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materia nº 2252/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2252 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaRegula a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público prevista no art. 37, IX da CRFB/88, institui o regime jurídico administrativo especial de trabalho temporário e dá outras providências.
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MENSAGEM DO EXECUTIVO Nº 141/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
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Com nossos cumprimentos, encaminhamos a apreciação
dos Nobres Integrantes do Poder Legislativo o anexo Projeto de
Lei Complementar que “REGULA A CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO PREVISTA NO ART. 37, IX DA
CRFB/88, INSTITUI O REGIME JURÍDICO
ADMINISTRATIVO ESPECIAL DE TRABALHO
TEMPORÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
Submete-se à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o presente Projeto de Lei Complementar que tem por
finalidade regulamentar, de forma sistemática, a contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX,
da Constituição da República, bem como instituir regime
jurídico administrativo especial aplicável aos servidores
temporários no âmbito do Município de Rio Pomba.
A iniciativa legislativa decorre da constatação concreta
de relevante lacuna normativa existente no ordenamento jurídico
municipal, uma vez que os servidores contratados
temporariamente, embora desempenhem funções públicas
essenciais e submetam-se à Administração Pública, não dispõem,
até o momento, de regime jurídico próprio que discipline de
forma clara e segura seus direitos, deveres, garantias,
responsabilidades e procedimentos administrativos correlatos.
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Tal ausência normativa não apenas compromete a
segurança jurídica das relações administrativas, como também
afronta diretamente direitos fundamentais de índole
constitucional assegurados a todos os trabalhadores, inclusive
àqueles vinculados à Administração Pública sob regime não
estatutário, destacando-se, dentre outros: o direito à dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), os valores
sociais do trabalho (art. 1º, IV), o direito à igualdade (art. 5º,
caput), o direito à legalidade e à segurança jurídica (art. 5º, II e
XXXVI), bem como os direitos sociais previstos no art. 6º e no
art. 7º da Constituição Federal, especialmente aqueles
compatíveis com a natureza do vínculo administrativo, tais como
jornada limitada, repouso semanal remunerado, licença￾maternidade e paternidade, proteção à saúde e segurança no
trabalho, proibição de discriminação e garantia de remuneração
digna.
Além disso, a ausência de regulamentação específica gera
um cenário de instabilidade administrativa, em que decisões
relativas à contratação, execução contratual, concessão de
direitos e aplicação de sanções disciplinares acabam sendo
tomadas de forma fragmentada e, por vezes, sem o necessário
respaldo normativo, expondo a Administração a riscos jurídicos
e os contratados a situações de insegurança e eventual violação
de direitos.
Nesse contexto, a presente proposição revela-se medida
de inequívoca necessidade e manifesta razoabilidade, ao
estabelecer um regime jurídico administrativo especial que, sem
desnaturar a natureza precária e excepcional da contratação
temporária, confere tratamento normativo adequado,
proporcional e juridicamente seguro aos servidores temporários.
Importante destacar que a proposta também promove a
extensão, de forma criteriosa e compatível, de determinados
direitos já consagrados no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais (Lei Complementar nº 017/2015), notadamente
aqueles de caráter geral e universal, cuja aplicação aos servidores
temporários se mostra juridicamente legítima e socialmente
necessária, evitando-se tratamento desigual injustificado entre
agentes públicos que, embora sob vínculos distintos,
desempenham funções análogas em prol do interesse público.
Sob o prisma da constitucionalidade, a iniciativa alinha￾se à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores,
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especialmente no sentido de que a contratação temporária exige
previsão legal específica, delimitação das hipóteses
autorizadoras, fixação de prazo determinado e demonstração de
necessidade temporária de excepcional interesse público,
requisitos estes rigorosamente observados na presente proposta.
De outro lado, impõe-se reconhecer que dispositivos da
legislação municipal atualmente vigente, notadamente aqueles
constantes da Lei nº 1.493/2014, mostram-se insuficientes,
genéricos ou mesmo incompatíveis com a evolução
jurisprudencial e com os parâmetros constitucionais atualmente
exigidos para a contratação temporária, incorrendo, em
determinados pontos, em potencial inconstitucionalidade
material, seja pela ausência de delimitação precisa das hipóteses
de contratação, seja pela omissão quanto à disciplina de direitos
mínimos, deveres funcionais e garantias procedimentais.
