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PROJETO DE LEI COPLEMENTAR Nº 19/2015
“Dispõe sobre o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Município de
Rio Pomba e da outras providências.”
A Câmara Municipal de Rio Pomba aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
Capítulo Único
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de
Rio Pomba.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único – Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por
lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento
em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO
Capítulo I
DO PROVIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
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II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos
em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas 5% (cinco por cento)
das vagas oferecidas no concurso, conforme regulamento.
Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente
de cada Poder.
Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - reintegração;
VII - recondução.
Seção II
Da Nomeação
Art. 9º A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de
carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos, de
livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único – O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial
poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem
prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela
remuneração de um deles durante o período da interinidade.
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Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo
depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único – Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor
na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do
sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
Seção III
Do Concurso Público
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas
etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira,
condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando
indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente
previstas.
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado
uma única vez, por igual período.
Parágrafo único – O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização
serão fixados em edital, que será publicado em resumo no Órgão Oficial do Município ou
em jornal de grande circulação.
Seção IV
Da Posse
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as
atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de
provimento.
§ 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento em
situação previsto nos incisos I, III, V, VIII e IX do art. 100, ou afastado nas hipóteses dos
incisos I, III, V e VI, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do art. 122, o prazo será contado do
término do impedimento.
§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
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§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará todos os documentos e informações
necessários ao seu assentamento individual, declaração de bens e valores que constituem
seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função
pública.
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto
no § 1
o
deste artigo.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica nos temos da
legislação.
Parágrafo único – Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e
mentalmente para o exercício do cargo.
Seção V
Do Exercício
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função
de confiança.
§ 1º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado entrar em exercício, contados
da data da posse.
§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação
para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.
§ 3º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do
ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer
outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do
impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
§ 4º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde o servidor for designado
compete dar-lhe exercício.
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
Art. 17. A promoção, quando prevista no Plano de Cargos e de Remunerações, não
interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir
da data de publicação do ato que promover o servidor.
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido
removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no
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mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a
retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo
necessário para o deslocamento para a nova sede.
§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a
que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.
§ 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima da jornada de trabalho
semanal de 40 (quarenta) horas, observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) e 8
(oito) horas diárias, respectivamente, salvo compensação de horários.
§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de
integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 140, podendo ser convocado
sempre que houver interesse da Administração.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis
especiais.
Seção VI
Do Estágio Probatório
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo
ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, conforme
disciplinado em Regulamento, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de
avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
§ 1º - 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à
homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada
por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o
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regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos
fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do
art. 28.
§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em
comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação,
e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza
Especial.
§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os
afastamentos previstos nos art. 101, incisos I a V, VIII e IX, e art.116, 117, 118 bem assim
afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso
para outro cargo na Administração Pública Municipal.
§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos no
parágrafo anterior e será retomado a partir do término do impedimento.
Seção VII
Da Estabilidade
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento
efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo
exercício.
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada
em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla
defesa e o contraditório.
Seção VIII
Da Promoção
Art. 23. Promoção, quando prevista no Plano de Cargos e de Remunerações, é a passagem
do servidor de uma classe para a imediatamente superior, dentro da mesma carreira,
obedecendo os critérios de merecimento.
Parágrafo único – A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no
novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o
servidor.
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Seção IX
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física
ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será encaminhado ao órgão
de Previdência Social para ser aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação
exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência
de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de
vaga.
Seção X
Da Reversão
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando
forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da
aposentadoria.
§ 3º Encontrado-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente,
até a ocorrência de vaga.
§ 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo com base na legislação
previdenciária vigente.
Art. 26. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de
idade.
Seção XI
Da Reintegração
Art. 27. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente
ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão
por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
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§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado
o disposto nos arts. 29 e 30.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de
origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em
disponibilidade remunerada e proporcional ao tempo de serviço.
Seção XII
Da Recondução
Art. 28. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e
decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único – Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado
em outro, observado o disposto no art. 32.
Seção XIII
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 29. O servidor estável que tiver seu cargo extinto ficará em disponibilidade
remunerada, proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento.
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o
anteriormente ocupado.
Art. 31. A Administração Pública determinará o imediato aproveitamento de servidor em
disponibilidade em vaga que vier a ocorrer em seus órgãos ou entidades administrativas.
Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o
servidor não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato,
salvo doença comprovada.
Capítulo II
DA VACÂNCIA
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - readaptação;
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V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único – A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Capítulo III
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 36 A família do servidor falecido, ainda que ao tempo de sua morte estivesse ele em
disponibilidade ou aposentado, será concedido o auxílio funeral correspondente a 1 (um)
mês de vencimento.
§ 1º Em caso de acumulação, permitida em lei, o auxílio-funeral será pago somente em
razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido.
