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materia nº 2231/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2231 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - COMJUVE E A INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MENSAGEM DO EXECUTIVO Nº 34/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei
que cria o Conselho Municipal da Juventude – COMJUVE e institui o
Fundo Municipal da Juventude no Município de Rio Pomba,
instrumentos essenciais para estruturar, de forma organizada,
participativa e permanente, as políticas públicas destinadas ao
segmento juvenil.
A proposta encontra fundamento no Estatuto da Juventude
(Lei Federal nº 12.852/2013) e nas diretrizes nacionais de participação
social, representando avanço institucional significativo para o
Município. O COMJUVE, concebido como órgão consultivo,
deliberativo e fiscalizador, garante espaço legítimo de interlocução
entre o Poder Público e os jovens, permitindo que o planejamento de
programas, projetos e ações seja realizado com base na escuta ativa e
na participação direta da sociedade civil, com paridade entre
representantes governamentais e não governamentais.
Do ponto de vista político, a iniciativa reafirma o
compromisso do Governo Municipal com a modernização
administrativa, a democratização das decisões e o fortalecimento das
políticas inclusivas. A criação do Conselho consolida um canal
permanente de diálogo com a juventude, valorizando sua capacidade
de protagonismo e reconhecendo seu papel estratégico no
desenvolvimento social, econômico e cultural de Rio Pomba. Ao
institucionalizar esse espaço, o Município avança no aperfeiçoamento
da gestão pública, amplia a governança democrática e fortalece a
transparência e o controle social.
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A instituição do Fundo Municipal da Juventude complementa
essa estrutura, conferindo suporte financeiro adequado e garantindo
que os projetos deliberados pelo Conselho tenham execução estável e
planejada. A previsão de múltiplas fontes de receita permite ao
Município captar novos recursos e estabelecer parcerias com entidades
públicas e privadas, ampliando a capacidade de investimento e
promovendo políticas públicas sustentáveis.
A proposta, portanto, não apenas cumpre diretrizes legais e
administrativas, mas também representa um gesto político relevante,
orientado à inclusão, ao diálogo e ao fortalecimento da juventude
como agente transformador. Ao criar o COMJUVE e o Fundo
Municipal da Juventude, Rio Pomba dá um passo importante rumo a
uma gestão mais moderna, participativa e comprometida com as
necessidades reais da população jovem.
Diante da relevância da matéria e dos benefícios sociais e
institucionais dela decorrentes, solicito a aprovação do presente
Projeto de Lei.
Renovo a Vossas Excelências meus protestos de consideração
e apreço.
Rio Pomba, 27 de Janeiro de 2026.
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO
Prefeito Municipal de Rio Pomba
PROJETO DE LEI Nº: ___/2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL
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DA JUVENTUDE - COMJUVE
E A INSTITUIÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DA JUVENTUDE
DO MUNICÍPIO DE RIO
POMBA-MG, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas
Gerais, Fernando Antônio Dutra Macedo, no uso e gozo de suas
atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e o Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
- DO CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE -
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude de Rio
Pomba/MG, denominado COMJUVE, órgão colegiado de natureza
consultiva, deliberativa, fiscalizadora e de aconselhamento, integrante
da estrutura da administração municipal, destinado a formular,
acompanhar e avaliar as políticas públicas de juventude no âmbito do
Município. 
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são considerados jovens as
pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, em
consonância com o disposto no art. 1º, §1º, da Lei Federal nº 12.852,
de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude). 
Art. 2° O COMJUVE é o órgão de representação da população jovem,
vinculado administrativamente à Secretária Municipal de Governo,
Planejamento e Desenvolvimento ou a outro órgão que venha a
substituí-la, de caráter: 
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I - Autônomo; 
II - Permanente; 
III - Consultivo; 
IV - Deliberativo; 
V - Segmentário; 
VI - Paritário; 
VII - Fiscalizador da Política Municipal de atendimento aos direitos
da juventude. 
Parágrafo único. Caberá à Administração Municipal suprir o
COMJUVE em recursos financeiros, materiais e humanos. 
