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materia nº 2239/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2239 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaInstitui o Programa Municipal de Reforma Habitacional e Melhoria das Condições de Moradia – Reforma Solidária, estabelece critérios de seleção, priorização, execução e fiscalização, e dá outras providências.
native_id3265

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-23 Proposição aprovada

Documents (1)

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MENSAGEM DO EXECUTIVO Nº 45/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
O Município de Rio Pomba/MG, por seu Prefeito Municipal Exmo.
Sr. Fernando Antônio Dutra Macedo, nos termos que dispõe a
LOM, vem encaminhar a esta Egrégia Casa Legislativa o projeto de
Lei, em anexo, que "INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
REFORMA HABITACIONAL E MELHORIA DAS
CONDIÇÕES DE MORADIA – REFORMA SOLIDÁRIA,
ESTABELECE CRITÉRIOS DE SELEÇÃO, PRIORIZAÇÃO,
EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS", para ser analisado, discutido e votado por essa r.
Casa Legislativa, em caráter de urgência, solicitando-se a designação
de reunião extraordinária para apreciação, ante as demandas urgentes
recebidas em razão dos períodos das chuvas.
Sendo só para o momento, aproveito a oportunidade para
manifestar protestos de elevada estima e de distinta consideração.
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO
Prefeito Municipal de Rio Pomba
PROJETO DE LEI Nº: ___/2026
INSTITUI O PROGRAMA
MUNICIPAL DE REFORMA
HABITACIONAL E
MELHORIA DAS
CONDIÇÕES DE MORADIA –
REFORMA SOLIDÁRIA,
ESTABELECE CRITÉRIOS DE
SELEÇÃO, PRIORIZAÇÃO,
EXECUÇÃO E
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FISCALIZAÇÃO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO POMBA faz saber
que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Rio Pomba, o
Programa Municipal de Reforma Solidária, instrumento de política
pública destinado a promover a dignidade da pessoa humana por meio
da recuperação e melhoria de habitações pertencentes a famílias em
situação de vulnerabilidade social, econômica e/ou habitacional.
Art. 2º. O Programa tem por finalidade precípua transformar a
realidade habitacional do município, pautando-se pelos seguintes
objetivos: 
I – Assegurar o direito constitucional à moradia digna e segura; 
II – Mitigar riscos estruturais que que comprometam a integridade e a
saúde dos munícipes;
III – Promover a inclusão social e o resgate da autoestima das famílias
beneficiadas; 
IV – Viabilizar o acesso a materiais de construção e suporte técnico
para famílias de baixa renda; 
V – Atuar com celeridade em situações de emergência ou
comprometimento estrutural grave.
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Parágrafo único. Será adotada trilha de urgência para casos com
risco iminente, interdição, desabrigamento/desalojamento ou
agravamento acelerado, desde que a intervenção no âmbito do
Programa seja tecnicamente viável e suficiente para eliminar o risco
dentro de seu escopo, vedada a inclusão de imóveis em área de risco
não mitigável ou com condição estrutural irreversível.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 3º. Para fins desta Lei, considera-se:
I – Família: a unidade nuclear ou ampliada, formada por indivíduos
com vínculos de parentesco, afinidade ou afetividade, que
compartilham o domicílio e a renda, incluindo-se a configuração
unipessoal;
II – Vulnerabilidade social: condição de fragilidade socioeconômica
atestada por relatório social, caracterizada pela precariedade de renda
ou impossibilidade de prover o próprio sustento e a manutenção do
imóvel;
III – Vulnerabilidade habitacional: estado de degradação do imóvel
que apresente riscos à estabilidade estrutural;
IV – Material de construção: insumos destinados exclusivamente à
reforma necessária e essencial, definidos por laudo técnico.
V – Execução direta: obra realizada pelo Município com equipe
própria ou terceirizada.
