| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 322 / 2015 |
| Date | 2015-02-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO. |
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 322 / 2015 DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS DO PODER LEGISLATIVO. Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 41, inciso IV, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual do subsídio dos agentes políticos do Poder Legislativo do município de Rio Pomba com a incidência do percentual de 6,23% (seis inteiros e vinte e três centésimos por cento). Parágrafo único. O percentual fixado no caput se refere à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo IBGE no período de janeiro a dezembro de 2014, em conformidade com o art. 2º da Resolução nº 297/2012. Art. 2º Os agentes políticos a que se refere o art. 1º são os Vereadores. Art. 3º As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente. Art. 4º Os efeitos desta Resolução são retroativos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2015. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida Neves, 10 de fevereiro de 2015; 247º da Fundação e 183º da Emancipação. VEREADOR JORGE LUÍS MARTINS SOARES Presidente da Câmara VEREADORA MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA GOMES Vice-Presidente VEREADOR PAULO HENRIQUE DA SILVA Secretário - Projeto de Resolução nº 323/2015 J u s t i f i c a t i v a: Esta é a forma correta para recompormos a perda remuneratória dos Vereadores, segundo os ditames legais como o Regimento Interno da Câmara, a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal, além de orientações Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Assim, este projeto de resolução visa recompor os subsídios dos vereadores, de forma a reduzir as perdas inflacionárias sofridas e observando-se os limites permitidos para o gasto com pessoal, impostos pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Isto é assegurado pela Resolução nº 297/2012. Para tanto, estamos empregando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) apurado pelo IBGE, conforme dispõe o art. 2º da Resolução nº 297/2012. Resta-nos solicitar a compreensão e a aprovação pelo Plenário do regime de urgência especial para que sejam formalizadas as providências necessárias à efetivação do pagamento devidamente revisto em seu valor. Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida Neves, 10 de fevereiro de 2015; 247º da Fundação e 183º da Emancipação. VEREADOR JORGE LUÍS MARTINS SOARES Presidente da Câmara VEREADORA MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA GOMES Vice-Presidente VEREADOR PAULO HENRIQUE DA SILVA Secretário