§ 2º Para o recebimento deverá um ente familiar realizar requerimento, com cópia do óbito,
junto ao Departamento Recursos Humanos no prazo de até 90(noventa) dias do óbito, caso
contrário estará precluso o direito ao recebimento do auxílio.
§ 3º Considera-se ente familiar, para fins deste artigo, o pai, mãe, avôs, avós, irmãos,
filhos, tios e sobrinhos até 1º grau de parentesco ou pessoa que conste como dependente no
assentamento funcional do servidor.
Capítulo IV
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
Seção I
Da Remoção
Art. 37. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do
mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Seção II
Da Redistribuição
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Art. 38. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou
vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder,
observados os seguintes preceitos:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão
ou entidade.
§ 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho
às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de
Secretaria, Departamento, Órgão ou Entidade.
§ 2º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou
declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for
redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts.
29 e 30
Capítulo V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 39. Os servidores investidos em cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento
e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos previamente indicados em
regulamento ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente.
§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que
ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos
afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo,
hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou
chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos
legais do titular, iguais ou superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias
de efetiva substituição.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Capítulo I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
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Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor
fixado em lei.
Parágrafo único – Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior
ao salário mínimo.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens e dos
adicionais previstos em lei.
§ 1º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é
irredutível.
§ 2º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 3º O servidor efetivo que for nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão ou
função gratificada deverá escolher uma das opções remuneratórias seguintes:
I – receber, exclusivamente, o valor do cargo de provimento em comissão ou o valor da
função gratificada; OU
II – receber a remuneração de seu cargo de provimento efetivo, acrescida de 1/3 (um terço).
§ 4º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade de outro Município,
do Estado ou da União terá o ônus da remuneração mantido pela cessionária.
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração,
importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a
qualquer título, pelo Prefeito.
Parágrafo único – Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos
I e IV a VIII do art. 73.
Art. 43. Além da remuneração estipulada para os respectivos cargos, o Assessor Jurídico
do Município(cargo de livre nomeação e exoneração) e os Procuradores Municipais farão
jus aos honorários advocatícios de sucumbência, sejam os correntes da cobrança judicial da
Dívida Ativa do Município, sejam os decorrentes de outras ações judiciais em que for
vencedora a Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único – Os honorários advocatícios constituem vantagem de natureza
circunstancial, que não se incorpora ao vencimento do cargo e não gera direito subjetivo à
continuidade de sua percepção após a aposentadoria ou exoneração.
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Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências injustificadas e
saídas antecipadas, conforme disposto em Decreto, ressalvadas as concessões de que trata o
art. 119 ou na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência,
a ser estabelecido pela chefia imediata.
Parágrafo único – As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior
poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como
efetivo exercício.
Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento.
Parágrafo único – Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha
de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na
forma definida em regulamento.
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário público serão previamente comunicadas ao
servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados.
§ 1º As reposições ou indenizações ao erário poderão ser descontadas em parcelas mensais
não excedentes a 10%(dez por cento) da remuneração ou provento.
§ 2º A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido
no mês anterior ao do processamento da folha.
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em
dívida ativa.
Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro
ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
TÍTULO IV
DAS FALTAS , FREQUÊNCIA E DO HORÁRIO
Capítulo Único
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Art. 49. Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa devidamente justificada.
Art. 50. O horário de trabalho será estabelecido, nas repartições públicas municipais, pelo
Prefeito Municipal, por meio de Decreto.
Art. 51. O servidor deverá permanecer na repartição, durante as horas de trabalho ordinário
e as do extraordinário, quando convocado.
Parágrafo único - Excepcionalmente, diante das peculiaridades do cargo, poderá o Prefeito
Municipal autorizar a prestação de serviços, total ou parcialmente, fora da repartição,
conforme Decreto.
Art. 52. A frequência será apurada por meio de ponto.
Art. 53. Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, as entradas e saídas dos
servidores em serviço.
§ 1º Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários a apuração
da frequência.
§ 2º Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento, é vedado dispensar o
servidores de registro de ponto.
Art. 54. O período de trabalho poderá ser antecipado ou prorrogado para toda repartição
ou partes, conforme a necessidade do serviço.
§ 1º - No caso da antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o trabalho
extraordinário, na forma prevista em lei ou regulamento, de gratificações.
§ 2º - Os cinco minutos após o horário previsto de chegada do servidor, não serão
considerados como atraso.
Art. 55. Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito Municipal poderão deixar de
funcionar as repartições públicas municipais, ou serem suspensos os seus trabalhos, em
todo ou em parte.
Art. 56. Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência do seguinte modo:
I - pelo ponto;
II - pela forma que for determinada pelo chefe do Executivo, quanto aos servidores não
sujeitos a ponto.
Parágrafo Único - Haverá um boletim padronizado para a comunicação da frequência.
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Art. 57. Salvo nos casos expressamente previstos, é vedado dispensar o servidor diário do
ponto.