VI – Fornecimento de material(Auxílio-material): entrega exclusiva
dos insumos, cabendo ao beneficiário a execução da obra, observado o
acompanhamento técnico quando previsto;
VII - Intervenção Essencial: obras e materiais estritamente
necessários para garantir a habitabilidade, vedadas reformas de caráter
exclusivamente estético ou suntuoso;
VIII – Área de risco não mitigável: localidade em que, conforme
laudos e mapeamentos técnicos aplicáveis, não seja possível eliminar
ou reduzir o risco a patamar aceitável por intervenção compatível com
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o escopo do Programa;
IX – Condição estrutural irreversível: situação em que a edificação
não possa ser recuperada com segurança por intervenção de reforma
no escopo do Programa, recomendando-se medidas como demolição,
intervenções e demais encaminhamentos.
CAPÍTULO III
DO FLUXO DE ACESSO E PRIORIZAÇÃO SOCIAL
Art. 4º. São requisitos de elegibilidade ao Programa:
I – residência habitual no Município, comprovada por documentos
e/ou outros meios idôneos definidos em regulamento;
II – enquadramento em vulnerabilidade social e/ou habitacional,
atestado por laudo/parecer socioassistencial;
III – não possuir outro imóvel residencial apto à moradia e não deter,
direta ou indiretamente, propriedade, posse ou composse de bem
imóvel capaz de assegurar moradia alternativa ou gerar renda habitual
que descaracterize a vulnerabilidade, conforme apuração
socioassistencial;
IV – o imóvel objeto da intervenção constituir moradia habitual do
requerente e de sua família, admitida a situação de afastamento
temporário por risco ou insalubridade comprovados, nos termos do
laudo técnico;
V – inexistência de impedimento técnico, notadamente localização em
área de risco não mitigável ou condição estrutural irreversível, nos
termos do laudo de engenharia.
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§ 1º. A comprovação da condição de proprietário/possuidor poderá ser
realizada por matrícula, escritura, contrato, declaração, cadastro
público, contas e outros meios admitidos em direito, especialmente em
contextos de informalidade fundiária, desde que asseguradas a boa-fé
e a vinculação do imóvel à moradia habitual.
§ 2º. Havendo litígio possessório, disputa sucessória com conflito
instalado ou dúvida relevante quanto à legitimidade, o processo
poderá ser sobrestado e encaminhado à análise jurídica para definição
de cautelas e rito, sem prejuízo de medidas urgentes de proteção à
vida pela Defesa Civil quando cabíveis.
Art. 5º. Não serão atendidos pelo Programa:
I – imóveis situados em área de risco não mitigável;
II – imóveis cuja condição estrutural seja irreversível e incompatível
com reforma no escopo do Programa, conforme laudos técnicos;
III – intervenções com finalidade predominantemente estética, de
ampliação de padrão ou de valorização patrimonial sem relação com
habitabilidade e segurança;
IV – situações em que a intervenção pretendida dependa de obra nova,
reconstrução integral ou solução técnica incompatível com os limites
orçamentários e operacionais do Programa, conforme regulamento.
Parágrafo único. As situações excluídas do Programa, quando
identificadas, serão formalmente encaminhadas aos fluxos e medidas
cabíveis, tais como interdição e demais providências de proteção pela
Defesa Civil, avaliação de medidas de demolição, intervenções e
remoção quando tecnicamente necessárias e análise de benefícios e
encaminhamentos próprios da política de assistência social (inclusive,
quando cabível, benefícios eventuais), bem como reassentamento e
outras políticas públicas aplicáveis, conforme avaliação técnica e
socioassistencial e a legislação específica pertinente.
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Art. 6º. A Secretaria Municipal de Assistência Social será a porta de
entrada exclusiva do Programa, atuando como órgão responsável pelo
acolhimento, triagem e diagnóstico social das demandas.
§ 1º Demandas identificadas por outros órgãos e serviços públicos
poderão ser formalmente encaminhadas à Assistência Social, vedada a
instauração de tramitação paralela fora do fluxo oficial.
§ 2º A atuação da Defesa Civil no âmbito desta Lei restringe-se às
providências de proteção à vida, orientações técnicas e, quando
necessário, interdição e demais medidas correlatas, não constituindo
etapa ordinária de elegibilidade, instrução regular ou priorização do
Programa.