SEÇÃO I
- DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES -
Art. 3° Compete ao COMJUVE: 
I - Indicar as diretrizes a serem observadas na elaboração dos
programas, dos projetos e das ações da Administração Municipal
voltados à juventude; 
II - Opinar acerca da conveniência e oportunidade da execução dos
programas, dos projetos e das ações da Administração Municipal
dirigidos à juventude; 
III - Propor programas, projetos e ações referentes à juventude; 
IV - Acompanhar a execução dos projetos e das ações da
Administração Municipal ligados à juventude; 
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V - Elaborar seu regimento interno, bem como suas alterações,
aprovado, por no mínimo 2/3 (dois terços) de seus conselheiros; 
VI - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os
direitos dos jovens; 
VII - Realizar, a cada quadriênio, a Conferência Municipal de
Juventude, que indicará as diretrizes a serem seguidas pelo
COMJUVE e observadas na elaboração e execução dos programas,
dos projetos e das ações da Administração Municipal voltados à
juventude; 
VIII - Receber, examinar e pronunciar-se sobre propostas, sugestões e
reclamações encaminhadas por qualquer munícipe acerca das políticas
públicas voltadas à juventude desenvolvidas pela Administração
Municipal; 
IX - Fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência,
quando solicitado; 
X - Estimular a participação da juventude nos organismos públicos e
movimentos sociais, bem como garantir a participação social e
governabilidade no debate, buscando defender os direitos assegurados
à juventude; 
XI - Realizar debates, fóruns, congressos, seminários, palestras e a
fins com o objetivo de melhor atender as necessidades da juventude
rio-pombense.
Art. 4° Das atribuições do COMJUVE: 
I - Propor e garantir os direitos fundamentais de proteção a juventude,
oferecendo um instrumento autônomo na mobilização das classes
representativas juvenis do município; 
II - Desenvolver estudos e pesquisas relativos à juventude,
objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas para este
segmento no município. 
III - Integrar fóruns representativos das classes juvenis municipais,
oferecendo a oportunidade de escuta, debates e consentir linhas
temáticas, problemas enfrentados e luta pela preservação dos direitos
sociais igualitários enquanto segmento social e instrumento
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modificador social; 
IV - Promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos
correlatos para a discussão de temas relativos a juventude e que
contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade; 
V - Propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos
órgãos municipais; 
VI - Receber, analisar e examinar propostas, denúncias e queixas
relacionadas à área da juventude, encaminhadas por qualquer pessoa
ou entidade, e a às responder; 
VII - Elaborar e aprovar seu regimento interno e normas de
funcionamento; 
VIII - Denunciar aos órgãos competentes, mediante representação, os
crimes, as contrações e as informações que violarem interesse
coletivos e/ou individuais da juventude; 
IX - Realizar Assembleia Geral de Juventude, de periodicidade bienal,
aberta a população, e tendo como pauta principal a eleição do
Conselho Municipal de Juventude; 
X - Realizar em parceria com a entidade municipal e o Poder
Legislativo, a elaboração das diretrizes, programas e projetos relativo
à juventude, bem como avaliar o trabalho desenvolvido; 
XI - Acompanhar o orçamento destinado à juventude; 
XII - Convocar a Conferência Municipal de Juventude, que será
destinado ao debate de políticas públicas, prestação de contas e
avaliação do trabalho desenvolvido e terá periodicidade quadrienal, e
em período bianual a Assembleia Geral de Juventude; 
XIII - Aprovar o Regimento Interno e Normas de funcionamento da
Conferência Municipal de Juventude; 
XIV - Desenvolver atividades não especificadas neste artigo e
diretamente relacionadas à finalidade de que trata o art. 1° desta lei. 
CAPÍTULO III
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- DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA -
Art. 5º O COMJUVE será composto por 20 (vinte) membros titulares
e seus respectivos suplentes, garantida a paridade entre representantes
do Poder Público e da Sociedade Civil, na seguinte conformação: 
I - 10 (dez) representantes do Poder Público Municipal, composto
obrigatoriamente por um representante de cada secretaria existente na
estrutura administrativa do Município, escolhidos e nomeados de
forma livre pelo Chefe do Poder Executivo; 
II - 10 (dez) representantes da Sociedade Civil, escolhidos em foro
próprio, entre representantes das organizações sociais, movimentos
estudantis e demais entidades voltadas à juventude. 
