| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2231 / 2026 |
| Date | 2026-02-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - COMJUVE E A INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3258 |
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MENSAGEM DO EXECUTIVO Nº 34/2026 Excelentíssimo Senhor Presidente; Excelentíssimos Senhores Vereadores. Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que cria o Conselho Municipal da Juventude – COMJUVE e institui o Fundo Municipal da Juventude no Município de Rio Pomba, instrumentos essenciais para estruturar, de forma organizada, participativa e permanente, as políticas públicas destinadas ao segmento juvenil. A proposta encontra fundamento no Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852/2013) e nas diretrizes nacionais de participação social, representando avanço institucional significativo para o Município. O COMJUVE, concebido como órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador, garante espaço legítimo de interlocução entre o Poder Público e os jovens, permitindo que o planejamento de programas, projetos e ações seja realizado com base na escuta ativa e na participação direta da sociedade civil, com paridade entre representantes governamentais e não governamentais. Do ponto de vista político, a iniciativa reafirma o compromisso do Governo Municipal com a modernização administrativa, a democratização das decisões e o fortalecimento das políticas inclusivas. A criação do Conselho consolida um canal permanente de diálogo com a juventude, valorizando sua capacidade de protagonismo e reconhecendo seu papel estratégico no desenvolvimento social, econômico e cultural de Rio Pomba. Ao institucionalizar esse espaço, o Município avança no aperfeiçoamento da gestão pública, amplia a governança democrática e fortalece a transparência e o controle social. Documento assinado digitalmente - Chave: 0f025fce-5fe4-415c-abc7-1d05d1fd3571 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 28/01/2026, 18:12 Página 1 de 15 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. A instituição do Fundo Municipal da Juventude complementa essa estrutura, conferindo suporte financeiro adequado e garantindo que os projetos deliberados pelo Conselho tenham execução estável e planejada. A previsão de múltiplas fontes de receita permite ao Município captar novos recursos e estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, ampliando a capacidade de investimento e promovendo políticas públicas sustentáveis. A proposta, portanto, não apenas cumpre diretrizes legais e administrativas, mas também representa um gesto político relevante, orientado à inclusão, ao diálogo e ao fortalecimento da juventude como agente transformador. Ao criar o COMJUVE e o Fundo Municipal da Juventude, Rio Pomba dá um passo importante rumo a uma gestão mais moderna, participativa e comprometida com as necessidades reais da população jovem. Diante da relevância da matéria e dos benefícios sociais e institucionais dela decorrentes, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei. Renovo a Vossas Excelências meus protestos de consideração e apreço. Rio Pomba, 27 de Janeiro de 2026. FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO Prefeito Municipal de Rio Pomba PROJETO DE LEI Nº: ___/2026 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL Documento assinado digitalmente - Chave: 0f025fce-5fe4-415c-abc7-1d05d1fd3571 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 28/01/2026, 18:12 Página 2 de 15 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. DA JUVENTUDE - COMJUVE E A INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Fernando Antônio Dutra Macedo, no uso e gozo de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Poder Executivo sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE - Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude de Rio Pomba/MG, denominado COMJUVE, órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa, fiscalizadora e de aconselhamento, integrante da estrutura da administração municipal, destinado a formular, acompanhar e avaliar as políticas públicas de juventude no âmbito do Município. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são considerados jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, em consonância com o disposto no art. 1º, §1º, da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude). Art. 2° O COMJUVE é o órgão de representação da população jovem, vinculado administrativamente à Secretária Municipal de Governo, Planejamento e Desenvolvimento ou a outro órgão que venha a substituí-la, de caráter: Documento assinado digitalmente - Chave: 0f025fce-5fe4-415c-abc7-1d05d1fd3571 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 28/01/2026, 18:12 Página 3 de 15 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. I - Autônomo; II - Permanente; III - Consultivo; IV - Deliberativo; V - Segmentário; VI - Paritário; VII - Fiscalizador da Política Municipal de atendimento aos direitos da juventude. Parágrafo