| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2254 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do cargo efetivo de analista tributário no quadro de pessoal do Poder Executivo municipal, altera dispositivos das leis municipais nº 1.469/2014, nº 1.467/2014 e nº 1.997/2025, e dá outras providências. |
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MENSAGEM DO EXECUTIVO Nº 210/2026 Excelentíssimo Senhor Presidente; Excelentíssimos Senhores Vereadores. Envio para apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que " DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO EFETIVO DE ANALISTA TRIBUTÁRIO NO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.469/2014, Nº 1.467/2014 E Nº 1.997/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, em caráter de urgência. Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a criação do cargo efetivo de Analista Tributário, a ampliação do quantitativo de cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, a ampliação de vaga para Professor de Educação Física, a majoração do vencimentobase do cargo de Operador de Máquinas, a adequação dos requisitos para o cargo de Médico Especialista, a flexibilização da jornada do cargo de Engenheiro e a extinção de cargos de Motorista – Carteira B no âmbito da Administração Pública Municipal de Rio Pomba. A proposta decorre da necessidade de promover ajustes pontuais, porém relevantes, na estrutura administrativa do Município, de modo a compatibilizar o quadro de pessoal com as atuais demandas dos serviços públicos, com as exigências constitucionais de eficiência administrativa e com as novas responsabilidades impostas aos entes municipais, especialmente no campo da administração tributária. No que se refere à criação do cargo de Analista Tributário, a medida encontra amparo direto na necessidade de Documento assinado digitalmente - Chave: dff3222e-0dfc-4172-9fe1-e9f44bcc1bdb Fernando Antônio Dutra Macedo - 08/05/2026 16:30:55 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 08/05/2026, 17:34 Página 1 de 17 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. modernização e fortalecimento da Administração Tributária Municipal, sobretudo diante das profundas alterações decorrentes da Reforma Tributária, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentadas pela Lei Complementar nº 214/2025. A nova realidade fiscal impõe aos Municípios maior capacidade técnica, operacional e institucional para acompanhamento da arrecadação, fiscalização tributária, análise de dados, lançamento de créditos, orientação ao contribuinte, integração de cadastros e atuação coordenada com os demais entes federativos. A iniciativa também observa a Recomendação Conjunta nº 01/2026/PG/SUBPG/MPC, encaminhada pelo Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais por meio do Ofício Circular nº 001/2026/PG/SUBPG/MPC, que recomenda aos Municípios mineiros a adoção de medidas voltadas à adequação da estrutura de cargos e salários, especialmente quanto à administração tributária municipal. O referido documento ressalta que a administração tributária constitui atividade essencial ao funcionamento do Estado e deve ser exercida por servidores integrantes de carreiras específicas, em conformidade com o art. 37, inciso XXII, da Constituição da República. A criação do cargo de Analista Tributário, com exigência de formação superior em áreas compatíveis com as atribuições fiscais e administrativas, representa providência necessária à profissionalização da gestão tributária local, à melhoria da arrecadação própria, ao incremento da justiça fiscal e ao fortalecimento da capacidade de investimento do Município em políticas públicas essenciais, como saúde, educação, infraestrutura, assistência social, meio ambiente e desenvolvimento urbano. Não se trata, portanto, de mera ampliação burocrática da estrutura administrativa, mas de medida estratégica para preparar o Município de Rio Pomba para o novo cenário Documento assinado digitalmente - Chave: dff3222e-0dfc-4172-9fe1-e9f44bcc1bdb Fernando Antônio Dutra Macedo - 08/05/2026 16:30:55 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 08/05/2026, 17:34 Página 2 de 17 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. tributário nacional, evitando fragilidades técnicas, dependência excessiva de estruturas improvisadas e perda de eficiência na gestão das receitas públicas. Uma administração tributária estruturada, qualificada e permanente é instrumento indispensável para garantir maior autonomia financeira ao Município e melhor prestação de serviços à população. No tocante à criação do cargo efetivo de Psicólogo do Serviço de Acolhimento Institucional, a medida revela-se indispensável