| Tipo | Proposta de Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DISPONDO SOBRE O PERCENTUAL DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL COM A DENOMINAÇÃO DE EMENDAS IMPOSITIVAS. |
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°: 18/2026 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DISPONDO SOBRE O PERCENTUAL DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL COM A DENOMINAÇÃO DE EMENDAS IMPOSITIVAS. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no uso de suas prerrogativas legais, nos termos do art. 38, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais: Art. 1º Os §§ 1º e 3º do art. 130 da Lei Orgânica do Município de Rio Pomba passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 130 omissis § 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. [...] § 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º Documento assinado digitalmente - Chave: 4f6b7091-aacf-44c3-8918-cc490bba4e9d deste artigo, em montante correspondente a 1,55% Celso Vinícius dos Santos - 06/05/2026 17:18:59 Jorge Luís Martins Soares - 07/05/2026 09:06:27 Gladstone Roncalli da Silva - 07/05/2026 15:16:04 Demétrius Carvalho de Oliveira - 07/05/2026 15:36:42 Ivan Ferreira Martins - 08/05/2026 16:07:22 Maria Imaculada Nunes - 08/05/2026 16:53:38 Romeu Moreira Batista - 11/05/2026 13:43:36 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 12/05/2026, 15:06 Página 1 de 3 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no art. 46, inciso VIII.” Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida Neves, em 06 de maio de 2026; 258º da Fundação e 193º da Emancipação. CELSO VINÍCIUS DOS SANTOS Vereador - PL JORGE LUÍS MARTINS SOARES Vereador - PDT GLADSTONE RONCALLI DA SILVA Vereador - PP DEMÉTRIUS CARVALHO DE OLIVEIRA Vereador - MDB IVAN FERREIRA MARTINS Presidente da Câmara Municipal Vereador - MDB MARIA IMACULADA NUNES Secretária Vereadora - MDB ROMEU MOREIRA BATISTA Vice-presidente Vereador - PSDB JUSTIFICATIVA: Documento assinado digitalmente - Chave: 4f6b7091-aacf-44c3-8918-cc490bba4e9d Celso Vinícius dos Santos - 06/05/2026 17:18:59 Jorge Luís Martins Soares - 07/05/2026 09:06:27 Gladstone Roncalli da Silva - 07/05/2026 15:16:04 Demétrius Carvalho de Oliveira - 07/05/2026 15:36:42 Ivan Ferreira Martins - 08/05/2026 16:07:22 Maria Imaculada Nunes - 08/05/2026 16:53:38 Romeu Moreira Batista - 11/05/2026 13:43:36 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 12/05/2026, 15:06 Página 2 de 3 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. O objetivo desta proposta é o de ampliar o percentual da receita corrente líquida reservado ao Legislativo Municipal a título de emendas impositivas, possibilitando que os parlamentares tenham uma atuação ainda mais significativa na resolução de algumas demandas locais. Em vigor há 3 exercícios, as emendas parlamentares têm mostrado um resultado positivo junto à sociedade e às diversas associações dela participantes. A alteração para o índice de 1,55% fundamenta-se no Princípio da Simetria, seguindo o entendimento do STF de que legislaturas unicamerais devem seguir o padrão da Câmara dos Deputados (Art. 166, § 9º-A da CF). Essa adequação garante que o orçamento impositivo municipal respeite os limites constitucionais federais de reprodução obrigatória, assegurando a segurança jurídica e o equilíbrio entre os poderes. Documento assinado digitalmente - Chave: 4f6b7091-aacf-44c3-8918-cc490bba4e9d Celso Vinícius dos Santos - 06/05/2026 17:18:59 Jorge Luís Martins Soares - 07/05/2026 09:06:27 Gladstone Roncalli da Silva - 07/05/2026 15:16:04 Demétrius Carvalho de Oliveira - 07/05/2026 15:36:42 Ivan Ferreira Martins - 08/05/2026 16:07:22 Maria Imaculada Nunes - 08/05/2026 16:53:38 Romeu Moreira Batista - 11/05/2026 13:43:36 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 12/05/2026, 15:06 Página 3 de 3 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.