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norma nº 1362/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1362 / 2011
Date 2011-06-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2012
Lei nº 1362 de 29 de Junho de 2011.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2012 e dá outras providências.
Disposições Preliminares
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição
da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2012, compreendendo:
|— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal,
Il — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual,
Il — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
XI — definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII — incentivo à participação popular,
XIV — as disposições gerais.
Seção |
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição da República,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as
ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta, as metas
e as prioridades para o exercício financeiro de 2012 correspondem às ações especificadas
no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações
estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2010-2013, as quais terão
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2012 e na sua execução, não
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2012 deverá ser elaborado em consonância com as
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
$ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2012 conterá demonstrativo da observância das
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Seção Il
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções,
sub-funções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as
codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e
da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2010-2013.
Art. 4º. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a
despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderão a
programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município.
Art. 6º. O" projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de: á
| — texto da lei; .
Il — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
Ill — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
VI — anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, 8 5º, inciso Il, da
Constituição da República, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
| —- Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV da Lei
Complementar nº 101/2000; E
Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do
ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da
Constituição da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
Ill - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para
fins do atendimento ao artigo 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda
Constitucional nº 53/2006 e respectiva Lei nº 11.494/2007;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde,
para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; .
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo
169 da Constituição da República e na Lei Complementar nê 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei
orçamentária de 2012 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2011, projetados
ao exercício a que se refere.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receitas resultantes do crescimento
da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo,
bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as
metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias
antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as
respectivas.memórias de cálculo.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, se for o caso, encaminhará ao Órgão Central de
Contabilidade do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos
e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as
respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 9º. O Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Poder
Executivo, até 31 de agosto de 2011, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária. h
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do
equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100
da Constituição da República.
$ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração
direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Procuradoria do Município.
$ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de
saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção Il
Das Diretrizes Específicas do Orçamento-de Investimento
Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no artigo 165, $ 5º, inciso Il, da Constituição
da República será apresentado para cada empresa em que o' Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada
entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
| —- gerados pela empresa;
Il — oriundos de transferências do Município;
Ill — oriundos de operações de crédito internas e externas;
IV — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Subseção Ill
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento
da dívida.
8 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no artigo 52, incisos Vie IX, da Constituição da República.
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2012, as despesas com amortização, juros e
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de
crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal.
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de
crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado O disposto no artigo
38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução
nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção IV
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com
recursos do orçamento fiscal e será limitada a 2% (Dois cento) da receita corrente líquida
prevista na proposta orçamentária de 2012, destinada ao atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações
orçamentárias que se tomarem insuficientes.
Seção Ill
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção | ;
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, S 1º, inciso Il, da Constituição da
República, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
$ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2012, as despesas
com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas
nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei
Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do
artigo 169 da Constituição da República.
Subseção Il
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19. Se durante o exercício de 2012 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o
parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização
de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as
situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva
competência do Secretário de Administração, Secretário de Planejamento ou Prefeito
Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da
Câmara. )
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício
de 2012, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas
próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais,
dentre as quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
Ill — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modemização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles intemos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária.
Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e .Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto; .
Ill — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal; .
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
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“a
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ATO DO PODER EXECUTIVO
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter-vivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e
a justiça fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tomar
exequível a sua cobrança;
X — a instituição de novos tributos ou a madificação em decorrência de alterações legais
daqueles já instituídos.
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária
somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº
101/2000. Á
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados
os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na
Câmara Municipal.
8 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma
a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas
receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação
do projeto de lei orçamentária de 2012.
$ 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser
efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras
fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no S 1º deste artigo.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício
de 2012 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa
do Município no exercício de 2012 deverão estar acompanhados de demonstrativos que
discriminem o montante estimado dá diminuição da receita ou do aumento da despesa, para
cada um dos exercícios compreendidos no período de 2012 a 2014, demonstrando a
memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa
sem que esteja acompanhado das medidas definidas: nos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas
poderão levar em conta as seguintes medidas:
| — para elevação das receitas:
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a — a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
Il — para redução das despesas:
a — utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa
pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a
cartelização dos fornecedores;
b — revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e
no inciso Il do $ 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações
iniciais constantes da lei orçamentária de 2012, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias
e financeiras.
$ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
|- as despesas com pessoal e encargos sociais;
Il — as despesas com benefícios previdenciários;
Ill — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV — as despesas com PASEP;
V-— as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no
caput deste artigo.
$ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
8 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente
para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas
neste artigo.
Seção VI E
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de
custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados
dos programas de governo.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
$ 1º. A lei orçamentária de 2012 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas,
sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um
programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio
Administrativo” ou de finalidade semelhante.
S 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
por intermédio da modemização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e
controle intemo.
$ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de
gastos e re-ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento
da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a
Entidades Públicas e Privadas
Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a
título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam
destinadas: ,
| às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura; -
|| — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
Il — às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida
no exercício de 2012 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade
do mandato de sua diretoria.
Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a
título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino,
saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública municipal e que participem da execução de programas municipais.
Art. 32. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a
. título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas
por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de
desenvolvimento industrial.
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação
para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender
as situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses locais observadas as
exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de
verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 a 33 desta
Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art.
* 416 da Lei nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.
$ 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano
de trabalho.executado com recursos transferidos pelo Município.
S 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
$ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste
artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos
diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 36. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que
atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas
as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas
custeadas pelos recursos do Sistema Unico de Saúde.
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da
Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei
orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para
outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o
artigo 167, inciso VI da Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas
É de Competência de Outros Entes da Federação
Art. 38. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações
para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da
federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local:
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o
artigo 116 da Lei nº 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e
do Cronograma Mensal de Desembolso.
Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2012, as metas bimestrais de arrecadação, a programação
A
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financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos
13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
S 1º. Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central
de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de
2012, os seguintes demonstrativos:
|- as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a'atender o disposto no artigo 13
da Lei Complementar nº 101/2000;
Il — a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº
101/2000;
III — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos
termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
“ programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de
publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2012;
$ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput
deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado
primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º
desta Lei, a lei orçamentária de 2012 e seus créditos adicionais, observando o disposto no
artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
|— estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2010-2013 e com as normas desta Lei;
Il — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de
seu cronograma físico-financeiro;
Ill — estiverem preservados os recursos necessários à conseryação do patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou
de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele
cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2012,
cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2011.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41. Para fins do disposto no & 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos
nos incisos | e II do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e
serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2012,
deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
VA
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento:
Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
| - elaboração da proposta orçamentária de 2012 mediante regular processo de consulta;
Il — avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, S 4º, da Lei Complementar nº
101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas
previstas nesta Lei. .
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante decreto” específico, remanejar total ou
parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2012 e em seus
créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definida no artigo 3º, desta Lei. ,
S 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2012 e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas por meio. de decreto para atender às
necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito criando, quando necessário, novas naturezas de
despesa.
S 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da
abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária os quais deverão ser
abertos mediante decreto do Poder Executivo. ,
Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei
nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
$ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de
créditos adicionais suplementares.
8 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de
dotações propostos.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo
167, S 2º da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder
Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no
tocante às partes cuja alteração venha ser proposta. . E
Art. 48. Se o projeto de lei orçamentária de 2012 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de
dezembro de 2011, a programação dele constante poderá ser executada para O atendimento
das seguintes despesas:
| — pessoal e encargos sociais;
Il — benefícios previdenciários;
Prefeitura de
RIO POMBA
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Ill — amortização, juros e encargos da dívida;
IV — PIS-PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável. É
$ 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos)
do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2012, multiplicado pelo
número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
S 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso
VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de
lei orçamentária de 2011 para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei
“ Complementar nº 101/2000. :
Art. 49. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº
101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
|— Anexo de Metas Fiscais;
Il — Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Rio Pomba, 29 de Jánho de 2011;
244º da Fundação e 179º da Emancipação.
FERNANDO ANTÔNIO DUfRA MACEDO
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura
Municipal. Rio Pomba, 29 de Junho de 2011.
S my
DANIELE CRISTINA SOPHIA TORRES
Secretária de Gabinete do Prefeito

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