| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-03-21 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA |
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA x x x x x ESTADO DE MINAS GERAIS x x x x x REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL x x x x x RIO POMBA - 1 9 9 0 1767 - 1832 - CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA - I Assembleia Constituinte Municipal para Elaboração da Lei Orgânica do Município de Rio Pomba - MG. Instalação: 16 de outubro de 1989 Promulgação: 21 de março de 1990 MESA DIRETORA : Presidente da Constituinte - VEREADOR DR. JAIR RAMOS BARRA Vice-Presidente - VEREADOR VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA Relator/Secretário: VEREADOR GILBERTO DOS SANTOS Demais Vereadores Constituintes: VEREADOR ANTÔNIO DIAS DE OLIVEIRA VEREADOR ANTÔNIO SEBASTIÃO MANOEL VEREADOR DJALMA FERREIRA MENDES VEREADOR GERARDO MAGELA ALVES MENEZES VEREADOR JOAQUIM DA MOTA CAMPOS VEREADOR JOAQUIM NUNES MARTINS VEREADOR JOEL TOLEDO DE CASTRO VEREADOR JOSÉ ÂNGELO TONON SUMÁRIO Preâmbulo: TÍTULO I: DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I Disposições Preliminares (arts. 1º a 6º CAPÍTULO II Dos Direitos do Habitante do Município (arts. 7º a 9º) CAPÍTULO III Do Município (art. 10) CAPÍTULO IV Da Competência (arts. 11 a 14) TÍTULO II: DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I Do Poder Legislativo SEÇÃO I Da Câmara Municipal (arts. 15 a 19) SEÇÃO II Das Atribuições da Câmara Municipal (arts. 20 a 22) SEÇÃO III Do Vereador (arts. 23 a 26) SEÇÃO IV Das Reuniões (arts. 27 a 34) SEÇÃO V Das Comissões (arts. 35 a 36) CAPÍTULO II Do Processo Legislativo SEÇÃO I Disposição Geral e Emendas à Lei Orgânica (arts. 37 a 38) SEÇÃO II Das Leis (arts. 39 a 50) SEÇÃO III Do Plenário e Votações (arts. 51 a 53) CAPÍTULO III Do Poder Executivo SEÇÃO I Do Prefeito e Vice-Prefeito (arts. 54 a 58) SEÇÃO II Das Atribuições do Prefeito (art. 59) SEÇÃO III Da Responsabilidade do Prefeito (art. 60) SEÇÃO IV Do Vice-Prefeito (art. 61) SEÇÃO V Dos Secretários Municipais (arts. 62 a 63) SEÇÃO VI Dos Distritos (arts. 64 a 67) SEÇÃO VII Dos Conselhos Populares (arts. 68 a 69) SEÇÃO VIII Da Fiscalização Popular (arts. 70 a 77) TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPITULO I Disposições Gerais (arts. 78 a 79) SEÇÃO I Da Organização da Administração Municipal (arts. 80 a 81) SEÇÃO II Do Servidor Público Municipal (arts. 82 a 92) CAPÍTULO II Dos Atos Municipais SEÇÃO I Da Publicação (art. 93) SEÇÃO II Do Registro (art. 94) SEÇÃO III Da Forma (art. 95) SEÇÃO IV Das Certidões (art. 96) CAPÍTULO III Dos Bens Municipais (arts. 97 a 103) TÍTULO IV DO PLANEJAMENTO DAS FINANÇAS E ORÇAMENTO CAPÍTULO I Do Planejamento Municipal (art. 104) CAPÍTULO II Do Plano Diretor SEÇÃO I Do Plano de Desenvolvimento Local (art. 105) CAPÍTULO III Da Política Urbana (arts. 106 a 114) CAPÍTULO IV Da Política Rural (arts. 115 a 121) CAPÍTULO V Do Orçamento (arts. 122 a 130) SEÇÃO I Da Votação do Orçamento e das Leis de Despesas (arts. 131 a 135) CAPÍTULO VI Do Meio Ambiente (arts. 136 a 147) CAPÍTULO VII Dos Transportes (arts. 148 a 152) TÍTULO V DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO I Disposições Gerais (arts. 153 a 154) SEÇÃO I Da Saúde (arts. 155 a 159) SUBSEÇÃO ÚNICA Do Saneamento Básico (arts. 160 a 163) SEÇÃO II Da Educação (arts. 164 a 171) SEÇÃO III Da Cultura (arts. 172 a 174) SEÇÃO IV Dos Esportes e Recreação (arts. 175 a 176) TÍTULO VI DA ORDEM ECONÔMICA CAPÍTULO I Do Turismo (arts. 177 a 178) TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (arts. 1ª a 25) LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA _____________________________________________________________________Preâmbulo Nós representantes do povo de Rio Pomba, investidos pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Constituição do Estado de Minas Gerais, na atribuição de elaborarmos a Lei basilar de ordem municipal autônoma e democrática, que, fundada na participação direta da sociedade civil, instrumentalize a descentralização e a desconcentração do poder político como forma de assegurar ao cidadão o controle do seu exercício, o acesso de todos à cidadania plena e à convivência em uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, sob o império da justiça social, promulgamos a seguinte Lei Orgânica: TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Município de Rio Pomba, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica. Art. 2º O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados e suprimidos por lei municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica. Art. 3º O Município integra a divisão administrativa do Estado. Art. 4º A Sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de Vila. Art. 5º O Município tem direito à participação no resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia e de outros recursos minerais de seu território. Art. 6º São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história. CAPÍTULO II DOS DIREITOS DO HABITANTE DO MUNICÍPIO Art. 7º É assegurado a todo habitante do Município, nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção, à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado. Art. 8º Todo poder é naturalmente privativo do povo, que o exerce diretamente ou indiretamente, por seus representantes eleitos. Art. 9º O Município de Rio Pomba reger-se-á por esta Lei Orgânica, atendidos os princípios da Constituição Federal e da Constituição Estadual. Parágrafo único - A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de existência e será exercida: I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto, secreto, com valor igual para todos; II - pelo plebiscito; III - pelo referendo; IV - pelo veto; V - pela iniciativa popular no processo legislativo; VI - pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições; VII - pela ação fiscalizadora sobre a administração pública. CAPÍTULO III DO MUNICÍPIO Art. 10 O Município como entidade autônoma e básica da Federação garantirá vida digna aos seus moradores e será administrado: I - com transparência de seus atos e ações; II - com moralidade; III - com a participação popular nas decisões; IV - com descentralização administrativa. CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA Art. 11 Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e garantindo o bem-estar de seus habitantes. Art. 12 Ao Município compete privativamente: I - elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa com base em planejamento adequado; II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços, bem como aplicar suas rendas sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; III - organizar e prestar, prioritariamente por administração direta ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; IV - organizar o quadro e estabelecer o regime de seus servidores; V - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens; VI - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; VII - dispor sobre concessão, permissão e autorização de serviços públicos locais; VIII - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IX - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território; X - estabelecer servidões necessárias aos seus serviços; XI - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; XII - participar de entidade que congregue outros municípios integrados à mesma região geoeconômica na forma estabelecida em lei; XIII - integrar consórcio com outros municípios para solução de problemas comuns; XIV - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, o perímetro urbano: a) determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; b) fixar os locais de estabelecimento de táxis e demais veículos; c) conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos e de táxis e fixar as respectivas tarifas; d) fixar e sinalizar os limites das “zonas de silêncio” e de trânsito e tráfego em condições especiais; e) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; XV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização; XVI - prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XVII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais e estaduais pertinentes; XVIII - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas; XIX - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XX - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXI - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais; XXII - dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de legislação municipal. Art. 13 Ao Município compete, concorrentemente: I - promover a proteção do patrimônio histórico e cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; II - promover a proteção do meio ambiente local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; III - promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, condições habitacionais, saneamento básico e acesso ao transporte; IV - promover a educação, a cultura e a assistência social; V - zelar pela saúde e higiene; VI - conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares; VII - fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios; VIII - fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade; IX - conceder licença, autorização ou permissão e respectiva renovação ou prorrogação, para exploração de “portos de areia”, desde que apresentados laudos ou parecer técnico dos órgãos competentes. Art. 14 Compete ao Município, suplementarmente, criar e organizar a Guarda Municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO Seção I Da Câmara Municipal Art. 15 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal composta de Vereadores, representantes do povo, eleitos no Município em pleito direto, pelo sistema proporcional, para um mandato de quatro anos. Art. 16 O número de Vereadores será proporcional à população do Município, conforme fixação da Justiça Eleitoral, observados os limites constitucionais. Art. 16 O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos nas alíneas do inciso IV do art. 29 da Constituição Federal e as seguintes normas: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08, de 15.12.2009). I - para os primeiros 20 (vinte) mil habitantes, o número de Vereadores será 11 (onze), acrescentando-se 2 (duas) vagas para cada 10 (dez) mil habitantes seguintes ou fração; (Inciso inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 15.05.1992). I - REVOGADO (Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 08, de 15.12.2009). II - o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 15.05.1992). III - o número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final do ano que anteceder às eleições; (Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 15.05.1992). IV - a Mesa Diretora enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o inciso anterior. (Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 15.05.1992). Art. 17 Os Vereadores prestarão compromisso, tomarão posse e deverão fazer declaração de seus bens, a qual deverá constar da ata no dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura. Art. 18 As deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presentes a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário nas Constituições Federal ou Estadual e nesta Lei Orgânica, que exijam ‘quorum’ superior qualificado. Art. 19 A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura para a posse de seus membros. Parágrafo único - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara Municipal. Seção II Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 20 Cabe à Câmara Municipal legislar sobre assuntos de interesse local, observadas as determinações e a hierarquia constitucional federal e estadual e fiscalizar, mediante controle externo, a administração direta ou indireta e as empresas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto. § 1º O processo legislativo, exceto casos especiais dispostos nesta Lei Orgânica, só se completa com a sanção do Prefeito Municipal. § 2º Em defesa do bem comum, a Câmara se pronunciará sobre qualquer assunto de interesse público. Art. 21 Os assuntos de competência do Município sobre os quais cabe à Câmara dispor, com a sanção do Prefeito, são especialmente: I - Sistema Tributário: arrecadação, distribuição das rendas, isenções, anistias fiscais e de débitos; II - Matéria Orçamentária: plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública; III - Planejamento Urbano: plano diretor, em especial, planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo; IV - Organização do Território Municipal: especialmente em distritos, observada a legislação estadual e a delimitação do perímetro urbano; V - Bens Imóveis Municipais: concessão ou permissão de uso, alienação, aquisição, salvo quando se tratar de doação ao Município, sem encargos; VI - concessão ou permissão de serviços públicos; VII - auxílios ou subvenções a terceiros; VIII - convênios com entidades públicas e particulares; IX - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da remuneração de servidores do Município, inclusive da administração indireta, observando os parâmetros da lei das diretrizes orçamentárias; X - denominação de próprios, vias e logradouros públicos. Art. 22 É de competência privativa da Câmara Municipal: I - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia ou afastá-los definitivamente do cargo ou dos limites da delegação legislativa; II - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para afastamento do cargo; III - autorizar o Prefeito, por necessidade do serviço, a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias; IV - zelar pela preservação