| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2252 / 2026 |
| Date | 2026-04-22 |
| Ementa | Regula a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público prevista no art. 37, IX da CRFB/88, institui o regime jurídico administrativo especial de trabalho temporário e dá outras providências. |
| native_id | 3343 |
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MENSAGEM DO EXECUTIVO Nº 141/2026 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Senhor Presidente Senhores Vereadores Image not found or type unknown Com nossos cumprimentos, encaminhamos a apreciação dos Nobres Integrantes do Poder Legislativo o anexo Projeto de Lei Complementar que “REGULA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PREVISTA NO ART. 37, IX DA CRFB/88, INSTITUI O REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO ESPECIAL DE TRABALHO TEMPORÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Submete-se à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei Complementar que tem por finalidade regulamentar, de forma sistemática, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição da República, bem como instituir regime jurídico administrativo especial aplicável aos servidores temporários no âmbito do Município de Rio Pomba. A iniciativa legislativa decorre da constatação concreta de relevante lacuna normativa existente no ordenamento jurídico municipal, uma vez que os servidores contratados temporariamente, embora desempenhem funções públicas essenciais e submetam-se à Administração Pública, não dispõem, até o momento, de regime jurídico próprio que discipline de forma clara e segura seus direitos, deveres, garantias, responsabilidades e procedimentos administrativos correlatos. Documento assinado digitalmente - Chave: 8905eed5-d07f-470c-b1a7-aa7ec5bbc3d9 Fernando Antônio Dutra Macedo - 16/04/2026 11:37:26 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 16/04/2026, 14:08 Página 1 de 22 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Tal ausência normativa não apenas compromete a segurança jurídica das relações administrativas, como também afronta diretamente direitos fundamentais de índole constitucional assegurados a todos os trabalhadores, inclusive àqueles vinculados à Administração Pública sob regime não estatutário, destacando-se, dentre outros: o direito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), os valores sociais do trabalho (art. 1º, IV), o direito à igualdade (art. 5º, caput), o direito à legalidade e à segurança jurídica (art. 5º, II e XXXVI), bem como os direitos sociais previstos no art. 6º e no art. 7º da Constituição Federal, especialmente aqueles compatíveis com a natureza do vínculo administrativo, tais como jornada limitada, repouso semanal remunerado, licençamaternidade e paternidade, proteção à saúde e segurança no trabalho, proibição de discriminação e garantia de remuneração digna. Além disso, a ausência de regulamentação específica gera um cenário de instabilidade administrativa, em que decisões relativas à contratação, execução contratual, concessão de direitos e aplicação de sanções disciplinares acabam sendo tomadas de forma fragmentada e, por vezes, sem o necessário respaldo normativo, expondo a Administração a riscos jurídicos e os contratados a situações de insegurança e eventual violação de direitos. Nesse contexto, a presente proposição revela-se medida de inequívoca necessidade e manifesta razoabilidade, ao estabelecer um regime jurídico administrativo especial que, sem desnaturar a natureza precária e excepcional da contratação temporária, confere tratamento normativo adequado, proporcional e juridicamente seguro aos servidores temporários. Importante destacar que a proposta também promove a extensão, de forma criteriosa e compatível, de determinados direitos já consagrados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 017/2015), notadamente aqueles de caráter geral e universal, cuja aplicação aos servidores temporários se mostra juridicamente legítima e socialmente necessária, evitando-se tratamento desigual injustificado entre agentes públicos que, embora sob vínculos distintos, desempenham funções análogas em prol do interesse público. Sob o prisma da constitucionalidade, a iniciativa alinhase à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, Documento assinado digitalmente - Chave: 8905eed5-d07f-470c-b1a7-aa7ec5bbc3d9 Fernando Antônio Dutra Macedo - 16/04/2026 11:37:26 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 16/04/2026, 14:08 Página 2 de 22 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. especialmente no sentido de que a contratação temporária exige previsão legal específica, delimitação das hipóteses autorizadoras, fixação de prazo determinado e demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público, requisitos estes rigorosamente observados na presente proposta. De outro lado, impõe-se reconhecer que dispositivos da legislação municipal atualmente vigente, notadamente aqueles constantes da Lei nº 