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materia nº 1593/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1593 / 2014
Date 2014-08-21
EmentaDECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE MOTOCICLISTAS LEGENDÁRIO MOTO CLUBE DE RIO POMBA.
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PROJETO DE LEI Nº 1.593 / 2014
DECLARA DE UTILIDADE 
PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE 
MOTOCILISTAS LEGENDÁRIO 
MOTO CLUBE DE RIO POMBA.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus 
Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública municipal a Associação de 
Motociclistas Legendário Moto Clube de Rio Pomba, sediada neste município e 
inscrita no CNPJ sob o nº 18.973.642/0001-32.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de 
Almeida Neves, 20 de agosto de 2014;
247º da Fundação e 182º da Emancipação.
VEREADOR PAULO HENRIQUE DA SILVA
- Projeto de Lei nº 1.593 / 2014
J u s t i f i c a t i v a :
Este projeto de lei objetiva tornar de utilidade pública municipal a 
Associação de Motociclistas Legendário Moto Clube de Rio Pomba.
Fundada oficialmente em 16 de fevereiro de 2013, a entidade é uma 
associação civil sem prazo de duração, que não tem fins econômicos e com a 
finalidade de buscar a fraternidade entre motociclistas em geral, promover 
viagens, reuniões e eventos ligados ao motociclismo, além de empreender 
atividades e eventos educativos e culturais destinados à filantropia e de ajuda a 
pessoas carentes e outras finalidades afins.
Sua sede é estabelecida à Rua Dr. José Tostes de Alvarenga, nº 136.
Almejando ao título a que estamos propondo, a Associação de 
Motociclistas Legendário Moto Clube de Rio Pomba apresenta as seguintes 
documentações comprobatórias de sua situação e constituição:
Anexo I - Inscrição no CNPJ sob o nº 18.973.642/0001-32;
Anexo II – Ata de fundação, contendo a relação da atual diretoria;
Anexo III - Estatuto;
Anexo IV – Atestado de funcionamento.
Associação de Motociclistas Legendário Moto Clube de Rio Pomba se 
enquadra perfeitamente nos quesitos da estabelecidos no art. 1º da Lei nº 1.037, 
de 05 de janeiro de 1998, que estabelece normas e critérios ao reconhecimento de 
utilidade pública de entidades interessadas, como passamos a demonstrar:
I - que tenham personalidade jurídica: verificamos através do anexo I;
II - que estejam funcionando efetivamente por mais de 01 (um) ano: 
comprovamos através do anexo II;
III - que os cargos de sua Diretoria não sejam remunerados, sob qualquer título, e 
que não distribuam lucros, bonificações ou vantagens a seus dirigentes, 
mantenedores ou associados: verificamos através do seu estatuto, anexo III, em 
seu artigo 2º, parágrafo único;
IV - que seus diretores sejam pessoas de vida pregressa e idoneidade 
comprovada: atestamos através do anexo IV.
Face a estes argumentos é que apresento aos colegas Edis esta proposta, 
certo de obter a boa acolhida e aprovação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de 
Almeida Neves, 20 de agosto de 2014;
247º da Fundação e 182º da Emancipação.
VEREADOR PAULO HENRIQUE DA SILVA

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