de sua competência administrativa, sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentador ou os limites da delegação legislativa; V - aprovar iniciativas do Poder Executivo que repercutam sobre o meio ambiente; VI - julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa Diretora da Câmara; VII - apreciar os relatórios anuais do Prefeito sobre a execução orçamentária, operações de crédito, dívida pública, aplicação das leis relativas ao planejamento urbano, à concessão ou permissão dos serviços públicos, ao desenvolvimento dos convênios, à situação dos bens imóveis do Município, ao número de servidores públicos e ao preenchimento de cargos, empregos e funções, bem como a política salarial e apreciação de relatórios da Mesa da Câmara; VIII - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; IX - autorizar referendo e convocar plebiscito; X - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração; XI - convocar o Prefeito ou responsáveis pela administração direta ou de empresas públicas de economia mista e fundações para prestar informações sobre matéria de sua competência; XII - criar comissões especiais de inquérito; XIII - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei; XIV - conceder título de cidadão honorário e conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; XV – fixar, observando, o que dispõem os artigos 37 inciso XI; 150 inciso II; 153 inciso III e 153, § 2º inciso I, da Constituição Federal, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, em cada legislatura, para a subsequente; XV – fixar, observando, o que dispõem os artigos 37 inciso XI; 39, § 4º; 150 inciso II; 153 inciso III e 153, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, antes das eleições municipais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05, de 15.10.2009). XV – fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, por lei de iniciativa própria, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal e fixar o subsídio dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, antes da realização das eleições municipais, observado o que dispõe o art. 29, VI, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 24.06.2014). XVI - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação e transformação de cargos, empregos e funções de seus serviços, e fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros legais, especialmente a lei de diretrizes; XVII - elaborar o Regimento Interno; XVIII - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la; XIX - deliberar sobre assuntos de sua economia interna e competência privativa. Seção III Do Vereador Art. 23 Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Parágrafo único - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as provas que lhes confiarem ou delas receberem informações. Parágrafo único - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as testemunhas que lhes confiarem ou delas receberem informações. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05, de 15.10.2009). Art. 24 Os Vereadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, no âmbito e em operação no Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06, de 15.10.2009). b) exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior, salvo se já se encontrava antes da diplomação e houver compatibilidade entre o horário normal destas entidades e as atividades no exercício do mandato; II - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa de direito público no Município ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades referidas no inciso I, “a”; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”; d) ser titular de mais um cargo ou mandato público eletivo. Art. 25 Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando decretar a Justiça Eleitoral; VI - quando sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. (Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 04.02.2010). § 2º Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por maioria de 2/3 (dois terços), mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa, obedecidas as formalidades do Decreto Lei nº 201/1967. (Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 04.02.2010). § 3º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa. (Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 04.02.2010). Art. 26 Não perderá o mandato o Vereador: I - investido em cargo de Secretário Municipal (ou equivalente), quando poderá optar pela remuneração do mandato; II - licenciado por motivo de doença ou para tratamento, sem remuneração, de interesses particulares, por período nunca inferior a 30 dias, ou superior a 120 dias por sessão legislativa. Parágrafo único - O suplente será convocado nos casos de vaga dos incisos I e II, e nos casos do artigo anterior. Seção IV Das reuniões Art. 27 A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em sua sede, em sessão legislativa ordinária, de primeiro de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a trinta e um de dezembro, com número de sessões definido no Regimento Interno da Câmara. Parágrafo único - As reuniões efetuadas nos períodos legislativos fixados neste artigo serão, automaticamente, transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado. Art. 28 Durante o recesso, salvo convocação extraordinária da Câmara, haverá uma comissão representativa do Poder Legislativo, cuja composição reproduzirá quando possível a proporcionalidade de representação partidária, eleita pelo plenário na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições previstas no Regimento Interno. Art. 29 As sessões da Câmara serão públicas. Art 30 O Regimento Interno deverá disciplinar a palavra de representantes populares da Tribuna da Câmara nas sessões. Art. 31 A convocação extraordinária da Câmara, nos períodos definidos no art. 27, será feita pelo Presidente da Câmara e, fora do referido período, pelo Presidente da Câmara, pelo Prefeito ou por requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante, com notificação pessoal escrita aos Vereadores com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 32 Nas convocações extraordinárias, a Câmara somente deliberará as matérias para as quais foi convocada. Art. 33 As reuniões e a administração da Câmara Municipal serão dirigidas por uma Mesa Diretora eleita, em votação secreta, cargo por cargo. Art. 33 As reuniões e a administração da Câmara Municipal serão dirigidas por uma Mesa Diretora eleita cargo por cargo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 27.12.2004). Art. 34 Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. § 1º O mandato da Mesa serão de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, salvo na hipótese de uma legislatura para outra. § 1º O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, na mesma legislatura ou na seguinte. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 15.09.2006). § 2º Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido o cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões, até que seja eleita a Mesa. § 3º A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro. § 3º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á no segundo semestre do segundo ano de mandato da Mesa Diretora, em sessão convocada exclusivamente para este fim, empossandose os eleitos em 1º de janeiro do ano subseqüente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 15.09.2006). § 4º Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição. § 5º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo e sobre a substituição do membro destituído. Seção V Das Comissões Art. 35 A Câmara terá Comissões permanentes e temporárias, conforme o estabelecido em seu Regimento Interno. § 1º Na constituição da Mesa e das Comissões é assegurada a representação dos Partidos, exceto se o número de Vereadores de algum partido ou o desinteresse não viabilizarem tal composição. § 2º Cabe às Comissões Permanentes, dentro da matéria de sua competência: I - dar parecer em projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo, ou em outros expedientes, quando provocadas; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; IV - convocar Secretários Municipais ou qualquer servidor para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar programa de obras, plano de desenvolvimento, e sobre eles emitir parecer. Art. 36 As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. CAPÍTULO II DO PROCESSO LEGISLATIVO Seção I Disposição Geral e Emendas à Lei Orgânica Art. 37 O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I - Emendas à Lei Orgânica Municipal; II - Leis Complementares; III - Leis Ordinárias; IV - Medidas Provisórias; V - Decretos Legislativos; VI - Resoluções. Art. 38 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores; II - da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município; III - do Prefeito Municipal. § 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, maioria absoluta de votos. § 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05, de 15.10.2009). § 2º A emenda será promulgada pela Mesa da Câmara na sessão seguinte àquela em que se der a aprovação, com respectivo número de ordem. § 3º No caso do inciso II, a subscrição deverá ser acompanhada dos dados identificadores do Título Eleitoral. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir, no que couber, o disposto no artigo 60, § 4º da Constituição Federal e as formas de exercício da democracia direta. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, só poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa se subscrita por dois terços dos Vereadores ou por cinco por cento do eleitorado do Município. Seção II Das Leis Art. 39 A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Parágrafo único - São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: I - criação da Guarda Municipal e fixação ou modificação de seus efetivos; II - criação de cargos, funções ou empregos públicos no âmbito municipal ou aumento de sua remuneração; III - organização administrativa do Poder Executivo e matéria tributária e orçamentária; IV - o plano plurianual; V - as diretrizes orçamentárias; VI - os orçamentos anuais. Art. 40 A iniciativa popular de projetos de lei será exercida mediante a subscrição por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, da Cidade, do Bairro ou Comunidade Rural, conforme o interesse ou abrangência da proposta. § 1º Os projetos de lei apresentados através da iniciativa popular serão inscritos prioritariamente na ordem-do-dia da Câmara. § 2º Os projetos serão discutidos e votados no prazo máximo de noventa dias, garantida a defesa em plenário por um dos cinco primeiros signatários. § 3º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto irá automaticamente para a votação, independente de pareceres. § 4º Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto estará inscrito para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura subsequente. Art. 41 O referendo à emenda à Lei Orgânica, ou a Lei aprovada pela Câmara, é obrigatório caso haja solicitação dentro de noventa dias, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município, da Cidade, do Bairro ou Comunidade Rural, conforme o interesse ou abrangência da matéria. Art. 42 Não será admitido aumento de despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, ressalvado o processo legislativo orçamentário e o disposto no parágrafo único deste artigo; II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Parágrafo único - Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, só será admitida emenda que aumente a despesa prevista caso seja assinada pela maioria absoluta dos Vereadores, apontando os recursos orçamentários a serem remanejados. Art. 43 O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa: § 1º Caso a Câmara não se manifeste sobre a proposição dentro de quarenta e cinco dias, será incluída na ordem-do-dia, sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos, para que se ultime a votação. § 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso. Art. 44 Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele imediatamente enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção. § 4º O veto será apreciado em única discussão, em votação pública, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. § 4º O veto será apreciado em única discussão, em votação pública, no prazo de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05, de 15.10.2009). § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estipulado no parágrafo quarto, o veto, será colocado na ordem-do-dia da sessão imediatamente seguinte, sobrestadas as demais proposições, até sua votação. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos parágrafos terceiro e quinto, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente. § 8º Caso o projeto de lei seja vetado durante o recesso da Câmara, o Prefeito comunicará o veto à Comissão Representativa a que se refere o artigo 28 desta Lei e, dependendo da urgência e relevância da matéria, poderá convocar extraordinariamente a Câmara para sobre ele se manifestar. Art. 45 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara ou mediante a subscrição de dez por cento de eleitorado do Município, Cidade, Bairro ou Comunidade Rural, conforme o interesse ou a abrangência da proposta. Art. 46 São objetos de leis complementares as seguintes matérias: I - Código Tributário Municipal; II - Código de Obras ou de Edificações; III - Código de Posturas; IV - Código de Zoneamento; V - Código de Parcelamento do Solo; VI - Plano Diretor; VII - Regime Jurídico dos Servidores; VIII – Lei que disporá sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e/ou técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório para a realização do disposto nos parágrafos do art. 130. (Inciso inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 08.05.2023). Parágrafo único - As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 47 O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a Medida Provisória, com força de lei, para a abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-lo de imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. Parágrafo único - A Medida Provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. Art. 48 A Resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art. 49 O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art. 50 O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos dar-se-á conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica. Seção III Do Plenário e Votações Art. 51 Em decorrência da soberania do Plenário, todos os atos da Mesa, da Presidência e das Comissões estão sujeitos ao seu império. Parágrafo único - O plenário pode avocar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, qualquer matéria ou ato submetidos à Mesa, ou Comissões, para sobre eles deliberar. Art. 52 Salvo exceções previstas em Lei, a Câmara deliberará pela maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores. Parágrafo único - A votação pública e pelo processo nominal é a regra geral, exceto por impositivo legal ou por decisão do Plenário. Art. 53 Em primeira discussão, votar-se-á sempre artigo por artigo, e, as emendas, individualmente. CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO Seção I Do Prefeito e Vice-Prefeito Art. 54 O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais, Diretores e os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta. Parágrafo único - É assegurada a participação popular nas decisões do Poder Executivo. Art. 55 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de cumprir a Lei Orgânica do Município, a Constituição Federal e a Constituição Estadual, defendendo a Justiça Social, a paz e a equidade de todos os cidadãos municipais. § 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito no ato da posse e do término do mandato farão declaração pública de seus bens, em Cartório de Títulos e Documentos, sob pena de responsabilidade. § 2º Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 56 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. Art. 57 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Prefeitura o Presidente da Câmara Municipal, o Vice-Presidente da Câmara Municipal ou o Secretário da Câmara Municipal. § 1º Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-ão eleições 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga. § 2º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei. § 3º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. Art. 58 O Prefeito residirá no Município e dele não poderá ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sem prévia autorização da Câmara. Seção II Das Atribuições do Prefeito Art. 59 Compete privativamente ao Prefeito: I - nomear e exonerar os Secretários (ou Diretores de Departamento) do Município e os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta; II - exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito, Secretário Municipal, Diretores Gerais, a administração do Município segundo os princípios da Lei Orgânica Municipal; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua execução; V - vetar projetos de lei, nos termos desta Lei; VI - dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal; VII - prover cargos, funções e empregos municipais, praticar os atos administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de competência da Câmara; VIII - enviar à Câmara Municipal até o 15º dia útil de cada mês, os balancetes contábeis e orçamentários juntamente com as cópias dos respectivos documentos que deram origem às operações escrituradas no mês imediatamente anterior; “Declarado inconstitucional em parte pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – ADIN 1.0000.10.022205-8/000 (Súmula do Acórdão publicada em 23/08/2012)”. IX - apresentar anualmente à Câmara relatório sobre o estado das obras e serviços municipais, através da Câmara de Vereadores e dos Conselhos Populares; X - enviar as propostas orçamentárias à Câmara dos Vereadores; XI - prestar, dentro de quinze dias, as informações solicitadas pela Câmara, Conselhos Populares ou Entidades Representativas de Classe ou Trabalhadores do Município, referentes aos negócios públicos do Município; XII - representar o Município; XIII - convocar extraordinariamente a Câmara; XIV - contrair empréstimos para o Município mediante prévia autorização da Câmara; XV - decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social; XVI - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos; XVII - propor o arrendamento, o aforamento ou a alienação de próprios municipais, bem como a aquisição de autos, mediante prévia autorização da Câmara; XVIII - propor convênios, ajustes e contratos de interesse municipal; XIX - propor a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei. Seção III Da Responsabilidade do Prefeito Art. 60 São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município e, especialmente, contra: I - a existência do Município; II - o livre exercício da Câmara Municipal e dos Conselhos Populares; III - o exercício de direitos políticos, individuais e sociais; IV - a probidade na administração; V - a lei orçamentária; VI - o cumprimento das leis e decisões judiciais. Seção IV Do Vice-Prefeito Art. 61 O Vice-Prefeito possui a atribuição de, em consonância com o Prefeito, auxiliar a direção da administração pública municipal. Seção V Dos Secretários Municipais (Ou assemelhados, como Diretores de Departamentos) Art. 62 Os Secretários Municipais serão escolhidos entre cidadãos maiores de 18 anos e no exercício de seus direitos políticos, como cargos de confiança do Prefeito. Parágrafo único - Os auxiliares diretos do Prefeito serão sempre nomeados em comissão apresentando declaração de bens por ocasião da posse e do afastamento do cargo, conforme dispõe o art. 258 da Constituição Estadual. Art. 63 Além das atribuições fixadas em lei ordinária, compete aos Secretários Municipais: I - orientar, coordenar e superintender as atividades dos órgãos ou entidades da administração municipal, na área de sua competência; II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas secretarias; III - apresentar anualmente ao Prefeito, à Câmara Municipal e Conselhos Populares, relatório anual dos serviços realizados nas suas secretarias; IV - comparecer à Câmara Municipal, quando por esta convidados e sob justificação específica; V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes foram delegadas pelo Prefeito. Parágrafo único - Aplica-se aos Diretores dos Serviços, Autarquias ou Autônomos o disposto nesta seção. Seção VI Dos Distritos Art. 64 Poderão ser criados por iniciativa do Prefeito, aprovada pela Câmara Municipal, distritos, sub-prefeituras, administrações regionais ou equivalentes. Art. 65 Os distritos ou equivalente têm a função de descentralizar os serviços da administração municipal, possibilitando maior eficiência e controle por parte da população beneficiária. Art. 66 Os Diretores Distritais ou Administradores Regionais serão indicados pelo Prefeito, em lista tríplice votada pelos eleitores residentes no distrito ou região. Art. 67 As atribuições serão delegadas pelo Prefeito nas mesmas condições dos Secretários e Diretores de Departamento ou responsável pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta. Seção VII Dos Conselhos Populares Art. 68 Além das diversas formas de participação popular regidas por Regimento Interno e previstas nesta Lei Orgânica, fica assegurada a existência de Conselhos Populares. Art. 69 Os Conselhos Populares serão órgãos consultivos, autônomos e independentes, compostos por representantes do Legislativo, do Executivo, das entidades populares, estudantis, sindicais e científicas diretamente ligadas ao assunto em questão. Seção VIII Da Fiscalização Popular Art. 70 Todo cidadão tem direito de ser informado dos atos da administração municipal. Parágrafo único - Compete à administração municipal garantir os meios para que essa informação se realize. Art. 71 Toda entidade da sociedade civil regularmente registrada poderá fazer pedido de informação sobre ato ou projeto da administração, que deverá responder no prazo de 15 (quinze) dias ou justificar a impossibilidade de resposta. § 1º O prazo previsto poderá, ainda, ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, devendo, contudo, ser notificado de tal fato o autor do requerimento. § 2º Caso a resposta não satisfaça, o requerente poderá reiterar o pedido especificando suas demandas, para o qual a autoridade requerida terá o prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo. § 3º A resposta dada pela autoridade ao pedido de informação será apresentada em reunião ordinária do Conselho respectivo. § 4º Caso o Conselho tenha divergência com a resposta dada, comunicará a autoridade que poderá corrigir a resposta ou mantê-la, acrescentando a expressão “resposta com parecer contrário da Comissão”. § 5º Nenhuma taxa será cobrada pelos requerimentos de que trata este artigo. Art. 72 Toda entidade da sociedade civil de âmbito municipal, ou caso não sendo, tendo mais de 50 (cinquenta) filiados (associados) poderá requerer ao Prefeito ou outra autoridade do Município a realização de audiência pública para que esclareça determinado ato ou projeto de administração. § 1º A audiência deverá ser obrigatoriamente concedida no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ficar à disposição da população, desde o requerimento, toda a documentação atinente ao tema. § 2º Cada entidade terá direito, no máximo, à realização de 2 (duas) audiências por ano, ficando a partir daí a critério da autoridade requerida definir ou não o pedido. § 3º Da audiência pública poderão participar, além da entidade requerente, cidadãos e entidades interessadas que terão direito a voz. Art. 73 Só se procederá mediante audiência pública: I - projetos de licenciamento que envolvam impacto ambiental; II - atos que envolvam conservação ou modificação do patrimônio arquitetônico, histórico, artístico ou cultural do Município; III - realização de obra que comprometa mais de 5% (cinco por cento) do orçamento municipal. Art. 74 A audiência prevista no artigo anterior deverá ser divulgada nos órgãos de imprensa de circulação municipal, com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, seguindo no restante o previsto. Art. 75 Aos Conselhos Populares Municipais cabem a coordenação do sistema de informação da Prefeitura, tendo poder deliberativo, sem prejuízo de outras atribuições previstas nesta carta, para: I - convocar “ex-ofício” audiências públicas; II - determinar a realização de consultas populares; III - determinar instalação de placas informativas em obras ou prédios públicos especificando quais informações devem conter; IV - outros atos envolvendo a informação popular. Art. 77 O descumprimento das normas previstas na presente Seção implica em crime de responsabilidade. TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 78 A administração pública direta ou indireta do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, transparência e participação popular, bem como aos demais princípios constantes na Constituição Federal e na Constituição Estadual. Art. 79 A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta e indireta, fundações e órgãos controlados pelo poder público, ainda que custeadas por entidades privadas, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social e será realizada de forma a não abusar da confiança do cidadão, não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento e não se beneficiar de sua credibilidade. § 1º É vedada a utilização de nomes, símbolos, sons e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º A publicidade a que se refere este artigo somente poderá ser realizada após aprovação pela Câmara Municipal de plano anual de publicidade, que conterá previsão dos seus custos e objetivos, na forma da lei. § 3º A veiculação da publicidade a que se refere este artigo é restrita ao território do Município, exceto aquelas inseridas em órgãos de comunicação impressos de circulação nacional. § 4º O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo e ao Conselho Popular, no máximo 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, relatório completo sobre os gastos publicitários da administração direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo poder público, na forma da lei. § 5º As empresas estatais que sofrem concorrência de mercado deverão restringir sua publicidade ao seu objetivo social, não estando sujeitas ao que é determinado nos parágrafos segundo e terceiro deste artigo. § 6º Verificada a violação do disposto neste artigo, caberá à Câmara Municipal, por maioria absoluta, determinar a suspensão imediata da propaganda e publicidade. § 7º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará em crime de responsabilidade, sem prejuízo da suspensão e da instauração imediata de procedimento administrativo para sua apuração. Seção I Da Organização da Administração Municipal Art. 80 A administração municipal instituirá órgãos de consulta, assessoramento e decisão que serão compostos por representantes dos diversos segmentos da sociedade local. Parágrafo único - Esses órgãos poderão constituir-se por temas, áreas ou para a administração