br-locleg corpus explorer

← Rio Pomba (MG)

materia nº 2254/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2254 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaDispõe sobre a criação do cargo efetivo de analista tributário no quadro de pessoal do Poder Executivo municipal, altera dispositivos das leis municipais nº 1.469/2014, nº 1.467/2014 e nº 1.997/2025, e dá outras providências.
native_id3360

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

MENSAGEM DO EXECUTIVO Nº 210/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Envio para apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o
Projeto de Lei que " DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO
EFETIVO DE ANALISTA TRIBUTÁRIO NO QUADRO DE
PESSOAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ALTERA
DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.469/2014, Nº
1.467/2014 E Nº 1.997/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”,
em caráter de urgência.
Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Câmara
Municipal o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a criação do
cargo efetivo de Analista Tributário, a ampliação do quantitativo
de cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, a ampliação de vaga
para Professor de Educação Física, a majoração do vencimento￾base do cargo de Operador de Máquinas, a adequação dos
requisitos para o cargo de Médico Especialista, a flexibilização da
jornada do cargo de Engenheiro e a extinção de cargos de
Motorista – Carteira B no âmbito da Administração Pública
Municipal de Rio Pomba.
A proposta decorre da necessidade de promover ajustes
pontuais, porém relevantes, na estrutura administrativa do
Município, de modo a compatibilizar o quadro de pessoal com as
atuais demandas dos serviços públicos, com as exigências
constitucionais de eficiência administrativa e com as novas
responsabilidades impostas aos entes municipais, especialmente
no campo da administração tributária.
No que se refere à criação do cargo de Analista Tributário,
a medida encontra amparo direto na necessidade de
Documento assinado digitalmente - Chave: dff3222e-0dfc-4172-9fe1-e9f44bcc1bdb
Fernando Antônio Dutra Macedo - 08/05/2026 16:30:55
MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS
08/05/2026, 17:34
Página 1 de 17 
Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.
modernização e fortalecimento da Administração Tributária
Municipal, sobretudo diante das profundas alterações decorrentes
da Reforma Tributária, introduzidas pela Emenda Constitucional
nº 132/2023 e regulamentadas pela Lei Complementar nº
214/2025. A nova realidade fiscal impõe aos Municípios maior
capacidade técnica, operacional e institucional para
acompanhamento da arrecadação, fiscalização tributária, análise
de dados, lançamento de créditos, orientação ao contribuinte,
integração de cadastros e atuação coordenada com os demais
entes federativos.
A iniciativa também observa a Recomendação Conjunta nº
01/2026/PG/SUBPG/MPC, encaminhada pelo Ministério Público
de Contas do Estado de Minas Gerais por meio do Ofício Circular
nº 001/2026/PG/SUBPG/MPC, que recomenda aos Municípios
mineiros a adoção de medidas voltadas à adequação da estrutura
de cargos e salários, especialmente quanto à administração
tributária municipal. O referido documento ressalta que a
administração tributária constitui atividade essencial ao
funcionamento do Estado e deve ser exercida por servidores
integrantes de carreiras específicas, em conformidade com o art.
37, inciso XXII, da Constituição da República. 
A criação do cargo de Analista Tributário, com exigência
de formação superior em áreas compatíveis com as atribuições
fiscais e administrativas, representa providência necessária à
profissionalização da gestão tributária local, à melhoria da
arrecadação própria, ao incremento da justiça fiscal e ao
fortalecimento da capacidade de investimento do Município em
políticas públicas essenciais, como saúde, educação,
infraestrutura, assistência social, meio ambiente e
desenvolvimento urbano.
Não se trata, portanto, de mera ampliação burocrática da
estrutura administrativa, mas de medida estratégica para
preparar o Município de Rio Pomba para o novo cenário
Documento assinado digitalmente - Chave: dff3222e-0dfc-4172-9fe1-e9f44bcc1bdb
Fernando Antônio Dutra Macedo - 08/05/2026 16:30:55
MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS
08/05/2026, 17:34
Página 2 de 17 
Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.
tributário nacional, evitando fragilidades técnicas, dependência
excessiva de estruturas improvisadas e perda de eficiência na
gestão das receitas públicas. Uma administração tributária
estruturada, qualificada e permanente é instrumento
indispensável para garantir maior autonomia financeira ao
Município e melhor prestação de serviços à população.