Art. 58. No caso de faltas sucessivas, serão computados para efeito de desconto, os
domingos e feriados intercalados.
Art. 59. Aos servidores que sejam estudantes, será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo
dos vencimentos nos dias em que se realizarem provas.
Parágrafo único - Os servidores deverão apresentar documentos fornecidos pela Direção
das Escolas, que comprovem suas presenças às provas.
TÍTULO V
DAS VANTAGENS
Art. 60. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I – indenizações;
II – gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e
condições indicados em lei.
Art. 61. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art. 62. Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
Art. 63. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 62, assim
como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em Decreto.
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Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 64. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor
que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de
domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer
tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor,
vier a ter exercício na mesma sede.
§ 1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua
família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2º À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e
transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
Art. 65. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se
dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3
(três) meses.
Art. 66. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou
reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 67. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente,
não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
Subseção II
Das Diárias
Art. 68. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório
para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias
destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e
locomoção urbana, conforme disposto em regulamento.
Art. 69. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica
obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único – Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o
previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo
previsto no caput.
Art. 70. A diária não será devida:
I - no período de trânsito, ao servidor removido ou transferido;
II - quando o deslocamento do servidor durar menos de 6 (seis) horas;
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Art.71. O pagamento de diária, que pode ser feito antecipadamente, destina-se a indenizar
o servidor por despesas com alimentação, transporte e pousada devendo ocorrer por dia de
afastamento e pelo valor fixado no Decreto Executivo.
Subseção III
Da Indenização de Transporte
Art. 72. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a
utilização de meio próprio ou transporte coletivo de locomoção para a execução de serviços
externos, por força das atribuições próprias do cargo ou determinação de chefia, conforme
disposto em regulamento.
Seção II
Das Gratificações e Dos Adicionais
Art. 73. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos
servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II - gratificação por produtividade, participação em programas de qualidade e de
remuneração variável;
III – gratificação pelo tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII – gratificação natalina
Subseção I
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
Art. 74. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou
assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida
gratificação pelo seu exercício, observado o disposto no art. 41, § 3°.
Parágrafo único - O desempenho da função gratificada será atribuído ao servidor mediante
ato expresso.
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 75. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que
o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
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Parágrafo único – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como
mês integral.
Art. 76. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 77. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos
meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 78. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária.
Subseção III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 79. A cada cinco anos de efetivo exercício na Administração Pública Municipal será
devido ao servidor efetivo um adicional por tempo de serviço, correspondente a 10% (dez
por cento), incidentes sobre o salário-base do servidor.
§ 1º - A cada dia de falta injustificada aumentará em 30 (trinta) dias o interstício de tempo
de que trata este artigo para concessão do adicional.
§ 2º - O adicional de que trata esse artigo não se aplica aos servidores regidos pelo Estatuto
do Magistério.
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas.
Art. 80. Os servidores que trabalhem com habitualidade em atividades penosas, em locais
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas fazem jus a um adicional de
40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), incidentes sobre o
salário mínimo vigente, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo,
respectivamente.
Parágrafo único. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I – com adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de
tolerância;
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a
intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
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Art. 81. Os servidores que trabalhem em contato permanente com Raio X ou substâncias
radioativas fazem jus a um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento
do seu cargo efetivo.
Parágrafo Único: Os servidores a que se refere o caput serão submetidos a exames
médicos a cada 6(seis) meses para verificação de dosagem de radiação.
Art. 82. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de
risco acentuado.
Parágrafo único - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento de seu cargo efetivo
Art. 83. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de
periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá
optar por um deles, vedada a acumulação dessas gratificações.
§ 2º O direito do servidor ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade
cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física.
§ 3º A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação,
das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e
em serviço não penoso e não perigoso.
§4º Os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade não se incorporam ao
vencimento para nenhum efeito.
Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 84. Considerar-se-á serviço extraordinário o prestado pelo servidor além de suas horas
normais de trabalho diário ou o prestado em dia em que não haja expediente normal de
trabalho para o servidor.
Art. 85. Somente será permitido o serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias,
prorrogáveis por mais 02 (duas) horas, excepcionalmente, se o interesse público assim o
exigir.
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§ 1º O serviço extraordinário terá remuneração superior em 50% (cinquenta por cento) à do
serviço normal, quando prestado em dias úteis limitados a 2 horas por dia e em 100% (cem
por cento) quando prestado em domingos, feriados e nas 2(duas) horas que excederem a
limite máximo previsto no caput.
§ 2º O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização de chefia
superior, que justificará a sua necessidade, e de comunicação ao Departamento de Recursos
Humanos.
Art. 86. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por
cento) em relação à hora normal de trabalho do servidor.
§ 1º O serviço extraordinário, prestado em horário previsto no artigo 89 desta Lei, será
acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
§ 2º O adicional por serviço extraordinário não se incorpora ao vencimento para nenhum
efeito.