Art. 7º. O interessado deverá formalizar requerimento próprio,
informando:
I – Reforma integral (materiais e execução pelo Poder Público); 
II – Auxílio-material (fornecimento de insumos com execução sob
responsabilidade do beneficiário).
Art. 8º. A avaliação social será humanizada e abrangente,
compreendendo:
I – análise documental;
II – visita domiciliar;
III – entrevista com vizinhança, com garantia de anonimato;
IV – estudo socioassistencial;
V – verificação da renda, composição familiar e condições da
moradia.
Art. 9º. Com base na análise, será elaborado laudo socioassistencial,
contendo:
I – aprovação ou reprovação;
II – justificativa técnica;
III – classificação de prioridade;
IV – identificação, se houver, de risco iminente e necessidade de
acionamento de providências protetivas.
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Art. 10. O Laudo Socioassistencial deverá classificar a demanda por
graus de prioridade, observando-se obrigatoriamente: 
I – Presença de idosos, crianças ou adolescentes no núcleo familiar; 
II – Pessoas com deficiência ou doenças crônicas que exijam
adaptações de acessibilidade; 
III – Mulheres em situação de vulnerabilidade que exerçam a chefia
monoparental da família; 
IV – Gravidade do risco à saúde ou à segurança da edificação; 
V – Menor renda familiar per capita.
Art. 11. O parecer desfavorável será formalmente comunicado e
caberá recurso administrativo no prazo de 10 dias.
§ 1º O recurso será dirigido à Comissão Recursal Administrativa do
Programa, a ser definida em regulamento, com participação da
Assistência Social e, quando necessário, da Engenharia, cabendo ao
setor jurídico emitir parecer de legalidade e conformidade
procedimental, sem substituir a avaliação técnica socioassistencial.
§ 2º O recurso deverá indicar os pontos contestados e, quando houver,
apresentar documentos novos.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO TÉCNICA DE ENGENHARIA E DA
VIABILIDADE
Art. 12. Somente processos aprovados pela Assistência Social serão
encaminhados ao Setor de Engenharia para realização de vistoria
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técnica in loco para determinar a viabilidade e a extensão das
intervenções.
Art. 13. O Setor de Engenharia municipal realizará vistoria técnica,
elaborando relatório simplificado com:
I – fotos e descrição da situação;
II – análise de risco;
III – classificação técnica da demanda: 
a) viável; 
b) viável com condicionantes; ou 
c) inviável no escopo do Programa;
IV – indicação expressa sobre eventual enquadramento como área de
risco não mitigável e/ou condição estrutural irreversível;
V – estimativa de materiais e mão de obra, com priorização das
intervenções essenciais;
VI – recomendações de encaminhamento quando inviável, observados
os fluxos cabíveis (interdição, demolição, benefícios eventuais,
reassentamento e outros).
CAPÍTULO V
DA DEMOLIÇÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E DOS
ENCAMINHAMENTOS
Art. 14. Ao detectar risco iminente de colapso ou perigo imediato à
integridade física, o Setor de Engenharia deverá acionar
imediatamente a Defesa Civil para as providências de salvaguarda da
vida e adoção das medidas protetivas pertinentes.
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I – laudo técnico da Engenharia, com manifestação da Defesa Civil
quando houver risco iminente ou necessidade de interdição;
II – requerimento e autorização formal para a demolição/intervenção,
subscritos pelo proprietário registral ou pelo possuidor de boa￾fé/morador habitual, admitindo-se, quando aplicável, a assinatura por
representante legal, inventariante, administrador provisório do espólio,
procurador com poderes específicos ou, em hipóteses de
composse/copropriedade conhecida, por anuência dos demais
interessados identificados, na forma do regulamento; na
impossibilidade de obtenção de todas as anuências por motivo
justificado (ausência, desconhecimento, incapacidade ou recusa não
fundamentada), deverá constar no processo registro das diligências
realizadas e manifestação jurídica quanto às cautelas e ao rito
aplicável, sem prejuízo das medidas urgentes de proteção à vida e
segurança pública quando necessárias.