1.493/2014, mostram-se insuficientes, genéricos ou mesmo incompatíveis com a evolução jurisprudencial e com os parâmetros constitucionais atualmente exigidos para a contratação temporária, incorrendo, em determinados pontos, em potencial inconstitucionalidade material, seja pela ausência de delimitação precisa das hipóteses de contratação, seja pela omissão quanto à disciplina de direitos mínimos, deveres funcionais e garantias procedimentais. Tal cenário, se mantido, pode ensejar o reconhecimento de nulidade de contratações, responsabilização do ente público e, sobretudo, prejuízos à continuidade dos serviços públicos essenciais, razão pela qual se impõe a atualização normativa ora proposta. O Projeto de Lei Complementar ora apresentado, portanto, não se limita a autorizar contratações temporárias, mas estrutura de forma completa e coerente todo o regime jurídico aplicável, disciplinando com precisão: A definição das hipóteses de contratação, com estrita observância ao caráter excepcional e temporário da necessidade pública; Os procedimentos de recrutamento, com garantia de ampla publicidade, critérios objetivos e observância aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa; A formalização contratual, com definição clara de direitos e obrigações das partes; A duração dos contratos e suas hipóteses de prorrogação, em consonância com os limites constitucionais; A fixação de jornada de trabalho e remuneração compatíveis com o plano de cargos do Município; Documento assinado digitalmente - Chave: 8905eed5-d07f-470c-b1a7-aa7ec5bbc3d9 Fernando Antônio Dutra Macedo - 16/04/2026 11:37:26 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 16/04/2026, 14:08 Página 3 de 22 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. A previsão expressa de direitos sociais mínimos, assegurando condições dignas de trabalho; A disciplina dos deveres funcionais e do regime disciplinar, com garantia de contraditório e ampla defesa; Os procedimentos administrativos aplicáveis, conferindo transparência, previsibilidade e controle às decisões da Administração; E, por fim, as hipóteses de extinção contratual, resguardando tanto o interesse público quanto a segurança jurídica dos servidores temporários. Trata-se, portanto, de iniciativa que fortalece a legalidade administrativa, aprimora a governança pública, reduz riscos de judicialização e assegura maior eficiência na prestação dos serviços públicos, ao mesmo tempo em que promove justiça material e respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores contratados temporariamente. Diante de todo o exposto, evidencia-se que a presente proposição atende plenamente ao interesse público, aos princípios constitucionais da Administração Pública e às exigências de segurança jurídica, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dessa Casa Legislativa, esperando-se sua aprovação. Município de Rio Pomba, 16 de abril de 2026. Exmo. Sr. Vereador _____________________________________ Presidente da Câmara Municipal de _________________/_______ FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO Prefeito Municipal de Rio Pomba Documento assinado digitalmente - Chave: 8905eed5-d07f-470c-b1a7-aa7ec5bbc3d9 Fernando Antônio Dutra Macedo - 16/04/2026 11:37:26 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 16/04/2026, 14:08 Página 4 de 22 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. PROJETO DE LEI Nº: ___/2026 REGULA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PREVISTA NO ART. 37, IX DA CRFB/88, INSTITUI O REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO ESPECIAL DE TRABALHO TEMPORÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Image not found or type unknown O Prefeito Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Sr. Fernando Antônio Dutra Macedo, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal por prazo determinado, conforme previsto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, para atuação junto aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, nos termos, prazos e condições estabelecidas nesta Lei, que institui e regulamenta o Regime Administrativo Especial de Trabalho Temporário. Documento assinado digitalmente - Chave: 8905eed5-d07f-470c-b1a7-aa7ec5bbc3d9 Fernando Antônio Dutra Macedo - 16/04/2026 11:37:26 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 16/04/2026, 14:08 Página 5 de 22 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. § 1º. O Poder Executivo dará prioridade à realização de concurso público para suprir insuficiência de pessoal. § 2º. Ao pessoal contratado com fundamento nesta lei aplica-se a nomenclatura "servidor temporário". § 3º. Para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional. Art. 2º A contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público pode ser efetuada nos seguintes casos: Image not found or type unknown I - assistência a situações de emergência e calamidade pública; Image not found or type unknown II - assistência a emergências em saúde pública e combates a surtos endêmicos