único. Caberá à Administração Municipal suprir o COMJUVE em recursos financeiros, materiais e humanos. SEÇÃO I - DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES - Art. 3° Compete ao COMJUVE: I - Indicar as diretrizes a serem observadas na elaboração dos programas, dos projetos e das ações da Administração Municipal voltados à juventude; II - Opinar acerca da conveniência e oportunidade da execução dos programas, dos projetos e das ações da Administração Municipal dirigidos à juventude; III - Propor programas, projetos e ações referentes à juventude; IV - Acompanhar a execução dos projetos e das ações da Administração Municipal ligados à juventude; Documento assinado digitalmente - Chave: 0f025fce-5fe4-415c-abc7-1d05d1fd3571 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 28/01/2026, 18:12 Página 4 de 15 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. V - Elaborar seu regimento interno, bem como suas alterações, aprovado, por no mínimo 2/3 (dois terços) de seus conselheiros; VI - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens; VII - Realizar, a cada quadriênio, a Conferência Municipal de Juventude, que indicará as diretrizes a serem seguidas pelo COMJUVE e observadas na elaboração e execução dos programas, dos projetos e das ações da Administração Municipal voltados à juventude; VIII - Receber, examinar e pronunciar-se sobre propostas, sugestões e reclamações encaminhadas por qualquer munícipe acerca das políticas públicas voltadas à juventude desenvolvidas pela Administração Municipal; IX - Fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência, quando solicitado; X - Estimular a participação da juventude nos organismos públicos e movimentos sociais, bem como garantir a participação social e governabilidade no debate, buscando defender os direitos assegurados à juventude; XI - Realizar debates, fóruns, congressos, seminários, palestras e a fins com o objetivo de melhor atender as necessidades da juventude rio-pombense. Art. 4° Das atribuições do COMJUVE: I - Propor e garantir os direitos fundamentais de proteção a juventude, oferecendo um instrumento autônomo na mobilização das classes representativas juvenis do município; II - Desenvolver estudos e pesquisas relativos à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas para este segmento no município. III - Integrar fóruns representativos das classes juvenis municipais, oferecendo a oportunidade de escuta, debates e consentir linhas temáticas, problemas enfrentados e luta pela preservação dos direitos sociais igualitários enquanto segmento social e instrumento Documento assinado digitalmente - Chave: 0f025fce-5fe4-415c-abc7-1d05d1fd3571 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 28/01/2026, 18:12 Página 5 de 15 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. modificador social; IV - Promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos a juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade; V - Propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais; VI - Receber, analisar e examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas à área da juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a às responder; VII - Elaborar e aprovar seu regimento interno e normas de funcionamento; VIII - Denunciar aos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contrações e as informações que violarem interesse coletivos e/ou individuais da juventude; IX - Realizar Assembleia Geral de Juventude, de periodicidade bienal, aberta a população, e tendo como pauta principal a eleição do Conselho Municipal de Juventude; X - Realizar em parceria com a entidade municipal e o Poder Legislativo, a elaboração das diretrizes, programas e projetos relativo à juventude, bem como avaliar o trabalho desenvolvido; XI - Acompanhar o orçamento destinado à juventude; XII - Convocar a Conferência Municipal de Juventude, que será destinado ao debate de políticas públicas, prestação de contas e avaliação do trabalho desenvolvido e terá periodicidade quadrienal, e em período bianual a Assembleia Geral de Juventude; XIII - Aprovar o Regimento Interno e Normas de funcionamento da Conferência Municipal de Juventude; XIV - Desenvolver atividades não especificadas neste artigo e diretamente relacionadas à finalidade de que trata o art. 1° desta lei. CAPÍTULO III Documento assinado digitalmente - Chave: 0f025fce-5fe4-415c-abc7-1d05d1fd3571 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 28/01/2026, 18:12 Página 6 de 15 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. - DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA - Art. 5º O COMJUVE será composto por 20 (vinte) membros titulares e seus respectivos suplentes, garantida a paridade entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, na seguinte conformação: I - 10 (dez) representantes do Poder Público Municipal, composto obrigatoriamente por um representante de cada secretaria existente na estrutura administrativa do Município, escolhidos e nomeados de forma livre pelo Chefe do Poder