| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2257 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | ALTERA LEI MUNICIPAL Nº. 2.024, DE 26 DE JUNHO DE 2025 NO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3366 |
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MENSAGEM DO EXECUTIVO Nº 232/2026 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que “ALTERA LEI MUNICIPAL Nº. 2.024, DE 26 DE JUNHO DE 2025 NO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para ser discutido e votado em caráter de urgência. Encaminha-se à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal nº 2.024, de 26 de junho de 2025 no que menciona e dá outras providências”, com o objetivo de acrescentar o art. 10-A ao referido diploma legal, disciplinando, de forma expressa, a possibilidade de alteração das emendas impositivas individuais e/ou de bancada solicitadas pelo Poder Legislativo, observados critérios objetivos de controle, planejamento e segurança administrativa. A presente proposta decorre da necessidade de conferir maior clareza normativa ao procedimento de execução das emendas impositivas no âmbito municipal, especialmente quanto à possibilidade de sua alteração antes do início dos trâmites executórios pelo Poder Executivo. Trata-se de medida que busca compatibilizar a prerrogativa parlamentar de indicação de emendas com a indispensável observância dos princípios da legalidade, planejamento, eficiência, transparência, razoabilidade e responsabilidade na gestão orçamentária. O projeto autoriza que as emendas impositivas individuais e/ou de bancada possam ser alteradas mediante solicitação do Poder Legislativo, desde que ainda não tenham sido iniciados os procedimentos de execução por parte do Poder Executivo. A medida é necessária porque, em determinadas situações, pode haver necessidade superveniente de readequação da destinação inicialmente indicada, Documento assinado digitalmente - Chave: e33ef794-7bee-4dcd-af70-05708cf80e26 Fernando Antônio Dutra Macedo - 14/05/2026 15:44:45 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 14/05/2026, 17:16 Página 1 de 5 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. seja por inviabilidade técnica, ausência de documentação, mudança de prioridade pública, inadequação do objeto ou outras circunstâncias administrativas que recomendem a alteração antes da efetiva execução da despesa. Contudo, a autorização proposta não é irrestrita. O texto estabelece limites relevantes, ao vedar o fracionamento ou o aumento do número de emendas durante o exercício de 2026. Com isso, preserva-se a organização orçamentária previamente aprovada, impedindo que alterações posteriores resultem em pulverização excessiva dos recursos, ampliação indevida do número de indicações ou desorganização do planejamento financeiro e administrativo do Município. Outro ponto relevante da proposição consiste na definição objetiva do momento em que se considera iniciado o trâmite de execução da emenda, especialmente nos casos de repasse a entidades. Para esses casos, o projeto estabelece que a apresentação do plano de trabalho caracteriza o início do procedimento executivo. Tal previsão confere segurança jurídica tanto ao Poder Executivo quanto ao Poder Legislativo e às entidades beneficiárias, evitando interpretações divergentes sobre o momento a partir do qual a emenda não poderá mais ser modificada. A exigência de que a alteração ocorra antes da apresentação do plano de trabalho também preserva a seriedade do procedimento administrativo, uma vez que, a partir desse momento, passam a ser mobilizados atos técnicos, análises documentais, verificações de regularidade, conferências orçamentárias e providências administrativas voltadas à formalização e execução da despesa pú blica. Permitir alterações após essa etapa poderia comprometer a eficiência administrativa, gerar retrabalho e prejudicar a regularidade da execução orçamentária. Dessa forma, a presente proposta não retira a força das emendas impositivas, tampouco interfere indevidamente na atuação parlamentar. Ao contrário, busca regulamentar de maneira equilibrada a possibilidade de adequação das indicações, preservando a autonomia do Poder Legislativo e, simultaneamente, assegurando ao Poder Executivo condições mínimas de planejamento, controle e execução responsável dos recursos públicos. Documento assinado digitalmente - Chave: e33ef794-7bee-4dcd-af70-05708cf80e26 Fernando Antônio Dutra Macedo - 14/05/2026 15:44:45 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 14/05/2026, 17:16 Página 2 de 5 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Além disso, a alteração legislativa ora proposta contribui para a transparência e a previsibilidade do procedimento, pois estabelece regra expressa sobre quando a emenda ainda poderá ser alterada e quando sua execução já estará juridicamente iniciada. Essa objetividade reduz riscos de conflitos institucionais, evita insegurança administrativa e favorece a boa governança orçamentária. Assim, o Projeto de Lei revela-se oportuno, conveniente e necessário, pois aprimora a legislação municipal vigente, fortalece o planejamento público e estabelece parâmetros claros para eventuais alterações de emendas impositivas no exercício de 2027, sem ampliar despesas, sem criar novas obrigações financeiras e sem comprometer o equilíbrio orçamentário municipal. Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para a adequada execução orçamentária e para o aperfeiçoamento da disciplina normativa das emendas impositivas municipais, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, confiando em sua aprovação pelos nobres Vereadores. Município de Rio Pomba, 14 de maio de 2026. Exmo. Sr. Vereador _____________________________________ Presidente da Câmara Municipal de _________________/_______ FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO Prefeito Municipal de Rio Pomba Documento assinado digitalmente - Chave: e33ef794-7bee-4dcd-af70-05708cf80e26 Fernando Antônio Dutra Macedo - 14/05/2026 15:44:45 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 14/05/2026, 17:16 Página 3 de 5 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. PROJETO DE LEI Nº: ___/2026 ALTERA LEI MUNICIPAL Nº. 2.024, DE 26 DE JUNHO DE 2025 NO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Município de Rio Pomba/MG, por seu Prefeito Municipal Exmo. Sr. Fernando Antônio Dutra Macedo, nos termos que dispõe a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Pomba aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Municipal nº. 2.024, de 26 de junho de 2025 passa a vigorar acrescida do art. 10-A com a seguinte redação: Art. 10-A. Ficam autorizadas as alterações de emendas impositivas individuais e/ou de bancada, solicitadas pelo Poder Legislativo, desde que não iniciados os trâmites de execução por parte do Poder Executivo, sendo vedado o fracionamento ou aumento do número de emendas durante o exercício de 2026. Parágrafo único. Para fins de alteração de emenda considera-se iniciado o trâmite de execução, em caso de repasse à entidade, a apresentação do plano de trabalho. Documento assinado digitalmente - Chave: e33ef794-7bee-4dcd-af70-05708cf80e26 Fernando Antônio Dutra Macedo - 14/05/2026 15:44:45 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 14/05/2026, 17:16 Página 4 de 5 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Município de Rio Pomba, 14 de maio de 2026. FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO Prefeito Municipal de Rio Pomba Município de Rio Pomba - MG - Avenida Raul Soares, nº: 15, 36180- 000 e-mail: gabinete.prefeito@riopomba.mg.gov.br - Tel.: 3234330034 Documento assinado digitalmente - Chave: e33ef794-7bee-4dcd-af70-05708cf80e26 Fernando Antônio Dutra Macedo - 14/05/2026 15:44:45 MUNICÍPIO DE RIO POMBA - MINAS GERAIS 14/05/2026, 17:16 Página 5 de 5 Desenvolvido por TECLegis - Sistema e Soluções em Processo Legislativo - Todos os direitos reservados - 2026.