Tal cenário, se mantido, pode ensejar o reconhecimento
de nulidade de contratações, responsabilização do ente público e,
sobretudo, prejuízos à continuidade dos serviços públicos
essenciais, razão pela qual se impõe a atualização normativa ora
proposta.
O Projeto de Lei Complementar ora apresentado,
portanto, não se limita a autorizar contratações temporárias, mas
estrutura de forma completa e coerente todo o regime jurídico
aplicável, disciplinando com precisão:
A definição das hipóteses de contratação, com estrita
observância ao caráter excepcional e temporário da necessidade
pública;
Os procedimentos de recrutamento, com garantia de
ampla publicidade, critérios objetivos e observância aos
princípios da impessoalidade e moralidade administrativa;
A formalização contratual, com definição clara de
direitos e obrigações das partes;
A duração dos contratos e suas hipóteses de prorrogação,
em consonância com os limites constitucionais;
A fixação de jornada de trabalho e remuneração
compatíveis com o plano de cargos do Município;
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A previsão expressa de direitos sociais mínimos,
assegurando condições dignas de trabalho;
A disciplina dos deveres funcionais e do regime
disciplinar, com garantia de contraditório e ampla defesa;
Os procedimentos administrativos aplicáveis, conferindo
transparência, previsibilidade e controle às decisões da
Administração;
E, por fim, as hipóteses de extinção contratual,
resguardando tanto o interesse público quanto a segurança
jurídica dos servidores temporários.
Trata-se, portanto, de iniciativa que fortalece a legalidade
administrativa, aprimora a governança pública, reduz riscos de
judicialização e assegura maior eficiência na prestação dos
serviços públicos, ao mesmo tempo em que promove justiça
material e respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores
contratados temporariamente.
Diante de todo o exposto, evidencia-se que a presente
proposição atende plenamente ao interesse público, aos
princípios constitucionais da Administração Pública e às
exigências de segurança jurídica, razão pela qual se submete o
presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dessa Casa
Legislativa, esperando-se sua aprovação.
Município de Rio Pomba, 16 de abril de 2026.
Exmo. Sr. Vereador _____________________________________
Presidente da Câmara Municipal de _________________/_______
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO
Prefeito Municipal de Rio Pomba
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PROJETO DE LEI Nº: ___/2026
REGULA A CONTRATAÇÃO
POR TEMPO DETERMINADO
PARA ATENDER A
NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO PREVISTA NO
ART. 37, IX DA CRFB/88,
INSTITUI O REGIME
JURÍDICO
ADMINISTRATIVO
ESPECIAL DE TRABALHO
TEMPORÁRIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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O Prefeito Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas
Gerais, Sr. Fernando Antônio Dutra Macedo, faz saber a todos
os habitantes que a Câmara de Municipal de Vereadores aprova e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal
por prazo determinado, conforme previsto no inciso IX do art. 37
da Constituição Federal, para atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público, para atuação junto aos órgãos
da Administração Pública Direta e Indireta, nos termos, prazos e
condições estabelecidas nesta Lei, que institui e regulamenta o
Regime Administrativo Especial de Trabalho Temporário.
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§ 1º. O Poder Executivo dará prioridade à realização de concurso
público para suprir insuficiência de pessoal.
§ 2º. Ao pessoal contratado com fundamento nesta lei aplica-se a
nomenclatura "servidor temporário".
§ 3º. Para que se considere válida a contratação temporária de
servidores públicos, é preciso que:
a) os casos excepcionais estejam previstos em lei;
b) o prazo de contratação seja predeterminado;
c) a necessidade seja temporária;
d) o interesse público seja excepcional.
Art. 2º A contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público pode
ser efetuada nos seguintes casos:
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I - assistência a situações de emergência e calamidade pública;
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II - assistência a emergências em saúde pública e combates a
surtos endêmicos e epidêmicos; 
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III - atender aos programas, convênios, acordos, ajustes e
outros instrumentos congêneres celebrados com Governo Federal
e/ou Estadual, objetivando o interesse público ou social,
limitadas estritamente à duração desses ajustes e inexistente
quadro de pessoal efetivo suficiente ou capacitado para atender
às necessidades específicas do convênio;
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IV - resposta a emergências públicas, entendidas como
contratações para atuar em situações de emergência públicas
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declaradas, como desastres naturais ou crises de saúde pública,
com prazo de contratação não superior à duração do estado de
emergência.
