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PROJETO DE LEI Nº 1.614 / 2015
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DO
SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS
DO PODER EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual do subsídio dos agentes políticos do
Poder Executivo do município de Rio Pomba com a incidência do percentual de 6,23% (seis
inteiros e vinte e três centésimos por cento).
Parágrafo único. O percentual fixado no caput se refere à variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo IBGE no período de janeiro a
dezembro de 2014, em conformidade com o art. 7º da Lei Municipal nº 1.411/2012.
Art. 2º Os agentes políticos a que se refere o art. 1º são o Prefeito, o Vice-Prefeito e
os Secretários Municipais.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação própria do
orçamento vigente.
Art. 4º Os efeitos desta Lei são retroativos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de
2015.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida
Neves, 10 de fevereiro de 2015;
247º da Fundação e 183º da Emancipação.
VEREADOR JORGE LUÍS MARTINS SOARES
Presidente da Câmara
VEREADORA MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA GOMES
Vice-Presidente
VEREADOR PAULO HENRIQUE DA SILVA
Secretário
- Projeto de Lei nº 1.614/2015
J u s t i f i c a t i v a:
A forma correta para recompormos a perda remuneratória dos agentes políticos
municipais é através de lei, conforme dispõe a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso
X, com a redação data pela Emenda Constitucional nº 19/98:
Art. 37 ............................................................................
X – a remuneração dos servidores públicos, e o subsídio de que
trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices.
Assim, este projeto de lei visa recompor os subsídios dos agentes políticos
municipais, de forma a reduzir as perdas inflacionárias sofridas e observando-se os limites
permitidos para o gasto com pessoal, impostos pela Constituição Federal e pela Lei de
Responsabilidade Fiscal. Isto é assegurado pela Lei Municipal nº 1.411/2012.
Para tanto, estamos empregando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)
apurado pelo IBGE, conforme dispõe o art. 7º da Lei Municipal nº 1.411/2012.
Resta-nos solicitar a compreensão e a aprovação pelo Plenário do regime de urgência
especial para que sejam formalizadas as providências necessárias à efetivação do pagamento
devidamente revisto em seu valor.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida
Neves, 10 de fevereiro de 2015;
247º da Fundação e 183º da Emancipação.
VEREADOR JORGE LUÍS MARTINS SOARES
Presidente da Câmara
VEREADORA MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA GOMES
Vice-Presidente
VEREADOR PAULO HENRIQUE DA SILVA
Secretário
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