§ 3º Poderá ser dispensado o adicional por serviço extraordinário se, por força de acordo
com a entidade representativa dos servidores municipais, o excesso de horas em um dia for
compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no
período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas,
nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 4º Na hipótese de não ocorrer compensação no prazo fixado no parágrafo anterior, o
servidor fará jus ao adicional por serviço extraordinário, calculado na forma do caput e dos
§§ 1º e 2º.
§ 5º Na hipótese de desfazimento do contrato de trabalho sem que tenha havido a
compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o
servidor jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da
remuneração na data da rescisão.
Art. 87. – Não poderá receber adicional por serviço extraordinário:
I – o servidor ocupante de cargo em comissão;
II – o servidor que, por qualquer motivo, não se encontra no exercício do cargo;
III – O servidor que esteja à disposição de órgãos de outros poderes públicos não
municipais ou de
entidades particulares, em virtude de convênio.
Art. 88. - A pedido do servidor, o pagamento das horas extras pode ser substituído por
concessão de folgas compensatórias das horas-extras trabalhadas.
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Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. 89. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas)
horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta
segundos.
§ 1º - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá
sobre a remuneração prevista no art. 85.
§ 2º - O adicional noturno não se incorpora ao vencimento para nenhum efeito.
§ 3º O trabalho noturno terá uma jornada de 7 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco)
semanais, executado conforme horário previsto no caput.
Subseção VII
Do Adicional de Férias
Art. 90. Será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3
(um terço) da remuneração do período das férias.
§1º No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ocupar
cargo em comissão ou de natureza especial, a respectiva vantagem será considerada no
cálculo do adicional de que trata este artigo.
§ 2º O adicional tratado no caput deverá ser pago preferencialmente antes do gozo das
férias, salvo quando requerido após o dia 15(quinze) do mês que anteceder as férias e no
caso de parcelamento das férias o servidor requerer o pagamento na segunda período.
Subseção VIII
Gratificação por Produtividade, Participação em Programas de Qualidade e De
Remuneração Variável
Art. 91. Poderá ser concedida gratificação aos servidores ocupantes dos quadros
permanente e suplementar de pessoal de acordo com critérios de produtividade e de
participação em programas de qualidade, e de remuneração variável, instituídos e
regulamentados por ato do Prefeito Municipal.
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TÍTULO VI
DAS FÉRIAS
Seção I
Das Férias Regulares
Art. 92. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o
máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em
que haja legislação específica.
§ 1º Para cada período aquisitivo serão exigidos doze meses de exercício.
§ 2º O servidor que faltar ao serviço injustificadamente no período de aquisição do direito
de férias, fará jus às férias na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias consecutivos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco)
vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias consecutivos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze)
faltas;
III - 18 (dezoito) dias consecutivos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três)
faltas;
IV - 12 (doze) dias consecutivos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 30(trinta)
faltas.
§ 3º As férias poderão ser parceladas em duas etapas, uma das quais não poderá ser inferior
a dez dias corridos.
§ 4º O parcelamento das férias dos cargos comissionados será regulamento através de
Decreto do executivo.
§ 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no art. 90.
§ 6º Aos Secretários Municipais fica também assegurado o pagamento do adicional a que se
refere o caput deste artigo.
§7º Sempre que possível e desde que não haja prejuízo para o serviço público, as férias de
cônjuges ou companheiros serão concedidas concomitantemente.
§ 8º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu 15º (décimo quinto) dia.
§ 9º Considera-se mês, o período sucessivo de 30 (trinta) dias completos.
§ 10º O servidor que tiver mais de 30 faltas injustificadas no período de aquisição perderá o
direito às férias, sem prejuízo de eventual apuração disciplinar.
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§ 11º Durante o período de férias, o servidor terá direito a sua remuneração normal, com as
vantagens, salvo o adicional por serviço extraordinário.
Art. 93. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização
relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze
avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
Parágrafo único – A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que
for publicado o ato exoneratório.
Art. 94. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias
radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade
profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 95. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do
serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único – O restante do período interrompido será gozado de uma só vez,
observado o disposto no art. 90.
Art. 96. Não terá direito a férias o servidor que no curso do período aquisitivo:
I - deixar o cargo e não for novamente nomeado dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à
sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de vencimentos por mais de 180 (cento
e oitenta) dias, consecutivos ou não;
III - permanecer em gozo de licença médica por mais de 6 (seis) meses, embora
descontínuos.
Art. 97. É vedada a conversão de férias em espécie, salvo quando o servidor tiver dois
períodos de férias acumuladas.
§ 1º - As férias acumuladas só converterão em espécie caso o acúmulo decorra de
imposição da Administração; sendo o acúmulo decorrente de opção servidor, que não
formalizar o requerimento de gozo de férias a tempo e modo, não será devida a conversão.
§ 2º - Havendo consentimento de ambas as partes, servidor e Administração, poderá ser
efetivada a conversão parcial das férias em espécie.