e epidêmicos; Image not found or type unknown III - atender aos programas, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados com Governo Federal e/ou Estadual, objetivando o interesse público ou social, limitadas estritamente à duração desses ajustes e inexistente quadro de pessoal efetivo suficiente ou capacitado para atender às necessidades específicas do convênio; Image not found or type unknown IV - resposta a emergências públicas, entendidas como contratações para atuar em situações de emergência públicas Documento assinado digitalmente - Chave: 8905eed5-d07f-470c-b1a7-aa7ec5bbc3d9 Fernando Antônio Dutra Macedo - 16/04/2026 11:37:26 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 16/04/2026, 14:08 Página 6 de 22 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. declaradas, como desastres naturais ou crises de saúde pública, com prazo de contratação não superior à duração do estado de emergência. Image not found or type unknown V - contratações para substituição de servidores efetivos ausentes por motivos de licença médica de longo prazo, licençamaternidade ou outras licenças legais de longa duração, com a contratação limitada ao período da licença, remanejamento ou readaptação, aposentadoria, exoneração ou demissão, até que o cargo seja ocupado por servidor efetivo ou se promova novo concurso público para preenchimento da vaga; Image not found or type unknown VI - atender a situações de urgência que possam comprometer a prestação de serviços públicos essenciais, nas hipóteses previstas no art. 10 da Lei Federal nº. 7783, de 28 de junho de 1989; Image not found or type unknown VII - nos casos de substituição de titular de cargo do Magistério em razão de: a) vacância do cargo; b) afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou c) nomeação para ocupar cargo de direção, secretário ou outro cargo comissionado; VIII - admitir professores visitantes, inclusive estrangeiros. Image not found or type unknown § 1º Os incisos I e II do caput deste artigo deverão ser assim declarados por Decreto do Poder Executivo Municipal. § 2º A contratação para atender às necessidades decorrentes de risco iminente à saúde animal, vegetal ou humana, de calamidade pública e de emergência ambiental, fitossanitária, zoossanitária ou em saúde pública prescindirá de processo seletivo. § 3º Nas contratações a que se refere a presente Lei, serão observados os padrões de vencimentos do Plano de Cargos do Documento assinado digitalmente - Chave: 8905eed5-d07f-470c-b1a7-aa7ec5bbc3d9 Fernando Antônio Dutra Macedo - 16/04/2026 11:37:26 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 16/04/2026, 14:08 Página 7 de 22 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Município de Rio Pomba. Image not found or type unknown Art. 3º O servidor temporário poderá ser convocado ou designado para atuar em qualquer órgão do Poder Público Municipal exercendo suas atribuições, podendo seu local e horário de trabalho ser modificado a qualquer momento, desde que para atender necessidade e interesse público, ainda que no transcurso do lapso contratado. Image not found or type unknown Art. 4º A relação jurídica de trabalho temporário regulamentada por esta lei, de natureza administrativa e institucional, será formalizada por meio de Contrato Administrativo de Trabalho Temporário, também de natureza pública e institucional, o qual deverá indicar no mínimo os seguintes elementos: Image not found or type unknown I - qualificação completa das partes; Image not found or type unknown II - carga horária; Image not found or type unknown III - remuneração; Image not found or type unknown IV - tempo de duração do contrato de trabalho temporário e hipóteses de encerramento antecipado; Image not found or type unknown V - referência expressa a esta Lei. Image not found or type unknown Art. 5º Nos contratos temporários regulamentados por esta Lei, o Município poderá ser representado pelo Secretário da pasta ou pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos ou Diretor de Departamento Pessoal, mediante delegação expressa emitida pelo Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO II DO RECRUTAMENTO, DA FORMA DE Documento assinado digitalmente - Chave: 8905eed5-d07f-470c-b1a7-aa7ec5bbc3d9 Fernando Antônio Dutra Macedo - 16/04/2026 11:37:26 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 16/04/2026, 14:08 Página 8 de 22 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. CONTRATAÇÃO E DA DURAÇÃO DO CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO Image not found or type unknown Art. 6º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo, nos termos do edital convocatório, sujeito a ampla divulgação. Image not found or type unknown § 1º A divulgação do edital do processo seletivo será realizada de forma cumulativa: I - no site oficial do município; II - extrato do Edital no Diário Oficial do Município ou congênere. § 2º A realização do processo seletivo simplificado deverá respeitar o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis entre a publicação do edital e encerramento das inscrições. Image not found or type unknown Image not found or type unknown Art. 7º Fica vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, respeitada: Image not found or type unknown I - a de 02 (dois) cargos de professor; Image not found or type unknown II - a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza; Image not found or type unknown III - a de 02 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais da Saúde, com profissões regulamentadas. Documento assinado digitalmente - Chave: 8905eed5-d07f-470c-b1a7-aa7ec5bbc3d9 Fernando Antônio Dutra Macedo - 16/04/2026 11:37:26 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 16/04/2026, 14:08 Página 9 de 22 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Image not found or type unknown Parágrafo único. A remuneração conferida deverá respeitar a limitação ao subsídio do Prefeito. Image not found or type unknown Art. 8º O processo seletivo terá validade de 01 (um) ano, contado da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado por até 12 (doze) meses. Image not found or type unknown Art. 9º A classificação em processo seletivo não assegura qualquer direito ou expectativa de direito ao candidato classificado de ser convocado ou admitido, sendo apenas assegurada a observância rigorosa à ordem classificatória dentre cada função pública a ser desempenhada quando houver convocação. Image not found or type unknown Art. 10 Para desempenho das funções públicas deverá ser exigida a mesma habilitação mínima estabelecida pela legislação municipal para o exercício da correspondente função do cargo em provimento efetivo. Image not found or type unknown Art. 11 Considera-se como de prazo determinado a contratação temporária de pessoal sob o regime administrativo especial regulamentado por esta Lei, cuja vigência dependa de termo ou prazo previamente fixado ou da execução de serviços específicos ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. Image not found or type unknown Art. 12 A contratação administrativa temporária será limitada ao prazo necessidade que deu ensejo à contratação quando mensurável, sendo de, no mínimo, 30 (trinta) dias, e no máximo 1 (um) ano, prorrogável por até 12 (doze) meses. Art. 13 A prorrogação do contrato de trabalho temporário dependerá de prévia avaliação administrativa, não se operando de forma automática, e ficará condicionada à manifestação Documento assinado digitalmente - Chave: 8905eed5-d07f-470c-b1a7-aa7ec5bbc3d9 Fernando Antônio Dutra Macedo - 16/04/2026 11:37:26 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 16/04/2026, 14:08 Página 10 de 22 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. formal da autoridade competente da pasta à qual o servidor estiver vinculado, devidamente motivada, que ateste, de forma fundamentada, a manutenção da necessidade temporária de excepcional interesse público e o desempenho satisfatório do contratado no exercício de suas funções. Parágrafo único. Verificada a presença dos requisitos previstos no caput e respeitados os limites máximos de duração estabelecidos nesta Lei, poderá a Administração promover a prorrogação contratual. Na hipótese de não prorrogação, e permanecendo caracterizada a necessidade temporária, poderá ser realizada a convocação de candidato classificado em processo seletivo vigente, observada rigorosamente a ordem classificatória. Image not found or type unknown Art. 14 A duração da relação jurídica de natureza administrativa, previamente ajustada, seja por prazo, termo ou execução de serviço determinado, inclusive seu prazo máximo de 2 (dois) anos, não serão prorrogados pela concessão de qualquer benefício previdenciário, atestado médico mantido pelo Município ou faltas injustificadas, excetuando-se a estabilidade provisória da gestante. Image not found or type unknown Art. 15 O candidato convocado será submetido à avaliação médica que o considerará apto ou inapto para exercer a função para a qual restou classificado. Art. 16 Será desclassificado do processo seletivo o candidato que deixar de apresentar documentos, informações ou exames, para realização de sua admissão nos prazos estabelecidos em edital. Image not found or type unknown Art. 17 O servidor temporário iniciará o exercício das funções públicas no mesmo dia em que iniciar seu contrato, sob pena de, não o fazendo, incorrer na perda do direito de contratação e sua imediata desclassificação do processo seletivo. Documento assinado digitalmente - Chave: 8905eed5-d07f-470c-b1a7-aa7ec5bbc3d9 Fernando Antônio Dutra Macedo - 16/04/2026 11:37:26 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 16/04/2026, 14:08 Página 11 de 22 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Art. 18 É permitida a contratação do servidor temporário para o mesmo cargo, desde que devidamente aprovado em processo seletivo prévio. Image not found or type unknown § 1º O servidor temporário poderá ser contratado para o mesmo cargo independentemente de