para assegurar a adequada composição da equipe técnica mínima necessária ao funcionamento do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes no Município de Rio Pomba, em estrita observância às diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, ao Estatuto da Criança e do Adolescente e às Orientações Técnicas dos Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes. Referido serviço integra a proteção social especial de alta complexidade e exige atuação técnica qualificada, interdisciplinar e contínua, voltada ao acompanhamento psicossocial das crianças e adolescentes acolhidos, de suas famílias de origem ou extensa, bem como ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, à elaboração e acompanhamento do Plano Individual de Atendimento – PIA, à articulação com a rede socioassistencial, saúde, educação, Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário e demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos. A criação do cargo, com jornada semanal de 30 (trinta) horas, portanto, não representa mera ampliação administrativa, mas providência necessária à regularidade, continuidade, qualidade e segurança jurídica do serviço, permitindo que o Município disponha de profissional efetivo, tecnicamente habilitado e vinculado de forma permanente à política pública de acolhimento, em conformidade com as normas nacionais aplicáveis e com a finalidade primordial de garantir proteção integral, atendimento individualizado, preservação da dignidade humana e promoção do direito fundamental à convivência familiar e comunitária. Documento assinado digitalmente - Chave: dff3222e-0dfc-4172-9fe1-e9f44bcc1bdb Fernando Antônio Dutra Macedo - 08/05/2026 16:30:55 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 08/05/2026, 17:34 Página 3 de 17 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Quanto à ampliação do quantitativo de cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, a medida se justifica pelo aumento expressivo das demandas operacionais da Administração Municipal, especialmente no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Obras. Referidas secretarias desempenham atividades contínuas e essenciais, ligadas à limpeza, conservação, manutenção de espaços públicos, apoio a frentes de trabalho, serviços urbanos, ações ambientais, manutenção predial, apoio logístico e demais tarefas indispensáveis ao funcionamento regular da máquina pública. Historicamente, parte dessas demandas vinha sendo suprida por meio de contratação de serviços terceirizados. Contudo, diante do elevado custo dessas contratações e da necessidade de racionalização da despesa pública, mostra-se mais adequado, eficiente e economicamente justificável ampliar o nú mero de vagas no Plano de Cargos e Vencimentos, permitindo que o Município componha equipe própria para execução de atividades permanentes, com maior controle administrativo, continuidade dos serviços e melhor aproveitamento dos recursos p úblicos. A proposta também contempla a valorização do cargo de Operador de Máquinas, mediante majoração de seu vencimentobase. Essa providência se impõe diante da escassez de profissionais habilitados no mercado e da crescente demanda pelos serviços prestados por esses servidores, especialmente em atividades executadas nas zonas urbana e rural, tais como manutenção de estradas vicinais, apoio a obras públicas, intervenções emergenciais, conservação de vias, limpeza de áreas públicas, serviços de infraestrutura e atendimento a demandas das comunidades rurais. O Operador de Máquinas exerce função de elevada responsabilidade, que exige aptidão técnica, experiência, zelo com Documento assinado digitalmente - Chave: dff3222e-0dfc-4172-9fe1-e9f44bcc1bdb Fernando Antônio Dutra Macedo - 08/05/2026 16:30:55 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 08/05/2026, 17:34 Página 4 de 17 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. o patrimônio público e atenção constante à segurança de terceiros. A defasagem remuneratória compromete a atratividade do cargo, dificulta a retenção de profissionais qualificados e pode impactar diretamente a continuidade e a qualidade dos serviços p úblicos prestados. A majoração proposta, portanto, busca conferir tratamento mais compatível com a complexidade, a responsabilidade e a relevância das atribuições desempenhadas. No tocante à ampliação de uma vaga para o cargo de Professor de Educação Física, a medida decorre da necessidade de adequação do quadro do magistério municipal ao novo planejamento pedagógico da rede pública de ensino. A reorganização do plano de aulas demandará a presença de mais um profissional da área, a fim de assegurar o adequado atendimento dos estudantes, a