PROJETO DE LEI N°: 2246/2026
Institui o Programa de
Capacitação Profissional dos
Vereadores da Câmara
Municipal de Rio Pomba,
estabelece critérios e
procedimentos para o custeio de
cursos de preparação e
capacitação, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA, Estado de Minas
Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Capacitação Profissional dos
Vereadores da Câmara Municipal de Rio Pomba, destinado a custear
cursos de preparação, capacitação, atualização e aperfeiçoamento
profissional dos membros do Poder Legislativo Municipal, visando ao
aprimoramento técnico e ao melhor desempenho das atribuições
constitucionais e legais inerentes ao mandato parlamentar.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deste artigo tem
como objetivo a qualificação continuada dos vereadores em temas
relacionados ao exercício da atividade legislativa, fiscalizadora e
representativa, em observância aos princípios constitucionais da
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moralidade, impessoalidade, isonomia, economicidade e eficiência.
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Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se cursos de capacitação
aqueles que guardem pertinência direta com as atribuições
constitucionais e legais inerentes ao mandato de Vereador,
compreendendo os seguintes temas:
I – Processo legislativo municipal: elaboração, interpretação e
tramitação de proposições legislativas;
II – Técnica legislativa e redação normativa;
III – Controle externo e fiscalização orçamentária, financeira, contábil
e patrimonial;
IV – Lei de Responsabilidade Fiscal e gestão pública municipal;
V – Regimento Interno e funcionamento da Câmara Municipal;
VI – Direitos humanos, acessibilidade, inclusão social e políticas
públicas;
VII – Informática aplicada às atividades legislativas e ferramentas de
gestão;
VIII – Oratória, comunicação institucional e relações públicas;
IX – Licitações, contratos administrativos e transparência pública;
X – Direito constitucional, administrativo, tributário, urbanístico,
ambiental e eleitoral;
XI – Temas de relevância para o desenvolvimento local e regional.
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§ 1º A relação de temas prevista neste artigo é exemplificativa,
podendo o Presidente da Câmara Municipal autorizar a realização de
cursos sobre outras matérias que demonstrem relação direta com o
exercício do mandato parlamentar.
§ 2º Não serão custeados cursos, eventos ou atividades que não
guardem pertinência com as atribuições do cargo de Vereador, sob
pena de responsabilidade do gestor que autorizar a despesa.
CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS
Art. 3º A participação dos Vereadores no Programa de Capacitação
Profissional observará os seguintes critérios objetivos e impessoais,
em cumprimento aos princípios constitucionais da impessoalidade e
da isonomia:
I – Oportunidade igual de acesso a todos os vereadores em exercício
do mandato;
II – Inscrição prévia, mediante requerimento fundamentado;
III – Análise jurídica;
IV – Comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira no
exercício correspondente;
V – Aprovação pelo Presidente da Câmara Municipal quanto à
pertinência temática do curso com as atribuições parlamentares;
VI – Limite máximo anual por vereador, conforme estabelecido no art.
4º desta Lei;
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§ 1º O requerimento de participação em curso deverá conter, no
mínimo:
I – Identificação completa do curso (instituição promotora, temática,
carga horária, data e local);
II – Justificativa demonstrando a pertinência com as atribuições do
cargo;
III – Orçamento detalhado dos custos envolvidos;
IV – Comprovação da idoneidade da entidade promotora.
§ 2º O Presidente da Câmara Municipal deverá decidir sobre o
requerimento no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua
protocolização, fundamentando eventual indeferimento.
§ 3º Em caso de mais solicitações do que vagas disponíveis ou
recursos orçamentários insuficientes, será observada a ordem
cronológica de protocolização dos requerimentos aprovados.
CAPÍTULO III - DOS VALORES E LIMITES
Art. 4º Fica estabelecido o limite máximo anual de participação em
até 4 (quatro) cursos, seminários, congressos ou eventos de
capacitação por vereador, custeados diretamente pela Câmara
Municipal.
§ 1º O custeio das despesas previstas neste artigo fica condicionado à
disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal, sendo
permitida a abertura de crédito adicional específico para esta
finalidade.
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§ 2º Não poderão ser custeadas despesas com acompanhantes, bebidas
alcoólicas, presentes, lembranças ou quaisquer outros gastos não
diretamente relacionados à capacitação profissional do vereador.
CAPÍTULO IV - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E
COMPROVAÇÃO
Art. 5º Os vereadores beneficiados pelo Programa de Capacitação
Profissional deverão apresentar à Mesa Diretora, no prazo de 10 (dez)
dias após o término do curso, pelo menos um dos seguintes
documentos comprobatórios:
I – Certificado de conclusão ou documento equivalente emitido pela
entidade promotora;
II – Notas fiscais, recibos ou comprovantes de todas as despesas
custeadas pela Câmara Municipal;
III – Lista de presença ou documento equivalente que comprove a
efetiva participação.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo
implicará:
I – Suspensão do direito de participar do Programa até a regularização
da pendência;
II – Possibilidade de ressarcimento ao erário dos valores custeados,
mediante decisão fundamentada da Mesa Diretora;
III – Encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais para as providências cabíveis, quando configurada
irregularidade grave.
