| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2236 / 2026 |
| Date | 2026-03-02 |
| Ementa | AUTORIZA A CÂMARA MUNICIPAL A CONTRATAR E DISPONIBILIZAR ESTAGIÁRIO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO AO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, MEDIANTE ACORDO DE COOPERAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº 2.236/2026 AUTORIZA A CÂMARA MUNICIPAL A CONTRATAR E DISPONIBILIZAR ESTAGIÁRIO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO AO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, MEDIANTE ACORDO DE COOPERAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica a Câmara Municipal de Rio Pomba/MG autorizada a contratar 01 (um) estagiário na modalidade de graduação em Direito, regularmente matriculado em curso devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), para disponibilização ao Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, mediante acordo de cooperação. Parágrafo único. A contratação de que trata o caput observará integralmente as disposições da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e demais normas aplicáveis à matéria. Art. 2º O estagiário contratado nos termos desta Lei fará jus aos seguintes direitos e benefícios: I – bolsa-auxílio mensal no valor de R$ 1.333,00 (um mil trezentos e trinta e três reais); II – auxílio-transporte mensal no valor de R$ 231 ,00 (duzentos e trinta e um reais); Documento assinado digitalmente - Chave: 3a0d4be2-f54e-4b83-88f0-46d35b874c5b CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 23/02/2026, 14:34 Página 1 de 4 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. III – seguro contra acidentes pessoais, nos termos do art. 9º, inciso IV, da Lei Federal nº 11.788/2008; IV – recesso remunerado de 30 (trinta) dias a cada 12 (doze) meses de estágio, ou proporcional ao período estagiado, preferencialmente durante as férias escolares. Art. 3º O contrato de estágio terá as seguintes características: I – carga horária de 30 (trinta) horas semanais; II – duração de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, não podendo exceder o limite de 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, previsto no art. 11 da Lei Federal nº 11.788/2008; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e o projeto pedagógico do curso de graduação em Direito; IV – supervisão por profissional qualificado designado pelo Poder Judiciário de Minas Gerais. Art. 4º A disponibilização do estagiário ao Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais será formalizada por meio de Acordo de Cooperação, a ser celebrado entre a Câmara Municipal de Rio Pomba e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, observadas as disposições da Portaria Conjunta nº 1590/PR/2024 do TJMG ou norma superveniente. Art. 5º A frequência do estagiário cedido será controlada pela entidade cessionária que deverá informar, mensalmente, por escrito, à Câmara Municipal de Rio Pomba, cópia do controle e eventuais comunicações pertinentes à cessão. Art. 6º O recrutamento e seleção do estagiário ficará a cargo dos cessionários. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Rio Pomba. Documento assinado digitalmente - Chave: 3a0d4be2-f54e-4b83-88f0-46d35b874c5b CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 23/02/2026, 14:34 Página 2 de 4 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Art. 8º O Acordo de Cooperação com o Poder Judiciário de Minas Gerais poderá ser prorrogado, renovado ou rescindido, observadas as formalidades legais e o interesse público. Parágrafo Único. A revogação da cessão poderá ser efetivada a qualquer tempo, em havendo interesse público, respeitado o prazo de 30 (trinta) dias de aviso prévio à entidade, sem que isso gere direitos ao estagiário cedido ou à entidade beneficiada Art. 9º A Presidência da Câmara Municipal fica autorizada a praticar todos os atos necessários à execução desta Lei, inclusive celebrar o Acordo de Cooperação com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais e firmar o Termo de Compromisso de Estágio com a instituição de ensino e o estagiário. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida Neves, 10 de fevereiro de 2026; 259º da Fundação e 194º da Emancipação. VEREADOR IVAN FERREIRA MARTINS Presidente da Câmara VEREADOR ROMEU MOREIRA BATISTA Vice-Presidente VEREADORA MARIA IMACULADA NUNES Secretária JUSTIFICATIVA A Lei Federal nº 11.788/2008, em seu art. 1º, define o estágio como “ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo”. Trata-se, portanto, de instrumento pedagógico essencial à concretização do Documento assinado digitalmente - Chave: 3a0d4be2-f54e-4b83-88f0-46d35b874c5b CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 23/02/2026, 14:34 Página 3 de 4 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. direito fundamental à educação e à profissionalização dos jovens. A Constituição Federal consagra em diversos dispositivos o dever do Estado de promover a formação profissional e o acesso ao trabalho: · Art. 6º, CF/88: Reconhece a educação, o trabalho e a profissionalização como direitos sociais fundamentais; · Art. 205, CF/88: Estabelece que a educação visa ao pleno desenvolvimento da pessoa e sua qualificação para o trabalho; · Art. 227, caput, CF/88: Atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à profissionalização. Ao criar oportunidade de estágio para estudante de Direito residente no município, a Câmara Municipal de Rio Pomba concretiza diretamente esses comandos constitucionais, cumprindo função social de alta relevância. A iniciativa representa exemplo concreto de política pública municipal voltada à juventude, ao desenvolvimento educacional e à cooperação institucional, atendendo simultaneamente aos interesses do estudante, do Poder Judiciário, do município e da sociedade. Por todas essas razões, recomenda-se a aprovação integral do presente Projeto de Lei, como instrumento de promoção da cidadania, fortalecimento institucional e desenvolvimento do Município de Rio Pomba. Câmara Municipal de Rio Pomba - MG - Rua Januário Lima, nº: 55, 36180-000 e-mail: camararp@rdfnet.com.br - Tel.: 3235713700 Documento assinado digitalmente - Chave: 3a0d4be2-f54e-4b83-88f0-46d35b874c5b CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 23/02/2026, 14:34 Página 4 de 4 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.