§ 1º A designação dos representantes do Poder Público será feita
mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, assegurada a
indicação de titular e suplente. 
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em assembleia
específica, convocada pelo Poder Executivo Municipal, mediante
edital público amplamente divulgado, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias. 
§ 3º A composição do Conselho observará, na medida do possível,
critérios de diversidade de gênero, raça, etnia, orientação sexual e
territorial. 
Art. 6º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida
uma recondução consecutiva. 
§ 1º Em caso de vacância, a entidade ou órgão que indicou o membro
titular providenciará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a indicação de
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novo representante, que completará o mandato do substituído. 
§ 2º Perderá o mandato o conselheiro que: 
I - faltar, injustificadamente, a 03 (três) reuniões ordinárias
consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses; 
II - praticar ato incompatível com a dignidade e as finalidades do
Conselho; 
III - for condenado judicialmente por sentença transitada em julgado; 
IV - deixar de cumprir as atribuições previstas no Regimento Interno. 
§ 3º A perda de mandato será declarada por decisão da maioria
absoluta dos membros do COMJUVE, assegurado o direito de ampla
defesa. 
Art. 7º O COMJUVE terá a seguinte estrutura organizacional: 
I - Plenário: órgão máximo de deliberação, composto por todos os
conselheiros; 
II - Mesa Diretora: composta por Presidente, Vice-Presidente e
Secretário-Executivo; 
III - Secretaria Executiva: responsável pelo apoio administrativo e
técnico ao Conselho; 
IV - Comissões Temáticas: de caráter permanente ou temporário,
conforme disposto no Regimento Interno. 
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§ 1º A Mesa Diretora será eleita entre os membros do Conselho, em
sua primeira reunião ordinária, por maioria simples dos votos, para
mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução. 
§ 2º Compete ao Presidente do COMJUVE: 
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho; 
II - representar o Conselho perante órgãos públicos e entidades
privadas; 
III - submeter ao Plenário o plano anual de atividades e o relatório de
gestão; 
IV - assinar, juntamente com o Secretário-Executivo, as atas,
resoluções e demais documentos aprovados pelo Conselho; 
V - exercer o voto de qualidade em caso de empate nas deliberações. 
§ 3º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e
impedimentos. 
§ 4º O Secretário-Executivo será responsável pela redação das atas,
organização da documentação, controle de prazos e demais atividades
administrativas do Conselho. 
CAPÍTULO IV
- DO FUNCIONAMENTO -
Art. 8º O COMJUVE reunir-se-á: 
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I - ordinariamente, 01 (uma) vez a cada dois mês, em data e horário
definidos no Regimento Interno; 
II - extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente,
por iniciativa própria ou a requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço)
de seus membros. 
§ 1º As reuniões do Conselho serão públicas, garantida a participação
de interessados na forma do Regimento Interno. 
§ 2º As deliberações do COMJUVE serão tomadas por maioria
simples, com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus
membros (quórum de instalação). 
§ 3º As reuniões e deliberações do Conselho serão registradas em atas,
que deverão ser publicadas no sítio eletrônico oficial do Município. 
Art. 9° Fica assegurado aos conselheiros representantes da sociedade
civil, quando servidores públicos municipais, o abono de faltas para
participação nas reuniões do Conselho, mediante apresentação de
declaração de presença. 
Art. 10º O Poder Executivo Municipal assegurará ao COMJUVE: 
I - apoio administrativo, técnico e financeiro para o desempenho de
suas atividades; 
II - espaço físico adequado para realização de reuniões e guarda de
documentos; 
III - recursos humanos, materiais e tecnológicos necessários ao
funcionamento regular do Conselho; 
IV - dotação orçamentária específica para custeio das atividades do
Conselho, a ser prevista na Lei Orçamentária Anual. 