No tocante à criação do cargo efetivo de Psicólogo do
Serviço de Acolhimento Institucional, a medida revela-se
indispensável para assegurar a adequada composição da equipe
técnica mínima necessária ao funcionamento do Serviço de
Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes no
Município de Rio Pomba, em estrita observância às diretrizes do
Sistema Único de Assistência Social – SUAS, ao Estatuto da
Criança e do Adolescente e às Orientações Técnicas dos Serviços
de Acolhimento para Crianças e Adolescentes. Referido serviço
integra a proteção social especial de alta complexidade e exige
atuação técnica qualificada, interdisciplinar e contínua, voltada ao
acompanhamento psicossocial das crianças e adolescentes
acolhidos, de suas famílias de origem ou extensa, bem como ao
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, à elaboração
e acompanhamento do Plano Individual de Atendimento – PIA, à
articulação com a rede socioassistencial, saúde, educação,
Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário e demais
órgãos do Sistema de Garantia de Direitos. A criação do cargo,
com jornada semanal de 30 (trinta) horas, portanto, não
representa mera ampliação administrativa, mas providência
necessária à regularidade, continuidade, qualidade e segurança
jurídica do serviço, permitindo que o Município disponha de
profissional efetivo, tecnicamente habilitado e vinculado de forma
permanente à política pública de acolhimento, em conformidade
com as normas nacionais aplicáveis e com a finalidade primordial
de garantir proteção integral, atendimento individualizado,
preservação da dignidade humana e promoção do direito
fundamental à convivência familiar e comunitária.
Documento assinado digitalmente - Chave: dff3222e-0dfc-4172-9fe1-e9f44bcc1bdb
Fernando Antônio Dutra Macedo - 08/05/2026 16:30:55
MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS
08/05/2026, 17:34
Página 3 de 17 
Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.
Quanto à ampliação do quantitativo de cargos de Auxiliar
de Serviços Gerais, a medida se justifica pelo aumento expressivo
das demandas operacionais da Administração Municipal,
especialmente no âmbito da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e da Secretaria Municipal de Obras. Referidas
secretarias desempenham atividades contínuas e essenciais,
ligadas à limpeza, conservação, manutenção de espaços públicos,
apoio a frentes de trabalho, serviços urbanos, ações ambientais,
manutenção predial, apoio logístico e demais tarefas
indispensáveis ao funcionamento regular da máquina pública.
Historicamente, parte dessas demandas vinha sendo
suprida por meio de contratação de serviços terceirizados.
Contudo, diante do elevado custo dessas contratações e da
necessidade de racionalização da despesa pública, mostra-se mais
adequado, eficiente e economicamente justificável ampliar o nú
mero de vagas no Plano de Cargos e Vencimentos, permitindo que
o Município componha equipe própria para execução de
atividades permanentes, com maior controle administrativo,
continuidade dos serviços e melhor aproveitamento dos recursos p
úblicos.
A proposta também contempla a valorização do cargo de
Operador de Máquinas, mediante majoração de seu vencimento￾base. Essa providência se impõe diante da escassez de
profissionais habilitados no mercado e da crescente demanda
pelos serviços prestados por esses servidores, especialmente em
atividades executadas nas zonas urbana e rural, tais como
manutenção de estradas vicinais, apoio a obras públicas,
intervenções emergenciais, conservação de vias, limpeza de áreas
públicas, serviços de infraestrutura e atendimento a demandas
das comunidades rurais.
O Operador de Máquinas exerce função de elevada
responsabilidade, que exige aptidão técnica, experiência, zelo com
Documento assinado digitalmente - Chave: dff3222e-0dfc-4172-9fe1-e9f44bcc1bdb
Fernando Antônio Dutra Macedo - 08/05/2026 16:30:55
MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS
08/05/2026, 17:34
Página 4 de 17 
Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.
o patrimônio público e atenção constante à segurança de
terceiros. A defasagem remuneratória compromete a atratividade
do cargo, dificulta a retenção de profissionais qualificados e pode
impactar diretamente a continuidade e a qualidade dos serviços p
úblicos prestados. A majoração proposta, portanto, busca
conferir tratamento mais compatível com a complexidade, a
responsabilidade e a relevância das atribuições desempenhadas.
No tocante à ampliação de uma vaga para o cargo de
Professor de Educação Física, a medida decorre da necessidade de
adequação do quadro do magistério municipal ao novo
planejamento pedagógico da rede pública de ensino. A
reorganização do plano de aulas demandará a presença de mais
um profissional da área, a fim de assegurar o adequado
atendimento dos estudantes, a regularidade da carga horária, a
qualidade das atividades educacionais e o cumprimento das
diretrizes pedagógicas aplicáveis.
