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materia nº 2230/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2230 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO – SEPLAG COM A FINALIDADE DE VIABILIZAR A IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO, GERENCIAMENTO E MANUTENÇÃO DE UMA UNIDADE DE ATENDIMENTO INTEGRADO - UAI NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MENSAGEM DO EXECUTIVO Nº 21/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Envio para apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o
PROJETO DE LEI que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE
MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE
ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO – SEPLAG COM
A FINALIDADE DE VIABILIZAR A IMPLANTAÇÃO,
OPERAÇÃO, GERENCIAMENTO E MANUTENÇÃO DE UMA
UNIDADE DE ATENDIMENTO INTEGRADO - UAI NO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o
Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com o Estado de
Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão – SEPLAG, com a finalidade de viabilizar a
implantação, operação, gerenciamento e manutenção de uma Unidade
de Atendimento Integrado – UAI, no âmbito do município.
A implantação da referida unidade representa significativo
avanço na prestação de serviços públicos, ao centralizar, em um
único espaço, atendimentos essenciais, reduzindo deslocamentos,
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filas e a burocracia enfrentada pelos cidadãos.
O modelo UAI proporciona maior eficiência
administrativa, atendimento padronizado e humanizado, além de
ampliar o acesso da população, especialmente daqueles que
atualmente precisam se deslocar para outros municípios para resolver
demandas junto aos órgãos públicos.
Destaca-se que o convênio possui natureza de cooperação
técnica, sem transferência de recursos financeiros, cabendo a cada
partícipe arcar com as obrigações que lhe forem atribuídas, o que
assegura responsabilidade fiscal e respeito à autonomia municipal.
A iniciativa promove inclusão social, gera economia de
tempo e recursos para os munícipes, fortalece a cidadania e
contribui para o desenvolvimento local, ao facilitar o acesso a direitos
e serviços públicos.
Diante do evidente interesse público envolvido, solicita-se o
apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de
Lei.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Rio Pomba, 28 de janeiro de 2026.
Exmo. Sr. Vereador _____________________________________
Presidente da Câmara Municipal de _________________/_______
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO
Prefeito Municipal de Rio Pomba
PROJETO DE LEI Nº: ___/2026
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A
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CELEBRAR CONVÊNIO COM
O ESTADO DE MINAS
GERAIS, POR INTERMÉDIO
DA SECRETARIA DE
ESTADO DE
PLANEJAMENTO E GESTÃO
– SEPLAG COM A
FINALIDADE DE
VIABILIZAR A
IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO,
GERENCIAMENTO E
MANUTENÇÃO DE UMA
UNIDADE DE
ATENDIMENTO INTEGRADO
- UAI NO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CELEBRAR
CONVÊNIO COM O ESTADO DE
MINAS GERAIS, POR
INTERMÉDIO DA SECRETARIA
DE ESTADO DE PLANEJAMENTO
E GESTÃO – SEPLAG COM A
FINALIDADE DE VIABILIZAR A
IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO,
GERENCIAMENTO E
MANUTENÇÃO DE UMA
UNIDADE DE ATENDIMENTO
INTEGRADO - UAI NO MUNICÍPIO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO, Prefeito
Municipal, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica do Município remete à apreciação da Egrégia Câmara de
Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:
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Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
Convênio com o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria
de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, com a finalidade de
implantação, operação, gerenciamento e manutenção de uma Unidade
de Atendimento Integrado – UAI, no âmbito do município.
Art. 2º O convênio a ser celebrado terá por objeto a cooperação entre
os partícipes para a disponibilização de serviços públicos presenciais,
conforme o modelo estadual de atendimento integrado, observadas as
normas e diretrizes estabelecidas no Decreto Estadual nº 46.090, de 18
de março de 2012, e demais atos regulamentares aplicáveis.
Art. 3º O convênio autorizado por esta Lei não implicará transferência
voluntária de recursos financeiros entre os partícipes, cabendo a cada
ente arcar com as despesas necessárias ao cumprimento das
obrigações que lhe forem atribuídas no respectivo instrumento.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução do convênio, quando
houver, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do
Município, consignadas no orçamento vigente e nos exercícios
subsequentes, observadas as normas da legislação financeira e
orçamentária.
Art. 5º A celebração do convênio deverá observar, além desta Lei, os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência, economicidade e interesse público, bem como a legislação
aplicável à proteção de dados pessoais.
Art. 6º O convênio autorizado por esta Lei deverá conter cláusulas
que disponham, no mínimo, sobre:
I – o objeto e a forma de execução da cooperação técnica;
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II – as obrigações de cada partícipe;
III – a vigência e as hipóteses de extinção;
IV – as regras de fiscalização e acompanhamento;
V – a forma de publicação e eficácia do instrumento.
Art. 7º O Poder Executivo poderá promover os ajustes necessários no
instrumento de convênio, desde que não alterem a natureza da
cooperação técnica, não impliquem repasse financeiro e não
extrapolem a autorização conferida por esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Rio Pomba, 28 de janeiro de 2026.
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO
Prefeito Municipal de Rio Pomba
Prefeitura Municipal de Rio Pomba - MG - Avenida Raul Soares, nº:
15, 36180-000
e-mail: prefeitura@rio.pomba.mg.gov.br - Tel.: 3235715350
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