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materia nº 1586/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1586 / 2014
Date 2014-06-26
EmentaINSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA.
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PROJETO DE LEI Nº 1.586 / 2014
INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 
PARA OS SERVIDORES DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE RIO POMBA.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por 
seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores da 
Câmara Municipal de Rio Pomba, nos termos desta Lei. 
§ 1º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a 
refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente em pecúnia, tíquete￾alimentação, vale-alimentação ou similar. 
§ 2º O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores 
ativos da Câmara Municipal, efetivos e comissionados, independente da 
jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do 
cargo.
Art. 2º Os servidores da Câmara Municipal farão jus ao auxílio￾alimentação mensal na proporção dos dias trabalhados, conforme apurado 
pelo sistema de registro de ponto.
Parágrafo único - Considerar-se-á para o desconto do auxílio￾alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e 
dois) dias ao mês.
Art. 3º É vedado o pagamento do auxílio-alimentação aos servidores 
que se encontrarem reclusos ou afastados a qualquer título e ainda:
I - licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função em 
decorrência de licença para tratamento de saúde/auxílio doença, excetuadas 
as situações em que a licença for decorrente de acidente de trabalho;
II - licenciado por motivo de doença em pessoa de sua família;
III - afastado em virtude de férias, férias-prêmio, licença maternidade
e licença paternidade;
IV – por motivo de casamento ou luto;
V - cedido para outro órgão público;
VI - licenciado para tratar de interesses particulares;
VII - suspenso em decorrência de sindicância ou de processo 
disciplinar.
Parágrafo único. Os afastamentos a que se refere o caput deste artigo 
não abrangem os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o 
período de eleições, os autorizados a se ausentar do serviço quando 
convocados para participar de Tribunal de Júri ou para doar sangue.
Art. 4º A Câmara Municipal poderá contratar empresa para 
administrar o auxílio-alimentação, devendo observar os procedimentos 
licitatórios.
Art. 5º O auxílio-alimentação previsto nesta Lei tem natureza 
estritamente indenizatória e, nesta condição: 
I – não tem natureza salarial ou remuneratória; 
II – não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer 
efeitos; 
III – não é considerado para efeito do pagamento do 13º (décimo 
terceiro) salário; 
IV – não constitui base de cálculo para a contribuição previdenciária 
ou para programas de assistência à saúde; 
V – não configura rendimento tributável do servidor.
Art. 6º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie 
semelhante, tais como auxílio para cesta básica, diária ou vantagem pessoal 
originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Art. 7º O valor do auxílio-alimentação de que trata esta Lei é fixado 
em R$200,00 (duzentos reais) mensais para todos os servidores da Câmara 
Municipal de Rio Pomba. 
§ 1º O auxílio-alimentação será pago até o quinto dia útil do mês 
subsequente ao de referência.
§ 2º O valor de que trata o parágrafo anterior será atualizado 
anualmente, a partir da vigência desta Lei, pelo INPC (Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor) acumulado nos doze meses anteriores, ou por outro 
índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 8º O pagamento indevido do auxílio-alimentação caracteriza 
falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da 
frequência ou a autoridade às penalidades previstas em lei.
§ 1º Os valores recebidos indevidamente serão restituídos no mês 
subsequente, de uma única vez, monetariamente atualizados.
§ 2º Caberá a chefia imediata a responsabilidade pelos apontamentos
de licenças, afastamentos, faltas e mudanças de jornada de trabalho, quando 
for o caso.
Art. 9º Os Agentes Políticos não terão direito ao recebimento do 
auxílio-alimentação de que trata esta Lei.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11 Na forma da Lei Federal nº 4.320/1964 e para atender ao 
disposto nesta Lei, a Presidência da Câmara fica autorizada a promover os 
remanejamentos e a abertura de créditos orçamentários suplementares e 
adicionais que se fizerem necessários.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo 
de Almeida Neves, 18 de junho de 2014;
247º da Fundação e 182º da Emancipação.
VEREADORA MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA GOMES
Presidente da Câmara
VEREADOR TÚLIO MOTA SALGADO
Vice-Presidente
VEREADOR PAULO HENRIQUE DA SILVA
Secretário
- Projeto de Lei nº a1.586/2014
J u s t i f i c a t i v a :
O objetivo desta proposição é estender aos servidores da Câmara 
Municipal o benefício que foi concedido recentemente pelo Chefe do Poder 
Executivo aos servidores daquele Poder, que é o auxílio-alimentação, 
porém no valor mensal de R$200,00.
O projeto traz ainda todos os critérios relativos ao assunto.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo 
de Almeida Neves, 18 de junho de 2014;
247º da Fundação e 182º da Emancipação.
VEREADORA MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA GOMES
Presidente da Câmara
VEREADOR TÚLIO MOTA SALGADO
Vice-Presidente
VEREADOR PAULO HENRIQUE DA SILVA
Secretário

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