MENSAGEM DO EXECUTIVO Nº 39/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
O Município de Rio Pomba/MG, por seu Prefeito Municipal Exmo.
Sr. Fernando Antônio Dutra Macedo, nos termos que dispõe a
LOM, vem encaminhar a esta Egrégia Casa Legislativa o projeto de
Lei, em anexo, que "INSTITUI O DEPARTAMENTO DE
SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL VINCULADO À
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS, CRIA CARGOS E ALTERA DISPOSITIVOS DAS
LEIS MUNICIPAIS Nº 1.468/2014 E Nº 1.469/2014, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.", para ser analisado, discutido e
votado por essa r. Casa Legislativa, em caráter de urgência,
solicitando-se a designação de reunião extraordinária para apreciação.
Sendo só para o momento, aproveito a oportunidade para
manifestar protestos de elevada estima e de distinta consideração.
Município de Rio Pomba, 13 de fevereiro de 2026.
Exmo. Sr. Vereador _____________________________________
Presidente da Câmara Municipal de _________________/_______
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO
Prefeito Municipal de Rio Pomba
PROJETO DE LEI Nº: ___/2026
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INSTITUI O
DEPARTAMENTO DE
SEGURANÇA PÚBLICA
MUNICIPAL VINCULADO À
SECRETARIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS, CRIA CARGOS E
ALTERA DISPOSITIVOS DAS
LEIS MUNICIPAIS Nº
1.468/2014 E Nº 1.469/2014, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica instituído o Departamento de Segurança Pública
Municipal na Organização Geral da Administração da Prefeitura
Municipal de Rio Pomba de que trata a Lei Municipal nº.
1.468/2014, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e
Finanças na estrutura administrativa do Município, composta
pelos os seguintes cargos:
I. 2 (dois) cargos de Diretor do Departamento de Segurança
Pública Municipal - CC-03;
II. 1 (um) cargo de Chefe de Setor de Segurança Pública Municipal –
CC - 01.
Parágrafo único. Para provimento do cargo comissionado de Diretor
do Departamento de Segurança Pública Municipal e Chefe de Setor de
Segurança Pública Municipal observar-se-ão as disposições constantes
da Lei Municipal nº 1.468, de 14 de outubro de 2014.
Art. 2º. Compete ao Departamento Municipal de Segurança Pública:
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I – Elaborar diagnósticos locais de violência e vulnerabilidades
sociais, produzindo relatórios técnicos, estatísticas e análises que
subsidiem a formulação de políticas públicas preventivas;
II – Planejar e coordenar ações municipais de prevenção à violência,
com foco em políticas sociais integradas, cultura de paz, mediação
comunitária de conflitos e fortalecimento dos vínculos sociais;
III – Atuar como órgão de articulação institucional entre o Município
e os órgãos de segurança pública estaduais e federais, especialmente a
Polícia Militar de Minas Gerais, a Polícia Civil de Minas Gerais e
demais instituições competentes, promovendo cooperação técnica e
compartilhamento de informações não sigilosas;
IV – Desenvolver programas educativos em parceria com a rede
municipal de ensino e demais secretarias, voltados à prevenção ao uso
de drogas, à violência doméstica, ao bullying, à violência juvenil e
outras situações de risco;
V – Implantar e gerir programas de videomonitoramento urbano,
quando existentes, limitando-se ao acompanhamento preventivo e ao
encaminhamento de ocorrências às autoridades policiais competentes;
VI – Coordenar políticas de iluminação pública estratégica, urbanismo
preventivo e ocupação qualificada de espaços públicos, em articulação
com as secretarias de Obras, Planejamento e Assistência Social;
VII – Fomentar a criação e o funcionamento de Conselhos
Comunitários de Segurança e fóruns locais de participação social;
VIII – Promover campanhas de conscientização sobre segurança
cidadã, direitos humanos e prevenção da violência;
IX – Elaborar planos municipais de segurança pública e prevenção à
violência, em consonância com a Política Nacional de Segurança
Pública prevista na Lei nº 13.675/2018;
X – Captar recursos estaduais e federais destinados a programas de
prevenção à violência e projetos estruturantes na área de segurança
pública;
XI – Propor medidas legislativas e regulamentares voltadas ao
fortalecimento das políticas municipais de prevenção à violência;
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XII – Exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Chefe
do Poder Executivo, desde que compatíveis com sua natureza
preventiva e não policial.