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Seção II
Das Férias-Prêmio
Art. 98. Após cada período de dez anos ininterruptos de exercício, o servidor efetivo fará
jus a 4 (quatro) meses de férias-prêmio, a título de prêmio por assiduidade, com a
remuneração do cargo efetivo, devendo ser computado para tal fim todo o período
trabalhado para o serviço público municipal, ainda que em outro cargo ou sob outro regime.
Art. 99. Perderá o direito à férias-prêmio o servidor que no período aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratamento de interesse particular;
b) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
c) faltado ao serviço injustamente, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou não;
d) para tratamento de saúde, por prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias
consecutivos ou não;
e) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 150 (cento e cinquenta)
dias, consecutivos ou não;
f) por motivo de afastamento de cônjuge quando servidor ou militar, por mais de 2
(dois) anos, consecutivos ou não.
Parágrafo único – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença
prevista no artigo anterior na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 100. As férias-prêmio poderão ser gozadas, por inteiro ou parceladamente, e, neste
último caso, em período não inferior a 30 (trinta) dias, devendo o servidor, para esse fim,
declarar, expressamente, no requerimento em que pedir as férias-prêmio, o número de dias
que pretende gozar.
§ 1º O servidor poderá desistir das férias-prêmio, quando o período restante for superior a
30 (trinta) dias.
§ 2º A concessão das férias-prêmio será processada e formalizada pelo órgão de pessoal,
depois de verificada se foram satisfeitos todos os requisitos legas exigidos, inclusive o
parecer favorável do chefe imediato do servidor, quanto a oportunidade da concessão.
§ 3º O servidor aguardará em exercício a concessão das férias-prêmio, a qual deverá ser
iniciada dentro de 10 (dez) dias do conhecimento oficial do ato concessionário, sob pena de
caducidade automática da concessão.
§ 4º As férias-prêmio deverão ser gozadas em sua integralidade até o servidor completar o
próximo período aquisitivo de férias –prêmio.
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TÍTULO VII
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 101. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista;
VIII – da licença à gestante à adotante e da licença-paternidade;
IX – para tratamento da saúde.
Art. 102. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma
espécie será considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 103. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que
viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por
laudo médico e após parecer social constatando a necessidade.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e
não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante
compensação de horário.
§ 2º A licença será concedida com vencimento integral até 2 (dois) meses e, após, com os
seguintes descontos:
I - de 30% (trinta por cento) de 2 (dois) até 5 (cinco) meses;
II - de 50 % (cinquenta por cento) de 5 (cinco) até 12 (doze) meses;
III - sem vencimento, de 12 (doze) até 24 (vinte e quatro) meses
.§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista
no inciso I do art. 101.
Seção III
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
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Art. 104. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou
companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou
para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo único – A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
Seção IV
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 105. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e
condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único – Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem
remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Seção V
Da Licença para Atividade Política
Art. 106. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar
entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e
que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será
afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral, até o primeiro dia útil seguinte ao do pleito.
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o primeiro dia útil seguinte ao da eleição, o
servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo
período de três meses.
Seção VI
Da Licença para Capacitação
Art. 107. O servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do
cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até seis meses, para participar de curso de
capacitação profissional.
Parágrafo único – Após retorno às atividades, o servidor somente poderá usufruir de
licença prevista no caput após período de 2 (dois) anos.
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Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 108. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de
cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos
particulares pelo prazo de até dois anos consecutivos, prorrogáveis por mais dois anos, sem
remuneração.
§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor e no
interesse do serviço.
§ 2º Não será concedida nova licença nos termos do caput antes de decorridos 2 (dois) anos
do termino da anterior.
Seção VIII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 109. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho
de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional e
estadual, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou,
ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída
por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, conforme disposto em
regulamento.
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou
representação nas referidas entidades, até o limite máximo de 1 (um) por entidade.
§ 2º A licença terá duração pelo prazo determinado no regulamento da confederação,
federação, associação de classe de âmbito nacional e estadual, sindicato representativo da
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou
administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar
serviços a seus membros, conforme disposto em regulamento.
Seção IX
Da Licença à Gestante, a adotante e paternidade
Art. 110. - Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta ) dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1° - A licença terá início após apresentação do atestado médico solicitando a licença
gestante, e que não poderá ser com data posterior ao do parto.
§ 2° - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
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§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será
submetida a inspeção médica e, julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta)
dias de repouso remunerado, a partir do evento.
Art. 111 À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, para fins de adoção,
terá direito a licença remunerada:
I – pelo período de 120(cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;
II – pelo período de 60(sessenta) dias, se a criança tiver entre 1(um) e 4(quatro) anos de
idade;
III – pelo período de 30(trinta) dias, se a criança tiver entre 4(quatro) e 8(oito) anos de
idade.