regularidade da carga horária, a qualidade das atividades educacionais e o cumprimento das diretrizes pedagógicas aplicáveis. A Educação Física possui papel relevante na formação integral dos alunos, contribuindo para o desenvolvimento motor, social, disciplinar, cognitivo e para a promoção de hábitos saudáveis. A criação da vaga, portanto, atende a uma demanda concreta da rede municipal de ensino e visa garantir que o serviço educacional seja prestado de forma regular, planejada e compatível com as necessidades dos estudantes. O Projeto de Lei também promove adequação dos requisitos do cargo de Médico Especialista, com acréscimo das especialidades de Pneumologia, Ortopedia e Endocrinologia, áreas que apresentam demanda crescente por parte da população. A medida busca permitir maior capacidade de atendimento especializado no âmbito da rede municipal de saúde, possibilitando que o Município, conforme sua necessidade administrativa e disponibilidade orçamentária, conte com profissionais habilitados em áreas sensíveis e recorrentes na atenção à saúde. Documento assinado digitalmente - Chave: dff3222e-0dfc-4172-9fe1-e9f44bcc1bdb Fernando Antônio Dutra Macedo - 08/05/2026 16:30:55 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 08/05/2026, 17:34 Página 5 de 17 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. A inclusão dessas especialidades atende ao interesse pú blico, uma vez que doenças respiratórias, ortopédicas e endocrinológicas estão entre as demandas de grande incidência na população, exigindo acompanhamento técnico adequado, diagnóstico oportuno e continuidade de tratamento. A previsão legal amplia a capacidade organizacional da Administração para responder às necessidades concretas dos usuários do sistema pú blico municipal. Outra alteração relevante refere-se à flexibilização da jornada do cargo de Engenheiro, permitindo que a carga horária seja fixada em 20, 30 ou 40 horas semanais, conforme a necessidade do serviço público, o interesse da Administração e a proporcionalidade remuneratória correspondente. A medida confere maior racionalidade à gestão de pessoal, permitindo ao Município ajustar a jornada do profissional técnico às demandas efetivamente existentes. Essa flexibilização mostra-se especialmente importante diante das atividades relacionadas à Defesa Civil, à fiscalização e acompanhamento de obras públicas, à elaboração e análise de projetos, à vistoria de imóveis em situação de risco, à execução de programas habitacionais e sociais, bem como ao suporte técnico necessário às secretarias municipais. A experiência administrativa demonstra que as demandas de engenharia podem variar conforme o período, a existência de obras em andamento, a ocorrência de eventos climáticos, a necessidade de laudos técnicos e a execução de programas específicos, razão pela qual a possibilidade de adequação da jornada representa providência eficiente e prudente. Por fim, a extinção de cargos de Motorista – Carteira B previstos na legislação municipal objetiva promover ajuste no quadro de pessoal, adequando-o às reais necessidades administrativas e evitando a manutenção de cargos que não mais correspondam, em sua integralidade, à organização atual dos Documento assinado digitalmente - Chave: dff3222e-0dfc-4172-9fe1-e9f44bcc1bdb Fernando Antônio Dutra Macedo - 08/05/2026 16:30:55 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 08/05/2026, 17:34 Página 6 de 17 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. serviços públicos municipais. A medida contribui para a racionalização da estrutura funcional e para o equilíbrio entre criação, ampliação, valorização e extinção de cargos, observandose a responsabilidade na gestão de pessoal. Ressalte-se que todas as alterações propostas devem ser compreendidas de forma integrada. O presente Projeto de Lei busca, simultaneamente, fortalecer áreas estratégicas da Administração, valorizar funções essenciais, adequar o quadro de servidores às necessidades atuais, reduzir dependências onerosas de soluções externas, melhorar a prestação de serviços públicos e preparar o Município para novos desafios administrativos, fiscais, educacionais, ambientais, estruturais e sociais. As despesas decorrentes da execução da lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, observadas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101/2000, especialmente quanto à compatibilidade orçamentária, financeira e aos limites de despesa com pessoal. Diante da relevância da matéria e do evidente interesse pú blico envolvido, contamos com a análise e aprovação do presente Projeto de Lei por esta respeitável Casa Legislativa. Diante do exposto, contando com a compreensão e o apoio dos