III – Termo de Ciência e Concordância, no qual o interessado
(proprietário registral, possuidor de boa-fé/morador habitual ou
representante legal, e, quando couber, os demais anuentes) declara, de
forma expressa e inequívoca, que:
a) tem ciência de que a demolição total ou parcial constitui medida
necessária de proteção à vida, mitigação de risco e preservação da
segurança pública, diante do risco estrutural crítico e irreversível
atestado por laudos técnicos;
b) autoriza o Município a executar a demolição/intervenção e todas as
providências operacionais e de segurança correlatas, incluindo, entre
outras, o acesso ao imóvel, o isolamento e a sinalização da área, a
contenção e controle de riscos durante a execução, o
desligamento/solicitação de desligamento de ligações e instalações
(energia, água, gás e similares), a retirada e destinação do entulho e
resíduos, e a adoção de medidas emergenciais necessárias para evitar
acidentes a terceiros;
c) compromete-se a desocupar previamente o imóvel quando exigido,
a retirar pertences e bens móveis de sua responsabilidade no prazo
indicado pela Administração, e a cooperar com as orientações e
medidas de segurança determinadas pelos órgãos técnicos;
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d) reconhece que a intervenção é realizada em razão do risco
identificado e por autorização do interessado, constituindo medida de
segurança e proteção, não se tratando de desapropriação, aquisição,
benfeitoria ou valorização patrimonial, e, por isso, declara que a
demolição/intervenção e os efeitos diretos dela decorrentes não geram
direito a indenização, compensação ou ressarcimento de qualquer
natureza em face do Município.
Parágrafo único. Havendo copropriedade conhecida, composse,
disputa relevante ou dúvida jurídica substancial, a Administração
deverá buscar anuência dos interessados e, se necessário, submeter o
caso à análise jurídica para definição do rito e das cautelas,
priorizando a proteção à vida e a segurança jurídica do ato.
Art. 15. Na hipótese de interdição do imóvel ou necessidade de
demolição por risco iminente de colapso, a família beneficiária será
imediatamente encaminhada à Secretaria Municipal de Assistência
Social para avaliação e, quando cabível, inclusão prioritária em
programa de benefício eventual, na modalidade Aluguel Social, ou
outro benefício congênere que venha a substituí-lo.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO, CRONOGRAMA E FORNECIMENTO
Art. 16. Os processos aprovados pela Assistência Social e Engenharia
serão encaminhados à Secretaria Municipal de Assistência Social e
Secretaria Municipal de Administração e Finanças para elaborar
cronograma de execução das intervenções, bem como a entrega de
materiais de forma programada e escalonada, ficando estritamente
condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do
Município. 
§ 1º. A aprovação nas etapas técnica e social confere ao interessado a
expectativa de direito ao benefício, devendo a Administração Pública
obedecer à ordem de priorização e ao limite de recursos destinados ao
programa em cada exercício financeiro.
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§ 2º. A Administração deverá observar a ordem de priorização e
registrar motivadamente qualquer alteração excepcional de ordem,
com indicação expressa do fundamento técnico e socioassistencial.
Art. 17. As Secretarias, em conjunto, deverão:
I – estabelecer a ordem de atendimento;
II – organizar o cronograma de obras e entregas;
III – verificar disponibilidade orçamentária;
IV – emitir ordens de fornecimento e ordens de serviço.
Art. 18. A obra poderá ser executada de três formas:
I – equipe própria municipal;
II – equipe terceirizada contratada;
III – fornecimento de material para execução pelo próprio
beneficiário.
Art. 19. A entrega do material estará condicionada à assinatura de
Termo de Recebimento pelo beneficiário e pelo responsável técnico,
constando a destinação exclusiva para a intervenção aprovada.
CAPÍTULO VII
DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO E METAS INTERNAS
Art. 20. Em se tratando de Auxílio-Material, a obra deverá ser
iniciada em até 45 (quarenta e cinco) dias após a entrega do material,
prorrogável por igual período mediante justificativa.