Art. 112. Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 05
(cinco) dias consecutivos, a partir da data de nascimento.
Parágrafo Único – A licença de que trata este artigo será concedida mesmo no caso de
natimorto ou de aborto atestado por médico oficial.
Seção X
Da Licença para Tratamento da Saúde
Art. 113. – Será concedido, para todos os fins, o abono da falta do servidor que ausentar-se
do serviço para realizar exames ou consultas, nos termos seguintes:
I – Será abonada a falta referente ao período da realização do exame ou consulta, caso
realizados no Município de Rio Pomba/MG.
II - Será abonada a falta referente ao dia de expediente se o exame ou consulta for realizado
fora do Município de Rio Pomba/MG.
§ 1º- O servidor deverá comunicar com antecedência mínima de 24 horas a realização da
consulta ou exame a sua chefia imediata, devendo apresentar, ao Departamento Recursos
Humanos do Município, em até 3(três) dias úteis, o atestado de comparecimento a consulta
ou exame, devendo do mesmo constar a hora de início e término, caso realizado no
Município de Rio Pomba.
§ 2º - A não apresentação do atestado de comparecimento dentro do prazo previsto no
parágrafo anterior será considerada falta ao serviço.
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Art. 114. – Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde desde que o
mesmo apresente junto ao Departamento Recursos Humanos atestado médico com
indicação do CID(Código Internacional de Doenças).
§1º - Quando, por recomendação médica, for necessário afastamento do servidor, aplicarse-á a disciplina do Regime Geral de Previdência Social.
§2º - O atestado médico deverá ser apresentado ao Departamento Recursos Humanos em
até 3(três) dias úteis após a consulta; caso contrário, a data de sua apresentação é que será
considerada o dia de início da licença, constituindo falta ao serviço o período anterior.
Art. 115. – A licença para tratamento de saúde será concedida com vencimentos integrais
e pelo prazo indicado no laudo médico, observada a legislação que disciplina o Regime
Geral de Previdência Social do INSS.
TÍTULO VIII
DOS AFASTAMENTOS
Seção I
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 116. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes
hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º Na hipótese do inciso I, em regra, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade
cessionária.
§ 2º Em casos excepcionais, quando presentes relevantes razões de interesse público,
devidamente justificadas, poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar a cessão de servidor
efetivo ou comissionado com ônus remuneratório para o Cedente.
§ 3º A cessão far-se-á mediante Portaria.
.
§ 4º Mediante autorização expressa do Prefeito, o servidor poderá ter exercício em outro
órgão da Administração direta ou indireta para fim determinado e a prazo certo.
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 117. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
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I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela
sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo
da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração.
Parágrafo único – No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a
seguridade social como se em exercício estivesse.
Seção III
Do Afastamento para Estudo
Art. 118. O servidor, autorizado pelo Chefe do executivo, poderá afastar-se do exercício de
seu cargo ou função pública, por motivo de estudo fora do Município.
§ 1° - O afastamento dar-se-á sem remuneração e por espaço de tempo estritamente
necessário à conclusão dos estudos.
§ 2° - O afastamento dar-se-á com direito à remuneração do cargo ou função pública do
servidor, se a frequência ao curso de que participe for do estrito interesse do Município.
§ 3° - Ao servidor beneficiado pelo disposto no parágrafo anterior não será concedida
exoneração ou licença para tratamento de interesses particulares, antes de decorridos 02
(dois) anos do término do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento das
despesas, devidamente corrigidas, havidas com seu afastamento.
TÍTULO IX
DAS CONCESSÕES
Art. 119. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I – por 01 (um) dia, para doação de sangue ou para alistar-se como eleitor;
II – por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos;
III – por 04 (quatro) dias consecutivos, por falecimento de sogros, padrasto, madrasta, avós,
netos, enteados e menor sob sua guarda ou tutela;
IV – por 02 (dois) dias consecutivos, em razão de falecimento de cunhado e tio;
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V – para comparecimento a congresso ou a outro evento científico, quando autorizado pelo
Chefe do Executivo.
Parágrafo único – Será concedido, para todos os fins, o abono da falta do servidor na data
de seu aniversário, desde que tenha havido prévia comunicação à chefia, não admitida,
entretanto, a compensação, se o aniversário cair em dia não útil, em período de férias
regulamentares, de férias-prêmio ou de qualquer outro afastamento.
Art. 120. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do
cargo, e respeitado o horário de funcionamento do órgão.
Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de
horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 121. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é
assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição
de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único – O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos
filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob
sua guarda, com autorização judicial.
TÍTULO X
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 122. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público no Município de Rio
Pomba, excetuado os casos previstos no art. 125 do presente Estatuto.
Art. 123. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em
anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 124. Além das ausências ao serviço previstas no art. 119 , são considerados como de
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias, férias- prêmio;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o
regulamento;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
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b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo
ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de
provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou
administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar
serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
f) por convocação para o serviço militar;
g) a licença para atividade política.