Executivo; II - 10 (dez) representantes da Sociedade Civil, escolhidos em foro próprio, entre representantes das organizações sociais, movimentos estudantis e demais entidades voltadas à juventude. § 1º A designação dos representantes do Poder Público será feita mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, assegurada a indicação de titular e suplente. § 2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em assembleia específica, convocada pelo Poder Executivo Municipal, mediante edital público amplamente divulgado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 3º A composição do Conselho observará, na medida do possível, critérios de diversidade de gênero, raça, etnia, orientação sexual e territorial. Art. 6º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva. § 1º Em caso de vacância, a entidade ou órgão que indicou o membro titular providenciará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a indicação de Documento assinado digitalmente - Chave: 0f025fce-5fe4-415c-abc7-1d05d1fd3571 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 28/01/2026, 18:12 Página 7 de 15 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. novo representante, que completará o mandato do substituído. § 2º Perderá o mandato o conselheiro que: I - faltar, injustificadamente, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses; II - praticar ato incompatível com a dignidade e as finalidades do Conselho; III - for condenado judicialmente por sentença transitada em julgado; IV - deixar de cumprir as atribuições previstas no Regimento Interno. § 3º A perda de mandato será declarada por decisão da maioria absoluta dos membros do COMJUVE, assegurado o direito de ampla defesa. Art. 7º O COMJUVE terá a seguinte estrutura organizacional: I - Plenário: órgão máximo de deliberação, composto por todos os conselheiros; II - Mesa Diretora: composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Executivo; III - Secretaria Executiva: responsável pelo apoio administrativo e técnico ao Conselho; IV - Comissões Temáticas: de caráter permanente ou temporário, conforme disposto no Regimento Interno. Documento assinado digitalmente - Chave: 0f025fce-5fe4-415c-abc7-1d05d1fd3571 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 28/01/2026, 18:13 Página 8 de 15 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. § 1º A Mesa Diretora será eleita entre os membros do Conselho, em sua primeira reunião ordinária, por maioria simples dos votos, para mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução. § 2º Compete ao Presidente do COMJUVE: I - convocar e presidir as reuniões do Conselho; II - representar o Conselho perante órgãos públicos e entidades privadas; III - submeter ao Plenário o plano anual de atividades e o relatório de gestão; IV - assinar, juntamente com o Secretário-Executivo, as atas, resoluções e demais documentos aprovados pelo Conselho; V - exercer o voto de qualidade em caso de empate nas deliberações. § 3º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos. § 4º O Secretário-Executivo será responsável pela redação das atas, organização da documentação, controle de prazos e demais atividades administrativas do Conselho. CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO - Art. 8º O COMJUVE reunir-se-á: Documento assinado digitalmente - Chave: 0f025fce-5fe4-415c-abc7-1d05d1fd3571 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 28/01/2026, 18:13 Página 9 de 15 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. I - ordinariamente, 01 (uma) vez a cada dois mês, em data e horário definidos no Regimento Interno; II - extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros. § 1º As reuniões do Conselho serão públicas, garantida a participação de interessados na forma do Regimento Interno. § 2º As deliberações do COMJUVE serão tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros (quórum de instalação). § 3º As reuniões e deliberações do Conselho serão registradas em atas, que deverão ser publicadas no sítio eletrônico oficial do Município. Art. 9° Fica assegurado aos conselheiros representantes da sociedade civil, quando servidores públicos municipais, o abono de faltas para participação nas reuniões do Conselho, mediante apresentação de declaração de presença. Art. 10º O Poder Executivo Municipal assegurará ao COMJUVE: I - apoio administrativo, técnico e financeiro para o desempenho de suas atividades; II - espaço físico adequado para realização de reuniões e guarda de documentos; III - recursos humanos, materiais e tecnológicos necessários ao funcionamento regular do Conselho; IV - dotação orçamentária específica para custeio das atividades do Conselho, a ser prevista na Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO V Documento assinado digitalmente - Chave: 0f025fce-5fe4-415c-abc7-1d05d1fd3571 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 28/01/2026, 18:13 Página 10 de 15 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. - DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS DA JUVENTUDE - Art. 11. O COMJUVE promoverá, a cada 02 (dois) anos, a Conferência Municipal da Juventude, com a finalidade de: I - avaliar as políticas públicas de juventude desenvolvidas no Município; II - propor diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Políticas Públicas de Juventude; III - eleger delegados para as Conferências Estadual e Nacional da Juventude; IV - promover o diálogo entre jovens, gestores públicos e sociedade civil. Parágrafo único. A Conferência Municipal da Juventude será convocada por edital público, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, assegurada ampla participação de jovens e organizações juvenis. CAPÍTULO VI - DO FUNDO MUNICIPAL DE JUVENTUDE – Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal da Juventude, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos Direitos da Juventude do Município de Rio Pomba. Art. 13. Constituirão receitas do Fundo Municipal da Juventude: Documento assinado digitalmente - Chave: 0f025fce-5fe4-415c-abc7-1d05d1fd3571 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 28/01/2026, 18:13 Página 11 de 15 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. I - dotação orçamentária da União, do Estado e Município; II - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; III - os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; IV - as advindas de acordos e convênios; V - resultados de convênios, contratos, acordo e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VI - outras. Art. 14. Os recursos do Fundo Municipal da Juventude serão aplicados com as seguintes finalidades: I - implementação e desenvolvimento de programas, projetos, ações e atividades; II - promoção de eventos, tais como cursos, workshops, palestras, fóruns, congressos, seminários, simpósios, colóquios e semelhantes; III - apoio a estudos e pesquisas; IV - promoção de campanhas educativas. Parágrafo Único: A liberação dos recursos do Fundo Municipal da Juventude obedecerá aos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Municipal da Juventude. Art. 15. O Fundo Municipal da Juventude ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Desenvolvimento, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal da Juventude. Documento assinado digitalmente - Chave: 0f025fce-5fe4-415c-abc7-1d05d1fd3571 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 28/01/2026, 18:13 Página 12 de 15 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. § 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal da Juventude”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal da Juventude. § 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente e seu sistema contábil e financeiro integrado ao do Município. § 3º Caberá à Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Desenvolvimento, gerir o Fundo Municipal da Juventude, sob a orientação e controle do Conselho Municipal da Juventude, cabendo ao seu titular: I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Juventude; II - submeter ao Conselho Municipal da Juventude demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS - Documento assinado digitalmente - Chave: 0f025fce-5fe4-415c-abc7-1d05d1fd3571 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 28/01/2026, 18:13 Página 13 de 15 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Art. 16. O Regimento Interno do COMJUVE deverá ser elaborado e aprovado pelos seus membros no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de instalação do Conselho. Parágrafo único. Até a aprovação do Regimento Interno, o Conselho adotará as normas constantes desta Lei e, subsidiariamente, as disposições regimentais aplicáveis aos órgãos colegiados da administração pública municipal. Art. 17. O COMJUVE será instalado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei. § 1º O Poder Executivo Municipal editará decreto regulamentando o processo de eleição dos representantes da sociedade civil, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei. § 2º A primeira gestão do COMJUVE terá caráter implantador, com mandato de 02 (dois) anos. Art. 18. Fica instituído o Dia Municipal da Juventude, a ser comemorado anualmente em 12 de agosto, em consonância com o Dia Internacional da Juventude estabelecido pela Organização das Nações Unidas (ONU). Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Documento assinado digitalmente - Chave: 0f025fce-5fe4-415c-abc7-1d05d1fd3571 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 28/01/2026, 18:13 Página 14 de 15 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Prefeitura Municipal de Rio Pomba, 28 de janeiro de 2026. FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO Prefeito Municipal de Rio Pomba Prefeitura Municipal de Rio Pomba - MG - Avenida Raul Soares, nº: 15, 36180-000 e-mail: prefeitura@rio.pomba.mg.gov.br - Tel.: 3235715350 Documento assinado digitalmente - Chave: 0f025fce-5fe4-415c-abc7-1d05d1fd3571 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 28/01/2026, 18:13 Página 15 de 15 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.