Parágrafo único. A obra deverá ser concluída em até 90 (noventa)
dias, prorrogável uma vez mediante relatório técnico fundamentado.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 21. O responsável técnico designado realizará visitas periódicas,
verificando:
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I – a correta aplicação do material e a compatibilidade com a
intervenção aprovada;
II – eventuais necessidades técnicas supervenientes, quando
justificadas;
III – o cumprimento do cronograma pactuado;
IV – a conclusão e condições finais de habitabilidade e segurança,
quando aplicável.
Art. 22. Concluída a obra, será emitido Relatório de Conclusão, com
fotos, materiais utilizados, mão de obra aplicada e assinatura do
beneficiário.
Art. 23. O Poder Executivo Municipal deverá submeter ao Conselho
Municipal de Moradia Popular, para fins de transparência, controle
social e fiscalização, relatório consolidado dos atos administrativos,
processos deferidos e intervenções realizadas no âmbito do Programa
Reforma Solidária.
§ 1º. A prestação de contas de que trata o caput ocorrerá,
obrigatoriamente, ao menos uma vez ao ano, devendo realizar-se em
reunião ordinária ou extraordinária dentro do último trimestre de cada
exercício financeiro.
§ 2º. O relatório deverá conter, preservado o sigilo de dados sensíveis
dos beneficiários:
I – Quantitativo de famílias atendidas por região;
II – Valores globais investidos em materiais e mão de obra;
III – Demonstrativo do cumprimento da ordem de priorização
estabelecida no Art. 10 desta Lei;
IV – Justificativa técnica para eventuais alterações de cronograma ou
óbices na execução.
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CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 24. O não início da obra no prazo fixado para a modalidade
Auxílio-Material implicará:
I – devolução integral do material fornecido, quando cabível, ou
ressarcimento do valor correspondente;
II – impedimento de participar do Programa pelo prazo de 12 (doze)
meses, salvo justificativa aceita pela Administração, formalizada no
processo.
Art. 25. O desvio, extravio, perda, alienação, troca, substituição, uso
indevido ou aplicação do material/benefício em finalidade diversa da
aprovada implicará, conforme a gravidade:
I – restituição ao erário do valor correspondente ao benefício recebido
(materiais e/ou serviços), sem prejuízo de outras medidas;
II – impedimento de participar do Programa (e de programas
habitacionais municipais) pelo prazo de 5 (cinco) a 10 (dez) anos;
III – inscrição em dívida ativa, quando cabível, após decisão
administrativa definitiva.
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Parágrafo único. Considera-se uso indevido, para fins deste artigo, a
realização de alterações no escopo aprovado, sem autorização formal
da Administração, inclusive a substituição de itens previstos por
outros, “permuta” de serviços, ou qualquer ajuste realizado por acordo
informal entre beneficiário e executor/contratado.
Art. 26. A falsidade ideológica, a omissão dolosa de informação
relevante, a simulação de condição de vulnerabilidade, ou qualquer
conduta praticada com má-fé para obtenção ou manutenção do
benefício implicará:
I – exclusão do Programa;
II – restituição ao erário, quando cabível;
III – impedimento de participar do Programa pelo prazo de 5 (cinco) a
10 (dez) anos;
IV – comunicação aos órgãos competentes, inclusive ao Ministério
Público, quando couber.
Art. 27. Na execução por equipe própria, terceirizada, conveniada ou
qualquer forma de contratação, é vedado ao executor, contratado,
subcontratado e seus prepostos:
I – realizar obra, serviço ou fornecimento fora do escopo aprovado,
sem autorização formal da Administração;
II – suprimir item previsto, substituir por outro ou “negociar”
alteração com o beneficiário;
III – promover qualquer ajuste informal que comprometa a
rastreabilidade do que foi aprovado e executado.
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§ 1º A infração ao disposto neste artigo ensejará, sem prejuízo das
sanções contratuais e legais aplicáveis ao caso (inclusive advertência,
multa, glosa, rescisão, suspensão temporária de participar de licitação
e contratar com a Administração e, quando cabível, declaração de
inidoneidade), as seguintes medidas administrativas mínimas:
I – registro formal da ocorrência no processo;
II – glosa, recusa de recebimento/aceite, refazimento ou correção às
expensas do responsável, quando cabível;
III – comunicação ao setor responsável pela gestão e fiscalização
contratual e aos órgãos competentes, conforme o caso.