A Educação Física possui papel relevante na formação
integral dos alunos, contribuindo para o desenvolvimento motor,
social, disciplinar, cognitivo e para a promoção de hábitos
saudáveis. A criação da vaga, portanto, atende a uma demanda
concreta da rede municipal de ensino e visa garantir que o serviço
educacional seja prestado de forma regular, planejada e
compatível com as necessidades dos estudantes.
O Projeto de Lei também promove adequação dos
requisitos do cargo de Médico Especialista, com acréscimo das
especialidades de Pneumologia, Ortopedia e Endocrinologia, áreas
que apresentam demanda crescente por parte da população. A
medida busca permitir maior capacidade de atendimento
especializado no âmbito da rede municipal de saúde,
possibilitando que o Município, conforme sua necessidade
administrativa e disponibilidade orçamentária, conte com
profissionais habilitados em áreas sensíveis e recorrentes na
atenção à saúde.
Documento assinado digitalmente - Chave: dff3222e-0dfc-4172-9fe1-e9f44bcc1bdb
Fernando Antônio Dutra Macedo - 08/05/2026 16:30:55
MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS
08/05/2026, 17:34
Página 5 de 17 
Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.
A inclusão dessas especialidades atende ao interesse pú
blico, uma vez que doenças respiratórias, ortopédicas e
endocrinológicas estão entre as demandas de grande incidência na
população, exigindo acompanhamento técnico adequado,
diagnóstico oportuno e continuidade de tratamento. A previsão
legal amplia a capacidade organizacional da Administração para
responder às necessidades concretas dos usuários do sistema pú
blico municipal.
Outra alteração relevante refere-se à flexibilização da
jornada do cargo de Engenheiro, permitindo que a carga horária
seja fixada em 20, 30 ou 40 horas semanais, conforme a
necessidade do serviço público, o interesse da Administração e a
proporcionalidade remuneratória correspondente. A medida
confere maior racionalidade à gestão de pessoal, permitindo ao
Município ajustar a jornada do profissional técnico às demandas
efetivamente existentes.
Essa flexibilização mostra-se especialmente importante
diante das atividades relacionadas à Defesa Civil, à fiscalização e
acompanhamento de obras públicas, à elaboração e análise de
projetos, à vistoria de imóveis em situação de risco, à execução de
programas habitacionais e sociais, bem como ao suporte técnico
necessário às secretarias municipais. A experiência administrativa
demonstra que as demandas de engenharia podem variar
conforme o período, a existência de obras em andamento, a
ocorrência de eventos climáticos, a necessidade de laudos técnicos
e a execução de programas específicos, razão pela qual a
possibilidade de adequação da jornada representa providência
eficiente e prudente.
Por fim, a extinção de cargos de Motorista – Carteira B
previstos na legislação municipal objetiva promover ajuste no
quadro de pessoal, adequando-o às reais necessidades
administrativas e evitando a manutenção de cargos que não mais
correspondam, em sua integralidade, à organização atual dos
Documento assinado digitalmente - Chave: dff3222e-0dfc-4172-9fe1-e9f44bcc1bdb
Fernando Antônio Dutra Macedo - 08/05/2026 16:30:55
MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS
08/05/2026, 17:34
Página 6 de 17 
Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.
serviços públicos municipais. A medida contribui para a
racionalização da estrutura funcional e para o equilíbrio entre
criação, ampliação, valorização e extinção de cargos, observando￾se a responsabilidade na gestão de pessoal.
Ressalte-se que todas as alterações propostas devem ser
compreendidas de forma integrada. O presente Projeto de Lei
busca, simultaneamente, fortalecer áreas estratégicas da
Administração, valorizar funções essenciais, adequar o quadro de
servidores às necessidades atuais, reduzir dependências onerosas
de soluções externas, melhorar a prestação de serviços públicos e
preparar o Município para novos desafios administrativos, fiscais,
educacionais, ambientais, estruturais e sociais.
As despesas decorrentes da execução da lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias, observadas as
exigências da Lei Complementar Federal nº 101/2000,
especialmente quanto à compatibilidade orçamentária, financeira
e aos limites de despesa com pessoal.
Diante da relevância da matéria e do evidente interesse pú
blico envolvido, contamos com a análise e aprovação do presente
Projeto de Lei por esta respeitável Casa Legislativa.
Diante do exposto, contando com a compreensão e o apoio
dos nobres Vereadores, submete-se o presente Projeto de Lei à
apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, esperando-se sua
aprovação, por se tratar de matéria de relevante interesse público
e de efetivo benefício à coletividade.
Município de Rio Pomba, 8 de maio de 2026.