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V - contratações para substituição de servidores efetivos
ausentes por motivos de licença médica de longo prazo, licença￾maternidade ou outras licenças legais de longa duração, com a
contratação limitada ao período da licença, remanejamento ou
readaptação, aposentadoria, exoneração ou demissão, até que o
cargo seja ocupado por servidor efetivo ou se promova novo
concurso público para preenchimento da vaga;
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VI - atender a situações de urgência que possam comprometer a
prestação de serviços públicos essenciais, nas hipóteses previstas
no art. 10 da Lei Federal nº. 7783, de 28 de junho de 1989;
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VII - nos casos de substituição de titular de cargo do Magistério
em razão de:
a) vacância do cargo;
b) afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou
c) nomeação para ocupar cargo de direção, secretário ou outro
cargo comissionado; 
VIII - admitir professores visitantes, inclusive estrangeiros.
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§ 1º Os incisos I e II do caput deste artigo deverão ser assim
declarados por Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 2º A contratação para atender às necessidades decorrentes de
risco iminente à saúde animal, vegetal ou humana, de
calamidade pública e de emergência ambiental, fitossanitária,
zoossanitária ou em saúde pública prescindirá de processo
seletivo.
§ 3º Nas contratações a que se refere a presente Lei, serão
observados os padrões de vencimentos do Plano de Cargos do
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Município de Rio Pomba.
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Art. 3º O servidor temporário poderá ser convocado ou
designado para atuar em qualquer órgão do Poder Público
Municipal exercendo suas atribuições, podendo seu local e
horário de trabalho ser modificado a qualquer momento, desde
que para atender necessidade e interesse público, ainda que no
transcurso do lapso contratado.
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Art. 4º A relação jurídica de trabalho temporário regulamentada
por esta lei, de natureza administrativa e institucional, será
formalizada por meio de Contrato Administrativo de Trabalho
Temporário, também de natureza pública e institucional, o qual
deverá indicar no mínimo os seguintes elementos:
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I - qualificação completa das partes;
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II - carga horária;
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III - remuneração;
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IV - tempo de duração do contrato de trabalho temporário e
hipóteses de encerramento antecipado;
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V - referência expressa a esta Lei.
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Art. 5º Nos contratos temporários regulamentados por esta Lei,
o Município poderá ser representado pelo Secretário da pasta ou
pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos ou Diretor
de Departamento Pessoal, mediante delegação expressa emitida
pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DO RECRUTAMENTO, DA FORMA DE
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CONTRATAÇÃO E DA DURAÇÃO DO CONTRATO POR
TEMPO DETERMINADO
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Art. 6º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos
desta Lei, será feito mediante processo seletivo, nos termos do
edital convocatório, sujeito a ampla divulgação.
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§ 1º A divulgação do edital do processo seletivo será realizada
de forma cumulativa:
I - no site oficial do município;
II - extrato do Edital no Diário Oficial do Município ou
congênere.
§ 2º A realização do processo seletivo simplificado deverá
respeitar o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis entre a
publicação do edital e encerramento das inscrições.
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Art. 7º Fica vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários,
respeitada:
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I - a de 02 (dois) cargos de professor;
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II - a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza;
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III - a de 02 (dois) cargos ou empregos privativos de
profissionais da Saúde, com profissões regulamentadas.
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Parágrafo único. A remuneração conferida deverá respeitar a
limitação ao subsídio do Prefeito.
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Art. 8º O processo seletivo terá validade de 01 (um) ano,
contado da homologação do resultado final, podendo ser
prorrogado por até 12 (doze) meses.
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Art. 9º A classificação em processo seletivo não assegura
qualquer direito ou expectativa de direito ao candidato
classificado de ser convocado ou admitido, sendo apenas
assegurada a observância rigorosa à ordem classificatória dentre
cada função pública a ser desempenhada quando houver
convocação.
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Art. 10 Para desempenho das funções públicas deverá ser
exigida a mesma habilitação mínima estabelecida pela legislação
municipal para o exercício da correspondente função do cargo
em provimento efetivo.
