| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 316 / 2013 |
| Date | 2013-08-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ELIMINAÇÃO DE PASTAS DE COMPROVANTES DE DESPESAS ENVIADAS PELA PREFEITURA. |
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 316 /2013 DISPÕE SOBRE A ELIMINAÇÃO DE PASTAS DE COMPROVANTES DE DESPESAS ENVIADAS PELA PREFEITURA. Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 41, inciso IV, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º Os documentos da Prefeitura enviados à Câmara Municipal por força do art. 59, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, poderão ser eliminados observando-se o disposto nesta Resolução. Art. 2º Sempre que houver a necessidade de reduzir a massa documental nos arquivos da Câmara Municipal, a Mesa Diretora poderá eliminar, por processo de destruição mecânica, os documentos a que se refere o art. 1º, observando-se obrigatoriamente os seguintes critérios: I – os documentos devem se referir a exercícios cujas contas já foram julgadas pela Câmara Municipal de Rio Pomba, após emissão do parecer prévio pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; II – será observado o decurso do prazo de 05 (cinco) anos para revisão do julgado. Art. 3º Nenhuma documentação será eliminada sem a prévia publicação de edital de ciência de eliminação de documentos, por afixação no quadro próprio da Câmara Municipal e divulgação em seu sítio oficial, por prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para que os interessados possam requerer cópias ou certidões. Art. 4º Será lavrada certidão de eliminação dos documentos, assinada pela Mesa Diretora, constando a relação dos documentos eliminados, o nome do servidor responsável pela destruição dos mesmos, a data e o local em que ocorreu. Art. 5º O resultado da destruição mecânica dos documentos poderá ser doado a instituições filantrópicas e sem fins lucrativos, a fim de que sejam vendidos para reciclagem e retornem como receita para as instituições. Art. 6º Antes de proceder à destruição mecânica dos documentos, a Mesa Diretora, através de ofício, consultará o Chefe do Poder Executivo Municipal se existe interesse em receber as pastas de documentos, sendo que, somente mediante a resposta negativa do Chefe do Executivo, a Câmara iniciará o procedimento de destruição. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida Neves, 30 de julho de 2013; 246º da Fundação e 181º da Emancipação. VEREADORA MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA GOMES Presidente da Câmara VEREADOR TÚLIO MOTA SALGADO Vice-Presidente VEREADOR PAULO HENRIQUE DA SILVA Secretário Projeto de Resolução nº 316/2013 J u s t i f i c a t i v a: Apresentamos ao Plenário esta proposta que visa autorizar e dispor sobre a eliminação de documentos constantes dos arquivos da Câmara, para liberação de espaço físico e melhor organização do mesmo. É bom frisar que os documentos tratados neste projeto são balancetes contábeis, terceiras vias de notas de empenho e folhas de pagamento enviadas pela Prefeitura à Câmara por força do art. 59 da Lei Orgânica, que diz: “Art. 59 Compete privativamente ao Prefeito: VIII - enviar à Câmara Municipal até o 15º dia útil de cada mês, os balancetes contábeis e orçamentários juntamente com as cópias dos respectivos documentos que deram origem às operações escrituradas no mês imediatamente anterior;” Tais documentos ocupam volume consideravelmente grande e, na realidade, são produzidos pela Prefeitura e de sua responsabilidade. A Prefeitura é quem deverá arquivá-los por mais tempo, assim como a Câmara Municipal com relação aos documentos que produz. Para elaborar esta proposição, buscamos informações na obra “Do protocolo ao arquivo: passo a passo: a tramitação de documentos do protocolo à eliminação”, de Ricardo Gomes Amorim e Cleide Clares; Ribeirão Preto. Ibrap: 2004/2005. 2ª edição; e ainda nas consultas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais de nºs 87/1985 e 100.962-1/93. Inclusive, a redação do art. 5º do projeto originou-se de sugestão do Conselheiro-Relator Maurício Brandi Aleixo, do Tribunal de Contas do Estado, em resposta a item na Consulta nº 87/1985, que transcrevo: “Contudo, entendemos, "data venia", que a Administração Pública, após a INUTILIZAÇÃO do documento, como tal, deveria dar-lhe uma DESTINAÇÃO SOCIAL, posto que o PAPEL resultante da inutilização TEM EXPRESSÃO ECONÔMICA, (pela sua reciclagem) e pode ser vendido como "papel velho", obtendo-se, daí, uma vantagem de natureza econômica. Nesse sentido, a DOAÇÃO desse papel a instituições e caridade locais parece-nos, salvo melhor juízo, a melhor destinação a ser dada a documentos que tais. "FORTIORI", pelo simples fato de que promover a incineração dos documentos demanda o dispêndio de numerários para formos, local apropriado, transporte, pessoal habilitado, etc. e, dependendo do volume, passa a se constituir em mais uma atividade-fonte de poluição ambiental, ao passo que a doação do material, após sua inutilização como documento (obtida pelo ato de picotá-lo ou pela oposição de carimbo contendo a expressão: "ARQUIVADO", "LIQUIDADO", "INUTILIZADO", "ARQUIVADO MORTO" ou equivalente), transfere para a Entidade donatária os ônus decorrentes da coleta, transporte a destinação dos documentos.” Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida Neves, 30 de julho de 2013; 246º da Fundação e 181º da Emancipação. VEREADORA MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA GOMES Presidente da Câmara VEREADOR TÚLIO MOTA SALGADO Vice-Presidente VEREADOR PAULO HENRIQUE DA SILVA Secretário