Exmo. Sr. Vereador _____________________________________
Presidente da Câmara Municipal de _________________/_______
Documento assinado digitalmente - Chave: dff3222e-0dfc-4172-9fe1-e9f44bcc1bdb
Fernando Antônio Dutra Macedo - 08/05/2026 16:30:55
MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS
08/05/2026, 17:34
Página 7 de 17 
Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO
Prefeito Municipal de Rio Pomba
Documento assinado digitalmente - Chave: dff3222e-0dfc-4172-9fe1-e9f44bcc1bdb
Fernando Antônio Dutra Macedo - 08/05/2026 16:30:55
MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS
08/05/2026, 17:34
Página 8 de 17 
Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.
PROJETO DE LEI Nº: ___/2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO CARGO EFETIVO DE
ANALISTA TRIBUTÁRIO NO
QUADRO DE PESSOAL DO
PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL, ALTERA
DISPOSITIVOS DAS LEIS
MUNICIPAIS Nº 1.469/2014, Nº
1.467/2014 E Nº 1.997/2025, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Município de Rio Pomba aprova:
Art. 1º. Fica criado, no Quadro Permanente de Pessoal do Poder
Executivo Municipal de Rio Pomba, o cargo de provimento efetivo de
Analista Tributário, vinculado à Administração Tributária Municipal,
com quantitativo, vencimento, jornada semanal e requisitos de
investidura definidos na forma desta Lei:
Número de
vagas
Denominaç
ão
Salário
Base 
Carga
Horária
Semanal
Formação
Documento assinado digitalmente - Chave: dff3222e-0dfc-4172-9fe1-e9f44bcc1bdb
Fernando Antônio Dutra Macedo - 08/05/2026 16:30:55
MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS
08/05/2026, 17:34
Página 9 de 17 
Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.
01 Analista
Tributário
R$ 6.355,97 40 Curso superior
completo em
Direito,
Administração,
Ciências
Contábeis ou
Ciências
Econômicas,
devidamente
reconhecido
pelo Ministério
da Educação
Documento assinado digitalmente - Chave: dff3222e-0dfc-4172-9fe1-e9f44bcc1bdb
Fernando Antônio Dutra Macedo - 08/05/2026 16:30:55
MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS
08/05/2026, 17:34
Página 10 de 17 
Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.
Atribuições:
I - executar procedimentos de fiscalização tributária, inclusive diligências
destinadas à verificação do cumprimento de obrigações tributárias principais e
acessórias e à apuração de dados de interesse do fisco, aplicar sanções por
infrações à legislação tributária, praticando os atos previstos na legislação
específica, relativamente a tributos municipais ou outros cuja fiscalização seja
atribuída ou delegada ao município por outro ente tributante mediante convênio ou
Lei, compreendendo auditoria fiscal e tributária em sociedades empresariais,
empresários, órgãos, entidades, fundos, OSs, OSCIPs e demais contribuintes,
inclusive os relacionados com apreensão de livros, documentos, mercadorias,
materiais, equipamentos e assemelhados, não se lhes aplicando as restrições
previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil, na forma do art. 1.193 do mesmo
diploma legal, compreendendo os seguintes procedimentos:
a) examinar livros, arquivos e documentos comerciais e fiscais;
b) proceder à arguição de infração à legislação tributária;
c) reter documentos ou livros de escrituração, quando necessário, para
comprovação de infração ou falsificação ou quando possuídos com intenção de
fraude, lavrando o competente termo de apreensão;
d) coletar dados relativos aos documentos de arrecadação e de informações
econômico-fiscais;
e) examinar as dependências do estabelecimento;
f) lavrar os termos de início e de encerramento de ação fiscal;
g) lavrar intimações, autuações, notificações, ocorrências e demais termos, laudos
e boletins, que se fizerem necessários ao desempenho da atividade fiscal;
h) estimar e arbitrar a receita tributável para fins de determinação da base de
cálculo de impostos municipais;
i) outros procedimentos previstos em Lei ou regulamento necessários ao exercício
da fiscalização no cumprimento da legislação tributária.