decorrência de lapso temporal desde seu último contrato. Image not found or type unknown § 2º A contratação do mesmo servidor temporário no mesmo cargo não acarreta as garantias da estabilidade. CAPÍTULO III DA JORNADA E DO MÓDULO SEMANAL DE TRABALHO DO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO Image not found or type unknown Art. 19 A jornada de trabalho não será superior a 8 (oito) horas diárias e o módulo semanal de trabalho não ultrapassará 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os trabalhos cuja jornada seja regulada por escala. Image not found or type unknown Art. 20 A jornada de trabalho e o módulo semanal de trabalho serão fixados de acordo com a previsão na lei de criação do cargo. Image not found or type unknown Image not found or type unknown Art. 21 A concessão de férias coletivas ou recessos aos servidores públicos efetivos não implica automaticamente na concessão aos servidores temporários, que podem, excepcionalmente, ser convocados para substituir os efetivos quando inescusável interesse público. Documento assinado digitalmente - Chave: 8905eed5-d07f-470c-b1a7-aa7ec5bbc3d9 Fernando Antônio Dutra Macedo - 16/04/2026 11:37:26 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 16/04/2026, 14:08 Página 12 de 22 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. CAPÍTULO IV DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS Image not found or type unknown Art. 22 O vencimento do servidor temporário nos termos desta Lei será fixado no valor do salário base do cargo. Parágrafo único – Ficam mantidas as disposições existentes aplicáveis aos servidores do magistério municipal. Image not found or type unknown Art. 23 Serão assegurados aos servidores temporários, sob o regime especial de que trata esta Lei, as seguintes vantagens: Image not found or type unknown I - adicional pela prestação de serviços extraordinários; Image not found or type unknown II - adicional pelo trabalho noturno; Image not found or type unknown III - férias e adicional de férias; Image not found or type unknown IV - adicionais de insalubridade e periculosidade; Image not found or type unknown V - gratificação natalina; VI – auxílio-alimentação, exclusivo aos motoristas; VII - vale-alimentação; VII – Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; Documento assinado digitalmente - Chave: 8905eed5-d07f-470c-b1a7-aa7ec5bbc3d9 Fernando Antônio Dutra Macedo - 16/04/2026 11:37:26 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 16/04/2026, 14:08 Página 13 de 22 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. VIII – diárias Parágrafo único. A conversão do pagamento das férias em pecúnia apenas será admitida quando da rescisão contratual. Art. 24 Ficam assegurados aos servidores temporários: I - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, exceto para os trabalhadores em regime de escala; II - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; III - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e oitenta dias; IV - licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do nascimento; V - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; VI - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; VII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; VIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; IX - licença ao servidor para por motivo de doença para acompanhar filho menor ou filho maior incapaz, mediante comprovação por laudo médico por até 05 (cinco) dias; X – abono de falta para exame ou consulta médica. Documento assinado digitalmente - Chave: 8905eed5-d07f-470c-b1a7-aa7ec5bbc3d9 Fernando Antônio Dutra Macedo - 16/04/2026 11:37:26 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 16/04/2026, 14:08 Página 14 de 22 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. § 1º. O servidor deverá comunicar com antecedência mínima de 24 horas a realização da consulta ou exame à sua chefia imediata, devendo apresentar, ao Departamento Recursos Humanos do Município, em até 3(três) dias úteis, o atestado de comparecimento a consulta ou exame, devendo do mesmo constar a hora de início e término, caso realizado no Município de Rio Pomba. § 2º. A não apresentação do atestado de comparecimento dentro do prazo previsto no parágrafo anterior será considerada falta ao serviço. § 3º. O Poder Executivo poderá submeter os atestados médicos e demais documentos comprobatórios apresentados pelos servidores temporários a mecanismos de validação, inclusive mediante avaliação por serviço médico oficial do Município, auditoria administrativa ou verificação junto aos profissionais ou estabelecimentos emissores, com a finalidade de assegurar sua autenticidade, regularidade e veracidade, garantidos o contraditório e a ampla defesa nos casos de eventual inconsistência ou irregularidade constatada. Art. 25 Será concedida ao servidor temporário licença para tratamento de saúde desde que o mesmo apresente junto ao Departamento Recursos Humanos atestado médico com indicação do CID (Código