CAPÍTULO V
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- DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS DA JUVENTUDE -
Art. 11. O COMJUVE promoverá, a cada 02 (dois) anos, a
Conferência Municipal da Juventude, com a finalidade de: 
I - avaliar as políticas públicas de juventude desenvolvidas no
Município; 
II - propor diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de
Políticas Públicas de Juventude; 
III - eleger delegados para as Conferências Estadual e Nacional da
Juventude; 
IV - promover o diálogo entre jovens, gestores públicos e sociedade
civil. 
Parágrafo único. A Conferência Municipal da Juventude será
convocada por edital público, com antecedência mínima de 90
(noventa) dias, assegurada ampla participação de jovens e
organizações juvenis. 
CAPÍTULO VI
- DO FUNDO MUNICIPAL DE JUVENTUDE –
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal da Juventude, instrumento de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar
suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento
de planos, programas, projetos e ações voltadas aos Direitos da
Juventude do Município de Rio Pomba. 
Art. 13. Constituirão receitas do Fundo Municipal da Juventude: 
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I - dotação orçamentária da União, do Estado e Município; 
II - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou
jurídicas; 
III - os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis; 
IV - as advindas de acordos e convênios; 
V - resultados de convênios, contratos, acordo e outros ajustes
celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras; 
VI - outras. 
Art. 14. Os recursos do Fundo Municipal da Juventude serão
aplicados com as seguintes finalidades: 
I - implementação e desenvolvimento de programas, projetos, ações e
atividades; 
II - promoção de eventos, tais como cursos, workshops, palestras,
fóruns, congressos, seminários, simpósios, colóquios e semelhantes; 
III - apoio a estudos e pesquisas; 
IV - promoção de campanhas educativas. 
Parágrafo Único: A liberação dos recursos do Fundo Municipal da
Juventude obedecerá aos parâmetros estabelecidos pelo Conselho
Municipal da Juventude. 
Art. 15. O Fundo Municipal da Juventude ficará vinculado
diretamente à Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e
Desenvolvimento, tendo sua destinação liberada através de projetos,
programas e atividades previstos no plano de ação e aplicação
aprovado pelo Conselho Municipal da Juventude. 
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§ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira
oficial, sob a denominação “Fundo Municipal da Juventude”, para
movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado,
mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que
deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla
divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do
Conselho Municipal da Juventude. 
§ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua
situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente e seu sistema contábil e
financeiro integrado ao do Município. 
§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e
Desenvolvimento, gerir o Fundo Municipal da Juventude, sob a
orientação e controle do Conselho Municipal da Juventude, cabendo
ao seu titular: 
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho
Municipal da Juventude; 
II - submeter ao Conselho Municipal da Juventude demonstrativo
contábil da movimentação financeira do Fundo; 
III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
Fundo; 
IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. 
CAPÍTULO VII
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS -
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Art. 16. O Regimento Interno do COMJUVE deverá ser elaborado e
aprovado pelos seus membros no prazo de 90 (noventa) dias, contados
da data de instalação do Conselho. 
Parágrafo único. Até a aprovação do Regimento Interno, o Conselho
adotará as normas constantes desta Lei e, subsidiariamente, as
disposições regimentais aplicáveis aos órgãos colegiados da
administração pública municipal. 
Art. 17. O COMJUVE será instalado no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, contados da publicação desta Lei. 
§ 1º O Poder Executivo Municipal editará decreto regulamentando o
processo de eleição dos representantes da sociedade civil, no prazo de
60 (sessenta) dias da publicação desta Lei. 
§ 2º A primeira gestão do COMJUVE terá caráter implantador, com
mandato de 02 (dois) anos. 
Art. 18. Fica instituído o Dia Municipal da Juventude, a ser
comemorado anualmente em 12 de agosto, em consonância com o Dia
Internacional da Juventude estabelecido pela Organização das Nações
Unidas (ONU). 
Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário. 
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Prefeitura Municipal de Rio Pomba, 28 de janeiro de 2026.
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO
Prefeito Municipal de Rio Pomba
Prefeitura Municipal de Rio Pomba - MG - Avenida Raul Soares, nº:
15, 36180-000
e-mail: prefeitura@rio.pomba.mg.gov.br - Tel.: 3235715350
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