| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2232 / 2026 |
| Date | 2026-02-02 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.897/2023 PARA SUBSTITUIR A REFERÊNCIA AO LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO – LTCAT POR LAUDOS E DOCUMENTOS TÉCNICOS RELATIVOS À SAÚDE OCUPACIONAL DOS SERVIDORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3259 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
MENSAGEM DO EXECUTIVO Nº 20/2026 Excelentíssimo Senhor Presidente; Excelentíssimos Senhores Vereadores. Envio para apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que "ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.897/2023 PARA SUBSTITUIR A REFERÊNCIA AO LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO – LTCAT POR LAUDOS E DOCUMENTOS TÉCNICOS RELATIVOS À SAÚDE OCUPACIONAL DOS SERVIDORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, requerendo-se seja o mesmo apreciado em caráter de urgência. O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover atualização técnica e jurídica na redação da Lei Municipal nº 1.897/2023, de modo a substituir a referência exclusiva ao Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT por expressão mais ampla e adequada, consistente em “laudos e documentos técnicos relativos à saúde ocupacional dos servidores”. A alteração revela-se necessária por diversas razões de ordem normativa, administrativa e de segurança jurídica. Em primeiro lugar, o LTCAT não é o instrumento técnico competente para aferição de insalubridade ou periculosidade, mas sim documento exigido pela legislação federal exclusivamente para fins de aposentadoria especial, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 e regulamentações correlatas. Sua utilização como único parâmetro para concessão de adicionais ocupacionais, além de tecnicamente incorreta, restringe indevidamente a avaliação das condições ambientais de trabalho dos servidores e empregados públicos municipais. Ademais, a redação original limitava-se a abranger servidores públicos estatutários, deixando de contemplar expressamente os empregados públicos submetidos ao regime celetista, os quais também fazem jus à aferição das condições insalubres ou perigosas segundo o que estabelecem a Consolidação das Leis do Trabalho, as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e demais diplomas aplicáveis. A atualização ora proposta, ao referir-se a “demais espécies normativas aplicáveis aos servidores e empregados públicos municipais”, supre essa lacuna e amplia a segurança jurídica das relações de trabalho no âmbito da Administração. A substituição pela expressão “laudos e documentos técnicos relativos à saúde ocupacional dos servidores” permite que a Administração Municipal se valha de todos os instrumentos exigidos pela legislação vigente, tais como: Laudo de Insalubridade e Periculosidade, Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), avaliações ambientais previstas nas NRs 7, 9, 15 e 16, dentre outros. Tal Documento assinado digitalmente - Chave: 9b815ea0-e821-43ad-a6a5-4d7c8f44e91c PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 28/01/2026, 18:13 Página 1 de 4 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. medida garante maior precisão técnica, alinhamento às normas federais e melhor acompanhamento das condições laborais. Do ponto de vista administrativo, a alteração confere ao Município flexibilidade operacional, permitindo que as atualizações dos laudos e demais documentos técnicos sejam incorporadas automaticamente, dispensando sucessivas alterações legislativas e possibilitando sua regulamentação mediante decreto. Essa sistemática assegura maior celeridade, dinamismo, continuidade e efetividade às ações de saúde e segurança ocupacional no serviço público, além de refletir boas práticas de gestão pública contemporânea. Por fim, sob a perspectiva político-institucional, o Poder Executivo reafirma, com esta iniciativa, seu compromisso com a valorização dos servidores e empregados públicos municipais, ao garantir que a remuneração decorrente de condições especiais de trabalho observe critérios técnicos atualizados, justos e aderentes à legislação federal. A medida também fortalece a responsabilidade institucional do Município de promover ambientes laborais seguros, saudáveis e adequados, em consonância com princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, moralidade administrativa e eficiência. Diante desses fundamentos, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, confiando em sua aprovação, por representar importante aprimoramento normativo e inequívoco avanço na política municipal de saúde ocupacional. Prefeitura Municipal de Rio Pomba, 27 de janeiro de 2026. FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO Prefeito Municipal de Rio Pomba PROJETO DE LEI Nº: ___/2026 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.897/2023 PARA SUBSTITUIR A REFERÊNCIA AO LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO – LTCAT POR Documento assinado digitalmente - Chave: 9b815ea0-e821-43ad-a6a5-4d7c8f44e91c PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 28/01/2026, 18:13 Página 2 de 4 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. LAUDOS E DOCUMENTOS TÉCNICOS RELATIVOS À SAÚDE OCUPACIONAL DOS SERVIDORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Município de Rio Pomba/MG, por seu Prefeito Municipal Exmo. Sr. Fernando Antônio Dutra Macedo, nos termos que dispõe a LOM, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Pomba aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os dispositivos da Lei Municipal nº 1.897, de 04 de julho de 2023 que “Dispõe sobre a aplicação dos adicionais de insalubridade e periculosidade à remuneração dos servidores públicos municipais”, passam a vigorar com a seguinte redação: I – Art. 1º, caput: “Art. 1º São consideradas atividades insalubres e/ou periculosas, para efeitos de percepção dos adicionais previstos nos artigos 80 e seguintes da Lei Complementar nº 17/2015 e demais espécies normativas aplicáveis aos servidores e empregados públicos municipais, aquelas assim classificadas de acordo com laudos e documentos técnicos relativos à saúde ocupacional dos servidores, elaborados por empresa especializada.” II – Art. 1º, § 2º: “§ 2º Os laudos e documentos técnicos de que trata o caput deverão ser atualiz?ados regularmente, sendo que as definições neles apresentadas serão aplicadas automaticamente, independentemente de nova alteração legislativa, podendo ser formalizadas mediante decreto.” Documento assinado digitalmente - Chave: 9b815ea0-e821-43ad-a6a5-4d7c8f44e91c PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 28/01/2026, 18:13 Página 3 de 4 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. III – Art. 2º, caput: “Art. 2º O direito à percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade pelo servidor decorrerá do exercício em caráter habitual e em situação de exposição contínua ao agente nocivo ou perigoso, conforme classificação constante dos laudos e documentos técnicos relativos à saúde ocupacional dos servidores.” Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Rio Pomba, 27 de janeiro de 2026. FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO Prefeito Municipal de Rio Pomba Prefeitura Municipal de Rio Pomba - MG - Avenida Raul Soares, nº: 15, 36180-000 e-mail: prefeitura@rio.pomba.mg.gov.br - Tel.: 3235715350 Documento assinado digitalmente - Chave: 9b815ea0-e821-43ad-a6a5-4d7c8f44e91c PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 28/01/2026, 18:13 Página 4 de 4 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.