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materia nº 2256/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2256 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MENSAGEM DO EXECUTIVO Nº 217/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes
para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício
financeiro de 2027 e dá outras providências”.
A presente proposição tem por finalidade estabelecer as
diretrizes que orientarão a elaboração da Lei Orçamentária Anual do
exercício de 2027, em observância ao disposto na Constituição
Federal, na Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei Orgânica
Municipal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei
de Responsabilidade Fiscal —, bem como nas demais normas de
direito financeiro e orçamentário aplicáveis à Administração Pública
Municipal.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias constitui instrumento
essencial de planejamento governamental, funcionando como elo entre
o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual. Por meio dela, são
definidas as prioridades e metas da Administração Pública Municipal,
os parâmetros para a elaboração e execução do orçamento, as regras
relativas às despesas com pessoal, as condições para concessão de
recursos públicos, as disposições sobre alterações tributárias, dívida p
ública, equilíbrio fiscal, transparência e responsabilidade na gestão
dos recursos públicos.
O Projeto ora encaminhado contempla, em seu conteúdo, as
prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2027, observando a necessidade de compatibilização
com o Plano Plurianual 2026/2029 e com a realidade financeira do
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Município. A proposta busca assegurar que a alocação dos recursos p
úblicos seja realizada de forma planejada, eficiente, transparente e
voltada ao atendimento das necessidades coletivas, sem prejuízo do
cumprimento das obrigações constitucionais e legais do Município.
A proposição também disciplina a estrutura do orçamento
municipal, estabelecendo os elementos mínimos que deverão compor
a proposta orçamentária, tais como a mensagem de encaminhamento,
o texto da lei, os demonstrativos de receita e despesa, os quadros de
dotações por órgãos, a classificação funcional-programática e a
demonstração da despesa segundo sua natureza. Essa organização
permite maior clareza na análise do orçamento, favorece o controle
legislativo e social e contribui para o acompanhamento adequado da
execução orçamentária.
No que se refere à elaboração, alteração e execução do
orçamento, o Projeto reafirma princípios indispensáveis à gestão pú
blica, como igualdade, prioridade dos investimentos nas áreas sociais,
austeridade na aplicação dos recursos, modernização administrativa,
transparência, equilíbrio fiscal e responsabilidade na condução das
contas municipais.
Merece destaque a previsão de disciplina específica para as
emendas legislativas impositivas, com a definição de critérios
objetivos para sua apresentação, identificação, execução e eventual
caracterização de impedimentos técnicos. A proposta busca garantir
tratamento equitativo entre os vereadores, rastreabilidade dos
recursos, transparência na execução orçamentária e observância dos
requisitos legais, especialmente quando houver transferência de
recursos a entidades privadas ou organizações da sociedade civil.
O texto também prevê mecanismos de flexibilidade
orçamentária, como a possibilidade de abertura de créditos adicionais,
remanejamentos, transposições, transferências e adequações de fontes
de recursos, sempre respeitadas as normas da Lei nº 4.320/1964, da
Lei de Responsabilidade Fiscal e das vinculações legais existentes.
Tais instrumentos são necessários para permitir que a Administração P
ública ajuste a execução orçamentária às demandas concretas do
exercício financeiro, sem comprometer a legalidade, o planejamento e
o equilíbrio das contas públicas.
A proposta preserva, ainda, os mínimos constitucionais de
aplicação em educação e saúde. Assim, reafirma-se o compromisso do
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Município com a aplicação mínima de 25% da receita resultante de
impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do
ensino, bem como de 15% nas ações e serviços públicos de saúde, em
conformidade com a Constituição Federal e legislação aplicável.
No campo da responsabilidade fiscal, o Projeto estabelece a
previsão de reserva de contingência, disciplina a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso, prevê metas
bimestrais de arrecadação e regulamenta a limitação de empenho e
movimentação financeira caso a receita realizada se mostre
insuficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas. Essas
medidas são fundamentais para assegurar prudência fiscal e prevenir
desequilíbrios orçamentários ao longo do exercício.
Quanto às despesas com pessoal e encargos sociais, a
proposição observa os limites constitucionais e legais, especialmente
aqueles previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, admitindo a
criação de cargos, empregos e funções, a realização de concursos pú
blicos, a concessão de vantagens, reajustes ou aumentos
remuneratórios apenas mediante lei, prévia dotação orçamentária
suficiente e respeito aos limites fiscais aplicáveis.
