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materia nº 1615/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1615 / 2015
Date 2015-03-05
EmentaCONCEDE A REVISÃO GERAL ANUAL DO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL.
native_id592

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-03-19 Proposição aprovada — Aprovada.

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PROJETO DE LEI Nº 1.615 / 2015
CONCEDE A REVISÃO GERAL ANUAL
DO VENCIMENTO DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual no vencimento base dos servidores 
efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Rio Pomba com a aplicação do 
percentual de 6,23% (seis inteiros e vinte e três centésimos por cento), retroativa a partir de 
1º (primeiro) de janeiro de 2015, em conformidade com a Lei Complementar nº 12/2011.
Parágrafo único. O percentual fixado no caput se refere à variação do Índice Nacional 
de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo IBGE no período de janeiro a dezembro de 
2014.
Art. 2º Fica concedido aumento real no vencimento base dos servidores efetivos e 
comissionados da Câmara Municipal de Rio Pomba com a aplicação do percentual de 30% 
(trinta por cento).
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação própria do 
orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida
Neves, 02 de março de 2015;
248º da Fundação e 183º da Emancipação.
VEREADOR JORGE LUÍS MARTINS SOARES
Presidente da Câmara
VEREADORA MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA GOMES
Vice-Presidente
VEREADOR PAULO HENRIQUE DA SILVA
Secretário
- Projeto de Lei nº 1.615/2015
J u s t i f i c a t i v a:
A forma correta para recompormos a perda remuneratória dos servidores é através de 
lei, conforme dispõe a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso X, com a redação data 
pela Emenda Constitucional nº 19/98:
Art. 37 ............................................................................
X – a remuneração dos servidores públicos, e o subsídio de 
que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou 
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa 
em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na 
mesma data e sem distinção de índices.
Assim, este projeto de lei visa recompor os vencimentos dos servidores da Câmara, 
de forma a reduzir as perdas inflacionárias sofridas, e observa os limites permitidos para o 
gasto com pessoal, impostos pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade 
Fiscal. Para tanto, estamos empregando o índice do INPC apurado pelo IBGE em 2014, em 
conformidade com a Lei Complementar nº 12/2011.
Além disso, estamos propondo um aumento real de 30% com o objetivo de resgatar o 
poder aquisitivo da remuneração dos servidores.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida
Neves, 02 de março de 2015;
248º da Fundação e 183º da Emancipação.
VEREADOR JORGE LUÍS MARTINS SOARES
Presidente da Câmara
VEREADORA MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA GOMES
Vice-Presidente
VEREADOR PAULO HENRIQUE DA SILVA
Secretário

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