global. Art. 81 Os órgãos previstos no artigo 80 terão os seguintes objetivos: I - discutir os problemas suscitados pela comunidade; II - assessorar o Executivo nos encaminhamentos dos problemas; III - discutir e decidir as prioridades do Município; IV - fiscalizar e decidir as prioridades do Município; V - auxiliar o planejamento da cidade; VI - discutir, assessorar e deliberar sobre as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e plurianual. Seção II Do Servidor Público Municipal Art. 82 O Município deverá instituir planos de carreira para os servidores da administração pública direta e indireta, mediante lei. Parágrafo único - Para a preparação dos planos é garantida a participação de representantes dos funcionários em todas as suas etapas. Art. 83 O regime jurídico único para todos os servidores da administração direta ou indireta será estabelecido através de lei, em estatuto próprio que disporá sobre direitos, deveres e regime disciplinar, assegurados os direitos adquiridos. Parágrafo único - Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 31, incisos I a IV e parágrafo único da Constituição do Estado. Art. 84 É obrigatória a fixação de quadro de lotação numérica de cargos e funções, sem o que não será permitida a nomeação ou contratação de servidores. Art. 85 A investidura em cargo público depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 86 A lei assegurará aos servidores da administração direta ou indireta isonomia de vencimentos para cargos e atribuições iguais ou semelhantes do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza do local de trabalho. Art. 87 As vantagens de qualquer natureza só poderão ser concedidas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço. Art. 88 Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento de adicional por tempo de serviço, sempre concedido por quinquênios, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais concedida após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, que incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos. Art. 89 Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município sob pena de demissão do serviço público. Art. 90 A lei fixará os vencimentos dos servidores públicos, sendo vedada a concessão de gratificação, adicionais ou quaisquer vantagens pecuniárias por decreto ou por qualquer ato administrativo. § 1º A diferença entre o maior e o menor salário-base do Funcionalismo Público Municipal não poderá ser superior a vinte, vedada qualquer redução salarial. § 2º É vedada a participação dos servidores públicos municipais no produto da arrecadação de tributos, inclusive os da Dívida Ativa, a qualquer título. Art. 91 Fica assegurado o direito de reuniões em locais de trabalho aos servidores públicos e suas entidades. Art. 92 O servidor público eleito para a diretoria de sua associação ou entidade sindical, nos cargos de Presidente, Secretário e Tesoureiro, poderá afastar-se de seu cargo ou função durante o período de mandato, sem prejuízos em seus salários e direitos. “Declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – ADIN 1.0000.00.322.587-5/000 (Súmula do Acórdão publicada em 03/09/2004)”. CAPÍTULO II DOS ATOS MUNICIPAIS Seção I Da Publicação Art. 93 A publicação das leis e atos municipais deverá ser feita em órgão da imprensa local e por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso. Art. 93 A publicação das leis, decretos, resoluções e atos municipais será feita em órgão da imprensa local ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara, em local próprio e de acesso público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 07, de 30.10.2009). § 1º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. § 2º Os atos de efeitos externos só terão eficácia após a sua publicação. § 3º A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos municipais deverá ser feita por licitação, em que serão levados em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição. Seção II Do Registro Art. 94 O Município de Rio Pomba terá os livros que forem necessários aos seus serviços, e, obrigatoriamente, os de: I - termo de compromisso e posse; II - declaração de bens; III - atas de sessões da Câmara; IV - registro de leis, decretos, resoluções, instruções e portarias; V - cópia de correspondência oficial; VI - protocolo, índice de papéis e livros arquivados; VII - licitações e contratos para obras e serviços; VIII - contrato de servidores; IX - contratos em geral; X - contabilidade e finanças; XI - concessões e permissões de bens imóveis e de servidores; XII - tombamento de bens imóveis; XIII - registro de loteamentos aprovados. § 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. § 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados. § 3º Os livros, fichas ou outro sistema estarão abertos a consultas de qualquer cidadão, bastando, para tanto, apresentar requerimento. Seção III Da Forma Art. 95 Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas: I - Decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) regulamentação de leis; b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não privativas de lei; c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa; e) aprovação de regulamento ou de regimento; f) permissão de uso de bens e serviços municipais; g) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município; h) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados não privativos de lei; i) normas de efeito externo, não privativas de lei; j) fixação e alteração de preços. II - Portaria, nos seguintes casos: a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista; d) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; e) outros casos determinados em lei e decreto. Parágrafo único - Os atos constantes do inciso II deste artigo poderão ser delegados. Seção IV Das Certidões Art. 96 A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer, a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz. Parágrafo único - As certidões relativas ao exercício do cargo de Prefeito serão fornecidas por Secretário da Prefeitura ou cargo equivalente. CAPÍTULO III Dos Bens Municipais Art. 97 Constituem bens municipais todos os bens móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município. Art. 98 Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizem dentro de seus limites. Art. 99 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. Art. 100 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento. Art. 101 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público, devidamente justificada, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada nos seguintes casos: a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; b) permuta. II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social; b) permuta; c) ações, que serão vendidas em bolsa. § 1º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. § 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação de obra pública, dependerá, apenas, de prévia autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. Art. 102 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 103 O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante a concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público exigir. § 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado. § 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turísticas, mediante autorização legislativa. § 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto. § 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias. TÍTULO IV DO PLANEJAMENTO, DAS FINANÇAS E ORÇAMENTO CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 104 O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo às peculiaridades locais e dos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade. § 1º Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e avaliação dos resultados obtidos. § 2º Para o planejamento é garantida a participação popular nas diversas esferas de discussão e deliberação. CAPÍTULO II DO PLANO DIRETOR Seção I Do Plano de Desenvolvimento Local Art. 105 O Município elaborará o seu Plano Diretor nos limites da competência municipal, das funções da vida coletiva, abrangendo habitação, trabalho, circulação e recreação e considerando em conjunto aspectos físico, econômico, social e administrativo. CAPÍTULO III DA POLÍTICA URBANA Art. 106 A política urbana a ser formulada e executada pelo Poder Público terá como objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de sua população. Art. 107 A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, gás, abastecimento, iluminação pública, comunicação, educação, saúde, lazer e segurança, assim como a preservação do patrimônio ambiental e cultural. § 1º O exercício do direito de propriedade atenderá a sua função social, quando condicionado a funções sociais da cidade. § 2º Para fins do previsto neste artigo, o Poder Público Municipal exigirá do proprietário adoção de medidas que visem a direcionar a propriedade para o uso produtivo, de forma a assegurar: a) acesso à propriedade e à moradia a todos; b) justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; c) prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade; d) regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas por população de baixa renda; e) adequação do direito de construir às normas urbanísticas; f) meio ambiente ecologicamente equilibrado, como um bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, preservando e restaurando os processos ecológicos essenciais e provendo o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, controlando a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. Art. 108 Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público usará, principalmente, os seguintes instrumentos: I - imposto progressivo no tempo sobre imóvel; II - desapropriação por interesse social ou utilidade pública; III - discriminação de terras públicas, destinadas prioritariamente a assentamento de população de baixa renda; IV - inventários, registros, vigilância e tombamento de imóveis; V - contribuição de melhoria; VI - taxação de vazios urbanos. Parágrafo único - A área urbana que não possua edificação e não cumpra sua função social está sujeita a edificação compulsória, a desapropriação e a imposto progressivo no tempo e seu valor mensal será sempre o dobro do ano anterior, sem prejuízo da atualização e reajustes ocorridos no período. Art. 109 O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo critérios que forem estabelecidos em lei municipal. Art. 110 A autorização de loteamento urbano só poderá ocorrer após a instalação no mesmo de toda infra-estrutura mínima e não poderá romper a continuidade do centro urbano. Parágrafo único - A instalação de infra-estrutura será custeada pelo proprietário do loteamento. Art. 111 As terras públicas não utilizadas ou sub-utilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos humanos de população de baixa renda. Art. 112 O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, deverá assegurar: I - a urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas onde estejam situadas a população favelada e de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo em áreas de risco mediante consulta obrigatória à população envolvida; II - a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas atividades primárias; III - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente natural e cultural; IV - a criação de áreas de especial interesse urbanístico social, ambiental, turísticos e de utilização pública; V - a participação das entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos; VI - às pessoas portadoras de deficiência, o livre acesso a edifícios públicos e particulares de frequência ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo; VII - limite máximo para construção na vertical, guardando relação entre a área construída na horizontal e na vertical. Art. 113 Incumbe à administração municipal promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, condições habitacionais, saneamento básico, acesso ao transporte e áreas dedicadas ao esporte, cultura e lazer. Art. 114 A Lei Municipal, de cujo processo de elaboração as entidades da comunidade participarão, disporá sobre zoneamento, parcelamento do solo, seu uso e sua ocupação, as construções e edificações, a proteção ao meio ambiente, o licenciamento e a fiscalização e os parâmetros básicos, objetos do Plano Diretor. CAPÍTULO IV DA POLÍTICA RURAL Art. 115 A política de desenvolvimento rural municipal tem por objetivo orientar e direcionar a ação do Poder Público Municipal no planejamento e na execução das atividades de apoio à produção, comercialização, agroindustrialização, transporte e abastecimento de insumos e produtos. Art. 116 As diretrizes para elaboração do Plano Diretor, relativamente às atividades rurais, serão estabelecidas por um Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a ser criado por Lei, com representantes de produtores, trabalhadores rurais e dos setores mencionados no primeiro artigo deste capítulo. Art. 117 O Município criará e manterá serviços e programas que visem o aumento da produção e produtividade agrícola e pecuária, ao abastecimento alimentar, à geração de emprego, à melhoria das condições da infra-estrutura econômica e social, à preservação do meio ambiente e à elevação do bem-estar da população rural. Art. 118 O Município implantará programas de fomento à pequena produção, através da alocação de recursos orçamentários próprios ou oriundos da União e do Estado e de contribuições do setor privado, para: I - fornecimento de insumos, máquinas