| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2256 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3365 |
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MENSAGEM DO EXECUTIVO Nº 217/2026 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”. A presente proposição tem por finalidade estabelecer as diretrizes que orientarão a elaboração da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2027, em observância ao disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal —, bem como nas demais normas de direito financeiro e orçamentário aplicáveis à Administração Pública Municipal. A Lei de Diretrizes Orçamentárias constitui instrumento essencial de planejamento governamental, funcionando como elo entre o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual. Por meio dela, são definidas as prioridades e metas da Administração Pública Municipal, os parâmetros para a elaboração e execução do orçamento, as regras relativas às despesas com pessoal, as condições para concessão de recursos públicos, as disposições sobre alterações tributárias, dívida p ública, equilíbrio fiscal, transparência e responsabilidade na gestão dos recursos públicos. O Projeto ora encaminhado contempla, em seu conteúdo, as prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2027, observando a necessidade de compatibilização com o Plano Plurianual 2026/2029 e com a realidade financeira do Documento assinado digitalmente - Chave: e93cfb1c-f879-45b8-8b85-ed3d66c8f4fd Fernando Antônio Dutra Macedo - 14/05/2026 15:42:54 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 14/05/2026, 17:00 Página 1 de 26 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Município. A proposta busca assegurar que a alocação dos recursos p úblicos seja realizada de forma planejada, eficiente, transparente e voltada ao atendimento das necessidades coletivas, sem prejuízo do cumprimento das obrigações constitucionais e legais do Município. A proposição também disciplina a estrutura do orçamento municipal, estabelecendo os elementos mínimos que deverão compor a proposta orçamentária, tais como a mensagem de encaminhamento, o texto da lei, os demonstrativos de receita e despesa, os quadros de dotações por órgãos, a classificação funcional-programática e a demonstração da despesa segundo sua natureza. Essa organização permite maior clareza na análise do orçamento, favorece o controle legislativo e social e contribui para o acompanhamento adequado da execução orçamentária. No que se refere à elaboração, alteração e execução do orçamento, o Projeto reafirma princípios indispensáveis à gestão pú blica, como igualdade, prioridade dos investimentos nas áreas sociais, austeridade na aplicação dos recursos, modernização administrativa, transparência, equilíbrio fiscal e responsabilidade na condução das contas municipais. Merece destaque a previsão de disciplina específica para as emendas legislativas impositivas, com a definição de critérios objetivos para sua apresentação, identificação, execução e eventual caracterização de impedimentos técnicos. A proposta busca garantir tratamento equitativo entre os vereadores, rastreabilidade dos recursos, transparência na execução orçamentária e observância dos requisitos legais, especialmente quando houver transferência de recursos a entidades privadas ou organizações da sociedade civil. O texto também prevê mecanismos de flexibilidade orçamentária, como a possibilidade de abertura de créditos adicionais, remanejamentos, transposições, transferências e adequações de fontes de recursos, sempre respeitadas as normas da Lei nº 4.320/1964, da Lei de Responsabilidade Fiscal e das vinculações legais existentes. Tais instrumentos são necessários para permitir que a Administração P ública ajuste a execução orçamentária às demandas concretas do exercício financeiro, sem comprometer a legalidade, o planejamento e o equilíbrio das contas públicas. A proposta preserva, ainda, os mínimos constitucionais de aplicação em educação e saúde. Assim, reafirma-se o compromisso do Documento assinado digitalmente - Chave: e93cfb1c-f879-45b8-8b85-ed3d66c8f4fd Fernando Antônio Dutra Macedo - 14/05/2026 15:42:54 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 14/05/2026, 17:00 Página 2 de 26 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Município com a aplicação mínima de 25% da receita resultante de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como de 15% nas ações e serviços públicos de saúde, em conformidade com a Constituição Federal e legislação aplicável. No campo da responsabilidade fiscal, o Projeto estabelece a previsão de reserva de contingência, disciplina a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, prevê metas bimestrais de arrecadação e regulamenta a limitação de empenho e movimentação financeira caso a receita realizada se mostre insuficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas. Essas medidas são fundamentais para assegurar prudência fiscal e prevenir desequilíbrios orçamentários ao longo do exercício. Quanto às despesas com pessoal e encargos sociais, a proposição observa os limites constitucionais e legais, especialmente aqueles previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, admitindo a criação de cargos, empregos e funções, a realização de concursos pú blicos, a concessão de vantagens, reajustes ou aumentos remuneratórios apenas mediante lei, prévia dotação orçamentária suficiente e respeito aos limites fiscais aplicáveis. O Projeto também disciplina as condições para concessão de recursos públicos a entidades sem fins lucrativos, pessoas físicas ou jurídicas, condicionando tais repasses à existência de autorização legal, prestação de contas, fiscalização pelo Poder Executivo e observância da legislação pertinente. Com isso, busca-se assegurar que os recursos públicos sejam aplicados em finalidades de interesse coletivo, com controle, transparência e responsabilidade. No tocante à legislação tributária, a proposta estabelece que eventual concessão ou ampliação