nobres Vereadores, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, esperando-se sua aprovação, por se tratar de matéria de relevante interesse público e de efetivo benefício à coletividade. Município de Rio Pomba, 8 de maio de 2026. Exmo. Sr. Vereador _____________________________________ Presidente da Câmara Municipal de _________________/_______ Documento assinado digitalmente - Chave: dff3222e-0dfc-4172-9fe1-e9f44bcc1bdb Fernando Antônio Dutra Macedo - 08/05/2026 16:30:55 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 08/05/2026, 17:34 Página 7 de 17 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO Prefeito Municipal de Rio Pomba Documento assinado digitalmente - Chave: dff3222e-0dfc-4172-9fe1-e9f44bcc1bdb Fernando Antônio Dutra Macedo - 08/05/2026 16:30:55 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 08/05/2026, 17:34 Página 8 de 17 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. PROJETO DE LEI Nº: ___/2026 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO EFETIVO DE ANALISTA TRIBUTÁRIO NO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.469/2014, Nº 1.467/2014 E Nº 1.997/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Município de Rio Pomba aprova: Art. 1º. Fica criado, no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo Municipal de Rio Pomba, o cargo de provimento efetivo de Analista Tributário, vinculado à Administração Tributária Municipal, com quantitativo, vencimento, jornada semanal e requisitos de investidura definidos na forma desta Lei: Número de vagas Denominaç ão Salário Base Carga Horária Semanal Formação Documento assinado digitalmente - Chave: dff3222e-0dfc-4172-9fe1-e9f44bcc1bdb Fernando Antônio Dutra Macedo - 08/05/2026 16:30:55 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 08/05/2026, 17:34 Página 9 de 17 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. 01 Analista Tributário R$ 6.355,97 40 Curso superior completo em Direito, Administração, Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação Documento assinado digitalmente - Chave: dff3222e-0dfc-4172-9fe1-e9f44bcc1bdb Fernando Antônio Dutra Macedo - 08/05/2026 16:30:55 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 08/05/2026, 17:34 Página 10 de 17 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Atribuições: I - executar procedimentos de fiscalização tributária, inclusive diligências destinadas à verificação do cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias e à apuração de dados de interesse do fisco, aplicar sanções por infrações à legislação tributária, praticando os atos previstos na legislação específica, relativamente a tributos municipais ou outros cuja fiscalização seja atribuída ou delegada ao município por outro ente tributante mediante convênio ou Lei, compreendendo auditoria fiscal e tributária em sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos, OSs, OSCIPs e demais contribuintes, inclusive os relacionados com apreensão de livros, documentos, mercadorias, materiais, equipamentos e assemelhados, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil, na forma do art. 1.193 do mesmo diploma legal, compreendendo os seguintes procedimentos: a) examinar livros, arquivos e documentos comerciais e fiscais; b) proceder à arguição de infração à legislação tributária; c) reter documentos ou livros de escrituração, quando necessário, para comprovação de infração ou falsificação ou quando possuídos com intenção de fraude, lavrando o competente termo de apreensão; d) coletar dados relativos aos documentos de arrecadação e de informações econômico-fiscais; e) examinar as dependências do estabelecimento; f) lavrar os termos de início e de encerramento de ação fiscal; g) lavrar intimações, autuações, notificações, ocorrências e demais termos, laudos e boletins, que se fizerem necessários ao desempenho da atividade fiscal; h) estimar e arbitrar a receita tributável para fins de determinação da base de cálculo de impostos municipais; i) outros procedimentos previstos em Lei ou regulamento necessários ao exercício da fiscalização no cumprimento da legislação tributária. II - efetuar o lançamento tributário, mediante procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo, aplicar as penalidades cabíveis e promover a revisão de ofício, quando cabível, observada a legislação tributária municipal; III - analisar, elaborar, emitir despachos e pareceres técnicos fiscais tributários relativos a reconhecimento de direito creditório à solicitação de retificação de declaração, à imunidade, quaisquer formas de suspensão, à exclusão e à extinção de créditos tributários previstos em lei, à restituição, ao ressarcimento, compensação e redução de tributos e