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materia nº 2237/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2237 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaConcede a revisão geral anual do vencimento dos servidores públicos da Câmara Municipal.
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PROJETO DE LEI N°: 2237/2026
Concede a revisão geral anual do
vencimento dos servidores
públicos da Câmara Municipal.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus
Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual no vencimento base dos
servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Rio
Pomba com a aplicação do percentual de 4,26% (quatro inteiros e
vinte e seis centésimos por cento).
Parágrafo único. O percentual constante no caput se refere à variação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado
pelo IBGE no período de janeiro a dezembro de 2025.
Art. 2º Os efeitos desta lei são retroativos a partir de 1º (primeiro) de
janeiro de 2026.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação
própria do orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de
Almeida Neves, 25 de fevereiro de 2026;
259º da Fundação e 194º da Emancipação.
IVAN FERREIRA MARTINS
Presidente da Câmara Municipal
Vereador - MDB
Documento assinado digitalmente - Chave: eb71604f-49bc-466a-98be-f553030572c0
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS
27/02/2026, 14:52
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Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.
ROMEU MOREIRA BATISTA
Vice-presidente
Vereador - PSDB
MARIA IMACULADA NUNES
Secretária
Vereadora - MDB
JUSTIFICAÇÃO
A forma correta para recompormos a perda remuneratória dos
servidores é através de lei, conforme dispõe a Constituição Federal,
em seu art. 37, inciso X, com a redação data pela Emenda
Constitucional nº 19/98:
Art. 37 ............................................................................
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada
caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices.
O presente projeto de lei guarda conformidade também com a
Lei Complementar Municipal nº 12/2021 e visa recompor os
vencimentos dos servidores da Câmara, de forma a reduzir as
perdas inflacionárias sofridas, e observa os limites permitidos
para o gasto com pessoal, impostos pela Constituição Federal e
pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Para tanto, estamos
empregando o índice do IPCA apurado pelo IBGE em 2025.
IVAN FERREIRA MARTINS
Presidente da Câmara Municipal
Vereador - MDB
Documento assinado digitalmente - Chave: eb71604f-49bc-466a-98be-f553030572c0
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ROMEU MOREIRA BATISTA
Vice-presidente
Vereador - PSDB
MARIA IMACULADA NUNES
Secretária
Vereadora - MDB
Câmara Municipal de Rio Pomba - MG - Rua Januário Lima, nº: 55,
36180-000
e-mail: camararp@rdfnet.com.br - Tel.: 3235713700
Documento assinado digitalmente - Chave: eb71604f-49bc-466a-98be-f553030572c0
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