de incentivos, isenções ou benefícios de natureza tributária ou financeira deverá observar o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente quanto à estimativa de impacto orçamentário-financeiro e às medidas de compensação, quando exigíveis. Também permite, mediante autorização legal, a concessão de benefícios fiscais a contribuintes que efetuarem o pagamento de tributos em parcela única ou que estiverem em dia com suas obrigações tributárias. Em relação à dívida pública municipal, o Projeto fixa diretrizes voltadas à minimização de custos, à viabilização de fontes Documento assinado digitalmente - Chave: e93cfb1c-f879-45b8-8b85-ed3d66c8f4fd Fernando Antônio Dutra Macedo - 14/05/2026 15:42:54 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 14/05/2026, 17:00 Página 3 de 26 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. alternativas de recursos e à possibilidade de operações de crédito destinadas ao financiamento de despesas de capital, desde que autorizadas por lei específica e incluídas no orçamento, nos termos da legislação vigente. Por fim, a proposição reforça o compromisso da Administração Municipal com a transparência dos atos de gestão fiscal, prevendo a ampla divulgação dos instrumentos de planejamento, dos relatórios de execução orçamentária, dos relatórios de gestão fiscal, do balanço geral anual, das audiências públicas e demais atos administrativos. A participação social e o livre acesso às informações orçamentárias são elementos indispensáveis ao controle democrático da gestão pública. Dessa forma, o Projeto de Lei ora encaminhado apresenta-se como instrumento necessário, legítimo e juridicamente adequado para orientar a elaboração e execução do orçamento municipal de 2027, preservando o equilíbrio fiscal, a responsabilidade na aplicação dos recursos públicos, a transparência administrativa e a continuidade das políticas públicas essenciais à população de Rio Pomba. Diante da relevância da matéria, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei por essa Colenda Câmara Municipal. Município de Rio Pomba, 14 de maio de 2026. Exmo. Sr. Vereador _____________________________________ Presidente da Câmara Municipal de _________________/_______ FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO Prefeito Municipal de Rio Pomba Documento assinado digitalmente - Chave: e93cfb1c-f879-45b8-8b85-ed3d66c8f4fd Fernando Antônio Dutra Macedo - 14/05/2026 15:42:54 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 14/05/2026, 17:00 Página 4 de 26 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. PROJETO DE LEI Nº: ___/2026 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Município de Rio Pomba/MG, por seu Prefeito Municipal Exmo. Sr. Fernando Antônio Dutra Macedo, nos termos que dispõe a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Pomba aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Rio Pomba para o exercício financeiro de 2027, compreendendo: I - disposições sobre prioridades e metas da Administração Pú blica Municipal; Documento assinado digitalmente - Chave: e93cfb1c-f879-45b8-8b85-ed3d66c8f4fd Fernando Antônio Dutra Macedo - 14/05/2026 15:42:54 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 14/05/2026, 17:00 Página 5 de 26 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. II - estrutura do orçamento municipal; III - elaboração, alteração e execução orçamentária; IV - despesas de pessoal e encargos sociais; V - condições para concessão de recursos públicos; VI - alterações na legislação tributária; VII - disposições sobre a dívida pública municipal; e VIII - disposições finais. Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos, nos termos do art. 4º e seus §§ 1º a 3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000: a) Anexo I - Prioridades e Metas b) Anexo II - Metas Fiscais; e c) Anexo III - Riscos e Eventos Fiscais. Documento assinado digitalmente - Chave: e93cfb1c-f879-45b8-8b85-ed3d66c8f4fd Fernando Antônio Dutra Macedo - 14/05/2026 15:42:54 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 14/05/2026, 17:00 Página 6 de 26 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades municipais, são as constantes do Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2027 e na sua execução, não se constituindo em limite à programação das despesas. §1º O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas de que trata o caput deste artigo e deverão estar adequadas ao Plano Plurianual - PPA 2026/2029. §2º Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício financeiro de 2027, o Poder Executivo poderá alterar as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades estabelecidas. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Documento assinado digitalmente - Chave: e93cfb1c-f879-45b8-8b85-ed3d66c8f4fd Fernando Antônio Dutra Macedo - 14/05/2026 15:42:54 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 14/05/2026, 17:00 Página 7 de 26 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Art. 3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e será elaborado levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis alterações. Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e suas respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos, atividades e operações especiais de cada unidade gestora e conterá: I - mensagem encaminhando o projeto de lei; II - texto da lei; III - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas; IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração; VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções; VII - programa de trabalho através da funcional programática; e VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza. Documento assinado digitalmente - Chave: e93cfb1c-f879-45b8-8b85-ed3d66c8f4fd Fernando Antônio Dutra Macedo - 14/05/2026 15:42:54 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 14/05/2026, 17:00 Página 8 de 26 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por: I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na proposta orçamentária de 2027 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, podendo ser readequadas e redefinidas a codificação e as especificações das fontes, obedecendo as normativas da Secretaria do Tesouro Nacional e/ou Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Documento assinado digitalmente - Chave: e93cfb1c-f879-45b8-8b85-ed3d66c8f4fd Fernando Antônio Dutra Macedo - 14/05/2026 15:42:54 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 14/05/2026, 17:00 Página 9 de 26 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. CAPÍTULO IV DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2027, deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, modernização na ação governamental, transparência na elaboração e execução do orçamento. Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício financeiro de 2027, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de remessa do projeto de lei orçamentária de 2027 à Câmara Municipal. Art. 8º As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao disposto no §3º do art. 166, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas: I - dotações com recursos vinculados; II - dotações referentes à contrapartida; Documento assinado digitalmente - Chave: e93cfb1c-f879-45b8-8b85-ed3d66c8f4fd Fernando Antônio Dutra Macedo - 14/05/2026 15:42:54 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 14/05/2026, 17:00 Página 10 de 26 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. III - dotações referentes a obras em andamento; e IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais. Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária Anual consignará dotações destinadas às emendas legislativas impositivas, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, equidade e responsabilidade fiscal. §1º As programações decorrentes das emendas impositivas terão execução obrigatória, ressalvados os impedimentos de ordem técnica devidamente justificados. §2º A execução das emendas impositivas observará critérios objetivos e impessoais, garantindo tratamento equitativo entre os vereadores. §3º Consideram-se impedimentos de ordem técnica aqueles que inviabilizem a execução da programação orçamentária ou financeira da emenda impositiva. §4º Constituem impedimentos de ordem técnica, especialmente: I - incompatibilidade do objeto da emenda com programa, ação orçamentária, política pública ou atribuições do órgão executor; Documento assinado digitalmente - Chave: e93cfb1c-f879-45b8-8b85-ed3d66c8f4fd Fernando Antônio Dutra Macedo - 14/05/2026 15:42:54 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 14/05/2026, 17:00 Página 11 de 26 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. II - ausência de projeto básico, estudo técnico, licença ambiental, quando exigida, ou outros elementos necessários à execução do objeto; III - insuficiência dos recursos necessários à execução integral do objeto ou de etapa útil; IV - omissão ou erro na indicação de beneficiário; V – inconsistência entre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) informado e o beneficiário; VI - ausência de pertinência entre o objeto da emenda e a finalidade institucional do beneficiário; VII - ausência dos requisitos previstos na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando aplicável; VIII - ausência das informações necessárias à identificação e execução da emenda: IX - insuficiência da dotação orçamentária disponível para execução da programação; X - outros impedimentos técnicos devidamente motivados. Documento assinado digitalmente - Chave: e93cfb1c-f879-45b8-8b85-ed3d66c8f4fd Fernando Antônio Dutra Macedo - 14/05/2026 15:42:54 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 14/05/2026, 17:00 Página 12 de 26 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. §5º Os impedimentos técnicos deverão ser formalmente comunicados ao Poder Legislativo. §6º As emendas impositivas deverão conter: I - objeto individualizado; II - autor; III - partido; IV - classificação orçamentária; V - beneficiário, com indicação do CNPJ; VI - valor; §7º As emendas impositivas serão consolidadas na Lei Orçamentária Anual, a qual será acompanhada de anexo próprio destinado à identificação das respectivas indicações. §8º A execução das emendas impositivas deverá assegurar a rastreabilidade dos recursos, mediante: I - identificação contábil da emenda; Documento assinado digitalmente - Chave: e93cfb1c-f879-45b8-8b85-ed3d66c8f4fd Fernando Antônio Dutra Macedo - 14/05/2026 15:42:54 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 14/05/2026, 17:00 Página 13 de 26 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. II - vinculação da despesa; III - identificação do beneficiário final; IV - divulgação em portal de transparência. §9º Quando envolver transferência de recursos deverão ser observados: I - plano de trabalho; II - requisitos legais; III - identificação do beneficiário com CNPJ; IV - conta específica quando exigida. §10 As despesas decorrentes das emendas impositivas empenhadas e não pagas poderão ser inscritas em restos a pagar, nos termos do art. 36 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Documento assinado digitalmente - Chave: e93cfb1c-f879-45b8-8b85-ed3d66c8f4fd Fernando Antônio Dutra Macedo - 14/05/2026 15:42:54 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 14/05/2026, 17:00 Página 14 de 26 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. §11 Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de verificação da execução obrigatória das emendas impositivas, desde que mantida sua identificação e finalidade. §12 A inscrição em restos a pagar não autoriza alteração da finalidade da emenda. §13 Caso a reestimativa da receita indique risco ao cumprimento das metas fiscais, poderá haver limitação proporcional da execução das emendas impositivas. §14 A não execução integral da emenda impositiva no exercício, quando houver empenho regular, não caracteriza descumprimento da execução obrigatória. § 15 Fica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos