MENSAGEM DO EXECUTIVO Nº 136/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o presente Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a
celebrar acordos em processos administrativos e a transacionar em
processos judiciais em que o Município de Rio Pomba figure como
parte ou possua interesse jurídico, estabelecendo critérios, limites e
condicionantes para a adoção de soluções consensuais no âmbito da
Administração Pública Municipal.
A presente proposição insere-se no contexto contemporâneo
de modernização da atuação estatal, especialmente no que se refere à
adoção de mecanismos de consensualidade e resolução adequada de
conflitos, em substituição ao modelo tradicional excessivamente
litigioso, oneroso e, por vezes, ineficiente. Nesse sentido, o
ordenamento jurídico pátrio tem evoluído no sentido de estimular a
autocomposição, inclusive no âmbito da Administração Pública, como
instrumento legítimo de concretização do interesse público.
O Código de Processo Civil, ao inaugurar um novo paradigma
processual, consagrou expressamente a solução consensual dos
conflitos como diretriz fundamental, dispondo, em seu art. 3º, §§ 2º e
3º, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução
consensual das controvérsias, devendo juízes, advogados, defensores
públicos e membros do Ministério Público estimular a conciliação e a
mediação.
No mesmo sentido, a Lei nº 13.140/2015 estabelece normas
voltadas à autocomposição de conflitos no âmbito da Administração
Pública, autorizando expressamente a celebração de acordos e a
utilização de meios consensuais para a resolução de litígios, desde que
respeitados os princípios da legalidade e da supremacia do interesse
público.
A proposta ora apresentada visa, portanto, conferir segurança
jurídica e regulamentação específica à atuação do Município de Rio
Pomba na celebração de acordos, tanto na esfera administrativa quanto
judicial, estabelecendo critérios objetivos que assegurem a
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observância dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade,
eficiência, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade,
previstos no art. 37 da Constituição da República.
Cumpre destacar que a ausência de normatização específica
sobre a matéria pode gerar insegurança na atuação dos gestores e
procuradores municipais, inibindo a adoção de soluções consensuais
que, em muitos casos, mostram-se mais vantajosas ao erário do que a
continuidade de demandas judiciais prolongadas, cujos custos
processuais, riscos de sucumbência e demora na resolução acabam por
onerar significativamente os cofres públicos.
A proposição estabelece, como regra geral, a possibilidade de
celebração de acordos em demandas que versem sobre direitos
disponíveis e de natureza patrimonial, observando-se limites de valor
vinculados ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos
termos da Lei nº 12.153/2009, o que assegura proporcionalidade e
controle nas composições realizadas.
Além disso, o projeto prevê hipóteses excepcionais em que
acordos poderão ser celebrados acima desses limites, desde que
demonstrada, de forma fundamentada, a vantajosidade econômica da
medida, especialmente quando envolverem a concessão de descontos
e/ou parcelamentos que viabilizem a solução célere da controvérsia, a
redução do passivo judicial ou o ingresso imediato de receitas aos
cofres públicos.
Importante ressaltar que o texto proposto estabelece
salvaguardas rigorosas, tais como a exigência de parecer jurídico
fundamentado, a comprovação de disponibilidade orçamentária, a
vedação de cláusulas penais prejudiciais ao ente público, bem como a
definição clara quanto à responsabilidade pelas custas e honorários
advocatícios, garantindo transparência, controle e responsabilidade na
celebração dos ajustes.
Ademais, foram expressamente excluídas do âmbito de
incidência da norma matérias sensíveis e indisponíveis, tais como
ações de mandado de segurança, atos de improbidade administrativa,
controvérsias envolvendo bens imóveis públicos e questões
disciplinares relativas a servidores, preservando-se, assim, a
indisponibilidade do interesse público em hipóteses que assim o
exigem.
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A iniciativa também se revela como importante instrumento
de gestão fiscal responsável, na medida em que possibilita ao
Município adotar estratégias mais eficientes na administração de seu
contencioso, reduzindo o volume de demandas judiciais, evitando a
formação de passivos de difícil liquidação e promovendo maior
previsibilidade orçamentária.
Sob a ótica da eficiência administrativa, a medida contribui
para a racionalização da atuação da Procuradoria Municipal,
permitindo a concentração de esforços em demandas estratégicas, ao
passo que possibilita a resolução célere de controvérsias de menor
complexidade ou de baixa perspectiva de êxito.