O Projeto também disciplina as condições para concessão de
recursos públicos a entidades sem fins lucrativos, pessoas físicas ou
jurídicas, condicionando tais repasses à existência de autorização
legal, prestação de contas, fiscalização pelo Poder Executivo e
observância da legislação pertinente. Com isso, busca-se assegurar
que os recursos públicos sejam aplicados em finalidades de interesse
coletivo, com controle, transparência e responsabilidade.
No tocante à legislação tributária, a proposta estabelece que
eventual concessão ou ampliação de incentivos, isenções ou
benefícios de natureza tributária ou financeira deverá observar o art.
14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente quanto à
estimativa de impacto orçamentário-financeiro e às medidas de
compensação, quando exigíveis. Também permite, mediante
autorização legal, a concessão de benefícios fiscais a contribuintes que
efetuarem o pagamento de tributos em parcela única ou que estiverem
em dia com suas obrigações tributárias.
Em relação à dívida pública municipal, o Projeto fixa
diretrizes voltadas à minimização de custos, à viabilização de fontes
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alternativas de recursos e à possibilidade de operações de crédito
destinadas ao financiamento de despesas de capital, desde que
autorizadas por lei específica e incluídas no orçamento, nos termos da
legislação vigente.
Por fim, a proposição reforça o compromisso da
Administração Municipal com a transparência dos atos de gestão
fiscal, prevendo a ampla divulgação dos instrumentos de
planejamento, dos relatórios de execução orçamentária, dos relatórios
de gestão fiscal, do balanço geral anual, das audiências públicas e
demais atos administrativos. A participação social e o livre acesso às
informações orçamentárias são elementos indispensáveis ao controle
democrático da gestão pública.
Dessa forma, o Projeto de Lei ora encaminhado apresenta-se
como instrumento necessário, legítimo e juridicamente adequado para
orientar a elaboração e execução do orçamento municipal de 2027,
preservando o equilíbrio fiscal, a responsabilidade na aplicação dos
recursos públicos, a transparência administrativa e a continuidade das
políticas públicas essenciais à população de Rio Pomba.
Diante da relevância da matéria, solicito a apreciação e
aprovação do presente Projeto de Lei por essa Colenda Câmara
Municipal.
Município de Rio Pomba, 14 de maio de 2026.
Exmo. Sr. Vereador _____________________________________
Presidente da Câmara Municipal de _________________/_______
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO
Prefeito Municipal de Rio Pomba
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PROJETO DE LEI Nº: ___/2026
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO E A
EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2027 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Município de Rio Pomba/MG, por seu Prefeito Municipal Exmo.
Sr. Fernando Antônio Dutra Macedo, nos termos que dispõe a Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Pomba
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição
Federal, Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as
diretrizes orçamentárias do Município de Rio Pomba para o exercício
financeiro de 2027, compreendendo:
I - disposições sobre prioridades e metas da Administração Pú
blica Municipal;
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II - estrutura do orçamento municipal;
III - elaboração, alteração e execução orçamentária;
IV - despesas de pessoal e encargos sociais;
V - condições para concessão de recursos públicos;
VI - alterações na legislação tributária;
VII - disposições sobre a dívida pública municipal; e
VIII - disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos, nos
termos do art. 4º e seus §§ 1º a 3º da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000:
a) Anexo I - Prioridades e Metas
b) Anexo II - Metas Fiscais; e
c) Anexo III - Riscos e Eventos Fiscais.
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CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e as metas da Administração Pública
Municipal para o exercício de 2027, atendidas as despesas que
constituem obrigação constitucional e legal do Município e as de
funcionamento dos órgãos e entidades municipais, são as constantes
do Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos
recursos na lei orçamentária de 2027 e na sua execução, não se
constituindo em limite à programação das despesas.
§1º O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as
prioridades e metas de que trata o caput deste artigo e deverão estar
adequadas ao Plano Plurianual - PPA 2026/2029.
§2º Na elaboração e durante a execução do Orçamento do
exercício financeiro de 2027, o Poder Executivo poderá alterar as
metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa
orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das
contas públicas e o atendimento às necessidades estabelecidas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
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Art. 3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2027
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta e será elaborado
levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e suas
possíveis alterações.
Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as
receitas por rubricas e suas respectivas despesas, por função,
subfunção, programa, projetos, atividades e operações especiais de
cada unidade gestora e conterá:
I - mensagem encaminhando o projeto de lei;
II - texto da lei;
III - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias
econômicas;
IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por
funções de governo;
V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração;
VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
VII - programa de trabalho através da funcional programática; e
VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza.
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Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos,
sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das
quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços.
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata
esta Lei serão identificadas na proposta orçamentária de 2027 e na
respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e
respectivos projetos, atividades ou operações especiais, podendo ser
readequadas e redefinidas a codificação e as especificações das fontes,
obedecendo as normativas da Secretaria do Tesouro Nacional e/ou
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
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CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao
exercício financeiro de 2027, deverá ser elaborada em conformidade
com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, o
de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais,
austeridade na gestão dos recursos públicos, modernização na ação
governamental, transparência na elaboração e execução do orçamento.
Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de
despesas para o exercício financeiro de 2027, observadas as
determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da Constituição
Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias
antes do prazo de remessa do projeto de lei orçamentária de 2027 à
Câmara Municipal.
Art. 8º As emendas ao projeto de lei do orçamento devem
obedecer ao disposto no §3º do art. 166, da Constituição Federal e na
alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado de
Minas Gerais, e não poderão indicar recursos provenientes de
anulação das seguintes despesas:
I - dotações com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida;
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III - dotações referentes a obras em andamento; e
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária Anual consignará
dotações destinadas às emendas legislativas impositivas, observados
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, transparência, equidade e responsabilidade
fiscal.
§1º As programações decorrentes das emendas impositivas
terão execução obrigatória, ressalvados os impedimentos de ordem
técnica devidamente justificados.
§2º A execução das emendas impositivas observará critérios
objetivos e impessoais, garantindo tratamento equitativo entre os
vereadores.
§3º Consideram-se impedimentos de ordem técnica aqueles que
inviabilizem a execução da programação orçamentária ou financeira
da emenda impositiva.
§4º Constituem impedimentos de ordem técnica, especialmente:
I - incompatibilidade do objeto da emenda com programa, ação
orçamentária, política pública ou atribuições do órgão executor;
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II - ausência de projeto básico, estudo técnico, licença
ambiental, quando exigida, ou outros elementos necessários à
execução do objeto;
III - insuficiência dos recursos necessários à execução integral
do objeto ou de etapa útil;
IV - omissão ou erro na indicação de beneficiário;
V – inconsistência entre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) informado e o beneficiário;
VI - ausência de pertinência entre o objeto da emenda e a
finalidade institucional do beneficiário;
VII - ausência dos requisitos previstos na Lei nº 13.019, de 31
de julho de 2014, quando aplicável;
VIII - ausência das informações necessárias à identificação e
execução da emenda:
IX - insuficiência da dotação orçamentária disponível para
execução da programação;
X - outros impedimentos técnicos devidamente motivados.
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§5º Os impedimentos técnicos deverão ser formalmente
comunicados ao Poder Legislativo.
§6º As emendas impositivas deverão conter:
I - objeto individualizado;
II - autor;
III - partido;
IV - classificação orçamentária;
V - beneficiário, com indicação do CNPJ;
VI - valor;
§7º As emendas impositivas serão consolidadas na Lei
Orçamentária Anual, a qual será acompanhada de anexo próprio
destinado à identificação das respectivas indicações.
§8º A execução das emendas impositivas deverá assegurar a
rastreabilidade dos recursos, mediante:
I - identificação contábil da emenda;
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II - vinculação da despesa;
III - identificação do beneficiário final;
IV - divulgação em portal de transparência.
§9º Quando envolver transferência de recursos deverão ser
observados:
I - plano de trabalho;
II - requisitos legais;
III - identificação do beneficiário com CNPJ;
IV - conta específica quando exigida.
§10 As despesas decorrentes das emendas impositivas
empenhadas e não pagas poderão ser inscritas em restos a pagar, nos
termos do art. 36 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
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§11 Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de
verificação da execução obrigatória das emendas impositivas, desde
que mantida sua identificação e finalidade.
§12 A inscrição em restos a pagar não autoriza alteração da
finalidade da emenda.