adicionais para executar despesas referentes a emendas parlamentares de exercícios anteriores e para executar despesas referentes a alterações de emendas parlamentares solicitadas pelo autor da emenda. Art. 10. Ficam autorizadas as alterações de emendas impositivas individuais e/ou de bancada, solicitadas pelo Poder Legislativo, desde que não iniciados os trâmites de execução por parte do Poder Executivo, sendo vedado o fracionamento ou aumento do número de emendas durante o exercício de 2027. Parágrafo único. Para fins de alteração de emenda considera-se iniciado o trâmite de execução, em caso de repasse à entidade, a apresentação do plano de trabalho. Documento assinado digitalmente - Chave: e93cfb1c-f879-45b8-8b85-ed3d66c8f4fd Fernando Antônio Dutra Macedo - 14/05/2026 15:42:54 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 14/05/2026, 17:00 Página 15 de 26 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Art. 11. O projeto de lei orçamentária de 2027 contemplará autorização ao Chefe do Poder Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observando o disposto na Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, visando: I - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente; II - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas; e, III - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária. Art.12. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais, quando for necessária a repriorização de programas, ações ou gastos governamentais fixados na estrutura do orçamento, determinadas as respectivas realocações de recursos nos termos seguintes: I - Remanejamento: realocações na organização do ente pú blico, com destinação de recurso de um órgão, secretaria, departamento, ou congênere para outro, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no parágrafo único do art.5º desta Lei; Documento assinado digitalmente - Chave: e93cfb1c-f879-45b8-8b85-ed3d66c8f4fd Fernando Antônio Dutra Macedo - 14/05/2026 15:42:54 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 14/05/2026, 17:00 Página 16 de 26 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. II - Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já existentes no orçamento do órgão executor das ações governamentais; III - Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do mesmo programa de trabalho, em função da repriorização dos gastos a serem efetuados. Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais. Art. 13. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir ou alterar fontes de recursos nas dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027, respeitadas as devidas vinculações. Parágrafo único. A movimentação entre fontes de recursos de uma única dotação orçamentária não configura abertura de crédito adicional. Art. 14. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o caput do art. 212 da Constituição e a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste artigo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, nos termos estabelecidos no art. 212-A da Constituição Federal. Documento assinado digitalmente - Chave: e93cfb1c-f879-45b8-8b85-ed3d66c8f4fd Fernando Antônio Dutra Macedo - 14/05/2026 15:42:54 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 14/05/2026, 17:00 Página 17 de 26 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Art. 15. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2027, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e seu §3º, da Constituição Federal. Art. 16. A Lei Orçamentária de 2027 deverá conter Reserva de Contingência, limitada a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis, além da necessidade da obtenção de resultado primário positivo, se for o caso. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços pú blicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades do Poder P úblico. Art. 17. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no §3º do art.16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Art. 18. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2027, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação. Documento assinado digitalmente - Chave: e93cfb1c-f879-45b8-8b85-ed3d66c8f4fd Fernando Antônio Dutra Macedo - 14/05/2026 15:42:54 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 14/05/2026, 17:00 Página 18 de 26 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos, respeitado o limite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na Lei Orçamentária de 2027, em observância as regras dispostas no art. 29- A da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021. Art. 19. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas pú blicas, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2027. §1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. §2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e para movimentação financeira. §3º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não são afetas a serviços básicos. §4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. Documento assinado digitalmente - Chave: e93cfb1c-f879-45b8-8b85-ed3d66c8f4fd Fernando Antônio Dutra Macedo - 14/05/2026 15:42:54 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 14/05/2026, 17:00 Página 19 de 26 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Art. 20. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal. Art. 21. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio, salvos os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. CAPÍTULO V DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 22. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, observado o inciso II, §1º e caput do art.169, da Constituição Federal, com as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, realizar concurso público, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais e admitir pessoal, mediante lei e prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, de acordo com os limites constitucionais e legais. Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2027ou acrescidos por créditos adicionais. Documento assinado digitalmente - Chave: e93cfb1c-f879-45b8-8b85-ed3d66c8f4fd Fernando Antônio Dutra Macedo - 14/05/2026 15:42:54 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 14/05/2026, 17:00 Página 20 de 26 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Art. 23. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, não excederá os limites de 54% (cinquenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, observada os limites prudenciais. Art. 24. No exercício financeiro de 2027 a realização de hora extra, quando a despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente. Art. 25. Serão considerados contratos de terceirização de mãode-obra, para efeito do disposto no §1º do art.18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal. CAPÍTULO VI DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS Art. 26. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva, desde que estejam legalmente constituídas, em observância as regras aplicáveis à concessão de recursos públicos. Documento assinado digitalmente - Chave: e93cfb1c-f879-45b8-8b85-ed3d66c8f4fd Fernando Antônio Dutra Macedo - 14/05/2026 15:42:54 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 14/05/2026, 17:00 Página 21 de 26 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. §1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo. §2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do §1º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo, ressalvados os casos em que, devidamente justificado, houver relevante interesse pú blico ou risco à continuidade ou à adequada prestação de serviços essenciais para a população. Art. 27. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observadas as disposições contidas em lei específica. Art. 28. As entidades privadas beneficiadas com recursos pú blicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, bem como a observância da legislação as quais regem as transferências de recursos públicos, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. CAPÍTULO VII DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 29. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, Documento assinado digitalmente - Chave: e93cfb1c-f879-45b8-8b85-ed3d66c8f4fd Fernando Antônio Dutra Macedo - 14/05/2026 15:42:54 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 14/05/2026, 17:00 Página 22 de 26 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de 2027, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, no que couber. Art. 30. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos, serem considerados os cálculos da estimativa da receita. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 31. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal. Art. 32. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento. Art. 33. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Documento assinado digitalmente - Chave: e93cfb1c-f879-45b8-8b85-ed3d66c8f4fd Fernando Antônio Dutra Macedo - 14/05/2026 15:42:54 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 14/05/2026, 17:00 Página 23 de 26 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Art. 34. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do Orçamento Anual para 2027. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35. A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida pelo Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, previsto recurso na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento municipal. Art. 36. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação governamental. Art. 37. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2027, deverá ser elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de gestão, além dos princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e participação dos cidadãos às informações relativas à elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas. Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: Documento assinado digitalmente - Chave: e93cfb1c-f879-45b8-8b85-ed3d66c8f4fd Fernando Antônio Dutra Macedo - 14/05/2026 15:42:54 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 14/05/2026, 17:00 Página 24 de 26 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. I - lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; II - relatórios resumidos da execução orçamentária; III - relatórios de gestão fiscal; IV - balanço geral anual; V - audiências públicas; e VI - leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo. Art. 38. O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 deverá ser enviado ao Poder Executivo até o dia 31 de dezembro de 2026. §1º Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2027 não seja enviado no prazo disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária vigente, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária de 2027. §2º Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no §1º serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, por meio da abertura de créditos adicionais suplementares, usando como fontes de recursos o superávit financeiro, o excesso de arrecadação e a anulação de saldos de dotações não comprometidas. Documento assinado digitalmente - Chave: e93cfb1c-f879-45b8-8b85-ed3d66c8f4fd Fernando Antônio Dutra Macedo - 14/05/2026 15:42:54 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 14/05/2026, 17:00 Página 25 de 26 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Município de Rio Pomba, 14 de maio de 2026. FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO Prefeito Municipal de Rio Pomba Município de Rio Pomba - MG - Avenida Raul Soares, nº: 15, 36180- 000 e-mail: gabinete.prefeito@riopomba.mg.gov.br - Tel.: 3234330034 Documento assinado digitalmente - Chave: e93cfb1c-f879-45b8-8b85-ed3d66c8f4fd Fernando Antônio Dutra Macedo - 14/05/2026 15:42:54 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 14/05/2026, 17:00 Página 26 de 26 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.