Art. 125. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da
União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de
economia mista e empresa pública.
TÍTULO XI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 126. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa
de direito ou interesse legítimo.
Art. 127. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
Art. 128. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos
anteriores deverão ser despachados no prazo de 30 (trinta) dias e decididos dentro de 30
(trinta) dias.
Art. 129. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato
ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
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Art. 130. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30
(trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 131. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade
competente.
Parágrafo único – Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os
efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 132. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de
trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em
lei.
Parágrafo único – O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 133. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição.
Art. 134. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 135. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 136. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de
ilegalidade.
Art. 137. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo
de força maior.
TÍTULO XII
DO REGIME DISCIPLINAR
Capítulo I
DOS DEVERES
Art. 138. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
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IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas
por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência
em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único – A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via
hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada,
assegurando-se ao representando ampla defesa.
Capítulo II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 139. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto
da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de
serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho
de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou
sindical, ou a partido político;
VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
IX - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não
personificada, que mantenha relações contratuais com a Administração Pública Municipal,
exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de
cônjuge ou companheiro;
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XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
XII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XII - proceder de forma desidiosa;
XIV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XV - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias;
XVI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou
função e com o horário de trabalho;
XVII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Capítulo III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 140. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito
Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego
público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram
essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 141. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso
previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de
deliberação coletiva.
Art. 142. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos
efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos
os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com
o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades
envolvidos.
Capítulo IV
DAS RESPONSABILIDADES
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Art. 143. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular
de suas atribuições.
Art. 144. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na
forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela
via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda
Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada,
até o limite do valor da herança recebida.
Art. 145. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao
servidor, nessa qualidade.
Art. 146. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 147. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Art. 148. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Capítulo V
DAS PENALIDADES
Art. 149. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 150. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
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Parágrafo único – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 151. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante do art. 139, incisos I a VII e XVII, e de inobservância de dever funcional previsto
em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais
grave.
Art. 152. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a
penalidade de demissão, não podendo exceder de 60 (sessenta) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente,
recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente,
cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 153. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados,
após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o
servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 154. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - improbidade administrativa;
IV - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
V - insubordinação grave em serviço;
VI - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria
ou de outrem;
VII - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos
IX- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
X - corrupção;
XI- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XII- transgressão dos incisos VIII a XIV do art. 139.
Art. 155. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas, a autoridade a que se refere o art. 162 notificará o servidor, por intermédio de sua
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chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da
data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua
apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá
nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois
servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão
objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do
servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em
situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de
ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de
indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem
como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia
imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista
do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 184 e 185.
§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou
à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará
sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá
o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora
proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3o
do art. 188.
§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé,
hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão,
destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos,
empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos
ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito
sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o
exigirem.
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§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que
lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos VII e VIII desta Lei.
Art. 156. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo
será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único – Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada
nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 157. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos III,
VIII, IX, X do art. 154, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário,
sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 158. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 139,
incisos VIII, X incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público
municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único – Não poderá retornar ao serviço público Municipal o servidor que for
demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 154, incisos I, III,
VIII, IX e X.
Art. 159. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por
mais de trinta consecutivos.
Art. 160. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada,
por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 161. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será
adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 155, observando-se especialmente
que:
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência
intencional do servidor ao serviço nos termos do art. 159;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem
causa justificada, nos termos do art. 160;
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos,
indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a
intencionalidade da ausência ao serviço superior a quinze dias e remeterá o processo à
autoridade instauradora para julgamento.
Art. 162. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
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I - pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Casa do Poder Legislativo, quando se tratar
de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao
respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas
mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou
regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo
em comissão.
Art. 163. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que
cessar a interrupção.
TÍTULO XIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 164. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Parágrafo único – A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se
refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que
tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade,
delegada em caráter permanente ou temporário pelo Prefeito e pelo presidente da Casa do
Poder Legislativo, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as
competências para o julgamento que se seguir à apuração.
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Art. 165. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito,
confirmada a autenticidade.
Parágrafo único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou
ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 166. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único – O prazo para conclusão da sindicância não excederá 60 (sessenta) dias,
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 167. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade
de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de
processo disciplinar.
Capítulo II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 168. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração
da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Capítulo III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 169. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de
servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com
as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 170. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores
estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no parágrafo único
do art. 164, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo
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efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do
indiciado.
§ 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a
indicação recair em um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau.
Art. 171. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
administração.
Parágrafo único – As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 172. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 173. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60
(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a
sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando
seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
Seção I
Do Inquérito
Art. 174. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada
ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 175. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa
da instrução.
Parágrafo único – Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao
Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
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Art. 176. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo,
quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos
fatos.
Art. 177. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou
por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer
de conhecimento especial de perito.