§13 Caso a reestimativa da receita indique risco ao
cumprimento das metas fiscais, poderá haver limitação proporcional
da execução das emendas impositivas.
§14 A não execução integral da emenda impositiva no
exercício, quando houver empenho regular, não caracteriza
descumprimento da execução obrigatória.
§ 15 Fica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos
adicionais para executar despesas referentes a emendas parlamentares
de exercícios anteriores e para executar despesas referentes a
alterações de emendas parlamentares solicitadas pelo autor da
emenda.
Art. 10. Ficam autorizadas as alterações de emendas
impositivas individuais e/ou de bancada, solicitadas pelo Poder
Legislativo, desde que não iniciados os trâmites de execução por
parte do Poder Executivo, sendo vedado o fracionamento ou
aumento do número de emendas durante o exercício de 2027.
Parágrafo único. Para fins de alteração de emenda considera-se
iniciado o trâmite de execução, em caso de repasse à entidade, a
apresentação do plano de trabalho.
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Art. 11. O projeto de lei orçamentária de 2027 contemplará
autorização ao Chefe do Poder Executivo municipal para abertura de
créditos adicionais suplementares, observando o disposto na Lei nº
4320, de 17 de março de 1964, visando:
I - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de
programação já existente;
II - movimentar, internamente, o Orçamento quando as
dotações existentes se mostrarem insuficientes para a realização de
determinadas despesas; e,
III - incorporar valores que excedam às previsões constantes da
Lei Orçamentária.
Art.12. O Poder Executivo poderá, mediante decreto,
remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente, as dotações
aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais,
quando for necessária a repriorização de programas, ações ou gastos
governamentais fixados na estrutura do orçamento, determinadas as
respectivas realocações de recursos nos termos seguintes:
I - Remanejamento: realocações na organização do ente pú
blico, com destinação de recurso de um órgão, secretaria,
departamento, ou congênere para outro, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento, bem
como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de programação,
conforme definida no parágrafo único do art.5º desta Lei;
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II - Transposição: realocações no âmbito dos programas de
trabalho já existentes no orçamento do órgão executor das ações
governamentais;
III - Transferência: realocações de recursos entre as categorias
econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão, secretaria,
departamento ou congênere e do mesmo programa de trabalho, em
função da repriorização dos gastos a serem efetuados.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou
remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das
programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 ou em créditos
adicionais. 
Art. 13. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir
ou alterar fontes de recursos nas dotações orçamentárias aprovadas na
Lei Orçamentária de 2027, respeitadas as devidas vinculações.
Parágrafo único. A movimentação entre fontes de recursos de
uma única dotação orçamentária não configura abertura de crédito
adicional.
Art. 14. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25%
(vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das
transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, como estabelece o caput do art. 212 da
Constituição e a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que
se refere o caput deste artigo, na manutenção e no desenvolvimento do
ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus
profissionais, nos termos estabelecidos no art. 212-A da Constituição
Federal.
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Art. 15. A proposta orçamentária consignará previsão de
recursos para financiamento das ações e serviços públicos de saúde
no ano de 2027, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de
que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e seu §3º, da
Constituição Federal.
Art. 16. A Lei Orçamentária de 2027 deverá conter Reserva
de Contingência, limitada a 2% (dois por cento) da receita
corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos
contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos
e imprevisíveis, além da necessidade da obtenção de resultado
primário positivo, se for o caso.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como
eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as
despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços pú
blicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou
orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades do Poder P
úblico.
Art. 17. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto
no §3º do art.16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa cujo
valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II do art.
75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros
serviços e compras.
Art. 18. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da
Lei Orçamentária de 2027, o Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação.
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Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal
do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no
art.168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos, respeitado o
limite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na Lei
Orçamentária de 2027, em observância as regras dispostas no art. 29-
A da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº
109, de 15 de março de 2021.
Art. 19. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização
da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas pú
blicas, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir
percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e
operações especiais, calculado de forma proporcional à participação
dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei
Orçamentária de 2027.
§1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem
obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas
ao pagamento dos serviços da dívida.
§2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo
o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que
lhe caberá tornar indisponível para empenho e para movimentação
financeira.
§3º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados,
preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas
de capital e às despesas correntes que não são afetas a serviços
básicos.
