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materia nº 1625/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1625 / 2015
Date 2015-08-06
EmentaCRIA A POLÍTICA DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS DO MUNICÍPIO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PRESTAR APOIO AOS PROPRIETÁRIOS RURAIS E URBANOS DETERMINADOS PELA POLÍTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2015-08-26 Proposição aprovada — Aprovado por unanimidade.
2015-08-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Discutido.
2015-08-06 Proposição apresentada em Plenário — Apresentada.
2015-07-01 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Colocada em tramitação.

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE Prefeitura Municipal de Rio Pomba
PROJETO DE LEINº 1.(,25 412015
Cna a politica de pagamento por serviços ambientais
do município, autonza o poder executivo municipal à
prestar apoio aos proprietários rurais e urbanos
determinados pela política e dá outras providências.
Art. 1º - A presente Lei cria a política de Pagamento por Serviços Ambientais do
Municipio, que visa a implantação de ações para a melhoria da qualidade e quantidade
das águas, assim como a conservação da biodiversidade no Município de Rio Pomba-
MG
Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a prestar apoio financeiro aos proprietários
rurais habilitados que aderirem à Política de Pagamento por Serviços Ambientais do
Municipio, através de execuções de ações para o cumprimento de metas estabelecidas.
Art. 3º - As diretrizes a serem garantidas pela presente Lei constituem-se priontariamente
em:
| - utilização sustentável dos recursos naturais;
|| - execução de ações e programas de conservação e recuperação do solo, de encostas
e dos recursos hidricos, assim como de reflorestamento com espécies nativas;
HI - melhoria das condições sanitárias das propriedades localizadas em áreas rurais ou
urbanas,
IV - promoção da qualidade de vida por intermédio de ações socioambientais, de modo
sustentável, em benefício ao cidadão;
V - promoção da educação ambiental para proteção ao meio ambiente;
VI - promoção de ações que visem à redução de riscos à população em relação a danos
materiais e de saúde resultantes de práticas ilegais ou ecologicamente incorretas
relacionadas à ocupação do solo, saneamento, degradação dos ecossistemas,
assoreamento de rios, entre outros;
Vil - definição de espaços territoriais a serem preservados e protegidos através de
inventários que definam um zoneamento ambiental para fins de monitoramento e controle:
VIII - promoção de programas que apoiem o propnetário rural ou urbano, plenamente
amparados por esta Lei e legislações complementares, nas ações de sustentabilidade
para a conservação. preservação, proteção, recuperação, manutenção, monitoramento,
controle e melhora das águas e do solo em áreas ecologicamente prioritárias do
Municipio, na modalidade de Pagamento por Serviço Ambiental. através do apoio
financeiro, fiscal, técnico/intelectual, infraestrutura ou insumos, prioritarnramente aos
proprietários rurais com atividade de produtor rural comprovada.
1 a à FEITURA DE Prefeitura Municipal de Rio Pomba
Art 4º-As diretrizes da política municipal de Pagamento por Serviços Ambientais definem
como prioridades:
| - a elaboração de diagnósticos socioambientais das propriedades e microbacias:
Il - à promoção do desenvolvimento sustentável por intermédio da geração de programas
de apoio econômico, na modalidade de Pagamento por Serviço Ambiental, destinados
aos proprietários rurais, sendo prioritariamente alinhados para o atendimento da
propriedade rural;
HI - a geração de mecanismos que determinem a conservação, preservação, proteção,
recuperação, manutenção, monitoramento e controle das águas e do solo em áreas
ecologicamente prioritárias do Municipio a estas finalidades:
IV - a promoção da propriedade rural como agente determinante para conservação e
manutenção do solo, da água e dos ecossistemas;
V - o estabelecimento de medidas prioritárias para as áreas de maior risco ambiental ou
de maior risco para a qualidade de vida do cidadão ambientalmente relacionadas
Art. 5º-Para os fins desta Lei, consideram-se:
| - Serviços Ambientais: funções ecossistêmicas desempenhadas pelos sistemas naturais
determinantes para a qualidade de vida dos seres humanos e outros seres vivos;
Il - Pagamento por Serviços Ambientais: mecanismo de compensação econômica ou de
insumos baseado no princípio do provedor-recebedor, no qual os fornecedores de
serviços ambientais são pagos pelos beneficiários desses serviços, para o financiamento
da proteção e recuperação ambiental;
Ill - Pagador de Serviços Ambientais: poder público municipal ou parceiro ambiental,
devidamente regulamentado por Lei, programa ou projeto específico para tal, que prevê o
pagamento dos serviços ambientais em consonância com o que preceitua o inciso Il,
deste artigo,
IV - Provedor/Recebedor do Serviço Ambiental. aquele que tem por finalidade garantir a
conservação, preservação, proteção, recuperação, manutenção, monitoramento, controle
e melhora das águas e do solo em áreas ecologicamente prioritárias do Município, apta a
receber o Pagamento por Serviço Ambiental, conforme preceitua o inciso Il, deste artigo,
sendo estas:
a) pessoa física: proprietário rural ou urbano, que explore atividade agropecuária ou
conservacionista;
b) pessoa jurídica: proprietário rural ou urbano de empresa que explore atividade
econômica agropecuária, industrial, turística ou conservacionista, limitadas a empresas de
pequeno porte, plenamente investidas nas ações deste inciso e devidamente
regulamentada por Lei, programa ou projeto específico para este fim.