Internacional de Doenças). §1º - Quando, por recomendação médica, for necessário afastamento do servidor, aplicar-se-á a disciplina do Regime Geral de Previdência Social. §2º - O atestado médico deverá ser apresentado ao Departamento Recursos Humanos em até 3 (três) dias úteis após a consulta; Documento assinado digitalmente - Chave: 8905eed5-d07f-470c-b1a7-aa7ec5bbc3d9 Fernando Antônio Dutra Macedo - 16/04/2026 11:37:26 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 16/04/2026, 14:08 Página 15 de 22 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. caso contrário, a data de sua apresentação é que será considerada o dia de início da licença, constituindo falta ao serviço o período anterior. Art. 26 Sem qualquer prejuízo, poderá o contratado temporário ausentar-se do serviço: I – por 01 (um) dia, para doação de sangue ou para alistar-se como eleitor; II – por 05 (cinco) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos; III – por 02 (dois) dias consecutivos, por falecimento de sogros, padrasto, madrasta, avós, netos, enteados e menor sob sua guarda ou tutela; IV – para comparecimento a congresso ou a outro evento científico, quando autorizado pela chefia imediata. Parágrafo único – Será concedido, para todos os fins, o abono da falta do servidor na data de seu aniversário, desde que tenha havido prévia comunicação à chefia, não admitida, entretanto, a compensação, se o aniversário cair em dia não útil, em período de férias regulamentares ou de qualquer outro afastamento. Seção I FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS Documento assinado digitalmente - Chave: 8905eed5-d07f-470c-b1a7-aa7ec5bbc3d9 Fernando Antônio Dutra Macedo - 16/04/2026 11:37:26 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 16/04/2026, 14:08 Página 16 de 22 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Image not found or type unknown Art. 27 O servidor temporário fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias de férias, remuneradas com adicional de 1/3 (um terço), ficando a critério da Administração Pública a época da fruição. Image not found or type unknown Art. 28 O gozo das férias poderá ser usufruído em até dois períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a dez dias corridos. Image not found or type unknown § 1º Para cada período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. Image not found or type unknown Image not found or type unknown § 2º Poderá a administração determinar período de férias coletivas, quando então, aqueles que não completaram os 12 primeiros meses de serviço, poderão gozá-las de forma proporcional e fracionada, com pagamento do respectivo adicional quando completo o período aquisitivo e reservado o direito de compensação ao erário em caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho. Image not found or type unknown Art. 29 Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o servidor temporário terá direito a férias. Art. 30 O servidor temporário que faltar ao serviço injustificadamente no período de aquisição do direito de férias, fará jus às férias na seguinte proporção: I - 30 (trinta) dias consecutivos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II - 24 (vinte e quatro) dias consecutivos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III - 18 (dezoito) dias consecutivos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV - 12 (doze) dias consecutivos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 31 (trinta e uma) faltas; Documento assinado digitalmente - Chave: 8905eed5-d07f-470c-b1a7-aa7ec5bbc3d9 Fernando Antônio Dutra Macedo - 16/04/2026 11:37:26 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 16/04/2026, 14:08 Página 17 de 22 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. V – Acima de 32 faltas: O empregado perde o direito às férias. Image not found or type unknown Art. 31 Aos admitidos para exercício na rede municipal de ensino poderão ser concedidas férias proporcionais e antecipadas, que estiverem previstas no calendário escolar elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, sem que implique em pagamento antecipado do adicional de 1/3, os quais serão pagos em conjunto à fruição ou indenização do período remanescente. Seção II A GRATIFICAÇÃO NATALINA Image not found or type unknown Art. 32 O valor da gratificação natalina corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. Image not found or type unknown § 1º A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será considerada como mês integral. § 2º Não será devido valor proporcional, a título de abono natalino, no mês que houver trabalho inferior ao período de quinze dias. CAPÍTULO V DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E DA LICENÇAMATERNIDADE Documento assinado digitalmente - Chave: 8905eed5-d07f-470c-b1a7-aa7ec5bbc3d9 Fernando Antônio Dutra Macedo - 16/04/2026 11:37:26 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 16/04/2026, 14:08 Página 18 de 22 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Image not found