II - efetuar o lançamento tributário, mediante procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável,
calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo, aplicar as penalidades
cabíveis e promover a revisão de ofício, quando cabível, observada a legislação
tributária municipal;
III - analisar, elaborar, emitir despachos e pareceres técnicos fiscais tributários
relativos a reconhecimento de direito creditório à solicitação de retificação de
declaração, à imunidade, quaisquer formas de suspensão, à exclusão e à extinção
de créditos tributários previstos em lei, à restituição, ao ressarcimento,
compensação e redução de tributos e contribuições, à isenção e ao reconhecimento
de benefícios fiscais;
IV - analisar, elaborar e emitir despachos em processos administrativos fiscais
tributários vinculados aos órgãos de julgamento singulares ou colegiados,
relacionados à Administração Tributária do Município de Rio Pomba, quando no
exercício de função de julgador, na forma definida na legislação;
V - emitir despachos e pareceres técnicos fiscais tributários em processos de
consulta, nas respectivas esferas de competência, relativas a regimes especiais,
isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais
definidos em lei;
VI - proceder à orientação do sujeito passivo e à emissão de informações no
tocante à aplicação da legislação tributária, por intermédio de atos normativos e
solução de consultas, ressalvadas as competências do setor jurídico do Município;
VII - supervisionar as atividades de orientação e de disseminação de informações
ao sujeito passivo, por intermédio de mídia eletrônica, manuais, telefone e plantão
fiscal, visando à simplificação do cumprimento das obrigações tributárias e à
formalização de processos, ressalvadas as competências da Procuradoria Geral do
Município;
VIII - exercer as atividades de orientação ao contribuinte quanto à interpretação da
legislação tributária e ao exato cumprimento de suas obrigações fiscais, ressalvadas
as competências da Procuradoria Geral do Município;
IX - realizar pesquisa e investigação relacionadas às atividades de inteligência
fiscal;
X - examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras referentes a
contas de depósitos e aplicações financeiras de titularidade de sujeito passivo para
o qual haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso;
XI - requerer o acesso e o uso de informações referentes a operações e serviços das
instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, quando houver
procedimento de fiscalização em curso;
XII - supervisionar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as
demais administrações tributárias da União, dos Estados e outros Municípios,
mediante Lei ou Convênio;
XIII - emissão de despachos sobre regularidade ou irregularidades fiscais, relativos
a estabelecimentos ou pessoas sujeitos à imposição tributária;
XIV - efetuar o lançamento de tributos, através de lavratura de Auto de Intimação,
Auto de Infração e Notificação Fiscal;
XV - outras competências exclusivas que lhe sejam atribuídas, na forma da lei;
XVI - privativamente, assessorar, em caráter individual ou em grupos de trabalho,
as autoridades superiores da Secretaria Municipal de Finanças ou de outros órgãos
da Administração Municipal e prestar-lhes assistência especializada, com vista à
formulação e à adequação da política tributária ao desenvolvimento econômico,
envolvendo planejamento, coordenação, controle, supervisão, orientação e
treinamento;
XVII - coordenar, participar e implantar projetos, planos ou programas de interesse
da Administração Tributária;
XVIII - apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento e aprimoramento
dos processos de trabalho, implantação de novas rotinas e procedimentos;
XIX - privativamente, avaliar e especificar sistemas e programas de informática
relativos a atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e
contribuições, e dos serviços de inteligência fiscal e tecnologia da informação de
interesse da administração tributária;
XX - privativamente, avaliar, planejar, promover, executar ou participar de
programas de pesquisa, aperfeiçoamento ou de capacitação dos Fiscais de Tributos
Municipais, dos Agentes Fiscais de Tributos e demais servidores, relacionados à
Administração Tributária;
XXI - desenvolver estudos objetivando o acompanhamento, o controle e a
avaliação da receita tributária;
XXII - privativamente, efetuar estudos e prestar assessoramento na formulação de
planos, diretrizes e programas que visem à modernização da administração
tributária municipal;
XXIII - privativamente, desenvolver estudos visando à otimização e o
aperfeiçoamento da legislação tributária do Município, elaborar minutas de atos
normativos e opinar sobre projetos de Leis referentes à matéria tributária;
XXIV - Privativamente, desenvolver estudos e pesquisas, com vistas à
compatibilização das políticas da tributação;
XXV - Privativamente, desenvolver estudos, análises e a elaboração de
regulamentos, normas e procedimentos no âmbito das atividades de fiscalização e
administração tributárias;
XXVI - Privativamente, promover estudo sobre sistematização, padronização e
simplificação de normas, formulários e procedimentos de interesse da
administração tributária, procedimentos para confecção e emissão de documentos
fiscais, inclusive para uso na internet;
XXVII - Desenvolver estudos visando ao incremento da receita, inclusive as
transferências constitucionais;
XXVIII - prestar assessoramento ou orientação em atividades inerentes às
competências da Secretaria;
XXIX - desenvolver estudos e análises sobre os efeitos da carga tributária na
conjuntura econômico-financeira do Município
XXX – exercer outras funções correlatas.