Profoitura Municipal de Rio Pomba
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PREEFSIATURA DE
RIO Prefeitura Municipal de Rio Pomba
Art. 6º -Os instrumentos que poderão ser utilizados de acordo com esta Lei e suas
diretrizes são:
| - projetos e programas de Pagamento por Serviços Ambientais;
Il - captação, gestão e transferência de recursos financeiros, técnico/intelectual, de
infraestrutura ou de insumos, públicos ou privados, segundo sua especificidade e
competência, destinados ao Pagamento por Serviço Ambiental, assim como a hipótese de
beneficios fiscais especificos a pessoas jurídicas, em conformidade com o que preceitua
a letra "b”, inciso IV, do artigo 5º, da presente Lei,
ll - assistência técnica e capacitação direcionada à garantia do serviço ambiental,
IV - inventário de espaços territoriais a serem preservados e protegidos através de
zoneamento ambiental para fins de monitoramento e controle,
V - cadastro municipal de Pagamento por Serviço Ambiental, com a devida delimitação da
área territorial com os dados de todas as áreas contempladas, os respectivos serviços
ambientais prestados e as informações sobre legislação, programas e projetos que
integram a política municipal de Pagamento por Serviços Ambientais.
Art. 7º-A Politica Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais por finalidade ações
de sustentabilidade por conscientização ecológica para garantir a conservação,
preservação, proteção, recuperação, manutenção, monitoramento, controle e melhora da
água e do solo em áreas ecologicamente prioritárias do Município de Rio Pomba-MG,
principalmente na preservação de suas microbacias hidrográficas existentes nas
propriedades rurais e urbanas.
Parágrafo Único - O respectivo programa se dará pela modalidade de Pagamento por
Serviço Ambiental. determinadas por apoio financeiro, fiscal, técnico/intelectual.
infraestrutura e insumos, seja pelo poder público municipal ou pelo parceiro ambiental, de
conformidade com a legislação vigente, por intermédio das seguintes alternativas:
a) financeiro: através do repasse de recurso financeiro gerido por um fundo municipal
específico;
b) fiscal: através de benefício fiscal, exclusivamente ofertado pelo poder público municipal
ao beneficiário pessoa jurídica, devidamente regulamentada por Lei, programa ou projeto
específico para este fim;
c) técnicofintelectual: através da prestação de serviços técnicos ou intelectuais por
profissionais do setor público ou privado;
dj infraestrutura: através da disposição de matenais específicos. maquinário e
equipamentos;
e) insumos: através da doação de mudas de árvores para reflorestamento ou outros
materiais que auxiliem no cumprimento da finalidade deste programa e descritos no caput
deste artigo.
Prefeitura Municipal de Rio Pomba
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PREFEITURA DE Prefeitura Municipal de Rio Pomba
Art. 8º-Os métodos de conservação, preservação, proteção, recuperação, manutenção,
monitoramento, controle e melhora da água e do solo mencionados no caput deste artigo
correspondem à satisfação de metas de aumento da qualidade da água disponivel nas
microbacias hidrográficas do Município e satisfação de metas quantitativas de
monitoramento e controle destas microbacias, coordenadas pelas seguintes ações:
a) práticas de conservação do solo que resultem em processos de combate a erosão,
sedimentação, assoreamento e contaminação,
b) implantação de Sistema de Saneamento Ambiental com a finalidade de dar tratamento
adequado ao abastecimento de água. tratamento de efluentes liquidos e disposição
adequada dos residuos sólidos das propriedades rurais;
c) implantação e manutenção da cobertura vegetal nativa das propriedades beneficiadas
pelo Programa, recuperação e manutenção de Áreas de Preservação Permanente, como
também na formação de corredores ecológicos.
Art. 9º-Fica o Executivo autorizado a prestar o apoio financeiro, fiscal, técnico/intelectual,
infraestrutura e de insumos conforme preceitua o artigo sétimo desta Lei, aos proprietários
rurais e urbanos que aderirem a este projeto, devidamente habilitados pelos critérios
legais exigidos por esta Lei e pelas suas legislações complementares, assim como no
devido cumprimento das ações e metas estabelecidas neste programa.