Por fim, destaca-se que a presente proposição está em
consonância com as melhores práticas de governança pública e com a
tendência de fortalecimento dos mecanismos de consensualidade na
Administração, já adotados em diversos entes federativos e
reconhecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
como instrumentos legítimos de concretização do interesse público.
Diante de todo o exposto, considerando a relevância da
matéria e os benefícios institucionais, jurídicos e financeiros
decorrentes da aprovação da presente proposta, submeto o Projeto de
Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, confiante em sua aprovação.
Município de Rio Pomba, 14 de abril de 2026.
Exmo. Sr. Vereador _____________________________________
Presidente da Câmara Municipal de _________________/_______
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO
Prefeito Municipal de Rio Pomba
PROJETO DE LEI Nº: ___/2026
AUTORIZA O PODER
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EXECUTIVO A CELEBRAR
ACORDOS EM PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS E A
TRANSACIONAR EM
PROCESSOS JUDICIAIS EM
QUE O MUNICÍPIO DE RIO
POMBA FIGURE COMO
PARTE OU POSSUA
INTERESSE JURÍDICO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas
Gerais, Fernando Antônio Dutra Macedo, no uso e gozo de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o
Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por intermédio
do Prefeito Municipal ou de procuradores regularmente constituídos, a
celebrar acordos judiciais e extrajudiciais, bem como a transacionar
em processos administrativos e judiciais em que o Município de Rio
Pomba figure como parte, autor, réu, assistente ou oponente, desde
que a controvérsia verse sobre direitos disponíveis e de natureza
estritamente patrimonial.
§ 1º A autorização prevista no caput condiciona-se à verificação
cumulativa dos seguintes pressupostos:
I. compatibilidade do objeto da demanda com a possibilidade jurídica
de autocomposição, nos termos da Lei nº 13.105/2015 e da Lei nº
13.140/2015;
II. demonstração de que a solução consensual atende ao interesse
público primário e se revela mais vantajosa ao erário do que a
continuidade do litígio;
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III. inexistência de vedação legal expressa à celebração de acordo na
matéria objeto da controvérsia.
§ 2º Os acordos a que se refere este artigo limitar-se-ão, como regra
geral, ao valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,
conforme previsto na Lei nº 12.153/2009, considerado o valor vigente
à época da formalização do ajuste.
§ 3º Para fins de aferição do valor da causa, observar-se-á:
I. nas obrigações de trato sucessivo, a soma das parcelas vencidas e
vincendas;
II. nas hipóteses de litisconsórcio ativo ou substituição processual, o
valor global da demanda;
III. a eventual renúncia expressa do crédito excedente, quando
necessária ao enquadramento nos limites estabelecidos nesta Lei.
§ 4º A celebração de acordos no âmbito do caput dependerá:
I. de autorização expressa do Procurador-Geral do Município ou do
procurador responsável pelo feito, quando o valor não ultrapassar o
limite previsto no § 2º;
II. de autorização expressa do Prefeito Municipal, quando o valor
ultrapassar o limite referido no § 2º.
§ 5º A representação do Município nos atos de formalização dos
acordos será exercida pelo Procurador-Geral do Município ou por
procurador regularmente constituído, observado o disposto na
legislação de regência.
Art. 2º Excepcionalmente, fica o Prefeito Municipal autorizado a
celebrar acordos em processos judiciais e administrativos cujos
valores, considerados isolada ou cumulativamente, ultrapassem os
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limites estabelecidos no art. 1º desta Lei, inclusive nas hipóteses em
que a Fazenda Pública figure como parte sucumbente, desde que tais
ajustes contemplem, cumulativa ou alternativamente, a concessão de
desconto sobre o montante devido e/ou a previsão de parcelamento
que viabilize o adimplemento da obrigação.
§ 1º Os acordos de que trata o caput somente poderão ser formalizados
mediante decisão administrativa devidamente motivada, que
demonstre, de forma clara e objetiva:
I. a vantajosidade econômica da composição para o erário, em
comparação com a manutenção do litígio;
II. a compatibilidade da medida com o interesse público primário;
III. a observância dos princípios da legalidade, moralidade,
economicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade.
§ 2º Para fins de aferição da vantajosidade econômica, deverão ser
considerados, entre outros elementos:
I. a probabilidade de êxito da Fazenda Pública no processo;
II. o tempo estimado para a solução definitiva da controvérsia;
III. os custos diretos e indiretos decorrentes da continuidade da
demanda;
IV. o impacto financeiro decorrente da eventual condenação;
V. a perspectiva de ingresso imediato ou em prazo razoável de
recursos nos cofres públicos.