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Art. 11 Considera-se como de prazo determinado a contratação
temporária de pessoal sob o regime administrativo especial
regulamentado por esta Lei, cuja vigência dependa de termo ou
prazo previamente fixado ou da execução de serviços específicos
ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de
previsão aproximada.
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Art. 12 A contratação administrativa temporária será limitada
ao prazo necessidade que deu ensejo à contratação quando
mensurável, sendo de, no mínimo, 30 (trinta) dias, e no máximo
1 (um) ano, prorrogável por até 12 (doze) meses.
Art. 13 A prorrogação do contrato de trabalho temporário
dependerá de prévia avaliação administrativa, não se operando
de forma automática, e ficará condicionada à manifestação
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formal da autoridade competente da pasta à qual o servidor
estiver vinculado, devidamente motivada, que ateste, de forma
fundamentada, a manutenção da necessidade temporária de
excepcional interesse público e o desempenho satisfatório do
contratado no exercício de suas funções.
Parágrafo único. Verificada a presença dos requisitos previstos
no caput e respeitados os limites máximos de duração
estabelecidos nesta Lei, poderá a Administração promover a
prorrogação contratual. Na hipótese de não prorrogação, e
permanecendo caracterizada a necessidade temporária, poderá
ser realizada a convocação de candidato classificado em
processo seletivo vigente, observada rigorosamente a ordem
classificatória.
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Art. 14 A duração da relação jurídica de natureza
administrativa, previamente ajustada, seja por prazo, termo ou
execução de serviço determinado, inclusive seu prazo máximo
de 2 (dois) anos, não serão prorrogados pela concessão de
qualquer benefício previdenciário, atestado médico mantido pelo
Município ou faltas injustificadas, excetuando-se a estabilidade
provisória da gestante.
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Art. 15 O candidato convocado será submetido à avaliação
médica que o considerará apto ou inapto para exercer a função
para a qual restou classificado.
Art. 16 Será desclassificado do processo seletivo o candidato
que deixar de apresentar documentos, informações ou exames,
para realização de sua admissão nos prazos estabelecidos em
edital.
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Art. 17 O servidor temporário iniciará o exercício das funções
públicas no mesmo dia em que iniciar seu contrato, sob pena de,
não o fazendo, incorrer na perda do direito de contratação e sua
imediata desclassificação do processo seletivo.
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Art. 18 É permitida a contratação do servidor temporário para o
mesmo cargo, desde que devidamente aprovado em processo
seletivo prévio.
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§ 1º O servidor temporário poderá ser contratado para o mesmo
cargo independentemente de decorrência de lapso temporal
desde seu último contrato.
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§ 2º A contratação do mesmo servidor temporário no mesmo
cargo não acarreta as garantias da estabilidade.
CAPÍTULO III DA JORNADA E DO MÓDULO SEMANAL DE
TRABALHO DO CONTRATADO POR TEMPO
DETERMINADO
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Art. 19 A jornada de trabalho não será superior a 8 (oito) horas
diárias e o módulo semanal de trabalho não ultrapassará 40
(quarenta) horas semanais, ressalvados os trabalhos cuja jornada
seja regulada por escala.
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Art. 20 A jornada de trabalho e o módulo semanal de trabalho
serão fixados de acordo com a previsão na lei de criação do
cargo.
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Art. 21 A concessão de férias coletivas ou recessos aos
servidores públicos efetivos não implica automaticamente na
concessão aos servidores temporários, que podem,
excepcionalmente, ser convocados para substituir os efetivos
quando inescusável interesse público.
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CAPÍTULO IV
DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO E DAS
VANTAGENS
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Art. 22 O vencimento do servidor temporário nos termos desta
Lei será fixado no valor do salário base do cargo.
Parágrafo único – Ficam mantidas as disposições existentes
aplicáveis aos servidores do magistério municipal.
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Art. 23 Serão assegurados aos servidores temporários, sob o
regime especial de que trata esta Lei, as seguintes vantagens:
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I - adicional pela prestação de serviços extraordinários;
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II - adicional pelo trabalho noturno;
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III - férias e adicional de férias;
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IV - adicionais de insalubridade e periculosidade;
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V - gratificação natalina;
VI – auxílio-alimentação, exclusivo aos motoristas;
VII - vale-alimentação;
VII – Salário-família pago em razão do dependente do
trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
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VIII – diárias
Parágrafo único. A conversão do pagamento das férias em
pecúnia apenas será admitida quando da rescisão contratual.
