃO X
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA —
PROMFAC
Art. 60. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio Histórico
elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da
Cultura —- PROMEAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a
Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo
central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura,
responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no
âmbito do Sistema Municipal, de Cuitura.
Art. 61. O Programa a de Fempação na: Área da Eita: — PROMFAC deve
promover:
I- a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes
envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais
oferecidos à população;
IH - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO XI
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 62. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos
Sistemas Setoriais como subsistemas-do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
Art. 63. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura —
SMC:
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural — SMPC;
II - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 64. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da
Conferência Municipal de Cultura - CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural
— CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 65. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados
integram o Sistema Municipal de Cultura, - SMC conformando subsistemas que se
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conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis
de governo forem sendo instituídos.
Art. 66. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura
— SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos
Sistemas Setoriais.
Art. 67. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da
sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 68. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o
Sistema Municipal de Cultura — SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais
devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC com a finalidade
de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e
subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULO HI
Zu DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I |
DOS RECURSOS
Art. 69. O Fundo Municipal da Cultura. — FMC é a principal fonte de recursos do Sistema
Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do
Sistema Municipal de Cultura.
Art. 70. O financiamento das: políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além
dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura — FMC.
Art. 71. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC,
para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
$ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão
destinados a: CR
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou
Municipal de Cultura;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de
seleção pública. )
$ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC.
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Art. 72. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC deverão
considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição
total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do
investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada
segmento/território.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 73. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Patrimônio Histórico e
instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC.
Art. 74. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
$ 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de
recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais,
econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as
diversidades regionais.
Art. 75. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos
recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional-de Cultura, com a efetiva instituição
e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a
alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e
no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO HI
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 76. O processo de planejamento é do orçamento do Sistema Municipal de Cultura —
SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União
e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações
do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual —
PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 77. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura
serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 78. O Município de deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura — SNC por
meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 79. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular
de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de
recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas das
previstas nesta lei.
Art. 80. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
previstas na Lei nº 1.961/2024.
Rio Pomba, 18 de mbro de 2025.
Fernando Antônio Dutra
Prefeito Municip
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Envio para apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o PROJETO DE LEI QUE DISPÕE
SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA,
instrumento essencial para consolidar a política cultural do município em consonância
com os princípios constitucionais e com o Sistema Nacional de Cultura.
O presente Projeto de Lei moderniza e organiza toda a gestão cultural no âmbito
municipal, estruturando mecanismos capazes de ampliar o acesso, garantir direitos.
fortalecer a economia da cultura e promover maior participação social.
Trata-se de marco normativo indispensável para elevar a eficiência das ações culturais e
criar condições para a cooperação técnica e o cofinanciamento com Estado e União.
Principais pontos que merecem atenção e refletem avanços importantes:
1. Institucionalização do Sistema Municipal de Cultura — SMC
O Projeto cria um sistema completo, articulado ao Sistema Nacional de Cultura,
permitindo ao município: ias
e participar de pactuações nicioriais,
e receber repasses federais e estaduais,
e integrar políticas públicas estruturadas e contínuas.
2. Fortalecimento da participação social
O texto estabelece mecanismos de gestão democrática, destacando:
e Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC, com composição paritária
e função deliberativa;
e Conferência Municipal de Cultura, permitindo que a sociedade participe das
decisões e diretrizes do setor;
e garantia de representação diversificada dos segmentos culturais locais.
3. Criação do Fundo Municipal de Cultura —- FMC
O Projeto cria e regulamenta o FMC como principal mecanismo de financiamento
público, o que permitirá:
e ampliação de investimentos diretos em projetos culturais;
e captação de recursos federais, estaduais e privados;
e adoção de editais transparentes, com critérios objetivos para seleção de projetos.
4. Plano Municipal de Cultura — PMC
A lei exige a elaboração de um planejamento decenal, com metas, estratégias,
indicadores e prazos, conferindo maior:
e continuidade das políticas,
e transparência,
e eficiência no uso dos recursos.
5. Valorização do patrimônio cultural e da diversidade
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O Projeto assegura proteção ao patrimônio material e imaterial e reconhece a diversidade
das expressões artísticas, contemplando culturas tradicionais, populares, eruditas e da
indústria cultural.
6. Estímulo à economia da cultura
Há avanços significativos ao tratar a cuitura como vetor econômico, estabelecendo:
e políticas de apoio à produção cultural,
e incentivo à geração de renda,
e estímulo à inovação e às cadeias produtivas criativas.
7. Organização e modernização da gestão cultural
Atribuições claras ao Órgão Gestor de Cultura fortalecem a coordenação das ações e
asseguram:
e maior integração com cutras políticas públicas,
e descentralização de ações e equipamentos culturais,
e profissionalização da gestão e apoio sistemático à formação cultural.
Diante de sua relevânçia estratégica e de seu alinhamento às políticas contemporâneas de
cultura, solicito 'a apréciação, discussão e aprovação deste Projeto de Lei, certo de que
contribuirá de maneira decisiva para o desenvolvimento humano, social, econômico e
cultural de nosso município.
Renovo a Vossas Excelências votos de elevada cor ideração e apreço.
Fernando Antônio Dutra/Macedo
Prefeito Municipal de Rip Pomba
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Ofício Gabinete do Prefeito nº. 590 de 18 de novembro de 2.025.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Exmo. Sr. Ver. Presidente Ivan Ferreira Martins;
O Município de Rio Pomba/MG, por seu Prefeito Municipal Exmo. Sr. Fernando
Antônio Dutra Macedo, nos termos que dispõe a LOM, vem encaminhar a esta Egrégia
Casa Legislativa o projeto de Lei, em anexo, que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA
MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA”, para ser
analisado, discutido e votado por essa r. Casa Legislativa, em caráter de urgência.
Sendo só para o momento, aproveito a oportunidade para manifestar protestos de
elevada estima e de distinta consideração.
Fernando Antônio Dutra Macedo
- Prefeito Municipal -
Exmo. Sr.
Vereador Ivan Ferreira Martins
DD. Presidente da Câmara Municipal de Rio Pomba/MG.
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