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materia nº 2257/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2257 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaALTERA LEI MUNICIPAL Nº. 2.024, DE 26 DE JUNHO DE 2025 NO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MENSAGEM DO EXECUTIVO Nº 232/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o incluso Projeto de Lei que “ALTERA LEI MUNICIPAL
Nº. 2.024, DE 26 DE JUNHO DE 2025 NO QUE MENCIONA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para ser discutido e votado em
caráter de urgência.
Encaminha-se à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o incluso Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal nº
2.024, de 26 de junho de 2025 no que menciona e dá outras
providências”, com o objetivo de acrescentar o art. 10-A ao referido
diploma legal, disciplinando, de forma expressa, a possibilidade de
alteração das emendas impositivas individuais e/ou de bancada
solicitadas pelo Poder Legislativo, observados critérios objetivos de
controle, planejamento e segurança administrativa.
A presente proposta decorre da necessidade de conferir maior
clareza normativa ao procedimento de execução das emendas
impositivas no âmbito municipal, especialmente quanto à
possibilidade de sua alteração antes do início dos trâmites executórios
pelo Poder Executivo. Trata-se de medida que busca compatibilizar a
prerrogativa parlamentar de indicação de emendas com a
indispensável observância dos princípios da legalidade, planejamento,
eficiência, transparência, razoabilidade e responsabilidade na gestão
orçamentária.
O projeto autoriza que as emendas impositivas individuais
e/ou de bancada possam ser alteradas mediante solicitação do Poder
Legislativo, desde que ainda não tenham sido iniciados os
procedimentos de execução por parte do Poder Executivo. A medida é
necessária porque, em determinadas situações, pode haver necessidade
superveniente de readequação da destinação inicialmente indicada,
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seja por inviabilidade técnica, ausência de documentação, mudança de
prioridade pública, inadequação do objeto ou outras circunstâncias
administrativas que recomendem a alteração antes da efetiva execução
da despesa.
Contudo, a autorização proposta não é irrestrita. O texto
estabelece limites relevantes, ao vedar o fracionamento ou o aumento
do número de emendas durante o exercício de 2026. Com isso,
preserva-se a organização orçamentária previamente aprovada,
impedindo que alterações posteriores resultem em pulverização
excessiva dos recursos, ampliação indevida do número de indicações
ou desorganização do planejamento financeiro e administrativo do
Município.
Outro ponto relevante da proposição consiste na definição
objetiva do momento em que se considera iniciado o trâmite de
execução da emenda, especialmente nos casos de repasse a entidades.
Para esses casos, o projeto estabelece que a apresentação do plano de
trabalho caracteriza o início do procedimento executivo. Tal previsão
confere segurança jurídica tanto ao Poder Executivo quanto ao Poder
Legislativo e às entidades beneficiárias, evitando interpretações
divergentes sobre o momento a partir do qual a emenda não poderá
mais ser modificada.
A exigência de que a alteração ocorra antes da apresentação
do plano de trabalho também preserva a seriedade do procedimento
administrativo, uma vez que, a partir desse momento, passam a ser
mobilizados atos técnicos, análises documentais, verificações de
regularidade, conferências orçamentárias e providências
administrativas voltadas à formalização e execução da despesa pú
blica. Permitir alterações após essa etapa poderia comprometer a
eficiência administrativa, gerar retrabalho e prejudicar a regularidade
da execução orçamentária.
Dessa forma, a presente proposta não retira a força das
emendas impositivas, tampouco interfere indevidamente na atuação
parlamentar. Ao contrário, busca regulamentar de maneira equilibrada
a possibilidade de adequação das indicações, preservando a autonomia
do Poder Legislativo e, simultaneamente, assegurando ao Poder
Executivo condições mínimas de planejamento, controle e execução
responsável dos recursos públicos.
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Além disso, a alteração legislativa ora proposta contribui para
a transparência e a previsibilidade do procedimento, pois estabelece
regra expressa sobre quando a emenda ainda poderá ser alterada e
quando sua execução já estará juridicamente iniciada. Essa
objetividade reduz riscos de conflitos institucionais, evita insegurança
administrativa e favorece a boa governança orçamentária.
Assim, o Projeto de Lei revela-se oportuno, conveniente e
necessário, pois aprimora a legislação municipal vigente, fortalece o
planejamento público e estabelece parâmetros claros para eventuais
alterações de emendas impositivas no exercício de 2027, sem ampliar
despesas, sem criar novas obrigações financeiras e sem comprometer
o equilíbrio orçamentário municipal.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para
a adequada execução orçamentária e para o aperfeiçoamento da
disciplina normativa das emendas impositivas municipais,
submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Colenda
Câmara Municipal, confiando em sua aprovação pelos nobres
Vereadores.
Município de Rio Pomba, 14 de maio de 2026.
Exmo. Sr. Vereador _____________________________________
Presidente da Câmara Municipal de _________________/_______
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO
Prefeito Municipal de Rio Pomba
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PROJETO DE LEI Nº: ___/2026
ALTERA LEI MUNICIPAL Nº.
2.024, DE 26 DE JUNHO DE
2025 NO QUE MENCIONA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Município de Rio Pomba/MG, por seu Prefeito Municipal Exmo.
Sr. Fernando Antônio Dutra Macedo, nos termos que dispõe a Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Pomba
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº. 2.024, de 26 de junho de 2025
passa a vigorar acrescida do art. 10-A com a seguinte redação:
Art. 10-A. Ficam autorizadas as
alterações de emendas impositivas
individuais e/ou de bancada, solicitadas
pelo Poder Legislativo, desde que não
iniciados os trâmites de execução por
parte do Poder Executivo, sendo vedado
o fracionamento ou aumento do número
de emendas durante o exercício de 2026.
Parágrafo único. Para fins de alteração
de emenda considera-se iniciado o
trâmite de execução, em caso de repasse
à entidade, a apresentação do plano de
trabalho.
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Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Rio Pomba, 14 de maio de 2026.
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO
Prefeito Municipal de Rio Pomba
Município de Rio Pomba - MG - Avenida Raul Soares, nº: 15, 36180-
000
e-mail: gabinete.prefeito@riopomba.mg.gov.br - Tel.: 3234330034
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