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CAPÍTULO V - DAS VEDAÇÕES
Art. 6º É expressamente vedado:
I – Custear cursos para vereadores licenciados ou afastados do
exercício do mandato, salvo se o afastamento decorrer de missão
oficial autorizada pela Câmara;
II – Custear cursos de natureza privada, que não guardem pertinência
com o exercício do mandato parlamentar;
III – Custear despesas com familiares ou acompanhantes dos
vereadores;
IV – Realizar pagamento antecipado sem a devida garantia contratual
e autorização expressa da Mesa Diretora;
V – Contratar entidades sem comprovação de idoneidade ou que
possuam vínculos de parentesco com os vereadores, nos termos da
legislação de improbidade administrativa.
CAPÍTULO VI - DA CONTRATAÇÃO DAS ENTIDADES
PROMOTORAS
Art. 7º A contratação das instituições que ministrarão os cursos de
capacitação observará, obrigatoriamente, as disposições da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos), ou legislação que venha a substituí-la.
§ 1º A Câmara Municipal poderá:
I – Realizar licitação para contratação de cursos de capacitação,
sempre que possível mediante licitação coletiva para atendimento de
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todos os vereadores interessados;
II – Valer-se de dispensa de licitação, nos termos do art. 75 da Lei
Federal nº 14.133/2021, quando demonstrada a vantajosidade e o
enquadramento legal;
III – Valer-se de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74 da
Lei Federal nº 14.133/2021, quando comprovada a inviabilidade de
competição, especialmente nos casos de contratação de entidades
notoriamente especializadas.
§ 2º A escolha da modalidade de contratação deverá ser fundamentada
em parecer jurídico e despacho motivado do Presidente da Câmara
Municipal, demonstrando a legalidade, economicidade e vantajosidade
para o interesse público.
§ 3º Todas as contratações serão amplamente divulgadas no Portal da
Transparência da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal.
Art. 9º Serão regulamentados, pela Mesa Diretora, no prazo de 30
(trinta) dias contados da publicação desta Lei, os procedimentos
administrativos internos para operacionalização do Programa,
incluindo formulários padronizados de requerimento, de aprovação e
autorização.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de
Almeida Neves, 30 de março de 2026.
259º da Fundação e 194º da Emancipação.
ROMEU MOREIRA BATISTA
Vice-presidente
Vereador - PSDB
IVAN FERREIRA MARTINS
Presidente da Câmara Municipal
Vereador - MDB
MARIA IMACULADA NUNES
Secretária
Vereadora - MDB
JUSTIFICAÇÃO
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de
Lei, que visa instituir o Programa Municipal de Capacitação
Profissional para os detentores de mandato parlamentar no Município
de Rio Pomba. A proposta fundamenta-se na premissa de que o
exercício do mandato, nos dias atuais, exige conhecimentos técnicos
cada vez mais especializados para o pleno desempenho das funções
constitucionais de legislar, fiscalizar e representar. A complexidade
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das normas jurídicas — especialmente em matérias de finanças
públicas, licitações, responsabilidade fiscal e urbanismo — impõe aos
parlamentares a necessidade de atualização constante, sob pena de
comprometer a qualidade da produção legislativa e a eficiência da
fiscalização orçamentária.
Atualmente, o Município de Rio Pomba carece de legislação
específica que regulamente o custeio de cursos e seminários
formativos pela Câmara Municipal, o que gera uma lacuna normativa
prejudicial ao aperfeiçoamento institucional. Esta proposição visa
suprir tal deficiência em estrita observância à jurisprudência
consolidada do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG). Conforme o entendimento fixado na Consulta nº 896.590/2013,
o custeio de capacitação para agentes políticos é legítimo e
recomendável, desde que amparado por lei específica e pautado pelos
princípios da impessoalidade, da moralidade e da pertinência temática
com as atribuições do cargo.
A aprovação deste projeto não configura a concessão de um privilégio
pessoal, mas sim um investimento estratégico na qualificação do
Poder Legislativo. Parlamentares devidamente capacitados possuem
maior aptidão para elaborar leis tecnicamente sólidas, reduzindo riscos
de inconstitucionalidades e questionamentos judiciais que oneram o
município. Além disso, a qualificação técnica permite uma
fiscalização mais rigorosa e qualificada sobre os atos do Poder
Executivo, contribuindo diretamente para a transparência e para a
correta aplicação dos recursos públicos em benefício da comunidade.
O programa estabelece critérios objetivos, limites financeiros claros e
a obrigatoriedade de prestação de contas rigorosa, garantindo o
controle social sobre os atos da administração. O investimento
previsto é uma medida administrativa responsável e necessária para
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evitar os prejuízos ao erário decorrentes de falhas técnicas ou
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fiscalizações deficientes. Diante do exposto, e convictos de que a
capacitação é um dever institucional indispensável à boa gestão
pública, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação
desta relevante iniciativa.
ROMEU MOREIRA BATISTA
Vice-presidente
Vereador - PSDB
IVAN FERREIRA MARTINS
Presidente da Câmara Municipal
Vereador - MDB
MARIA IMACULADA NUNES
Secretária
Vereadora - MDB
Câmara Municipal de Rio Pomba - MG - Rua Januário Lima, nº: 55,
36180-000
e-mail: camararp@rdfnet.com.br - Tel.: 3235713700
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