contribuições, à isenção e ao reconhecimento de benefícios fiscais; IV - analisar, elaborar e emitir despachos em processos administrativos fiscais tributários vinculados aos órgãos de julgamento singulares ou colegiados, relacionados à Administração Tributária do Município de Rio Pomba, quando no exercício de função de julgador, na forma definida na legislação; V - emitir despachos e pareceres técnicos fiscais tributários em processos de consulta, nas respectivas esferas de competência, relativas a regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais definidos em lei; VI - proceder à orientação do sujeito passivo e à emissão de informações no tocante à aplicação da legislação tributária, por intermédio de atos normativos e solução de consultas, ressalvadas as competências do setor jurídico do Município; VII - supervisionar as atividades de orientação e de disseminação de informações ao sujeito passivo, por intermédio de mídia eletrônica, manuais, telefone e plantão fiscal, visando à simplificação do cumprimento das obrigações tributárias e à formalização de processos, ressalvadas as competências da Procuradoria Geral do Município; VIII - exercer as atividades de orientação ao contribuinte quanto à interpretação da legislação tributária e ao exato cumprimento de suas obrigações fiscais, ressalvadas as competências da Procuradoria Geral do Município; IX - realizar pesquisa e investigação relacionadas às atividades de inteligência fiscal; X - examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras de titularidade de sujeito passivo para o qual haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso; XI - requerer o acesso e o uso de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, quando houver procedimento de fiscalização em curso; XII - supervisionar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais administrações tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, mediante Lei ou Convênio; XIII - emissão de despachos sobre regularidade ou irregularidades fiscais, relativos a estabelecimentos ou pessoas sujeitos à imposição tributária; XIV - efetuar o lançamento de tributos, através de lavratura de Auto de Intimação, Auto de Infração e Notificação Fiscal; XV - outras competências exclusivas que lhe sejam atribuídas, na forma da lei; XVI - privativamente, assessorar, em caráter individual ou em grupos de trabalho, as autoridades superiores da Secretaria Municipal de Finanças ou de outros órgãos da Administração Municipal e prestar-lhes assistência especializada, com vista à formulação e à adequação da política tributária ao desenvolvimento econômico, envolvendo planejamento, coordenação, controle, supervisão, orientação e treinamento; XVII - coordenar, participar e implantar projetos, planos ou programas de interesse da Administração Tributária; XVIII - apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento e aprimoramento dos processos de trabalho, implantação de novas rotinas e procedimentos; XIX - privativamente, avaliar e especificar sistemas e programas de informática relativos a atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições, e dos serviços de inteligência fiscal e tecnologia da informação de interesse da administração tributária; XX - privativamente, avaliar, planejar, promover, executar ou participar de programas de pesquisa, aperfeiçoamento ou de capacitação dos Fiscais de Tributos Municipais, dos Agentes Fiscais de Tributos e demais servidores, relacionados à Administração Tributária; XXI - desenvolver estudos objetivando o acompanhamento, o controle e a avaliação da receita tributária; XXII - privativamente, efetuar estudos e prestar assessoramento na formulação de planos, diretrizes e programas que visem à modernização da administração tributária municipal; XXIII - privativamente, desenvolver estudos visando à otimização e o aperfeiçoamento da legislação tributária do Município, elaborar minutas de atos normativos e opinar sobre projetos de Leis referentes à matéria tributária; XXIV - Privativamente, desenvolver estudos e pesquisas, com vistas à compatibilização das políticas da tributação; XXV - Privativamente, desenvolver estudos, análises e a elaboração de regulamentos, normas e procedimentos no âmbito das atividades de fiscalização e administração tributárias; XXVI - Privativamente, promover estudo sobre sistematização, padronização e simplificação de normas, formulários e procedimentos de interesse da administração tributária, procedimentos para confecção e emissão de documentos fiscais, inclusive para uso na internet; XXVII - Desenvolver estudos visando ao incremento da receita, inclusive as transferências constitucionais; XXVIII - prestar assessoramento ou