§ 2º A Administração somente reconhecerá como concluída a
intervenção após verificação e aceite formal do responsável
técnico/fiscal designado, com registro no processo e, quando cabível,
relatório fotográfico.
CAPÍTULO X
DO ARQUIVAMENTO DOS PROCESSOS
Art. 28. Todos os documentos, laudos, relatórios, termos e decisões
deverão ser devidamente registrados e arquivados pelo prazo mínimo
de 10 (dez) anos, assegurada a proteção de dados pessoais e
informações sensíveis.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 29. Para custeio das despesas resultantes da execução do
Programa Reforma Solidária, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a proceder abertura de crédito especial e criação de Ação
própria, nas dotações específicas do orçamento vigente, conforme os
elementos econômicos, a saber:
Órgão 02 Poder Executivo
Unidade 08 Secretaria Municipal de
Assistência Social
Sub unidade 03 Fundo Municipal de Assistência
Social
Função 08 Assistência Social
Subfunção 482 Habitação Urbana
Programa 024 Benefícios Eventuais
Projeto/Atividade 2.0218 Gestão do Programa Reforma
Solidária
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Natureza da
Despesa
3.3.90.32 Material, Bem ou Serviço para
Distribuição Gratuita
Fonte 500.000 197.000,00
Fonte 661.000 3.000,00
SOMA R$ 200.000,00
Art. 30. Para cobertura do referido crédito serão utilizados os recursos
de anulação da seguinte dotação e superávit financeiro, conforme
discriminado abaixo:
Órgão 02 Poder Executivo
Unidade 08 Secretaria Municipal de Assistência
Social
Unidade
Orçamentária
03 Fundo Municipal de Assistência Social
08.482.0024 – Benefícios Eventuais
08.482.0024.2.0147 – Gestão do Programa Viver Bem – Urbano
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Art. 31. Fica criada a dotação Gestão do Programa Reforma Solidária,
bem como autorizado o Poder Executivo Municipal a suplementar esta
dotação no mesmo percentual (30%) do Orçamento vigente.
Art. 32. Fica, ainda, autorizado o Município a realizar as competentes
alterações na Lei Orçamentária Anual e Plano Plurianual em razão da
criação do crédito especial, em especial, fica autorizada a inclusão da
ação 2.0218 - Gestão do Programa Reforma Solidária.
Art. 33. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 60
(sessenta) dias, disciplinando:
I – formulários, termos e checklists documentais;
II – critérios objetivos de elegibilidade, vedações e hipóteses de
comprovação por meios idôneos em contextos de informalidade;
III – fluxograma oficial, sistema de monitoramento/rastreabilidade e
pontos focais por setor;
IV – modelos e conteúdo mínimo do laudo/parecer socioassistencial e
do relatório técnico de engenharia, com classificação de viabilidade;
V – trilha de urgência, metas e prazos internos de referência;
VI – rito e cautelas para demolição, intervenções, remoção/destinação
de entulho e medidas de segurança;
VII – diretrizes de transparência mínima e publicidade de dados
consolidados anonimizados;
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MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS
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VIII – composição e funcionamento da Comissão Recursal
Administrativa do Programa.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se expressamente o disposto na Lei Municipal nº.
1.833/2022, preservando-se os atos válidos já praticados e
aproveitando-se as etapas já concluídas dos processos em andamento,
que deverão ser adequados ao novo regramento, no que couber, por
ato do Poder Executivo.
Rio Pomba, 03 de fevereiro de 2.026
Município de Rio Pomba, 13 de fevereiro de 2026.
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO
Prefeito Municipal de Rio Pomba
Município de Rio Pomba - MG - Avenida Raul Soares, nº: 15, 36180-
000
Documento assinado digitalmente - Chave: 347866d1-322c-45cd-aff8-706c8fe2d334
e-mail: gabinete.prefeito@riopomba.mg.gov.br - Tel.: 3234330034
MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS
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