8 1º O apoio financeiro aos proprietários rurais e urbanos se dará por intermédio de
recursos disponibilizados através de um fundo municipal específico para o Pagamento de
Serviços Ambientais adequados na presente Lei.
& 2º Apoio financeiro será prestado aos proprietários rurais e urbanos que se
enquadrarem plenamente nos critérios da presente Lei e legislação complementar,
efetivados e habilitados por intermédio de um Termo de Compromisso que ajuste
detalhadamente seus direitos e deveres para com o programa, assim como as metas
qualitativas e quantitativas descritas no artigo 8º, adequado à realidade especifica de
cada propriedade
8 3º. O apoio financeiro aos proprietários rurais e urbanos iniciará com a implantação de
todas as ações propostas pelo Poder Público, vigorando durante a vigência desta let e
enquanto essas ações se mantiverem em consonância com as exigências da
Administração Municipal.
Art. 10 - As caracteristicas das propriedades, as ações. as metas serão definidas
mediante critérios técnicos e legais com objetivo de incentivar a adoção de práticas
conservacionistas de solo, aumento de cobertura vegetal e implantação do saneamento
ambiental nas propriedades rurais e urbanas do Municipio.
Parágrafo Único - os critérios constantes do caput serão definidos pelo Poder Executivo,
através de Decreto Municipal, estipulando o valor de referência pecuniário, como
contrapartida em projetos governamentais e não governamentais sendo definido o valor
por hectare por mês e com limite de área a ser contemplada.
Prefeitura Municipal de Rio Pomba
NS
PREFEITURA DE Prefeitura Municipal de Rio Pomba
FáO FOIVILA
Art. 11 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CODEMAjdeverá analisar e
deliberar sobre o projeto técnico elaborado pelo Poder Executivo para implantação do
projeto nas propriedades rurais e urbanas para obtenção do apoio financeiro.
Art. 12 - O Municipio fica autorizado a estabelecer convênios com entidades
governamentais. instituições de ensino e pesquisa, empresas públicas e/ou privadas ou
qualquer outra que preste interesse em firmar parceria de ordem financeira e/ou técnica à
Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais, denominados parceiros
ambientais.
Art. 13- As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias
consignadas no orçamento em vigor e pelas verbas de entidades que firmarem contratos
e convênios, conforme previsto no art. 12.
Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, mediante Decreto. dentro de 90
(noventa) dias, a partir da data de sua publicação,
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário
Rio Pomba-MG, 18 dejunho de 2015
FERNANDO ANTQONIO DUTRA MACEDO
Prefeito Municipal
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4E Prefeitura de Rio Pomba
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM
Valho-me do ensejo para encaminhar a essa augusta e colenda
Câmara de Vereadores. Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da Politica
Municipal de Pagamento por serviços Ambientais e autoriza o Poder Executivo
Municipal a prestar apoio aos proprietários rurais e dá outras providências para
ser apreciado e votado nessa Casa, respeitada, evidentemente, a decisão
soberana que é inerente a esse Poder Legislativo.
O pagamento por serviços Ambientais é um instrumento moderno
que incentiva e reconhece ações diretas dos produtores rurais a melhoria da
qualidade e quantidade das águas bem como a conservação da biodiversidade no
Municipio de Rio Pomba/MG.,
Contando com o alto espirito de compreensão dessa edilidade, já
tantas vezes demonstrado, antecipo os agradecimentos.
Respeitosamente
Fernando Afitônio Dutrã Macedo
Prefeito Municipal
Avenida Raul Soares, n.º 15 = Bairro Centro = Rio Pamba/ NG -CEP Mo SO DIO
Tel. (321 3571-1544
Prefeitura de Rio Pomba
ESTADO DE MINAS GERAIS
Oficio n.º 0093/2015/GAB
Rio Pomba, 18 de junho de 2015,
Exmo. Sr.
JORGE LUÍS MARTINS SOARES
D.D Presidente da Câmara Municipal
Rio Pomba/MG
Excelentíssimo Presidente,
Venho através do presente oficio submeter a apreciação dos nobres
edis, o Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da Política Municipal de
Pagamento por serviços Ambientais e autoriza o Poder Executivo Municipal a
prestar apoio aos proprietários rurais e urbanos e dá outras providências.
Portando, requeiro que seja discutido, votado c aprovado pelos nobres
edis, respeitado, obviamente, o juizo político de cada membro dessa Casa,
Atenciosamente,
Fernando Antônio Dutrá Macedo
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
PN
Avenida Raul Soares, n.º 15 = Bairro Centro = Ria PombaMG -CEP 2. ISO AKIO
Tel. (32) 3STI-1544

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