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materia nº 2232/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2232 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.897/2023 PARA SUBSTITUIR A REFERÊNCIA AO LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO – LTCAT POR LAUDOS E DOCUMENTOS TÉCNICOS RELATIVOS À SAÚDE OCUPACIONAL DOS SERVIDORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MENSAGEM DO EXECUTIVO Nº 20/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Envio para apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de
Lei que "ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.897/2023
PARA SUBSTITUIR A REFERÊNCIA AO LAUDO TÉCNICO DAS
CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO – LTCAT POR LAUDOS
E DOCUMENTOS TÉCNICOS RELATIVOS À SAÚDE OCUPACIONAL
DOS SERVIDORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, requerendo-se
seja o mesmo apreciado em caráter de urgência.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover atualização
técnica e jurídica na redação da Lei Municipal nº 1.897/2023, de modo a
substituir a referência exclusiva ao Laudo Técnico das Condições
Ambientais de Trabalho – LTCAT por expressão mais ampla e adequada,
consistente em “laudos e documentos técnicos relativos à saúde ocupacional
dos servidores”.
A alteração revela-se necessária por diversas razões de ordem
normativa, administrativa e de segurança jurídica.
Em primeiro lugar, o LTCAT não é o instrumento técnico
competente para aferição de insalubridade ou periculosidade, mas sim
documento exigido pela legislação federal exclusivamente para fins de
aposentadoria especial, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 e
regulamentações correlatas. Sua utilização como único parâmetro para
concessão de adicionais ocupacionais, além de tecnicamente incorreta,
restringe indevidamente a avaliação das condições ambientais de trabalho
dos servidores e empregados públicos municipais.
Ademais, a redação original limitava-se a abranger servidores
públicos estatutários, deixando de contemplar expressamente os
empregados públicos submetidos ao regime celetista, os quais também
fazem jus à aferição das condições insalubres ou perigosas segundo o que
estabelecem a Consolidação das Leis do Trabalho, as Normas
Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e demais diplomas aplicáveis.
A atualização ora proposta, ao referir-se a “demais espécies normativas
aplicáveis aos servidores e empregados públicos municipais”, supre essa
lacuna e amplia a segurança jurídica das relações de trabalho no âmbito da
Administração.
A substituição pela expressão “laudos e documentos técnicos
relativos à saúde ocupacional dos servidores” permite que a Administração
Municipal se valha de todos os instrumentos exigidos pela legislação
vigente, tais como: Laudo de Insalubridade e Periculosidade, Programa de
Gerenciamento de Riscos (PGR), Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional (PCMSO), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
avaliações ambientais previstas nas NRs 7, 9, 15 e 16, dentre outros. Tal
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medida garante maior precisão técnica, alinhamento às normas federais e
melhor acompanhamento das condições laborais.
Do ponto de vista administrativo, a alteração confere ao Município
flexibilidade operacional, permitindo que as atualizações dos laudos e
demais documentos técnicos sejam incorporadas automaticamente,
dispensando sucessivas alterações legislativas e possibilitando sua
regulamentação mediante decreto. Essa sistemática assegura maior
celeridade, dinamismo, continuidade e efetividade às ações de saúde e
segurança ocupacional no serviço público, além de refletir boas práticas de
gestão pública contemporânea.
Por fim, sob a perspectiva político-institucional, o Poder Executivo
reafirma, com esta iniciativa, seu compromisso com a valorização dos
servidores e empregados públicos municipais, ao garantir que a
remuneração decorrente de condições especiais de trabalho observe
critérios técnicos atualizados, justos e aderentes à legislação federal. A
medida também fortalece a responsabilidade institucional do Município de
promover ambientes laborais seguros, saudáveis e adequados, em
consonância com princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, moralidade administrativa e eficiência.
Diante desses fundamentos, submete-se o presente Projeto de Lei à
apreciação desta Casa Legislativa, confiando em sua aprovação, por
representar importante aprimoramento normativo e inequívoco avanço na
política municipal de saúde ocupacional.
Prefeitura Municipal de Rio Pomba, 27 de janeiro de 2026.
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO
Prefeito Municipal de Rio Pomba
PROJETO DE LEI Nº: ___/2026
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.897/2023 PARA
SUBSTITUIR A REFERÊNCIA AO
LAUDO TÉCNICO DAS
CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE
TRABALHO – LTCAT POR
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LAUDOS E DOCUMENTOS
TÉCNICOS RELATIVOS À SAÚDE
OCUPACIONAL DOS
SERVIDORES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Município de Rio Pomba/MG, por seu Prefeito
Municipal Exmo. Sr. Fernando Antônio Dutra Macedo, nos
termos que dispõe a LOM, faz saber que a Câmara Municipal
de Rio Pomba aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Os dispositivos da Lei Municipal nº 1.897, de 04 de
julho de 2023 que “Dispõe sobre a aplicação dos adicionais de
insalubridade e periculosidade à remuneração dos servidores
públicos municipais”, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I – Art. 1º, caput:
“Art. 1º São consideradas atividades insalubres
e/ou periculosas, para efeitos de percepção dos
adicionais previstos nos artigos 80 e seguintes
da Lei Complementar nº 17/2015 e demais
espécies normativas aplicáveis aos servidores e
empregados públicos municipais, aquelas assim
classificadas de acordo com laudos e
documentos técnicos relativos à saúde
ocupacional dos servidores, elaborados por
empresa especializada.”
II – Art. 1º, § 2º:
“§ 2º Os laudos e documentos técnicos de que
trata o caput deverão ser atualiz?ados
regularmente, sendo que as definições neles
apresentadas serão aplicadas automaticamente,
independentemente de nova alteração legislativa,
podendo ser formalizadas mediante decreto.”
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III – Art. 2º, caput:
“Art. 2º O direito à percepção dos adicionais de
insalubridade e periculosidade pelo servidor
decorrerá do exercício em caráter habitual e em
situação de exposição contínua ao agente nocivo
ou perigoso, conforme classificação constante
dos laudos e documentos técnicos relativos à
saúde ocupacional dos servidores.”
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio Pomba, 27 de janeiro de 2026.
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO
Prefeito Municipal de Rio Pomba
Prefeitura Municipal de Rio Pomba - MG - Avenida Raul Soares, nº:
15, 36180-000
e-mail: prefeitura@rio.pomba.mg.gov.br - Tel.: 3235715350
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