orientação em atividades inerentes às competências da Secretaria; XXIX - desenvolver estudos e análises sobre os efeitos da carga tributária na conjuntura econômico-financeira do Município XXX – exercer outras funções correlatas. Documento assinado digitalmente - Chave: dff3222e-0dfc-4172-9fe1-e9f44bcc1bdb Fernando Antônio Dutra Macedo - 08/05/2026 16:30:55 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 08/05/2026, 17:34 Página 11 de 17 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Parágrafo único. Fica criado, no âmbito da Lei Municipal nº 1.469, de 14 de março de 2014, e suas alterações, o código remuneratório CE-12 correspondente ao cargo efetivo de Analista Tributário, ora instituído, com vencimento-base inicial fixado em R$ 6.355,97 (seis mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), jornada semanal de 40 (quarenta) horas e enquadramento próprio no Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Rio Pomba, para todos os fins legais, administrativos, orçamentários e funcionais. Art. 2º. Fica criado, no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo Municipal de Rio Pomba, no âmbito da Lei Municipal nº 1.469, de 14 de março de 2014, e suas alterações, o cargo de provimento efetivo de Psicólogo do Serviço de Acolhimento Institucional, vinculado à política municipal de assistência social, destinado prioritariamente ao atendimento técnico do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes de que trata a Lei Municipal nº. 2022/2025, com quantitativo, vencimento, jornada semanal, formação mínima e requisitos de investidura definidos na forma desta Lei: Número de vagas Denominaç ão Salário Base Carga Horária Semanal Formação Documento assinado digitalmente - Chave: dff3222e-0dfc-4172-9fe1-e9f44bcc1bdb Fernando Antônio Dutra Macedo - 08/05/2026 16:30:55 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 08/05/2026, 17:34 Página 12 de 17 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. 01 Psicólogo do Serviço de Acolhimento Institucional R$ 5.618,25 30 Curso superior completo em Psicologia, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, com inscrição ativa e regular no Conselho Regional de Psicologia Documento assinado digitalmente - Chave: dff3222e-0dfc-4172-9fe1-e9f44bcc1bdb Fernando Antônio Dutra Macedo - 08/05/2026 16:30:55 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 08/05/2026, 17:34 Página 13 de 17 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Requisitos complementares: registro profissional regular no Conselho Regional de Psicologia; aptidão técnica para atuação na política pública de assistência social, no Sistema Único de Assistência Social – SUAS e na proteção social especial de alta complexidade; conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, das normativas do SUAS, do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, das Orientações Técnicas dos Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes e do Sistema de Garantia de Direitos; disponibilidade para atuação articulada com a rede socioassistencial, rede de saúde, educação, Conselho Tutelar, Ministério Pú blico, Poder Judiciário e demais órgãos competentes; e observância das normas éticas e técnicas da profissão. Atribuições: I – integrar a equipe técnica do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, compondo a equipe de referência do serviço, em atuação interdisciplinar com assistente social, coordenação, educadores/cuidadores e demais profissionais envolvidos; II – realizar o acompanhamento psicossocial das crianças e adolescentes acolhidos e de suas respectivas famílias, com vistas à proteção integral, à superação das situações de risco, ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários e, sempre que tecnicamente possível e juridicamente adequado, à reintegração familiar; III – participar da elaboração, revisão, execução e avaliação do Projeto PolíticoPedagógico do Serviço de Acolhimento Institucional, em conjunto com a coordenação, equipe técnica, educadores/cuidadores e demais colaboradores do serviço; IV – participar da elaboração, acompanhamento e reavaliação do Plano Individual de Atendimento – PIA de cada criança ou adolescente acolhido, observando sua história de vida, vínculos familiares, condições emocionais, desenvolvimento psicossocial, necessidades específicas, escolarização, saúde, convivência comunitária e perspectivas de reintegração familiar, colocação em família substituta ou desligamento gradativo; V – realizar escuta qualificada, acompanhamento técnico e intervenções psicossociais compatíveis com a política de assistência social, vedada a substituição do serviço por atendimento clínico continuado próprio da política de saúde, sem