Documento assinado digitalmente - Chave: dff3222e-0dfc-4172-9fe1-e9f44bcc1bdb
Fernando Antônio Dutra Macedo - 08/05/2026 16:30:55
MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS
08/05/2026, 17:34
Página 11 de 17 
Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.
Parágrafo único. Fica criado, no âmbito da Lei Municipal nº
1.469, de 14 de março de 2014, e suas alterações, o código
remuneratório CE-12 correspondente ao cargo efetivo de Analista
Tributário, ora instituído, com vencimento-base inicial fixado em
R$ 6.355,97 (seis mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa
e sete centavos), jornada semanal de 40 (quarenta) horas e
enquadramento próprio no Plano de Cargos e Vencimentos da
Prefeitura Municipal de Rio Pomba, para todos os fins legais,
administrativos, orçamentários e funcionais.
Art. 2º. Fica criado, no Quadro Permanente de Pessoal do Poder
Executivo Municipal de Rio Pomba, no âmbito da Lei Municipal nº
1.469, de 14 de março de 2014, e suas alterações, o cargo de
provimento efetivo de Psicólogo do Serviço de Acolhimento
Institucional, vinculado à política municipal de assistência social,
destinado prioritariamente ao atendimento técnico do Serviço de
Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes de que trata a
Lei Municipal nº. 2022/2025, com quantitativo, vencimento, jornada
semanal, formação mínima e requisitos de investidura definidos na
forma desta Lei:
Número de
vagas
Denominaç
ão
Salário
Base 
Carga
Horária
Semanal
Formação
Documento assinado digitalmente - Chave: dff3222e-0dfc-4172-9fe1-e9f44bcc1bdb
Fernando Antônio Dutra Macedo - 08/05/2026 16:30:55
MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS
08/05/2026, 17:34
Página 12 de 17 
Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.
01 Psicólogo do
Serviço de
Acolhimento
Institucional
R$ 5.618,25 30 Curso superior
completo em
Psicologia,
devidamente
reconhecido
pelo Ministério
da Educação,
com inscrição
ativa e regular
no Conselho
Regional de
Psicologia
Documento assinado digitalmente - Chave: dff3222e-0dfc-4172-9fe1-e9f44bcc1bdb
Fernando Antônio Dutra Macedo - 08/05/2026 16:30:55
MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS
08/05/2026, 17:34
Página 13 de 17 
Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.
Requisitos complementares: registro profissional regular no Conselho Regional de
Psicologia; aptidão técnica para atuação na política pública de assistência social,
no Sistema Único de Assistência Social – SUAS e na proteção social especial de
alta complexidade; conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, das
normativas do SUAS, do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do
Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, das
Orientações Técnicas dos Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes e
do Sistema de Garantia de Direitos; disponibilidade para atuação articulada com a
rede socioassistencial, rede de saúde, educação, Conselho Tutelar, Ministério Pú
blico, Poder Judiciário e demais órgãos competentes; e observância das normas
éticas e técnicas da profissão.
Atribuições:
I – integrar a equipe técnica do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças
e Adolescentes, compondo a equipe de referência do serviço, em atuação
interdisciplinar com assistente social, coordenação, educadores/cuidadores e
demais profissionais envolvidos;
II – realizar o acompanhamento psicossocial das crianças e adolescentes acolhidos
e de suas respectivas famílias, com vistas à proteção integral, à superação das
situações de risco, ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários e,
sempre que tecnicamente possível e juridicamente adequado, à reintegração
familiar;
III – participar da elaboração, revisão, execução e avaliação do Projeto Político￾Pedagógico do Serviço de Acolhimento Institucional, em conjunto com a
coordenação, equipe técnica, educadores/cuidadores e demais colaboradores do
serviço;
IV – participar da elaboração, acompanhamento e reavaliação do Plano Individual
de Atendimento – PIA de cada criança ou adolescente acolhido, observando sua
história de vida, vínculos familiares, condições emocionais, desenvolvimento
psicossocial, necessidades específicas, escolarização, saúde, convivência
comunitária e perspectivas de reintegração familiar, colocação em família
substituta ou desligamento gradativo;
V – realizar escuta qualificada, acompanhamento técnico e intervenções
psicossociais compatíveis com a política de assistência social, vedada a
substituição do serviço por atendimento clínico continuado próprio da política de
saúde, sem prejuízo dos encaminhamentos necessários à rede do Sistema Único de
Saúde – SUS quando identificada demanda de atenção psicológica, psiquiátrica ou
terapêutica especializada;
