| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1336 / 2010 |
| Date | 2010-10-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA IDOSOS NOS ESTACIONA-MENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA, EM CONFORMIDADE COM A DISCIPLINA DO ART. 41 DA LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 (ESTATUTO DO IDOSO) |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS =? ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.336/2010 Dispõe sobre a reserva de vagas para idosos nos estacionamentos públicos e privados do Município de Rio Pomba, em conformidade com a disciplina do art. 41 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas existentes nos estacionamentos públicos e privados do Município de Rio Pomba aos veículos dirigidos ou conduzindo idosos, nos termos do art. 41 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso. $ 1º. As vagas reservadas na conformidade desta lei deverão ser posicionadas de forma a garantir maior comodidade ao idoso, bem como sinalizadas de forma clara e visível. 8 2º. Quando o cálculo de 5% (cinco por cento) das vagas não resultar em fração ideal, considerando o número de vagas, está será arredondada para mais. Art. 2º. Para os efeitos desta lei, consideram-se idosos as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 3º. Em caso de descumprimento às disposições desta lei e de seu decreto regulamentar, os proprietários dos estabelecimentos prestadores de serviço de estacionamento privado ficarão sujeitos à aplicação das seguintes penalidades: | — notificação para que o infrator sane a irregularidade no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa. Il — não atendida a notificação de que trata o inciso | deste artigo, multa de R$20,00 (vinte reais) por dia, atualizada de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, ou outro que vier a substituí-lo até que a irregularidade seja sanada Ar. 4º. A Administração Municipal, relativamente aos estacionamentos sob sua responsabilidade, deverá expedir os atos complementares necessários ao cumprimento desta lei. Ar. 5º. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, 07 de ubro de 2.010; 243º da Gunda: TÔNIO DUTRA refeito Municipal FERNANDO, Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no qu ro próprio da Prefeitura Municipal. Rio Pomba, 07 de Outubro de 2010. Dou C 3 CuA DANIELE CRISTINA SOPHIA TORRES Secretária de Gabinete do Prefeito