or type unknown Art. 33 A relação contratual formada nos termos desta lei tem natureza administrativa e o pessoal admitido será vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social, submetendo-se exclusivamente aos seus regramentos. Image not found or type unknown Art. 34 Ficará a cargo do Município a concessão e pagamento dos primeiros dias do auxílio-doença e auxílio-acidentário, conforme prazo previsto na legislação previdenciária. Image not found or type unknown Art. 35 A candidata classificada que estiver em licença maternidade quando convocada nos termos desta Lei, poderá requerer prorrogação do prazo para assumir as funções públicas até que seja encerrada a licença maternidade. Parágrafo único - Na ocorrência das situações previstas no caput deste artigo será realizada convocação excepcional do candidato classificado subsequentemente, pelo período que persistir a licença-maternidade da candidata anterior. CAPÍTULO VI DOS DEVERES E DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRATADOS PELO CONTRATO ADMINISTRATIVO ESPECIAL DE TRABALHO TEMPORÁRIO Art. 36. O servidor temporário, no exercício de suas funções, sujeita-se aos deveres e proibições aplicáveis aos servidores públicos em geral, conforme a legislação municipal. Art. 37. As infrações disciplinares e as respectivas penalidades aplicáveis ao contratado temporário, bem como o rito de apuração e defesa, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Documento assinado digitalmente - Chave: 8905eed5-d07f-470c-b1a7-aa7ec5bbc3d9 Fernando Antônio Dutra Macedo - 16/04/2026 11:37:26 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 16/04/2026, 14:08 Página 19 de 22 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Art. 38. A penalidade de demissão por falta disciplinar poderá, conforme regulamentação por Decreto, acarretar a proibição de nova contratação temporária por período não superior a 02 (dois) anos. Image not found or type unknown CAPÍTULO VII DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO ESPECIAL DE TRABALHO TEMPORÁRIO Art. 39. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-seá sem direito a indenizações: Image not found or type unknown I - pelo término do prazo contratual; II - pela extinção ou conclusão do projeto ou convênio ou pela conclusão do serviço ou encerramento da necessidade e interesse público que o justificava; Image not found or type unknown III - quando o servidor incorrer em responsabilidade disciplinar; Image not found or type unknown IV - quando ausentar-se do serviço por mais de 05 (cinco) dias consecutivos ou por mais de 15 (quinze) dias intercalados durante o ano, sem causa justificável; Image not found or type unknown V - quando o titular do cargo reassumir o seu exercício; Image not found or type unknown VI - por decisão judicial. Documento assinado digitalmente - Chave: 8905eed5-d07f-470c-b1a7-aa7ec5bbc3d9 Fernando Antônio Dutra Macedo - 16/04/2026 11:37:26 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 16/04/2026, 14:08 Página 20 de 22 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Parágrafo único – A hipótese prevista no inciso IV deste artigo configurar-se-á quando verificada a ocorrência de ausências injustificadas nos quantitativos ali estabelecidos, consideradas, para todos os efeitos, como descumprimento do dever funcional e incompatíveis com a regular prestação do serviço público, ensejando a extinção do contrato. Nas demais hipóteses de faltas não abonadas que não alcancem os referidos limites, estas produzirão efeitos exclusivamente administrativos, especialmente para fins de apuração do período aquisitivo de férias, nos termos do art. 30 desta Lei. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Image not found or type unknown Art. 40. O servidor temporário responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Image not found or type unknown Art. 41. Direitos ou vantagens dos servidores efetivos somente serão estendidos aos servidores temporários quando expressamente mencionados em lei. Art. 42. Esta lei será regulamentada através de Decreto. Art. 43. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, revogando-se o disposto na Lei nº. 1.493/2014 e alterações posteriores. Município de Rio Pomba, 16 de abril de 2026. FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO Prefeito Municipal de Rio Pomba Documento assinado digitalmente - Chave: 8905eed5-d07f-470c-b1a7-aa7ec5bbc3d9 Fernando Antônio Dutra Macedo - 16/04/2026 11:37:26 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 16/04/2026, 14:08 Página 21 de 22 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Município de Rio Pomba - MG - Avenida Raul Soares, nº: 15, 36180- 000 e-mail: gabinete.prefeito@riopomba.mg.gov.br - Tel.: 3234330034 Documento assinado digitalmente - Chave: 8905eed5-d07f-470c-b1a7-aa7ec5bbc3d9 Fernando Antônio Dutra Macedo - 16/04/2026 11:37:26 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 16/04/2026, 14:08 Página 22 de 22 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.