VI – apoiar tecnicamente os educadores/cuidadores e demais profissionais do
serviço quanto ao manejo cotidiano de situações envolvendo vínculos, separações,
perdas, frustrações, conflitos, comportamento, adaptação ao acolhimento,
fortalecimento da autoestima, construção da identidade e preservação da história de
vida das crianças e adolescentes acolhidos;
VII – contribuir para a preparação da criança ou adolescente para o desligamento
do serviço, de forma gradativa, planejada e acompanhada, seja por reintegração
familiar, colocação em família substituta, maioridade, autonomia progressiva ou
outra hipótese definida pela autoridade competente;
VIII – mediar, em conjunto com a equipe técnica e com o educador/cuidador de
referência, o processo de aproximação, preservação, fortalecimento ou
reconstrução de vínculos com a família de origem, família extensa ou família
substituta, conforme o caso, observadas as determinações judiciais e as avaliações
técnicas pertinentes;
IX – realizar visitas domiciliares, atendimentos familiares, reuniões técnicas,
entrevistas, estudos psicossociais e demais procedimentos necessários ao
acompanhamento das crianças e adolescentes acolhidos e de suas famílias,
respeitadas as atribuições privativas da profissão e a atuação interdisciplinar da
equipe;
X – organizar, atualizar e preservar, em conjunto com a equipe técnica, os registros
técnicos, prontuários individuais, relatórios, estudos, informações psicossociais e
demais documentos referentes às crianças e adolescentes acolhidos e suas famílias,
observados o sigilo profissional, a proteção de dados pessoais e a
confidencialidade das informações;
XI – elaborar, subscrever e encaminhar, quando cabível e em conjunto com os
demais profissionais da equipe técnica, relatórios técnicos à autoridade judiciária,
ao Ministério Público, ao Conselho Tutelar e aos demais órgãos do Sistema de
Garantia de Direitos, especialmente quanto à evolução do acolhimento,
possibilidades de reintegração familiar, necessidade de manutenção da medida,
aplicação de novas medidas protetivas ou encaminhamento para família substituta;
XII – participar de reuniões intersetoriais, audiências concentradas, estudos de
caso, discussões técnicas e planejamentos conjuntos com a rede socioassistencial,
saúde, educação, Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário e demais
órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;
XIII – proceder aos encaminhamentos necessários à rede de serviços públicos,
programas, benefícios e políticas setoriais, especialmente assistência social, saúde,
educação, cultura, esporte, profissionalização, convivência familiar e comunitária,
observadas as necessidades individuais de cada criança ou adolescente;
XIV – atuar na prevenção de práticas institucionalizantes, segregadoras,
discriminatórias ou estigmatizantes, promovendo atendimento personalizado,
individualizado, humanizado e orientado pela preservação da dignidade,
autonomia, identidade, pertencimento familiar e comunitário das crianças e
adolescentes acolhidos;
XV – orientar tecnicamente, quando solicitado, a seleção, capacitação,
acompanhamento e formação continuada dos educadores/cuidadores e demais
profissionais que atuem no Serviço de Acolhimento Institucional, em articulação
com a coordenação do serviço e com o órgão gestor da assistência social;
XVI – contribuir para a preservação da convivência entre grupos de irmãos e
demais vínculos afetivos relevantes, salvo quando houver determinação judicial ou
avaliação técnica fundamentada em sentido diverso;
XVII – acompanhar, quando necessário e pertinente, crianças e adolescentes em
serviços de saúde, escola, órgãos públicos, rede de proteção ou demais espaços
relacionados ao atendimento de suas demandas, em articulação com os
educadores/cuidadores e com a equipe técnica;
XVIII – observar, no exercício de suas atribuições, as normas do Estatuto da
Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Assistência Social, das
Orientações Técnicas dos Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes,
das resoluções dos Conselhos de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do
Adolescente, bem como as normas éticas e disciplinares do Conselho Federal e do
Conselho Regional de Psicologia;
XIX – exercer outras atribuições correlatas à sua formação profissional e à
finalidade do Serviço de Acolhimento Institucional, desde que compatíveis com a
política de assistência social, com a proteção integral de crianças e adolescentes e
com as normas que regem o exercício profissional da Psicologia.
Documento assinado digitalmente - Chave: dff3222e-0dfc-4172-9fe1-e9f44bcc1bdb
Fernando Antônio Dutra Macedo - 08/05/2026 16:30:55
MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS
08/05/2026, 17:34
Página 14 de 17 
Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.
