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PROJETO DE LEI Nº 1.615 / 2015
CONCEDE A REVISÃO GERAL ANUAL
DO VENCIMENTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual no vencimento base dos servidores
efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Rio Pomba com a aplicação do
percentual de 6,23% (seis inteiros e vinte e três centésimos por cento), retroativa a partir de
1º (primeiro) de janeiro de 2015, em conformidade com a Lei Complementar nº 12/2011.
Parágrafo único. O percentual fixado no caput se refere à variação do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo IBGE no período de janeiro a dezembro de
2014.
Art. 2º Fica concedido aumento real no vencimento base dos servidores efetivos e
comissionados da Câmara Municipal de Rio Pomba com a aplicação do percentual de 30%
(trinta por cento).
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação própria do
orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida
Neves, 02 de março de 2015;
248º da Fundação e 183º da Emancipação.
VEREADOR JORGE LUÍS MARTINS SOARES
Presidente da Câmara
VEREADORA MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA GOMES
Vice-Presidente
VEREADOR PAULO HENRIQUE DA SILVA
Secretário
- Projeto de Lei nº 1.615/2015
J u s t i f i c a t i v a:
A forma correta para recompormos a perda remuneratória dos servidores é através de
lei, conforme dispõe a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso X, com a redação data
pela Emenda Constitucional nº 19/98:
Art. 37 ............................................................................
X – a remuneração dos servidores públicos, e o subsídio de
que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa
em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices.
Assim, este projeto de lei visa recompor os vencimentos dos servidores da Câmara,
de forma a reduzir as perdas inflacionárias sofridas, e observa os limites permitidos para o
gasto com pessoal, impostos pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade
Fiscal. Para tanto, estamos empregando o índice do INPC apurado pelo IBGE em 2014, em
conformidade com a Lei Complementar nº 12/2011.
Além disso, estamos propondo um aumento real de 30% com o objetivo de resgatar o
poder aquisitivo da remuneração dos servidores.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida
Neves, 02 de março de 2015;
248º da Fundação e 183º da Emancipação.
VEREADOR JORGE LUÍS MARTINS SOARES
Presidente da Câmara
VEREADORA MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA GOMES
Vice-Presidente
VEREADOR PAULO HENRIQUE DA SILVA
Secretário
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