Art. 178. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado
aos autos.
§ 1º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente
comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados
para inquirição.
§ 2º Sendo a testemunha servidor público do município, e esta não comparecendo para
depor após devidamente intimadas, e ainda, não apresentado justificativa aceita pela
comissão, será considerado faltoso no dia de serviço.
Art. 179. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à
acareação entre os depoentes.
Art. 180. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório
do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 178 e 179.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre
que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a
acareação entre eles.
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§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe,
porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 181. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá
à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica, da qual participe
pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único – O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e
apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 182. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo
na repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para
defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a
citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.
Art. 183. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o
lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 184. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
publicado no nos termos conforme art. 93 da Lei Orgânica Municipal e em jornal de
circulação no município, para apresentar defesa.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a
partir da última publicação do edital.
Art. 185. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa
no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a
defesa.
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§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um
servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de
mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 186. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as
peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua
convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal
ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 187. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade
que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção II
Do Julgamento
Art. 188. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do
processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à
autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 162.
§ 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do
processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos
autos.
Art. 189. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas
dos autos.
Parágrafo único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou
isentar o servidor de responsabilidade.
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Art. 190. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a
instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou
parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de
novo processo.
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 163, § 2
o
, será
responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título VII.
Art. 191. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o
registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 192. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será
remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na
repartição.
Art. 193. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a
pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da
penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único – Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art.
34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 194. Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na
condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede
dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 195. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da
família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
curador.
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Art. 196. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 197. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a
revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 198. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal ou ao
Presidente da Casa Legislativa ou autoridade por eles delegada, que, se autorizar a revisão,
encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo
disciplinar.
Parágrafo único – Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a
constituição de comissão, na forma do art. 170.
Art. 199. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de
provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 200. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 201. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 202 . O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art.
162.
Parágrafo único – O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias, contados do
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar
diligências.
Art. 203. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo
em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO XIV
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 204. - O Município poderá criar e manter plano de Previdência Social para seus
servidores e família nos termos da lei, facultada a vinculação ao Regime Geral de
Previdência Social.
Capítulo II
DOS BENEFÍCIOS
Art. 205. Os benefícios, enquanto vinculado o Município ao Regime Geral de Previdência
Social, serão concedidos nos termos e condições definidos na legislação federal
previdenciária.
Capítulo III
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 206. Enquanto vinculado o Município ao Regime Geral de Previdência Social, as
contribuições serão fixadas nos termos da legislação federal.
TÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 207. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro de cada
ano, data em que haverá ponto facultativo nas repartições públicas municipais.
Art. 208. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os
seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de
carreira:
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de
produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 209. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do
começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil
seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 210. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor
não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida
funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 211. Nenhum servidor poderá ser transferido, de ofício, no período vedado pela
legislação eleitoral em vigor.
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Art. 212. É vedada a transferência ou remoção, de ofício, de servidor investido em cargo
eletivo, nos termos da constituição Federal, da Constituição do Estado de Minas Gerais e da
Lei Orgânica Municipal.
Art. 213. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o
direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato,
exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor
das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Art. 214. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge, filhos e avôs, quaisquer
pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único – Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove
união estável como entidade familiar.
Art. 215. O regime jurídico, estabelecido neste Estatuto, não extingue direitos e vantagens
já concedidos por leis em vigor anteriores a sua publicação.
Art. 216. O presente Estatuto aplica-se aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao
Presidente desta, as atribuições reservadas nesta lei, ao Prefeito quando for o caso.
Art. 217. O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à
execução da presente lei.
TÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 218. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de
servidores públicos, os ocupantes de cargos de provimento efetivo e de cargos de
provimento em comissão na Administração Direta, nas autarquias e nas fundações públicas
de Direito Público, inclusive os servidores estabilizados nos termos da Constituição
Federal.
Art. 219. Os servidores integrantes do quadro de pessoal do magistério terão plano de
cargos e salários distintos dos demais servidores municipais, ficando, todavia, sujeitos às
normas contidas neste estatuto.
Art. 220. Terá o Poder Executivo o prazo de até 04 (quatro) anos, a contar da publicação
deste Estatuto, para determinar escala de gozo e de fruição de férias vencidas dos
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servidores, não se aplicando, no período mencionado, o direito à conversão prevista no art.
97 desta Lei, relativamente aos períodos aquisitivos anteriores.
Art. 221. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 222. Fica revogada a Lei n.º 620/82 e suas modificações posteriores, bem como as
demais disposições em contrário.
Mando, portanto a todos quanto ao conhecimento desta Lei pertencer e tocar que a
cumpram e façam cumprir tão inteiramente assim como nela contém e declara.
Rio Pomba, 09 de julho de 2015.
FERNANDO ANTÔNIO DUTRA MACEDO
Prefeito de Rio Pomba