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norma nº 1373/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1373 / 2011
Date 2011-11-08
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC - INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON, E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMPDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.373/2011
Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor - SMDC — institui a Coordenadoria Municipal
de Proteção e Defesa do Consumidor —- PROCON, o
Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —
CONDECON, e institui o Fundo Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor —- FMPDC, e dá outras providências.
O prefeito do Município de Rio Pomba: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor — SMDC, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto nº
2.181 de 20 de março de 1997.
Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor —- SMDC;
|- A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —- PROCON;
Il - Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON.
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e
entidades da Administração Pública municipal e as associações civis que se dedicam à
proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos arts. 82
e 105 da Lei 8.078/90.
CAPITULO Il |
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR -
PROCON
Seção |
Das Atribuições
Ar. 3º Fica criado o PROCON Municipal de Rio Pomba, órgão da Secretaria de
Administração, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação,
orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação a política do Sistema Municipal
de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
| — Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao
consumidor;
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
ll — Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões
apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de
direito público ou privado;
ll — Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos,
deveres e prerrogativas;
IV — Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as
relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
V — Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do
consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas
especiais;
VI — Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar
os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da
Administração Pública e da sociedade civil;
VII — Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os
menores preços dos produtos básicos;
VIII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de
produtos e serviços, divulgando-o pública e, no mínimo, anualmente, nos termos do art. 44
da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon
Estadual, preferencialmente por meio eletrônico;
IX — Expedir notificações aos fomecedores para prestarem informações sobre reclamações
apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação
designadas, nos termos do art. 55, 8 4º da Lei 8.078/90;
X — Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei
8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;
XI — Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do
Consumidor - Lei nº 8.078/90, regulamentado pelo Decreto nº 2.181/97;
XII — Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a
consecução dos seus objetivos;
XIII - Encaminhar os consumidores que necessitem de assistência jurídica à Defensoria
Pública do Estado.
Parágrafo Único. Das decisões administrativas definitivas proferidas pelo Procon caberá
recurso ao chefe do poder executivo, que poderá delegar essa função, inclusive criando
órgão específico para tal fim.
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Seção Il
Da Estrutura
Art. 4º A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte:!
|- Coordenadoria Executiva;
Il - Setor de Apoio Administrativo;
Art. 5º A Coordenadoria Executiva, que é o órgão de direção do PROCON municipal, será
dirigida por um Coordenador Executivo, que ocupará o cargo de provimento constante do
Plano de Cargos e Remunerações do Município.
Parágrafo único. Os serviços auxiliares do PROCON, a cargo do Setor de Apoio
Administrativo, serão executados por servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados
por estagiários de 2º e 3º graus.
Art. 6º O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será nomeado pelo Prefeito
Municipal.
Art. 7º O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os recursos
humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos
necessários.
Art. 8º O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o
perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
CAPITULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR -—
CONDECON
Art. 9º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —
CONDECON, com as seguintes atribuições:
| - Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do
consumidor;
Il - Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no
Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC, bem como deliberar sobre a
forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na
prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos
previstos nesta Lei, bem como nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto
Regulamentador;
|Il — Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
Podendo alterar a nomenclatura, tendo em vista as peculiaridades administrativas locais.
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
IV - Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no $ 1º do art. 55 da lei nº 8.078/90;
V - aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante
do Município de (nome da cidade), objetivando atender ao disposto no inciso Il deste artigo;
VI - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo,
proteção e defesa do consumidor;
VII - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor — FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subsequente;
VIII — Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 10. O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades
representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
|- O coordenador municipal do PROCON, que o presidirá;
Il - Um representante da Secretaria de Educação;
Ill - Um representante da Vigilância Sanitária;
IV - Um representante da Secretaria de Finanças;
V - Um representante do Poder Executivo municipal;
VI - Um representante da Secretaria de Agricultura;
VII - Um representante dos fornecedores;
VIII - Dois representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82
da Lei 8.078/90.
IX - Um representante da OAB.
$ 1º O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do CONDECON.
S 2º Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do
Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON,
como instituições observadoras, sem direito a voto.
S$ 3º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas
entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
$ 4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas
ausências ou impedimento do titular.
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
8 5º Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o
representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
$ 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a
substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no $ 2º deste artigo.
8 7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e
preservação da ordem econômica e social local.
$ 8º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus
suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos.
Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente
sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
Parágrafo único - As sessões pienárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus
membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
Art. 12. A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fomecerá os recursos
humanos e materiais aa CONDECON, que será administrado por uma secretaria executiva.
CAPITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC
Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC, de
que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo
Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos
destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos
consumidores.
Parágrafo único. O FMPDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do
Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do item Il, do art. 9º,
desta Lei.
Art. 14. O FMPC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de
consumidores no âmbito do município de Rio Pomba/MG.
$ 1º Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados:
| — Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município de Rio
Pomba/MG;
Il - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição d
material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Ill - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de
inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato
ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;
IV — Na modemização administrativa do PROCON;
V - No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das
Relações de Consumo, observado o disposto no art. 4º da Lei 8.078/90 e art. 30 do Decreto
n.º 2.181/90;
VI — No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado
por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida
regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;
Vil —- No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor — SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e
defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao
consumidor;
$ 2º Na hipótese do inciso Ill deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de
fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências
de sua necessidade.
Art. 15. Constituem recursos do Fundo:
| - os valores resultantes das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei
7.347 de 24 de julho de 1985;
Il - os valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56,
inciso |, e no art. 57 e seu Parágrafo Unico da Lei nº 8.078/90, assim como daquela
cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
III - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;
IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observadas as disposições legais pertinentes;
V- as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 16. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do
CONDECON.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
8 1º As empresas infratoras comunicarão ao CONDECON, no prazo de 10 (dez) dias, os
depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.
8 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações
ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
$ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro,
será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
8 4º O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de
receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias aos demais
conselheiros, na primeira reunião subsequente.
Art. 17. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á
ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em
qualquer ponto do território municipal.
CAPITULO V
DA MACRO-REGIÃO
Art. 18. O Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios públicos ou convênios de
cooperação com outros municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão associada
e atuação em conjunto para a implementação de macrorregiões de proteção e defesa do
consumidor, nos termos da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005.
Art. 19. O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de
defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em
quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de
PROCON REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes
consorciados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos
e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas
respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90.
Art. 21. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as
universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao
mercado de consumo.
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a
colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao
consumidor.
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias do Município.
Art. 23. O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do
PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as
competências e atribuições específicas das unidades e cargos.
Art. 24. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. E
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Pomba, 08 de ngyembro de 2011;
244º da Fui â la Emancipação.
FERNANDO ANTÔNIO DUTHA MACEDO
Prefeito Municip:
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura
Municipal. Rio Pomba, 08 de novembro de 2011.
Domulul S tenun
DANIELE CRISTINA SOPHIA TORRES
Secretária de Gabinete do Prefeito

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