| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2237 / 2026 |
| Date | 2026-03-02 |
| Ementa | Concede a revisão geral anual do vencimento dos servidores públicos da Câmara Municipal. |
| native_id | 3268 |
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PROJETO DE LEI N°: 2237/2026 Concede a revisão geral anual do vencimento dos servidores públicos da Câmara Municipal. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual no vencimento base dos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Rio Pomba com a aplicação do percentual de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento). Parágrafo único. O percentual constante no caput se refere à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo IBGE no período de janeiro a dezembro de 2025. Art. 2º Os efeitos desta lei são retroativos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida Neves, 25 de fevereiro de 2026; 259º da Fundação e 194º da Emancipação. IVAN FERREIRA MARTINS Presidente da Câmara Municipal Vereador - MDB Documento assinado digitalmente - Chave: eb71604f-49bc-466a-98be-f553030572c0 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 27/02/2026, 14:52 Página 1 de 3 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. ROMEU MOREIRA BATISTA Vice-presidente Vereador - PSDB MARIA IMACULADA NUNES Secretária Vereadora - MDB JUSTIFICAÇÃO A forma correta para recompormos a perda remuneratória dos servidores é através de lei, conforme dispõe a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso X, com a redação data pela Emenda Constitucional nº 19/98: Art. 37 ............................................................................ X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. O presente projeto de lei guarda conformidade também com a Lei Complementar Municipal nº 12/2021 e visa recompor os vencimentos dos servidores da Câmara, de forma a reduzir as perdas inflacionárias sofridas, e observa os limites permitidos para o gasto com pessoal, impostos pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Para tanto, estamos empregando o índice do IPCA apurado pelo IBGE em 2025. IVAN FERREIRA MARTINS Presidente da Câmara Municipal Vereador - MDB Documento assinado digitalmente - Chave: eb71604f-49bc-466a-98be-f553030572c0 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 27/02/2026, 14:52 Página 2 de 3 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. ROMEU MOREIRA BATISTA Vice-presidente Vereador - PSDB MARIA IMACULADA NUNES Secretária Vereadora - MDB Câmara Municipal de Rio Pomba - MG - Rua Januário Lima, nº: 55, 36180-000 e-mail: camararp@rdfnet.com.br - Tel.: 3235713700 Documento assinado digitalmente - Chave: eb71604f-49bc-466a-98be-f553030572c0 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 27/02/2026, 14:52 Página 3 de 3 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.