Parágrafo único. O Departamento Municipal de Segurança Pública
não exercerá atividades típicas de polícia ostensiva, polícia judiciária
ou fiscalização de trânsito, limitando-se às funções de planejamento,
prevenção, articulação institucional e promoção da segurança cidadã.
Art. 3º. Ficam ampliados os seguintes cargos no Plano de Cargos e
Vencimentos da Prefeitura Municipal de Rio Pomba, de que trata a
Lei Municipal nº. 1.469/2014:
I – 10 (dez) cargos de vigia;
II - 3 (três) cargos de fisioterapeuta;
III - 1 (um) médico especialista;
Parágrafo único – Fica acrescida às especialidades de que trata a
Lei Municipal nº. 1.469/2014 a de medicina do trabalho, podendo
a jornada de trabalho ser aumentada para até 20 (vinte) horas
semanais, observada a necessidade do trabalho, com aplicação de
remuneração proporcional.
Art. 4º. Fica majorada a remuneração do cargo de Técnico em
segurança do trabalho para R$ 2.731,26 (dois mil, setecentos e
trinta e um reais e vinte e seis centavos), código CE 06.1, mantidas
a carga horária, formação mínima e atribuições definidas na Lei
Municipal nº. 1997/2025.
Art. 5º. Fica criado no plano de cargos e salários o código
remuneratório CE 06.1, com remuneração de R$ 2.731,26 (dois mil,
setecentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos), sendo o disposto
acrescido na Lei Municipal nº. 1.468/2014, que dispõe sobre a
organização geral da administração.
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Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei
por Decreto, especialmente quanto à organização interna, ao
funcionamento, à distribuição de competências, aos procedimentos
administrativos e às demais providências necessárias à sua fiel
execução, observado o disposto nesta Lei e na legislação vigente.
Art. 7º. Fica extinto, no âmbito da Administração Pública Direta do
Município de Rio Pomba, o cargo efetivo de Auxiliar Administrativo,
constante do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município.
§ 1º Os cargos de Auxiliar Administrativo atualmente existentes ficam
automaticamente transformados e somados aos cargos de Assistente
de Administração, mantida a natureza efetiva do vínculo.
§ 2º Os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo
passam a integrar, de pleno direito, o cargo de Assistente de
Administração, assegurado o pagamento do novo salário-base e a
continuidade do vínculo funcional, sem interrupção de tempo de
serviço.
§ 3º Os servidores transformados nos termos deste artigo passam a
submeter-se às atribuições, requisitos, responsabilidades, estrutura
remuneratória e demais disposições legais aplicáveis ao cargo de
Assistente Administrativo, conforme definido na legislação municipal
vigente.
Art. 8º. Para fins de enquadramento no novo padrão remuneratório
instituído por esta Lei, as parcelas percebidas pelos servidores
públicos municipais a título de progressão funcional concedidas com
fundamento na Lei Municipal nº 938, de 16 de fevereiro de 1995, já
incorporadas ao vencimento-base anteriormente percebido,
encontram-se incluídas no novo vencimento-base fixado, não
subsistindo como rubrica específica ou destacada.
§ 1º O disposto no caput não implica supressão, redução,
compensação ou renúncia de direito adquirido, tampouco configura
absorção de vantagem pessoal, tratando-se exclusivamente de
adequação técnica da estrutura remuneratória ao novo padrão legal.
§ 2º As progressões funcionalmente adquiridas sob a égide da
legislação mencionada no caput permanecem integralmente
preservadas, compondo o vencimento-base do servidor para todos os
efeitos legais.
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§ 3º As futuras progressões incidirão sobre o vencimento-base
vigente, observados os interstícios, critérios de merecimento e marcos
temporais já consolidados, vedada a interrupção, reinício ou prejuízo
da contagem de tempo anteriormente iniciada.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Município de Rio Pomba, 13 de fevereiro de 2026.
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO
Prefeito Municipal de Rio Pomba
Município de Rio Pomba - MG - Avenida Raul Soares, nº: 15, 36180-
000
e-mail: gabinete.prefeito@riopomba.mg.gov.br - Tel.: 3234330034
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