Art. 24 Ficam assegurados aos servidores temporários:
I - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e
quarenta semanais, exceto para os trabalhadores em regime de
escala;
II - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos;
III - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário,
com a duração de cento e oitenta dias;
IV - licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, a
contar da data do nascimento;
V - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas
de saúde, higiene e segurança;
VI - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e
de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado
civil;
VII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e
critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
VIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a
menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de
quatorze anos;
IX - licença ao servidor para por motivo de doença para
acompanhar filho menor ou filho maior incapaz, mediante
comprovação por laudo médico por até 05 (cinco) dias;
X – abono de falta para exame ou consulta médica.
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§ 1º. O servidor deverá comunicar com antecedência mínima de
24 horas a realização da consulta ou exame à sua chefia
imediata, devendo apresentar, ao Departamento Recursos
Humanos do Município, em até 3(três) dias úteis, o atestado de
comparecimento a consulta ou exame, devendo do mesmo
constar a hora de início e término, caso realizado no Município
de Rio Pomba.
§ 2º. A não apresentação do atestado de comparecimento dentro
do prazo previsto no parágrafo anterior será considerada falta ao
serviço.
§ 3º. O Poder Executivo poderá submeter os atestados médicos e
demais documentos comprobatórios apresentados pelos
servidores temporários a mecanismos de validação, inclusive
mediante avaliação por serviço médico oficial do Município,
auditoria administrativa ou verificação junto aos profissionais ou
estabelecimentos emissores, com a finalidade de assegurar sua
autenticidade, regularidade e veracidade, garantidos o
contraditório e a ampla defesa nos casos de eventual
inconsistência ou irregularidade constatada.
Art. 25 Será concedida ao servidor temporário licença para
tratamento de saúde desde que o mesmo apresente junto ao
Departamento Recursos Humanos atestado médico com
indicação do CID (Código Internacional de Doenças).
§1º - Quando, por recomendação médica, for necessário
afastamento do servidor, aplicar-se-á a disciplina do Regime
Geral de Previdência Social.
§2º - O atestado médico deverá ser apresentado ao Departamento
Recursos Humanos em até 3 (três) dias úteis após a consulta;
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caso contrário, a data de sua apresentação é que será considerada
o dia de início da licença, constituindo falta ao serviço o período
anterior.
Art. 26 Sem qualquer prejuízo, poderá o contratado temporário
ausentar-se do serviço:
I – por 01 (um) dia, para doação de sangue ou para alistar-se
como eleitor;
II – por 05 (cinco) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos;
III – por 02 (dois) dias consecutivos, por falecimento de sogros,
padrasto, madrasta, avós, netos, enteados e menor sob sua guarda
ou tutela;
IV – para comparecimento a congresso ou a outro evento
científico, quando autorizado pela chefia imediata.
Parágrafo único – Será concedido, para todos os fins, o abono
da falta do servidor na data de seu aniversário, desde que tenha
havido prévia comunicação à chefia, não admitida, entretanto, a
compensação, se o aniversário cair em dia não útil, em período
de férias regulamentares ou de qualquer outro afastamento.
Seção I FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS
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Art. 27 O servidor temporário fará jus, anualmente, a 30 (trinta)
dias de férias, remuneradas com adicional de 1/3 (um terço),
ficando a critério da Administração Pública a época da fruição.
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Art. 28 O gozo das férias poderá ser usufruído em até dois
períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a dez dias
corridos.
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§ 1º Para cada período aquisitivo de férias serão exigidos 12
(doze) meses de exercício. 
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§ 2º Poderá a administração determinar período de férias
coletivas, quando então, aqueles que não completaram os 12
primeiros meses de serviço, poderão gozá-las de forma
proporcional e fracionada, com pagamento do respectivo
adicional quando completo o período aquisitivo e reservado o
direito de compensação ao erário em caso de rescisão antecipada
do contrato de trabalho.
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Art. 29 Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do
contrato de trabalho, o servidor temporário terá direito a férias.
Art. 30 O servidor temporário que faltar ao serviço
injustificadamente no período de aquisição do direito de férias,
fará jus às férias na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias consecutivos, quando não houver faltado ao
serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias consecutivos, quando houver tido de
6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias consecutivos, quando houver tido de 15
(quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias consecutivos, quando houver tido de 24
(vinte e quatro) a 31 (trinta e uma) faltas;
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V – Acima de 32 faltas: O empregado perde o direito às férias.