§4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que
parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados
dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
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Art. 20. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública
Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios
e à conta dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da
Constituição Federal.
Art. 21. A destinação de recursos para novos projetos somente
será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em
andamento e as despesas de conservação do patrimônio, salvos os
projetos programados com recursos de convênios e operações de
crédito.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 22. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37,
observado o inciso II, §1º e caput do art.169, da Constituição Federal,
com as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 109, de 15
de março de 2021, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, fica estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o
Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos e funções, alterar a
estrutura de carreira, realizar concurso público, conceder qualquer
vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar a remuneração dos
servidores públicos municipais e admitir pessoal, mediante lei e
prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva
despesa, de acordo com os limites constitucionais e legais.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos
atos dispostos no caput deste artigo deverão estar previstos no
Orçamento de 2027ou acrescidos por créditos adicionais.
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Art. 23. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo, respectivamente, não excederá os limites de 54%
(cinquenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita
Corrente Líquida, observada os limites prudenciais.
Art. 24. No exercício financeiro de 2027 a realização de hora
extra, quando a despesa com pessoal houver excedido o limite
disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de
necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente.
Art. 25. Serão considerados contratos de terceirização de mão￾de-obra, para efeito do disposto no §1º do art.18 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, as despesas provenientes de contratação
de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias
funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de
órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem
substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas
de Pessoal.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS
PÚBLICOS
Art. 26. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa
específica, transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de
subvenção social, às entidades sem fins lucrativos, as quais
desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional,
cultural e desportiva, desde que estejam legalmente constituídas, em
observância as regras aplicáveis à concessão de recursos públicos.
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§1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo
deverão prestar contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo.
§2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não
cumprirem as exigências do §1º deste artigo, assim como as que não
tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo, ressalvados os
casos em que, devidamente justificado, houver relevante interesse pú
blico ou risco à continuidade ou à adequada prestação de serviços
essenciais para a população.
Art. 27. O Poder Executivo poderá destinar recursos para
pessoas físicas ou jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas
necessidades ou déficit, respectivamente, observadas as disposições
contidas em lei específica.
Art. 28. As entidades privadas beneficiadas com recursos pú
blicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Executivo, bem como a observância da legislação as quais regem as
transferências de recursos públicos, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 29. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie
incentivos, isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira,
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que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de 2027,
deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, no que couber.
Art. 30. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá
conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos
em parcela única e no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas
obrigações tributárias, devendo, nesses casos, serem considerados os
cálculos da estimativa da receita.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 31. A administração da dívida pública municipal interna
ou externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a
viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro
municipal.
Art. 32. Observada a legislação vigente, o Município poderá
realizar operações de crédito destinadas a financiar despesas de capital
previstas no Orçamento.
Art. 33. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de
operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado
o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
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Art. 34. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei
específica e constar do Orçamento Anual para 2027.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. A despesa de competência de outros entes da
Federação só será assumida pelo Município quando firmado convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, previsto recurso na
lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento municipal.
Art. 36. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até
a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma
a demonstrar os custos de cada ação governamental.
Art. 37. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao
exercício de 2027, deverá ser elaborada de conformidade com o
princípio de transparência dos atos de gestão, além dos princípios
contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e
participação dos cidadãos às informações relativas à elaboração,
execução e acompanhamento do orçamento, inclusive na discussão em
audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de
gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em
meios eletrônicos de acesso público:
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I - lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual;
II - relatórios resumidos da execução orçamentária;
III - relatórios de gestão fiscal;
IV - balanço geral anual;
V - audiências públicas; e
VI - leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo.
Art. 38. O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 deverá ser
enviado ao Poder Executivo até o dia 31 de dezembro de 2026.
§1º Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2027 não seja
enviado no prazo disposto no caput deste artigo, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária
vigente, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária de 2027.
§2º Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do
disposto no §1º serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária
Anual, por meio da abertura de créditos adicionais suplementares,
usando como fontes de recursos o superávit financeiro, o excesso de
arrecadação e a anulação de saldos de dotações não comprometidas.
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Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO
Prefeito Municipal de Rio Pomba
Município de Rio Pomba - MG - Avenida Raul Soares, nº: 15, 36180-
000
e-mail: gabinete.prefeito@riopomba.mg.gov.br - Tel.: 3234330034
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