e implementos; II - atendimento a grupos de produtores rurais no preparo de terras, através de criação de patrulhas mecanizadas; III - implantação de plano de eletrificação rural; IV - conservação e melhoria das estradas rurais municipais. Art. 119 O Município, em regime de co-participação com a União e o Estado, dotará o meio rural de infra-estrutura de serviços nas áreas de saúde, educação, saneamento, habitação, transporte, energia, comunicação, segurança e lazer. Art. 120 O Município apoiará e estimulará: I - o acesso dos produtores ao crédito e seguro rural; II - a implantação de estruturas que facilitem a armazenagem, a comercialização e a agroindústria, bem como o artesanato rural; III - os serviços de geração e difusão de conhecimentos e tecnologias; IV - a assistência técnica e extensão rural; V - a capacitação de mão-de-obra rural; VI - a construção de unidades de armazenamento comunitário e de redes de apoio ao abastecimento municipal; VII - a constituição e a expansão de cooperativas e outras formas de associativismo e organização rural, sob a orientação das entidades sindicais ou comunitárias. Art. 121 O Município dará prioridade de atendimento aos pequenos produtores rurais e suas organizações comunitárias. CAPÍTULO V DO ORÇAMENTO Art. 122 A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Art. 123 A lei de diretrizes compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária. § 1º A lei de diretrizes orçamentárias será aprovada pela Câmara Municipal até junho de cada ano. § 2º O Poder Executivo deverá publicar previamente versão simplificada e compreensível das diretrizes orçamentárias. Art. 124 A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Art. 125 A lei orçamentária anual deverá ser apresentada em valores mensais para todas suas receitas e despesas a nível global para permitir seu acompanhamento orçamentário por parte do Executivo e Legislativo Municipal. Art. 126 A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. Art. 127 O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, bem como apresentará trimestralmente ao Poder Legislativo e aos Conselhos Populares a caracterização sobre o Município, suas finanças públicas, devendo constar do demonstrativo: I - as receitas e despesas da administração direta e indireta; II - os valores ocorridos desde o início do exercício até o último mês do trimestre objeto da análise financeira; III - a comparação mensal entre os valores do inciso II acima com seus correspondentes previstos no orçamento já atualizado por suas alterações; IV - as previsões atualizadas de seus valores até o final do exercício financeiro. Art. 128 Será constituído no Município Conselho Orçamentário que, juntamente com a Administração Municipal, acolherá as sugestões e propostas para as diretrizes orçamentárias. Art. 129 Aprovadas pela Câmara Municipal as diretrizes, o Conselho se reunirá em Plenária para consolidação do orçamento anual levando em conta as demandas apontadas nas Plenárias. Art. 130 As emendas ao projeto de lei do orçamento anual podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de Diretrizes Orçamentárias; II - tenham a função de correção de erros ou omissões; III - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida. IV - não alterem o produto total do orçamento anual. § 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 08.05.2023). § 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do art. 198, § 2º, inciso III, da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 08.05.2023). § 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no art. 46, inciso VIII. (Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 08.05.2023). § 4º As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 08.05.2023). § 5º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 3º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: (Parágrafo e incisos inseridos pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 08.05.2023). I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV - se até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo nos termos previstos na lei orçamentária. § 6º Após o prazo previsto no inciso IV do § 5º, as programações orçamentárias previstas no § 3º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 5º. (Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 08.05.2023). § 7º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3º deste artigo até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 08.05.2023). § 8º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. § 9º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Parágrafo inserido pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 08.05.2023). Seção I Da Votação do Orçamento e das Leis de Despesas Art. 131 É de competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxílio ou, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem as despesas públicas. § 1º Não será objeto de deliberação a emenda de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhes o montante, a natureza e o objetivo. § 2º Os projetos de lei mencionados neste artigo somente receberão emendas nas comissões da Câmara Municipal. Será final o pronunciamento das comissões, salvo se um terço dos Vereadores pedir ao Presidente da Câmara a votação, em Plenário, a qual se fará sem discussão da emenda aprovada ou rejeitada. Art. 132 O projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro seguinte será enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal até o dia trinta de setembro do ano que o precede. § 1º Se não receber o projeto no prazo fixado neste artigo, a Câmara considerará como proposta a lei de orçamento vigente. § 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação do projeto de lei orçamentário, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. § 3º Se até o dia primeiro de dezembro, a Câmara não devolver para sanção o projeto de lei orçamentária, será este promulgado como lei, na forma proposta pelo Prefeito. § 4º Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas à elaboração legislativa municipal. Art. 133 As entidades autárquicas do Município terão seus orçamentos aprovados por decreto executivo, salvo se disposição legal determinar a aprovação através de lei. § 1º Os orçamentos das entidades referidas neste artigo vincular-se-ão ao orçamento do Município, pela inclusão: a) como receita, salvo disposição legal em contrário, do saldo positivo previsto entre os totais das receitas e despesas; b) como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e das despesas. § 2º Os investimentos ou inversões financeiras do Município, realizadas por intermédio das entidades aludidas neste artigo, serão classificadas como receita de capital destas e despesas de transferências de capital daquele. § 3º As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades. Art. 134 Os orçamentos das autarquias municipais serão publicados como complemento do orçamento do Município. Art. 135 O Tribunal de Contas do Estado é competente para decidir das argüições de inexistência ou dualidade de orçamentos municipais, bem como para declarar a ineficácia de dispositivos, rubricas ou dotações que, em lei orçamentária dos Municípios, contrariem princípios da Constituição Federal e da Constituição Estadual. CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Art. 136 Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à adequada qualidade de vida, impondo-se a todos e, em especial, ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo e preservá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras. Parágrafo único - O direito ao meio ambiente saudável estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva a sua saúde física e mental. Art. 137 É dever do Poder Público elaborar e implantar, através de lei, um Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais que contemplará a necessidade do conhecimento das características e recursos do meio físico e biológico, de diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico-social. Art. 138 Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos de administração direta, indireta e fundacional: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas; II - preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico, no âmbito municipal e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação genética; III - definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município, a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive dos já existentes, permitida somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. Ficam mantidas as unidades de conservação atualmente existentes; IV - exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantidas audiências públicas, na forma da lei; V - garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VI - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transportes, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos; VII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; IX - definir o uso e ocupação do solo, subsolo e águas através de planejamento que englobe diagnóstico, análise técnica e definição de diretrizes de gestão dos espaços com participação popular e socialmente negociadas, respeitando a conservação de qualidade ambiental; X - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices de cobertura vegetal; XI - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem de substâncias, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida e ao meio ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana, resíduos químicos e fontes de radioatividade; XII - requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada; XIII - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas através da alimentação; XIV - garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental e, em particular, aos resultados das monitoragens e das auditorias a que se refere o inciso XII, deste artigo; XV - informar sistematicamente e amplamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos; XVI - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental; XVII - incentivar a integração das universidades, instituições de pesquisa e associações civis, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho; XVIII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia; XIX- vedar a concessão de recursos públicos, ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitam as normas e padrões de proteção ao meio ambiente natural e de trabalho; XX - recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos em lei; XXI - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotando-os de ambiente criatório de animais em extinção, bem como de canteiros de plantas medicinais e homeopáticas; XXII - discriminar por Lei: a) as áreas e as atividades de significativa potencialidade de degradação ambiental; b) os critérios para o estudo de Impacto Ambiental e relatório de Impacto Ambiental; c) o licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental, obedecendo sucessivamente os seguintes estágios: licença prévia, de instalação e funcionamento; d) as penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento, e a recuperação da área de degradação, segundo os critérios e métodos definidos pelos órgãos competentes; e) os critérios que nortearão a exigência de recuperação ou reabilitação das áreas sujeitas a atividades de mineração. XXIII - exigir o inventário das condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas. Art. 139 Aquele que explorar minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente, na forma da lei. Art. 140 É obrigatória a recuperação da vegetação nativa nas áreas protegidas por lei e todo proprietário que não respeitar restrições ao desmatamento deverá recuperá-lo. Art. 141 É proibida a instalação de reatores nucleares, com exceção daqueles destinados à pesquisa científica, e ao uso terapêutico, cuja localização e especificações serão definidas em lei complementar. Art. 142 O Poder Público Municipal manterá obrigatoriamente o Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo e deliberativo composto paritariamente por representantes do Poder Público, entidades ambientalístas, representantes da sociedade civil que, entre outras atribuições definidas em lei, deverá: I - analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental; II - solicitar por um terço de seus membros, referendo. § 1º Para o julgamento de projetos a que se refere o inciso I deste artigo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente realizará audiências públicas obrigatórias, em que se ouvirão as entidades interessadas, especialmente com representantes da população atingida. § 2º As populações atingidas gravemente pelo impacto ambiental dos projetos, referidos no inciso I, deverão ser consultadas obrigatoriamente através de referendo. Art. 143 As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas com aplicação de multas diárias e progressivas nos casos de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de restaurar os danos causados. Art. 144 Nos serviços públicos prestados pelo Município e na sua concessão, permissão e renovação deverá ser avaliado o serviço e seu impacto ambiental. Parágrafo único - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação da permissão ou concessão, no caso de reincidência de infração. Art. 145 Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma da lei, a realizar programas de monitoragem a serem estabelecidos pelos órgãos competentes. Art. 146 Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, na forma da lei. Art. 147 São áreas de proteção permanente: I - as áreas de proteção das nascentes; II - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, como aquelas que sirvam de local de pouso ou reprodução de espécies migratórias; III - as áreas às margens de rios, compreendendo uma faixa de 5 (cinco) a 10 (dez) metros; IV - as paisagens notáveis. CAPÍTULO VII DOS TRANSPORTES Art. 148 O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo responsabilidade do Poder Público Municipal o planejamento, o gerenciamento e a operação dos vários modos de transporte. Art. 149 Fica assegurada a participação organizada no planejamento e operação dos transportes, bem como no acesso às informações sobre o sistema de transportes. Art. 150 É dever do Poder Público Municipal fornecer um transporte com tarifa condizente com o poder aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade dos serviços. Parágrafo único – O Executivo Municipal providenciará passes para garantir a gratuidade dos transportes coletivos urbanos para maiores de sessenta e cinco anos. Parágrafo único – O Executivo Municipal providenciará passes para garantir a gratuidade dos transportes coletivos urbanos para maiores de sessenta e cinco anos e pessoas com deficiência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 19.08.2019). Art. 151 O Poder Público Municipal deverá efetuar o planejamento e a operação do sistema de transporte local. § 1º O Executivo Municipal definirá, segundo o critério do Plano Diretor, o percurso, a frequência e a tarifa do transporte coletivo local. § 2º A operação e a execução do sistema será feita de forma direta, ou por concessão ou permissão nos termos da Lei Municipal. § 3º O transporte coletivo municipal será feito preferencialmente pelo Poder Público. Art. 152 O Poder Público Municipal só permitirá a entrada em circulação de novos ônibus municipais desde que estejam adaptados para o livre acesso e circulação das pessoas portadoras de deficiência física e motora. TÍTULO V DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 153 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça social. Art. 154 As ações do Poder Público estarão prioritariamente voltadas para as necessidades sociais básicas. Seção I Da Saúde Art. 155 A saúde é direito de todos e dever do Poder Público Federal, Estadual e Municipal, assegurado mediante políticas econômicas, sociais e ambientais, que visam a prevenção e a eliminação do risco de doenças e de agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo único - O volume mínimo de recursos destinados à saúde pública pelo Município corresponderá, anualmente, a 15% (quinze por cento) das receitas municipais e dos recursos provenientes do Estado e da União. Art. 156 As ações e serviços de saúde são de natureza pública e o Município disporá, nos termos da lei, sobre a regulamentação, fiscalização e controle. Parágrafo único - É assegurado ao Poder Público Municipal o direito de intervir em instituições privadas de saúde, sempre que seja necessária a defesa dos direitos da população. Art. 157 As ações e serviços de saúde são prestados através do SUDS - Sistema Único e Descentralizado de Saúde - respeitadas as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única no Município; II - integração das ações e serviços de saúde adequadas às diversas realidades epidemiológicas; III - universalização da assistência de igual qualidade, com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de saúde à população urbana e rural; IV - participação paritária, em nível de decisão, de entidades representativas de bairros, trabalhadores de saúde e prestadores de serviço na formulação, gestão e controle das políticas e ações de saúde em nível estadual, regional e municipal; V - participação direta do usuário a nível das unidades prestadoras de serviços de saúde, no controle de suas ações e serviços; VI - acompanhamento médico e odontológico obrigatório nas escolas instaladas no Município. § 1º As instituições privadas poderão participar, em caráter supletivo, do Sistema de Saúde do Município, segundo as diretrizes deste, mediante contrato de direito público, com preferências às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos. § 2º A participação paritária que prevê o inciso IV deste artigo, será efetivada através da Comissão Interinstitucional Municipal de Saúde. Art. 158 É de responsabilidade do Sistema Único de Saúde no Município garantir o cumprimento das normas legais que dispuserem sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas, bem como a coleta, o processamento e a transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização. Art. 159 Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - gestão, planejamento, controle e avaliação da política municipal, estabelecida em consonância com o inciso IV do artigo 157; II - garantir aos usuários o acesso ao conjunto das informações referentes às atividades desenvolvidas pelo sistema, assim como sobre os agravos individuais ou coletivos identificados; III - desenvolver política de Recursos Humanos, garantidos os direitos do servidor público e necessariamente peculiares ao sistema de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e proteção do meio ambiente; V - estabelecer normas, fiscalizar e controlar edificações, instalações, estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos, substâncias e equipamentos que interfiram individual e coletivamente, incluindo os referentes à saúde do trabalhador; VI - propor atualizações periódicas do Código Sanitário Municipal; VII - prestação de serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica, incluídos os relativos à saúde do trabalhador, além de outros de responsabilidade do sistema, de modo complementar e coordenados com os sistemas municipais; VIII - desenvolver, formular e implantar medidas que atendem: a) a saúde do trabalhador e seu ambiente de trabalho; b) a saúde da mulher e suas propriedades; c) a saúde das pessoas portadoras de deficiência. Subseção Única Art. 160 O saneamento básico é uma ação de saúde pública, implicando o seu direito na garantia inalienável ao cidadão de: I - abastecimento de água, em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e conforto, e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade; II - coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio do meio ambiente e na perspectiva de prevenção de ações danosas à saúde; III - controle de vetores, sob a ótica da proteção à saúde pública. § 1º As prioridades e a metodologia das ações de saneamento deverão nortear-se pela avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, devendo ser o objetivo principal das ações a reversão e a melhoria do seu perfil epidemiológico. § 2º O Município desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, de habitação, de desenvolvimento urbano, de preservação do meio ambiente e de gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros Municípios nos casos em que se exigir ações conjuntas. Art. 161 Os serviços de saneamento básico, de competência do Município, serão prestados pelo Poder Público, mediante execução direta ou delegada, através de concessões ou permissões, visando o atendimento adequado à população. Parágrafo único - A concessão ou permissão de serviços de saneamento básico, ou de parte deles, será outorgada a pessoas jurídicas de direito público ou privado, devendo neste último caso se dar mediante contrato de direito público. Art. 162 A formulação da política de saneamento básico, a definição de estratégias para sua implementação, o controle e a fiscalização dos serviços e a avaliação do desempenho das instituições públicas serão de responsabilidade do Conselho Municipal de Saneamento Básico, que terá caráter deliberativo. § 1º O Conselho será constituído de forma a assegurar a representação paritária entre entidades da sociedade civil e de órgãos públicos. § 2º Caberá ao Município, consolidando planejamento das eventuais concessionárias de nível supramunicipal, elaborar o Plano Municipal de Saneamento Básico, cuja aprovação será submetida ao Conselho Municipal. Art. 163 A estrutura tarifária a ser estabelecida para cobrança pelos serviços de saneamento básico deve contemplar os critérios de justiça, na perspectiva de uma distribuição de renda; da eficiência na coibição de desperdícios e da compatibilidade com o poder aquisitivo dos usuários. Parágrafo único - Os critérios a serem adotados na fixação da estrutura tarifária deverão ser submetidos e periodicamente avaliados pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico. Seção II Da Educação Art. 164 O ensino no Município, pautado nos ideais de liberdade, solidariedade e igualdade social, tem como objetivo o desenvolvimento unilateral, integral do homem que, com o domínio do conhecimento científico e respeitando a natureza, seja capaz de atuar no processo de transformação da natureza e da sociedade. Art. 165 A educação é um direito de todos e dever do Estado, cabendo ao Município assegurar vagas suficientes para atender toda a demanda do ensino pré-escolar e de 1º grau e em complementação ao Estado e União o 2º grau, diurno e noturno. Parágrafo único - A autoridade pública será responsável pela não oferta do ensino obrigatório ou sua oferta irregular. Art. 166 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e frequência à escola e permanência nela; II - liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, e de divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e social próprias; IV - preservação dos valores educacionais regionais e locais; V - gratuidade do ensino público; VI - valorização dos profissionais do ensino, com a garantia de piso de vencimento profissional nunca inferior ao de cargo equivalente no Estado de Minas Gerais; VII - gestão do ensino através do Conselho Municipal de Educação, composto democraticamente na seguinte proporção: a) 1/4 (um quarto) indicado pelo Executivo Municipal; b) 1/4 (um quarto) indicado pelo Legislativo Municipal; c) 2/4 (dois quartos) indicados proporcionalmente pelas entidades representativas dos trabalhadores na educação, dos estudantes e dos pais. VIII - eleição direta para Diretor de escola pública, para período fixado em lei; IX - garantia do princípio do mérito, objetivamente amparado, na carreira do magistério; X - garantia do padrão de qualidade, mediante: a) avaliação periódica por órgão próprio do sistema educacional e pelo Conselho Municipal de Educação; b) condições para reciclagem periódica dos profissionais da educação, visando atualização de conhecimentos e a melhoria do ensino. XI - coexistência de instituições públicas e privadas. Parágrafo único - A gratuidade do ensino a cargo do Município inclui a de todo o material escolar, a alimentação, uniforme, transporte e assistência médica e odontológica, quando o educando estiver na escola. Art. 167 A garantia de educação pelo Poder Público dá-se mediante: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, mesmo para os que não tiverem tido acesso a ele na idade própria, em período de oito horas diárias para o curso diurno; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio; III - atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados e material e equipamento públicos adequados e de vaga em escola próxima à sua residência; IV - apoio às entidades especializadas, públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o atendimento ao portador de deficiência; V- cessão de servidores especializados para atendimento às fundações públicas e entidades filantrópicas, confessionais e comunitárias sem fins lucrativos, de assistência ao menor e ao excepcional, como dispuser a lei; VI - incentivo à participação da comunidade no processo educacional; VII - preservação dos aspectos humanísticos e profissionalizantes no ensino médio; VIII - expansão e manutenção da rede de estabelecimentos oficiais de ensino, com prioridade para: a) criação de escolas de tempo integral, com áreas de esporte, lazer e estudo, principalmente nos bairros de periferia; b) criação da escola municipal de 1º e 2º graus. IX - atendimento gratuito em creche e pré-escola à criança de zero a seis anos de idade, em período diário de oito horas, com garantia de acesso ao ensino fundamental; X - recenseamento dos educandos do ensino fundamental, com a finalidade de zelar pela frequência e evitar a evasão escolar. Art. 168 Respeitado o conteúdo mínimo do ensino fundamental estabelecido pela União e pelo Estado, o Município lhe fixará conteúdo complementar. Parágrafo único - O ensino de religião não será obrigatório, e quando for ministrado, não poderá restringir-se a apenas uma religião e será de livre opção dos educandos ou de seus pais. Art. 169 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 1º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, observadas as diretrizes nacionais da educação. § 2º Para efeito de cumprimento do disposto neste artigo, serão considerados os recursos transferidos e aplicados na forma do artigo 170. § 3º Não se incluem no percentual previsto neste artigo as verbas do orçamento municipal destinadas a atividades culturais, desportivas e recreativas promovidas pela municipalidade. Art. 170 Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas e podem ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei e que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. § 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados à bolsas de estudo para ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e de cursos regulares da rede pública, obrigado o Poder Público a investir prioritariamente na expansão de sua rede. § 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público. Art. 171 Compete ao Conselho Municipal de