prejuízo dos encaminhamentos necessários à rede do Sistema Único de Saúde – SUS quando identificada demanda de atenção psicológica, psiquiátrica ou terapêutica especializada; VI – apoiar tecnicamente os educadores/cuidadores e demais profissionais do serviço quanto ao manejo cotidiano de situações envolvendo vínculos, separações, perdas, frustrações, conflitos, comportamento, adaptação ao acolhimento, fortalecimento da autoestima, construção da identidade e preservação da história de vida das crianças e adolescentes acolhidos; VII – contribuir para a preparação da criança ou adolescente para o desligamento do serviço, de forma gradativa, planejada e acompanhada, seja por reintegração familiar, colocação em família substituta, maioridade, autonomia progressiva ou outra hipótese definida pela autoridade competente; VIII – mediar, em conjunto com a equipe técnica e com o educador/cuidador de referência, o processo de aproximação, preservação, fortalecimento ou reconstrução de vínculos com a família de origem, família extensa ou família substituta, conforme o caso, observadas as determinações judiciais e as avaliações técnicas pertinentes; IX – realizar visitas domiciliares, atendimentos familiares, reuniões técnicas, entrevistas, estudos psicossociais e demais procedimentos necessários ao acompanhamento das crianças e adolescentes acolhidos e de suas famílias, respeitadas as atribuições privativas da profissão e a atuação interdisciplinar da equipe; X – organizar, atualizar e preservar, em conjunto com a equipe técnica, os registros técnicos, prontuários individuais, relatórios, estudos, informações psicossociais e demais documentos referentes às crianças e adolescentes acolhidos e suas famílias, observados o sigilo profissional, a proteção de dados pessoais e a confidencialidade das informações; XI – elaborar, subscrever e encaminhar, quando cabível e em conjunto com os demais profissionais da equipe técnica, relatórios técnicos à autoridade judiciária, ao Ministério Público, ao Conselho Tutelar e aos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, especialmente quanto à evolução do acolhimento, possibilidades de reintegração familiar, necessidade de manutenção da medida, aplicação de novas medidas protetivas ou encaminhamento para família substituta; XII – participar de reuniões intersetoriais, audiências concentradas, estudos de caso, discussões técnicas e planejamentos conjuntos com a rede socioassistencial, saúde, educação, Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário e demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos; XIII – proceder aos encaminhamentos necessários à rede de serviços públicos, programas, benefícios e políticas setoriais, especialmente assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, profissionalização, convivência familiar e comunitária, observadas as necessidades individuais de cada criança ou adolescente; XIV – atuar na prevenção de práticas institucionalizantes, segregadoras, discriminatórias ou estigmatizantes, promovendo atendimento personalizado, individualizado, humanizado e orientado pela preservação da dignidade, autonomia, identidade, pertencimento familiar e comunitário das crianças e adolescentes acolhidos; XV – orientar tecnicamente, quando solicitado, a seleção, capacitação, acompanhamento e formação continuada dos educadores/cuidadores e demais profissionais que atuem no Serviço de Acolhimento Institucional, em articulação com a coordenação do serviço e com o órgão gestor da assistência social; XVI – contribuir para a preservação da convivência entre grupos de irmãos e demais vínculos afetivos relevantes, salvo quando houver determinação judicial ou avaliação técnica fundamentada em sentido diverso; XVII – acompanhar, quando necessário e pertinente, crianças e adolescentes em serviços de saúde, escola, órgãos públicos, rede de proteção ou demais espaços relacionados ao atendimento de suas demandas, em articulação com os educadores/cuidadores e com a equipe técnica; XVIII – observar, no exercício de suas atribuições, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Assistência Social, das Orientações Técnicas dos Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, das resoluções dos Conselhos de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como as normas éticas e disciplinares do Conselho Federal e do Conselho Regional de Psicologia; XIX – exercer outras atribuições correlatas à sua formação profissional e à finalidade do Serviço de Acolhimento Institucional, desde que compatíveis com a política de assistência social, com a proteção integral de crianças e adolescentes e com as normas que regem o exercício profissional da Psicologia. Documento