Parágrafo único. Fica criado, no âmbito da Lei Municipal nº 1.469,
de 14 de março de 2014, e suas alterações, o código remuneratório CE
11.1 correspondente ao cargo efetivo de Psicólogo do Serviço de
Acolhimento Institucional, ora instituído, com vencimento-base inicial
fixado em R$ 5.618,25, jornada semanal de 30 (trinta) horas e
enquadramento próprio no Plano de Cargos e Vencimentos da
Prefeitura Municipal de Rio Pomba, para todos os fins legais,
administrativos, orçamentários e funcionais, observada a natureza
técnica do cargo e sua vinculação à política municipal de assistência
social, especialmente à proteção social especial de alta complexidade..
Art. 3º. Fica ampliado em 20 (vinte) cargos o quantitativo do
cargo de Auxiliar de Serviços Gerais previsto no Plano de Cargos
e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Rio Pomba, instituído
pela Lei Municipal nº 1.469, de 14 de março de 2014, passando o
respectivo quantitativo total a constar do Anexo correspondente.
Art. 4º. Fica ampliado em 1 (um) o quantitativo de cargos de
Professor de Educação Física previsto na Lei Municipal nº 1.467,
de 14 de março de 2014, e suas alterações, que dispõe sobre o
Estatuto e o Quadro do Magistério Municipal de Rio Pomba e dá
outras providências.
Art. 5º. Fica majorado o salário-base do cargo de Operador de
Máquinas, código CE 06.1, previsto na Lei Municipal nº 1.469, de
14 de março de 2014, e suas alterações, para R$ 2.837,51 (dois mil,
oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos),
mantidas a carga horária, a formação mínima e as atribuições
estabelecidas na legislação municipal de regência.
Art. 6º. Fica ampliado em 02 (dois) o quantitativo de cargos de
Médico Especialista previsto na Lei Municipal nº 1.469, de 14 de
março de 2014, e suas alterações.
Parágrafo - O Anexo III da Lei Municipal nº 1.469, de 14 de
março de 2014, e suas alterações, no que concerne aos requisitos
Documento assinado digitalmente - Chave: dff3222e-0dfc-4172-9fe1-e9f44bcc1bdb
Fernando Antônio Dutra Macedo - 08/05/2026 16:30:55
MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS
08/05/2026, 17:34
Página 15 de 17 
Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.
de investidura no cargo de Médico Especialista nas áreas de
Pneumologia e Endocrinologia, passa a vigorar acrescido da
exigência de especialização e/ou residência médica nas respectivas
áreas de atuação de Pneumologia e Endocrinologia, comprovada
por título e registro no Conselho Regional de Medicina.
Art. 7º. O Anexo I da Lei Municipal nº. 1.469, de 14 de março de
2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
CARGO SALÁRIO￾BASE
NÚMERO DE
VAGAS
JORNADA
DE
TRABALHO
SEMANAL
Apoio
Administrativo
ENGENHEIR
O
R$ 3.745,50 02 20 HORAS
§ 1º A jornada semanal do cargo de Engenheiro poderá ser fixada
em 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas, conforme a
necessidade do serviço público, o interesse da Administração e a
disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º Na hipótese de fixação de jornada superior a 20 (vinte) horas
semanais, o vencimento-base será calculado de forma
proporcional à carga horária efetivamente atribuída, tomando-se
como referência o vencimento previsto para a jornada de 20
(vinte) horas semanais.
§ 3º A alteração da jornada deverá ser formalizada por ato do
Chefe do Poder Executivo, devidamente motivado.
Documento assinado digitalmente - Chave: dff3222e-0dfc-4172-9fe1-e9f44bcc1bdb
Fernando Antônio Dutra Macedo - 08/05/2026 16:30:55
MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS
08/05/2026, 17:34
Página 16 de 17 
Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.
Art. 8º. Ficam extintas 05 (cinco) vagas do cargo de Motorista –
Carteira B, previstas na Lei Municipal nº 1.997, de 20 de fevereiro
de 2025, e suas alterações, no âmbito do Quadro Permanente de
Pessoal do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no
orçamento vigente, suplementadas se necessário, observadas as
disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Município de Rio Pomba, 8 de maio de 2026.
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO
Prefeito Municipal de Rio Pomba
Município de Rio Pomba - MG - Avenida Raul Soares, nº: 15, 36180-
000
e-mail: gabinete.prefeito@riopomba.mg.gov.br - Tel.: 3234330034
Documento assinado digitalmente - Chave: dff3222e-0dfc-4172-9fe1-e9f44bcc1bdb
Fernando Antônio Dutra Macedo - 08/05/2026 16:30:55
MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS
08/05/2026, 17:34
Página 17 de 17 
Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.

open original →