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materia nº 2236/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2236 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaAUTORIZA A CÂMARA MUNICIPAL A CONTRATAR E DISPONIBILIZAR ESTAGIÁRIO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO AO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, MEDIANTE ACORDO DE COOPERAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº 2.236/2026
AUTORIZA A CÂMARA
MUNICIPAL A
CONTRATAR E
DISPONIBILIZAR
ESTAGIÁRIO DE
GRADUAÇÃO EM DIREITO
AO PODER JUDICIÁRIO DO
ESTADO DE MINAS
GERAIS, MEDIANTE
ACORDO DE
COOPERAÇÃO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Câmara Municipal de Rio Pomba/MG
autorizada a contratar 01 (um) estagiário na modalidade de graduação
em Direito, regularmente matriculado em curso devidamente
reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), para
disponibilização ao Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais,
mediante acordo de cooperação.
Parágrafo único. A contratação de que trata o caput observará
integralmente as disposições da Lei Federal nº 11.788, de 25 de
setembro de 2008, e demais normas aplicáveis à matéria.
Art. 2º O estagiário contratado nos termos desta Lei fará jus
aos seguintes direitos e benefícios:
I – bolsa-auxílio mensal no valor de R$ 1.333,00 (um mil
trezentos e trinta e três reais);
II – auxílio-transporte mensal no valor de R$ 231 ,00
(duzentos e trinta e um reais);
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III – seguro contra acidentes pessoais, nos termos do art. 9º,
inciso IV, da Lei Federal nº 11.788/2008;
IV – recesso remunerado de 30 (trinta) dias a cada 12 (doze)
meses de estágio, ou proporcional ao período estagiado,
preferencialmente durante as férias escolares.
Art. 3º O contrato de estágio terá as seguintes características:
I – carga horária de 30 (trinta) horas semanais;
II – duração de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período,
não podendo exceder o limite de 02 (dois) anos, exceto quando se
tratar de estagiário portador de deficiência, previsto no art. 11 da Lei
Federal nº 11.788/2008;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e o
projeto pedagógico do curso de graduação em Direito;
IV – supervisão por profissional qualificado designado pelo
Poder Judiciário de Minas Gerais.
Art. 4º A disponibilização do estagiário ao Poder Judiciário do
Estado de Minas Gerais será formalizada por meio de Acordo de
Cooperação, a ser celebrado entre a Câmara Municipal de Rio Pomba
e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, observadas as disposições da
Portaria Conjunta nº 1590/PR/2024 do TJMG ou norma
superveniente.
Art. 5º A frequência do estagiário cedido será controlada pela
entidade cessionária que deverá informar, mensalmente, por escrito, à
Câmara Municipal de Rio Pomba, cópia do controle e eventuais
comunicações pertinentes à cessão.
Art. 6º O recrutamento e seleção do estagiário ficará a cargo
dos cessionários.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara
Municipal de Rio Pomba.
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Art. 8º O Acordo de Cooperação com o Poder Judiciário de
Minas Gerais poderá ser prorrogado, renovado ou rescindido,
observadas as formalidades legais e o interesse público.
Parágrafo Único. A revogação da cessão poderá ser efetivada
a qualquer tempo, em havendo interesse público, respeitado o prazo de
30 (trinta) dias de aviso prévio à entidade, sem que isso gere direitos
ao estagiário cedido ou à entidade beneficiada
Art. 9º A Presidência da Câmara Municipal fica autorizada a
praticar todos os atos necessários à execução desta Lei, inclusive
celebrar o Acordo de Cooperação com o Tribunal de Justiça de Minas
Gerais e firmar o Termo de Compromisso de Estágio com a instituição
de ensino e o estagiário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de
Almeida Neves, 10 de fevereiro de 2026;
259º da Fundação e 194º da Emancipação.
VEREADOR IVAN FERREIRA MARTINS
Presidente da Câmara
VEREADOR ROMEU MOREIRA BATISTA
Vice-Presidente
VEREADORA MARIA IMACULADA NUNES
Secretária
JUSTIFICATIVA
A Lei Federal nº 11.788/2008, em seu art. 1º, define o estágio como
“ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de
trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo”. Trata-se,
portanto, de instrumento pedagógico essencial à concretização do
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direito fundamental à educação e à profissionalização dos jovens.
A Constituição Federal consagra em diversos dispositivos o dever do
Estado de promover a formação profissional e o acesso ao trabalho:
· Art. 6º, CF/88: Reconhece a educação, o trabalho e a
profissionalização como direitos sociais fundamentais;
· Art. 205, CF/88: Estabelece que a educação visa ao
pleno desenvolvimento da pessoa e sua qualificação
para o trabalho;
· Art. 227, caput, CF/88: Atribui à família, à sociedade e
ao Estado o dever de assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à profissionalização.
Ao criar oportunidade de estágio para estudante de Direito residente
no município, a Câmara Municipal de Rio Pomba concretiza
diretamente esses comandos constitucionais, cumprindo função social
de alta relevância.
A iniciativa representa exemplo concreto de política pública municipal
voltada à juventude, ao desenvolvimento educacional e à cooperação
institucional, atendendo simultaneamente aos interesses do estudante,
do Poder Judiciário, do município e da sociedade.
Por todas essas razões, recomenda-se a aprovação integral do presente
Projeto de Lei, como instrumento de promoção da cidadania,
fortalecimento institucional e desenvolvimento do Município de Rio
Pomba.
Câmara Municipal de Rio Pomba - MG - Rua Januário Lima, nº: 55,
36180-000
e-mail: camararp@rdfnet.com.br - Tel.: 3235713700
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