| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1586 / 2014 |
| Date | 2014-06-26 |
| Ementa | INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA. |
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PROJETO DE LEI Nº 1.586 / 2014 INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores da Câmara Municipal de Rio Pomba, nos termos desta Lei. § 1º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente em pecúnia, tíquetealimentação, vale-alimentação ou similar. § 2º O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores ativos da Câmara Municipal, efetivos e comissionados, independente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo. Art. 2º Os servidores da Câmara Municipal farão jus ao auxílioalimentação mensal na proporção dos dias trabalhados, conforme apurado pelo sistema de registro de ponto. Parágrafo único - Considerar-se-á para o desconto do auxílioalimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias ao mês. Art. 3º É vedado o pagamento do auxílio-alimentação aos servidores que se encontrarem reclusos ou afastados a qualquer título e ainda: I - licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função em decorrência de licença para tratamento de saúde/auxílio doença, excetuadas as situações em que a licença for decorrente de acidente de trabalho; II - licenciado por motivo de doença em pessoa de sua família; III - afastado em virtude de férias, férias-prêmio, licença maternidade e licença paternidade; IV – por motivo de casamento ou luto; V - cedido para outro órgão público; VI - licenciado para tratar de interesses particulares; VII - suspenso em decorrência de sindicância ou de processo disciplinar. Parágrafo único. Os afastamentos a que se refere o caput deste artigo não abrangem os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o período de eleições, os autorizados a se ausentar do serviço quando convocados para participar de Tribunal de Júri ou para doar sangue. Art. 4º A Câmara Municipal poderá contratar empresa para administrar o auxílio-alimentação, devendo observar os procedimentos licitatórios. Art. 5º O auxílio-alimentação previsto nesta Lei tem natureza estritamente indenizatória e, nesta condição: I – não tem natureza salarial ou remuneratória; II – não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; III – não é considerado para efeito do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário; IV – não constitui base de cálculo para a contribuição previdenciária ou para programas de assistência à saúde; V – não configura rendimento tributável do servidor. Art. 6º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para cesta básica, diária ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação. Art. 7º O valor do auxílio-alimentação de que trata esta Lei é fixado em R$200,00 (duzentos reais) mensais para todos os servidores da Câmara Municipal de Rio Pomba. § 1º O auxílio-alimentação será pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao de referência. § 2º O valor de que trata o parágrafo anterior será atualizado anualmente, a partir da vigência desta Lei, pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado nos doze meses anteriores, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo. Art. 8º O pagamento indevido do auxílio-alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade às penalidades previstas em lei. § 1º Os valores recebidos indevidamente serão restituídos no mês subsequente, de uma única vez, monetariamente atualizados. § 2º Caberá a chefia imediata a responsabilidade pelos apontamentos de licenças, afastamentos, faltas e mudanças de jornada de trabalho, quando for o caso. Art. 9º Os Agentes Políticos não terão direito ao recebimento do auxílio-alimentação de que trata esta Lei. Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 11 Na forma da Lei Federal nº 4.320/1964 e para atender ao disposto nesta Lei, a Presidência da Câmara fica autorizada a promover os remanejamentos e a abertura de créditos orçamentários suplementares e adicionais que se fizerem necessários. Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida Neves, 18 de junho de 2014; 247º da Fundação e 182º da Emancipação. VEREADORA MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA GOMES Presidente da Câmara VEREADOR TÚLIO MOTA SALGADO Vice-Presidente VEREADOR PAULO HENRIQUE DA SILVA Secretário - Projeto de Lei nº a1.586/2014 J u s t i f i c a t i v a : O objetivo desta proposição é estender aos servidores da Câmara Municipal o benefício que foi concedido recentemente pelo Chefe do Poder Executivo aos servidores daquele Poder, que é o auxílio-alimentação, porém no valor mensal de R$200,00. O projeto traz ainda todos os critérios relativos ao assunto. Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida Neves, 18 de junho de 2014; 247º da Fundação e 182º da Emancipação. VEREADORA MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA GOMES Presidente da Câmara VEREADOR TÚLIO MOTA SALGADO Vice-Presidente VEREADOR PAULO HENRIQUE DA SILVA Secretário