assinado digitalmente - Chave: dff3222e-0dfc-4172-9fe1-e9f44bcc1bdb Fernando Antônio Dutra Macedo - 08/05/2026 16:30:55 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 08/05/2026, 17:34 Página 14 de 17 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Parágrafo único. Fica criado, no âmbito da Lei Municipal nº 1.469, de 14 de março de 2014, e suas alterações, o código remuneratório CE 11.1 correspondente ao cargo efetivo de Psicólogo do Serviço de Acolhimento Institucional, ora instituído, com vencimento-base inicial fixado em R$ 5.618,25, jornada semanal de 30 (trinta) horas e enquadramento próprio no Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Rio Pomba, para todos os fins legais, administrativos, orçamentários e funcionais, observada a natureza técnica do cargo e sua vinculação à política municipal de assistência social, especialmente à proteção social especial de alta complexidade.. Art. 3º. Fica ampliado em 20 (vinte) cargos o quantitativo do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais previsto no Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Rio Pomba, instituído pela Lei Municipal nº 1.469, de 14 de março de 2014, passando o respectivo quantitativo total a constar do Anexo correspondente. Art. 4º. Fica ampliado em 1 (um) o quantitativo de cargos de Professor de Educação Física previsto na Lei Municipal nº 1.467, de 14 de março de 2014, e suas alterações, que dispõe sobre o Estatuto e o Quadro do Magistério Municipal de Rio Pomba e dá outras providências. Art. 5º. Fica majorado o salário-base do cargo de Operador de Máquinas, código CE 06.1, previsto na Lei Municipal nº 1.469, de 14 de março de 2014, e suas alterações, para R$ 2.837,51 (dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos), mantidas a carga horária, a formação mínima e as atribuições estabelecidas na legislação municipal de regência. Art. 6º. Fica ampliado em 02 (dois) o quantitativo de cargos de Médico Especialista previsto na Lei Municipal nº 1.469, de 14 de março de 2014, e suas alterações. Parágrafo - O Anexo III da Lei Municipal nº 1.469, de 14 de março de 2014, e suas alterações, no que concerne aos requisitos Documento assinado digitalmente - Chave: dff3222e-0dfc-4172-9fe1-e9f44bcc1bdb Fernando Antônio Dutra Macedo - 08/05/2026 16:30:55 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 08/05/2026, 17:34 Página 15 de 17 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. de investidura no cargo de Médico Especialista nas áreas de Pneumologia e Endocrinologia, passa a vigorar acrescido da exigência de especialização e/ou residência médica nas respectivas áreas de atuação de Pneumologia e Endocrinologia, comprovada por título e registro no Conselho Regional de Medicina. Art. 7º. O Anexo I da Lei Municipal nº. 1.469, de 14 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração: CARGO SALÁRIOBASE NÚMERO DE VAGAS JORNADA DE TRABALHO SEMANAL Apoio Administrativo ENGENHEIR O R$ 3.745,50 02 20 HORAS § 1º A jornada semanal do cargo de Engenheiro poderá ser fixada em 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas, conforme a necessidade do serviço público, o interesse da Administração e a disponibilidade orçamentária e financeira. § 2º Na hipótese de fixação de jornada superior a 20 (vinte) horas semanais, o vencimento-base será calculado de forma proporcional à carga horária efetivamente atribuída, tomando-se como referência o vencimento previsto para a jornada de 20 (vinte) horas semanais. § 3º A alteração da jornada deverá ser formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo, devidamente motivado. Documento assinado digitalmente - Chave: dff3222e-0dfc-4172-9fe1-e9f44bcc1bdb Fernando Antônio Dutra Macedo - 08/05/2026 16:30:55 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 08/05/2026, 17:34 Página 16 de 17 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Art. 8º. Ficam extintas 05 (cinco) vagas do cargo de Motorista – Carteira B, previstas na Lei Municipal nº 1.997, de 20 de fevereiro de 2025, e suas alterações, no âmbito do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo Municipal. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Município de Rio Pomba, 8 de maio de 2026. FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO Prefeito Municipal de Rio Pomba Município de Rio Pomba - MG - Avenida Raul Soares, nº: 15, 36180- 000 e-mail: gabinete.prefeito@riopomba.mg.gov.br - Tel.: 3234330034 Documento assinado digitalmente - Chave: dff3222e-0dfc-4172-9fe1-e9f44bcc1bdb Fernando Antônio Dutra Macedo - 08/05/2026 16:30:55 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 08/05/2026, 17:34 Página 17 de 17 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.