Educação, sem prejuízo de outras atribuições a ele conferidas em lei e observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União: I - baixar normas disciplinadoras do sistema municipal de ensino; II - interpretar a legislação do ensino; III - autorizar, supervisionar e avaliar o funcionamento do ensino no Município; IV - auxiliar o Conselho Estadual de Educação nas suas atribuições. Seção III Da Cultura Art. 172 O Poder Público garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais, para o que incentivará, valorizará e difundirá as manifestações culturais da comunidade, mediante, sobretudo: I - definição e desenvolvimento de política que articule, integre e divulgue as manifestações culturais da cidade e da região; II - criação e manutenção de espaços culturais, museu e arquivo público, com o objetivo de preservar a memória da cidade, franqueada a consulta da documentação governamental a quantos dela necessitem; III - adoção de ação impeditiva da evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, científico, artístico e cultural; IV - estímulo às atividades de caráter cultural e artístico, notadamente as de cunho regional e as folclóricas. Parágrafo único - O Município, com a colaboração da comunidade, prestará apoio para a preservação das manifestações culturais locais, especialmente das bandas musicais e folia de reis. Art. 173 Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade riopombense, entre os quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico. Art. 174 O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, de outras formas de acautelamento e preservação e, ainda, de repressão aos danos e às ameaças a esse patrimônio. Parágrafo único - A lei estabelecerá plano permanente para a proteção do patrimônio cultural do Município. Seção IV Dos Esportes e Recreação Art. 175 O Município garantirá, por intermédio das entidades desportivas municipais e em colaboração com o Estado, a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à prática e difusão da educação física e do desporto, formal e não formal, com: I - a destinação de recursos públicos à promoção prioritária do Torneio de Férias e outras manifestações desportivas; II - a recuperação e manutenção da Praça de Esportes de Rio Pomba; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional; IV - a obrigatoriedade de reserva de áreas destinadas a praças e campos de esporte nos projetos de urbanização e de unidades escolares e a de desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática de esporte comunitário. Parágrafo único - O Poder Público garantirá ao portador de deficiência atendimento especializado no que se refere à educação física e à prática de atividades desportivas, sobretudo no âmbito escolar. Art. 176 O Poder Público apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de promoção social. TÍTULO VI DA ORDEM ECONÔMICA CAPÍTULO I DO TURISMO Art. 177 O Município apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural. Art. 178 O Município, juntamente com representantes do setor hoteleiro e a comunidade, definirá a política municipal de turismo, observadas as seguintes diretrizes e ações: I - desenvolvimento de infra-estrutura e conservação dos locais de potencial natural para o interesse turístico; II - estímulo à produção artesanal típica do Município, mediante política de isenção de tarifas devidas ao erário público, conforme especificação em lei; III - apoio a programas de orientação e divulgação do turismo municipal e desenvolvimento de projetos turísticos; IV - regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico; V - apoio à iniciativa privada no desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento para população; VI - apoio a eventos turísticos, na forma da lei. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 1º O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Vereadores prestarão o compromisso de manter, de defender e de cumprir a Lei Orgânica Municipal, no ato de sua promulgação. Art. 2º O Município, no prazo de dezoito meses da data da promulgação de sua Lei Orgânica, adotará as medidas administrativas necessárias à identificação e à delimitação de seus imóveis, inclusive das terras devolutas. § 1º O processo a que se refere este artigo deverá contar com a participação de Comissão de Câmara Municipal. § 2º O Município terá o prazo de três anos contados da data da promulgação da Lei Orgânica Municipal, para fazer cumprir as finalidades dos imóveis adquiridos mediante doação municipal, sob pena de reversão. Art. 3º Serão revistas pela Câmara Municipal, por meio de Comissão Especial, até 31 de dezembro de 1992, a concessão ou permissão de uso de bens imóveis municipais realizadas de 1º de janeiro de 1983 até a presente data. Art. 3º Serão revistas pela Câmara Municipal, por meio de Comissão Especial, a concessão ou permissão de uso de bens imóveis municipais realizadas a partir de 1º de janeiro de 1983. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 14.09.2001). § 1º Nos casos de concessão e permissão, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público. § 2º Comprovada a ilegalidade ou havendo interesse público, os imóveis reverterão ao patrimônio público municipal. § 3º O Município efetuará a regularização das concessões de alvarás através de escritura definitiva aos proprietários, herdeiros ou sucessores após parecer final da Comissão. Art. 4º Ficam mantidos os atuais órgãos até a reestruturação global da Prefeitura nos termos da Lei Orgânica Municipal. Art. 5º Ao servidor público punido a partir de 31 de março de 1964, fica assegurado o direito à revisão do respectivo processo administrativo ou ato punitivo, desde que o requeira até sessenta dias contados da data da promulgação da Lei Orgânica Municipal. Art. 6º O funcionário público efetivo que, na data da promulgação da Lei Orgânica Municipal, estiver à disposição de órgão da administração pública que não aquele para o qual foi nomeado, poderá optar, sem prejuízo de sua efetividade, pela transferência definitiva para o quadro de pessoal do órgão em que se encontrar prestando serviço. Art. 7º A aplicação dos limites dos vencimentos dos servidores de que dispõe o artigo 90, parágrafo primeiro, será feita a partir do dia 1º de março de 1990. Art. 8º O servidor municipal, ao se submeter a concurso público para provimento de cargo público municipal, terá direito a contagem de pontos, na prova de títulos, nunca superior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação geral, em relação ao tempo de serviço prestado ao Município. Art. 9º Para efeito de aposentadoria ou transferência para a inatividade, prevalecerão para o servidor público municipal as normas relativas à contagem de tempo de serviço em vigor na data de sua admissão ou durante sua atividade no serviço público, desde que mais benéficas. Art. 10 Ficam revogados, a partir da data da promulgação da Lei Orgânica Municipal, os dispositivos que defiram ou deleguem, a órgão do Poder Executivo, competência atribuída pela Lei Orgânica Municipal à Câmara Municipal, especialmente no que tange a: I - ação normativa; II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie. Art. 11 A Câmara Municipal elaborará, no prazo de cento e oitenta dias contados da promulgação da Lei Orgânica Municipal, o seu Regimento Interno, adaptado às novas disposições constitucionais. Art. 12 A cidade deverá ser arborizada, nos bairros e no centro, de modo planejado, dentro de um prazo máximo de 18 (dezoito) meses, após a promulgação desta Lei. Art. 13 Até a entrada em vigor da Lei Complementar a que se refere o artigo 159, inciso I, da Constituição do Estado, será aplicada a seguinte norma: I - o projeto do plano plurianual de Ação Governamental, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o término da sessão legislativa; II - o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até sete meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o término do primeiro período da sessão legislativa; III - o projeto de Lei Orçamentária será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o término da sessão legislativa. Art. 14 O Conselho Orçamentário referido no artigo 128, da Lei Orgânica Municipal, será constituído na seguinte proporção: a) 1/4 (um quarto) indicado pelo Poder Executivo; b) 1/4 (um quarto) indicado pelo Poder Legislativo; c) 2/4 (dois quartos) indicados pela Comunidade. Art. 15 Enquanto não for promulgada a Lei Complementar Federal, o Conselho Orçamentário, referido no artigo anterior, verificará o limite estabelecido no artigo 38, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República. Art. 16 A frota de táxis do Município limitar-se-á a um veículo para grupo de mil habitantes, mantidas as permissões existentes em 31 de dezembro de 1988. Art. 17 Os terrenos do patrimônio público municipal concedidos mediante alvará não poderão ser alienados no prazo de dez anos a contar da data da concessão. Art. 18 O Município tombará, para fins de conservação: I - o prédio do Fórum Nelson Hungria; II - o prédio da Escola Estadual São José; III - o prédio do Banco de Crédito Real de Minas Gerais; IV - o sumidouro do rio Pomba; V - o conjunto da Praça Dr. Último de Carvalho; VI - o Horto Florestal e reserva da Escola Agrotécnica Federal; VII - as praças Juscelino Kubitschek e Getúlio Vargas; VIII - as obras de arte das Igrejas: a) Matriz de São Manuel: um altar-mor, duas imagens de São Manoel em madeira, quatro sinos dos séculos XVIII e XIX e os livros de tombo e de batismos; b) Igreja de Nossa Senhora do Rosário: uma imagem de Nossa Senhora do Rosário em poder do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais. IX - a cadeira do Presidente do Poder Legislativo Municipal, da Câmara de Rio Pomba; X - a cadeira do Juiz de Direito da Comarca de Rio Pomba. Art. 19 Nos dez primeiros anos contados da promulgação da Constituição da República, o Município, com a mobilização dos setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinquenta por cento dos recursos a que se refere o artigo 169, da Lei Orgânica Municipal, desenvolverá esforços para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental. Art. 20 O Município zelará pelo repouso e a tranquilidade dos seus habitantes, no horário das 22:00 horas às 7:00 horas. Art. 21 O menor carente será amparado pelo Município, com direito a creche, a escola e saúde pública gratuitos. Art. 22 A implantação da jornada de ensino de oito horas, prevista no artigo 167, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, dar-se-á de forma gradativa, conforme dispuser a lei. Art. 23 A lei disporá, no prazo de três anos contados da promulgação da Lei Orgânica Municipal, sobre a adaptação dos equipamentos públicos ao disposto no inciso VI, do artigo 112, da Lei Orgânica Municipal. Art. 24 A revisão geral desta Lei Orgânica será feita 5 (cinco) anos após a sua promulgação nas funções constituintes, pelo voto da maioria absoluta da Câmara. Art. 25 Esta Lei Orgânica do Município de Rio Pomba, aprovada e assinada pelos Vereadores da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa Diretora e, entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Rio Pomba, 21 de março de 1990; 223º da Fundação e 158º da Emancipação. JAIR RAMOS BARRA Presidente da Constituinte VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA Vice-Presidente GILBERTO DOS SANTOS Relator/Secretário ANTÔNIO DIAS DE OLIVEIRA ANTÔNIO SEBASTIÃO MANOEL DJALMA FERREIRA MENDES GERARDO MAGELA ALVES MENEZES JOAQUIM DA MOTA CAMPOS JOAQUIM NUNES MARTINS JOEL TOLEDO DE CASTRO JOSÉ ÂNGELO TONON EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01, DE 1992 DISPÕE SOBRE O NÚMERO DE VEREADORES À CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rio Pomba, nos termos do § 2º artigo 38, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal: Art. 1º O artigo 16 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16 O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas: I - para os primeiros 20 (vinte) mil habitantes, o número de Vereadores será 11 (onze), acrescentando-se 2 (duas) vagas para cada 10 (dez) mil habitantes seguintes ou fração; II - o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; III - o número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final do ano que anteceder às eleições; IV - a Mesa Diretora enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o inciso anterior.” Sala das Sessões, em 15 de maio de 1992; 225º da Fundação e 160º da Emancipação. A Mesa da Câmara Municipal de Rio Pomba: VEREADOR GERARDO MAGELA ALVES MENEZES - Presidente VEREADOR JOAQUIM DA MOTA CAMPOS - Vice-Presidente VEREADOR JOEL TOLEDO DE CASTRO - Secretário EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 02, DE 14/09/2001 ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 3º DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no uso de suas prerrogativas legais, nos termos do Artigo 38, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais: Art. 1º A Lei Orgânica Municipal, promulgada em 21 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação no Art. 3º, do Título VII - Das Disposições Gerais e Transitórias: “Art. 3º Serão revistas pela Câmara Municipal, por meio de Comissão Especial, a concessão ou permissão de uso de bens imóveis municipais realizadas a partir de 1º de janeiro de 1983.” Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida Neves, em 14 de setembro de 2001; 234º da Fundação e 169º da Emancipação. VEREADOR GERARDO MAGELA ALVES MENEZES Presidente da Câmara VEREADOR AGILDO JOSÉ DOS REIS Vice-Presidente VEREADOR JOÃO BATISTA PINTO Secretário - Publicada por afixação no Quadro próprio da Câmara Municipal, em 14/09/2001. Ass.: Vereador Gerardo Magela Alves Menezes, Presidente da Câmara EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 03, DE 27/12/2004 ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 33, REFERENTE À ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no uso de suas prerrogativas legais, nos termos do Artigo 38, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais: Art. 1º A Lei Orgânica Municipal, promulgada em 21 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação no seu Art. 33: “Art. 33 As reuniões e a administração da Câmara Municipal serão dirigidas por uma Mesa Diretora eleita cargo por cargo.” Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida Neves, em 27 de dezembro de 2004; 237º da Fundação e 172º da Emancipação. VEREADOR JOÃO CARLOS DE ABREU ROCHA Presidente da Câmara VEREADOR GERARDO MAGELA ALVES MENEZES Vice-Presidente VEREADOR CÉLIO FURTADO CALDONCELLI Secretário - Publicada por afixação no Quadro próprio da Câmara Municipal, em 27/12/2004 Ass.: Ramon Machado de Oliveira, Secretário do Legislativo EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 04, DE 15/09/2006 ALTERA A REDAÇÃO DOS §§ 1º E 3º DO ARTIGO 34, REFERENTE À REELEIÇÃO DA MESA DIRETORA. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no uso de suas prerrogativas legais, nos termos do Artigo 38, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais: Art. 1º A Lei Orgânica Municipal, promulgada em 21 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação nos §§ (parágrafos) 1º (primeiro) e 3º (terceiro) do Art. 34: “Art. 34 omissis § 1º O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, na mesma legislatura ou na seguinte. § 3º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á no segundo semestre do segundo ano de mandato da Mesa Diretora, em sessão convocada exclusivamente para este fim, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro do ano subsequente”. Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação. Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida Neves, em 15 de setembro de 2006; 239º da Fundação e 174º da Emancipação. VEREADOR ROMEU MOREIRA BATISTA Presidente da Câmara VEREADOR CÉLIO FURTADO CALDONCELLI Vice-Presidente VEREADOR REYNALDO MARQUES DE ASCENÇÃO Secretário - Publicada por afixação no Quadro próprio da Câmara Municipal, em 15/09/2006 Ass.: Ramon Machado de Oliveira, Coordenador do Legislativo EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 05, DE 15/10/2009 ALTERA DISPOSITIVOS REFERENTES À FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS, À APRECIAÇÃO DE EMENDAS À LEI ORGÂNICA E DE VETOS, E FAZ CORREÇÃO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no uso de suas prerrogativas legais, nos termos do Artigo 38, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais: Art. 1º A Lei Orgânica Municipal, promulgada em 21 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação no inciso XV do seu art. 22: “Art. 22 omissis [...] XV - fixar, observando, o que dispõem os artigos 37, inciso XI; 39, § 4º; 150, inciso II; 153, inciso III e 153, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, antes das eleições municipais;” Art. 2º A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação no parágrafo único do seu art. 23: “Art. 23 omissis Parágrafo único - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as testemunhas que lhes confiarem ou delas receberem informações.” Art. 3º A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação no § 1º do seu art. 38: “Art. 38 omissis [...] § 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.” Art. 4º A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação no § 4º do seu art. 44: “Art. 44 omissis [...] § 4º O veto será apreciado em única discussão, em votação pública, no prazo de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.” Art. 5º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação. Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida Neves, 15 de outubro de 2009; 242º da Fundação e 177º da Emancipação. VEREADOR GERARDO MAGELA ALVES MENEZES Presidente da Câmara VEREADOR MAURÍLIO RODRIGUES DOS REIS Vice-Presidente VEREADORA ALINÉA CRISTINA LAMAS Secretária Publicada por afixação no Quadro próprio da Câmara Municipal. Rio Pomba, 15 de outubro de 2009 Ramon Machado de Oliveira Coordenador do Legislativo EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 06, DE 15/10/2009 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no uso de suas prerrogativas legais, nos termos do Artigo 38, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica do Município de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais: Art. 1º A alínea “a”, do inciso I, do art. 24 da Lei Orgânica Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, passa a vigorar com a seguinte redação: “a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;” Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida Neves, 15 de outubro de 2009; 242º da Fundação e 177º da Emancipação. VEREADOR GERARDO MAGELA ALVES MENEZES Presidente da Câmara VEREADOR MAURÍLIO RODRIGUES DOS REIS Vice-Presidente VEREADORA ALINÉA CRISTINA LAMAS Secretária Publicada por afixação no Quadro próprio da Câmara Municipal. Rio Pomba, 15 de outubro de 2009 Ramon Machado de Oliveira Coordenador do Legislativo EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 07, DE 30/10/2009 ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 93, REFERENTE À PUBLICAÇÃO DAS LEIS E ATOS. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no uso de suas prerrogativas legais, nos termos do Artigo 38, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica do Município de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais: Art. 1º O caput do art. 93 da Lei Orgânica do Município de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 93 A publicação das leis, decretos, resoluções e atos municipais será feita em órgão da imprensa local ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara, em local próprio e de acesso público.” Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida Neves, 30 de outubro de 2009; 242º da Fundação e 177º da Emancipação. VEREADOR GERARDO MAGELA ALVES MENEZES Presidente da Câmara VEREADOR MAURÍLIO RODRIGUES DOS REIS Vice-Presidente VEREADORA ALINÉA CRISTINA LAMAS Secretária Publicada por afixação no Quadro próprio da Câmara Municipal. Rio Pomba, 30 de outubro de 2009 Ramon Machado de Oliveira Coordenador do Legislativo EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 08, DE 15/12/2009 ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 16 E REVOGA O SEU INCISO I, COM REFERÊNCIA AO NÚMERO DE VEREADORES. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no uso de suas prerrogativas legais, nos termos do Artigo 38, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica do Município de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais: Art. 1º O caput do art. 16 da Lei Orgânica do Município de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16 O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos nas alíneas do inciso IV do art. 29 da Constituição Federal e as seguintes normas:” Art. 2º Fica revogado o inciso I do art. 16 da Lei Orgânica do Município de Rio Pomba. Art. 3º Esta emenda entra em vigor na data da sua promulgação. Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida Neves, 15 de dezembro de 2009; 242º da Fundação e 177º da Emancipação. VEREADOR GERARDO MAGELA ALVES MENEZES Presidente da Câmara VEREADOR MAURÍLIO RODRIGUES DOS REIS Vice-Presidente VEREADORA ALINÉA CRISTINA LAMAS Secretária Publicada por afixação no Quadro próprio da Câmara Municipal. Rio Pomba, 15 de dezembro de 2009 Ramon Machado de Oliveira Coordenador do Legislativo EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 09, DE 04/02/2010 ACRESCENTA OS §§ 1º, 2º E 3º AO ART. 25 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no uso de suas prerrogativas legais, nos termos do artigo 38, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica do Município de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais: Art. 1º. O art. 25 da Lei Orgânica Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, passa a vigorar com os seguintes parágrafos: “§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. § 2º Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por maioria de 2/3 (dois terços), mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa, obedecidas as formalidades do Decreto Lei nº 201/1967. § 3º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.” Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida Neves, 04 de fevereiro de 2010; 243º da Fundação e 178º da Emancipação. VEREADOR GERARDO MAGELA ALVES MENEZES Presidente da Câmara VEREADOR MAURÍLIO RODRIGUES DOS REIS Vice-Presidente VEREADORA ALINÉA CRISTINA LAMAS Secretária Publicada por afixação no Quadro próprio da Câmara Municipal. Rio Pomba, 04 de fevereiro de 2010. Ramon Machado de Oliveira Coordenador do Legislativo EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 10, DE 24/06/2014 ALTERA DISPOSITIVO REFERENTE À FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no uso de suas prerrogativas legais, nos termos do Artigo 38, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais: Art. 1º A Lei Orgânica Municipal, promulgada em 21 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação no inciso XV do art. 22: “Art. 22 omissis [...] XV – fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, por lei de iniciativa própria, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal e fixar o subsídio dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, antes da realização das eleições municipais, observado o que dispõe o art. 29, VI, da Constituição Federal.” Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação. Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida Neves, 24 de junho de 2014; 247º da Fundação e 182º da Emancipação. VEREADORA MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA GOMES Presidente da Câmara VEREADOR TÚLIO MOTA SALGADO Vice-Presidente VEREADOR PAULO HENRIQUE DA SILVA Secretário - Publicado por afixação no quadro próprio da Câmara Municipal e no site www.cmriopomba.mg.gov.br/leis em 25 de junho de 2014. RAMON MACHADO DE OLIVEIRA Coordenador do Legislativo EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 11, DE 19/08/2019 ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 150 INCLUINDO DIREITO AO TRANSPORTE COLETIVO PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no uso de suas prerrogativas legais, nos termos do art. 38, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais: Art. 1º O parágrafo único do art. 150 da Lei Orgânica Municipal, promulgada em 21 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 150 omissis Parágrafo único – O Executivo Municipal providenciará passes para garantir a gratuidade dos transportes coletivos urbanos para maiores de sessenta e cinco anos e pessoas com deficiência.” Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida Neves, 19 de agosto de 2019; 252º da Fundação e 187º da Emancipação. VEREADOR RAFAEL VILELA MARTINS Presidente da Câmara VEREADOR PAULO HENRIQUE DA SILVA Vice-Presidente VEREADOR JAIR DE PAULA COELHO Secretário - Publicado por afixação no quadro próprio da Câmara Municipal e no site https://sapl.riopomba.mg.leg.br/norma/pesquisar em 19 de agosto de 2019. RAMON MACHADO DE OLIVEIRA Coordenador do Legislativo EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 12, DE 08/05/2023 INSERE DISPOSITIVOS NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DISPONDO SOBRE O PERCENTUAL DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL COM A DENOMINAÇÃO DE EMENDAS IMPOSITIVAS. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no uso de suas prerrogativas legais, nos termos do art. 38, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais: Art. 1º Fica inserido ao art. 46 da Lei Orgânica do Município de Rio Pomba o seguinte inciso: “Art. 46 omissis VIII – Lei que disporá sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e/ou técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório para a realização do disposto nos parágrafos do art. 130.” Art. 2º Ficam inseridos ao art. 130 da Lei Orgânica do Município de Rio Pomba os seguintes parágrafos: “Art. 130 omissis § 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do art. 198, § 2º, inciso III, da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no art. 46, inciso VIII. § 4º As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. § 5º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 3º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV - se até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo nos termos previstos na lei orçamentária. § 6º Após o prazo previsto no inciso IV do § 5º, as programações orçamentárias previstas no § 3º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 5º. § 7º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3º deste artigo até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. § 8º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. § 9º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria.” Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida Neves, 08 de maio de 2023; 256º da Fundação e 191º da Emancipação. VEREADOR MAURÍLIO RODRIGUES DOS REIS Presidente da Câmara VEREADOR GLADSTONE RONCALLI DA SILVA Vice-Presidente VEREADOR HEDILBERTO TEIXEIRA Secretário - Publicado por afixação no quadro próprio da Câmara Municipal e no site https://sapl.riopomba.mg.leg.br/norma/pesquisar em 08 de maio de 2023. RAMON MACHADO DE OLIVEIRA Coordenador do Legislativo