§ 3º Os acordos previstos neste artigo deverão observar,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I. previsão de desconto não inferior a 5% (cinco por cento) sobre o
valor atualizado da obrigação, quando aplicável;
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II. estipulação de parcelamento em condições compatíveis com a
capacidade financeira das partes e com o interesse público;
III. existência de disponibilidade orçamentária específica, quando
houver obrigação de pagamento por parte do Município;
IV. vedação à estipulação de cláusula penal em desfavor da Fazenda
Pública Municipal;
V. definição expressa acerca da responsabilidade pelo pagamento de
honorários advocatícios, custas e despesas processuais,
preferencialmente mediante assunção individual por cada parte;
VI. instrução do procedimento com parecer jurídico fundamentado,
que ateste a legalidade da medida e a vantajosidade econômica do
ajuste.
§ 4º Nos casos em que o Município figure como credor, os acordos
deverão privilegiar a efetiva recuperação do crédito, admitindo-se
condições diferenciadas de desconto e parcelamento, desde que
justificadas e demonstrada a maior eficiência na arrecadação.
Art. 3º A eficácia financeira dos acordos celebrados nos termos desta
Lei fica condicionada à sua homologação judicial, quando exigida,
sendo vedado qualquer pagamento ao particular antes do referido ato
homologatório.
Parágrafo único. Nos acordos administrativos, a eficácia dependerá
da formalização do respectivo termo e do cumprimento das exigências
legais e orçamentárias aplicáveis.
Art. 4º Não serão passíveis de acordo ou transação, no âmbito desta
Lei:
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I. as ações de mandado de segurança;
II. as demandas que envolvam atos de improbidade administrativa;
III. as controvérsias que tenham por objeto bens imóveis do
Município, ressalvada autorização específica mediante lei própria;
IV. as causas que versem sobre a aplicação ou impugnação de
penalidades disciplinares impostas a servidores públicos.
§ 1º Excepcionalmente, admite-se a celebração de acordos:
I. nos processos de desapropriação, desde que observados os critérios
da justa indenização e do interesse público;
II. nas ações de divisão e demarcação, quando a solução consensual se
revelar mais eficiente e econômica.
§ 2º Nas ações populares, a transação somente será admitida quando
houver reconhecimento expresso, pela Administração Pública, da
invalidade do ato lesivo ao patrimônio público, histórico, cultural,
paisagístico, ambiental ou urbanístico, limitando-se o acordo à
anulação do ato impugnado.
§ 3º Os acordos administrativos que impliquem dispêndio de recursos
públicos dependerão de prévia dotação orçamentária e serão
precedidos de avaliação técnica formal.
§ 4º Na impossibilidade de elaboração de laudo técnico oficial,
poderão ser utilizados, para subsidiar a proposta de acordo:
I. orçamentos apresentados pelo interessado, desde que validados
pelos órgãos técnicos competentes;
II. levantamentos realizados pela Administração com base em
parâmetros de mercado, devendo prevalecer, sempre, a solução mais
vantajosa ao erário.
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Art. 5º Os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão,
mediante decisão motivada, desistir de ações judiciais em curso,
quando demonstrada, de forma inequívoca, a existência de vantagem
econômica ou jurídica para o Município, observados os princípios da
supremacia do interesse público, da legalidade, da moralidade
administrativa e da eficiência.
Art. 6º Toda proposta de acordo ou transação deverá ser instruída com
parecer jurídico circunstanciado e conclusivo, que aborde,
obrigatoriamente:
I. a análise da legalidade da medida;
II. a avaliação do interesse público envolvido;
III. a demonstração da vantajosidade econômica;
IV. a verificação da adequação orçamentária e financeira;
V. a análise dos riscos jurídicos da manutenção do litígio.
Parágrafo único. O parecer de que trata o caput deverá ser instruído,
sempre que necessário, com:
I. cópia das principais peças processuais;
II. documentação comprobatória pertinente;
III. manifestações técnicas das secretarias envolvidas;
IV. parecer contábil;
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V. outros elementos que contribuam para a adequada formação do
convencimento administrativo.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias, observadas as normas de
direito financeiro aplicáveis.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Rio Pomba, 14 de abril de 2026.
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO
Prefeito Municipal de Rio Pomba
Município de Rio Pomba - MG - Avenida Raul Soares, nº: 15, 36180-
000
e-mail: gabinete.prefeito@riopomba.mg.gov.br - Tel.: 3234330034
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