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Art. 31 Aos admitidos para exercício na rede municipal de
ensino poderão ser concedidas férias proporcionais e
antecipadas, que estiverem previstas no calendário escolar
elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, sem que
implique em pagamento antecipado do adicional de 1/3, os quais
serão pagos em conjunto à fruição ou indenização do período
remanescente.
Seção II
A GRATIFICAÇÃO NATALINA
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Art. 32 O valor da gratificação natalina corresponderá a 1/12
avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço,
do ano correspondente.
Image not found or type unknown § 1º A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será
considerada como mês integral.
§ 2º Não será devido valor proporcional, a título de abono
natalino, no mês que houver trabalho inferior ao período de
quinze dias.
CAPÍTULO V DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E DA LICENÇA￾MATERNIDADE
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Art. 33 A relação contratual formada nos termos desta lei tem
natureza administrativa e o pessoal admitido será vinculado
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social,
submetendo-se exclusivamente aos seus regramentos.
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Art. 34 Ficará a cargo do Município a concessão e pagamento
dos primeiros dias do auxílio-doença e auxílio-acidentário,
conforme prazo previsto na legislação previdenciária.
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Art. 35 A candidata classificada que estiver em licença
maternidade quando convocada nos termos desta Lei, poderá
requerer prorrogação do prazo para assumir as funções públicas
até que seja encerrada a licença maternidade.
Parágrafo único - Na ocorrência das situações previstas no
caput deste artigo será realizada convocação excepcional do
candidato classificado subsequentemente, pelo período que
persistir a licença-maternidade da candidata anterior.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES E DAS OBRIGAÇÕES DOS
CONTRATADOS PELO CONTRATO ADMINISTRATIVO ESPECIAL DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Art. 36. O servidor temporário, no exercício de suas funções,
sujeita-se aos deveres e proibições aplicáveis aos servidores
públicos em geral, conforme a legislação municipal.
Art. 37. As infrações disciplinares e as respectivas penalidades
aplicáveis ao contratado temporário, bem como o rito de
apuração e defesa, serão regulamentados por Decreto do Poder
Executivo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
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Art. 38. A penalidade de demissão por falta disciplinar poderá,
conforme regulamentação por Decreto, acarretar a proibição de
nova contratação temporária por período não superior a 02 (dois)
anos.
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CAPÍTULO VII
DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO
ADMINISTRATIVO ESPECIAL DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Art. 39. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se￾á sem direito a indenizações:
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I - pelo término do prazo contratual;
II - pela extinção ou conclusão do projeto ou convênio ou pela
conclusão do serviço ou encerramento da necessidade e interesse
público que o justificava;
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 III - quando o servidor incorrer em responsabilidade
disciplinar;
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IV - quando ausentar-se do serviço por mais de 05 (cinco) dias
consecutivos ou por mais de 15 (quinze) dias intercalados
durante o ano, sem causa justificável;
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 V - quando o titular do cargo reassumir o seu exercício;
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VI - por decisão judicial.
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Parágrafo único – A hipótese prevista no inciso IV deste artigo
configurar-se-á quando verificada a ocorrência de ausências
injustificadas nos quantitativos ali estabelecidos, consideradas,
para todos os efeitos, como descumprimento do dever funcional
e incompatíveis com a regular prestação do serviço público,
ensejando a extinção do contrato. Nas demais hipóteses de faltas
não abonadas que não alcancem os referidos limites, estas
produzirão efeitos exclusivamente administrativos,
especialmente para fins de apuração do período aquisitivo de
férias, nos termos do art. 30 desta Lei. 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 40. O servidor temporário responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
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Art. 41. Direitos ou vantagens dos servidores efetivos somente
serão estendidos aos servidores temporários quando
expressamente mencionados em lei.
Art. 42. Esta lei será regulamentada através de Decreto.
Art. 43. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação
e terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito,
o direito adquirido e a coisa julgada, revogando-se o disposto na
Lei nº. 1.493/2014 e alterações posteriores.
Município de Rio Pomba, 16 de abril de 2026.
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO
Prefeito Municipal de Rio Pomba
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